Processo C‑84/04
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Portuguesa
«Incumprimento de Estado – Regulamento (CEE) n.° 4253/88 e artigo 10.° CE – Fundos estruturais – Coordenação entre as intervenções dos fundos estruturais e as do BEI – Redução sistemática dos montantes pagos a título de ajudas do FEOGA, Secção ‘Orientação’ – Taxas obrigatórias cobradas pelo IFADAP durante o período de programação de 1994‑1999»
Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer apresentadas em 14 de Fevereiro de 2006
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de Outubro de 2006
Sumário do acórdão
Coesão económica e social – Intervenções estruturais – Financiamento comunitário – Concessão de contribuições financeiras do FEOGA
(Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigo 21.°, n.° 3, segundo parágrafo, com a redacção dada pelo Regulamento n.° 2082/93 do Conselho)
O artigo 21.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, com a redacção dada pelo Regulamento n.° 2082/93, que determina que os pagamentos sejam feitos aos beneficiários finais sem qualquer dedução ou retenção que possa reduzir o montante da ajuda financeira a que têm direito, proíbe que as autoridades nacionais efectuem qualquer dedução nos pagamentos efectuados ou exijam o pagamento de despesas administrativas relativas aos pedidos que tenham por efeito diminuir o montante das ajudas.
É abrangida por esta proibição a cobrança pela autoridade designada por um Estado‑Membro para seu interlocutor nacional do FEOGA, Secção «Orientação», aos beneficiários de direitos correspondentes a uma percentagem do montante total do projecto financiado e que diminuem, portanto, proporcionalmente, os montantes recebidos pelos beneficiários a título de contribuições concedidas pelo FEOGA, Secção «Orientação». A proibição das deduções alarga‑se, com efeito, a todos os encargos que tenham uma relação directa e intrínseca com os montantes pagos aos agricultores e não apenas às deduções realmente efectuadas quando dos pagamentos.
(cf. n.os 33, 35‑39)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
5 de Outubro de 2006 (*)
«Incumprimento de Estado – Regulamento (CEE) n.° 4253/88 e artigo 10.° CE – Fundos estruturais – Coordenação entre as intervenções dos fundos estruturais e as do BEI – Redução sistemática dos montantes pagos a título de ajudas do FEOGA, Secção ‘Orientação’ – Taxas obrigatórias cobradas pelo IFADAP durante o período de programação de 1994‑1999»
No processo C‑84/04,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 20 de Fevereiro de 2004,
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por A. M. Alves Vieira e, em seguida, por G. Braun, na qualidade de agentes, assistidos por N. Castro Marques e F. Costa Leite, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Portuguesa, representada por L. Fernandes, na qualidade de agente, assistido por C. Botelho Moniz e E. Maia Cadete, advogados,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. Makarczyk, P. Kūris, G. Arestis (relator) e J. Klučka, juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 12 de Janeiro de 2006,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de Fevereiro de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 Com a sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao permitir a introdução pelo Instituto do Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (a seguir «IFADAP») e ao aceitar a manutenção em vigor de um procedimento de concessão de contribuições financeiras dos fundos estruturais comunitários que inclui formalidades substanciais que implicam o pagamento de direitos que não são voluntários nem facultativos e que não constituem remunerações por serviços prestados, antes servindo para financiar missões que incumbem ao Estado português, designadamente em aplicação do direito comunitário, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1), com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2082/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193, p. 20, a seguir «Regulamento n.° 4253/88»), bem como do artigo 10.° CE.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
2 O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185, p. 9), com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2081/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193, p. 5, a seguir «Regulamento n.° 2052/88»), dispunha:
«A acção comunitária será concebida como um complemento das acções nacionais correspondentes ou como um contributo para as mesmas. Será estabelecida através de uma concertação estreita entre a Comissão, o Estado‑Membro interessado, as autoridades e os organismos competentes – incluindo, no âmbito das disposições previstas pelas regras institucionais e pelas práticas existentes próprias de cada Estado‑Membro, os parceiros económicos e sociais – designados pelo Estado‑Membro a nível nacional, regional, local ou outro, agindo todas as partes na qualidade de parceiros que prosseguem um objectivo comum. Essa concertação é adiante denominada ‘parceria’. A parceria abrangerá a preparação e o financiamento, bem como a apreciação ex ante, o acompanhamento e a avaliação ex post das acções.
A parceria realizar‑se‑á no pleno respeito pelas respectivas competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada um dos parceiros.»
3 Sob o título «Pagamentos», o artigo 21.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88 dispunha o seguinte:
«Os pagamentos devem ser feitos aos beneficiários finais, sem qualquer dedução ou retenção que possa reduzir o montante da ajuda financeira a que têm direito.»
4 Sob o título «Controlo financeiro», o artigo 23.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desse mesmo regulamento dispunha:
«Para garantir o êxito das acções empreendidas por promotores públicos ou privados, os Estados‑Membros, aquando da execução das acções, tomarão as medidas necessárias para
– verificar regularmente se as acções financiadas pela Comunidade foram empreendidas de forma correcta,
– prevenir e combater as irregularidades,
– […]»
Regulamentação nacional
5 Nos termos do artigo 1.° do Decreto‑Lei n.° 414/93 (Diário da República, I série‑A, n.° 298, de 23 de Dezembro de 1993), o IFADAP é um instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
6 O artigo 3.°, n.° 2, do Decreto‑Lei n.° 414/93 dispõe:
«O IFADAP está sujeito às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros, sempre que não deva actuar investido de prerrogativas de autoridade.»
7 Nos termos do artigo 5.°, n.° 2, do mesmo decreto‑lei, o IFADAP tem como atribuições:
«a) Colaborar no estudo e na definição de medidas de política financeira nos sectores da agricultura e das pescas e, bem assim, de medidas de apoio às empresas daqueles sectores;
b) Assegurar o funcionamento dos sistemas de apoio e de ajudas comunitárias e nacionais aos sectores da agricultura e das pescas, participando na concepção e execução dos programas e regulamentos aprovados e servindo como único interlocutor nacional do Fundo Europeu de Garantia e Orientação Agrícola (FEOGA) – Secção Orientação, e de outros instrumentos financeiros comunitários de orientação da agricultura e pescas, designadamente ao nível dos pedidos de adiantamentos, reembolsos, regularizações e prestação de contas;
[…]
d) Efectuar o pagamento das ajudas, nacionais e comunitárias, destinadas a financiar programas e projectos ou a bonificar os juros dos empréstimos contraídos para esse fim pelos respectivos beneficiários;
e) Assegurar o acompanhamento, a fiscalização e o controlo de programas e projectos apoiados por ajudas nacionais ou comunitárias;
[…]»
8 Por Despacho Conjunto de 28 de Maio de 1996 (Diário da República, II série, n.° 136, de 14 de Junho de 1996), o Ministro das Finanças e o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas decidiram:
«1. Autorizar o IFADAP a cobrar uma taxa remuneratória não superior a 0,9% sobre os montantes dos projectos que lhe são presentes.
2. Sempre que a intervenção do IFADAP não inclua a actividade de análise e decisão, a taxa referida no número precedente não deverá exceder 0,45%.
[…]»
Antecedentes do litígio e fase pré‑contenciosa
9 O IFADAP foi criado para gerir as linhas de crédito destinadas ao apoio dos sectores da agricultura, da silvicultura, da pecuária e das pescas em Portugal. Uma vez que, através do Decreto‑Lei n.° 414/93, o Estado português atribuiu ao referido organismo uma série de missões de serviço público, entre as quais a de assegurar o funcionamento dos mecanismos de apoio e das ajudas comunitárias e nacionais aos sectores da agricultura e das pescas, o IFADAP tornou‑se o único interlocutor nacional do FEOGA, Secção «Orientação», e dos outros instrumentos financeiros comunitários de apoio aos referidos sectores. No âmbito dessas missões, os actos do referido organismo são imputáveis ao Estado português.
10 Por ocasião de um controlo no local, efectuado em 1993, os serviços da Comissão tiveram conhecimento de que o IFADAP cobrava aos beneficiários finais das contribuições financeiras concedidas pelo FEOGA, Secção «Orientação» (a seguir «beneficiários»), um direito correspondente a uma percentagem dessas contribuições. Essas taxas, cobradas na fonte, eram de 1,5% do montante total do projecto financiado. O contrato de atribuição de ajudas proposto aos beneficiários estipulava expressamente a obrigação de pagamento desses direitos ao IFADAP. Por ter considerado que essas taxas não eram compatíveis com o direito comunitário, a Comissão convidou as autoridades portuguesas a pôr termo a essa prática de cobrança directa e a reembolsar aos beneficiários as taxas indevidamente cobradas.
11 Por carta de 20 de Janeiro de 1999, as referidas autoridades reconheceram a não conformidade da prática seguida durante o período decorrido entre 3 de Agosto de 1993 e 31 de Dezembro de 1994 e comprometeram‑se a reembolsar os montantes cobrados. Nestas condições, a Comissão considerou que, relativamente a esse período, tinha sido posto termo ao incumprimento.
12 Tendo renunciado a um regime de cobrança directa de direitos sobre os montantes devidos aos beneficiários, as autoridades portuguesas substituíram‑no, a partir de Janeiro de 1995, sobretudo após a publicação do Despacho Conjunto de 28 de Maio de 1996, por um sistema de pagamento integral dos montantes concedidos aos beneficiários, combinado com um procedimento de concessão de ajudas que implica o pagamento de um direito que é considerado uma retribuição pela prestação de serviços fornecidos pelo IFADAP a estes últimos, que consiste principalmente em aconselhamento antes da apresentação dos pedidos de contribuição e num acompanhamento posterior desses pedidos. Segundo as informações recolhidas pela Comissão junto das referidas autoridades ao longo de 1999, bem como por ocasião de uma missão de controlo no local, efectuada pelos seus serviços em Março de 2000, esse sistema de remuneração funcionava nas seguintes condições: ao receber o contrato de concessão de uma subvenção, o beneficiário era convidado a remeter ao IFADAP um formulário de autorização de débito na sua conta de um montante correspondente ao direito a pagar, com a menção «autorização referente ao serviço prestado pelo IFADAP no âmbito do contrato acima referido» (ou seja, da concessão da subvenção em causa). O carácter facultativo e voluntário deste pagamento era explicado oralmente nos contactos estabelecidos com os beneficiários.
13 No seguimento destas informações, a Comissão enviou, em 25 de Julho de 2001, uma notificação para cumprir à República Portuguesa. Nessa carta, a Comissão considera que o procedimento aplicado pelas autoridades portuguesas a partir de 1 de Janeiro de 1995, que inclui formalidades substanciais que implicam o pagamento de direitos que não são voluntários nem facultativos e que não constituem remunerações por serviços prestados aos beneficiários, equivale, de facto, a manter a cobrança de um direito semelhante ao praticado anteriormente. As quantias cobradas por esse meio, com base numa percentagem do valor do investimento, traduzem‑se numa verdadeira retenção obrigatória, calculada com base numa percentagem do montante das contribuições financeiras atribuídas pelos fundos comunitários e correspondem, na realidade, a taxas administrativas que têm por fim cobrir as despesas decorrentes da execução de tarefas de gestão que incumbem ao IFADAP enquanto autoridade responsável pelo pagamento das referidas contribuições. Ora, no entender da Comissão, a cobrança dessa taxa administrativa infringe o direito comunitário, nomeadamente o Regulamento n.° 4253/88, o Regulamento (CE) n.° 1260/99 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161, p. 1), bem como o artigo 10.° CE.
14 Através das suas cartas de 5 de Novembro de 2001 e de 13 de Junho de 2002, enviadas à Comissão em resposta à carta de notificação para cumprir, a República Portuguesa sustenta que, no que diz respeito ao período de 1995‑1999, o pagamento, efectuado pelos beneficiários ao IFADAP, de uma taxa máxima de 0,45% a 0,9%, calculada sobre o montante do investimento subvencionado, não é contrário ao direito comunitário. Pelo contrário, relativamente ao período posterior a 1999, correspondente ao III Quadro Comunitário de Apoio regulado pelo Regulamento (CE) n.° 1260/99, o referido Estado‑Membro afirma ter abandonado o princípio da cobrança de uma taxa a favor daquele instituto como contrapartida pelos serviços por ele prestados. Nestas condições, a Comissão considerou que, no que se refere ao período posterior a 1999, tinha sido posto termo ao incumprimento.
15 Discordando da posição da República Portuguesa a respeito do período de 1995‑1999, a Comissão enviou‑lhe, em 13 de Novembro de 2002, um parecer fundamentado no qual reiterava a mesma argumentação contida na carta de notificação para cumprir e convidava esse Estado‑Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao referido parecer no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.
16 Não tendo ficado, ainda assim, satisfeita com a resposta da República Portuguesa ao referido parecer fundamentado, datada de 17 de Janeiro de 2003, a qual reiterava a posição anteriormente adoptada por esse Estado‑Membro, a Comissão decidiu intentar a presente acção por incumprimento, destinada a obter a declaração da violação, a partir de 1 de Janeiro de 1995, do Regulamento n.° 4253/88 e do artigo 10.° CE, no que respeita ao período de programação de 1994‑1999, correspondente ao II Quadro Comunitário de Apoio.
Pedidos das partes
17 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– Declarar que, ao permitir a introdução pelo IFADAP e ao aceitar a manutenção em vigor de um procedimento de concessão de contribuições financeiras dos fundos estruturais comunitários que inclui formalidades substanciais que implicam o pagamento de direitos que não são voluntários nem facultativos e que não constituem remunerações por serviços prestados, antes servindo para financiar missões que incumbem ao Estado português em aplicação, nomeadamente, do direito comunitário, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CEE) n.° 4253/88 e do artigo 10.° CE.
– Condenar a República Portuguesa nas despesas.
18 A República Portuguesa conclui pedindo que a acção seja julgada improcedente e a condenação da Comissão nas despesas.
Quanto à acção
Argumentos das partes
19 Segundo a Comissão, resulta implicitamente do texto do artigo 21.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88 que essa disposição constitui uma cláusula denominada «de pagamento integral». Com efeito, o referido artigo impõe claramente ao Estado‑Membro em causa a obrigação de velar por que os beneficiários recebam a totalidade dos montantes da ajuda financeira a que têm direito, devendo este último abster‑se de efectuar qualquer dedução ou retenção sobre esses montantes. As operações designadas pelos termos «retenção» e «dedução» devem ser consideradas de forma lata, nomeadamente à luz dos efeitos que têm para os beneficiários.
20 A esse respeito, a Comissão sustenta que o objectivo desse tipo de disposição é impedir que os Estados‑Membros utilizem uma parte dos fundos comunitários, destinados à aplicação das diversas políticas comunitárias, para financiar os custos administrativos gerados por essa aplicação. No que respeita às políticas estruturais, disposições desse tipo justificam‑se pela vontade de o legislador comunitário assegurar que as contribuições comunitárias sejam bem utilizadas para a realização dos objectivos fixados pelo Tratado CE para essas políticas.
21 Quanto ao argumento da República Portuguesa segundo o qual as quantias pagas pelos beneficiários constituem a retribuição dos serviços prestados pelo IFADAP, que aqueles voluntariamente subscreveram no âmbito de um contrato de direito privado, actuando aquele instituto na matéria sem estar investido de prerrogativas de autoridade, nos termos do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto‑Lei n.° 414/93, a Comissão responde que esse sistema de remuneração praticado pelo IFADAP não permite distinguir as tarefas que lhe incumbem como autoridade de gestão e de controlo das que decorrem da sua condição de entidade prestadora de serviços.
22 Por último, a Comissão assinala que, no caso vertente, o princípio da parceria previsto no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2052/88 constitui uma forma particular do princípio geral da cooperação leal inscrito no artigo 10.° CE. Daí decorre que a primeira dessas disposições deve ser interpretada e aplicada à luz desse princípio geral, o que significa que os Estados‑Membros têm a obrigação de velar por que as obrigações decorrentes do referido regulamento sejam correctamente aplicadas e, por conseguinte, tomar as medidas adequadas para garantir o alcance e a eficácia do direito comunitário.
23 Segundo a República Portuguesa, há que considerar que, para além do exercício das suas atribuições públicas de único interlocutor nacional do FEOGA, Secção «Orientação», o IFADAP presta aos candidatos e aos beneficiários dos programas financiados por esse Fundo um conjunto de serviços de consultoria de natureza económica que vão muito para além do estrito cumprimento das referidas atribuições. Esses serviços, que podem ser prestados por outros agentes económicos, não se confundem com aqueles que o IFADAP tem o dever de prestar por força das suas atribuições públicas nos termos do artigo 5.° do Decreto‑Lei n.° 414/93 e do artigo 23.° do Regulamento n.° 4253/88, nem se identificam com esses serviços. O referido Estado‑Membro indica, além disso, que a prestação desses serviços visa garantir que os beneficiários tenham um acesso efectivo aos programas do FEOGA, Secção «Orientação».
24 A título subsidiário, o referido Estado‑Membro sublinha que a cobrança das taxas a favor do IFADAP não implica a retenção ou a dedução de fundos comunitários por parte deste último. Com efeito, por um lado, na medida em que os programas do FEOGA, Secção «Orientação», são, em regra, comparticipados à razão de 75% e 85% por fundos comunitários e, em cerca de 15% a 25%, por fundos do Estado português, as referidas taxas, que atingem no máximo 0,9% do valor do projecto financiado, nunca afectam as contribuições comunitárias. Por outro lado, não há violação do artigo 21.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88, dado que o beneficiário recebe por inteiro as verbas comunitárias a que tem direito.
25 A título igualmente subsidiário, a República Portuguesa considera que o acórdão de 22 de Outubro de 1998, Kellinghusen e Ketelsen (C‑36/97 e C‑37/97, Colect., p. I‑6337), e o acórdão de 11 de Janeiro de 2001, Grécia/Comissão (C‑247/98, Colect., p. I‑1), não são aplicáveis às taxas cobrada pelo IFADAP. Com efeito, existem numerosas disparidades jurídicas e de facto entre o presente processo e os processos que deram lugar aos referidos acórdãos.
26 Em contrapartida, o referido Estado‑Membro preconiza antes a aplicação da jurisprudência que decorre dos acórdãos de 30 de Novembro de 1978, Bussone (31/78, Recueil, p. 2429, Colect., p. 857), de 15 de Setembro de 1982, Denkavit Futtermitte1 (233/81, Recueil, p. 2933), e de 26 de Outubro de 1983, Samvirkende danske Landboforeninger (297/82, Recueil, p. 3299), proferidos em matéria de FEOGA, Secção «Garantia». Sustenta a esse respeito que, mesmo no âmbito da gestão das organizações comuns de mercado, o Tribunal de Justiça tem admitido que as acções de controlo realizadas pelas autoridades nacionais podem justificar a cobrança de encargos pecuniários às empresas em causa.
Apreciação do Tribunal
27 A título liminar, importa referir que é dado assente, como resulta dos presentes autos, que, durante o período de programação de 1994‑1999, a República Portuguesa autorizou o IFADAP a cobrar aos beneficiários direitos correspondentes a uma percentagem do montante total do projecto financiado e que diminuem, portanto, proporcionalmente, os montantes recebidos pelos beneficiários a título de contribuições concedidas pelo FEOGA, Secção «Orientação».
28 Para apreciar o mérito da acção da Comissão, há que determinar se essa cobrança é compatível com o direito comunitário.
29 Importa recordar que, nos termos do artigo 21.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88, «[o]s pagamentos devem ser feitos aos beneficiários finais, sem qualquer dedução ou retenção que possa reduzir o montante da ajuda financeira a que têm direito».
30 Resulta inequivocamente da redacção dessa disposição que a mesma não autoriza nenhuma cobrança sobre as subvenções atribuídas aos beneficiários.
31 Deve recordar‑se que o Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre as disposições do FEOGA, Secção «Garantia», que, à semelhança do artigo 21.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88, exigem o pagamento integral das ajudas. Com efeito, o Tribunal de Justiça teve, nomeadamente, ocasião de interpretar os artigos 15.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 181, p. 12), e 30.°‑A do Regulamento (CEE) n.° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157), com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2066/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992 (JO L 215, p. 49, a seguir «Regulamento n.° 805/68)».
32 Apesar da existência de certas diferenças entre as Secções «Garantia» e «Orientação» do FEOGA, os princípios que decorrem da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às disposições dos regulamentos do FEOGA, Secção «Garantia», que exigem o pagamento integral das ajudas, são transponíveis para o caso vertente, como referiu o advogado‑geral nos n.os 67 a 70 das conclusões, na medida em que as especificidades respectivas dessas duas secções constituem um aspecto secundário relativamente à sua característica comum, a saber, o seu financiamento através do orçamento comunitário, o que lhes permite atribuir contribuições financeiras, sob a forma de subvenções, às acções abrangidas pelas respectivas áreas de competência. Essas contribuições, que têm a mesma fonte financeira, estão sujeitas às mesmas regras de pagamento, tais como a que exige que o montante recebido pelo beneficiário corresponda ao montante que lhe foi atribuído.
33 Assim, em matéria de FEOGA, Secção «Garantia», o Tribunal de Justiça já declarou que os artigos 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1765/92 e 30.°‑A do Regulamento n.° 805/68 proíbem as autoridades nacionais de efectuarem qualquer dedução nos pagamentos efectuados ou de exigirem o pagamento de despesas administrativas relativas aos pedidos, que tenham por efeito diminuir o montante das ajudas (acórdão Kellinghusen e Ketelsen, já referido, n.° 21).
34 No caso vertente, a República Portuguesa alega, porém, que as taxas cobradas pelo IFADAP não têm por objecto cobrir as despesas administrativas suportadas por esse instituto, antes constituindo a retribuição de serviços por ele prestados aos beneficiários, que consistem, principalmente, em aconselhamento dispensado antes da apresentação dos pedidos de contribuições e num acompanhamento posterior desses pedidos.
35 Esta argumentação não pode ser acolhida. A proibição das deduções não pode ser interpretada de modo puramente formal como aplicando‑se apenas às deduções efectivamente feitas no momento dos pagamentos. Por conseguinte, a proibição de toda e qualquer dedução deve necessariamente ser alargada a todos os encargos que tenham uma relação directa e intrínseca com os montantes pagos (v., por analogia, em matéria de FEOGA, Secção «Garantia», acórdão de 7 de Outubro de 2004, Suécia/Comissão, C‑312/02, Colect., p. I‑9247, n.° 22).
36 Ora, a República Portuguesa admite que os direitos cobrados, que se destinavam a remunerar os serviços prestados pelo IFADAP, eram devidos em razão da apresentação dos pedidos de ajudas e correspondiam a uma percentagem do montante do projecto financiado no quadro da contribuição atribuída pelo FEOGA, Secção «Orientação».
37 A República Portuguesa não pode sustentar que os direitos em causa, por um lado, constituíam a retribuição de serviços prestados pelo IFADAP e que, por outro, eram pagos voluntariamente pelos beneficiários. Com efeito, se se considerar que os referidos direitos são uma retribuição, o seu montante deverá ser determinado em função da prestação fornecida, e não em termos de uma percentagem do montante do projecto financiado. De igual modo, se se admitir que os direitos têm carácter voluntário, o custo das prestações fornecidas a todos os beneficiários só será suportado por aqueles que pagam esses direitos, o que está em contradição com a sua função remuneratória.
38 Nestas condições, deve concluir‑se, por um lado, que havia uma ligação directa entre os pedidos de ajudas apresentados pelos beneficiários e a cobrança das taxas e, por outro, que estas tinham por efeito diminuir o montante das ajudas efectivamente recebido por esses beneficiários.
39 Daí resulta que a cobrança de taxas como as instituídas pelo Despacho Conjunto de 28 de Maio de 1996 é incompatível com o artigo 21.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88, devendo, portanto, concluir‑se que a República Portuguesa desrespeitou os termos dessa disposição, pelo que, a esse respeito, o incumprimento deve ser considerado provado.
40 Por outro lado, não há que declarar um incumprimento das obrigações gerais contidas nas disposições do artigo 10.° CE, distinto do incumprimento, anteriormente declarado, das obrigações comunitárias mais específicas que incumbiam à República Portuguesa por força do Regulamento n.° 4253/88.
41 Face às considerações anteriores, a acção da Comissão deve ser julgada procedente.
42 Consequentemente, há que declarar que, ao permitir a introdução pelo IFADAP e ao aceitar a manutenção em vigor de um procedimento de concessão de contribuições financeiras dos fundos estruturais comunitários que inclui formalidades substanciais que implicam o pagamento de direitos que não são voluntários nem facultativos e que não constituem remunerações por serviços prestados, antes servindo para financiar missões que incumbem ao Estado português, designadamente em aplicação do direito comunitário, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento n.° 4253/88.
Quanto às despesas
43 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Portuguesa e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) Ao permitir a introdução pelo Instituto do Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas e ao aceitar a manutenção em vigor de um procedimento de concessão de contribuições financeiras dos fundos estruturais comunitários que inclui formalidades substanciais que implicam o pagamento de direitos que não são voluntários nem facultativos e que não constituem remunerações por serviços prestados, antes servindo para financiar missões que incumbem ao Estado português, designadamente em aplicação do direito comunitário, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2082/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993.
2) A República Portuguesa é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: português.
Full & Egal Universal Law Academy