Processo C‑142/04
Maria Aslanidou
contra
Ypourgos Ygeias & Pronoias
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias)
«Directiva 92/51/CEE – Trabalhadores – Reconhecimento de diplomas – Ergoterapeuta»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de Julho de 2005
Sumário do acórdão
Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Trabalhadores – Reconhecimento dos diplomas – Directiva 92/51 – Acesso a uma profissão regulamentada ou ao seu exercício nas mesmas condições que os nacionais (artigo 3.°) – Efeito directo sem homologação dos títulos do interessado pelas autoridades nacionais competentes – Imposição de medidas de compensação – Limites
[Directiva 92/51 do Conselho, artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a)]
O artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 92/51, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48, dispõe que a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento não pode recusar a um nacional de um Estado‑Membro, por falta de habilitações, o acesso a uma profissão regulamentada, ou a exercer nas mesmas condições que os nacionais, se o requerente possuir o diploma, como definido nessa directiva, exigido por um outro Estado‑Membro para ter acesso a essa mesma profissão ou a exercer no seu território e se aquele diploma foi obtido num Estado‑Membro.
Não tendo sido adoptadas medidas de transposição no prazo prescrito pela directiva, um nacional de um Estado‑Membro pode invocar a referida disposição para obter, no Estado‑Membro de acolhimento, autorização para exercer uma profissão regulamentada.
Essa possibilidade não pode ser subordinada à homologação dos títulos do interessado pelas autoridades nacionais competentes.
Além disso, as medidas de compensação referidas no n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 92/51 só podem ser impostas ao interessado na medida em que elas estejam previstas na legislação nacional em vigor no momento do tratamento do pedido em causa, aplicação que compete ao órgão jurisdicional nacional.
(cf. n.os 31, 36, 42, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
14 de Julho de 2005 (*)
«Directiva 92/51/CEE – Trabalhadores – Reconhecimento de diplomas – Ergoterapeuta»
No processo C‑142/04,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia), por decisão de 30 de Dezembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de Março de 2004, no processo
Maria Aslanidou
contra
Ypourgos Ygeias & Pronoias,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, N. Colneric e K. Schiemann (relator), juízes,
advogado‑geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de M. Aslanidou, por A. I. Vagias, dikigoros,
– em representação do Governo grego, por E. Skandalou, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Patakia e H. Støvlbæk, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial incide sobre as condições em que certas disposições da Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 209, p. 25), podem ser invocadas na falta de transposição dessa directiva, após o termo do prazo de transposição, pelo titular de um diploma abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Subsidiariamente, o pedido incide sobre a interpretação dos artigos 48.° e 52.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39.° CE e 43.° CE).
2 Esse pedido, muito semelhante ao que deu lugar ao acórdão Peros (C‑141/04, ainda não publicado na Colectânea), proferido no mesmo dia do que o presente acórdão, foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M. Aslanidou ao Ypourgos Ygeias & Pronoias (Ministro da Saúde e da Previdência), relativamente ao indeferimento por este do pedido de autorização de M. Aslanidou para exercer a profissão de ergoterapeuta na Grécia. A requerente apresentara o seu pedido baseando‑se na sua habilitação para exercer essa profissão na Alemanha.
Quadro jurídico
A regulamentação comunitária
3 A Directiva 92/51 institui um sistema geral complementar de reconhecimento das formações profissionais que cobre os níveis de formação que não foram cobertos pelo sistema geral inicial implementado pela Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16), cuja aplicação é limitada às formações de nível superior.
4 Segundo o quinto considerando da Directiva 92/51, esse sistema complementar é baseado nos mesmos princípios e inclui, mutatis mutandis, as mesmas regras que o sistema geral inicial.
5 Por força do artigo 1.° da Directiva 92/51, um título de que se depreenda que o seu titular frequentou com êxito um dos ciclos de formação que figuram no anexo C dessa directiva constitui um diploma na acepção dessa mesma directiva desde que:
– tenha sido emitido por uma autoridade competente de um Estado‑Membro,
– o titular possua as qualificações profissionais requeridas para o acesso à profissão nesse Estado‑Membro, e
– a formação sancionada por esse título tenha sido preponderantemente adquirida na Comunidade.
6 Uma das formações que figuram no anexo C da Directiva 92/51 na versão aplicável aos factos da causa no processo principal, isto é, antes da sua alteração pela Decisão 2004/108/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2004 (JO L 32, p. 15), é a de ergoterapeuta [«Beschäftigungs- und Arbeitstherapeut(in)»], mencionada no terceiro travessão relativo à Alemanha, sob o ponto 1 intitulado «Domínio paramédico e socioeducativo».
7 O artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 92/51 prevê:
«Sem prejuízo da aplicação da Directiva 89/48/CEE, quando, no Estado‑Membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício dependerem da posse de um diploma tal como definido na presente directiva [...], a autoridade competente não pode recusar a um nacional de um Estado‑Membro, por falta de habilitações, o acesso a essa profissão ou o seu exercício nas mesmas condições que os seus nacionais:
a) Se o requerente possuir o diploma, tal como definido na presente directiva [...], exigido por outro Estado‑Membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer e tiver obtido aquele diploma num Estado-Membro [...]»
8 Não obstante o artigo 3.° desta directiva, o seu artigo 4.° permite ao Estado‑Membro de acolhimento exigir ao requerente, em certas condições que são definidas neste artigo, que prove que possui experiência profissional de determinada duração, que efectue um estágio de adaptação durante um máximo de três anos ou se submeta a uma prova de aptidão (a seguir «medidas de compensação»). Este mesmo artigo fixa certas regras e condições aplicáveis às medidas de compensação que podem ser exigidas.
9 O artigo 10.° da Directiva 92/52 enumera os documentos relativos à honorabilidade, à boa conduta, à inexistência de uma situação de falência bem como à saúde física ou mental que podem ser exigidos como provas pela autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento e contém algumas disposições quanto às fórmulas de juramento ou de declaração solene que podem ser impostas aos nacionais de outros Estados‑Membros.
10 Nos termos do n.° 1 do artigo 13.° da Directiva 92/51, os Estados‑Membros designarão, no prazo previsto no artigo 17.° dessa directiva, a saber, antes de 18 de Junho de 1994, as autoridades competentes habilitadas a receber os pedidos bem como a tomar as decisões referidas na mesma directiva e informarão dessa designação os outros Estados‑Membros e a Comissão das Comunidades Europeias.
A regulamentação nacional
11 Na Grécia, a profissão de ergoterapeuta é regulamentada pelo Decreto Presidencial n.° 83/1989, intitulado «Direitos profissionais dos titulares dos diplomas das secções [...] c) Ergoterapia dos estabelecimentos de ensino técnico (TEI)» (FEK A’ 37).
12 Segundo o n.° 4 do artigo 3.° desse decreto, o exercício dessa profissão está dependente de uma autorização emitida pelo Ministério da Saúde, da Previdência e da Segurança Social (a seguir «Ministério da Saúde»).
13 O Decreto A4b/251, de 23 de Janeiro de 1990 (FEK B’ 94), do Ministro da Saúde e da Previdência exigia, no momento do pedido de M. Aslanidou, que os pedidos de autorização para o exercício da profissão de ergoterapeuta fossem acompanhados de uma cópia do diploma e, «no que toca aos titulares de diplomas obtidos no estrangeiro, [da] decisão de reconhecimento da equivalência do diploma, emanada do Ministério da Educação Nacional e dos Cultos».
14 Pela Lei n.º 1404/1983, de 24 de Novembro de 1983 (FEK A’ 173), na redacção em vigor no momento dos factos da causa no processo principal, foi instituído um serviço público denominado «Instituto de Ensino Técnico» (a seguir «ITE»), sob a tutela do Ministério da Educação Nacional e dos Cultos a fim de aconselhar este último em matérias pedagógicas e científicas relativas ao ensino técnico superior.
15 Por força do artigo 14.°, II, n.° 2, da Lei n° 1404/1983, como substituído pelo artigo 71.°, n.° 5, da Lei n.º 1566/1985, de 30 de Setembro de 1985 (FEK A’ 167), o ITE tinha, nomeadamente, por missão pronunciar‑se sobre a equivalência das escolas ou estabelecimentos estrangeiros de ensino superior não universitário bem como dos títulos de estudos que estes últimos emitem em relação aos estabelecimentos de ensino técnico gregos e dos títulos emitidos por estes.
16 O artigo 2.° do Decreto Presidencial n.º 567/1984, de 3 de Agosto/17 de Dezembro de 1984 (FEK A’ 204), relativo ao funcionamento do ITE, previa o estabelecimento no seio do ITE de um conselho científico e dispunha que «o reconhecimento da equivalência de um título de estudos ou de uma escola é realizado por acto do conselho científico, que é comunicado, de forma resumida, ao interessado pelo presidente do conselho científico. Esta informação constitui a prova da equivalência do título de estudos».
17 Posteriormente aos factos que deram origem ao litígio no processo principal, foi adoptado o Decreto Presidencial n.º 231/1998 de 29 de Julho de 1998 (FEK A’ 178), com vista a transpor essa directiva para a ordem jurídica grega.
18 O artigo 14.° desse decreto atribui competência exclusiva ao conselho encarregado do reconhecimento da equivalência dos títulos de ensino e de formação (Symvoulio Epangelmatikis Anagnorisis Titlon Ekpaidefsis kai Katartisis), um órgão estatal ad hoc, para reconhecer ao titular de um diploma abrangido pelo âmbito de aplicação da directiva o direito de exercer na Grécia a profissão regulamentada correspondente. Este órgão é o único competente na matéria e a sua decisão vincula o ministério competente para conceder a autorização para o exercício da profissão.
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
19 No termo de um programa de estudos de três anos, M. Aslanidou, nacional grega, passou no exame nacional para os ergoterapeutas («Zeugnis über die Staatliche Prüfung für Beschäftigungs- und Arbeitstherapeuten») na escola homologada de ergoterpeutas de Estugarda (Alemanha), o qual lhe permite aceder à profissão de ergoterapeuta na Alemanha.
20 Desejando exercer essa profissão na Grécia, M. Aslanidou apresentou, em 1 de Setembro de 1997, um pedido de autorização à Direcção de Saúde da Prefeitura de Salónica com fundamento na Directiva 89/48. Esse pedido foi transmitido ao Ministério da Saúde para verificação das condições requeridas pelo conselho encarregado do reconhecimento dos títulos profissionais dos ergoterapeutas (Symvoulio Anagnorisis Epaggelmatikon Titlon Ergotherapeuton, a seguir «SAETE»).
21 Este suspendeu o processo e perguntou ao ITE se a escola em que M. Aslanidou estudara na Alemanha «faz parte do que corresponde ao ensino superior na Grécia». Na sequência da resposta do ITE, segundo a qual o diploma da requerente não era equivalente aos títulos de estudos emitidos pelos estabelecimentos de ensino técnico gregos, o SAETE considerou que os documentos comprovativos apresentados por M. Aslanidou não correspondiam aos previstos pela Directiva 89/48 e que, por essa razão, não podia emitir à requerente uma autorização para o exercício da profissão de ergoterapeuta com fundamento na Directiva 89/48. Em consequência, propôs‑lhe que apresentasse um novo pedido após a transposição da Directiva 92/51 para o direito grego.
22 Finalmente, pela sua decisão n.° 1, de 12 de Maio de 1998, o SAETE indeferiu formalmente o pedido de autorização de M. Aslanidou pela razão de que o título de estudos invocado por esta não era um diploma de ensino superior, visto que, para a admissão na escola alemã em questão, era exigida uma formação de base de oito a dez anos e não de doze anos, de forma que as condições previstas pela Directiva 89/48 não estavam preenchidas.
23 M. Aslanidou interpôs recurso dessa decisão de indeferimento para o Symvoulio tis Epikrateias em 21 de Julho de 1998.
24 No litígio no processo principal, é, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, pacífico que, embora M. Aslanidou tenha pedido que lhe fosse concedida autorização para exercer a profissão de ergoterapeuta nos termos da Directiva 89/48, a autoridade competente era obrigada a examinar oficiosamente o pedido e os factos invocados pela requerente à luz do regime jurídico apropriado, isto é, a Directiva 92/51.
25 A este respeito, o Symvoulio tis Epikrateias pergunta se, entre o termo do prazo de transposição da Directiva 92/51 e a sua transposição tardia para a ordem jurídica nacional, um particular que se prevalece de um diploma obtido noutro Estado‑Membro e abrangido pelo âmbito de aplicação desta directiva, podia, baseando‑se nas disposições pertinentes desta, pedir às autoridades do Estado‑Membro de acolhimento que a autorizasse a aceder à profissão regulamentada correspondente no Estado‑Membro de acolhimento.
26 No processo principal, a maioria no Symvoulio tis Epikrateias considera que as disposições substantivas dos artigos 3.°, 4.° e 10.° da Directiva 92/51 são incondicionais e suficientemente precisas quanto às condições em que as autoridades do Estado‑Membro de acolhimento são obrigadas a autorizar o titular de um diploma obtido noutro Estado‑Membro a aceder a uma profissão regulamentada no Estado‑Membro de acolhimento e que, por conseguinte, essas disposições podem ser invocadas pelo titular desse diploma após o termo do prazo de transposição dessa directiva.
27 Segundo essa opinião maioritária, a falta de designação de uma autoridade competente por força do n.° 1 do artigo 13.° da Directiva 92/51 não obsta à invocabilidade destas disposições, uma vez que a legislação do Estado‑Membro, tal como estava em vigor antes da transposição dessa directiva, confiava a um orgão administrativo identificado a tarefa de verificar se as condições de acesso à profissão em causa estavam reunidas e, sendo caso disso, de conceder ao interessado autorização para exercer essa profissão.
28 Todavia, segundo a opinião de uma minoria no Symvoulio tis Epikrateias, o indeferimento do pedido de autorização era justificado, por um lado, porque as disposições pertinentes da Directiva 92/51 não podiam ser invocadas por um particular no momento em que o pedido controvertido foi apresentado e, por outro, porque a autoridade competente para tratar os pedidos não tinha ainda sido designada em conformidade com o n.° 1 do artigo 13.° dessa directiva.
29 O Symvoulio tis Epikrateias pergunta, além disso, se, na medida em que as disposições da Directiva 92/51 não podiam ser invocadas perante o Ministério da Saúde, este estaria, todavia, obrigado, por força dos artigos 48.° e 52.° do Tratado, a investigar se o título obtido pela requerente na Alemanha era equivalente aos diplomas gregos.
30 Nestas condições o Symvoulio tis Epikrateias decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) As disposições dos artigos 3.°, 4.°, n.° 1, alíneas a) e b), e n.° 2, e 10.°, n.os 1 a 4, da Directiva 92/51 [...], são incondicionais e suficientemente precisas, de modo a, no período transcorrido entre o termo do prazo para transposição da directiva e a sua transposição tardia para o ordenamento jurídico interno de um determinado Estado‑Membro (Estado‑Membro de acolhimento), poderem ser invocadas perante um órgão administrativo deste último Estado‑Membro, ao qual a legislação nacional em vigor antes da transposição da directiva atribuía a respectiva competência, por um particular que, invocando ser titular de um diploma obtido noutro Estado‑Membro e que é abrangido pelo âmbito de aplicação da referida directiva, pede, em aplicação destas disposições, autorização para aceder à referida profissão e seguidamente a exercer no Estado‑Membro de acolhimento?
2) Na hipótese de, no período transcorrido entre o termo do prazo para a transposição da Directiva 92/51 [...] e a sua transposição tardia para o ordenamento jurídico interno de determinado Estado‑Membro (Estado‑Membro de acolhimento), as disposições da directiva não poderem ser invocadas por um particular perante um órgão administrativo deste Estado‑Membro, ao qual a legislação nacional em vigor antes da transposição da directiva atribuía competência para conceder autorizações para o exercício de determinada profissão aos diplomados por um estabelecimento nacional de ensino técnico ou aos titulares de um diploma estrangeiro, reconhecido como equivalente no âmbito do procedimento geral de homologação exposto na fundamentação, podia o referido órgão, tendo em conta o disposto nos artigos [...] [48.° e 52.° do Tratado], subordinar o deferimento do pedido de um particular – o qual, invocando um título obtido noutro Estado‑Membro, pedia, no decurso do período em questão, o acesso à referida profissão e a autorização para a exercer no Estado‑Membro de acolhimento – ao reconhecimento prévio, com base no procedimento geral anteriormente referido, da equivalência do título que possuía ou estava esse órgão obrigado a proceder, ele próprio, ao exame das qualificações atestadas pelo título apresentado, confrontando‑as com os conhecimentos e as qualificações exigidos pela legislação nacional, e decidir em conformidade?»
Quanto às questões prejudiciais
31 O artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 92/51 dispõe que a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento não pode recusar a um nacional de um Estado‑Membro, por falta de habilitações, o acesso a uma profissão regulamentada, ou a exercer nas mesmas condições que os nacionais, se o requerente possuir o diploma, como definido nessa directiva, exigido por outro Estado-membro para ter acesso a essa mesma profissão ou exercer no seu território e se aquele diploma foi obtido num Estado‑Membro.
32 M. Aslanidou é titular de um diploma na acepção do artigo 1.° da Directiva 92/51, conjugado com o ponto 1 do anexo C desta. A situação da requerente é, portanto, abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), dessa directiva. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não tem de se pronunciar sobre a interpretação do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da mesma directiva, que é somente aplicável se a profissão em causa não estiver regulamentada no Estado‑Membro de origem.
33 No que respeita ao artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 89/48, cujos termos são essencialmente idênticos aos do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 92/51, o Tribunal de Justiça já julgou no sentido de que constitui uma disposição cujo conteúdo é incondicional e suficientemente preciso para que os particulares a possam invocar perante o juiz nacional contra o Estado quando este se absteve de transpor no prazo fixado a directiva para o direito nacional (acórdão de 29 de Abril de 2004, Beuttenmüller, C‑102/02, Colect., p. I‑5405, n.° 55). A mesma é aplicável ao artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 92/51, dado que, nos termos do quinto considerando desta directiva, o sistema complementar instituído por esta é expressamente baseado nos mesmos princípios e inclui, mutatis mutandis, as mesmas regras que o sistema geral inicial instituído pela Directiva 89/48.
34 No tocante à possibilidade de subordinar o acesso a uma profissão regulamentada com a condição de que o requerente dê previamente cumprimento às medidas de compensação enunciadas no artigo 4.° da Directiva 92/51, o Tribunal de Justiça já decidiu no contexto da Directiva 89/48 que, em princípio, se isso estiver previsto pela legislação nacional em vigor no momento do tratamento do pedido em questão, a autoridade competente tem o direito de impor ao interessado as medidas de compensação visadas pelo seu artigo 4.°, n.° 1, se as condições neste fixadas para esse efeito estiverem preenchidas (v., neste sentido, acórdão de 9 de Setembro de 2003, Burbaud, C‑285/01, Colect., p. I‑8219, n.° 55).
35 Em contrapartida, se a imposição dessas medidas compensatórias não estiver prevista pela legislação nacional em vigor, resulta da jurisprudência que um Estado‑Membro que não cumpriu a obrigação que lhe incumbe de transpor para a sua ordem jurídica nacional as disposições de uma directiva não pode opor aos cidadãos comunitários as limitações que resultam dessas disposições, como não pode exigir deles a execução das obrigações previstas por essa directiva (v., neste sentido, acórdãos de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o., C‑6/90 e C‑9/90, Colect., p. I‑5357, n.° 21, e Beuttenmüller, já referido, n.° 63).
36 Cabe, sendo caso disso, ao órgão jurisdicional nacional determinar em que medida a legislação nacional em vigor no momento do tratamento do pedido em questão permitia a imposição de medidas de compensação como as previstas no n.° 1 do artigo 4.° da directiva aplicável. A este respeito, deve recordar‑se que, em conformidade com jurisprudência constante, quando uma situação é abrangida pelo âmbito de aplicação de uma directiva, ao aplicar o seu direito nacional, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a tomar em consideração todas as regras do direito nacional e a interpretá‑las, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva em causa, para alcançar uma solução conforme ao objectivo por ela prosseguido (v., neste sentido, acórdão de 5 de Outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 119).
37 De qualquer forma, o Tribunal de Justiça já julgou que, quando uma ou outra das Directivas 89/48 e 92/51 seja aplicável, um organismo público de um Estado‑Membro, obrigado a respeitar as normas previstas pela directiva em questão, já não pode exigir a homologação dos títulos de um interessado pelas autoridades nacionais competentes (acórdão de 8 de Julho de 1999, Fernández de Bobadilla, C‑234/97, Colect., p. I‑4773, n.° 27).
38 O artigo 10.° da Directiva 92/51 limita‑se a enumerar os documentos relativos à honorabilidade, à conduta pessoal, à inexistência de uma situação falência bem como à saúde física ou mental que podem ser exigidos como provas pela autoridade competente e contém algumas disposições quanto às fórmulas de juramento ou de declaração solene que podem ser impostas aos nacionais de outros Estados‑Membros. Dado que, no processo principal, nenhuma dessas provas ou declarações foi exigida pela autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento, o Tribunal de Justiça não é obrigado a pronunciar‑se sobre a interpretação dessa disposição, que, de qualquer forma, não poderia influir sobre a possibilidade de invocar o artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), dessa directiva.
39 A obrigação de os Estados‑Membros designarem, por força do n.° 1 do artigo 13.° da Directiva 92/51, as autoridades competentes habilitadas a receber os pedidos e a tomar as decisões referidas nessa directiva, também não obsta à possibilidade de invocar o artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), dessa mesma directiva. Com efeito, resulta da leitura do n.° 1 do artigo 13.° à luz dos outros números do mesmo artigo que o objectivo visado por essa disposição é facilitar a aplicação do regime de reconhecimento dos diplomas instituído pela Directiva 92/51, ao tornar mais transparente o procedimento decisório aplicável num Estado‑Membro. Em contrapartida, uma designação por força do n.° 1 do artigo 13.° não é necessária para poder identificar as autoridades competentes visadas pelo referido artigo 3.°, que são as autoridades que controlam o acesso às profissões regulamentadas.
40 Resulta da jurisprudência que um Estado‑Membro não pode opor a um indivíduo o facto de não ter adoptado as disposições destinadas, precisamente, a facilitar a aplicação de um regime estabelecido pela directiva em causa (v. neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 10 de Setembro de 2002, Kügler, C‑141/00, Colect., p. I‑6833, n.° 52, e de 6 de Novembro de 2003, Dornier, C‑45/01, Colect., p. I‑12911, n.° 79). A falta de designação de uma autoridade competente nos termos do n.° 1 do artigo 13.° da Directiva 92/51 não obsta, portanto, a que o artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), dessa directiva seja invocado contra a autoridade de facto competente para regulamentar o acesso a uma determinada profissão por força da legislação nacional aplicável.
41 No litígio no processo principal, verifica‑se que o Ministério da Saúde, sob a égide do qual o SAETE actuava, é uma autoridade competente na acepção artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 92/51, uma vez que o exercício da profissão de ergoterapeuta estava, por força da legislação nacional, subordinado a uma autorização emitida por esse ministério. Por conseguinte, o Ministério da Saúde não podia recusar a uma pessoa na posição de M. Aslanidou o acesso à profissão de ergoterapeuta com base na falta de qualificações, com a única reserva de uma eventual aplicação de medidas compensatórias na acepção do n.° 1 do artigo 4.° dessa directiva, se tais medidas compensatórias estivessem previstas na legislação nacional.
42 Deve, portanto, responder-se à primeira questão que, não tendo sido adoptadas medidas de transposição no prazo prescrito no artigo 17.° da Directiva 92/51, um nacional de um Estado‑Membro pode invocar o artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), dessa directiva para obter, no Estado‑Membro de acolhimento, autorização para exercer uma profissão regulamentada como a de ergoterapeuta. Essa possibilidade não pode ser subordinada à homologação dos títulos do interessado pelas autoridades nacionais competentes. As medidas de compensação referidas no n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 92/51 podem ser impostas ao interessado somente na medida em que estejam previstas na legislação nacional em vigor no momento do tratamento do pedido em causa.
43 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não é necessário responder à segunda.
Quanto às despesas
44 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
Não tendo sido adoptadas medidas de transposição no prazo prescrito no artigo 17.° da Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE, um nacional de um Estado‑Membro pode invocar o artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), dessa directiva para obter, no Estado‑Membro de acolhimento, autorização para exercer uma profissão regulamentada como a de ergoterapeuta.
Essa possibilidade não pode ser subordinada à homologação dos títulos do interessado pelas autoridades nacionais competentes.
As medidas de compensação referidas no n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 92/51 podem ser impostas ao interessado somente na medida em que elas estejam previstas na legislação nacional em vigor no momento do tratamento do pedido em causa.
Assinaturas
* Língua do processo: grego.
Full & Egal Universal Law Academy