Processo C‑128/04
Processo penal
contra
Annic Andréa Raemdonck
e
Raemdonck‑Janssens BVBA
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank van eerste aanleg te Dendermonde)
«Transportes rodoviários – Disposições em matéria social – Regulamento (CEE) n.° 3821/85 – Obrigação de instalação e utilização de um tacógrafo – Regulamento (CEE) n.° 3820/85 – Derrogação em benefício de veículos de transporte de material e equipamento»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de Março de 2005
Sumário do acórdão
Transportes – Transportes rodoviários – Disposições sociais – Derrogações – Obrigação de instalação e de utilização de um tacógrafo – Derrogações para veículos que transportem material ou equipamento – Conceito – Bens necessários para o cumprimento dos trabalhos que fazem parte da actividade principal do condutor – Actividade principal para além da condução do veículo – Inclusão
[Regulamentos do Conselho n.° 3820/85, artigo 13.°, n.° 1, alínea g), e n.° 3821/85, artigo 3.°, n.° 2]
A expressão «material ou equipamento», constante do artigo 13.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 3820/85, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, deve ser interpretada, no contexto do regime derrogatório, que dispensa determinados veículos da obrigação de estarem equipados com um tacógrafo, previsto no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3821/85, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, no sentido de que se não refere unicamente a «utensílios e instrumentos», mas que abrange também os bens, como os materiais de construção ou os cabos, necessários à realização das obras compreendidas na actividade principal do condutor do veículo em causa. Essa actividade, que, na acepção do mesmo artigo 13.°, n.° 1, não pode consistir na condução do veículo, deve constituir a actividade principal do mesmo condutor e não a da empresa em questão.
(cf. n.os 16, 24, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
17 de Março de 2005(1)
«Transportes rodoviários – Disposições em matéria social – Regulamento (CEE) n.º 3821/85 – Obrigação de instalação e utilização de um tacógrafo – Regulamento (CEE) n.º 3820/85 – Derrogação em benefício de veículos de transporte de material e equipamento»
No processo C-128/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo rechtbank van eerste aanleg te Dendermonde (Bélgica), por decisão de 19 de Janeiro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 9 de Março de 2004, no processo penal contra
Annic Andréa Raemdonck,
Raemdonck-Janssens BVBA,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),,
composto por: A. Rosas (relator), presidente de secção, A. La Pergola, J.-P. Puissochet, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh, juízes,
advogado-geral: M. Poiares Maduro,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo do Reino Unido, por K. Manji, na qualidade de agente, assistido por M. Demetriou, barrister,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por W. Wils, na qualidade de agente,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação do artigo 13.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento (CEE) n.° 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 1; EE 07 F4 p. 21).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal desencadeado contra a sociedade belga Raemdonck‑Janssens BVBA (a seguir «Raemdonck‑Janssens») e A. A. Raemdonck, gerente da mesma sociedade, por alegada infracção ao disposto no Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 8; EE 07 F4 p. 28).
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 O Regulamento n.° 3821/85 exige que os veículos utilizados para transportes rodoviários estejam equipados com um tacógrafo. Nos termos do seu artigo 14.°, n.° 2:
«A empresa deve conservar as folhas de registo, em boa ordem, durante um período de, pelo menos, um ano a partir da sua utilização e remeter uma cópia aos condutores interessados, caso estes o exijam. As folhas devem ser apresentadas ou remetidas a pedido dos agentes encarregados do controlo.»
4 O artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3821/85 prevê que os Estados‑Membros podem isentar da aplicação deste regulamento os veículos referidos no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3820/85. Os Estados‑Membros informam a Comissão das Comunidades Europeias de qualquer isenção concedida a este título.
5 O artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3820/85 dispõe:
«1. Cada Estado‑Membro pode conceder derrogações, no seu território ou, com o acordo do Estado interessado, no território de um outro Estado‑Membro, a qualquer disposição do presente regulamento aplicável aos transportes efectuados por meio de um veículo que pertença a uma ou a várias das categorias enumeradas:
[…]
g) Veículos que transportem material ou equipamento a utilizar no exercício da profissão do seu condutor, num raio de 50 quilómetros em redor do seu local de afectação habitual, na condição da condução do veículo não representar a actividade principal do condutor e da derrogação não afectar gravemente o alcance dos objectivos referidos pelo presente regulamento. Os Estados‑Membros podem submeter esta derrogação à obtenção de uma autorização individual;
[…]
Os Estados‑Membros informam a Comissão das derrogações que acordarem nos termos do presente número.»
6 O artigo 1.°, n.° 3, deste mesmo regulamento define «condutor» como «qualquer pessoa que conduza o veículo, mesmo durante um curto período de tempo, ou que esteja a bordo do veículo para poder eventualmente conduzi‑lo».
Regulamentação nacional
7 As disposições do Regulamento n.° 3821/85 foram implementadas, na Bélgica, através do Decreto real de 13 de Julho de 1984 ( Moniteur belge de 4 Outubro de 1984, p. 13509), na redacção dada pelo Decreto real de 10 de Novembro de 1987 ( Moniteur belge de 19 de Dezembro de 1987, p. 19062). O artigo 1.°, segundo parágrafo, desse decreto prevê que a obrigação de os veículos automóveis matriculados na Bélgica, utilizados para transportes rodoviários, estarem equipados com um tacógrafo não se aplica aos veículos automóveis mencionados no anexo 1 do mesmo. Neste anexo 1, B, ponto 8, figuram os «veículos que transportem material ou equipamento a utilizar no exercício da profissão do seu condutor, num raio de 50 quilómetros em redor do seu local de afectação habitual, na condição de a condução do veículo não representar a actividade principal do condutor».
Processo principal e questões prejudiciais
8 A actividade exercida pela Raemdonck‑Janssens na área das obras gerais de infra‑estruturas consiste na abertura de valas horizontais, para depois instalar canalizações, cabos e redes de telecomunicações. A referida sociedade utiliza os seus próprios condutores, cinco no total, para o transporte dos materiais necessários para as obras de construção.
9 Em 18 de Outubro de 2001, um veículo pesado pertencente à Raemdonck‑Janssens foi sujeito a fiscalização. O exame dos discos tacográficos desse veículo revelou que o seu condutor, W. Burm, tinha efectuado horas suplementares.
10 Na sequência desta constatação, o agente encarregue da fiscalização da aplicação da legislação social pediu que lhe fosse facultado o acesso aos registos tacográficos, relativos ao período de um ano, de todos os condutores ao serviço da Raemdonck‑Janssens. Inicialmente, o agente só teve acesso aos registos de W. Burm relativos ao último trimestre de 2001 e às suas folhas de remuneração individuais relativas ao mesmo período. O exame destes documentos revelou que W. Burm efectuara horas suplementares sem qualquer contrapartida salarial ou descanso compensatório. Além disso, verificou‑se que W. Burm trabalhara aos sábados, o que constituía uma infracção às normas relativas à execução de obras de construção. Posteriormente, o agente encarregue da fiscalização teve igualmente acesso às folhas individuais de outros condutores ao serviço da Raemdonck‑Janssens. A leitura das mesmas revelou que esses condutores nunca tinham auferido qualquer retribuição por horas suplementares.
11 O Openbaar Ministerie desencadeou, no rechtbank van eerste aanleg te Dendermonde, um processo penal contra A. A. Raemdonck e a Raemdonck‑Janssens. Os arguidos sustentam que os transportes efectuados por esta última estão abrangidos pela derrogação prevista no artigo 13.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 3820/85. Os condutores foram contratados para transportar para os estaleiros o material e equipamento necessários, nomeadamente escavadoras, cabos e placas de betão. Esses estaleiros situam‑se num raio de 50 quilómetros em redor da sede da referida sociedade. A expressão «material ou equipamento» abrange, no contexto em que se insere aquela disposição, os materiais de construção e o material a instalar, como os cabos.
12 Por entender que o processo penal que foi chamado a decidir inclui elementos de direito comunitário, o rechtbank van eerste aanleg te Dendermonde decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A expressão ‘material ou equipamento’, constante do artigo 13.°, [n.° 1,] alínea g), do Regulamento [...] n.° 3820/85 [...], deve ser interpretada no sentido de que se refere unicamente aos ‘utensílios e instrumentos’ ou, pelo contrário, [...] de que abrange também os bens necessários à realização das obras de construção, que podem ser transportados separadamente ou em conjunto com esses utensílios e instrumentos, como os materiais de construção ou os cabos?»
Quanto à questão prejudicial
13 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se a expressão ‘material ou equipamento’, constante do artigo 13.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 3820/85, deve ser interpretada, no contexto do regime derrogatório previsto no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3821/85, no sentido de que se refere unicamente a ‘utensílios e instrumentos’ ou, pelo contrário, de que abrange também os bens necessários à realização das obras de construção, que podem ser transportados separadamente ou em conjunto com esses utensílios e instrumentos, como os materiais de construção ou os cabos.
14 Para dar uma resposta útil a esta questão, importa, por um lado, examinar as condições de aplicação da derrogação prevista no artigo 13.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 3820/85 e, por outro, analisar o alcance dessa disposição.
15 No que respeita às referidas condições, o Governo do Reino Unido e a Comissão têm dúvidas de que todas elas estejam preenchidas no processo principal. Interrogam‑se, nomeadamente, quanto ao estatuto dos condutores dos veículos que transportam material ou equipamento e à natureza das actividades por eles exercidas. Em contrapartida, é pacífico que os veículos em causa foram utilizados num raio de 50 quilómetros em redor do seu local de afectação habitual.
16 Nos termos do artigo 13.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 3820/85, a derrogação prevista nesta disposição só se aplica na condição de a condução do veículo não representar a actividade principal do condutor. Além disso, este deve utilizar o material ou equipamento em causa no exercício da sua profissão. Estas duas condições estão, portanto, conexionadas com as actividades do condutor e não com as da empresa em questão.
17 Os elementos de que o Tribunal dispõe não permitem apurar com segurança se os condutores ao serviço da Raemdonck‑Janssens respeitam as exigências assim fixadas. Nestes termos, é ao órgão jurisdicional de reenvio, que foi chamado a julgar o processo principal e deve assumir a responsabilidade pela decisão a proferir, que compete determinar, com base nos elementos do caso concreto, se as referidas exigências foram ou não respeitadas.
18 Quanto à interpretação a dar à expressão «material ou equipamento», constante do artigo 13.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 3820/85, o Governo do Reino Unido e a Comissão sustentam que a mesma não abrange unicamente os «utensílios e instrumentos», podendo abranger também materiais de construção e cabos.
19 Não se pode deixar de observar que tal interpretação é corroborada pela redacção da disposição em causa, pelo contexto em que esta se insere e pelas finalidades da regulamentação de que faz parte.
20 Importa indicar, antes de mais, que interpretar a expressão «material ou equipamento» no sentido de que apenas se refere a «utensílios e instrumentos» não é conforme com a redacção do artigo 13.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 3820/85. Embora, é certo, o conceito de «equipamento» abranja os utensílios e instrumentos transportados pelo condutor para o exercício da sua profissão, não é menos verdade que o conceito de «material» tem um alcance maior e compreende também os materiais necessários a esse exercício.
21 De seguida, importa salientar, quanto ao contexto em que se insere a expressão «material ou equipamento», que esta deve ser interpretada à luz das condições fixadas no artigo 13.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 3820/85, nomeadamente das condições decorrentes dos incisos «a utilizar no exercício da profissão do seu condutor» e «na condição da condução do veículo não representar a actividade principal do condutor». O condutor cuja actividade principal não é a condução de um veículo é susceptível de, no âmbito do exercício da sua profissão, ter de transportar não só utensílios e equipamento mas também materiais, tais como os materiais de construção, necessários ao exercício da referida profissão. Ora, nada obsta a que tais materiais estejam também abrangidos por essa disposição.
22 Por último, no que respeita ao exame das finalidades da regulamentação em causa no processo principal, importa recordar não só a finalidade da derrogação prevista no artigo 13.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 3820/85 mas também os objectivos prosseguidos por este último regulamento e pelo Regulamento n.° 3821/85. Ora, é pacífico que estes regulamentos se destinam a melhorar a segurança rodoviária e as condições de trabalho dos condutores de veículos de transporte rodoviário. Estes objectivos traduzem‑se nomeadamente na obrigação de munir os veículos de transporte rodoviário de um tacógrafo que permite controlar os tempos de condução e de descanso dos condutores.
23 Porém, como resulta do quarto considerando do Regulamento n.° 3821/85 e do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3820/85, determinados veículos e determinados tipos de transportes efectuados por meio dos mesmos podem, sem inconvenientes, ser excluídos do âmbito de aplicação do regime instituído por esses regulamentos. Com efeito, os Estados‑Membros podem, mediante determinadas condições e sem que os objectivos desse regime sejam afectados, conceder derrogações no seu território a favor dos transportes efectuados por veículos como os referidos no dito artigo 13.°, n.° 1, alínea g). Uma vez que as condições de aplicação desta última disposição são rigorosas, a interpretação da expressão «material ou equipamento» no sentido de que abrange os bens necessários à realização das obras de construção não é contrária aos objectivos prosseguidos, nomeadamente a melhoria da segurança rodoviária e das condições de trabalho dos condutores de veículos de transporte rodoviário. Por outro lado, esta interpretação é susceptível de garantir o efeito útil da derrogação prevista no artigo 13.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 3820/85.
24 Pelo exposto, há que responder à questão submetida que a expressão «material ou equipamento», constante do artigo 13.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 3820/85, deve ser interpretada, no contexto do regime derrogatório previsto no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3821/85, no sentido de que se não refere unicamente a «utensílios e instrumentos», mas que abrange também os bens, como os materiais de construção ou os cabos, necessários à realização das obras compreendidas na actividade principal do condutor do veículo em causa.
Quanto às despesas
25 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
A expressão «material ou equipamento», constante do artigo 13.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, deve ser interpretada, no contexto do regime derrogatório previsto no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, no sentido de que se não refere unicamente a «utensílios e instrumentos», mas que abrange também os bens, como os materiais de construção ou os cabos, necessários à realização das obras compreendidas na actividade principal do condutor do veículo em causa.
Assinaturas
1 – Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy