Processo C‑42/04
Maatschap J. B. e R. A. M. Elshof
contra
Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo
College van Beroep voor het bedrijfsleven)
«Febre aftosa – Regulamento (CE) n.° 1046/2001 – Concessão de ajuda por ocasião da entrega de animais com vista à sua eliminação – Limite máximo da ajuda fixado em função do peso médio dos animais por lote»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Maio de 2005
Sumário do acórdão
Agricultura – Organização comum de mercado – Carne de suíno – Carne de vitelo – Medidas excepcionais de apoio ao mercado afectado por uma epizootia – Ajuda para a entrega de vitelos com vista à sua eliminação – Limite da ajuda expresso numa média de quilogramas por lote – Conceito de «lote» – Interpretação autónoma
(Regulamento n.° 1046/2001 da Comissão, artigo 4.°, n.° 3)
O Regulamento n.° 1046/2001, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de suíno e de vitelo nos Países Baixos, não contém nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros a fim de determinar o sentido e o alcance do conceito de «lote» que figura no artigo 4.°, n.° 3, que fixa o limite para a ajuda aos produtores para a entrega de vitelos originários das zonas afectadas pela epizootia expressando‑o numa média de quilogramas por lote. Trata‑se de um conceito autónomo de direito comunitário cuja interpretação deve ser procurada tendo em conta o contexto do referido artigo e do objectivo prosseguido pelo regulamento em causa.
Assim, o conceito de «lote» na acepção do referido artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1046/2001 refere‑se ao conjunto de vitelos que são entregues por um produtor, com vista à sua eliminação, durante um único e mesmo dia, no quadro de uma única e mesma operação de venda.
(cf. n.os 22, 23, 37, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
12 de Maio de 2005 (*)
«Febre aftosa – Regulamento (CE) n.° 1046/2001 – Concessão de ajuda por ocasião da entrega de animais com vista à sua transformação – Limite máximo da ajuda fixado em função do peso médio dos animais por lote»
No processo C‑42/04,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por decisão de 23 de Janeiro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Fevereiro de 2004, no processo
Maatschap J. B. en R. A. M. Elshof
contra
Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts (relator), presidente de secção, N. Colneric e E. Levits, juízes,
advogado‑geral: M. Poiares Maduro,
secretário: M.‑F. Contet, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 10 de Março de 2005,
vistas as observações escritas apresentadas:
– em representação da Maatschap J. B. en R. A. M. Elshof, por A. B. Zwierstra, engenheiro,
– em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e S. Terstal, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por T. van Rijn e A. Nijenhuis, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação do conceito de «lote» que figura no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1046/2001 da Comissão, de 30 de Maio de 2001, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de suíno e de vitelo nos Países Baixos (JO L 145, p. 31).
2 Esse pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opunha a Maatschap J. B. en R. A. M. Elshof (a seguir «Elshof») ao Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit (Ministro da Agricultura, da Natureza e da Qualidade Alimentar), relativamente ao montante da ajuda concedida à Elshof por ocasião de uma entrega de vitelos com vista à sua transformação.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 O Regulamento n.° 1046/2001 adopta medidas excepcionais de apoio devido a um surto de febre aftosa nos Países Baixos. Uma das medidas adoptadas consiste em subvencionar os produtores aquando da entrega de vitelos originários das zonas afectadas pela doença, com vista à sua transformação.
4 O artigo 1.°, n.° 3, desse regulamento dispõe:
«A partir de 27 de Abril de 2001, os produtores podem beneficiar, a seu pedido, de uma ajuda concedida pelas autoridades competentes neerlandesas aquando da entrega a elas próprias de vitelos com menos de 12 meses de idade do código NC 0102 90.»
5 O artigo 2.° do mesmo regulamento prevê:
«Só podem ser entregues animais vivos criados nas zonas […] [afectadas pela doença], desde que as disposições veterinárias previstas pelas autoridades neerlandesas sejam aplicáveis nessas zonas no dia de entrega dos animais, que os animais não estejam vacinados contra a febre aftosa e que, no dia da entrega, não seja autorizado o transporte de animais da exploração para o matadouro, ao abrigo das condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.° da Directiva 85/511/CEE.»
6 Nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 1046/2001:
«Os animais são pesados e mortos no dia da entrega, de modo a que a doença não possa propagar‑se.
Os animais são imediatamente transportados para uma unidade de transformação […].
Todavia, os animais podem ser transportados para um matadouro, onde serão imediatamente abatidos, e serão depois armazenados num entreposto frigorífico antes do transporte para a unidade de transformação. O processo de abate e armazenagem deve decorrer de acordo com as prescrições do Anexo II.
[…]»
7 O artigo 4.°, n.° 3, do referido regulamento fixa o montante da ajuda nos seguintes termos:
«A ajuda relativa aos vitelos prevista no n.° 3 do artigo 1.° é fixada, à partida da exploração, em 200 euros por 100 quilogramas de peso vivo. No que respeita aos vitelos com peso médio por lote superior a 260 quilogramas, a ajuda não pode ser superior à ajuda fixada para os vitelos com peso médio por lote de 260 quilogramas.»
8 De acordo com o Anexo II, ponto 1, do Regulamento n.° 1046/2001, «[n]o dia da entrega, os animais serão pesados por carregamento e abatidos num matadouro».
Regulamentação nacional
9 O artigo 1.° do decreto sobre as subvenções à aquisição nas zonas sob protecção e controlo da febre aftosa (Stcrt. 2001, n.° 82), com a redacção que lhe foi dada pela decisão de 14 de Maio de 2001 (Stcrt. 2001, n.° 93, a seguir «decreto sobre as subvenções»), que entrou em vigor em 27 de Abril de 2001, dispõe:
«Para efeitos do presente decreto, entende‑se por:
[…]
n) lote: vitelos de engorda […] transportados a partir de uma única empresa num único meio de transporte.»
10 O artigo 2.° do referido decreto prevê:
«Nas condições previstas nos artigos seguintes, o ministro concede, a pedido, uma subvenção à aquisição de vitelos de engorda […] com vista à sua transformação. […]»
11 Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, do mesmo decreto:
«A subvenção à aquisição, com vista à sua transformação, dos vitelos de engorda na acepção do artigo 3.°, n.° 2, é de 440,74 NLG [200 EUR] por 100 quilogramas de peso vivo, para animais com peso médio máximo por lote de 260 quilogramas.»
Factos na origem do litígio e questão prejudicial
12 Em 12 de Maio de 2001, a Elshof entregou 257 vitelos de engorda com vista a transformação. Estes vitelos foram transportados em quatro camiões cujos carregamentos foram pesados separadamente.
13 Em 29 de Junho de 2001, o Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit tomou quatro decisões relativas aos quatro carregamentos de vitelos. Em cada uma dessas decisões, concedeu à Elshof uma subvenção limitada ao carregamento em causa. Em aplicação do decreto sobre as subvenções, considerou, efectivamente, que cada carregamento constituía um lote distinto.
14 Em 7 de Agosto de 2001, a Elshof apresentou uma reclamação contra cada uma dessas quatro decisões. Alegou que todos os animais transportados no mesmo dia a partir da sua empresa deviam ser considerados um único lote e não quatro lotes distintos. A Elshof teria assim direito a uma subvenção de valor superior, em 32 563 EUR, à que tinha efectivamente recebido.
15 Por decisões de 2 de Novembro de 2001, o Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit indeferiu as referidas reclamações, remetendo para a definição de «lote» que figura no decreto sobre as subvenções.
16 A Elshof interpôs um recurso dessas decisões de indeferimento no College van Beroep voor het bedrijfsleven, o qual pergunta se o conceito de «lote» constante do decreto sobre as subvenções é compatível com o que figura no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1046/2001, conjugado com o conceito de «carregamento» do Anexo II, ponto 1, do mesmo regulamento.
17 Foi nestas condições que o College van Beroep voor het bedrijfsleven decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O conceito de ‘lote’ que consta do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1046/2001 tem o mesmo significado que o conceito de ‘carregamento’ que é utilizado no ponto 1 do Anexo II deste regulamento ou deve‑se considerar que o conceito de ‘lote’ designa todos os animais que são entregues, para abate, por uma empresa agrícola durante um único e mesmo dia ou com base numa única e mesma decisão de compra?»
Quanto à questão prejudicial
18 O Governo neerlandês indica que nem o Regulamento n.° 1046/2001 nem outras disposições do direito comunitário fornecem a definição precisa do conceito de «lote» que consta do artigo 4.°, n.° 3, do referido regulamento. Na falta de uma definição comunitária, os Estados‑Membros são competentes para precisar este conceito e podem atribuir‑lhe o significado do conceito de «carregamento» que é utilizado no Anexo II, ponto 1, do mesmo regulamento.
19 A Comissão alega que, dada a finalidade do Regulamento n.° 1046/2001, que consiste em atenuar os efeitos económicos desastrosos, para os produtores de vitelos, das medidas de luta adoptadas contra a febre aftosa, o conceito de «lote» deve ser interpretado no sentido da totalidade dos animais entregues no mesmo dia por uma empresa agrícola, para efeitos de transformação, no âmbito de uma única e mesma decisão de compra.
20 A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que o artigo 1.°, n.° 3, do referido regulamento prevê a concessão de uma ajuda «aquando da entrega […] de vitelos». Essa ajuda é, nos termos do artigo 4.°, n.° 3, do mesmo regulamento, de «200 euros por 100 quilogramas de peso vivo», independentemente do número de animais entregues e independentemente do peso individual desses animais.
21 Resulta de várias referências ao «dia de entrega», feitas nos artigos 2.° e 3.° do Regulamento n.° 1046/2001, que uma entrega susceptível de beneficiar de uma ajuda é constituída por um conjunto de vitelos entregues durante um único e mesmo dia.
22 O artigo 4.°, n.° 3, do mesmo regulamento fixa um limite máximo para a ajuda, expresso em quilogramas em média por lote. Esta disposição prevê que, «[n]o que respeita aos vitelos com peso médio por lote superior a 260 quilogramas, a ajuda não pode ser superior à ajuda fixada para os vitelos com peso médio por lote de 260 quilogramas».
23 O Regulamento n.° 1046/2001 não contém nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros, a fim de determinar o sentido e o alcance do conceito de «lote». Trata‑se de um conceito autónomo de direito comunitário cuja interpretação deve ser procurada tendo em conta o contexto do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1046/2001 e o objectivo prosseguido por este regulamento (v., neste sentido, acórdãos de 18 de Janeiro de 1984, Ekro, 327/82, Recueil, p. 107, n.° 11; de 19 de Setembro de 2000, Linster, C‑287/98, Colect., p. I‑6917, n.° 43; e de 27 de Fevereiro de 2003, Adolf Truley, C‑373/00, Colect., p. I‑1931, n.° 35).
24 A este propósito, o Governo neerlandês considera que o conceito de «lote» que consta do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1046/2001 pode ser equiparado ao de «carregamento» constante do seu Anexo II, ponto 1.
25 No entanto, uma interpretação literal do referido conceito de «lote» opõe‑se à interpretação desenvolvida pelo mesmo governo. Com efeito, um lote é geralmente entendido como um conjunto de artigos variados que não podem ser vendidos separadamente. O facto de os artigos serem objecto, para a sua entrega, de vários carregamentos não se opõe, portanto, à sua qualificação como lote, desde que os artigos tenham sido vendidos como um conjunto.
26 Além disso, o facto de o legislador comunitário utilizar, no Regulamento n.° 1046/2001, os dois conceitos de «lote» e de «carregamento», respectivamente, no artigo 4.°, n.° 3, e no Anexo II, ponto 1, desse regulamento, confirma que não têm o mesmo significado.
27 Uma vez que, no contexto do referido regulamento, uma entrega de vitelos susceptível de beneficiar de uma ajuda é constituída por um conjunto de vitelos entregues durante um único e mesmo dia, como resulta do n.° 21 do presente acórdão, importa entender por «lote», tal como consta do artigo 4.°, n.° 3, do mesmo regulamento, o conjunto de vitelos que são entregues, com vista a transformação, por um produtor, durante um único e mesmo dia, no quadro de uma única e mesma operação de venda.
28 Importa, em segundo lugar, examinar se esta interpretação literal do referido conceito corresponde ao objectivo prosseguido pelo Regulamento n.° 1046/2001.
29 Para o efeito, deve recordar‑se que o objectivo do referido regulamento é não só evitar uma propagação da doença da febre aftosa mas também fornecer uma ajuda financeira aos produtores estabelecidos nas zonas afectadas pela doença.
30 Ora, resulta dos autos que, devido à equiparação dos conceitos de «lote» e de «carregamento» no decreto sobre as subvenções, a Elshof recebeu, aquando dos quatro carregamentos de vitelos que entregou durante um único e mesmo dia, uma subvenção de 101 077 EUR. Se os vitelos tivessem sido carregados num único camião, teria recebido uma subvenção de 133 640 EUR, já que, nessa hipótese, os animais entregues teriam sido considerados, nos termos do artigo 1.° do referido decreto, um lote único.
31 Equiparar o conceito de «lote» ao de «carregamento», tal como resulta da aplicação do mesmo decreto, tem, assim, por consequência que o meio de transporte escolhido para a entrega dos animais pode influenciar, de maneira considerável, o montante da ajuda recebido pelo produtor, quando, nos termos das disposições do Regulamento n.° 1046/2001, só o peso dos vitelos entregues durante um único e mesmo dia deveria ser determinante.
32 Em contrapartida, se se adoptar uma interpretação literal do conceito de «lote», o meio de transporte escolhido pelo produtor não será susceptível de influenciar o montante da ajuda. Esta interpretação tende, portanto, a promover o melhor possível a realização do objectivo do Regulamento n.° 1046/2001.
33 O Governo neerlandês observa ainda que, no quadro do processo de apuramento relativo à aplicação das ajudas concedidas com base no artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 413/97 da Comissão, de 3 de Março de 1997, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno nos Países Baixos (JO L 62, p. 26), que deu origem ao acórdão de 24 de Fevereiro de 2005, Países Baixos/Comissão (C‑318/02, ainda não publicado na Colectânea), a interpretação do conceito de «lote» como referindo‑se ao conjunto de animais entregues durante um único e mesmo dia, provenientes de um produtor, foi expressamente rejeitada.
34 No entanto, importa observar que o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 413/97 prevê uma repartição dos animais em causa, ou seja, os leitões, em diferentes categorias, em função do seu peso, correspondentes a níveis de ajudas diferentes. Embora o regulamento se referisse ao peso médio por lote, para a determinação de cada categoria de animais e da ajuda correspondente, tinha como objectivo, na realidade, conceder subvenções aos animais em função do seu peso individual (v. acórdão Países Baixos/Comissão, já referido, n.os 89 a 91).
35 Em contrapartida, o Regulamento n.° 1046/2001 não prevê diferentes parcelas de ajudas correspondentes às várias categorias de vitelos. Efectivamente, como foi indicado no n.° 20 do presente acórdão, a ajuda é de «200 euros por 100 quilogramas de peso vivo», independentemente do peso individual dos vitelos.
36 Daqui resulta que, contrariamente ao Regulamento n.° 413/97, uma interpretação literal do conceito de «lote» constante do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1046/2001 não cria o risco de que o produtor beneficie de uma parcela de ajuda demasiado elevada para a categoria de animais entregues com vista a transformação.
37 Resulta de todo o exposto que o conceito de «lote» na acepção do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1046/2001 se refere ao conjunto de vitelos que são entregues, com vista à sua transformação, por um produtor, durante um único e mesmo dia, no quadro de uma única e mesma operação de venda.
Quanto às despesas
38 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O conceito de «lote» na acepção do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1046/2001 da Comissão, de 30 de Maio de 2001, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de suíno e de vitelo nos Países Baixos, refere‑se ao conjunto de vitelos que são entregues, com vista à sua transformação, por um produtor, durante um único e mesmo dia, no quadro de uma única e mesma operação de venda.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy