Processo C‑135/04
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino de Espanha
«Conservação da fauna – Aves selvagens – Períodos de caça – Caça ao pombo torcaz na província de Guipúzcoa durante a passagem de regresso»
Conclusões do advogado‑geral. L. A. Geelhoed apresentadas em 7 de Abril de 2005
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de Junho de 2005
Sumário do acórdão
Ambiente – Conservação das aves selvagens – Directiva 79/409 – Datas de abertura e de encerramento da caça – Derrogações – Condição – Inexistência de outra solução satisfatória – Condição não verificada no caso de coincidência desnecessária com os períodos de protecção especial previstos na directiva
[Directiva 79/409 do Conselho, artigos 7.°, n.° 4, e 9.°, n.° 1, alínea c)]
O artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 79/409, relativa à conservação das aves selvagens, admite a possibilidade de autorizar, sob as condições previstas nessa disposição, a caça às espécies que figuram no anexo II desta directiva durante os períodos de protecção especial indicados no artigo 7.°, n.° 4, da mesma directiva. Entre as condições que devem ser observadas para que se possa autorizar uma caça daquele tipo, figura a relativa à inexistência de outra solução satisfatória. Essa condição não se pode considerar verificada quando o período de caça aberto a título derrogatório coincide desnecessariamente com os períodos em que a directiva visa estabelecer uma protecção especial. Tal necessidade não existiria, designadamente, se a medida que autoriza a caça a título derrogatório tivesse como único objectivo prolongar os períodos de caça de determinadas espécies de aves em territórios já frequentados por estas durante os períodos de caça fixados nos termos do artigo 7.° da directiva.
(cf. n.os 17‑19)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
9 de Junho de 2005 (*)
«Conservação da fauna – Aves selvagens – Períodos de caça – Caça ao pombo torcaz na província de Guipúzcoa durante a passagem de regresso»
No processo C‑135/04,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 12 de Março de 2004,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valero Jordana e M. van Beek, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino de Espanha, representado por N. Díaz Abad e M. Muñoz Pérez, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, C. Gulmann (relator), R. Schintgen e G. Arestis, juízes,
advogado‑geral: L. A. Geelhoed,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 24 de Fevereiro de 2005,
vistas as observações apresentadas pelas partes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 7 de Abril de 2005,
profere o presente
Acórdão
1 Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao autorizar a caça ao pombo torcaz «de passagem» na província de Guipúzcoa, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.°, n.° 4, da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125; a seguir «directiva»).
Quadro jurídico
A directiva
2 O artigo 7.° da directiva estabelece:
«1. Com base no seu nível populacional, na sua distribuição geográfica e na sua taxa de reprodução no conjunto da Comunidade, as espécies enumeradas no anexo II podem ser objecto de actos de caça no âmbito da legislação nacional. Os Estados‑Membros velarão para que a caça a essas espécies não comprometa os esforços de conservação empreendidos na sua área de distribuição.
[…]
4. Os Estados‑Membros certificam‑se de que a prática da caça, incluindo quando necessário a falcoaria, tal como decorre da aplicação das medidas nacionais em vigor, respeita os princípios de uma utilização razoável e de uma regulamentação equilibrada do ponto de vista ecológico das espécies de aves a que diz respeito, e que esta prática seja compatível, no que diz respeito à população destas espécies, nomeadamente das espécies migradoras, com as disposições decorrentes do artigo 2.° Velarão particularmente para que as espécies às quais se aplica a legislação da caça não sejam caçadas durante o período nidícola nem durante os diferentes estádios de reprodução e de dependência. Quando se trate de espécies migradoras, velarão particularmente para que as espécies às quais se aplica a legislação da caça não sejam caçadas durante o seu período de reprodução e durante o período de retorno ao seu local de nidificação. Os Estados‑Membros transmitem à Comissão todas as informações úteis que digam respeito à aplicação prática da sua legislação de caça.»
3 O pombo torcaz consta do anexo II da directiva.
4 Nos termos do artigo 9.°, n.° 1, da directiva:
«Os Estados‑Membros podem derrogar os artigos 5.°, 6.°, 7.° e 8.°, se não existir outra solução satisfatória, com os fundamentos seguintes:
[…]
c) Para permitir, em condições estritamente controladas e de um modo selectivo, a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de certas aves, em pequenas quantidades.»
O direito nacional
5 Segundo a oitava disposição adicional da Lei 40/97, de 5 de Novembro de 1997, respeitante à alteração da Lei 4/89, de 27 de Março de 1989, relativa à conservação de espaços naturais, da flora e fauna selvagens (BOE de 6 de Novembro de 1997), se não for possível encontrar outra solução satisfatória, a autoridade competente pode suspender a proibição de caçar durante os diferentes períodos de reprodução e de dependência ou durante o período de retorno ao seu local de nidificação, no que respeita às espécies migradoras não ameaçadas de extinção, para autorizar, em condições estritamente controladas e de um modo selectivo, a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de certas espécies cinegéticas, em pequenas quantidades, em locais tradicionais e no âmbito dos limites necessários à garantia da conservação das espécies.
6 Todos os anos, o departamento da agricultura e do ambiente da Diputación Foral de Guipúzcoa aprova uma portaria permitindo, para a época em causa, a caça aos pombos torcazes durante o período de retorno ao seu local de nidificação (caça «de passagem»), compreendido, aproximadamente, entre 15 de Fevereiro e 25 de Março.
Antecedentes do litígio
7 Em Fevereiro de 1998, foi apresentada à Comissão uma denúncia relativa à autorização da caça ao pombo torcaz «de passagem» na província de Guipúzcoa.
8 Em 30 de Junho de 1998, as autoridades espanholas, interrogadas a esse respeito por ofício de 23 de Março de 1998, alegaram que a autorização desse método de caça se justificava:
– pela procura e pressão social, tendo em conta o carácter tradicional da caça «de passagem»;
– pela repercussão mínima ou nula dessa caça na conservação da espécie;
– pelas condições restritivas a que a portaria da Diputación Foral de Guipúzcoa sujeitava a caça ao pombo torcaz;
– por não existir outra solução satisfatória susceptível de substituir a autorização, em condições estritamente controladas, da captura, da detenção ou de qualquer outra exploração judiciosa de certas aves, em pequenas quantidades.
9 Considerando que, ao autorizar a caça ao pombo torcaz «de passagem» na província de Guipúzcoa, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.°, n.° 4, da directiva, a Comissão, em 30 de Abril de 1999, enviou ao Governo espanhol uma notificação para cumprir.
10 Por carta de 23 de Julho de 1999, o referido governo alegou que, em 1998, durante apenas 39 dias, 23 875 caçadores participaram na época de caça segundo aquele método, o que era revelador da procura e da pressão social a favor daquele tipo de caça no território da província de Guipúzcoa. Tendo em conta essa pressão, só a autorização, com todas as imposições inerentes, da caça ao pombo torcaz «de passagem» era concebível, visto que, além do mais, o nível populacional dessa espécie não está a diminuir. Finalmente, precisava‑se nessa carta que apenas 1 013 pombos tinham sido abatidos em 1998 e 1 158 em 1999. A prática da caça «de passagem» respeitava, assim, os princípios de uma utilização razoável e de uma regulação equilibrada da espécie em causa.
11 Tendo considerado que as explicações dadas pelas autoridades espanholas revelavam um incumprimento da sua parte em relação às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.°, n.° 4, da directiva, a Comissão, em 8 de Fevereiro de 2000, dirigiu um parecer fundamentado ao Reino de Espanha, convidando‑o a adoptar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
12 Não tendo o Reino de Espanha reagido ao parecer fundamentado, a Comissão considerou que o incumprimento imputado subsistia e decidiu intentar a presente acção.
Quanto à acção
Argumentos das partes
13 A Comissão afirma que a caça em causa no presente processo, tendo ocorrido no período de retorno do pombo torcaz ao seu local de nidificação, é proibida pelo artigo 7.°, n.° 4, da directiva. Ora, a prática da caça em causa não pode ser justificada a título do regime derrogatório previsto no artigo 9.° dessa directiva. De facto, tendo a autorização da caça ao pombo torcaz «de passagem» como fim prolongar o período normal de caça a essa espécie num território já frequentado por essa espécie durante esse período, a condição de não existir outra solução satisfatória não se encontra preenchida no caso em apreço.
14 O Governo espanhol afirma a esse respeito que a condição, prevista no artigo 9.°, n.° 1, da directiva, de não existir outra solução satisfatória, apenas teria sentido relativamente a outros fundamentos de derrogação que não os previstos na alínea c) daquela disposição. De facto, para além da interdição de caça, não é possível uma outra solução satisfatória que possa substituir a autorização, sob determinadas circunstâncias, da captura, da detenção ou de qualquer outra exploração judiciosa de certas aves, em pequenas quantidades, nos termos do disposto no artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva. O referido governo alega que, em todo o caso, a caça aos pombos torcazes autorizada durante o período de retorno aos seus locais de nidificação é praticada numa região separada daquela em que aqueles são caçados durante a época normal. Deste modo, os postos de espera situados no interior das terras e utilizados para aquela caça durante os meses de Outubro e de Novembro (período de migração) encontram‑se, na sua maioria, em zonas diferentes daquelas onde estão situados os postos de caça utilizados durante os meses de Fevereiro e de Março (período de retorno), já que estes últimos se encontram sobretudo ao longo da costa, em locais que não são frequentados pelos pombos torcazes na migração dos meses de Outubro e de Novembro. Por conseguinte, não existe outra solução satisfatória alternativa à caça ao pombo torcaz durante o período de retorno ao seu local de nidificação. Além disso, este tipo de caça não põe em perigo a manutenção da população da espécie em causa a um nível satisfatório.
Apreciação do Tribunal de Justiça
15 Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da directiva, as espécies enumeradas no anexo II podem ser objecto de actos de caça no âmbito da legislação nacional. O n.° 4 do mesmo artigo prevê, todavia, que as espécies migradoras às quais se aplica a legislação da caça não devem ser caçadas sobretudo no período de retorno ao seu local de nidificação.
16 No caso em apreço, o pombo torcaz enquadra‑se nestas duas disposições. Deste modo, não deve ser caçado no trajecto de retorno ao seu local de nidificação.
17 Não obstante, o artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva admite a possibilidade de autorizar, sob as condições previstas nessa disposição, a caça às espécies que figuram no anexo II durante os períodos indicados no artigo 7.°, n.° 4, da directiva e, portanto, durante o trajecto de retorno ao seu local de nidificação (v., neste sentido, acórdão de 16 de Outubro de 2003, Ligue pour la protection des oiseaux e o., C‑182/02, Colect., p. I‑12105, n.os 9 a 11).
18 Entre as condições que devem ser observadas para que se possa autorizar uma caça daquele tipo, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva, figura a relativa à inexistência de outra solução satisfatória (v. acórdão Ligue pour la protection des oiseaux e o., já referido, n.° 15).
19 Ora, essa condição não se pode considerar verificada quando o período de caça aberto a título derrogatório coincide desnecessariamente com os períodos em que a directiva visa estabelecer uma protecção especial. Tal necessidade não existiria, designadamente, se a medida que autoriza a caça a título derrogatório tivesse como único objectivo prolongar os períodos de caça de determinadas espécies de aves em territórios já frequentados por estas durante os períodos de caça fixados nos termos do artigo 7.° da directiva (v. acórdão Ligue pour la protection des oiseaux e o., já referido, n.° 16).
20 No caso vertente, importa salientar que o período de caça ao pombo torcaz aberto a título derrogatório na província de Guipúzcoa coincide desnecessariamente com os períodos durante os quais a directiva visa estabelecer uma protecção especial.
21 Resulta, de facto, dos debates no Tribunal de Justiça que as zonas da província de Guipúzcoa frequentadas pelo pombo torcaz durante o período normal de caça são pouco afastadas daquelas que só são frequentadas por essa espécie durante o seu período de retorno ao seu local de nidificação. Deste modo, as primeiras zonas referidas são de fácil acesso para os caçadores residentes nas segundas.
22 É forçoso constatar que, no fundo, as decisões tomadas anualmente pelas autoridades competentes da província de Guipúzcoa autorizando a caça ao pombo torcaz a título derrogatório nas zonas daquela província, em especial em alguns municípios costeiros, frequentados por essa espécie apenas no seu período de retorno ao seu local de nidificação, prolongam os períodos de caça ao pombo torcaz na área geográfica constituída pela província de Guipúzcoa que, tendo em conta o que precede, deve ser considerada um território único, já frequentado pela espécie em causa durante o período de caça fixado em conformidade com o artigo 7.° da directiva.
23 Dado que a condição de não existir outra solução satisfatória não está preenchida no caso vertente, a caça ao pombo torcaz durante o trajecto de retorno ao seu local de nidificação não pode ser autorizada, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva.
24 Esse tipo de caça é, por conseguinte, contrário ao artigo 7.°, n.° 4, da directiva.
25 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos argumentos do Governo espanhol segundo os quais, por um lado, o pombo torcaz não é uma espécie ameaçada, por outro lado, é uma espécie caçada ao longo de todo o ano no Reino Unido e, finalmente, as jurisdições espanholas consideraram que as decisões que autorizaram, na província de Guipúzcoa, a caça ao pombo torcaz «de passagem» eram conformes com a legislação espanhola relativa à caça, a qual era, em si mesma, conforme com a directiva.
26 De facto, os dois primeiros argumentos não estão relacionados com a condição de não existir outra solução satisfatória e, por conseguinte, não afectam a conclusão que figura no n.° 22 do presente acórdão.
27 O terceiro argumento não é pertinente, já que está estabelecido que a caça «de passagem» é contrária ao artigo 7.°, n.° 4, da directiva.
28 Assim, há que declarar que o Reino de Espanha, ao autorizar a caça ao pombo torcaz «de passagem» na província de Guipúzcoa, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.°, n.° 4, da directiva.
Quanto às despesas
29 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino de Espanha e tendo este último sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) Ao autorizar a prática da caça ao pombo torcaz «de passagem» na província de Guipúzcoa, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.°, n.° 4, da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens.
2) O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.
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