Processo C‑147/04
De Groot en Slot Allium BV
e
Bejo Zaden BV
contra
Ministre de l'Économie, des Finances et de l'Industrie
e
Ministre de l'Agriculture, de l'Alimentation, de la Pêche et
des Affaires rurales
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França)]
«Directiva 70/458/CEE – Comercialização das sementes de produtos hortícolas – Artigo 2.° – Directiva 92/33/CEE – Comercialização de propágulos e materiais de multiplicação de produtos hortícolas, com excepção das sementes – Anexo II – Catálogo comum das variedades das espécies de produtos hortícolas – Legislação nacional que reserva a comercialização sob a denominação de chalota unicamente às variedades de chalotas produzidas por multiplicação vegetativa – Artigo 28.° CE – Protecção dos consumidores»
Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer apresentadas em 24 de Maio de 2005
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Janeiro de 2006
Sumário do acórdão
1. Agricultura – Harmonização das legislações – Comercialização das sementes de produtos hortícolas – Directiva 70/458
(Directivas do Conselho 70/458, artigo 2.°, n.° 1, A, e 92/33, anexo II)
2. Livre circulação de mercadorias – Restrições quantitativas – Medidas de efeito equivalente
(Artigo 28.° CE)
1. A leitura conjugada das disposições da Directiva 70/458, respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas, conforme alterada, e da Directiva 92/33, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, não permite concluir que, quando um produto hortícola não figura na lista do artigo 2.°, n.° 1, A, da Directiva 70/458, uma variedade deste produto hortícola pode ser, apesar disso, inscrita no catálogo comum das variedades das espécies de produtos hortícolas enquanto semente pelo facto de o referido produto hortícola figurar na lista do anexo II da Directiva 92/33.
Daqui resulta que, não figurando a chalota na lista de produtos hortícolas abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 70/458, a inscrição pela Comissão das variedades «ambition» e «matador» enquanto sementes deste produto hortícola no catálogo comum, na sequência da comunicação do catálogo nacional a esta última pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, não foi efectuada em conformidade com a referida directiva.
(cf. n.os 65, 66)
2. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.° CE um Estado‑Membro que autoriza a comercialização, sob a denominação «chalotas», unicamente dos produtos hortícolas produzidos por multiplicação vegetativa, com exclusão dos que resultam de sementes produzidas e comercializadas sob a mesma designação noutros Estados‑Membros.
Esta legislação não se pode considerar justificada à luz do artigo 28.° CE, dado que não é necessária para satisfazer exigências imperativas relativas, designadamente, à protecção dos consumidores. Com efeito, para além da diferença relativa ao seu modo de reprodução, os dois tipos de chalotas apresentam fortes semelhanças no seu aspecto exterior. Consequentemente, a finalidade prosseguida pela legislação nacional controvertida, isto é, a protecção dos consumidores, pode ser alcançada através de uma etiquetagem adequada que precise que as chalotas em causa resultam de sementes e não são produzidas por multiplicação vegetativa.
(cf. n.os 75, 77, 79, 80, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
10 de Janeiro de 2006 (*)
«Directiva 70/458/CEE – Comercialização das sementes de produtos hortícolas – Artigo 2.° – Directiva 92/33/CEE – Comercialização de propágulos e materiais de multiplicação de produtos hortícolas, com excepção das sementes – Anexo II – Catálogo comum das variedades das espécies de produtos hortícolas – Legislação nacional que reserva a comercialização sob a denominação de chalota unicamente às variedades de chalotas produzidas por multiplicação vegetativa – Artigo 28.° CE – Protecção dos consumidores»
No processo C‑147/04,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Conseil d'État (França), por decisão de 4 de Fevereiro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de Março de 2004, no processo
De Groot en Slot Allium BV,
Bejo Zaden BV
contra
Ministre de l’Économie, des Finances et de l’Industrie,
Ministre de l’Agriculture, de l’Alimentation, de la Pêche et des Affaires rurales,
sendo intervenientes:
Comité économique agricole régional fruits et légumes de la Région Bretagne (Cerafel),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. Makarczyk, C. Gulmann, G. Arestis (relator) e J. Klučka, juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: K. Sztranc, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 21 de Abril de 2005,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da De Groot en Slot Allium BV e da Bejo Zaden BV, por C. Amigues e M. Bay, avocats,
– em representação do comité économique agricole régional fruits e légumes de la Région Bretagne (Cerafel), por M. Jacquot, O. Prost e K. Merten‑Lentz, avocats,
– em representação do Governo francês, por G. de Bergues e A. Colomb, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e D. J. M. de Grave, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Nolin e B. Stromsky, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 24 de Maio de 2005,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas (JO L 225, p. 7), conforme alterada pela Directiva 88/380/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1988 (JO L 187, p. 31, a seguir «Directiva 70/458»), e da Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes (JO L 157, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe as sociedades neerlandesas De Groot en Slot Allium BV e Bejo Zaden BV (a seguir «De Groot e Bejo») ao ministre de l’Économie, des Finances et de l’Industrie, bem como ao ministre de l’Agriculture, de l’Alimentation, de la Pêche et des Affaires rurales (a seguir «ministros competentes»), no âmbito de um recurso interposto por estas sociedades em que se pede a anulação da decisão de indeferimento tácito do pedido destas últimas de revogação do decreto de 17 de Maio de 1990, relativo ao comércio de chalotas (JORF de 2 de Junho de 1990, p. 6557).
Quadro jurídico
Legislação comunitária
Directiva 70/458
3 A Directiva 70/458, que respeita às sementes de produtos hortícolas comercializadas no interior da Comunidade, prevê, no seu artigo 2.°, n.° 1, A, uma lista de produtos hortícolas dos quais não consta a chalota (Allium ascalonicum).
4 Entre as sementes de produtos hortícolas, o artigo 2.°, n.° 1, B, C e D, faz uma distinção entre três categorias, a saber, respectivamente, as sementes de base, as sementes certificadas e as sementes‑tipo.
5 O artigo 2.°, n.° 1‑A, da Directiva 70/458 prevê:
«As alterações a introduzir em função da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos na lista das espécies referidas no n.° 1, parte A, no que respeita às denominações e aos híbridos resultantes do cruzamento entre espécies visadas pela presente directiva, serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 40.°»
6 Nos termos do artigo 3.°, n.os 1 a 3, da Directiva 70/458:
«1. Os Estados‑Membros determinam que as sementes de produtos hortícolas só podem ser certificadas, controladas enquanto sementes‑tipo e comercializadas se a sua variedade for oficialmente admitida em, pelo menos, um Estado‑Membro.
2. Cada Estado‑Membro estabelece um ou mais catálogos das variedades admitidas oficialmente à certificação, ou controlo na qualidade de sementes‑tipo e à comercialização no seu território. […]
[…]
3. É estabelecido um catálogo comum das variedades das espécies de produtos hortícolas com base nos catálogos nacionais dos Estados‑Membros, de acordo com o disposto nos artigos 16.° e 17.°»
7 O artigo 4.°, primeiro parágrafo, da Directiva 70/458 indica que os Estados‑Membros velam por que uma variedade só seja admitida se for distinta, estável e suficientemente homogénea. O artigo 5.° da mesma directiva determina as condições segundo as quais uma variedade é distinta, estável e suficientemente homogénea.
8 O artigo 10.°, n.° 1, da Directiva 70/458 prevê designadamente que os Estados‑Membros velam por que sejam publicados oficialmente o catálogo das variedades admitidas no seu território e, quando a selecção de conservação for exigida, o nome do ou dos responsáveis, nestes Estados.
9 Nos termos do artigo 11.°, n.° 1, da Directiva 70/458:
«Qualquer pedido ou [qualquer] retirada de pedido de autorização de uma variedade, qualquer inscrição num catálogo de variedades, bem como as diversas alterações deste serão imediatamente notificadas aos outros Estados‑Membros e à Comissão.»
10 O n.° 2 do mesmo artigo 11.° prevê que os Estados‑Membros comuniquem aos demais Estados‑Membros e à Comissão, para cada nova variedade admitida, uma breve descrição das características respeitantes à sua utilização de que tenham conhecimento na sequência do processo de admissão. A pedido, comunicarão igualmente os caracteres que permitam distinguir a variedade de outras variedades análogas.
11 O artigo 12.°, n.os 1 e 2, da Directiva 70/458 prevê designadamente que os Estados‑Membros determinem que as variedades admitidas devem ser mantidas por selecção de conservação e que esta deve ser sempre controlável com base nos registos efectuados pelo ou pelos responsáveis da variedade.
12 O artigo 13.°‑A da Directiva 70/458 tem o seguinte teor:
«1. Os Estados‑Membros zelarão por que sejam dissipadas as dúvidas surgidas após a admissão de uma variedade, no que respeita à apreciação da sua distinção ou da sua denominação no momento da sua autorização.
2. Após a autorização de uma variedade, quando se verificar que a condição de distinção nos termos do artigo 5.° não foi satisfeita aquando da admissão, esta será substituída por uma outra decisão, se for caso disso, de anulação, em conformidade com a presente directiva.
Por esta outra decisão, a variedade já não é considerada, com efeito no momento da sua autorização inicial, como uma variedade conhecida na Comunidade na acepção do n.° 1 do artigo 5.° […].
3. Quando, após a autorização de uma variedade, se verificar que a sua denominação na acepção do artigo 9.° não era aceitável aquando da admissão, essa denominação será adaptada de modo a ser conforme à presente directiva. Os Estados‑Membros poderão autorizar que a denominação anterior possa ser utilizada temporariamente a título suplementar. As regras segundo as quais a denominação anterior poderá ser utilizada a título suplementar poderão ser fixadas segundo o procedimento previsto no artigo 40.°»
13 O artigo 14.° da Directiva 70/458 prevê:
«1. Os Estados‑Membros velam por que a admissão de uma espécie seja anulada:
a) Se se provar, através dos exames, que uma variedade deixou de ser distinta, estável ou suficientemente homogénea;
b) Se o ou os responsáveis da variedade fizerem esse pedido, excepto se se mantém assegurada uma selecção de conservação.
2. Os Estados‑Membros podem anular a admissão de uma variedade:
a) Se as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas adoptadas em aplicação da presente directiva não forem respeitadas;
b) Se, no momento do pedido de admissão ou no processo de exame, forem fornecidas indicações falsas ou fraudulentas a propósito dos dados de que dependa a admissão.»
14 O artigo 15.°, n.° 1, da Directiva 70/458 dispõe que os Estados‑Membros velem por que uma variedade seja suprimida do seu catálogo se a admissão dessa variedade for anulada ou se o período de validade da admissão tiver expirado.
15 Nos termos do artigo 16.°, n.os 1 e 2, da mesma directiva:
«1. Os Estados‑Membros velam por que as sementes das variedades admitidas de acordo com as disposições da presente directiva não estejam sujeitas, a partir do termo do prazo de dois meses após a publicação referida no artigo 17.°, a qualquer restrição à comercialização quanto à sua variedade.
2. Em derrogação às disposições previstas no n.° 1, um Estado‑Membro pode ser autorizado, a seu pedido, nos termos do procedimento previsto no artigo 40.°, a proibir, para o todo ou parte do seu território, a comercialização das sementes da variedade em causa se a variedade não for distinta, estável ou suficientemente homogénea. O pedido deve ser apresentado antes do fim do terceiro ano civil após o ano de admissão.»
16 O artigo 17.°, n.° 1, da referida directiva tem o seguinte teor:
«De acordo com as informações fornecidas pelos Estados‑Membros e à medida que estas lhe chegarem, a Comissão assegurará a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sob a designação ‘Catálogo comum das variedades das espécies de produtos hortícolas’ [a seguir «catálogo comum»], de todas as variedades cujas sementes não estejam, em aplicação do artigo 16.°, sujeitas a qualquer restrição de comercialização quanto à variedade, bem como das indicações previstas no n.° 1 do artigo 10.° respeitantes ao ou aos responsáveis da selecção de conservação. A publicação indica os Estados‑Membros que beneficiaram de uma autorização nos termos do n.° 2 do artigo 16.° ou do artigo 18.° […]»
17 Nos termos do artigo 18.° da Directiva 70/458:
«Se se verificar que a cultura de uma variedade inscrita no catálogo comum […] pode, num Estado‑Membro, prejudicar, no plano fitossanitário, a cultura de outras variedades ou espécies, esse Estado‑Membro pode, a seu pedido, ser autorizado, de acordo como procedimento previsto no artigo 40.°, a proibir a comercialização das sementes desta variedade no todo ou em parte do seu território. Em caso de perigo iminente de propagação de organismos prejudiciais, essa proibição pode ser fixada pelo Estado‑Membro interessado desde a apresentação do seu pedido até ao momento da decisão definitiva adoptada de acordo com o procedimento previsto no artigo 40.°»
18 O artigo 35.°, n.° 1, da mesma directiva prevê:
«Os Estados‑Membros adoptam todas as disposições úteis que permitam que, no decurso da comercialização, seja efectuado, pelo menos através de amostragens, o controlo oficial das sementes de produtos hortícolas quanto ao respeito pelas condições previstas nesta directiva.»
19 Em conformidade com o artigo 36.° da Directiva 70/458, os Estados‑Membros velarão por que as sementes das categorias «sementes certificadas» e «sementes‑tipo» sejam submetidas a um controlo oficial a posteriori em cultura, efectuado por amostragens no que diz respeito à sua identidade e pureza varietais em relação às amostras‑testemunha.
20 O artigo 38.°, n.os 1 e 2, da Directiva 70/458 dispõe:
«1. Se se verificar, por diversas vezes, através de controlos efectuados a posteriori em culturas, que as sementes de uma variedade não correspondem suficientemente às condições previstas para a identidade ou a pureza das variedades, os Estados‑Membros velam por que a comercialização dessas sementes possa ser total ou parcialmente, e eventualmente por um período determinado, proibida ao responsável pela sua comercialização.
2. As medidas adoptadas em aplicação do n.° 1 são anuladas desde que se estabeleça com suficiente clareza que as sementes destinadas à comercialização corresponderão, no futuro, às condições respeitantes à identidade e à pureza varietais.»
21 Por último, por força do artigo 40.° da Directiva 70/458, nos casos em que se faça referência ao procedimento definido nesse artigo, o Comité Permanente das Sementes e de Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, ao qual se recorreu segundo as modalidades previstas no mesmo artigo, emite um parecer sobre o projecto da Comissão relativo às medidas a tomar na matéria.
Directiva 92/33
22 Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, a Directiva 92/33 diz respeito à comercialização, no interior da Comunidade, de materiais de multiplicação e de propágulos de produtos hortícolas, com excepção das sementes. O mesmo artigo prevê, no seu n.° 2, primeiro parágrafo, que os artigos 2.° a 20.° e 24.° da mesma directiva são aplicáveis aos géneros e às espécies, bem como aos respectivos híbridos, enumerados no anexo II desta. Neste anexo figura a chalota (allium ascalonicum).
23 O artigo 1.°, n.° 3, da mesma directiva prevê que as alterações à lista de géneros e espécies que figura no anexo II serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 22.° desta directiva.
24 O artigo 9.° da Directiva 92/33 tem o seguinte teor:
«1. Sem prejuízo do artigo 2.°, os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas que pertençam aos géneros ou espécies enumerados no anexo II e que estejam igualmente abrangidas pela Directiva 70/458/CEE só serão comercializados na Comunidade se a variedade a que pertencem for admitida em conformidade com o disposto na referida directiva.
2. Sem prejuízo do artigo 2.° e dos n.os 3 e 4 do presente artigo, os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas pertencentes aos géneros ou espécies enumerados no anexo II que não sejam abrangidos pela Directiva 70/458/CEE só serão comercializados na Comunidade se pertencerem a uma variedade oficialmente admitida em pelo menos um Estado‑Membro.
No que se refere às condições de admissão, são aplicáveis as disposições previstas nos artigos 4.° e 5.° e no n.° 3 do artigo 10.° da referida directiva.
No que respeita aos procedimentos e formalidades relativos à admissão e à selecção de conservação, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições dos n.° 2 e 4 do artigo 3.°, dos artigos 6.°, 7.° e 8.°, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 10.° e dos artigos 11.° a 15.° da mesma directiva.
Os resultados dos exames não oficiais e os ensinamentos práticos recolhidos no decurso da cultura podem sempre ser tomados em consideração.
3. Os Estados‑Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que a admissão oficial das variedades pertencentes aos géneros ou espécies referidas no n.° 2 concedida antes de 1 de Janeiro de 1993 em conformidade com princípios diferentes dos previstos na Directiva 70/458/CEE ou com base no facto de os respectivos materiais terem sido comercializados no seu território antes da referida data caduque, o mais tardar, em 30 de Junho de 1998, a não ser que nessa data as variedades em questão tenham sido admitidas em conformidade com o disposto no n.° 1.
4. As variedades oficialmente admitidas em conformidade com o disposto nos n.os 2 ou 3 serão inscritas no «Catálogo comum […]» referido no artigo 17.° da Directiva 70/458/CEE. As disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 16.° e dos artigos 17.°, 18.° e 19.° da mesma directiva são aplicáveis mutatis mutandis.
Esta publicação designa com uma referência especial as variedades admitidas em conformidade com o disposto no n.° 3.»
25 Nos termos do artigo 14.° da Directiva 92/33:
«1. Os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas que satisfaçam as exigências e condições previstas na presente directiva não serão sujeitos a quaisquer restrições à comercialização no que se refere a fornecedor, estado fitossanitário, meio de cultura e condições de inspecção para além das previstas na presente directiva.
2. A comercialização do material de propagação e plantação de produtos hortícolas pertencentes a variedades que constem do «Catálogo comum das variedades das espécies de legumes» não será submetida a quaisquer restrições quanto à variedade que não sejam as previstas ou referidas na presente directiva.»
Legislação nacional
26 Os artigos 1.° e 2.° do decreto de 17 de Maio de 1990 têm o seguinte teor:
«Artigo 1.°
Apenas podem ser transportadas, detidas para venda, colocadas à venda ou vendidas sob a designação de chalotas as variedades de Allium cepa L. var. ascalonicum obtidas por multiplicação vegetativa através de bolbos […].
Artigo 2.°
O presente decreto aplica‑se aos exemplares (Allium cepa L. var. ascalonicum) in natura destinados ao consumidor, com exclusão das chalotas verdes com folhas inteiras e as chalotas destinadas à transformação.
Após acondicionamento e embalagem, as chalotas devem respeitar o disposto no presente decreto.»
27 Resulta do artigo L. 214‑2 do Código do Consumo que a violação das disposições do decreto de 17 de Maio de 1990 é sancionada penalmente como contravenção de terceira categoria.
Processo principal e questão prejudicial
28 A espécie de produtos hortícolas denominada chalota (Allium ascalonicum), que resulta da multiplicação vegetativa, isto é, por reprodução directa dos bolbos, dita «chalota tradicional», é cultivada principalmente em França, designadamente na Bretanha e no Vale do Loire.
29 De Groot e Bejo criaram as variedades de chalotas designadas «ambition» e «matador», que se caracterizam por um modo de reprodução diferente do das chalotas tradicionais. Com efeito, estas duas variedades resultam de sementes (reprodução sexuada), sem replantação possível (chalotas de sementes).
30 Em 1993, as variedades «ambition» e «matador» foram apresentadas para admissão no catálogo neerlandês de variedades de produtos hortícolas (a seguir «catálogo nacional») e foram objecto de testes, cujos resultados foram confirmados pelos resultados dos testes comparativos conduzidos designadamente pelo organismo oficial neerlandês competente. Atendendo aos resultados dos testes, por decisão das autoridades neerlandesas competentes, estas duas variedades foram admitidas, em 29 de Junho de 1995, no catálogo nacional enquanto novas variedades da espécie Allium ascalonicum L. – Chalota.
31 Posteriormente a esta inscrição, o Reino dos Países Baixos notificou à Comissão e aos Estados‑Membros o catálogo nacional modificado e comunicou informações relativas às características das referidas variedades.
32 Em 18 de Março de 1997, a Comissão publicou um primeiro complemento à décima nona edição integral do catálogo comum, que acrescenta designadamente as variedades «ambition» e «matador» ao catálogo sob a denominação da espécie Allium ascalonicum L. (JO C 87 A, p. 1). As vigésima (JO 1998, C 130 A, p. 1), vigésima primeira (JO 1999, C 167 A, p. 1), vigésima segunda (JO 2003, C 308 A, p. 5) e vigésima terceira (JO 2004, C 260 A, p. 8) edições integrais do catálogo comum não alteram os dados relativos às variedades «ambition» e «matador».
33 Desde a sua inscrição no catálogo comum, as chalotas pertencentes às variedades «ambition» e «matador» foram produzidas e comercializadas sob a denominação «chalotas» na maioria dos Estados‑Membros.
34 De Groot e Bejo, que comercializavam principalmente as chalotas de sementes como produtos acabados, centraram a sua actividade principal, a partir de 1999, na comercialização de sementes de chalotas, designadamente das variedades «ambition» e «matador». A este título, sementes de chalotas destas variedades foram igualmente exportadas dos Países Baixos para o mercado francês. Contudo, atendendo ao disposto no decreto de 17 de Maio de 1990, De Groot e Bejo suspenderam a exportação das sementes de chalotas para França.
35 Durante o ano de 2000, foi apresentada na Comissão uma denúncia dos produtores franceses de chalotas tradicionais relativa à comercialização de chalotas de sementes, sobre a qual a referida instituição ainda não se pronunciou. Como resulta dos autos, esta denúncia respeita à conformidade da inscrição em 1997 no catálogo comum das sementes de chalotas resultantes das variedades «ambition» e «matador».
36 Como decorre da decisão de reenvio, De Groot e Bejo apresentaram, em Fevereiro de 2001, um recurso gracioso aos ministros competentes, pedindo a revogação do decreto de 17 de Maio de 1990, com o fundamento de que este obsta à livre comercialização em França dos produtos destas sociedades. Simultaneamente, estas últimas apresentaram à Comissão uma denúncia respeitante a este decreto, considerando que os produtos hortícolas resultantes das variedades «ambition» e «matador» podem ser comercializados livremente na Comunidade, atendendo a que foram inscritos no catálogo comum. A Comissão ainda não se pronunciou quanto a esta segunda denúncia.
37 Por petição entrada no secretariado do contencioso do Conseil d’Etat em 8 de Junho de 2001, De Groot e Bejo pediram a anulação da decisão de indeferimento tácito que resulta do silêncio que os ministros competentes reservaram ao pedido de revogação do decreto de 17 de Maio de 1990. Segundo as referidas sociedades, este decreto é contrário ao artigo 28.° CE e à Directiva 70/458. No âmbito desse recurso, o comité économique agricole régional fruits et légumes de la Région Bretagne (a seguir «Cerafel») pediu para intervir em apoio dos pedidos dos recorridos no processo principal, pedido que foi deferido na decisão de reenvio.
38 Considerando que a apreciação da legalidade do decreto de 17 de Maio de 1990 depende necessariamente da interpretação das Directivas 70/458 e 92/33, o Conseil d’État decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«[A]s disposições conjugadas das Directivas 70/458 e 92/33 devem ser interpretadas no sentido de que reservam a possibilidade de serem inscritas no catálogo comum […] apenas às variedades de chalotas que se reproduzem sem semente, por multiplicação vegetativa e, em consequência, […] as variedades «matador» e «ambition» podiam legalmente ser inscritas no catálogo comum na rubrica dedicada às chalotas [?]».
Quanto à questão prejudicial
39 A título preliminar, importa recordar que o decreto de 17 de Maio de 1990 diz respeito às chalotas enquanto produto final destinado à venda, ao passo que as Directivas 70/458 e 92/33 visam a comercialização intracomunitária dos elementos de reprodução. Com efeito, as referidas directivas respeitam à comercialização intracomunitária respectivamente, por um lado, de sementes de produtos hortícolas admitidos no catálogo comum e, por outro, de materiais de multiplicação e dos propágulos de produtos hortícolas cuja variedade está inscrita no catálogo comum, sem estarem sujeitos a qualquer restrição quanto à sua variedade.
40 No entanto, ainda que o objecto das Directivas 70/458 e 92/33 não coincida com o da regulamentação nacional em causa no processo principal, desta circunstância não se pode inferir que as referidas directivas não digam a priori respeito ao processo principal pelo facto de não regularem, como acontece com o decreto de 17 de Maio de 1990, a comercialização e a denominação do produto final.
41 A este respeito, importa referir que, atendendo à proibição formulada pelo decreto de 17 de Maio de 1990 de comercializar, sob a designação de chalotas, chalotas diferentes das tradicionais e à fixação de sanções penais em caso de violação deste, não existiria qualquer interesse para os operadores económicos do sector, designadamente agricultores e redes de distribuição em causa, em importar as sementes de chalotas se, no decurso de uma fase posterior, fosse impossível na prática comercializar sob a mesma designação o produto que destas resulta.
42 Nestas condições, através da sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta no essencial, por um lado, se a inscrição das variedades de chalotas «ambition» e «matador» enquanto sementes de produtos hortícolas no catálogo comum foi efectuada em conformidade com o disposto nas Directivas 70/458 e 92/33 e, por outro, em função da resposta a esta questão, se o direito comunitário se opõe a uma regulamentação nacional, como o decreto de 17 de Maio de 1990, que autoriza a comercialização em França, sob a denominação «chalotas», unicamente de produtos hortícolas produzidos por multiplicação vegetativa, excluindo os que resultam de sementes.
43 Por conseguinte, há que, em primeiro lugar, pronunciar‑se quanto à inscrição das variedades de chalotas enquanto sementes no catálogo comum e, em segundo lugar, sobre a questão de saber se o direito comunitário se opõe a uma regulamentação nacional como o decreto de 17 de Maio de 1990.
Quanto à inscrição das variedades de chalotas no catálogo comum
44 Importa recordar que a chalota não figura entre os produtos hortícolas enumerados no artigo 2.°, n.° 1, A, da Directiva 70/458. Consequentemente, as disposições desta directiva não permitem, só por si, considerar a inscrição das variedades deste produto hortícola enquanto sementes, como é o caso das variedades «ambition» e «matador», no catálogo comum.
45 Não é menos verdade que a chalota figura no anexo II da Directiva 92/33, que diz respeito à comercialização, no interior da Comunidade, de propágulos e de materiais de multiplicação de produtos hortícolas, com excepção das sementes. Por conseguinte, as variedades «ambition» e «matador» do produto hortícola denominado «chalota» não podem ser inscritas no catálogo comum ao abrigo desta directiva enquanto variedades de sementes.
46 No entanto, apesar de a chalota não figurar na lista dos produtos hortícolas enumerados no artigo 2.°, n.° 1, A, da Directiva 70/458, é pacífico que, em 29 de Junho de 1995, as referidas variedades de chalotas foram admitidas pelas autoridades neerlandesas competentes no catálogo nacional enquanto novas variedades de sementes da espécie Allium ascalonicum. Fazendo referência ao artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 70/458, as referidas autoridades procederam à comunicação desse catálogo à Comissão, que publicou, em 18 de Março de 1997, um primeiro complemento à décima nona edição integral do catálogo comum. Este complemento acrescenta designadamente as variedades «ambition» e «matador» no catálogo comum, sob a denominação da espécie Allium ascalonicum, enquanto sementes.
47 Neste contexto, coloca‑se então a questão de saber se as disposições conjugadas das Directivas 70/458 e 92/33 se opõem a essa inscrição.
48 A este respeito, De Groot e Bejo, bem como o Governo neerlandês, sustentam que as disposições conjugadas das Directivas 70/458 e 92/33 devem ser interpretadas no sentido de que as variedades de chalotas que se reproduzem através das sementes podem ser inscritas no catálogo comum. Com efeito, estabelecer um só catálogo implica tomar em consideração conjuntamente as duas listas de produtos hortícolas que figuram nas referidas directivas quando se coloque a questão da inscrição de uma variedade nesse catálogo.
49 Em particular, o Governo neerlandês alega que, mesmo que a chalota não seja explicitamente referida enquanto espécie de produto hortícola na Directiva 70/458, uma vez que as disposições desta são consideradas em conjugação com as da Directiva 92/33, as variedades desta planta, que resultam de sementes, podem ser inscritas no catálogo comum. Com efeito, a finalidade destas directivas, que devem ser entendidas de forma complementar, é estabelecer um catálogo comum de variedades, independentemente dos modos de reprodução destas. Este argumento é corroborado pelo facto de as listas das espécies enumeradas no artigo 2.°, n.° 1, A, da Directiva 70/458 não ser definitiva.
50 Através dos seus argumentos, as referidas sociedades e o Governo neerlandês alegam, no essencial, que o facto de estabelecer um único catálogo comum influi muito claramente nos regimes de inscrição das variedades estabelecidas pelas Directivas 70/458 e 92/33, pelo que as listas de produtos hortícolas previstos por estas duas directivas se completam mutuamente. Nestas condições, para que a Directiva 70/458 seja aplicável a um produto que não figura na lista do seu artigo 2.°, n.° 1, A, basta que esse produto seja mencionado no anexo II da Directiva 92/33.
51 É verdade que existe um só catálogo de variedades de espécies de produtos hortícolas que enumera simultaneamente as variedades cujas sementes pertencem às espécies de produtos hortícolas que figuram na lista do artigo 2.°, n.° 1, A, da Directiva 70/458 e as variedades cujos propágulos ou materiais de multiplicação pertencem aos géneros e às espécies abrangidas pela lista do anexo II da Directiva 92/33.
52 Contudo, isso não permite concluir que estas duas listas se completam mutuamente e permitem inscrever no catálogo comum as variedades de produtos hortícolas, independentemente da questão de saber se estes figuram na lista da Directiva 70/458 ou na da Directiva 92/33.
53 A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que as Directivas 70/458 e 92/33 definem cada uma o seu próprio campo de aplicação. Como resulta igualmente da epígrafe destas directivas, a primeira diz respeito à comercialização, no interior da Comunidade, das sementes de produtos hortícolas e a segunda à comercialização, no interior da Comunidade, dos propágulos e dos materiais de multiplicação de produtos hortícolas, com excepção das sementes. Consequentemente, nos termos da própria redacção da sua epígrafe, a Directiva 92/33 destina‑se a abranger bens económicos que não estão sujeitos ao âmbito de aplicação da Directiva 70/458.
54 Em seguida, há que referir que resulta do artigo 9.°, n.os 1 e 2, da Directiva 92/33 que o legislador comunitário previu consequências diferentes, consoante um produto hortícola figure simultaneamente na lista do artigo 2.°, n.° 1, A, da Directiva 70/458 e na do anexo II da Directiva 92/33 ou seja unicamente mencionado nesta última lista.
55 A distinção assim efectuada no artigo 9.°, n.os 1 e 2, da Directiva 92/33 demonstra que o legislador comunitário não imaginou que, quando se coloque a questão da inscrição no catálogo comum de uma variedade de produto hortícola que figura na lista do anexo II da Directiva 92/33, esta última lista e a do artigo 2.°, n.° 1, A, da Directiva 70/458 se completam mutuamente, independentemente do seu âmbito de aplicação respectivo.
56 Por último, deve concluir‑se que a lista das espécies de produtos hortícolas que figura no artigo 2.°, n.° 1, A, da Directiva 70/458 não é definitiva e, neste âmbito, esta prevê, no seu artigo 2.°, n.° 1‑A, o procedimento a seguir para alargar essa lista a outros produtos hortícolas. Uma disposição equivalente figura igualmente no artigo 22.° da Directiva 92/33, para o qual remete o artigo 1.°, n.° 3, da mesma directiva.
57 Assim, a existência em ambas as directivas de uma disposição própria que permite modificar o conteúdo das duas listas mencionadas no n.° 55 do presente acórdão constitui um indício sério susceptível de refutar os argumentos invocados no caso em apreço por De Groot e Bejo, bem como pelo Governo neerlandês, a propósito do carácter complementar das referidas listas.
58 Além disso, como resulta do artigo 40.° da Directiva 70/458, um representante de um Estado‑Membro pode recorrer, designadamente para esse efeito, ao Comité Permanente das Sementes e de Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, que emite um parecer sobre o alargamento da lista que figura no artigo 2.°, n.° 1, A, da mesma directiva. Consequentemente, qualquer Estado‑Membro pode estar na origem de uma modificação do conteúdo desta lista.
59 Ora, há que declarar a este respeito que, não obstante todas as modificações sucessivas da referida lista, a chalota nunca foi inscrita entre as espécies de produtos hortícolas enumerados no artigo 2.°, n.° 1, A, da referida directiva, embora essa hipótese fosse manifestamente concebível.
60 Nestas condições, uma variedade de sementes de um produto hortícola que não figura na lista dos produtos hortícolas do artigo 2.°, n.° 1, A, da Directiva 70/458 não pode ser inscrita no catálogo comum sem que sejam observados os procedimentos previstos na referida directiva.
61 A este respeito, De Groot e Bejo alegam que um Estado‑Membro não pode proibir, em aplicação da sua regulamentação nacional, a comercialização de uma variedade de semente de um produto hortícola inscrita no catálogo comum, sem seguir os procedimentos específicos previstos para esse efeito pela regulamentação comunitária pertinente. Segundo as referidas sociedades, a partir do momento em que são inscritas no catálogo comum, as variedades de sementes não devem ser sujeitas, no interior da Comunidade, a nenhuma restrição de comercialização quanto à sua variedade.
62 Além disso, segundo estas sociedades, a inscrição das variedades «ambition» e «matador» no catálogo nacional foi notificada pelas autoridades neerlandesas à Comissão e aos Estados‑Membros, tendo o catálogo comum que menciona esta inscrição sido publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 18 de Março de 1997. Daí decorre que, por não ter contestado essa inscrição em 1995 ou em 1997, como estava autorizada a fazê‑lo e segundo os procedimentos previstos para esse efeito, a República Francesa não pode restringir ou proibir a comercialização no seu território das referidas variedades pelo facto de a sua inscrição no catálogo comum ser irregular.
63 Importa referir que esta argumentação se baseia numa premissa errada. Com efeito, a mesma só seria pertinente se o produto hortícola em causa, ou seja, a chalota, fosse mencionado na lista das espécies de produtos hortícolas do artigo 2.°, n.° 1, A, da Directiva 70/458. Apenas nesta hipótese é que haveria que examinar se o procedimento de admissão no catálogo comum respeitou as prescrições desta directiva e, portanto, que proceder designadamente à anulação ou à retirada da admissão.
64 Ora, esse exame não pode ser efectuado no caso em apreço, uma vez que, precisamente, a chalota não figura entre as espécies de produtos hortícolas mencionados no artigo 2.°, n.° 1, A, da Directiva 70/458, às quais esta é aplicável. Por conseguinte, contrariamente à alegação feita no caso em apreço por De Groot e Bejo, a inscrição da chalota no catálogo comum enquanto semente não podia ser contestada com base nos artigos 13.°‑A, 14.° e 35.° a 38.° desta directiva.
65 Resulta de todas as considerações precedentes que a leitura conjugada das disposições das Directivas 70/458 e 92/33 não permite concluir que, quando um produto hortícola não figura na lista do artigo 2.°, n.° 1, A, da Directiva 70/458, uma variedade deste produto hortícola pode ser, apesar disso, inscrita no catálogo comum enquanto semente pelo facto de o referido produto hortícola figurar na lista do anexo II da Directiva 92/33.
66 Uma vez que a chalota não figura na lista de produtos hortícolas abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 70/458, a inscrição pela Comissão das variedades «ambition» e «matador» enquanto sementes deste produto hortícola no catálogo comum, na sequência da comunicação do catálogo nacional a esta última pelas autoridades competentes do Reino dos Países Baixos, não foi efectuada em conformidade com a referida directiva.
Quanto à interpretação do artigo 28.° CE
67 Devido à inscrição irregular das variedades de chalota «ambition» e «matador» enquanto sementes de um produto hortícola no catálogo comum, a Directiva 70/458 não é aplicável ao caso em apreço e, portanto, não há que examinar se esta se opõe a uma regulamentação nacional como o decreto de 17 de Maio de 1990.
68 Nestas condições, coloca‑se a questão de saber se outras disposições do direito comunitário, não referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, se opõem ao decreto de 17 de Maio de 1990 que permite a comercialização sob a denominação de chalotas unicamente das chalotas tradicionais. Com efeito, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas de direito comunitário a que o juiz nacional não fez referência na sua questão, para dar a este uma resposta útil (acórdãos de 22 de Janeiro de 2004, COPPI, C‑271/01, Colect., p. I‑1029, n.° 27, e de 12 de Outubro de 2004, Wolff & Müller, C‑60/03, Colect., p. I‑9553, n.° 24, e jurisprudência referida).
69 Neste contexto, importa recordar que De Groot e Bejo alegaram perante o órgão jurisdicional de reenvio que o decreto de 17 de Maio de 1990 é contrário ao artigo 28.° CE.
70 A este respeito, há que recordar que a livre circulação de mercadorias é um princípio fundamental do Tratado CE que encontra a sua expressão na proibição, enunciada no artigo 28.° CE, das restrições quantitativas à importação entre os Estados‑Membros, bem como de quaisquer medidas de efeito equivalente.
71 A proibição das medidas de efeito equivalente a restrições prevista no artigo 28.° CE visa qualquer regulamentação dos Estados‑Membros susceptível de colocar entraves, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, ao comércio intracomunitário (v., designadamente, acórdãos de 23 de Setembro de 2003, Comissão/Dinamarca, C‑192/01, Colect., p. I‑9693, n.° 39, e de 2 de Dezembro de 2004, Comissão/Países Baixos, C‑41/02, Colect., p. I‑11375, n.° 39, e jurisprudência referida).
72 Há que concluir que uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal constitui um entrave ao comércio intracomunitário.
73 Com efeito, o decreto de 17 de Maio de 1990, que acaba em substância por permitir a comercialização em França sob a designação de chalotas unicamente dos produtos hortícolas resultantes de multiplicação vegetativa, impossibilita neste Estado‑Membro a comercialização sob a designação de chalotas das sementes deste produto hortícola, bem como do produto destas resultante, provenientes de outros Estados‑Membros, o que obriga os produtores que pretendam comercializar estas sementes e produtos em França a fazê‑lo sob outra denominação.
74 Ora, a obrigação imposta aos produtores, de utilizarem denominações desconhecidas ou menos apreciadas pelo consumidor, é susceptível de tornar mais difícil a comercialização dos produtos em causa e, por conseguinte, de colocar entraves às trocas comerciais entre os Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão de 16 de Janeiro de 2003, Comissão/Espanha, C‑12/00, Colect., p. I‑459, n.° 82, e jurisprudência referida).
75 A este respeito, importa recordar que os entraves ao comércio intracomunitário resultantes de disparidades entre as disposições nacionais podem ser aceites se esses entraves forem necessários para satisfazer exigências imperativas relativas, designadamente, à protecção dos consumidores e se as disposições nacionais referidas forem proporcionadas ao objectivo prosseguido, o qual não possa ser alcançado por medidas que restrinjam em menor grau as trocas intracomunitárias.
76 Neste contexto, o Tribunal de Justiça já declarou que é legítimo que um Estado‑Membro providencie no sentido de os consumidores serem correctamente informados sobre os produtos que lhes são oferecidos e de, assim, lhes dar a possibilidade de fazerem a sua escolha em função dessa informação. Mais especificamente, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados‑Membros podem, com o fim de garantir a defesa dos consumidores, exigir aos interessados que alterem a denominação de um género alimentício quando um produto apresentado sob uma determinada denominação seja de tal modo diferente, do ponto de vista da sua composição ou do seu fabrico, das mercadorias geralmente conhecidas sob essa mesma denominação na Comunidade, que já não se possa considerar esse produto abrangido pela mesma categoria. Em contrapartida, quando a diferença é de menor importância, uma etiquetagem adequada deve bastar para fornecer as informações necessárias ao comprador ou ao consumidor (acórdão Comissão/Espanha, já referido, n.os 84 a 86, e jurisprudência referida).
77 No caso em apreço, é pacífico que as diferenças existentes entre as chalotas tradicionais e as de sementes respeitam essencialmente ao seu modo de reprodução. Com efeito, excepto essa diferença, os dois tipos de chalotas apresentam fortes semelhanças no seu aspecto exterior. Consequentemente, a finalidade prosseguida pelo decreto de 17 de Maio de 1990, isto é, a protecção dos consumidores, pode ser alcançada através de uma etiquetagem adequada que precise que as chalotas em causa resultam de sementes e não são produzidas por multiplicação vegetativa.
78 Por conseguinte, uma etiquetagem que contenha uma indicação neutra e objectiva, que informe os consumidores de que as chalotas exportadas por De Groot e Bejo são chalotas de sementes, basta para assegurar uma informação adequada destes.
79 Nestas condições, uma obrigação como a imposta pelo decreto de 17 de Maio de 1990, de comercializar sob a denominação «chalotas» unicamente as chalotas de multiplicação vegetativa, não se pode considerar justificada à luz do artigo 28.° CE.
80 Resulta das considerações precedentes que se deve responder ao órgão jurisdicional de reenvio que:
– a Directiva 70/458 opõe‑se à inscrição das variedades «ambition» e «matador» no catálogo comum na rubrica dedicada às chalotas enquanto variedades de sementes;
– o artigo 28.° CE opõe‑se a uma regulamentação nacional, como o decreto de 17 de Maio de 1990 relativo à comercialização de chalotas, que autoriza a comercialização, sob a denominação «chalotas», unicamente dos produtos hortícolas produzidos por multiplicação vegetativa, com exclusão dos que resultam de sementes produzidas e comercializadas sob a mesma designação noutros Estados‑Membros.
Quanto às despesas
81 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
– A Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas, conforme alterada pela Directiva 88/380/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1988, opõe‑se à inscrição das variedades «ambition» e «matador» no catálogo comum na rubrica dedicada às chalotas enquanto variedades de sementes.
– O artigo 28.° CE opõe‑se a uma regulamentação nacional, como o decreto de 17 de Maio de 1990, relativo à comercialização de chalotas, que autoriza a comercialização, sob a denominação «chalotas», unicamente dos produtos hortícolas produzidos por multiplicação vegetativa, com exclusão dos que resultam de sementes produzidas e comercializadas sob a mesma designação noutros Estados‑Membros.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
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