Processo C‑126/04
Heineken Brouwerijen BV
contra
Hoofdproductschap Akkerbouw
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven)
«Cereais – Regime das importações – Contingente pautal comunitário para a cevada destinada ao fabrico de cerveja – Discriminação»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de Janeiro de 2005
Sumário do acórdão
Agricultura – Organização comum de mercado – Cereais – Regime das importações – Contingente pautal – Cevada – Contingente que tem em vista apenas a cevada de qualidade superior – Violação do princípio da não discriminação – Inexistência
(Artigo 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE; Regulamentos n.os 1269/1999 e 822/2001 do Conselho)
A limitação do âmbito de aplicação dos contingentes pautais comunitários abertos pelos Regulamentos n.os 1269/1999 e 822/2001 apenas à cevada de qualidade superior, destinada à produção de malte utilizado no fabrico de cerveja envelhecida em cubas de madeira de faia, não constitui uma violação do princípio da não discriminação se for objectivamente justificada pelas diferenças entre essa cevada, por um lado, e a cevada destinada à produção de outras cervejas, por outro.
(cf. n.° 22)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
13 de Janeiro de 2005(1)
«Cereais – Regime das importações – Contingente pautal comunitário para a cevada destinada ao fabrico de cerveja – Discriminação»
No processo C‑126/04,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por decisão de 18 de Fevereiro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 8 de Março de 2004, no processo
Heineken Brouwerijen BV
contra
Hoofdproductschap Akkerbouw ,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),,
composto por: K. Lenaerts (relator), presidente de secção, E. Juhász e M. Ilešič, juízes,
advogada‑geral: C. Stix‑Hackl,
secretário: R. Grass,
vista a fase escrita,vistas as observações apresentadas:
– em representação da Heineken Brouwerijen BV, por H. Bronkhorst, advocaat,
– em representação do Governo grego, por V. Kontolaimos e E. Svolopoulou, na qualidade de agentes,
– em representação do Conselho da União Europeia, por M. Balta e K. Michoel, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. Clotuche‑Duvieusart e D. W. V. Zijlstra, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial diz respeito à validade dos Regulamentos (CE) n. os 1269/1999 do Conselho, de 14 de Junho de 1999, e 822/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, relativos à abertura de um contingente pautal comunitário de cevada do código NC 1003 00 destinada ao fabrico de cerveja (respectivamente, JO L 151, p. 1, e JO L 120, p. 1), bem como à interpretação do artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 181, p. 21), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (JO L 349, p. 105, a seguir «Regulamento n.° 1766/92»), e à interpretação das disposições do Regulamento (CE) n.° 2023/2001 da Comissão, de 15 de Outubro de 2001, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais (JO L 273, p. 18).
2 Este pedido foi submetido no quadro de um litígio que opõe a Heineken Brouwerijen BV (a seguir «Heineken») ao Hoofdproductschap Akkerbouw (serviço central de comercialização dos produtos agrícolas, a seguir «HPA»), a respeito dos direitos de importação aplicáveis à cevada destinada ao fabrico de cerveja, importada pela Heineken para a Comunidade.
Quadro jurídico
3 O artigo 1.° do Regulamento n.° 1766/92 classifica a cevada, sob o código NC 1003 00, entre os produtos que são abrangidos pelas disposições relativas à organização comum de mercado no sector dos cereais.
4 O artigo 10.° do Regulamento n.° 1766/92 estabelece:
«1. Salvo disposições em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o artigo 1.°
2. Em derrogação do n.° 1, o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC […] 1003 […] será igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55% e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.
[…]»
5 O Regulamento n.° 2023/2001 estabelece os direitos de importação no sector dos cereais.
6 O artigo 2.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.° 1766/92 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (JO L 161, p. 125), na versão em vigor até 1 de Julho de 2003, estabelecia:
«O importador pode beneficiar de uma redução forfetária do direito de importação de um montante de:
[…]
– 8 [EUR] por tonelada no que respeita às importações de cevada para a indústria da cerveja […];
desde que demonstre que pode ter sido pago um prémio de qualidade sobre o preço normal do produto.
[…]»
7 O artigo 1.° do Regulamento n.° 1269/1999 estabelece:
«1. É aberto para 1999 e 2000 um contingente pautal comunitário de 50 000 toneladas de cevada de qualidade superior do código NC 1003 00, destinada à produção de malte a utilizar no fabrico de uma determinada cerveja envelhecida em depósitos que contenham madeira de faia.
2. O direito da pauta aduaneira comum aplicável ao contingente é de 50% do direito total em vigor, sem redução aplicável à importação de malte destinado ao fabrico de cerveja, no dia de importação.»
8 O artigo 1.° do Regulamento n.° 822/2001 abre igualmente, para os anos de 2001 e 2002, um idêntico contingente pautal comunitário «de 50 000 toneladas de cevada de qualidade superior, do código NC 1003 00, destinada à produção de malte a utilizar no fabrico de uma determinada cerveja envelhecida em cubas que contenham madeira de faia».
9 O primeiro e o segundo considerando dos Regulamentos n. os 1269/1999 e 822/2001 têm a seguinte redacção:
«(1) Considerando que, na conclusão das negociações do artigo XXIV.6 do GATT [(Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio)], a Comunidade se comprometeu a examinar os problemas identificados se o funcionamento do sistema do ‘preço representativo’ dos cereais se viesse a revelar um entrave ao comércio; que algumas remessas de cevada destinada ao fabrico de cerveja deram já origem a dificuldades;
(2) Considerando que, para obviar a esses entraves, convém abrir […] um contingente pautal comunitário para a cevada do código NC 1003 00 destinada ao fabrico de cerveja.»
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
10 A Heineken é uma empresa de dimensão internacional que exerce a sua actividade no sector da produção e da venda de cerveja.
11 Por decisão de 25 de Outubro de 2001, o HPA exigiu da Heineken o pagamento de 254,82 EUR, correspondentes a direitos de importação devidos pela importação, por aquela empresa, de 15 177 kg de cevada para o fabrico de cerveja. A reclamação apresentada desta decisão pela Heineken foi indeferida por decisão do HPA de 28 de Outubro de 2002.
12 A Heineken interpôs recurso dessa decisão para o College van Beroep voor het bedrijfsleven. Uma vez que os fabricantes, como a Heineken, que não fabricam cerveja envelhecida em cubas de madeira de faia, não puderam beneficiar dos contingentes pautais abertos pelos Regulamentos n. os 1269/1999 e 822/2001 para os anos de 1999 a 2002, este órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se a regulamentação comunitária em causa não é discriminatória.
13 Assim, o College van Beroep voor het bedrijfsleven decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) Os Regulamentos […] n. os 1269/1999 e 822/2001 [...], que prevêem contingentes pautais comunitários unicamente para a produção de cerveja envelhecida em cubas que contenham madeira de faia, são compatíveis com a proibição de toda e qualquer discriminação entre produtores prevista no artigo 34.°, n.° 2, segundo período, do Tratado?
2) Em caso de invalidade dos referidos regulamentos, as disposições conjugadas do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento […] n.° 1766/92 [...] e do Regulamento […] n.° 2023/2001 [...] obrigam, não obstante, à cobrança de um direito de importação aplicável à cevada de qualidade superior, do código NC 1003 00, destinada à produção de malte a utilizar no fabrico de cerveja?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
14 A Heineken observa que, para os anos de 1999 a 2002, os Regulamentos n. os 1269/1999 e 822/2001 só abriram contingentes pautais comunitários para a cevada de qualidade superior do código NC 1003 00 destinada à produção de certos tipos de cervejas. Os referidos regulamentos violam assim o artigo 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE, uma vez que conduzem a uma diferença de tratamento injustificada entre a cevada destinada ao fabrico de cerveja envelhecida em cubas de madeira de faia e a cevada destinada ao fabrico de cerveja segundo outros métodos.
15 Em contrapartida, o Governo grego, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias sustentam que os Regulamentos n. os 1269/1999 e 822/2001 não violam o princípio da não discriminação. Com efeito, na sua opinião, por um lado, a abertura de contingentes pautais para a cevada destinada à produção de malte utilizado no fabrico de cerveja envelhecida em cubas de madeira de faia tem em conta as necessidades de aprovisionamento do mercado da Comunidade e a necessidade de preservar o seu equilíbrio. Por outro lado, segundo eles, é objectivamente justificado tratar diferenciadamente a cevada destinada à produção de diferentes tipos de cerveja.
16 Convém recordar que, segundo jurisprudência constante, o artigo 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE, que consagra a proibição de qualquer discriminação no âmbito da política agrícola comum, mais não é do que a expressão específica do princípio geral da igualdade, que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento diferente for objectivamente justificado (v., designadamente, acórdãos de 20 de Setembro de 1988, Espanha/Conselho, 203/86, Colect., p. 4563, n.° 25; de 17 de Abril de 1997, EARL de Kerlast, C‑15/95, Colect., p. I‑1961, n.° 35; de 13 de Abril de 2000, Karlsson e o., C‑292/97, Colect., p. I‑2737, n.° 39; e de 6 de Março de 2003, Niemann, C‑14/01, Colect., p. I‑2279, n.° 49).
17 No caso em apreço e de acordo com o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1766/92, os direitos de importação dos cereais são calculados por referência, por um lado, ao preço de intervenção, e, por outro, ao preço à importação representativo, determinado com base nas cotações do mercado mundial.
18 Contudo, como evidenciam o primeiro e o segundo considerando dos Regulamentos n. os 1269/1999 e 822/2001, o sistema do «preço representativo» criou entraves ao comércio.
19 O Conselho e a Comissão explicam, para este efeito, que os direitos de importação que incidem sobre a cevada forrageira e a cevada para o fabrico de cerveja – na falta de cotações distintas para este último tipo de cevada – são calculados através das cotações da cevada forrageira na bolsa de cereais de Minneapolis (Estados Unidos da América). Uma vez que o preço da cevada para o fabrico de cerveja é nitidamente superior ao preço da cevada forrageira, o cálculo previsto no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1766/92 torna quase impossível a importação de cevada para o fabrico de cerveja. Com efeito, a redução dos direitos prevista no artigo 2.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1249/96 não se revelou suficiente para suprimir os entraves ao comércio que afectam a importação de cevada.
20 Resulta do primeiro e do segundo considerando dos Regulamentos n. os 1269/1999 e 822/2001 que a abertura dos contingentes pautais visa, designadamente, obstar a estes entraves, que tinham sido postos em causa pelos Estados Unidos da América, na perspectiva das obrigações decorrentes do GATT para a Comunidade.
21 Quanto à limitação do campo de aplicação dos contingentes pautais comunitários abertos pelos Regulamentos n. os 1269/1999 e 822/2001, o Conselho e a Comissão salientam que a cevada para o fabrico de cerveja existe em quantidades suficientes no interior da Comunidade, à excepção da cevada utilizada na produção de cerveja em cubas de madeira de faia, que tem de ser importada dos Estados Unidos. Os produtores de cerveja envelhecida em cubas de madeira de faia dependem, portanto, da importação de cevada para fabrico de cerveja proveniente de um país terceiro, ao passo que os outros produtores comunitários encontram facilmente dentro da Comunidade a cevada para fabrico de cerveja de que necessitam para a sua produção de cerveja. Sendo os direitos de importação demasiado elevados para permitir continuar a produção de cerveja envelhecida em cubas de madeira de faia na Comunidade e não sendo a redução dos direitos prevista no artigo 2.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1249/96 suficiente para suprimir os entraves ao comércio que afectam a importação de cevada que pode ser utilizada no fabrico de cerveja em cubas de madeira de faia, era objectivamente justificado abrir contingentes pautais unicamente para a cevada destinada à produção dessa cerveja. Os Regulamentos n. os 1269/1999 e 822/2001 põem assim em equilíbrio as obrigações que decorrem, para a Comunidade, do GATT e da organização comum de mercado no sector dos cereais, assegurando o abastecimento da Comunidade num tipo de cevada que não é produzido no mercado comunitário e cujo preço, na falta dos contingentes em causa, seria proibitivo.
22 Daqui decorre, portanto, que a limitação do âmbito de aplicação dos contingentes pautais comunitários abertos pelos Regulamentos n. os 1269/1999 e 822/2001 é objectivamente justificada pelas diferenças entre a cevada destinada à produção de malte utilizado no fabrico de cerveja envelhecida em cubas de madeira de faia e a cevada destinada à produção de outras cervejas.
23 Resulta do que precede que o exame da primeira questão não revelou factos ou circunstâncias que afectem a validade dos Regulamentos n. os 1269/1999 e 822/2001.
Quanto à segunda questão
24 A segunda questão diz respeito à interpretação das disposições conjugadas do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1766/92 e do Regulamento n.° 2023/2001, no caso de os Regulamentos n. os 1269/1999 e 822/2001 serem considerados inválidos.
25 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.
Quanto às despesas
26 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas com a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça, para além das despesas das referidas partes, não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
A análise das questões colocadas não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade dos Regulamentos (CE) n. os 1269/1999 do Conselho, de 14 de Junho de 1999, e 822/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, relativos à abertura de um contingente pautal comunitário de cevada do código NC 1003 00 destinada ao fabrico de cerveja.
Assinaturas.
1 – Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy