Processo C‑36/04
Reino de Espanha
contra
Conselho da União Europeia
«Regulamento (CE) n.° 1954/2003 – Artigos 3.°, 4.° e 6.° – Gestão do esforço de pesca – Zonas e recursos de pesca comunitários – Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados – Indissociabilidade – Inadmissibilidade»
Conclusões do advogado‑geral P. Léger apresentadas em 19 de Janeiro de 2006
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de Março de 2006
Sumário do acórdão
Recurso de anulação – Objecto – Anulação parcial
(Artigo 230.° CE; Regulamento n.° 1954/2003 do Conselho, artigos 3.°, 4.° e 6.°)
A anulação parcial de um acto comunitário só é possível na medida em que os elementos cuja anulação é pedida sejam independentes do resto do acto. Esta exigência de separabilidade não está satisfeita quando a anulação parcial de um acto tiver por efeito modificar a substância deste. A questão de saber se uma anulação parcial altera a substância do acto impugnado constitui um critério objectivo e não um critério subjectivo ligado à vontade política da autoridade que adoptou o acto controvertido.
Consequentemente, deve ser julgado inadmissível o recurso de um Estado‑Membro tendo por objecto a anulação dos artigos 3.°, 4.° e 6.° do capítulo II do Regulamento n.° 1954/2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários.
Com efeito, estas disposições, que constituem o próprio cerne do referido regulamento, fixam os elementos determinantes da gestão do esforço de pesca, ao passo que as disposições do mesmo capítulo II são de natureza técnica, estando a sua aplicação ligada aos artigos referidos cuja anulação é pedida. O capítulo III institui um regime de controlo do respeito da gestão do esforço de pesca e, por isso, só tem sentido se as disposições impugnadas preexistirem.
(cf. n.os 12‑14, 16, 19, 21)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
30 de Março de 2006 (*)
«Regulamento (CE) n.° 1954/2003 – Artigos 3.°, 4.° e 6.° – Gestão do esforço de pesca – Zonas e recursos de pesca comunitários – Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados – Indissociabilidade – Inadmissibilidade»
No processo C‑36/04,
que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.° CE, entrado em 29 de Janeiro de 2004,
Reino de Espanha, representado por N. Díaz Abad, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por J. Monteiro e F. Florindo Gijón, na qualidade de agentes,
recorrido,
apoiado por:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. van Rijn e S. Pardo Quintillán, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
interveniente,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. Makarczyk, R. Silva de Lapuerta, P. Kūris (relator) e G. Arestis, juízes,
advogado‑geral: P. Léger,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 29 de Setembro de 2005,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 19 de Janeiro de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 Pela sua petição, o Reino de Espanha pede a anulação dos artigos 3.°, 4.° e 6.° do Regulamento (CE) n.° 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) n.° 685/95 e (CE) n.° 2027/95 (JO L 289, p. 1, a seguir «regulamento controvertido»).
Quadro jurídico
2 O artigo 3.° do regulamento controvertido dispõe:
«1. Excepto na zona definida no n.° 1 do artigo 6.°, os Estados‑Membros:
a) Avaliarão os níveis de esforço de pesca exercido pelos navios de comprimento igual ou superior a 15 metros de fora a fora, em média anual, no período de 1998 a 2002 em cada uma das zonas CIEM e divisões Copace referidas no artigo 1.°, no que se refere às pescarias demersais, com excepção das espécies demersais abrangidas pelo Regulamento (CE) n.° 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas e às pescarias de vieiras, sapateiras e santolas‑europeias, tal como estabelecido no anexo do presente regulamento. Para efeitos do cálculo do esforço de pesca, a capacidade de pesca de um navio deverá ser medida em função da potência instalada expressa em kilowatts (kW);
b) Atribuirão os níveis de esforço de pesca resultantes das avaliações referidas na alínea a) em cada zona CIEM ou divisão Copace, no que diz respeito a cada uma das pescarias referidas na alínea a).
[…]»
3 Nos termos do artigo 4.° desse regulamento:
«1. O esforço de pesca dos navios com comprimento igual ou inferior a 15 metros de fora a fora será avaliado globalmente para cada pescaria e cada zona ou divisão referida no n.° 1 do artigo 3.° durante o período de 1998 a 2002.
2. O esforço de pesca dos navios com comprimento igual ou inferior a 10 metros de fora a fora será avaliado globalmente para cada pescaria e cada zona ou divisão referida no n.° 1 do artigo 6.° durante o período de 1998 a 2002.
3. Os Estados‑Membros assegurarão que o esforço de pesca de tais navios seja limitado ao nível do esforço de pesca avaliado em conformidade com os n.os 1 e 2.»
4 O artigo 6.° do referido regulamento estabelece um regime específico de gestão do esforço de pesca para uma zona sensível do ponto de vista biológico, delimitada ao longo das costas irlandesas, em que «os Estados‑Membros avaliarão os níveis do esforço de pesca exercido pelos navios de comprimento igual ou superior a 10 metros de fora a fora, em média anual, no período de 1998 a 2002, no que se refere às pescarias demersais, com excepção das abrangidas pelo Regulamento (CE) n.° 2347/2002, e às pescarias de vieiras, sapateiras e santolas‑europeias, e atribuirão o nível de esforço de pesca assim avaliado a cada uma destas pescarias».
Pedidos das partes
5 O Reino de Espanha conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular os artigos 3.°, 4.° e 6.° do regulamento controvertido (a seguir «disposições impugnadas»);
– condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.
6 O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar o Reino de Espanha nas despesas.
7 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2004, a Comissão das Comunidades Europeias foi admitida a intervir em apoio dos pedidos do Conselho. Pede ao Tribunal que negue provimento ao recurso e que condene o Reino de Espanha nas despesas. Pede, igualmente, no caso de se dar provimento ao recurso, a manutenção dos efeitos no tempo das disposições impugnadas em aplicação do artigo 231.°, segundo parágrafo, CE.
Quanto ao recurso
8 O Reino de Espanha invoca, em substância, dois fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro é relativo à violação do princípio da não discriminação. O referido Estado‑Membro considera que o Conselho não tomou em consideração a situação específica da frota espanhola decorrente das regras do tratado de adesão quando fixou o período de referência para o cálculo do esforço de pesca e aplicou um regime específico de gestão do esforço de pesca numa zona situada a sudoeste da Irlanda. O segundo fundamento é relativo ao desvio de poder que o Conselho cometeu ao adoptar a redacção do artigo 6.° do regulamento controvertido na medida em que o objectivo real da delimitação da zona sensível do ponto de vista biológico não é a conservação de juvenis de pescada mas o prolongamento das restrições a que a frota espanhola já está sujeita.
9 O Tribunal de Justiça convidou as partes a apresentarem observações sobre a questão da admissibilidade do recurso à luz da jurisprudência segundo a qual a anulação parcial de um acto comunitário só é possível na medida em que os elementos cuja anulação é pedida sejam independentes do resto do acto (v., nomeadamente, acórdão de 10 de Dezembro de 2002, Comissão/Conselho, C‑29/99, Colect., p. I‑11221, n.os 45 e 46; de 21 de Janeiro de 2003, Comissão/Parlamento e Conselho, C‑378/00, Colect., p. I‑937, n.° 30; de 30 de Setembro de 2003, Alemanha/Comissão, C‑239/01, Colect., p. I‑10333, n.° 33, e de 24 de Maio de 2005, França/Parlamento e Conselho, C‑244/03, Colect., p. I‑4021, n.° 12).
10 Na audiência, o Conselho alegou que, embora as disposições impugnadas sejam independentes umas das outras, o mesmo não acontece com essas normas e outras disposições do regulamento controvertido e que, por conseguinte, estas últimas já não terão sentido em caso de anulação das disposições impugnadas. Os efeitos dessa anulação serão particularmente delicados no que respeita ao artigo 15.° do referido regulamento que revoga o Regulamento (CE) n.° 685/95 do Conselho, de 27 de Março de 1995, relativo à gestão dos esforços de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (JO L 71, p. 5), e do Regulamento (CE) n.° 2027/95 do Conselho, de 15 de Junho de 1995, que institui um regime de gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (JO L 199, p. 1). Por conseguinte, o Conselho emite dúvidas quanto à admissibilidade do recurso.
11 A Comissão concorda com a argumentação do Conselho, salientando que as disposições impugnadas constituem o cerne do novo regime de gestão do esforço de pesca e que, em caso de anulação dessas disposições, deixa de ser aplicável qualquer regime de gestão do referido esforço às águas ocidentais.
12 Como foi recordado no n.° 9 do presente acórdão, resulta de jurisprudência constante que a anulação parcial de um acto comunitário só é possível na medida em que os elementos cuja anulação é pedida sejam independentes do resto do acto.
13 O Tribunal de Justiça tem reiteradamente julgado no sentido de que esta exigência de separabilidade não está satisfeita quando a anulação parcial de um acto tiver por efeito modificar a substância deste (acórdãos de 31 de Março de 1998, França e o./Comissão, C‑68/94 e C‑30/95, Colect., p. I‑1375, n.° 257; Comissão/Conselho, já referido, n.° 46; Alemanha/Comissão, já referido, n.° 34, e França/Parlamento e Conselho, já referido, n.° 13).
14 Por outro lado, o Tribunal de Justiça decidiu igualmente que a questão de saber se uma anulação parcial altera a substância do acto impugnado constitui um critério objectivo e não um critério subjectivo ligado à vontade política da autoridade que adoptou o acto controvertido (acórdão Alemanha/Comissão, já referido, n.° 37).
15 No presente processo, deve examinar‑se se a anulação das disposições impugnadas, subsistindo outras disposições do regulamento controvertido, modifica objectivamente a própria substância desse regulamento.
16 Ora, as disposições impugnadas constituem o próprio cerne do referido regulamento.
17 Com efeito, nos termos do quarto considerando, o regulamento controvertido visa instaurar um novo regime de gestão do esforço de pesca nas zonas definidas por forma a garantir «que não haja aumento dos níveis globais do actual esforço de pesca».
18 Além disso, as disposições impugnadas estão inseridas no capítulo II do regulamento controvertido relativo ao regime de gestão do esforço de pesca. Assim, o artigo 3.° desse regulamento define as medidas relativas à captura de espécies demersais e de determinados moluscos e crustáceos, o artigo 4.° do referido regulamento determina o esforço de pesca aplicável aos navios de pesca com comprimento igual ou inferior a 15 metros de fora a fora e o artigo 6.° desse mesmo regulamento adopta as condições de gestão desse esforço nas zonas sensíveis do ponto de vista biológico.
19 As disposições impugnadas fixam, por conseguinte, os elementos determinantes da gestão do esforço de pesca, ao passo que as disposições do capítulo II do regulamento controvertido são de natureza técnica, estando a sua aplicação ligada aos artigos 3.°, 4.° e 6.° do mesmo regulamento. O capítulo III do referido regulamento institui um regime de controlo do respeito da gestão do esforço de pesca e, por isso, só tem sentido se as disposições impugnadas preexistirem.
20 Finalmente, o artigo 15.° do regulamento controvertido revogou os Regulamentos n.os 685/95 e 2027/95 o mais tardar a partir de 1 de Agosto de 2004. Esses dois regulamentos definiam e implementavam o regime de gestão dos esforços de pesca respeitantes a certas zonas e recursos de pesca comunitários. A anulação das disposições impugnadas teria por efeito criar um vazio jurídico uma vez que, em consequência de tal anulação, deixaria de estar em vigor qualquer regulamentação respeitante à gestão do esforço de pesca.
21 Resulta de tudo o que precede que as disposições impugnadas são inseparáveis do resto do regulamento controvertido. Daqui decorre que o pedido de anulação parcial do referido regulamento, apresentado pelo Reino de Espanha, é inadmissível e que, por isso, deve ser negado provimento ao recurso.
Quanto às despesas
22 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho pedido a condenação do Reino de Espanha e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas. Em conformidade com o n.° 4 do mesmo artigo, a Comissão suporta as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
3) A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.
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