Processo C‑140/04
United Antwerp Maritime Agencies NV
contra
Belgische Staat
e
Seaport Terminals NV
contra
Belgische Staat e United Antwerp Maritime Agencies NV
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo
hof van beroep te Antwerpen)
«União aduaneira – Constituição de uma dívida aduaneira na importação – Mercadoria em depósito temporário – Subtracção da mercadoria à fiscalização aduaneira – Devedor»
Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer apresentadas em 26 de Abril de 2005
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Setembro de 2005
Sumário do acórdão
União aduaneira – Constituição de uma dívida aduaneira na importação na sequência da subtracção à fiscalização aduaneira de uma mercadoria sujeita a direitos de importação – Conceito de devedor – Pessoas responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário da mercadoria – Pessoa que está na posse da mercadoria após a sua descarga
(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 203.°, n.° 3)
O artigo 203.°, n.° 3, quarto travessão, do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, que tem em vista, entre as categorias de pessoas responsáveis pela dívida aduaneira que se constitui em consequência da subtracção de uma mercadoria sujeita a direitos de importação à fiscalização aduaneira, a «pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário da mercadoria», deve ser interpretado no sentido que os referidos termos designam a pessoa que, após a descarga da referida mercadoria, está na posse desta para assegurar a sua deslocação ou armazenagem.
(cf. n.° 41 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
15 de Setembro de 2005 (*)
«União aduaneira – Constituição de uma dívida aduaneira na importação – Mercadoria em depósito temporário – Subtracção da mercadoria à fiscalização aduaneira – Devedor»
No processo C‑140/04,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo hof van beroep te Antwerpen (Bélgica), por decisão de 11 de Março de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de Março de 2004, no processo
United Antwerp Maritime Agencies NV
contra
Belgische Staat,
e
Seaport Terminals NV
contra
Belgische Staat,
United Antwerp Maritime Agencies NV,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts, J. N. Cunha Rodrigues (relator), E. Juhász e Ilešič, juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: M. M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 7 de Abril de 2005,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da United Antwerp Maritime Agencies NV, por E. Gevers, advocaat,
– em representação da Seaport Terminals NV, por P. Hoogmartens e G. Huyghe, advocaten,
– em representação do Governo belga, por D. Haven, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por X. Lewis, na qualidade de agente, assistido por F. Tuytschaever, advocaat,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de Abril de 2005,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial incide sobre a interpretação do n.° 3, quarto travessão, do artigo 203.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»).
2 Esse pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe ao Belgische Staat a sociedade de transporte marítimo United Antwerp Maritime Agencies NV (a seguir «Unamar») e a sociedade de manutenção Seaport Terminals NV, que se tornou na Katoen Natie Terminals NV (a seguir «Seaport Terminals»), relativamente ao pagamento de uma dívida aduaneira constituída devido à subtracção à fiscalização aduaneira de mercadorias sujeitas a direitos de importação.
A regulamentação comunitária
O código aduaneiro
3 Em conformidade com o disposto no artigo 37.° do código aduaneiro:
«1. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ficam, desde essa introdução, sujeitas à fiscalização aduaneira. Podem ser sujeitas a controlo por parte das autoridades aduaneiras nos termos das disposições em vigor.
2. Permanecem sob essa fiscalização o tempo necessário para determinar o seu estatuto aduaneiro [...].»
4 O artigo 38.° do referido código dispõe:
«1. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade devem ser conduzidas, no mais curto prazo, pela pessoa que procedeu a essa introdução, utilizando, se for caso disso, a via determinada pelas autoridades aduaneiras e com conformidade com as regras fixadas por essas autoridades:
a) Quer à estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras ou a qualquer outro local designado ou autorizado por essas autoridades;
[...]
2. Quem tomar a seu cargo o transporte das mercadorias após a sua introdução no território aduaneiro da Comunidade, nomeadamente na sequência de um transbordo, torna‑se responsável pelo cumprimento da obrigação referida no n.° 1.
[...]»
5 Em conformidade com o artigo 40.° do mesmo código:
«As mercadorias que, por força do n.° 1, alínea a), do artigo 38.°, cheguem a uma estância aduaneira ou a qualquer outro lugar destinado ou autorizado pelas autoridades aduaneiras devem ser apresentadas à alfândega pela pessoa que introduziu as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou, se for caso disso, pela pessoa responsável pelo transporte das mercadorias, após a respectiva introdução no referido território.»
6 Nos termos do artigo 43.° do código aduaneiro:
«Com ressalva do disposto no artigo 45.°, as mercadorias apresentadas à alfândega, na acepção do artigo 40.°, devem ser objecto de uma declaração sumária.
