Processo C‑137/04
Amy Rockler
contra
Försäkringskassan, anteriormente Riksförsäkringsverket
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Regeringsrätten)
«Livre circulação dos trabalhadores – Funcionários e agentes das Comunidades Europeias – Prestações parentais – Tomada em consideração do período de inscrição no regime comum de seguro de doença das Comunidades Europeias»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Fevereiro de 2006
Sumário do acórdão
Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Igualdade de tratamento
[Tratado CE, artigo 48.° (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE)]
O artigo 48.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE) deve ser interpretado no sentido de que, na aplicação de uma legislação nacional relativa à concessão de prestações parentais, que prevê um período mínimo de inscrição numa caixa de seguro de doença para efeitos do cálculo do montante das referidas prestações, deve ser tido em conta o período durante o qual um trabalhador esteve abrangido pelo regime comum de seguro de doença das Comunidades Europeias.
(cf. n.° 28, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
16 de Fevereiro de 2006 (*)
«Livre circulação dos trabalhadores – Funcionários e agentes das Comunidades Europeias – Prestações parentais – Tomada em consideração do período de inscrição no regime comum de seguro de doença das Comunidades Europeias»
No processo C‑137/04,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Regeringsrätten (Suécia), por decisão de 8 de Março de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 15 de Março de 2004, no processo
Amy Rockler
contra
Försäkringskassan, anteriormente Riksförsäkringsverket,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Schintgen, R. Silva de Lapuerta (relatora), G. Arestis e J. Klučka, juízes,
advogado‑geral: A. Tizzano,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 17 de Novembro de 2005,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Försäkringskassan, anteriormente Riksförsäkringsverket, por H. Almström, na qualidade de agente,
– em representação do Governo sueco, por A. Kruse, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Martin e K. Simonsson, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 48.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A. Rockler à Administração Nacional da Segurança Social sueca (Försäkringskassan, anteriormente Riksförsäkringsverket), a respeito da tomada em consideração, para efeitos do cálculo do montante de prestações parentais, do período de actividade durante o qual A. Rockler esteve abrangida pelo regime comum de seguro de doença das Comunidades Europeias.
Quadro jurídico
3 O capítulo 4 da lei sueca relativa ao regime da segurança social [lag (1962:381) om allmän försäkring, a seguir «AFL»] contém disposições sobre as prestações parentais.
4 Segundo o artigo 3.° do capítulo 4 da AFL, são pagas prestações parentais aos progenitores, pelo nascimento de um filho, durante o máximo de 450 dias e, o mais tardar, até que o filho tenha completado os 8 anos ou terminado o seu primeiro ano de escolaridade, se esta última data for posterior.
5 Nos termos do artigo 6.° do capítulo 4 da AFL, o montante das prestações parentais ascende a, pelo menos, 60 SEK por dia (a seguir «nível garantido»). Está ainda previsto que, durante os primeiros 180 dias, a prestação parental ascende a uma quantia correspondente à das prestações diárias por doença, se o progenitor tiver estado inscrito numa caixa de seguro de doença, por um montante superior ao nível garantido, durante, pelo menos, 240 dias consecutivos, antes do nascimento ou da data prevista para o nascimento.
6 Em conformidade com o artigo 2.° do capítulo 3 da AFL, as prestações diárias por doença são calculadas em função do rendimento anual que um segurado pode receber como remuneração da sua actividade profissional na Suécia, salvo se houver uma alteração na sua situação.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
7 Após ter trabalhado como chefe de cabine para uma companhia aérea, até 15 de Outubro de 1996, A. Rockler, cidadã sueca, ocupou um lugar de secretária na Comissão das Comunidades Europeias, em Bruxelas, de 16 de Outubro de 1996 a 31 de Dezembro de 1997. Em 1 de Janeiro de 1998, voltou ao seu emprego de hospedeira do ar. Em 2 de Julho do mesmo ano, teve uma filha.
8 Por decisões de 16 de Janeiro e 20 de Março de 1998, a Administração Nacional da Segurança Social sueca recusou atribuir a A. Rockler, durante os primeiros 180 dias da sua licença de maternidade, prestações parentais correspondentes às prestações diárias por doença, com o fundamento de que não tinha estado inscrita no regime nacional de seguro de doença, por um montante superior ao nível garantido, durante, pelo menos, 240 dias consecutivos, antes da data prevista para o nascimento, e não poderia ter estado inscrita nem demonstrou um período de seguro ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro.
9 A. Rockler interpôs recurso dessas decisões para o länsrätten i Skåne län, que as anulou por sentença de 24 de Março de 1999.
10 A Administração Nacional da Segurança Social recorreu dessa sentença para o Kammarrätten i Göteborg, que a reformou por acórdão de 27 de Dezembro de 2000.
11 A. Rockler interpôs recurso deste último acórdão para o tribunal de reenvio.
12 Foi neste contexto que o Regeringsrätten decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Na aplicação de uma disposição da legislação nacional que prevê que um trabalhador deve ter estado inscrito na segurança social durante um determinado período de qualificação, para receber, durante a licença parental, uma prestação equivalente à prestação diária por doença, devem as disposições do artigo [48.° do Tratado] ser interpretadas no sentido de que se deve proceder à totalização com um período durante o qual o trabalhador esteve abrangido pelo regime comum de seguro de doença em conformidade com as normas do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias?»
Quanto à questão prejudicial
13 Através da sua questão, o tribunal de reenvio pretende essencialmente saber se, na aplicação de uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, o artigo 48.° do Tratado deve ser interpretado no sentido de que há que ter em conta o período de actividade durante o qual um trabalhador esteve abrangido pelo regime comum de seguro de doença das Comunidades Europeias.
14 Segundo jurisprudência assente, qualquer nacional comunitário, independentemente do seu lugar de residência e da sua nacionalidade, que tenha usado do direito de livre circulação dos trabalhadores e que tenha exercido uma actividade profissional num Estado‑Membro diferente do da sua residência, é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 48.° do Tratado (acórdãos de 12 de Dezembro de 2002, De Groot, C‑385/00, Colect., p. I‑11819, n.° 76; de 2 de Outubro de 2003, Van Lent, C‑232/01, Colect., p. I‑11525, n.° 14; e de 13 de Novembro de 2003, Schilling e Fleck‑Schilling, C‑209/01, Colect., p. I‑13389, n.° 23).
15 Por outro lado, deve recordar‑se que um funcionário das Comunidades Europeias tem a qualidade de trabalhador migrante. Com efeito, resulta igualmente de jurisprudência assente que um nacional comunitário que trabalhe num Estado‑Membro diferente do seu Estado de origem não perde a qualidade de trabalhador, na acepção do artigo 48.°, n.° 1, do Tratado, pelo facto de ocupar um cargo numa organização internacional, ainda que as condições de entrada e de permanência no país de emprego sejam especialmente reguladas por uma convenção internacional (acórdão de 15 de Março de 1989, Echternach e Moritz, 389/87 e 390/87, Colect., p. 723, n.° 11; acórdão Schilling e Fleck‑Schilling, já referido, n.° 28; e acórdão de 16 de Dezembro de 2004, My, C‑293/03, Colect., p. I‑12013, n.° 37).
16 Daqui se conclui que, a um trabalhador nacional de um Estado‑Membro, como é o caso de A. Rockler, não podem ser recusados os direitos e os benefícios sociais que lhe confere o artigo 48.° do Tratado (acórdãos, já referidos, Echternach e Moritz, n.° 12, e My, n.° 38).
17 O Tribunal de Justiça também já declarou que o conjunto das disposições do Tratado relativas à livre circulação de pessoas visa facilitar aos nacionais comunitários o exercício de actividades profissionais de qualquer natureza em todo o território da Comunidade e opõe‑se às medidas que possam desfavorecer esses nacionais quando desejem exercer uma actividade económica no território de outro Estado‑Membro (acórdão de 7 de Julho de 1992, Singh, C‑370/90, Colect., p. I‑4265, n.° 16; e acórdãos, já referidos, De Groot, n.° 77, e Van Lent, n.° 15).
18 A este respeito, as disposições que impedem ou dissuadem um nacional de um Estado‑Membro de sair do seu país de origem para exercer o seu direito de livre circulação constituem entraves a esta liberdade, mesmo que se apliquem independentemente da nacionalidade dos trabalhadores em causa (acórdãos, já referidos, De Groot, n.° 78, Van Lent, n.° 16, e Schilling e Fleck‑Schilling, n.° 25).
19 Ora, uma legislação nacional que não toma em consideração, para efeitos do cálculo do montante de prestações parentais, os períodos de actividade cumpridos ao abrigo do regime comum de seguro de doença das Comunidades Europeias é susceptível de dissuadir os nacionais de um Estado‑Membro de saírem desse Estado para exercer uma actividade profissional numa instituição da União Europeia situada no território de outro Estado‑Membro, uma vez que, ao aceitarem um emprego junto de uma instituição, perderiam a possibilidade de beneficiar, ao abrigo do regime nacional de seguro de doença, de uma prestação familiar a que teriam direito se não tivessem aceite esse emprego (v., neste sentido, acórdão My, já referido, n.° 47).
20 Por conseguinte, uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal constitui um entrave à livre circulação dos trabalhadores, proibido, em princípio, pelo artigo 48.° do Tratado.
21 Todavia, há que examinar se esse entrave é susceptível de ser justificado à luz das disposições do Tratado.
22 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma medida restritiva das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado só pode ser justificada se prosseguir um objectivo legítimo compatível com o Tratado e respeitar o princípio da proporcionalidade. Para isso, é necessário que tal medida seja adequada para garantir a realização do objectivo que prossegue e não ultrapasse o necessário para atingir esse objectivo (v., nomeadamente, acórdãos de 31 de Março de 1993, Kraus, C‑19/92, Colect., p. I‑1663, n.° 32, e de 26 de Novembro de 2002, Oteiza Olazabal, C‑100/01, Colect., p. I‑10981, n.° 43).
23 O Governo sueco alega que a AFL se baseia em considerações objectivas, independentes da nacionalidade das pessoas em questão e proporcionadas ao objectivo legitimamente prosseguido, de impedir os abusos no que se refere à aplicação do princípio da totalização dos períodos de seguro. Segundo este governo, a atribuição de prestações parentais, superiores ao nível garantido, a trabalhadores migrantes que exerceram uma actividade profissional numa instituição da União Europeia, imporia um encargo financeiro considerável aos sistemas nacionais de segurança social, de forma que os Estados‑Membros que, como o Reino da Suécia, pagam prestações parentais de montante elevado poderiam ser obrigados a diminuir estes montantes.
24 É de referir, a este respeito, que considerações de natureza puramente económica não são susceptíveis de justificar restrições aos direitos conferidos aos particulares pelas disposições do Tratado que consagram a livre circulação dos trabalhadores.
25 Por outro lado, importa recordar que as razões justificativas susceptíveis de ser invocadas por um Estado‑Membro devem ser acompanhadas da análise da oportunidade e da proporcionalidade da medida restritiva adoptada por esse Estado (acórdão de 18 de Março de 2004, Leichtle, C‑8/02, Colect., p. I‑2641, n.° 45).
26 Ora, há que observar que, no caso em apreço, essa análise não foi feita. Com efeito, o Governo sueco limita‑se a fazer alusão, sem fornecer elementos precisos que permitam apoiar a sua argumentação, a um encargo financeiro hipotético que oneraria o regime nacional de segurança social se o período de actividade cumprido por um trabalhador migrante ao abrigo do regime comum de seguro de doença das Comunidades Europeias fosse tomado em consideração para efeitos da aplicação do artigo 6.° do capítulo 4 da AFL.
27 Por conseguinte, o entrave à livre circulação dos trabalhadores resultante da recusa de se tomar em consideração, no cálculo do montante de prestações parentais, os períodos de actividade cumpridos por trabalhadores migrantes ao abrigo do regime comum de seguro de doença das Comunidades Europeias não é justificado.
28 Nestas condições, há que responder à questão prejudicial que o artigo 48.° do Tratado deve ser interpretado no sentido de que, na aplicação de uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, se deve ter em conta o período durante o qual um trabalhador esteve abrangido pelo regime comum de seguro de doença das Comunidades Europeias.
Quanto às despesas
29 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 48.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE) deve ser interpretado no sentido de que, na aplicação de uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, se deve ter em conta o período durante o qual um trabalhador esteve abrangido pelo regime comum de seguro de doença das Comunidades Europeias.
Assinaturas
* Língua do processo: sueco.
Full & Egal Universal Law Academy