Processos apensos C‑123/04 e C‑124/04
Industrias Nucleares do Brasil SA e Siemens AG
contra
UBS AG e Texas Utilities Electric Corporation
(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Oberlandesgericht Oldenburg)
«Tratado CEEA – Aprovisionamento – Regime de propriedade – Enriquecimento de urânio no território da Comunidade por um nacional de um Estado terceiro»
Conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro apresentadas em 6 de Abril de 2006
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Setembro de 2006
Sumário do acórdão
1. CEEA – Aprovisionamento – Compromissos não abrangidos pelas disposições relativas ao regime do aprovisionamento
(Artigo 75.°, primeiro parágrafo, EA)
2. CEEA – Aprovisionamento – Empresa que exerce as suas actividades «nos territórios dos Estados‑Membros» na acepção do artigo 196.°, alínea b), EA
[Artigo 196.°, alínea b), EA]
3. CEEA – Aprovisionamento – Compromissos não abrangidos pelas disposições relativas ao regime de aprovisionamento
[Artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea c), EA]
4. CEEA – Aprovisionamento – Empresa que exerce uma parte das suas actividades nos territórios dos Estados‑Membros na acepção do artigo 196.°, alínea b), EA
[Artigo 196.°, alínea b), EA]
5. CEEA – Aprovisionamento – Acordo ou convenção celebrado com um nacional de um Estado‑Membro terceiro e que implica entregas de produtos que são da competência da Agência
(Artigo 73.° EA)
1. O artigo 75.°, primeiro parágrafo, EA deve ser interpretado no sentido de que os conceitos de «tratamento», «transformação» ou «elaboração» a que essa disposição se refere abrangem igualmente o enriquecimento de urânio.
A este propósito, em primeiro lugar, nos termos desta disposição, «[a]s disposições do [capítulo 6] não são aplicáveis aos compromissos relativos ao tratamento, transformação ou elaboração de minérios, matérias‑primas ou materiais cindíveis especiais», celebrados por uma das formas descritas nas alíneas a), b) e c) dessa mesma disposição.
Em segundo lugar, o enriquecimento de urânio consiste numa operação de separação dos isótopos, quer por difusão gasosa quer por centrifugação, por forma a elevar o teor em urânio 235 e, assim, a tornar o urânio apto para a utilização num reactor. Ora, essa operação de separação constitui uma operação de transformação na acepção do artigo 75.° EA. Com efeito, por um lado, essa operação tem o efeito de restituir o urânio sob outra forma e, portanto, no sentido comum do termo, de o transformar. Por outro lado, os termos «tratamento», «transformação» ou «elaboração» são termos genéricos. Os mesmos não permitem, por si só, concluir que determinadas formas de tratamento, transformação ou elaboração de minérios, matérias‑primas ou materiais cindíveis especiais são excluídos do âmbito de aplicação do artigo 75.° EA, por exemplo, devido a determinadas características técnicas específicas dos referidos tratamento, transformação ou elaboração ou ao valor acrescentado que os mesmos produzem.
Esta interpretação é confirmada pela sistemática geral e pela finalidade do Capítulo 6, de que faz parte o artigo 75.° EA. Com efeito, o referido capítulo põe em prática a obrigação geral imposta às instituições da Comunidade pelo artigo 2.°, alínea d), EA, de velarem pelo aprovisionamento regular e equitativo de todos os utilizadores em minérios e combustíveis nucleares. O artigo 75.° EA tem o efeito de subtrair materiais objecto de operações conexas com contratos de empreitada, previstas nesse mesmo artigo, às disposições relativas ao regime de aprovisionamento. Daqui se conclui que o artigo 75.° EA diz respeito a situações que se supõe não afectarem ou não afectarem significativamente o aprovisionamento regular e equitativo de todos os utilizadores em minérios e combustíveis nucleares na Comunidade, de modo a justificar a plena aplicação do regime previsto no Capítulo 6. Ora isso é o que sucede com uma operação como a prevista no artigo 75.° CE, primeiro parágrafo, alínea c), EA, que consiste em enriquecer, na Comunidade, urânio proveniente de um Estado terceiro e destinado a ser devolvido a um Estado terceiro. Com efeito, essa operação, por si só, é neutra no que respeita ao aprovisionamento em urânio dos utilizadores com sede na Comunidade.
(cf. n.os 35‑40, 46, disp. 1)
2. O artigo 196.°, alínea b), EA, deve ser interpretado no sentido de que uma empresa cuja sede não se situa nos territórios dos Estados‑Membros não exerce, na acepção da referida disposição, a totalidade ou parte das suas actividades nesses territórios, quando mantém, com uma empresa com sede nesses mesmos territórios, relações comerciais que têm por objecto quer o fornecimento de matérias primas para a produção de urânio enriquecido e o aprovisionamento em urânio enriquecido, quer o armazenamento do referido urânio enriquecido.
(cf. n.° 51, disp. 2)
3. O artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea c), EA, deve ser interpretado no sentido de que os materiais fornecidos para tratamento, transformação ou elaboração não têm de ser idênticos aos materiais subsequentemente restituídos e que é suficiente que os materiais restituídos correspondam, em qualidade e quantidade, aos materiais fornecidos, sem que estes possam eventualmente ser associados aos materiais restituídos. Por outro lado, a referida disposição deve ser interpretada no sentido de que a aplicação do artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea c), EA, não fica excluída se a empresa que efectua o processamento adquirir a propriedade das matérias primas quando estas lhes são entregues e, portanto, tiver de transmitir de novo a propriedade urânio enriquecido para a outra parte no contrato, depois do seu processamento.
(cf. n.° 56, disp. 3)
4. O artigo 196.°, alínea b), EA deve ser interpretado no sentido de que uma empresa não exerce uma parte das suas actividades nos territórios dos Estados‑Membros, na acepção da referida disposição, se vender ou comprar urânio enriquecido aí armazenado.
(cf. n.° 66, disp. 4)
5. O artigo 73.° EA deve ser interpretado no sentido de que não se aplica às convenções que tenham como objecto urânio enriquecido armazenado no território da Comunidade Europeia da Energia Atómica e cujas partes contratantes sejam, exclusivamente, nacionais de Estados terceiros.
(cf. n.° 69, disp. 5)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
12 de Setembro de 2006 (*)
«Tratado CEEA – Aprovisionamento – Regime de propriedade – Enriquecimento de urânio no território da Comunidade por um nacional de um Estado terceiro»
Nos processos apensos C‑123/04 e C‑124/04,
que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 150.° EA, apresentados pelo Oberlandesgericht Oldenburg (Alemanha), por decisões de 4 de Fevereiro de 2004, entradas no Tribunal em 8 de Março de 2004, nos processos
Indústrias Nucleares do Brasil SA,
Siemens AG,
contra
UBS AG (C‑123/04),
Texas Utilities Electric Corporation (C‑124/04)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans (relator), A. Rosas e K. Schiemann, presidentes de secção, S. von Bahr e J. N. Cunha Rodrigues, R. Silva de Lapuerta, K. Lenaerts, E. Juhász, G. Arestis, A. Borg Barthet e M. Ilešič, juízes,
advogado‑geral: M. Poiares Maduro,
secretário: K. Sztranc‑Sławiczek, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 17 de Janeiro de 2006,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Indústrias Nucleares do Brasil SA, por E. Wagner e J. Curschmann, Rechtsanwälte,
– em representação da Siemens AG, por R. Schultz‑Süchting e L. Kröner, Rechtsanwälte,
– em representação da UBS AG, por U. Hornung, F. Bellen e D. Scharma, Rechtsanwälte,
– em representação da Texas Utilities Electric Corporation, por P.‑S. Freiling, Rechtsanwalt, e C. Peterson, AL,
– em representação do Governo alemão, por C.‑D. Quassowski e C. Schulze‑Bahr, na qualidade de agentes, assistidos por W. Hertel, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo francês, por G. de Bergues, E. Puisais e S. Gasri, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo neerlandês, por S. Terstal e D. J. M. de Grave, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, par M. Patakia, A. Bouquet e B. Schima, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de Abril de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação dos artigos 57.° EA, 73.° EA, 75.° EA, 86.° EA, 87.° EA, 196.° EA e 197.° EA.
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios, que opõem as sociedades Indústrias Nucleares do Brasil SA (a seguir «INB») e a Siemens AG (a seguir «Siemens») às sociedades UBS AG (a seguir «UBS»), por um lado, e Texas Utilities Electric Corporation (a seguir «TUEC»), por outro, relativamente à restituição de cilindros de urânio enriquecido.
Quadro jurídico
3 O artigo 2.° EA, que consta do Título I, sob a epígrafe «Missões da Comunidade», do Tratado CEEA, dispõe:
«Para o cumprimento da sua missão, a Comunidade deve, nos termos do disposto no presente Tratado:
[...]
d) Velar pelo aprovisionamento regular e equitativo de todos os utilizadores da Comunidade em minérios e combustíveis nucleares;
[…]».
4 Os artigos 57.° EA, 73.° EA e 75.° EA fazem parte do Capítulo 6, sob a epígrafe «O aprovisionamento», do Título II, sob a epígrafe «Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear», do Tratado CEEA (a seguir «Capítulo 6»).
5 O artigo 73.° EA estipula:
«Se um acordo ou uma convenção entre, por um lado, um Estado‑Membro, uma pessoa ou uma empresa e, por outro lado, um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro implicar acessoriamente entregas de produtos que sejam da competência da Agência [de aprovisionamento], é necessário o acordo prévio da Comissão para a conclusão ou renovação deste acordo ou convenção no que respeita à entrega da tais produtos.»
6 O artigo 75.° EA prevê:
«As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos compromissos relativos ao tratamento, transformação ou elaboração de minérios, matérias‑primas ou materiais cindíveis especiais:
a) Concluídos entre várias pessoas ou empresas, sempre que os materiais tratados, transformados ou elaborados devam ser restituídos à pessoa ou empresa de origem;
b) Concluídos entre uma pessoa ou empresa e uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro, sempre que os materiais sejam tratados, transformados ou elaborados fora da Comunidade e sejam restituídos à pessoa ou empresa de origem;
c) Concluídos entre uma pessoa ou empresa e uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro, sempre que os materiais sejam tratados, transformados ou elaborados na Comunidade e sejam restituídos, quer à organização ou ao nacional de origem, quer a qualquer outro destinatário igualmente situado fora da Comunidade, designado por tal organização ou nacional.
Todavia, as pessoas ou empresas interessadas devem notificar à Agência a existência de tais compromissos e, logo após a assinatura dos contratos, as quantidades de materiais que são objecto de tais movimentos. A Comissão pode opor‑se aos compromissos referidos na alínea b), se entender que a transformação ou a elaboração não podem ser asseguradas com eficácia e segurança e sem perda de material em detrimento da Comunidade.
Os materiais que são objecto destes compromissos serão submetidos nos territórios dos Estados‑Membros às salvaguardas previstas no Capítulo 7. Todavia, as disposições do Capítulo 8 não são aplicáveis aos materiais cindíveis especiais que são objecto dos compromissos referidos na alínea c).»
7 O Capítulo 7 do Título II do Tratado (a seguir «Capítulo 7») tem como epígrafe «Salvaguardas».
8 Do capítulo 8, sob a epígrafe «O regime da propriedade», do Título II do Tratado (a seguir «Capítulo 8») constam nomeadamente os artigos 86.° EA e 87.° EA.
9 Nos termos do artigo 86.° EA:
«Os materiais cindíveis especiais são propriedade da Comunidade.
O direito de propriedade da Comunidade abrange todos os materiais cindíveis especiais que sejam produzidos ou importados por um Estado‑Membro, pessoa ou empresa, e que estejam sujeitos às salvaguardas previstas no Capítulo 7.»
10 Os artigos 196.° EA e 197.° EA fazem parte do Título V, sob a epígrafe «Disposições gerais», do Tratado CEEA.
11 Nos termos do artigo 196.° EA:
«Para efeitos do disposto no presente Tratado e salvo disposição em contrário do mesmo:
a) Por ‘pessoa’ entende‑se qualquer pessoa singular que exerça, nos territórios dos Estados‑Membros, a totalidade ou parte das suas actividades no sector definido no capítulo correspondente do Tratado;
b) Por ‘empresa’ entende‑se qualquer empresa ou instituição que exerça a totalidade ou parte das suas actividades nas mesmas condições, seja qual for o seu estatuto jurídico, público ou privado.»
12 O artigo 197.° EA prevê:
«Para efeitos do disposto no presente Tratado:
1) Por ‘materiais cindíveis especiais’ entende‑se o plutónio 239, o urânio 233, o urânio enriquecido em urânio 235 ou 233, bem como qualquer produto que contenha um ou vários dos isótopos acima mencionados e outros materiais cindíveis que serão definidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão; todavia, a expressão «materiais cindíveis especiais» não inclui as matérias‑primas;
2) Por ‘urânio enriquecido em urânio 235 ou 233’ entende‑se o urânio que contenha urânio 235 ou urânio 233, ou estes dois isótopos em quantidade tal que a relação entre a sua soma e o isótopo 238 seja superior à relação entre o isótopo 235 e o isótopo 238 no urânio natural;
3) Por ‘matérias‑primas’ entende‑se o urânio que contenha a mistura de isótopos que se encontra na natureza, o urânio cujo teor em urânio 235 seja inferior ao normal, o tório, todos os materiais acima mencionados sob a forma de metal, ligas, compostos químicos ou concentrados, qualquer outro material que contenha um ou vários dos materiais acima mencionados com níveis de concentração definidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão;
[…]»
Litígios no processo principal e questões prejudiciais
13 Resulta das decisões de reenvio que a INB é uma sociedade com sede no Brasil que tem por missão, designadamente, fornecer combustíveis nucleares a centrais nucleares brasileiras.
14 A INB mantinha relações comerciais permanentes com a Urenco Limited (a seguir «Urenco»), que tem sede no Reino Unido. A INB fornecia à Urenco urânio bruto e urânio pouco enriquecido, que esta última enriquecia por conta da primeira. O contrato pelo qual as suas relações comerciais se regiam previa a transferência do direito de propriedade do urânio no momento da entrega deste.
15 Em 1984, a Urenco enriqueceu urânio para a INB, urânio esse que foi devolvido à segunda, que o transportou para a Alemanha e armazenou em instalações sitas em Hanau, pertencentes à Siemens, ao abrigo de um contrato de armazenagem celebrado entre a INB e esta sociedade. De seguida, o urânio foi armazenado nas instalações da Advanced Nuclear Fuels GmbH, filial da Siemens, em Lingen (Alemanha).
16 Como não necessitava, temporariamente, do urânio enriquecido em questão, a INB abriu em 1993 um concurso público para a cessão de combustíveis nucleares (entre os quais o urânio enriquecido em 1984 pela Urenco e armazenado nas instalações da Siemens).
17 A Nuexco Exchange AG (a seguir «NEAG»), que tinha sede em Olten (Suíça), apresentou uma proposta, na sequência da qual foi celebrado, em 7 de Março de 1994, um contrato de empréstimo e transferência de urânio.
18 Nos termos deste contrato, que se regia pelo direito brasileiro, a INB devia fornecer progressivamente à NEAG um total de cinco lotes de urânio enriquecido. A NEAG comprometia‑se a devolver à INB seis lotes de urânio enriquecido do mesmo tipo, numa data posterior, e a pagar à INB, nesse intervalo, uma remuneração em contrapartida da fruição do urânio.
19 Seguidamente, a Nuexco Trading Corporation (a seguir «NTC»), com sede em Denver (Estados Unidos), interveio por conta da NEAG. A NTC, que pertencia ao mesmo grupo económico que a NEAG, tinha plenos poderes de representação desta última.
20 A NEAG pagou à INB um adiantamento por conta da quantia devida a título de locação, nos termos previstos no contrato. Por outro lado, segundo o órgão jurisdicional de reenvio apurou, a INB efectuou uma entrega à NTC de determinados lotes de urânio enriquecido, por meio de transferência para a conta de existências da Siemens Power Corporation (cujo capital social é detido, na totalidade, pela Siemens) e depois por transferência para a conta de existências da NTC.
21 No fim do Verão de 1994, a NEAG deixou de poder cumprir a sua obrigação de devolver urânio à INB, pois não estava em condições de pagar o urânio que deveria receber de uma sociedade russa.
22 A NTC faliu em Fevereiro de 1995 e a NEAG em Abril de 1996.
23 A INB propôs uma acção no Landgericht Osnabrück (Alemanha), reclamando à Siemens a restituição de vários cilindros que continham urânio enriquecido, armazenados nas instalações desta. A INB invoca a propriedade dos referidos cilindros, ao passo que a Siemens sustenta que «neste momento» não é obrigada a restituir esses cilindros.
24 A UBS, que é um banco com sede na Suíça, deduziu um pedido de intervenção principal na acção, pois alega ter adquirido, por força de um contrato celebrado com a NEAG em 1989, um direito de penhor sobre 14 dos referidos cilindros.
25 A TUEC é uma empresa que fornece energia eléctrica a determinadas áreas do território do Texas (Estados Unidos) e, para esse efeito, explora uma central nuclear. Também deduziu um pedido de intervenção principal na acção, pois alega ter adquirido a propriedade de 11 dos mesmos cilindros. A TUEC invoca, a este respeito, um contrato celebrado em 30 de Junho de 1992 com a NTC. Por força deste contrato, as entregas da TUEC à NTC deviam também dar origem à restituição dos materiais correspondentes, a efectuar por meio de transferência entre contas de existências.
26 Por acórdãos de 17 de Março de 2000, o Landgericht Osnabrück decidiu que a INB não tinha direito a que lhe fossem restituídos pela Siemens os cilindros de urânio enriquecido em causa e condenou a Siemens a entregar 14 cilindros de urânio enriquecido à UBS e 11 cilindros de urânio enriquecido à TUEC.
27 A INB recorreu destes acórdãos para o Oberlandesgericht Oldenburg.
28 Este órgão jurisdicional refere que tenciona negar provimento ao recurso da INB, a não ser que as disposições do Tratado CEEA obstem à constituição de um penhor a favor da UBS sobre o urânio enriquecido, objecto da acção principal no processo C‑123/04, e à aquisição pela TUEC da propriedade do urânio enriquecido, objecto da acção principal no processo C‑124/04.
29 O órgão jurisdicional de reenvio observa que todos os actos de disposição em causa, ou seja, a transmissão da propriedade do urânio enriquecido da Urenco para a INB e a transmissão da propriedade do urânio da INB para a NEAG, assim como a constituição do penhor pela NEAG a favor da UBS e a transmissão da propriedade do urânio da NEAG para a TUEC, podem ser afectados pelas disposições do Tratado CEEA.
30 O mesmo órgão jurisdicional observa que as partes no processo principal não referiram que as autoridades da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir «Comunidade») tenham sido previamente informadas das diferentes operações.
31 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a Agência de aprovisionamento (a seguir «Agência») declarou, por ofício de 30 de Maio de 1995, que a questão da propriedade civil não era da competência da Comissão das Comunidades Europeias nem da da Agência e que o litígio sobre a propriedade dos materiais devia ser resolvido com recurso ao direito civil.
32 Nestes termos, o Oberlandesgericht Oldenburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais, idênticas nos dois processos:
«1) Os conceitos de ‘tratamento, transformação ou elaboração’ do artigo 75.°, primeiro parágrafo, [EA] abrangem também o enriquecimento de urânio?
2) Uma empresa com sede fora do âmbito territorial do Tratado CEEA, que mantenha [relações comerciais] com uma empresa com sede no território da Comunidade […], cujo objecto seja:
a) O fornecimento de matérias‑primas para a produção de urânio enriquecido e o abastecimento de urânio enriquecido por parte da empresa com sede no território da Comunidade […]
b) E o seu armazenamento junto de outras empresas com sede no território da Comunidade [...],
exerce a totalidade ou parte das suas actividades no território da Comunidade [...], na acepção do artigo 196.°, alínea b), [EA]?
3) a) O artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea c), [EA] pressupõe a identidade entre os materiais fornecidos para tratamento, transformação ou elaboração e os materiais subsequentemente restituídos, abstraindo das transformações físicas originadas com o processamento?
b) Ou é suficiente que os materiais processados correspondam aos materiais fornecidos em qualidade e quantidade?
c) A aplicação do artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea c), [EA] fica excluída se os materiais restituídos ao destinatário não puderem ser associados a qualquer dos materiais por ele fornecidos?
d) A aplicação do artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea c), [EA] fica excluída se as empresas que efectuam o processamento adquirirem a propriedade das matérias‑primas quando estas lhes são entregues e, portanto, tiverem de transferir de novo o urânio enriquecido para a outra parte no contrato, depois do seu processamento?
4) a) A aplicação do artigo 75.° [EA] fica excluída se as pessoas ou empresas intervenientes não cumprirem o seu dever de notificação relativamente à Agência […], previsto no artigo 75.°, segundo parágrafo, [EA]?
b) A violação do dever de notificação relativamente à Agência […], previsto no artigo 75.°, segundo parágrafo, [EA], pode ser sanada através do cumprimento a posteriori deste dever pelas pessoas ou empresas em causa, ou porque a Agência toma posteriormente conhecimento dos factos por outra via?
5) a) A não obtenção do acordo prévio da Comissão por parte dos contraentes, previsto no artigo 73.° [EA], conduz à ineficácia do acordo ou convenção, na acepção daquele artigo?
b) A ineficácia do negócio [...] poderá ser eventualmente sanada pelo facto de as pessoas ou empresas contraentes obterem [esse acordo] posteriormente ou pelo facto de os órgãos da Comunidade [...] terem posteriormente conhecimento do mesmo e nada fazerem?
6) a) Se o produtor em causa não cumprir o seu dever de oferecimento à Agência […], previsto no artigo 57.°, n.° 2, segundo parágrafo, [EA], fica proibido de dispor dos referidos materiais, na acepção do artigo 57.°, n.° 1, [EA]?
b) A violação do dever de oferecimento à Agência […], previsto no artigo 57.°, n.° 2, segundo parágrafo, [EA], pode ser sanada pelo facto de o produtor cumprir posteriormente esse dever ou de a Agência tomar posteriormente conhecimento do negócio por outra via e não exercer o seu direito de opção?
7) O conceito de ‘produção’ utilizado no artigo 86.° [EA] abrange igualmente o enriquecimento de urânio?
8) O urânio natural ou o urânio pouco enriquecido são matérias‑primas, na acepção do artigo 197.°, n.° 1, in fine, [EA]?
9) a) Os materiais que, nos termos do artigo 86.°, primeiro parágrafo, [EA], se tornaram propriedade da Comunidade, podem ser constituídos e transmitidos como propriedade de direito civil, na acepção do [§ 903] do [Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil alemão)]?
b) O direito remanescente de utilização e de consumo ilimitado, previsto no artigo 87.° [EA], atribuído aos sujeitos de direito, constitui um direito real atípico igual ou semelhante a um direito de propriedade, a par dos direitos reais previstos no Código Civil [alemão]?
10) Uma empresa exerce uma parte das suas actividades nos territórios dos Estados‑Membros da Comunidade, na acepção do artigo 196.°, alínea b), [EA], se vender ou comprar urânio enriquecido [aí] armazenado?
11) O artigo 73.° [EA] é também aplicável, com as devidas adaptações, a convenções que tenham como objecto urânio enriquecido armazenado no território da Comunidade [...] e cujas partes contratantes sejam, exclusivamente, nacionais de Estados terceiros?»
33 Por despacho do Presidente do Tribunal de 30 de Junho de 2004, os processos C‑123/04 e C‑124/04 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e da prolação do acórdão.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
34 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 75.°, primeiro parágrafo, EA, deve ser interpretado no sentido de que os conceitos de «tratamento», «transformação» ou «elaboração» a que essa disposição se refere abrangem igualmente o enriquecimento de urânio.
35 A este propósito, recorde‑se, em primeiro lugar, que nos termos do artigo 75.°, primeiro parágrafo, EA, «[a]s disposições do [capítulo 6] não são aplicáveis aos compromissos relativos ao tratamento, transformação ou elaboração de minérios, matérias‑primas ou materiais cindíveis especiais», celebrados por uma das formas descritas nas alíneas a), b) e c) dessa mesma disposição.
36 Em segundo lugar, como resulta das observações apresentadas ao Tribunal, o enriquecimento de urânio consiste numa operação de separação dos isótopos, quer por difusão gasosa quer por centrifugação, por forma a elevar o teor em urânio 235 e, assim, a tornar o urânio apto para a utilização num reactor.
37 Ora, como observam, com razão, a Siemens, a UBS, a TUEC e os governos que apresentaram observações ao Tribunal, essa operação de separação, que ninguém sugeriu que afectasse a identidade global dos materiais, constitui uma operação de transformação na acepção do artigo 75.° EA.
38 Com efeito, por um lado essa operação tem o efeito de restituir o urânio sob outra forma e, portanto, no sentido comum do termo, de o transformar. Por outro lado, como o advogado‑geral refere no n.° 53 das suas conclusões, os termos «tratamento», «transformação» ou «elaboração» são termos genéricos. Os mesmos não permitem, por si só, concluir que determinadas formas de tratamento, transformação ou elaboração de minérios, matérias‑primas ou materiais cindíveis especiais são excluídos do âmbito de aplicação do artigo 75.° EA, por exemplo, devido a determinadas características técnicas específicas dos referidos tratamento, transformação ou elaboração ou ao valor acrescentado que os mesmos produzem.
39 Esta interpretação é confirmada pela sistemática geral e pela finalidade do Capítulo 6, de que faz parte o artigo 75.° EA. Com efeito, o referido capítulo põe em prática a obrigação geral imposta às instituições da Comunidade pelo artigo 2.°, alínea d), EA, de velarem pelo aprovisionamento regular e equitativo de todos os utilizadores em minérios e combustíveis nucleares (acórdão de 14 de Dezembro de 1971, Comissão/França, 7/71, Colect., p. 391, n.° 22). O artigo 75.° EA tem o efeito de subtrair materiais objecto de operações conexas com contratos de empreitada, previstas nesse mesmo artigo, às disposições relativas ao regime de aprovisionamento (v. decisão do Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1978, 1/78, Colect., p. 711, n.° 16).
40 Daqui se conclui que o artigo 75.° EA diz respeito a situações que se supõe não afectarem ou não afectarem significativamente o aprovisionamento regular e equitativo de todos os utilizadores em minérios e combustíveis nucleares na Comunidade, de modo a justificar a plena aplicação do regime previsto no Capítulo 6. Ora isso é o que sucede com uma operação como a prevista no artigo 75.° CE, primeiro parágrafo, alínea c), EA, que consiste em enriquecer, na Comunidade, urânio proveniente de um Estado terceiro e destinado a ser devolvido a um Estado terceiro. Com efeito, essa operação, por si só, é neutra no que respeita ao aprovisionamento em urânio dos utilizadores com sede na Comunidade.
41 Esta interpretação não é infirmada pelo argumento da Comissão de que os contratos negociados no mercado oligopolístico do enriquecimento de urânio têm efeitos potencialmente significativos na segurança do aprovisionamento a longo prazo da Comunidade e na igualdade de tratamento dos utilizadores. Com efeito, se se admitir que esta afirmação é correcta, semelhante argumento implica que a interpretação do artigo 75.° EA depende das condições do mercado. Ora semelhante interpretação das disposições relativas aos mecanismos de aprovisionamento não pode ser admitida (v., nesse sentido, acórdão Comissão/França, já referido, n.° 43).
42 Por outro lado, o argumento da INB de que a interpretação acima exposta dos termos «tratamento», «transformação» e «elaboração», referidos no artigo 75.°, primeiro parágrafo, EA, esvazia de sentido o conceito de produção de materiais cindíveis especiais, na acepção do artigo 86.°, segundo parágrafo, EA, não pode ser acolhido. Com efeito, não resulta de uma nem da outra disposição que os referidos termos e o referido conceito se excluem reciprocamente. Além do mais, o nexo entre o artigo 75.° EA, por um lado, e o artigo 86.° EA, que faz parte do capítulo 8, por outro, é regulado de forma específica no artigo 75.°, terceiro parágrafo, EA, independentemente de qualquer referência a esses termos e a esse conceito.
43 Da mesma forma, ao contrário do alegado pela Comissão, o artigo 197.° EA, que se limita a definir os combustíveis em vários estados sucessivos, não obsta a que o urânio enriquecido seja qualificado com produto resultante de um processo de transformação.
44 Quantos aos acórdãos de 22 de Abril de 1999, Kernkraftwerke Lippe‑Ems/Comissão (C‑161/97 P, Colect., p. I‑2057) e do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Fevereiro de 1997, Kernkraftwerke Lippe‑Ems/Comissão (T‑149/94 e T‑181/94, Colect., p. II‑161), que a INB e a Comissão referem para sustentar a sua tese de que os compromissos celebrados com vista ao enriquecimento de urânio não são abrangidos pelo artigo 75.° EA, basta observar que, como resulta do n.° 2 deste último acórdão, o mesmo dizia respeito não a um contrato de tratamento, transformação ou elaboração na acepção da referida disposição, mas sim a um contrato de fornecimento de urânio.
45 Por último, acresce que, como o advogado‑geral observa no n.° 57 das suas conclusões, o facto de o enriquecimento de urânio constituir um tratamento, transformação ou elaboração na acepção do artigo 75.° EA não significa que esse processo escape a toda e qualquer fiscalização. Com efeito, nos termos do artigo 75.° EA, há um dever de notificação à Agência no que toca aos compromissos abrangidos por essa disposição e a Comissão pode opor‑se aos compromissos a que se refere o artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea b), EA. Além disso, decorre do artigo 75.°, terceiro parágrafo, que os materiais que são objecto destes compromissos serão, em todo o caso, submetidos nos territórios dos Estados‑Membros às salvaguardas previstas no Capítulo 7.
46 Há pois que responder à primeira questão que o artigo 75.°, primeiro parágrafo, EA deve ser interpretado no sentido de que os conceitos de «tratamento», «transformação» ou «elaboração» a que essa disposição se refere abrangem igualmente o enriquecimento de urânio.
Quanto à segunda questão
47 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 196.°, alínea b), EA deve ser interpretado no sentido de que uma empresa cuja sede não se situa nos territórios dos Estados‑Membros exerce nesses territórios «a totalidade ou parte das suas actividades», na acepção da referida disposição, quando mantém, com uma empresa com sede nesses mesmos territórios, relações comerciais que têm por objecto quer o fornecimento de matérias‑primas para a produção de urânio enriquecido e o aprovisionamento de urânio enriquecido, quer o armazenamento do referido urânio enriquecido.
48 Resulta das decisões de reenvio que, com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a INB pode ser qualificada como empresa na acepção do artigo 196.°, alínea b), EA, devido às suas relações comerciais, por um lado, com a Urenco, no que respeita ao enriquecimento de urânio e, por outro, com a Siemens no que respeita à armazenagem de urânio enriquecido. Esta questão destina‑se a permitir ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se é o artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea a), EA, que diz respeito nomeadamente aos compromissos celebrados entre empresas, ou antes o artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea c), EA, que diz respeito nomeadamente aos compromissos celebrados entre empresas e nacionais de um Estado terceiro, que se aplica aos compromissos celebrados pela INB, referidos acima.
49 É uma empresa na acepção do artigo 196.°, alínea b), EA, qualquer empresa ou instituição que exerça, nos territórios dos Estados‑Membros, a totalidade ou parte das suas actividades no sector definido no capítulo correspondente do Tratado CEEA.
50 Ora esta condição deve ser interpretada no sentido de que a empresa deve exercer a totalidade ou parte das suas próprias actividades no sector nuclear nos territórios dos Estados‑Membros, sob pena de esvaziar de sentido, em larga medida, o artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea c). Com efeito, se, por força da simples existência de relações comerciais com uma empresa sedeada nos territórios dos Estados‑Membros, um nacional residente num Estado terceiro exercesse as suas actividades nos referidos territórios, tornando‑se assim uma empresa na acepção do artigo 196.°, alínea b), EA, deixaria de ser necessário disciplinar especificamente, no artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea a), os compromissos entre uma empresa e um nacional de um Estado terceiro, pois semelhante situação seria logo abrangida pelo artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea a), EA.
51 Há que responder à segunda questão, pois, que o artigo 196.°, alínea b), EA, deve ser interpretado no sentido de que uma empresa cuja sede não se situa nos territórios dos Estados‑Membros não exerce, na acepção da referida disposição, a totalidade ou parte das suas actividades nesses territórios, quando mantém, com uma empresa com sede nesses mesmos territórios, relações comerciais que têm por objecto quer o fornecimento de matérias primas para a produção de urânio enriquecido e o aprovisionamento em urânio enriquecido, quer o armazenamento do referido urânio enriquecido.
Quanto à terceira questão
52 Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se se, na acepção do artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea c), EA, os materiais fornecidos para tratamento, transformação ou elaboração devem ser idênticos aos materiais subsequentemente restituídos ou se é suficiente que os materiais restituídos correspondam, em qualidade e quantidade, aos materiais fornecidos, sem que estes possam eventualmente ser associados aos materiais restituídos. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta igualmente se a aplicação do artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea c), EA, fica excluída se a empresa que efectua o processamento adquirir a propriedade das matérias‑primas quando estas lhes são entregues e, portanto, tiver de transferir de novo o urânio enriquecido para a outra parte no contrato, depois do seu processamento.
53 Quanto à primeira vertente desta questão, resulta das observações apresentadas ao Tribunal que, na prática, é impossível comprovar que há identidade entre os materiais fornecidos para enriquecimento e os materiais enriquecidos subsequentemente restituídos. Por outro lado, como o advogado‑geral refere no n.° 66 das suas conclusões, o princípio da fungibilidade, que significa que os materiais nucleares devem ser considerados permutáveis, é admitido pela prática internacional e reconhecido nas relações externas da Comunidade.
54 Por conseguinte, para dar uma interpretação útil ao artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea c), EA, não se pode considerar que os materiais fornecidos para tratamento, transformação ou elaboração devem ser idênticos aos materiais subsequentemente restituídos. Com efeito, quando os materiais restituídos correspondem, em qualidade e quantidade, aos materiais fornecidos, o aprovisionamento de urânio dos utilizadores sedeados na Comunidade não é afectado.
55 Quanto à segunda vertente da questão, note‑se que, como salientam, com razão, a UBS, a TUEC e os governos que apresentaram observações, o artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea c), EA prevê que «os materiais [são] tratados, transformados ou elaborados na Comunidade e [...] restituídos» a um destinatário situado fora da Comunidade, sem subordinar essas operações a qualquer forma jurídica. Assim, a referida disposição aplica‑se igualmente se essas operações implicarem uma dupla transferência de propriedade, situação que, de resto, não afecta o aprovisionamento em urânio dos utilizadores situados na Comunidade.
56 Há pois que responder à terceira questão que o artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea c), EA, deve ser interpretado no sentido de que os materiais fornecidos para tratamento, transformação ou elaboração não têm de ser idênticos aos materiais subsequentemente restituídos e que é suficiente que os materiais restituídos correspondam, em qualidade e quantidade, aos materiais fornecidos, sem que estes possam eventualmente ser associados aos materiais restituídos. Por outro lado, a referida disposição deve ser interpretada no sentido de que a aplicação do artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea c), EA, não fica excluída se a empresa que efectua o processamento adquirir a propriedade das matérias primas quando estas lhes são entregues e, portanto, tiver de transmitir de novo a propriedade do urânio enriquecido para a outra parte no contrato, depois do seu processamento.
Quanto à quarta questão
57 Com a quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal sobre as consequências da falta de notificação da Agência, na acepção do artigo 75.°, segundo parágrafo, EA, e as possibilidades de sanar essa falta. O mesmo órgão jurisdicional refere que, tanto quanto lhe foi possível apurar com base na argumentação das partes no processo principal, não houve lugar a notificação, na acepção do artigo 75.°, segundo parágrafo, EA, do contrato celebrado entre a INB e a Urenco.
58 Como o advogado‑geral observa no n.° 69 das suas conclusões, a Comissão confirmou na audiência que essa notificação teve efectivamente lugar. Daqui se conclui que a resposta à quarta questão não é necessária para a resolução dos litígios nos processos principais.
Quanto à quinta, sexta, sétima, oitava e nona questões
59 Com a quinta, sexta, sétima e oitava questões, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal que interprete os artigos 57.° EA, 73.° EA, 86.° EA, 87.° EA e 197.°, n.° 1, EA, sempre no contexto dos compromissos celebrados pela INB, relativos ao enriquecimento de urânio.
60 Porém, resulta das respostas dadas às três primeiras questões submetidas que a resposta às referidas questões não é necessária para a resolução dos litígios nos processos principais.
61 Com efeito, os artigos 57.° EA, 73.° EA, 86.° EA e 87.° EA fazem parte dos capítulos 6 e 8, respectivamente. Ora resulta do artigo 75.°, primeiro e terceiro parágrafos, EA, que o disposto nesses capítulos não se aplica aos compromissos abrangidos pelo artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea c), EA. Quanto ao artigo 197.°, n.° 1, EA, objecto da oitava questão, resulta das decisões de reenvio que com a referida questão se pretende apenas saber se o artigo 86.° EA se aplica aos litígios nos processos principais.
62 Daqui se conclui que não é necessário responder a estas questões.
Quanto à décima questão
63 Com a décima questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se uma empresa «exerce uma parte das suas actividades» nos territórios dos Estados‑Membros, na acepção do artigo 196.°, alínea b), EA, se vender ou comprar urânio enriquecido aí armazenado.
64 Resulta das decisões de reenvio que, com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a INB e a NEAG podem ser qualificadas como empresas na acepção do artigo 196.°, alínea b), EA, por terem, respectivamente, a qualidade de vendedor e de comprador de urânio enriquecido armazenado no território dos Estados‑Membros.
65 A este respeito, como resulta do n.° 50 do presente acórdão, uma empresa só é empresa na acepção do artigo 196.°, alínea b), EA se exercer a totalidade ou parte das suas próprias actividades no sector nuclear no território dos Estados‑Membros. Não é isso que sucede com uma empresa que se limita a vender ou comprar urânio enriquecido armazenado no território dos Estados‑Membros.
66 Há pois que responder à décima questão que o artigo 196.°, alínea b), EA deve ser interpretado no sentido de que uma empresa não exerce uma parte das suas actividades nos territórios dos Estados‑Membros, na acepção do artigo 196.°, alínea b), EA, se vender ou comprar urânio enriquecido aí armazenado.
Quanto à undécima questão
67 Com a undécima questão, que diz respeito aos contratos celebrados entre a UBS e a NEAG, por um lado, e entre a TUEC a e NTC, por outro, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 73.° EA é aplicável às convenções que tenham como objecto urânio enriquecido armazenado no território da Comunidade e cujas partes contratantes sejam, exclusivamente, nacionais de Estados terceiros.
68 A este respeito, observe‑se que, nos termos do artigo 73.° EA, este se aplica aos acordos ou convenções entre, por um lado, um Estado‑Membro, uma pessoa ou uma empresa e, por outro lado, um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro que impliquem acessoriamente entregas de produtos que sejam da competência da Agência. Daqui se conclui que essa disposição não se aplica a acordos celebrados entre nacionais de Estados terceiros, acordos esses que, de resto, não são susceptíveis de afectar o objectivo da segurança do aprovisionamento da Comunidade.
69 Há pois que responder à undécima questão que o artigo 73.° EA não se aplica às convenções que tenham como objecto urânio enriquecido armazenado no território da Comunidade e cujas partes contratantes sejam, exclusivamente, nacionais de Estados terceiros.
Quanto às despesas
70 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça declara:
1) O artigo 75.°, primeiro parágrafo, EA deve ser interpretado no sentido de que os conceitos de «tratamento», «transformação» ou «elaboração» a que essa disposição se refere abrangem igualmente o enriquecimento de urânio.
2) O artigo 196.°, alínea b), EA, deve ser interpretado no sentido de que uma empresa cuja sede não se situa nos territórios dos Estados‑Membros não exerce, na acepção da referida disposição, a totalidade ou parte das suas actividades nesses territórios, quando mantém, com uma empresa com sede nesses mesmos territórios, relações comerciais que têm por objecto quer o fornecimento de matérias primas para a produção de urânio enriquecido e o aprovisionamento em urânio enriquecido, quer o armazenamento do referido urânio enriquecido.
3) O artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea c), EA, deve ser interpretado no sentido de que os materiais fornecidos para tratamento, transformação ou elaboração não têm de ser idênticos aos materiais subsequentemente restituídos e que é suficiente que os materiais restituídos correspondam, em qualidade e quantidade, aos materiais fornecidos, sem que estes possam eventualmente ser associados aos materiais restituídos. Por outro lado, a referida disposição deve ser interpretada no sentido de que a aplicação do artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea c), EA, não fica excluída se a empresa que efectua o processamento adquirir a propriedade das matérias primas quando estas lhes são entregues e, portanto, tiver de transmitir de novo a propriedade urânio enriquecido para a outra parte no contrato, depois do seu processamento.
4) O artigo 196.°, alínea b), EA deve ser interpretado no sentido de que uma empresa não exerce uma parte das suas actividades nos territórios dos Estados‑Membros, na acepção do artigo 196.°, alínea b), EA, se vender ou comprar urânio enriquecido aí armazenado.
5) O artigo 73.° EA não se aplica às convenções que tenham como objecto urânio enriquecido armazenado no território da Comunidade e cujas partes contratantes sejam, exclusivamente, nacionais de Estados terceiros.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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