A declaração sumária deve ser entregue logo que as mercadorias sejam apresentadas à alfândega. Todavia, as autoridades aduaneiras podem conceder para esta entrega um prazo que termine, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte ao da apresentação das mercadorias à alfândega.»
7 O n.° 2 do artigo 44.° do referido código estabelece:
«A declaração sumária será entregue:
a) Quer pela pessoa que introduziu as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou, se for caso disso, pela pessoa responsável pelo transporte das mercadorias, após a referida introdução;
b) Quer pela pessoa em nome da qual actuaram quaisquer das pessoas referidas na alínea a).»
8 O n.° 1 do artigo 46.° do mesmo código prevê:
«As mercadorias apenas podem ser descarregadas ou transbordadas do meio de transporte onde se encontram mediante autorização das autoridades aduaneiras e nos locais designados ou autorizados por essas autoridades.
[…]»
9 O artigo 50.° do código aduaneiro dispõe:
«Enquanto aguardam que lhes seja atribuído um destino aduaneiro, as mercadorias apresentadas à alfândega têm, a partir do momento dessa apresentação, o estatuto de mercadorias em depósito temporário. Estas mercadorias serão denominadas, nos artigos seguintes, ‘mercadorias em depósito temporário’.»
10 Segundo o artigo 51.° do referido código:
«1. As mercadorias em depósito temporário só podem ser armazenadas nos locais autorizados pelas autoridades aduaneiras e nas condições por elas fixadas.
2. As autoridades aduaneiras podem exigir da pessoa que se encontra na posse das mercadorias a prestação de uma garantia com o objectivo de assegurar o pagamento de qualquer dívida aduaneira que possa constituir‑se por força dos artigos 203.° ou 204.°»
11 Em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 53.° do mesmo código:
«As autoridades aduaneiras podem ordenar a transferência das mercadorias em causa, por conta e risco da pessoa em cuja posse se encontrem, para um local especial sob fiscalização aduaneira, até que se proceda à regularização da sua situação.»
12 O artigo 203.° do código aduaneiro prevê:
«1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:
– a subtracção à fiscalização aduaneira de uma mercadoria sujeita a direitos de importação.
2. A dívida aduaneira considera‑se constituída no momento em que a mercadoria é subtraída à fiscalização aduaneira.
3. Os devedores são:
– a pessoa que subtraiu a mercadoria à fiscalização aduaneira,
– as pessoas que tenham participado nessa subtracção, tendo conhecimento ou devendo ter razoavelmente conhecimento de que se tratava de subtrair a mercadoria à fiscalização aduaneira,
– as que tenham adquirido ou detido a mercadoria em causa, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam a mercadoria, de que se tratava de uma mercadoria subtraída à fiscalização aduaneira,
– bem como, se for caso disso, a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário da mercadoria ou da utilização do regime aduaneiro a que a mercadoria esteja submetida.»
O Regulamento (CEE) n.° 2454/93
13 Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 183.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1, e – rectificação – JO 1994, L 268, p. 321, a seguir «regulamento de aplicação»):
«1. A declaração sumária deve ser assinada pela pessoa que a efectua.
2. A declaração sumária será visada pelas autoridades aduaneiras e conservada por estas para efeitos de controlo da atribuição de um destino aduaneiro às mercadorias a que se refere, nos prazos previstos no artigo 49.° do código.»
14 O artigo 184.° do regulamento de aplicação dispõe:
«1. Enquanto não for atribuído às mercadorias um destino aduaneiro, a pessoa referida no n.° 1 do artigo 183.° deve, sempre que as autoridades aduaneiras o solicitem, exibir integralmente as mercadorias que foram objecto da declaração sumária e que não tenham sido descarregadas do meio de transporte em que se encontram.
2. Qualquer pessoa que, após a descarga, esteja sucessivamente na posse das mercadorias para assegurar a sua deslocação ou armazenagem, torna‑se responsável pelo cumprimento da obrigação de exibir integralmente as mercadorias, sempre que haja solicitação das autoridades aduaneiras.»
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
15 Segundo a decisão de reenvio, a Unamar fez, na estância aduaneira de Antuérpia, uma declaração sumária de um lote de cigarros como mercadoria não comunitária, a qual foi validada em 9 de Junho de 1996. Em 18 de Junho seguinte, a Seaport Terminals descarregou o contentor em que esse lote se encontrava do navio M/S Cap Trafalgar, no qual a mercadoria em causa tinha sido transportada de Paranagua (Brasil) para Antuérpia. A Seaport Terminals depositou o referido contentor no cais, sem que um destino aduaneiro autorizado lhe tivesse sido atribuído. Em 19 de Junho de 1996, verificou‑se que o contentor tinha sido furtado no dia anterior, de forma que já não podia ser apresentado aos serviços aduaneiros.
16 A Administração das Alfândegas e dos Impostos Específicos sobre o Consumo belga deduziu daí que o contentor em causa fora introduzido no território aduaneiro da União Europeia de forma irregular e que, por essa razão, se tinha constituído uma dívida aduaneira na importação.
17 Por consequência, a referida administração emitiu, em 13 de Março de 1998, uma liquidação dirigida, respectivamente, à Unamar e à Seaport Terminals, pela qual cada uma delas era instada a pagar o montante de 785 555,04 EUR, acrescido de juros e despesas, a título de direitos de importação e de impostos específicos sobre o consumo.
18 Resulta igualmente da decisão de reenvio que a referida administração toma como base jurídica os artigos 202.°, n.os 1 e 3, e 203.° do código aduaneiro, bem como, no que respeita à Seaport Terminals, o n.° 2 do artigo 184.° do regulamento de aplicação.
19 A Unamar e a Seaport Terminals deduziram oposição às liquidações que lhes foram dirigidas. Por decisão de 9 de Setembro de 2002, o rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen apensou as referidas oposições e, mais tarde, julgou‑as improcedentes por falta de fundamento.
20 A Unamar e a Seaport Terminals interpuseram, respectivamente em 14 de Outubro de 2002 e 9 de Janeiro de 2003, recurso dessa decisão para o hof van beroep te Antwerpen, que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Pode considerar‑se pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário da mercadoria (na acepção do artigo 203.°, n.° 3, último travessão, do Código Aduaneiro Comunitário aprovado pelo Regulamento [...] n.° 2913/92 [...] a seguir ‘CAC’), a pessoa que tem de apresentar as mercadorias à alfândega (artigo 40.° do CAC), que deve fazer, pessoalmente ou através do seu representante, a declaração sumária (artigo 44.°, n.° 2, do CAC) e assiná‑la (artigo 183.°, n.° 1, das disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento [...] n.° 2454/93 [...], a seguir ‘DA’) e que tem, enquanto não for atribuído às mercadorias um destino aduaneiro, de apresentar às autoridades alfandegárias as mercadorias que não tenham sido descarregadas do meio de transporte em que se encontravam quando da sua introdução na Comunidade?
2) Pode considerar‑se pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário da mercadoria (na acepção do artigo 203.°, n.° 3, último travessão, do CAC) a pessoa que esteja na posse das mercadorias, após a sua descarga, para assegurar a sua transferência ou armazenagem, motivo pelo qual essa pessoa é considerada, por força dos artigos 51.°, n.° 2, e 53.°, n.° 2, do CAC, a pessoa que se encontra na posse das mercadorias e que, por conseguinte, deve, por força do artigo 184.°, n.° 2, das DA, sempre que as autoridades aduaneiras o solicitem, exibir integralmente as mercadorias?
3) Em caso de resposta afirmativa às primeira e segunda questões, as pessoas referidas nessas questões podem simultânea e consequentemente ser consideradas devedores solidários no pressuposto de que as pessoas referidas nas primeira e segunda questões são pessoas distintas (no caso concreto, respectivamente, o representante da companhia de navegação por meio da qual as mercadorias foram introduzidas na Comunidade e o armazenista‑distribuidor responsável pela armazenagem ou transferência das mercadorias para o cais ou local de descarga indicado pelas autoridades aduaneiras)?
4) Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, a pessoa referida na primeira questão permanece devedora até ao momento em que for atribuído às mercadorias um destino aduaneiro, independentemente do facto de as mercadorias, após a descarga do meio de transporte por meio do qual foram introduzidas na Comunidade, terem sido armazenadas ou transferidas pela pessoa referida na segunda questão?
5) Em caso de resposta negativa à terceira questão, deve considerar‑se que a pessoa referida na primeira questão permanece devedora até ao momento em que as mercadorias são transferidas pela pessoa referida na segunda questão e a pessoa referida na segunda questão só é devedora a partir do momento em que é responsável pela armazenagem e pela transferência das mercadorias?
6) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e de resposta negativa à segunda questão, deve considerar‑se que a pessoa referida na primeira questão permanece devedora até ao momento em que as mercadorias são transferidas pela pessoa referida na segunda questão, ou até ao momento em que as mercadorias tenham recebido um destino aduaneiro?»
Quanto às questões prejudiciais
21 Através dessas questões, que devem examinar‑se conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o n.° 3, quarto travessão, do artigo 203.° do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que «a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário da mercadoria» pode designar tanto a pessoa que deve apresentar a mercadoria à alfândega na acepção do artigo 40.° do mesmo código como a que, após a descarga da referida mercadoria, está na posse dessa mercadoria para assegurar a deslocação ou a armazenagem. En caso afirmativo, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se as referidas pessoas podem, em circunstâncias tais como as da causa principal, ser consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida aduaneira.
22 Com vista a responder a essas questões, devem examinar‑se as disposições do código aduaneiro e do regulamento de aplicação relativas ao regime aplicável às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade às quais ainda não foi atribuído destino aduaneiro.
23 Em conformidade com o disposto nos n.os 1, alínea a), e 2, do artigo 38.° do código aduaneiro, as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade devem ser conduzidas, no mais curto prazo, pela pessoa que procedeu a essa introdução ou, se for caso disso, pela que é responsável pelas mercadorias após a referida introdução, à estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras ou a qualquer outro local designado ou autorizado por essas autoridades. Segundo o artigo 40.° do mesmo código, essas mercadorias devem ser apresentadas à alfândega por essas mesmas pessoas.
24 Por força do artigo 43.° do mesmo código, as mercadorias apresentadas à alfândega, na acepção do referido artigo 40.°, devem ser objecto de uma declaração sumária que deve, em princípio, ser entregue logo que as mercadorias sejam apresentadas à alfândega. Resulta do n.° 2, alíneas a) e b), do artigo 44.° do código aduaneiro que a entrega dessa declaração deve ser efectuada ou pela pessoa que introduziu as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou, se for caso disso, pela pessoa responsável pelo transporte das mercadorias após essa introdução, ou pela pessoa em nome da qual as duas primeiras pessoas actuaram.
25 O artigo 50.° do código aduaneiro estabelece que, enquanto se aguarda a atribuição de um destino aduaneiro, as mercadorias apresentadas à alfândega têm, a partir do momento dessa apresentação, o estatuto de mercadorias em depósito temporário.
26 O n.° 1 do artigo 46.° do mesmo código dispõe que essas mercadorias apenas podem ser descarregadas do meio de transporte em que se encontram mediante autorização das autoridades aduaneiras e nos locais designados ou autorizados por essas autoridades.
27 Segundo o n.° 2 do artigo 51.° desse código, as autoridades aduaneiras podem exigir da pessoa que se encontra na posse das mercadorias a prestação de uma garantia com o objectivo de assegurar o pagamento de qualquer dívida aduaneira que possa constituir‑se por força do artigo 203.° do mesmo código.
28 Resulta do n.° 1 do artigo 203.° do código aduaneiro que a subtracção de uma mercadoria sujeita a direitos de importação à fiscalização aduaneira é facto constitutivo, no momento dessa subtracção, de uma dívida aduaneira na importação (v., nomeadamente, acórdão de 20 de Janeiro de 2005, Honeywell Aerospace, C‑300/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 18). De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a subtracção à fiscalização aduaneira compreende qualquer acto ou omissão que tenha por resultado impedir, ainda que momentaneamente, a autoridade aduaneira competente de ter acesso a uma mercadoria sob fiscalização aduaneira e de efectuar os controlos previstos no n.° 1 do artigo 37.° do código aduaneiro (v., nomeadamente, acórdão Honeywell Aerospace, já referido, n.° 19).
29 Em aplicação do n.° 3, quarto travessão, do artigo 203.° do referido código, em tal caso, tornam‑se responsáveis pela dívida aduaneira várias categorias de pessoas, isto é, além, nomeadamente, dos autores da subtracção, se for caso disso, «a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário da mercadoria».
30 Tal como o Tribunal de Justiça decidiu, o legislador comunitário, a partir da entrada em vigor do código aduaneiro, pretendeu fixar de forma completa as condições de determinação das pessoas devedoras da dívida aduaneira (acórdãos de 23 de Setembro de 2004, Spedition Ulustrans, C‑414/02, Colect., p. I‑8633, n.° 39, e de 3 de Março de 2005, Papismedov e o., C‑195/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 38).
31 Resulta da decisão de reenvio que as mercadorias que são objecto do litígio no processo principal foram apresentadas na estância aduaneira competente, foram objecto de declaração sumária enquanto se aguardava a atribuição de um destino aduaneiro e, portanto, adquiriram o estatuto de mercadorias em depósito temporário. Além disso, é ponto assente que essas mercadorias foram subtraídas à fiscalização aduaneira na sequência de um furto que teve lugar quando acabavam de ser descarregadas do navio e depositadas no cais pela Seaport Terminals.
32 O órgão jurisdicional de reenvio procura saber se, em tal caso, a pessoa que apresentou a mercadoria controvertida na estância aduaneira na acepção do artigo 40.° do código aduaneiro bem como a que, após a descarga desta, está na posse da mercadoria para assegurar a sua deslocação ou armazenagem podem ser consideradas responsáveis pela dívida aduaneira enquanto pessoas a quem cabe o «cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário da mercadoria» na acepção do n.° 3, quarto travessão, do artigo 203.° do código aduaneiro.
33 Tal como a Unamar e a Comissão das Comunidades Europeias sustentaram com razão, quando a mercadoria em depósito temporário foi descarregada do meio de transporte em que se encontrava e armazenada enquanto se aguardava a atribuição de um destino aduaneiro, era a pessoa que estava na posse efectiva da referida mercadoria a devedora da dívida aduaneira, de harmonia com o disposto no n.° 3, quarto travessão, do referido artigo 203.°, no momento da subtracção dessa mercadoria à fiscalização aduaneira.
34 No tocante às «obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário da mercadoria» na acepção desta última disposição, o n.° 1 do artigo 184.° do regulamento de aplicação dispõe, com efeito, que a pessoa referida no n.° 1 do artigo 183.° do mesmo regulamento, isto é, a que assinou a declaração sumária, é obrigada a exibir integralmente, sempre que haja solicitação das autoridades aduaneiras, as mercadorias que foram objecto da declaração sumária e não foram descarregadas do meio de transporte em que elas se encontram. Em contrapartida, segundo o n.° 2 do mesmo artigo, «[q]ualquer pessoa que, após a descarga, esteja sucessivamente na posse das mercadorias para assegurar a sua deslocação ou armazenagem, torna‑se responsável pelo cumprimento» da dita obrigação.
35 Resulta dos próprios termos do artigo 184.° do regulamento de aplicação que o critério decisivo para determinar a pessoa a quem incumbe a obrigação de exibir as mercadorias em depósito temporário sempre que haja solicitação das autoridades aduaneiras é, durante o período posterior à descarga destas, a posse destas últimas. É o possuidor que tem a guarda dessas mercadorias e está em condições de as exibir sempre que haja solicitação, não exercendo já a pessoa que assinou a declaração sumária, nesse momento, o domínio material sobre a referida mercadoria.
36 A referida obrigação visa garantir da melhor forma, por meio do critério da posse, o controlo pelas autoridades aduaneiras das mercadorias em depósito temporário, que é previsto no n.° 1 do artigo 37.° do código aduaneiro.
37 Essa interpretação é corroborada pelo n.° 2 do artigo 51.° do referido código, que dispõe que as autoridades aduaneiras podem exigir da pessoa que «se encontra na posse» das mercadorias a prestação de uma garantia com o objectivo de assegurar o pagamento de qualquer dívida aduaneira que possa constituir‑se por força do artigo 203.° do mesmo código.
38 Quanto à obrigação de dar um destino aduaneiro às mercadorias em depósito temporário nos prazos fixados em conformidade com o artigo 49.° do código aduaneiro, obrigação que incumbe, tal sendo o caso, ao declarante, releva dos preceitos do n.° 3, quarto travessão, do artigo 203.° do mesmo código, que visa apenas as obrigações próprias da «permanência» das mercadorias em depósito temporário.
39 Daí resulta que a «pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário» na acepção do n.° 3, quarto travessão, do artigo 203.° do código aduaneiro designa, após a descarga das mercadorias em questão, a que está na posse dessas mercadorias.
40 O artigo 213.° do código aduaneiro, que estabelece que, quando existirem vários devedores por uma mesma dívida aduaneira, estes ficam obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário, não põe em causa a referida interpretação, na medida em que, numa situação como a da causa principal, a pessoa que assinou a declaração sumária, contrariamente à que, após a sua descarga, está na sua posse, já não é obrigada a exibi‑la sempre que haja solicitação das autoridades aduaneiras.
41 Tendo em conta as considerações que precedem, deve responder‑se às questões submetidas que o n.° 3, quarto travessão, do artigo 203.° do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que a «pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário da mercadoria» designa a pessoa que, após a descarga da referida mercadoria, está na posse desta para assegurar a sua deslocação ou armazenagem.
Quanto às despesas
42 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O n.° 3, quarto travessão, do artigo 203.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que a «pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário da mercadoria» designa a pessoa que, após a descarga da referida mercadoria, está na posse desta para assegurar a sua deslocação ou armazenagem.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy