Processo C‑141/04
Michail Peros
contra
Techniko Epimelitirio Ellados
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias)
«Directiva 89/48/CEE – Trabalhadores – Reconhecimento de diplomas – Engenheiro mecânico»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de Julho de 2005
Sumário do acórdão
Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Trabalhadores – Reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos – Directiva 89/48 – Acesso a uma profissão regulamentada ou ao seu exercício nas mesmas condições que os nacionais (artigo 3.°) – Efeito directo sem homologação dos títulos do interessado pelas autoridades nacionais competentes – Imposição de medidas de compensação – Limites
[Directiva 89/48 do Conselho, artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a)]
O artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 89/48, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, dispõe que a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento não pode recusar a um nacional de um Estado‑Membro, por falta de habilitações, o acesso a uma profissão regulamentada, ou o exercício nas mesmas condições dos nacionais, se o requerente possuir o diploma exigido pelo outro Estado‑Membro para ter acesso a essa mesma profissão ou a exercer no seu território e se esse diploma tiver sido obtido num Estado‑Membro.
Não tendo sido adoptadas medidas de transposição no prazo previsto pela directiva, um nacional de um Estado‑Membro pode invocar a referida disposição para obter, no Estado‑Membro de acolhimento, autorização para exercer uma profissão regulamentada.
Essa possibilidade não está sujeita à homologação dos títulos do interessado pelas autoridades nacionais competentes.
Além disso, as medidas de compensação previstas no artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 89/48 só podem ser impostas ao interessado na medida em que elas sejam previstas pela legislação nacional em vigor no momento do tratamento do pedido em causa.
(cf. n.os 30, 34, 40, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
14 de Julho de 2005 (*)
«Directiva 89/48/CEE – Trabalhadores – Reconhecimento de diplomas – Engenheiro mecânico»
No processo C‑141/04,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia), por decisão de 30 de Dezembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de Março de 2004, no processo
Michail Peros
contra
Techniko Epimelitirio Ellados,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, N. Colneric e K. Schiemann (relator), juízes,
advogado‑geral: L. A. Geelhoed,
secretario: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de M. Peros, por V. G. Chatzopoulos, dikigoros,
– em representação do Techniko Epimelitirio Ellados, por A. Krystallidis, dikigoros,
– em representação do Governo helénico, por E. Skandalou, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Patakia e H. Støvlbæk, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial incide sobre as condições em que determinadas disposições da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19, p. 16), podem ser invocadas na falta de transposição desta directiva, após o termo do prazo de transposição, pelo titular de um diploma abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Subsidiariamente, o pedido incide sobre a interpretação dos artigos 48.º e 52.º do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39.º CE e 43.º CE).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M. Peros ao Techniko Epimelitirio Ellados (câmara técnica da Grécia, a seguir «TEE»), organismo grego responsável pelo registo dos engenheiros, a propósito do indeferimento por este de um pedido de M. Peros destinado a obter o seu registo, na qualidade de engenheiro mecânico. O recorrente tinha apresentado o seu pedido com base nas suas habilitações para exercer essa profissão na Alemanha.
Quadro jurídico
A regulamentação comunitária
3 Resulta dos terceiro e quarto considerandos da Directiva 89/48 que esta tem por objecto instituir um sistema geral de reconhecimento dos diplomas com vista a facilitar aos cidadãos europeus o exercício de todas as actividades profissionais que estão dependentes num Estado‑Membro de acolhimento da posse de uma formação pós‑secundária, desde que possuam diplomas que os preparem para essas actividades, que sancionem um ciclo de estudos mínimo de três anos e tenham sido emitidos noutro Estado‑Membro.
4 O artigo 3.º, primeiro parágrafo, da Directiva 89/48 prevê:
«Quando, no Estado‑Membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício dependerem da posse de um diploma, a autoridade competente não pode recusar a um nacional de um Estado‑Membro, por falta de habilitações, o acesso a essa profissão ou o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais:
a) Se o requerente possuir o diploma exigido por outro Estado‑Membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer e tiver obtido aquele diploma num Estado‑Membro, […]
[…]»
5 Não obstante o artigo 3.º desta directiva, o artigo 4.º desta permite ao Estado‑Membro de acolhimento exigir ao requerente, em determinadas condições aí definidas, que prove que possui experiência profissional de uma duração determinada, que efectue um estágio de adaptação durante três anos, no máximo, ou se submeta a uma prova de aptidão (a seguir «medidas de compensação»). Este mesmo artigo estabelece determinadas regras e condições aplicáveis às medidas de compensação que podem ser exigidas.
6 O artigo 6.º da Directiva 89/48 enumera os documentos relativos à honorabilidade, à boa conduta ou ao facto de não estar em situação de falência, bem como à saúde física ou psíquica que podem ser exigidos a título de provas pela autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento e contém algumas disposições quanto às fórmulas de juramento ou de declaração solene que podem ser exigidas aos nacionais de outros Estados‑Membros.
7 Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, da Directiva 89/48, os Estados‑Membros designam, no prazo previsto no artigo 12.º desta, isto é, antes de 4 de Janeiro de 1991, as autoridades competentes habilitadas a receber os pedidos bem como a tomar as decisões referidas na mesma directiva e informarão desse facto os outros Estados‑Membros e a Comissão das Comunidades Europeias.
Legislação nacional
8 Na Grécia, a profissão de engenheiro é uma profissão regulamentada cujo exercício está reservado aos membros do TEE. Este foi instituído por Decreto Presidencial de 27 de Novembro/14 de Dezembro de 1926 que codifica as disposições e textos relativos à composição do TEE (FEK A’ 430), conforme alterado pela Lei n.º 1486/1984 (FEK A’ 161), e pelo Decreto Presidencial n.º 512/1991, de 30 de Novembro/12 de Dezembro de 1991 (FEK A’ 190, a seguir «decreto TEE»).
9 Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do decreto TEE, são obrigatoriamente registados como membros do TEE os nacionais dos Estados‑Membros «desde que sejam titulares de um diploma emitido pela escola nacional politécnica de Metsovo, pelas escolas politécnicas do país ou por escolas estrangeiras equivalentes após obtenção da autorização para o exercício da profissão». Os profissionais são repartidos por nove especialidades enumeradas no artigo 2.º, n.º 5, deste decreto, entre as quais figura, na alínea c), a especialidade de engenheiro mecânico.
10 O artigo 4.º, n.º 3, do mesmo decreto prevê, designadamente, que o TEE organiza os exames, concede as autorizações para o exercício da profissão de engenheiro em conformidade com as disposições vigentes e é responsável pelo registo dos engenheiros.
11 O TEE tinha, por força do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 1225/1981, de 30/31 de Dezembro de 1981 (FEK A’ 340), «competência para conceder a autorização para o exercício da profissão na Grécia aos engenheiros diplomados de estabelecimentos superiores equivalentes do estrangeiro».
12 Com base na Lei n.º 1225/1981, o Decreto interministerial n.º ED 5/4/339, de 14 de Setembro de 1984 (FEK B’ 713), adoptado pelo Ministro das Obras Públicas e pelo Ministro da Educação Nacional e dos Cultos, definiu o processo de concessão, pelo TEE, da autorização para o exercício da profissão de engenheiro.
13 Este decreto interministerial previa no n.º 1 que «a autorização para o exercício da profissão será concedida pelo TEE no termo de provas orais, aos engenheiros diplomados das escolas superiores nacionais ou de escolas equivalentes estrangeiras».
14 O n.º 2, alínea d), deste mesmo decreto dispõe que, para participar nessas provas, os titulares de um diploma obtido no estrangeiro devem, designadamente, apresentar ao TEE um «certificado de equivalência do diploma apresentado», emitido pelo centro interuniversitário de reconhecimento dos diplomas obtidos no estrangeiro (Diapanepistimiako Kentro Anagnoriseos Titlon Spoudon tis Allodapis, a seguir «Dikatsa») instituído pela Lei n.º 741/1977, de 12/14 de Outubro de 1977 (FEK A’ 314), conforme alterada pela Lei n.º 1566/1985, de 30 de Setembro de 1985 (FEK A’ 167, a seguir «lei Dikatsa»).
15 O Dikatsa tem, por força do artigo 2.º da lei Dikatsa, competência para homologar as escolas superiores do estrangeiro como sendo de nível de ensino equivalente ao das escolas superiores nacionais e reconhecer a equivalência entre os diplomas das primeiras e os emitidos pelos estabelecimentos gregos de ensino superior. É igualmente competente para reconhecer a equivalência dos diplomas de estudos emitidos por estabelecimentos estrangeiros do mesmo nível com os diplomas de estudos dos estabelecimentos gregos de ensino superior caso não exista na Grécia especialidade equivalente.
16 Por outro lado, no seu artigo 4.º, n.º 8, a lei Dikatsa estabelece que, por acto do presidente do conselho de administração do Dikatsa «os titulares de diplomas de estabelecimentos de ensino superior do estrangeiro, cujo diploma não tem o mesmo conteúdo, ao nível de conhecimentos, que o diploma emitido na Grécia pela escola ou pelo departamento cujo ensino é o mais próximo, estão sujeitos a um exame complementar em determinadas matérias da escola ou do departamento considerado». Por força desta mesma disposição «não sendo possível reconhecer a equivalência do diploma, o interessado é colocado na escola ou no departamento adequado, determinado com precisão pelo presidente do conselho de administração» a fim de aí completar a sua formação.
17 Segundo jurisprudência assente do Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado), resulta destas disposições que o Dikatsa deve, ao examinar a equivalência entre um diploma estrangeiro e um diploma correspondente de um estabelecimento de ensino superior grego, apreciar as características do estabelecimento de ensino estrangeiro que emitiu o título em causa, o tipo de estudos seguidos, e o conteúdo destes. Esse exame feito pelo Dikatsa não atende à questão de saber se o título em causa constitui a qualificação formal necessária para o exercício de uma dada profissão. Por outras palavras, o Dikatsa é, segundo esta jurisprudência, competente para apreciar unicamente a equivalência académica e não a equivalência profissional do título de estudos estrangeiro que lhe é apresentado.
18 A Directiva 89/48 não foi transposta para a ordem jurídica grega no termo do prazo de transposição (v., a este propósito, acórdão de 23 de Março de 1995, Comissão/Grécia, C‑365/93, Colect., p. I‑499). Posteriormente aos factos na origem do litígio no processo principal, foi adoptado o Decreto presidencial n.º 165/2000, de 28 de Junho de 2000 (FEK A’ 149), que tem por objectivo transpor esta directiva para a ordem jurídica grega, posteriormente alterado pelo Decreto presidencial n.º 373/2001, de 22 de Outubro de 2001 (FEK A’ 251).
19 Este decreto, através do seu artigo 10.º, atribuiu competência exclusiva ao conselho responsável pelo reconhecimento da equivalência dos diplomas de ensino superior (Symvoulio Anagnoriseos Epangelmatikis Isotimias Titlon Tritovathmias Ekpaidefsis, a seguir «Saeitte»), órgão estadual ad hoc, com o objectivo de se pronunciar sobre os pedidos de reconhecimento de diplomas de ensino superior abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 89/48. Este órgão é, por conseguinte, o único competente para reconhecer a um requerente o direito de exercer na Grécia a profissão regulamentada correspondente e foi designado, por força do artigo 9.º, n.º 1, da Directiva 89/48, autoridade competente habilitada a receber os pedidos e a tomar as decisões previstas na Directiva 89/48.
20 O artigo 11.º, n.º 6, do mesmo decreto determina além disso que, quando uma disposição legislativa nacional prevê o registo das pessoas habilitadas a exercer uma profissão, a decisão do Saeitte obriga a organização profissional ou a autoridade administrativa que controla o registo a proceder ao registo do requerente.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
21 M. Peros, cidadão grego, é titular de um diploma emitido em 1980 pela Fachhochschule Wiesbaden (Alemanha). Este diploma permite‑lhe aceder à profissão de engenheiro mecânico na Alemanha («Diplom‑Ingenieur im Fachbereich Maschinenbau»).
22 Pretendendo exercer esta profissão na Grécia, M. Peros apresentou ao Dikatsa um pedido de certificação de equivalência do seu diploma. Este pedido foi indeferido em 28 de Maio de 1993, pela Decisão n.º 296 do Dikatsa, com base de que o estabelecimento de ensino que tinha emitido o título estrangeiro em causa não tinha nível de ensino equivalente ao dos estabelecimentos de ensino superior gregos.
23 Em 21 de Fevereiro de 1995, M. Peros apresentou ao TEE um pedido destinado a obter a sua inscrição no registo desta a fim de poder exercer a profissão de engenheiro mecânico na Grécia e de beneficiar das outras vantagens ligadas a esse registo. Este pedido, completado por um pedido ulterior correlativo, apresentado em 21 de Março de 1995, foi indeferido pela Decisão n.º 6372, de 4 de Maio de 1995, do TEE com os seguintes fundamentos:
«O registo no TEE verifica‑se nas condições previstas pelo [decreto TEE]. Para aqueles que terminaram os seus estudos no estrangeiro, a condição essencial é que tenham completado estudos do ciclo politécnico e que o seu título seja equivalente aos emitidos pela escola nacional politécnica de Metsovo e pelas escolas politécnicas dos estabelecimentos de ensino superior da Grécia. A equivalência dos títulos de estudos estrangeiros é reconhecida pelo [Dikatsa]. Em conformidade com o que precede, não se pode tornar membro do TEE e o título que possui (Fachhochschule) não lhe confere o direito de inscrição no TEE.»
24 M. Peros interpôs recurso desta decisão de indeferimento para o Dioikitiko Protodikeio Rodou (tribunal administrativo de primeira instância de Rodes). Por Decisão n.º 249/1998, este órgão jurisdicional considerou que a acção do recorrente era um recurso de anulação que cabia, por conseguinte, na competência do Symvoulio tis Epikrateias, para o qual remeteu o processo.
25 Entretanto, na sequência da transposição da Directiva 89/48 para a ordem jurídica grega, o Saeitte, através da sua Decisão n.º 4, de 5 de Dezembro de 2000, deferiu o pedido de reconhecimento do diploma de M. Peros. Foi‑lhe concedido o direito de exercer na Grécia a profissão de engenheiro mecânico sem lhe exigir um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão prévia. M. Peros obteve, seguidamente, a sua inscrição no registo do TEE.
26 No litígio no processo principal, uma maioria no Symvoulio tis Epikrateias considerou que a decisão de indeferimento do TEE, de 4 de Maio de 1995, não tinha fundamentação legal. De acordo com essa maioria, o TEE deveria ter examinado o pedido de M. Peros procurando saber se se verificavam as condições previstas pelas disposições incondicionais e suficientemente precisas dos artigos 3.º, 4.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, bem como 6.º, n.os 1 a 4, da Directiva 89/48. Em caso de resposta afirmativa, o TEE deveria ter reconhecido ao recorrente no processo principal o direito de exercer na Grécia a profissão de engenheiro mecânico, concedendo‑lhe a autorização correspondente e inscrevendo‑o no seu registo. Em caso de resposta negativa, o TEE deveria ter indeferido o pedido por decisão fundamentada. De qualquer forma, à luz das disposições da Directiva 89/48, o TEE não podia exigir ao Dikatsa um certificado de equivalência do diploma do recorrente.
27 Contudo, segundo a posição de uma minoria no Symvoulio tis Epikrateias, o indeferimento do pedido de registo justificava‑se porque, por um lado, as disposições pertinentes da Directiva 89/48 não podiam ser invocadas por um particular no TEE no momento em que o pedido controvertido foi apresentado e, por outro, porque a autoridade competente para decidir dos pedidos ainda não tinha sido designada nos termos do artigo 9.º, n.º 1, desta directiva.
28 O Symvoulio tis Epikrateias pergunta ainda se, na medida em que as disposições da Directiva 89/48 não podiam ser invocadas no TEE, este estaria contudo obrigado, por força dos artigos 48.º e 52.º do Tratado, a determinar se o título obtido pelo recorrente na Alemanha era equivalente aos diplomas gregos.
29 Nestas condições, o Symvoulio tis Epikrateias decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) Na sua versão inicial, as disposições dos artigos 3.º, 4.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, e 6.º, n.os 1 a 4, da Directiva 89/48 […], são incondicionais e suficientemente precisas, de modo a, no período transcorrido entre o termo do prazo para transposição da directiva e a sua transposição tardia para o ordenamento jurídico interno de um determinado Estado‑Membro (Estado‑Membro de acolhimento), um particular poder – com base num diploma obtido noutro Estado‑Membro e que é abrangido pelo âmbito de aplicação das disposições já referidas – invocar as ditas disposições perante um órgão administrativo competente, por força da legislação nacional, para obter deste órgão autorização para aceder à profissão regulamentada e exercer essa profissão no Estado‑Membro de acolhimento?
2) Na hipótese de, no período transcorrido entre o termo do prazo para a transposição e a transposição tardia para o ordenamento jurídico nacional, um particular não poder invocar as disposições da directiva perante um órgão administrativo do Estado de acolhimento ao qual a legislação nacional atribuía competência para conceder a habilitação para o exercício de uma profissão após exames para os candidatos diplomados de um estabelecimento de ensino superior do Estado de acolhimento ou titulares de um diploma estrangeiro reconhecido como equivalente (no quadro do processo geral de homologação com características semelhantes às descritas na exposição dos fundamentos do presente pedido de decisão prejudicial), o órgão administrativo já referido podia – face aos [artigos 48.º e 52.º do Tratado] […] – sujeitar a autorização de acesso à profissão em causa e o exercício desta pedido no decurso do período já referido pelo titular de um diploma obtido noutro Estado‑Membro ao reconhecimento prévio, de acordo com o processo geral acima referido, de equivalência académica deste diploma, bem como a aprovação nas provas previstas pela legislação nacional, ou se este órgão devia ele próprio proceder ao exame comparativo das qualificações atestadas pelo diploma em causa e dos conhecimentos e qualificações exigidas pela legislação nacional e, em função dos resultados dessa apreciação, conceder ao interessado dispensa parcial ou total de participar nas referidas provas?»
Quanto à primeira questão prejudicial
30 O artigo 3.º, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 89/48 dispõe que a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento não pode recusar a um nacional de um Estado‑Membro, por falta de habilitações, o acesso a uma profissão regulamentada, ou o exercício nas mesmas condições dos nacionais, se o requerente possuir o diploma exigido pelo outro Estado‑Membro para ter acesso a essa mesma profissão ou a exercer no seu território e se esse diploma tiver sido obtido num Estado‑Membro.
31 M. Peros é titular de um diploma obtido num Estado‑Membro, no caso em apreço, a República Federal da Alemanha. Este diploma permite‑lhe o exercício da profissão regulamentada de engenheiro mecânico neste Estado‑Membro e a sua situação está, pois, abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da Directiva 89/48. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não tem que se pronunciar quanto à interpretação do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), dessa mesma directiva, que é aplicável unicamente quando a profissão em causa não está regulamentada no Estado‑Membro de origem.
32 No que respeita ao artigo 3.º, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 89/48, o Tribunal de Justiça já declarou que esse artigo constitui uma disposição cujo conteúdo é incondicional e suficientemente preciso para que os particulares a possam invocar nos tribunais nacionais contra um Estado quando este não tenha transposto nos prazos a directiva para o direito nacional (acórdão de 29 de Abril de 2004, Beuttenmüller, C‑102/02, Colect., p. I‑5405, n.º 55).
33 Quanto à possibilidade de sujeitar o acesso a uma profissão regulamentada da condição de o requerente satisfazer previamente as medidas de compensação previstas no artigo 4.º da Directiva 89/48, está assente que não foi imposta, no processo principal, nenhuma medida de compensação a M. Peros pelo Saeitte quando do exame da sua situação em 2000. Além disso, nenhum elemento dos autos leva a concluir que as qualificações demonstradas por M. Peros quando apresentou o seu pedido inicial eram diferentes das examinadas em 2000, de modo a influir na decisão de lhe permitir exercer a sua profissão na Grécia sem lhe impor medidas de compensação.
34 De qualquer forma, resulta da jurisprudência que um Estado‑Membro pode, na inexistência de transposição para a ordem jurídica nacional, impor medidas de compensação, como as visadas no artigo 4.º, n.º 1, da Directiva 89/48, unicamente na medida em que estas sejam previstas pela legislação nacional em vigor aquando da análise do pedido em questão (v., neste sentido, acórdãos de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o., C‑6/90 e C‑9/90, Colect., p. I‑5357, n.º 21, e de 14 de Julho de 2005, Aslanidou, C‑142/04, Colect., p. I‑0000, n.os 35 a 37).
35 O Tribunal de Justiça declarou já que, quando uma ou outra das Directivas 89/48 e 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48 (JO L 209, p. 25), seja aplicável, o organismo público de um Estado‑Membro, obrigado a respeitar as normas previstas pela directiva em questão, já não pode exigir a homologação dos títulos de um interessado pelas autoridades nacionais competentes (acórdão de 8 de Julho de 1999, Fernández de Bobadilla, C‑234/97, Colect., p. I‑4773, n.º 27).
36 O artigo 6.º da Directiva 89/48 limita‑se a enumerar os documentos relativos à honorabilidade, à boa conduta ou ao facto de não estar em situação de falência, bem como à saúde física ou psíquica que podem ser exigidos a título de provas pela autoridade competente e contém algumas disposições quanto às fórmulas de juramento ou de declaração solene que podem ser impostas aos nacionais de outros Estados‑Membros. Uma vez que, no processo principal, nenhuma destas provas ou declarações foi exigida pela autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento, o Tribunal de Justiça não tem que se pronunciar quanto à interpretação desta disposição, a qual, de qualquer forma, não pode influir sobre a possibilidade de invocar o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), desta directiva.
37 A obrigação de os Estados‑Membros designarem, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, da Directiva 89/48, as autoridades competentes habilitadas a receber os pedidos e a tomar as decisões visadas nesta directiva também não obsta à possibilidade de invocar o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da mesma directiva. Com efeito, resulta da leitura do referido artigo 9.º, n.º 1, à luz dos restantes números do mesmo artigo, que o objectivo visado por esta disposição é facilitar a aplicação do regime de reconhecimento dos diplomas instituído pela Directiva 89/48 tornando mais transparente o processo decisório aplicável num Estado‑Membro. Ao invés, uma designação nos termos deste artigo 9.º, n.º 1, não é necessária para poder identificar as autoridades competentes visadas no referido artigo 3.º, que são as autoridades que controlam o acesso às profissões regulamentadas.
38 Resulta da jurisprudência que um Estado‑Membro não pode opor a um particular o facto de não ter adoptado as disposições destinadas, precisamente, a facilitar a aplicação de um regime estabelecido pela directiva em causa (v. neste sentido, designadamente, acórdãos de 10 de Setembro de 2002, Kügler C‑141/00, Colect., p. I‑6833, n.º 52, e de 6 de Novembro de 2003, Dornier C‑45/01, Colect., p. I‑12911, n.º 79). A inexistência de designação de uma autoridade competente nos termos do artigo 9.º, n.º 1, da Directiva 89/48 não obsta, portanto, a que o artigo 3.º, primeiro parágrafo, alínea a), desta directiva seja invocado contra a autoridade de facto competente para regulamentar o acesso a uma profissão determinada nos termos da legislação nacional aplicável.
39 Dado que no litígio no processo principal o acesso à profissão de engenheiro está reservado aos membros do TEE, verifica‑se que este é autoridade competente na acepção do artigo 3.º, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 89/48. Portanto, ele não pode recusar a uma pessoa na posição de M. Peros o acesso à profissão de engenheiro com base em falta de qualificação.
40 Deve, portanto, responder‑se à primeira questão que, na falta de medidas de transposição adoptadas no prazo previsto no artigo 12.º da Directiva 89/48, um nacional de um Estado‑Membro pode invocar o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), daquela directiva para obter, no Estado‑Membro de acolhimento, autorização para exercer uma profissão regulamentada como a de engenheiro mecânico. Essa possibilidade não está sujeita à homologação dos títulos do interessado pelas autoridades nacionais competentes.
41 Face à resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda.
Quanto às despesas
42 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
Na falta de medidas de transposição adoptadas no prazo previsto no artigo 12.º da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de 3 anos, na versão em vigor até 31 de Julho de 2001, um nacional de um Estado‑Membro pode invocar o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), daquela directiva para obter, no Estado‑Membro de acolhimento, autorização para exercer uma profissão regulamentada como a de engenheiro mecânico. Essa possibilidade não está sujeita à homologação dos títulos do interessado pelas autoridades nacionais competentes.
Assinaturas
* Língua do processo: grego.
Full & Egal Universal Law Academy