Processo C‑34/04
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino dos Países Baixos
«Incumprimento de Estado – Licenças de pesca – Regulamento (CE) n.° 3690/93 – Navios Wiron III e Wiron IV – Transferência definitiva desses navios para a Argentina»
Conclusões da advogada‑geral J. Kokott apresentadas em 13 de Julho de 2006
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Fevereiro de 2007
Sumário do acórdão
1. Pesca – Política comum de estruturas – Regime comunitário de licenças de pesca
(Regulamento do Conselho n.° 3690/93, artigo 5.°, e n.° 3699/93, artigo 8.°)
2. Acção por incumprimento – Processo pré‑contencioso – Obrigação de o Estado‑Membro invocar todos os seus fundamentos de defesa – Inexistência
(Artigo 226.° CE)
3. Pesca – Política comum de estruturas – Regime comunitário de licenças de pesca
(Regulamentos do Conselho n.° 3690/93, artigo 5.°, e n.° 3699/93, artigo 8.°)
1. O conceito de «medida de cessação definitiva de actividade», não é definido pelo artigo 5.º do Regulamento n.º 3690/93, que institui um regime que define as regras relativas à informação mínima que deve constar das licenças de pesca, nem pelo regulamento globalmente considerado. O conceito, pelo contrário, está definido no Regulamento n.º 3699/93, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos, e, mais precisamente, no seu artigo 8.º, n.º 2, disposição segundo a qual as medidas de cessação definitiva das actividades de pesca dos navios podem incluir, nomeadamente, a demolição, a transferência definitiva para um Estado terceiro, desde que esta transferência não seja susceptível de infringir o direito internacional, bem como a conservação e gestão dos recursos haliêuticos.
Mesmo que a finalidade destes dois regulamentos seja diferente, nada permite concluir que a referida definição esteja limitada exclusivamente ao Regulamento n.º 3699/93 e que esta definição não possa ser utilizada no âmbito de outros instrumentos de direito derivado relativos ao domínio da política da pesca. Por outro lado, o Regulamento n.º 3699/93, que define o conceito de medida de cessação definitiva da actividade, foi, de resto, adoptado posteriormente ao Regulamento n.º 3690/93. Como resulta das diferentes versões linguísticas deste Regulamento n.º 3699/93, e nomeadamente das versões alemã, espanhola, francesa e italiana, o legislador comunitário optou, com pleno conhecimento de causa, pela versão que já figurava no Regulamento n.º 3690/93.
Por conseguinte, nada se opõe a que a esta definição, possa ser utilizada no âmbito de aplicação do artigo 5.º do Regulamento n.º 3690/93 relativo à suspensão ou à retirada definitiva das licenças de pesca.
(cf. n.os 34, 36‑38)
2. A regularidade do procedimento pré‑contencioso constitui uma garantia essencial pretendida pelo Tratado, não apenas para a protecção dos direitos do Estado‑Membro em causa mas igualmente para assegurar que o eventual processo contencioso venha a ter por objecto um litígio claramente definido. Assim, a partir do momento em que o objecto tenha sido definido, o Estado‑Membro tem o direito de invocar todos os fundamentos à sua disposição para assegurar a sua defesa. Por outro lado, nenhuma regra processual obriga o Estado‑Membro em causa a apresentar, desde logo no procedimento pré‑contencioso, todos os argumentos da sua defesa no âmbito de uma acção baseada no artigo 226.º CE.
(cf. n.° 49)
3. Não decorre do artigo 5.º do Regulamento n.º 3690/93 que institui um regime que define as regras relativas à informação mínima que deve constar das licenças de pesca, que, em caso de transferência definitiva de navios para um Estado terceiro, o Estado‑Membro deve abster‑se de utilizar a capacidade de pesca liberada por essa transferência para emitir novas licenças. Com efeito, a redacção deste artigo não o proíbe, a fazê‑lo, uma vez que este artigo prevê unicamente a obrigação de o Estado‑Membro de pavilhão retirar as licenças de pesca referentes aos navios que são objecto de uma medida de cessação definitiva de actividade.
Quanto ao artigo 8.º do Regulamento n.º 3699/93, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos, este artigo prevê, designadamente, qual pode ser o conteúdo das medidas de cessação definitiva das actividades de pesca dos navios e impõe que os navios cancelados sejam excluídos do exercício da pesca nas águas da Comunidade. Não resulta, todavia, da redacção desta disposição que a capacidade de pesca liberada no registo nacional dos navios de pesca por efeito da transferência definitiva de navios para um Estado terceiro não possa ser utilizada para emitir novas licenças de pesca.
(cf. n.os 50‑52)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
15 de Fevereiro de 2007 (*)
«Incumprimento de Estado – Licenças de pesca – Regulamento (CE) n.º 3690/93 – Navios Wiron III e Wiron IV – Transferência definitiva desses navios para a Argentina»
No processo C‑34/04,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.º CE, entrada em 29 de Janeiro de 2004,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. van Rijn e C. Diderich, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino dos Países Baixos, representado por H. G. Sevenster, na qualidade de agente,
demandado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Tizzano, A. Borg Barthet, J. Malenovský (relator) e A. Ó Caoimh, juízes,
advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 13 de Julho de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, não tendo retirado as licenças de pesca aos navios Wiron III e Wiron IV depois da sua transferência definitiva para a Argentina, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 3690/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, que institui um regime que define as regras relativas à informação mínima que deve constar das licenças de pesca (JO L 341, p. 93).
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
2 O Acordo sobre relações em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Económica Europeia e a República Argentina foi aprovado, em nome da Comunidade, pelo Regulamento (CEE) n.º 3447/93 do Conselho, de 28 de Setembro de 1993 (JO L 318, p. 1, a seguir «acordo de pesca»). O nono considerando do acordo de pesca estabelece que as partes que o celebraram estão «[c]onvencidas de que este novo tipo de cooperação no sector da pesca garante um acesso estável a novas possibilidades de pesca, contribui para a renovação e reconversão da frota argentina e para a reestruturação da frota comunitária e promove a exploração racional dos recursos a longo prazo».
3 O artigo 5.º, n.os 1 e 3, do acordo de pesca dispõe:
«1. As partes criarão condições propícias ao estabelecimento na Argentina de empresas com capital originário de um ou mais Estados‑Membros da Comunidade e à constituição de sociedades mistas e associações temporárias, no sector da pesca, entre armadores argentinos e comunitários, com o objectivo de explorar e, eventualmente transformar conjuntamente os recursos haliêuticos argentinos, nas condições previstas no protocolo I e nos Anexos I e II.
[…]
3. No âmbito da política de reestruturação da sua frota, a Comunidade facilitará a integração de navios comunitários em empresas constituídas, ou a constituir, na Argentina. Para o efeito, a Argentina facilitará, no âmbito da sua política de renovação tecnológica em matéria de pesca, a transferência das licenças de pesca em vigor e emitirá as novas licenças a conceder ao abrigo do presente acordo.»
4 O artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO L 389, p. 1), previa:
«1. O Conselho, deliberando de acordo com o processo previsto no artigo 43.º do Tratado, instituirá até 31 de Dezembro de 1993 um regime comunitário, que entrará em vigor até 1 de Janeiro de 1995, definindo as regras relativas à informação mínima que deverá constar das licenças de pesca a emitir e gerir pelos Estados‑Membros.
A partir da data de aplicação do regime comunitário, os Estados‑Membros devem pôr em funcionamento regimes nacionais de concessão de licenças de pesca. Salvo disposição em contrário, todos os navios de pesca comunitários serão obrigados a possuir uma licença de pesca que acompanhará cada navio.
As disposições acima referidas são aplicáveis sem prejuízo de regimes específicos que possam estar em vigor a nível comunitário ou dos regimes decorrentes de actuais ou futuros acordos internacionais.
2. Estes regimes de licenças serão aplicáveis a todos os navios de pesca comunitários que operem nas águas de pesca comunitárias, nas águas de países terceiros ou no alto‑mar. Os requisitos mínimos de informação da Comunidade serão igualmente aplicáveis a navios de pesca de países terceiros que operem nas águas de pesca comunitárias, sempre que tal esteja previsto em acordos internacionais.»
5 O artigo 11.º do Regulamento n.º 3760/92 estabelecia:
«Tendo em conta o disposto no título I, o Conselho definirá, de acordo com o processo previsto no artigo 43.º do Tratado, numa base plurianual e pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1994, os objectivos e regras de reestruturação do sector das pescas da Comunidade, tendo em vista alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração. Essa reestruturação terá igualmente em conta, numa base casuística, as possíveis consequências económicas e sociais e as especificidades das regiões de pescas.»
6 Nos termos do terceiro considerando do Regulamento n.º 3690/93, «o regime comunitário deve estabelecer regras relativas à informação mínima que as licenças de pesca devem conter quanto a cada navio de pesca arvorando pavilhão de um Estado‑Membro».
7 O artigo 1.º do referido regulamento dispõe:
«1. É instituído um regime comunitário que estabelece as regras relativas à informação mínima que deve constar das licenças de pesca referidas no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.
2. Todos os navios de pesca comunitários devem possuir uma licença de pesca, vinculada ao navio.
3. A licença deverá ser conservada a bordo.
4. Os navios de pesca cuja licença não tenha sido concedida ou tenha sido apreendida ou suspensa ficam proibidos de capturar, deter a bordo, transbordar ou desembarcar pescado.»
8 O artigo 3.º do Regulamento n.º 3690/93 prevê:
«O Estado‑Membro de pavilhão concede e gere as licenças de pesca dos navios de pesca arvorando o seu pavilhão, observando o disposto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.»
9 O artigo 5.º do Regulamento n.º 3690/93 tem a seguinte redacção:
«O Estado‑Membro de pavilhão suspenderá as licenças de pesca dos navios que forem objecto de uma medida de cessação temporária de actividade e retirará as licenças de pesca aos navios que foram objecto de uma medida de cessação definitiva da actividade.»
10 Nos termos do artigo 8.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (JO L 346, p. 1):
«1. Os Estados‑Membros adoptarão medidas de ajustamento do esforço de pesca destinadas a atingir, no mínimo, os objectivos dos programas de orientação plurianuais previstos no artigo 5.º
Na medida do necessário, os Estados‑Membros tomarão medidas de cessação definitiva ou de limitação das actividades de pesca dos navios.
2. As medidas de cessação definitiva das actividades de pesca dos navios podem incluir, nomeadamente:
– a demolição,
– a transferência definitiva para um país terceiro, desde que esta transferência não seja contrária ao direito internacional e à conservação e gestão dos recursos haliêuticos,
– a afectação definitiva do navio em questão, nas águas da Comunidade, a fins diferentes da pesca.
[…]
Os Estados‑Membros assegurar‑se‑ão de que os navios objecto destas medidas sejam retirados dos registos de matrícula dos navios de pesca e do ficheiro comunitário dos navios de pesca. Assegurar‑se‑ão igualmente de que os navios em questão sejam definitivamente excluídos do exercício de actividades de pesca nas águas comunitárias.»
11 O artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento n.º 3699/93 estabelecia:
«Os Estados‑Membros podem tomar medidas a favor da reorientação das actividades de pesca, através de incentivos à criação de associações temporárias de empresas e/ou de sociedades mistas.»
12 O Regulamento n.º 3699/93 foi revogado pelo artigo 20.º, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 2468/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que define os critérios e as condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (JO L 312, p. 19), cujos artigos 8.º, n.os 1 e 2, e 9.º, n.º 1, estão redigidos em termos idênticos às disposições correspondentes do Regulamento n.º 3699/93.
Legislação nacional
13 O artigo 4.º do Regulamento sobre as licenças de pesca, de 27 de Dezembro de 1984 (Nederlandse Staatscourant 1984, n.° 253, a seguir «regulamento nacional sobre as licenças de pesca»), na versão em vigor à data dos factos do litígio, dispunha:
«1. A partir de 1 de Janeiro de 1995, os navios de pesca que não possuam uma licença de pesca ficam proibidos de pescar, deter a bordo, proceder ao transbordo ou ao desembarque das espécies de peixe referidas no anexo.
[…]
4. A licença de pesca referida no n.º 1 deve ser conservada a bordo do navio de pesca; a licença caduca quando deixe de se pescar com o navio de pesca em causa.»
Matéria de facto e procedimento pré‑contencioso
14 No âmbito do acordo de pesca, os navios Wiron III e Wiron IV, que arvoravam pavilhão neerlandês e estavam matriculados nos Países Baixos, foram transferidos para a Argentina durante o mês de Julho de 1996. Essa transferência ocorreu por ocasião da constituição de uma sociedade mista entre armadores comunitários e argentinos, à qual Comunidade concedeu um auxílio. A inscrição dos navios no registo neerlandês dos navios de pesca foi cancelada (a seguir «registo neerlandês») e foram inscritos no registo argentino.
15 A Comissão considerou que as licenças de pesca referentes aos navios Wiron III e Wiron IV tinham sido utilizadas por outros navios.
16 Por carta de 17 de Abril de 2001, a Comissão comunicou ao Reino dos Países Baixos que a reutilização das licenças de pesca era contrária à obrigação de retirar estas licenças aos navios que tivessem sido objecto de uma medida de cessação definitiva de actividade, que incumbia às autoridades nacionais competentes nos termos do artigo 5.º do Regulamento n.º 3690/93. Por outro lado, a referida carta notificava esse Estado‑Membro para apresentar as suas observações sobre o incumprimento que lhe foi imputado em conformidade com o artigo 226.º, primeiro parágrafo, CE.
17 Na resposta de 15 de Junho de 2001 à referida carta, o Reino dos Países Baixos discordou desta análise e considerou que tinha cumprido as suas obrigações decorrentes do direito comunitário.
18 Não tendo ficado convencida pelos argumentos invocados nesta resposta, a Comissão dirigiu, em 16 de Janeiro de 2003, um parecer fundamentado ao Reino dos Países Baixos no qual, por um lado, reiterava a argumentação desenvolvida na notificação para cumprir e, por outro, convidava este Estado‑Membro a indicar, no prazo de dois meses a contar da recepção desse parecer fundamentado, as medidas que se propunha tomar para pôr termo ao incumprimento imputado.
19 Na resposta de 27 de Março de 2003 ao referido parecer fundamentado, o Reino dos Países Baixos sustentou que tinha cumprido plenamente as suas obrigações decorrentes do direito comunitário e que, no momento da transferência dos navios Wiron III e Wiron IV para a Argentina, não era obrigado a retirar as licenças de pesca referentes a estes barcos.
20 Nestas condições, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
Quanto à acção
Argumentos das partes
21 A acção intentada pela Comissão baseia‑se no artigo 5.º do Regulamento n.º 3690/93, nos termos do qual o Estado‑Membro de pavilhão retirará as licenças de pesca aos navios que foram objecto de uma medida de cessação definitiva da actividade.
22 A Comissão alega que esta obrigação de retirada das licenças de pesca deve interpretar‑se no sentido de que a capacidade de pesca liberada por essa retirada não pode ser reutilizada para conceder novas licenças a outros navios, uma vez que essa reutilização seria contrária ao artigo 8.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 3699/93, segundo o qual os Estados‑Membros adoptarão medidas de ajustamento do esforço de pesca a fim de atingir, no mínimo, os objectivos dos programas de orientação plurianuais. Se a Comunidade autorizasse essa reutilização das licenças referentes aos navios transferidos definitivamente para um Estado terceiro, o objectivo de redução do esforço de pesca não seria alcançado.
23 Isto é válido ainda que a transferência definitiva tenha tido lugar no âmbito da constituição de uma sociedade mista. Essa transferência, expressamente prevista no Anexo III, ponto 1.2, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.º 3699/93, constitui, com efeito, uma das possibilidades de transferência dos navios para um Estado terceiro.
24 Por outro lado, segundo a Comissão, a transferência definitiva para a Argentina dos dois navios em causa, no âmbito da constituição de uma sociedade mista, constitui uma medida à qual se aplicam as regras da política estrutural comunitária. A distinção feita pelo Reino dos Países Baixos entre a transferência definitiva para um Estado terceiro na acepção do Regulamento n.º 3699/93 e a efectuada no âmbito do acordo de pesca é desprovida de fundamento. Com efeito, esta abordagem é contrária ao Regulamento n.º 3699/93, ao referido acordo de pesca e à decisão da Comissão de 16 de Dezembro de 1996, que concedeu a contribuição financeira da Comunidade aos armadores em causa (a seguir «decisão de 16 de Dezembro de 1996»), bem como à natureza da transferência em causa. A análise da Comissão é, aliás, confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (acórdão de 3 de Abril de 2003, Vieira e o./Comissão, T‑44/01, T‑119/01 e T‑126/01, Colect., p. II‑1209).
25 A execução dos programas de orientação plurianuais para as frotas de pesca reveste diversas formas. Ambos os artigos 8.º e 9.º do Regulamento n.º 3699/93 visam essa execução através da transferência definitiva de navios de pesca para um Estado terceiro (artigo 8.º) ou pela constituição de sociedades mistas (artigo 9.º) e, portanto, em conformidade com a definição enunciada no artigo 5.º do mesmo regulamento, a realização de um conjunto de objectivos que permitam orientar o esforço de pesca. Porém, por força do disposto no Anexo III, ponto 1.2, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.º 3699/93, a concessão de contribuições financeiras às sociedades mistas previstas no artigo 9.º do referido regulamento está dependente da condição de a acção ser acompanhada da transferência definitiva do navio para o Estado terceiro em causa. Daqui decorre que a medida prevista no referido artigo 9.º é indissociável de uma medida concomitante, a saber, a transferência definitiva de um navio para um Estado terceiro, com o intuito de diminuir as actividades de pesca.
26 O Reino dos Países Baixos sustenta que a Comissão procede a uma interpretação extensiva do artigo 5.º do Regulamento n.º 3690/93. Com efeito, este artigo não precisa em que condições é possível emitir novas licenças de pesca.
27 Além disso, os dois navios em causa foram eliminados dos registos comunitário e neerlandês depois de terem sido transferidos para a Argentina no âmbito do acordo de pesca. Por força do disposto no artigo 4.º, n.º 4, do regulamento nacional sobre as licenças de pesca, as licenças desses navios caducaram de pleno direito e não na sequência da sua retirada, em conformidade com o disposto no referido artigo 5.º
28 Por outro lado, o Regulamento n.º 3690/93 não se aplica à transferência dos navios em causa na presente acção. Com efeito, essa transferência realizou‑se no âmbito do acordo de pesca e não para efeitos da execução do programa de orientação plurianual previsto no título II do Regulamento n.º 3699/93. A contribuição financeira concedida no momento dessa transferência não foi financiada pelo instrumento financeiro de orientação da pesca, mas integralmente pela Comunidade. Os dois regimes diferem igualmente do ponto de vista do procedimento instituído. No âmbito do acordo de pesca, a aprovação dos projectos de constituição de sociedades mistas e a sua manutenção cabem a uma comissão mista, ao passo que, quanto ao referido regulamento, este procedimento incumbe à Comissão e aos Estados‑Membros. Finalmente, os fundamentos da decisão de 16 de Dezembro de 1996 remetem unicamente para o artigo 7.º, n.º 1, do acordo de pesca e para o Regulamento n.º 3447/93.
29 De qualquer modo, mesmo que se devesse considerar que o Regulamento n.º 3690/93 era aplicável à transferência dos navios Wiron III e Wiron IV para a Argentina, trata‑se de uma transferência na acepção do artigo 9.º do Regulamento n.º 3699/93, que se verificou no âmbito da constituição de uma sociedade mista, e não ao abrigo do artigo 8.º deste mesmo regulamento, disposição que visa uma transferência definitiva. Não existe, portanto, qualquer proibição de utilizar a capacidade de pesca liberada no registo neerlandês para emitir licenças a outros navios. Com efeito, estes dois artigos referem‑se a dois actos separados e baseiam‑se em regimes de auxílio distintos. O artigo 8.º diz respeito ao «ajustamento do esforço de pesca», enquanto o artigo 9.º visa a «reorientação das actividades de pesca». A transferência de um navio, efectuada no âmbito deste último artigo, pode sem dúvida ser inseparável de um ajustamento do esforço de pesca, mas essa concomitância não é de forma alguma necessária.
Apreciação do Tribunal de Justiça
30 A título preliminar, há que referir que, no presente caso, é dado assente que os navios Wiron III e Wiron IV foram inscritos no registo de matrícula argentino e que, por conseguinte, foram definitivamente transferidos para a Argentina.
31 Com a acusação formulada pela Comissão nos pedidos da sua petição, conforme reproduzidos no n.º 1 do presente acórdão, pretende‑se que o Tribunal de Justiça declare que, pelo facto de não ter retirado as licenças de pesca referentes a esses navios, depois da transferência definitiva destes últimos para a Argentina, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 5.º do Regulamento n.º 3690/93.
32 A este respeito, há que recordar que, por força do disposto no artigo 5.º do Regulamento n.º 3690/93, quando um navio de pesca é objecto de uma medida de cessação definitiva de actividade, a licença referente a esse navio é retirada.
33 Portanto, antes de examinar, quanto ao mérito, a acusação formulada pela Comissão, colocam‑se as questões prévias de saber, em primeiro lugar, em que consiste exactamente uma medida de cessação definitiva de actividade de um navio de pesca e, em segundo lugar, se a transferência definitiva desse navio para a Argentina, no âmbito da constituição de uma sociedade mista, pode ser equiparada a uma medida de cessação definitiva da actividade na acepção do artigo 5.º do Regulamento n.º 3690/93.
Quanto às medidas de cessação definitiva de actividade
34 No que respeita ao conceito de «medida de cessação definitiva de actividade», está assente que nem o artigo 5.º do Regulamento n.º 3690/93 nem este último, globalmente considerado, fornecem qualquer indicação quanto à definição deste conceito. Este último está, pelo contrário, definido no Regulamento n.º 3699/93 e, mais precisamente, no seu artigo 8.º, n.º 2, disposição segundo a qual as medidas de cessação definitiva das actividades de pesca dos navios podem incluir, nomeadamente, a demolição, a transferência definitiva para um Estado terceiro, desde que esta transferência não seja susceptível de infringir o direito internacional, bem como a conservação e gestão dos recursos haliêuticos, e a afectação definitiva, nas águas da Comunidade, a fins diferentes da pesca.
35 Os Regulamentos n.os 3690/93 e 3699/93 diferem profundamente quer quanto ao seu objecto quer quanto à sua finalidade. Com efeito, o Regulamento n.º 3690/93, como resulta especialmente do seu terceiro considerando, estabelece as regras relativas às informações mínimas que as licenças de pesca devem conter, enquanto o Regulamento n.º 3699/93 define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas e da aquicultura.
36 No entanto, mesmo que a finalidade destes dois regulamentos seja diferente, nada permite concluir que a definição do conceito de «medida de cessação definitiva da actividade» esteja limitada exclusivamente ao Regulamento n.º 3699/93 e que esta definição não possa ser utilizada no âmbito de outros instrumentos de direito derivado relativos ao domínio da política da pesca.
37 O Regulamento n.º 3699/93, que define o conceito de medida de cessação definitiva da actividade, foi, de resto, adoptado posteriormente ao Regulamento n.º 3690/93. Como resulta das diferentes versões linguísticas deste Regulamento n.º 3699/93, e nomeadamente das versões alemã, espanhola, francesa e italiana, o legislador comunitário optou, com pleno conhecimento de causa, pela versão que já figurava no Regulamento n.º 3690/93.
38 Por conseguinte, nada se opõe a que a definição do referido conceito, mesmo quando resulte da redacção dada pelo Regulamento n.º 3699/93, possa ser utilizada no âmbito de aplicação do artigo 5.º do Regulamento n.º 3690/93 relativo à suspensão ou à retirada definitiva das licenças de pesca.
39 Entre as «medidas de cessação definitiva» das actividades de pesca dos navios mencionados no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento n.º 3699/93, figura, designadamente, a «transferência definitiva para um país terceiro». Ora, no caso vertente, a transferência dos navios de pesca Wiron III e Wiron IV foi efectuada para «um país terceiro», a saber, a República Argentina.
40 O Reino dos Países Baixos sustenta, no entanto, que a transferência dos referidos navios para a Argentina ocorreu no âmbito do acordo de pesca. Isso significa que esta transferência não pode ser equiparada a uma medida de cessação definitiva das actividades de pesca na acepção do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento n.º 3699/93. Este argumento deve, todavia, ser rejeitado.
41 A redacção do referido artigo 8.º, n.º 2, não se opõe de modo algum a que o conceito de «medida de cessação definitiva da actividade» possa ser aplicado à transferência definitiva de navios com base num acordo internacional celebrado entre a Comunidade e um Estado terceiro. Pelo contrário, a referida disposição alude expressamente, no seu segundo travessão, ao respeito do direito internacional e, por conseguinte, dos acordos internacionais.
42 Por sua vez, o acordo de pesca não se opõe de modo algum a que a transferência de navios de pesca efectuada em conformidade com as suas disposições seja qualificada de «medida de cessação definitiva» das actividades de pesca na acepção do direito comunitário.
43 Daí resulta que a transferência definitiva de navios de pesca para um Estado terceiro, efectuada em conformidade com um acordo internacional, constitui uma das medidas de cessação definitiva das actividades de pesca como previstas no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento n.º 3699/93. Por conseguinte, no caso vertente, a transferência definitiva dos navios Wiron III e Wiron IV para a Argentina deve ser considerada uma «medida de cessação definitiva» das actividades de pesca na acepção dada a essa medida pelo direito comunitário.
44 A este respeito, o facto de essa transferência ter sido efectuada no âmbito da constituição de uma sociedade mista não é pertinente. Esta circunstância, a que se refere o artigo 9.º do Regulamento n.º 3699/93, não tem incidência na aplicação do Regulamento n.º 3690/93.
Quanto à retirada das licenças de pesca
45 Por conseguinte, coloca‑se a questão de saber se, no caso vertente, a licença de pesca dos navios Wiron III e Wiron IV, transferidos definitivamente para a Argentina, foi retirada pelas autoridades competentes neerlandesas.
46 O Reino dos Países Baixos alega que, depois da sua transferência no âmbito do acordo de pesca, os referidos navios foram eliminados dos registos de matrícula comunitário e neerlandês e que, por força do disposto no artigo 4.º, n.º 4, do regulamento nacional sobre as licenças de pesca, as referidas licenças caducaram de pleno direito, o que equivale à retirada das mesmas.
47 A Comissão não contesta que a caducidade das licenças de pesca referentes aos navios Wiron III e Wiron IV, verificada por força da referida disposição nacional, possa ser qualificada de retirada. No entanto, refere que a capacidade de pesca liberada pela transferência desses navios foi reutilizada por outros navios.
48 A Comissão sustenta também que o referido meio de defesa é um elemento novo uma vez que, durante a fase pré‑contenciosa, o Reino dos Países Baixos não invocou o artigo 4.º, n.º 4, do regulamento nacional sobre as licenças de pesca nem a retirada oficiosa das licenças referentes a esses navios devido à caducidade destas. Pelo contrário, este Estado‑Membro exprimiu opinião diversa, sustentando que não era necessário proceder à retirada das licenças de pesca em caso de transferência definitiva dos navios para um Estado terceiro.
49 Quanto à excepção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão contra o referido meio de defesa, basta referir que esse motivo de não recebimento é contrário ao princípio geral do respeito dos direitos de defesa. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a regularidade do procedimento pré‑contencioso constitui uma garantia essencial pretendida pelo Tratado CE, não apenas para a protecção dos direitos do Estado‑Membro em causa mas igualmente para assegurar que o eventual processo contencioso venha a ter por objecto um litígio claramente definido (v. despacho de 11 de Julho de 1995, Comissão/Espanha, C‑266/94, Colect., p. I‑1975, n.º 17). Assim, a partir do momento em que o objecto tenha sido definido, o Estado‑Membro tem o direito de invocar todos os fundamentos à sua disposição para assegurar a sua defesa. Por outro lado, nenhuma regra processual obriga o Estado‑Membro em causa a apresentar, desde logo no procedimento pré‑contencioso, todos os argumentos da sua defesa no âmbito de uma acção baseada no artigo 226.º CE (v. acórdão de 16 de Setembro de 1999, Comissão/Espanha, C‑414/97, Colect., p. I‑5585, n.º 19).
Quanto à atribuição de novas licenças de pesca
50 Importa sublinhar que a Comissão sustenta que decorre do artigo 5.º do Regulamento n.º 3690/93 que, em caso de transferência definitiva de navios para um Estado terceiro, o Estado‑Membro não se deve limitar a retirar as licenças referentes aos navios assim transferidos, mas deve abster‑se de utilizar a capacidade de pesca assim liberada no registo nacional para emitir novas licenças. Com efeito, tal utilização é contrária aos objectivos do artigo 8.º do Regulamento n.º 3699/93, disposição que se inscreve no âmbito de uma política comunitária de reestruturação da frota comunitária. Este argumento deve, no entanto, ser julgado improcedente.
51 Com efeito, há que notar que a redacção do artigo 5.º do Regulamento n.º 3690/93 não proíbe, enquanto tal, a utilização da capacidade de pesca liberada pela transferência dos navios para um Estado terceiro para emitir novas licenças, uma vez que este artigo prevê unicamente a obrigação de o Estado‑Membro de pavilhão retirar as licenças de pesca referentes aos navios que são objecto de uma medida de cessação definitiva de actividade. Ora, resulta do que precede que o Reino dos Países Baixos respeitou esta obrigação de retirada das licenças de pesca.
52 Quanto ao artigo 8.º do Regulamento n.º 3699/93, basta referir que o artigo 5.º do Regulamento n.º 3690/93, que é a única disposição sobre a qual versaram os pedidos da Comissão, não lhe faz qualquer referência. De qualquer modo, este artigo 8.º prevê, designadamente, qual pode ser o conteúdo das medidas de cessação definitiva das actividades de pesca dos navios e impõe que os navios cancelados sejam excluídos do exercício da pesca nas águas da Comunidade. Não resulta, todavia, da redacção desta disposição que a capacidade de pesca liberada no registo nacional dos navios de pesca por efeito da transferência definitiva de navios para um Estado terceiro não possa ser utilizada para emitir novas licenças de pesca.
53 Mesmo supondo que, com fundamento noutras disposições do direito comunitário, a Comissão pudesse, em conformidade com o disposto no artigo 226.º CE, ter agido contra o Reino do Países Baixos ao abrigo do regime da emissão de novas licenças de pesca, como referiu a advogada‑geral no n.º 45 das suas conclusões, está assente que a violação dessas disposições não constitui o objecto do incumprimento censurado (v. acórdãos de 20 de Outubro de 2005, Comissão/Reino Unido, C‑6/04, Colect., p. I‑9017, n.os 58 a 60, e de 15 de Junho de 2006, Comissão/França, C‑255/04, Colect., p. I‑5251, n.º 24).
54 Decorre do exposto que a acusação feita pela Comissão e relativa à violação do artigo 5.º do Regulamento n.º 3690/93 não tem fundamento.
55 Nestas condições, há que julgar improcedente a acção proposta pela Comissão.
Quanto às despesas
56 Por força do disposto no artigo 69.º, n.º 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Reino dos Países Baixos pedido a condenação da Comissão nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:
1) A acção é julgada improcedente.
2) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy