Processo C‑64/04
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte
«Incumprimento de Estado – Licenças de pesca – Regulamento (CE) n.° 3690/93 – Navios Cleopatra e Ocean Quest – Transferência definitiva desses navios para a Argentina»
Sumário do acórdão
1. Pesca – Política comum de estruturas – Regime comunitário das licenças de pesca
(Regulamentos do Conselho n.° 3690/93, artigo 5.°, e n.° 3699/93, artigo 8.°)
2. Pesca – Política comum de estruturas – Regime comunitário das licenças de pesca
(Regulamentos do Conselho n.° 3690/93, artigo 5.°, e n.° 3699/93, artigo 8.°)
1. O conceito de medida de cessação definitiva das actividades de pesca de um navio não é definido pelo artigo 5.° do Regulamento n.° 3690/93, que institui um regime que define as regras referentes à informação mínima que deve constar das licenças de pesca, nem por este diploma globalmente considerado. Pelo contrário, é definido pelo Regulamento n.° 3699/93, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector da pesca e da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos, e, mais precisamente, pelo seu artigo 8.°, n.° 2, disposição segundo a qual as medidas de cessação definitiva das actividades de pesca dos navios podem incluir, nomeadamente, a transferência definitiva para um Estado terceiro, desde que esta transferência não seja susceptível de violar o direito internacional, bem como a conservação e gestão dos recursos haliêuticos.
Embora a finalidade dos dois regulamentos seja diferente, nada permite concluir que a referida definição esteja limitada exclusivamente ao Regulamento n.° 3699/93 e que não possa ser utilizada no âmbito de outros instrumentos de direito derivado relativos ao domínio da política da pesca. De resto, o Regulamento n.° 3699/93, que define o conceito em causa, foi adoptado posteriormente ao Regulamento n.° 3690/93, tendo o legislador comunitário optado, com pleno conhecimento de causa, pela expressão que já figurava no Regulamento n.° 3690/93.
Por conseguinte, nada se opõe a que esta definição possa ser utilizada no âmbito da aplicação do artigo 5.° do Regulamento n.° 3690/93, relativo à suspensão ou à retirada temporária ou definitiva das licenças de pesca.
(cf. n.os 29, 31‑33)
2. A redacção do artigo 5.° do Regulamento n.° 3690/93, que institui um regime que define as regras referentes à informação mínima que deve constar das licenças de pesca, não proíbe, enquanto tal, a utilização da capacidade de pesca liberada pela transferência dos navios para um Estado terceiro para emitir novas licenças, uma vez que este artigo prevê unicamente a obrigação de o Estado‑Membro de pavilhão retirar as licenças de pesca referentes aos navios que são objecto de uma medida de cessação definitiva de actividade. Por outro lado, o artigo 8.° do Regulamento n.° 3699/93, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector da pesca e da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos, prevê, designadamente, qual pode ser o conteúdo das medidas de cessação definitiva das actividades de pesca dos navios e impõe que os navios cuja inscrição no registo foi cancelada sejam excluídos do exercício da pesca nas águas da Comunidade. Não resulta, todavia, da redacção desta disposição que a capacidade de pesca liberada no registo nacional dos navios de pesca por efeito da transferência definitiva de navios para um Estado terceiro não possa ser utilizada para emitir novas licenças de pesca.
(cf. n.os 43, 44)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
29 de Março de 2007 (*)
«Incumprimento de Estado – Licenças de pesca – Regulamento (CE) n.° 3690/93 – Navios Cleopatra e Ocean Quest – Transferência definitiva desses navios para a Argentina»
No processo C‑64/04,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 13 de Fevereiro de 2004,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. van Rijn e B. Doherty, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por M. Bethell, na qualidade de agente,
demandado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Tizzano, A. Borg Barthet, J. Malenovský (relator) e A. Ó Caoimh, juízes,
advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 13 de Julho de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, não tendo retirado as licenças de pesca aos navios Cleopatra e Ocean Quest depois da sua transferência definitiva para a Argentina, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 3690/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, que institui um regime que define as regras referentes à informação mínima que deve constar das licenças de pesca (JO L 341, p. 93).
Quadro jurídico
2 O Acordo sobre relações em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Económica Europeia e a República Argentina foi aprovado, em nome da Comunidade, pelo Regulamento (CEE) n.° 3447/93 do Conselho, de 28 de Setembro de 1993 (JO L 318, p. 1, a seguir «acordo de pesca»). O nono considerando do acordo de pesca estabelece que as partes que o celebraram estão «[c]onvencidas de que este novo tipo de cooperação no sector da pesca garante um acesso estável a novas possibilidades de pesca, contribui para a renovação e reconversão da frota argentina e para a reestruturação da frota comunitária e promove a exploração racional dos recursos a longo prazo».
3 O artigo 5.°, n.os 1 e 3, do acordo de pesca dispõe:
«1. As partes criarão condições propícias ao estabelecimento na Argentina de empresas com capital originário de um ou mais Estados‑Membros da Comunidade e à constituição de sociedades mistas e associações temporárias, no sector da pesca, entre armadores argentinos e comunitários, com o objectivo de explorar e, eventualmente transformar conjuntamente os recursos haliêuticos argentinos, nas condições previstas no protocolo I e nos Anexos I e II.
[…]
3. No âmbito da política de reestruturação da sua frota, a Comunidade facilitará a integração de navios comunitários em empresas constituídas, ou a constituir, na Argentina. Para o efeito, a Argentina facilitará, no âmbito da sua política de renovação tecnológica em matéria de pesca, a transferência das licenças de pesca em vigor e emitirá as novas licenças a conceder ao abrigo do presente acordo.»
4 O artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO L 389, p. 1), previa:
«1. O Conselho, deliberando de acordo com o processo previsto no artigo 43.° do Tratado, instituirá até 31 de Dezembro de 1993 um regime comunitário, que entrará em vigor até 1 de Janeiro de 1995, definindo as regras referentes à informação mínima que deverá constar das licenças de pesca a emitir e gerir pelos Estados‑Membros.
A partir da data de aplicação do regime comunitário, os Estados‑Membros devem pôr em funcionamento regimes nacionais de concessão de licenças de pesca. Salvo disposição em contrário, todos os navios de pesca comunitários serão obrigados a possuir uma licença de pesca que acompanhará cada navio.
As disposições acima referidas são aplicáveis sem prejuízo de regimes específicos que possam estar em vigor a nível comunitário ou dos regimes decorrentes de actuais ou futuros acordos internacionais.
2. Estes regimes de licenças serão aplicáveis a todos os navios de pesca comunitários que operem nas águas de pesca comunitárias, nas águas de países terceiros ou no alto‑mar. Os requisitos mínimos de informação da Comunidade serão igualmente aplicáveis a navios de pesca de países terceiros que operem nas águas de pesca comunitárias, sempre que tal esteja previsto em acordos internacionais.»
5 O artigo 11.° do Regulamento n.° 3760/92 estabelecia:
«Tendo em conta o disposto no título I, o Conselho definirá, de acordo com o processo previsto no artigo 43.° do Tratado, numa base plurianual e pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1994, os objectivos e regras de reestruturação do sector das pescas da Comunidade, tendo em vista alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração. Essa reestruturação terá igualmente em conta, numa base casuística, as possíveis consequências económicas e sociais e as especificidades das regiões de pescas.»
6 Nos termos do terceiro considerando do Regulamento n.° 3690/93, «o regime comunitário deve estabelecer regras referentes à informação mínima que as licenças de pesca devem conter quanto a cada navio de pesca arvorando pavilhão de um Estado‑Membro».
7 O artigo 1.° do referido regulamento dispõe:
«1. É instituído um regime comunitário que estabelece as regras referentes à informação mínima que deve constar das licenças de pesca referidas no artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92.
2. Todos os navios de pesca comunitários devem possuir uma licença de pesca, vinculada ao navio.
3. A licença deverá ser conservada a bordo.
4. Os navios de pesca cuja licença não tenha sido concedida ou tenha sido apreendida ou suspensa ficam proibidos de capturar, deter a bordo, transbordar ou desembarcar pescado.»
8 O artigo 3.° do Regulamento n.° 3690/93 prevê:
«O Estado‑Membro de pavilhão concede e gere as licenças de pesca dos navios de pesca arvorando o seu pavilhão, observando o disposto no artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92.»
9 O artigo 5.° do Regulamento n.° 3690/93 tem a seguinte redacção:
«O Estado‑Membro de pavilhão suspenderá as licenças de pesca dos navios que forem objecto de uma medida de cessação temporária de actividade e retirará as licenças de pesca aos navios que foram objecto de uma medida de cessação definitiva da actividade.»
10 Nos termos do artigo 8.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (JO L 346, p. 1):
«1. Os Estados‑Membros adoptarão medidas de ajustamento do esforço de pesca destinadas a atingir, no mínimo, os objectivos dos programas de orientação plurianuais previstos no artigo 5.°
Na medida do necessário, os Estados‑Membros tomarão medidas de cessação definitiva ou de limitação das actividades de pesca dos navios.
2. As medidas de cessação definitiva das actividades de pesca dos navios podem incluir, nomeadamente:
– a demolição,
– a transferência definitiva para um país terceiro, desde que esta transferência não seja contrária ao direito internacional e à conservação e gestão dos recursos haliêuticos,
– a afectação definitiva do navio em questão, nas águas da Comunidade, a fins diferentes da pesca.
[…]
Os Estados‑Membros assegurar‑se‑ão de que os navios objecto destas medidas sejam retirados dos registos de matrícula dos navios de pesca e do ficheiro comunitário dos navios de pesca. Assegurar‑se‑ão igualmente de que os navios em questão sejam definitivamente excluídos do exercício de actividades de pesca nas águas comunitárias.»
11 O artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3699/93 estabelecia:
«Os Estados‑Membros podem tomar medidas a favor da reorientação das actividades de pesca, através de incentivos à criação de associações temporárias de empresas e/ou de sociedades mistas.»
12 O Regulamento n.° 3699/93 foi revogado pelo artigo 20.°, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 2468/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que define os critérios e as condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (JO L 312, p. 19), cujos artigos 8.°, n.os 1 e 2, e 9.°, n.° 1, estão redigidos em termos idênticos às disposições correspondentes do Regulamento n.° 3699/93.
Matéria de facto e procedimento pré‑contencioso
13 No âmbito do acordo de pesca, os navios Cleopatra e Ocean Quest, que arvoravam pavilhão do Reino Unido e estavam matriculados neste Estado‑Membro, foram transferidos para a Argentina. Essa transferência ocorreu por ocasião da constituição de uma sociedade mista entre armadores comunitários e argentinos. Foi cancelada a inscrição dos referidos navios no registo de matrícula dos navios de pesca do Reino Unido, respectivamente, em Novembro de 1996 e em Julho de 1997, sendo inscritos no registo de matrícula dos navios de pesca argentino.
14 A Comissão considerou que as licenças de pesca referentes aos navios Cleopatra e Ocean Quest tinham sido utilizadas por outros navios.
15 Por carta de 19 de Abril de 2001, a Comissão comunicou ao Reino Unido que a reutilização das licenças de pesca era contrária à obrigação de retirar estas licenças aos navios que tivessem sido objecto de uma medida de cessação definitiva de actividade, que incumbia às autoridades nacionais competentes nos termos do artigo 5.° do Regulamento n.° 3690/93. Por outro lado, a referida carta notificava esse Estado‑Membro para apresentar as suas observações sobre o incumprimento censurado, em conformidade com o artigo 226.°, primeiro parágrafo, CE.
16 Na falta de resposta, a Comissão dirigiu, em 16 de Janeiro de 2003, um parecer fundamentado ao Reino Unido, no qual, por um lado, reiterava a argumentação desenvolvida na sua notificação e, por outro, convidava este Estado‑Membro a dar cumprimento às suas obrigações no prazo de dois meses a contar da recepção do referido parecer fundamentado.
17 Na sua resposta de 20 de Março de 2003 ao mencionado parecer fundamentado, o Reino Unido invocou vários argumentos. Em primeiro lugar, sustentou que as autoridades do Reino Unido consideraram que a única obrigação que lhes incumbia era cancelar a inscrição dos navios Cleopatra e Ocean Quest no registo nacional de matrícula dos navios de pesca e não a retirada das licenças de pesca referentes a estes barcos. De seguida, alegou que a Comissão só confirmou a exigência da retirada das licenças de pesca após a celebração, pelos proprietários dos referidos navios, dos contratos com força obrigatória no sentido da transferência desses navios para terceiros. Por fim, considerou que a atitude das referidas autoridades era compreensível e que tinham sido instaurados procedimentos para impedir, de futuro, quaisquer transferências similares de licenças de pesca.
18 Não satisfeita com estas explicações, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
Quanto à acção
Argumentação das partes
19 Segundo a Comissão, por força do disposto no artigo 5.° do Regulamento n.° 3690/93, o Estado‑Membro de pavilhão deve retirar as licenças de pesca aos navios que sejam objecto de uma medida de cessação definitiva de actividade.
20 A Comissão alega que esta obrigação de retirada das licenças de pesca deve interpretar‑se no sentido de que a capacidade de pesca liberada por essa retirada não pode ser reutilizada para conceder novas licenças a outros navios, uma vez que essa reutilização seria contrária ao artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 3699/93, segundo o qual os Estados‑Membros devem tomar medidas de ajustamento dos esforços de pesca a fim de atingir, no mínimo, os objectivos dos programas de orientação plurianuais. Se a Comunidade autorizasse essa reutilização das licenças referentes aos navios transferidos definitivamente para um Estado terceiro, o objectivo de redução da frota de pesca não seria alcançado. O mesmo sucederia ainda que a transferência definitiva tivesse lugar no âmbito da constituição de uma sociedade mista.
21 O Reino Unido afirma que o artigo 8.° do Regulamento n.° 2468/98 não se refere às licenças de pesca. Além disso, só posteriormente aos acontecimentos que ocasionaram o presente litígio é que este regulamento foi adoptado, pelo que não pode ter qualquer efeito sobre as obrigações que recaíam sobre o Reino Unido quando os mesmos se produziram.
22 O Reino Unido alega, além disso, que a obrigação de retirada das licenças de pesca, em aplicação do artigo 5.° do Regulamento n.° 3690/93, só pode produzir efeitos a partir do momento em que a Comissão tenha dado o seu acordo no sentido de os referidos navios serem cedidos a uma sociedade mista e que esta decisão lhe tenha sido notificada. Ora, no caso em apreço, os proprietários dos navios Cleopatra e Ocean Quest venderam as licenças referentes a estes antes de a decisão da Comissão que aprovou o projecto de cessão desses navios a uma sociedade mista ter sido notificada ao referido Estado‑Membro. Uma vez que esses proprietários já não eram titulares das referidas licenças, o Reino Unido não violou, portanto, nenhuma das obrigações que lhe incumbem por força do referido artigo 5.°
23 O verdadeiro «erro» cometido neste processo reside no facto de os proprietários dos navios Cleopatra e Ocean Quest terem obtido fundos provenientes tanto da venda das licenças referentes a esses navios como da Comunidade, quando, por efeito dessa venda, lhes deveria ter sido retirada a possibilidade de receber um auxílio ligado à constituição de uma sociedade mista. No entanto, a Comissão, apesar de ter sido informada de que as licenças continuavam em circulação, decidiu pagar aos referidos proprietários os auxílios comunitários, permitindo‑lhes beneficiar de uma presunção de «boa fé», de que o Reino Unido, porém, não beneficiou.
24 Além disso, a transferência de um navio no âmbito de um acordo de pesca não se equipara a uma medida de cessação definitiva de actividade, na acepção do artigo 5.° do Regulamento n.° 3690/93. Assim, o Reino Unido estabeleceu um procedimento que consiste em «congelar» a licença de um navio logo que seja recebido um pedido de constituição de uma sociedade mista nos serviços competentes. A licença só pode recuperar a sua plena eficácia na hipótese de o pedido de constituição de uma sociedade mista ser retirado ou se a transferência de um navio para essa sociedade não obtiver o acordo da Comissão. Por conseguinte, o Reino Unido sustenta que se tinha assegurado de que, no futuro, nenhum outro caso de reutilização das licenças se reproduziria.
Apreciação do Tribunal de Justiça
25 A título preliminar, há que referir que, no presente caso, está assente que os navios Cleopatra e Ocean Quest foram inscritos no registo de matrícula dos navios de pesca argentino e que, por conseguinte, foram definitivamente transferidos para a Argentina.
26 Através da acusação formulada nos pedidos constantes da sua petição, conforme reproduzidos no n.° 1 do presente acórdão, a Comissão pretende que o Tribunal de Justiça declare que, pelo facto de não ter retirado as licenças de pesca referentes a esses navios, depois da transferência definitiva destes últimos para a Argentina, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 5.° do Regulamento n.° 3690/93.
27 A este respeito, há que recordar que, por força do disposto no artigo 5.° do Regulamento n.° 3690/93, quando um navio de pesca é objecto de uma medida de cessação definitiva de actividade, a licença referente a esse navio é retirada.
28 Portanto, antes de examinar, quanto ao mérito, a acusação formulada pela Comissão, colocam‑se as questões prévias de saber, em primeiro lugar, em que consiste exactamente uma medida de cessação definitiva de actividade de um navio de pesca e, em segundo lugar, se a transferência definitiva desse navio para a Argentina, no âmbito da constituição de uma sociedade mista, pode ser equiparada a uma medida de cessação definitiva de actividade na acepção do artigo 5.° do Regulamento n.° 3690/93.
Quanto às medidas de cessação definitiva de actividade
29 No que respeita ao conceito de «medida de cessação definitiva de actividade», está assente que nem o artigo 5.° do Regulamento n.° 3690/93 nem este último, globalmente considerado, fornecem qualquer indicação quanto à definição deste conceito, o qual, pelo contrário, está definido no Regulamento n.° 3699/93, mais precisamente no seu artigo 8.°, n.° 2, disposição segundo a qual as medidas de cessação definitiva das actividades de pesca dos navios podem incluir, nomeadamente, a demolição, a transferência definitiva para um Estado terceiro, desde que esta transferência não seja susceptível de violar o direito internacional, bem como a conservação e gestão dos recursos haliêuticos, e a afectação definitiva, nas águas da Comunidade, a fins diferentes da pesca.
30 Os Regulamentos n.os 3690/93 e 3699/93 diferem profundamente quer quanto ao seu objecto quer quanto à sua finalidade. Com efeito, o Regulamento n.° 3690/93, como resulta especialmente do seu terceiro considerando, estabelece as regras relativas às informações mínimas que as licenças de pesca devem conter, enquanto o Regulamento n.° 3699/93 define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector da pesca e da aquicultura.
31 No entanto, embora a finalidade destes dois regulamentos seja diferente, nada permite concluir que a definição do conceito de «medida de cessação definitiva de actividade» esteja limitada exclusivamente ao Regulamento n.° 3699/93 e que esta definição não possa ser utilizada no âmbito de outros instrumentos de direito derivado relativos ao domínio da política da pesca.
32 O Regulamento n.° 3699/93, que define o conceito de medida de cessação definitiva de actividade, foi, de resto, adoptado posteriormente ao Regulamento n.° 3690/93. Como resulta das diferentes versões linguísticas deste Regulamento n.° 3699/93, nomeadamente das versões alemã, espanhola, francesa e italiana, o legislador comunitário optou, com pleno conhecimento de causa, pela expressão que já figurava no Regulamento n.° 3690/93.
33 Por conseguinte, nada se opõe a que a definição do referido conceito, embora resulte do Regulamento n.° 3699/93, possa ser utilizada no âmbito da aplicação do artigo 5.° do Regulamento n.° 3690/93, relativo à suspensão ou à retirada temporária ou definitiva das licenças de pesca.
34 Entre as «medidas de cessação definitiva» das actividades de pesca dos navios mencionadas no artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3699/93, figura, designadamente, a «transferência definitiva para um país terceiro». Ora, no caso vertente, não se contesta que a transferência dos navios de pesca Cleopatra e Ocean Quest foi efectuada para «um país terceiro», neste caso, a República Argentina.
35 Assim, coloca‑se, em segundo lugar, a questão de saber se a transferência definitiva desses navios para a Argentina, no âmbito da constituição de uma sociedade mista, pode ser equiparada a uma medida de cessação definitiva de actividade, na acepção do artigo 5.° do Regulamento n.° 3690/93.
36 A redacção do referido artigo 8.°, n.° 2, de modo algum se opõe a que o conceito de «medida de cessação definitiva de actividade» possa ser aplicado à transferência definitiva de navios com base num acordo internacional celebrado entre a Comunidade e um Estado terceiro. Pelo contrário, a referida disposição alude expressamente, no seu segundo travessão, ao respeito do direito internacional e, por conseguinte, dos acordos internacionais.
37 Por sua vez, o acordo de pesca de modo algum se opõe a que a transferência de navios de pesca efectuada em conformidade com as suas disposições seja qualificada de «medida de cessação definitiva» das actividades de pesca na acepção do direito comunitário.
38 Daqui resulta que a transferência definitiva de navios de pesca para um Estado terceiro, efectuada ao abrigo de um acordo internacional, constitui uma das medidas de cessação definitiva das actividades de pesca, conforme previstas no artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3699/93. Por conseguinte, no caso vertente, a transferência definitiva dos navios Cleopatra e Ocean Quest para a Argentina deve ser considerada uma «medida de cessação definitiva» das actividades de pesca na acepção dada a essa medida pelo direito comunitário.
Quanto à retirada das licenças de pesca e à atribuição de novas licenças de pesca
39 Por conseguinte, coloca‑se a questão de saber se, no caso vertente, a licença de pesca dos navios Cleopatra e Ocean Quest, ambos transferidos definitivamente para a Argentina, foi retirada pelas autoridades competentes do Reino Unido.
40 Este último sustenta que os direitos conferidos pelas licenças de pesca aos antigos proprietários dos navios Cleopatra e Ocean Quest foram vendidos a terceiros, que os afectaram a outros navios. Daí resulta que as licenças referentes a esses navios foram efectivamente retiradas.
41 A Comissão não contesta que as licenças referentes aos navios Cleopatra e Ocean Quest tenham sido retiradas. Em contrapartida, refere que a capacidade de pesca liberada pela transferência desses navios foi reutilizada para outros navios.
42 A este respeito, a Comissão sustenta que decorre do artigo 5.° do Regulamento n.° 3690/93 que, em caso de transferência definitiva de navios para um Estado terceiro, o Estado‑Membro não se deve limitar a retirar as licenças referentes aos navios assim transferidos, mas deve abster‑se de utilizar a capacidade de pesca assim liberada no registo nacional de matrícula para emitir novas licenças. Com efeito, essa utilização é contrária aos objectivos do artigo 8.° do Regulamento n.° 2468/98, disposição que se inscreve no âmbito de uma política comunitária de reestruturação da frota comunitária.
43 Importa notar, por um lado, que a redacção do artigo 5.° do Regulamento n.° 3690/93 não proíbe, enquanto tal, a utilização da capacidade de pesca liberada pela transferência dos navios para um Estado terceiro para emitir novas licenças, uma vez que este artigo prevê unicamente a obrigação de o Estado‑Membro de pavilhão retirar as licenças de pesca referentes aos navios que são objecto de uma medida de cessação definitiva de actividade. Ora, resulta do que precede que o Reino Unido respeitou esta obrigação de retirada das licenças de pesca.
44 Por outro lado, o artigo 5.° do Regulamento n.° 3690/93, que foi a única disposição visada pelos pedidos da Comissão, não faz qualquer referência ao artigo 8.° do Regulamento n.° 3699/93, mesmo na sua versão modificada pelo Regulamento n.° 2468/98. De qualquer modo, este último artigo prevê, designadamente, qual pode ser o conteúdo das medidas de cessação definitiva das actividades de pesca dos navios e impõe que os navios cuja inscrição no registo foi cancelada sejam excluídos do exercício da pesca nas águas da Comunidade. Não resulta, todavia, da redacção desta disposição que a capacidade de pesca liberada no registo nacional dos navios de pesca por efeito da transferência definitiva de navios para um Estado terceiro não possa ser utilizada para emitir novas licenças de pesca.
45 Mesmo supondo que, com fundamento noutras disposições do direito comunitário, a Comissão pudesse, em conformidade com o processo previsto no artigo 226.° CE, agir contra o Reino Unido ao abrigo de regime de emissão de novas licenças de pesca, como referiu a advogada‑geral no n.° 45 das suas conclusões, está assente que a violação dessas disposições não constitui o objecto do incumprimento censurado (v. acórdãos de 20 de Outubro de 2005, Comissão/Reino Unido, C‑6/04, Colect., p. I‑9017, n.os 58 a 60; de 15 de Junho de 2006, Comissão/França, C‑255/04, Colect., p. I‑5251, n.° 24; e de 15 de Fevereiro de 2007, Comissão/Países Baixos, C‑34/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 53).
46 Decorre do exposto que a acusação formulada pela Comissão para basear a sua acção e relativa à violação do artigo 5.° do Regulamento n.° 3690/93 não tem fundamento, pelo que deve ser rejeitada sem necessidade de examinar o argumento invocado pelo Reino Unido na sua contestação, segundo o qual, pelo facto de a transferência para a Argentina dos navios Cleopatra e Ocean Quest ter ocorrido antes de a decisão de aprovação dessa transferência ter sido adoptada pela Comissão, a obrigação de retirada das licenças de pesca, em aplicação do artigo 5.° do Regulamento n.° 3690/93, não produziu efeitos.
47 Nestas condições, há que julgar improcedente a acção proposta pela Comissão.
Quanto às despesas
48 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Reino Unido pedido a condenação da Comissão nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:
1) A acção é julgada improcedente.
2) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy