Processo C‑195/04
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República da Finlândia
«Incumprimento de Estado – Concurso público de fornecimento de equipamentos de restauração colectiva – Artigo 28.° CE – Restrições quantitativas à importação – Medidas de efeito equivalente – Princípio da não discriminação – Obrigação de transparência»
Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston apresentadas em 18 de Janeiro de 2007
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de Abril de 2007
Sumário do acórdão
1. Acção por incumprimento – Objecto do litígio – Determinação durante o processo pré‑contencioso
(Artigo 226.º CE)
2. Processo – Petição inicial – Requisitos de forma
[Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 38.º, n.º 1, alínea c)]
1. Embora seja verdade que o objecto da acção intentada ao abrigo do artigo 226.° CE é circunscrito pela fase pré‑contenciosa prevista nesta disposição e que, por conseguinte, o parecer fundamentado da Comissão e a acção devem basear‑se em acusações idênticas, esta exigência não pode, todavia, ir ao ponto de impor em todos os casos uma coincidência perfeita entre as formulações, quando o objecto do litígio não tenha sido ampliado ou alterado, mas, pelo contrário, simplesmente limitado. Assim, a Comissão pode especificar as suas acusações iniciais na petição, desde que, no entanto, não altere o objecto do litígio.
(cf. n.o 18)
2. Resulta do artigo 38.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e da jurisprudência a ele relativa que a petição inicial deve indicar o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido, e que esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao demandado preparar a sua defesa e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização. Daqui resulta que os elementos essenciais de facto e de direito em que se funda uma acção devem decorrer, de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição e que os pedidos desta última devem ser formulados de forma inequívoca a fim de o Tribunal de Justiça não correr o risco de decidir ultra petita ou de se abster de decidir quanto a uma acusação.
(cf. n.o 22)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
26 de Abril de 2007 (*)
«Incumprimento de Estado – Concurso público de fornecimento de equipamentos de restauração colectiva – Artigo 28.° CE – Restrições quantitativas à importação – Medidas de efeito equivalente – Princípio da não discriminação – Obrigação de transparência»
No processo C‑195/04,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 29 de Abril de 2004,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Huttunen e K. Wiedner, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República da Finlândia, representada por T. Pynnä e E. Bygglin, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
apoiada por:
Reino da Dinamarca, representado por J. Molde, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
República Federal da Alemanha, representada por A. Tiemann e M. Lumma, na qualidade de agentes,
Reino dos Países Baixos, representado por H. G. Sevenster e C. M. Wissels, bem como por P. van Ginneken, na qualidade de agentes,
intervenientes,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Schintgen, P. Kūris, R. Silva de Lapuerta (relator) e G. Arestis, juízes,
advogada‑geral: E. Sharpston,
secretário: B. Fülöp, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 8 de Junho de 2006,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 18 de Janeiro de 2007,
profere o presente
Acórdão
1 Através da sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao permitir à Senaatti‑kiinteistöt (anteriormente Valtion kiinteistölaitos), autoridade competente na Finlândia pela gestão dos edifícios públicos, violar, no âmbito de um contrato relativo a equipamentos de restauração colectiva, regras fundamentais do Tratado CE e, em particular, o princípio da não discriminação, que implica a obrigação de transparência, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.° CE.
Factos do litígio e fase pré‑contenciosa
2 Em Março de 1998, no âmbito de um processo de adjudicação limitado, a Senaatti‑kiinteistöt publicou no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no Virallinen lehty (Jornal Oficial da República da Finlândia) um concurso relativo a um contrato para a renovação e alteração das instalações da Administração regional de Turku (a seguir «concurso inicial»).
3 Este contrato estava dividido em lotes, cujo valor individual variava entre 1 000 000 FIM e 22 000 000 FIM. As propostas podiam incidir sobre um lote, vários lotes ou sobre a totalidade destes. Um destes lotes dizia respeito ao fornecimento e à instalação de equipamentos de restauração colectiva destinados à cozinha do restaurante da referida administração.
4 As partes discordam quanto à questão de saber se, nesta fase do processo de adjudicação, foi feita uma proposta à entidade adjudicante no que respeita ao referido lote. Segundo a República da Finlândia, apenas foi apresentada uma proposta pela sociedade Kopal Markkinointi Oy, enquanto que, segundo a Comissão, não é esse o caso.
5 No início de 2000, a entidade adjudicante dirigiu‑se directamente a quatro empresas, convidando‑as a apresentar propostas para o fornecimento e a instalação de equipamentos de restauração colectiva.
6 Por carta de 14 de Fevereiro de 2000, a entidade adjudicante informou os respectivos destinatários que, devido aos preços demasiado elevados das propostas recebidas, tinha decidido recusá‑las a todas. A República da Finlândia e a Comissão discordam quanto à questão de saber se a referida carta foi dirigida a todas as empresas que apresentaram propostas para o fornecimento e a instalação de equipamentos de restauração colectiva no âmbito do concurso público inicial.
7 Nessa mesma carta, a entidade adjudicante indica igualmente que tinha incumbido a sociedade Amica Ravintolat Oy, locatária do restaurante da Administração regional de Turku, de proceder, por conta da referida entidade e até ao montante máximo de 1 050 000 FIM, à compra dos equipamentos de restauração colectiva e convida os destinatários da referida carta a apresentarem as suas propostas directamente a essa sociedade.
8 A Amica Ravintolat Oy comprou finalmente os equipamentos em questão à sociedade Hackman‑Metos Oy.
9 Na sequência de uma denúncia relativa à regularidade do processo seguido pela Senaatti‑kiinteistöt, a Comissão, por carta de 17 de Julho de 2002, notificou a República da Finlândia para lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses a contar da recepção dessa carta.
10 As autoridades finlandesas responderam à referida notificação para cumprir por carta de 3 de Setembro de 2002.
11 Considerando que a República da Finlândia não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.° CE, a Comissão enviou‑lhe, em 19 de Dezembro de 2002, um parecer fundamentado convidando‑a a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento a este parecer no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
12 Por carta de 12 de Fevereiro de 2003, as autoridades finlandesas contestaram o incumprimento censurado pela Comissão e defenderam que, no caso vertente, tanto o artigo 28.° CE como o princípio da não discriminação e a obrigação de transparência que dele resultam tinham sido respeitados.
13 Não ficando convencida com as explicações fornecidas pelas autoridades finlandesas, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
14 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 2004, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos foram admitidos a intervir em apoio dos pedidos da República da Finlândia.
Quanto à admissibilidade da acção
15 A República da Finlândia alega que a acção da Comissão é inadmissível.
16 Com efeito, segundo esse Estado‑Membro, o parecer fundamentado não tem por objecto as mesmas acusações que figuram na petição. Assim, no referido parecer, a Comissão indicou que a entidade adjudicante devia ter tido o cuidado de efectuar uma publicidade suficiente e que o incumprimento censurado resultava do facto de a locatária do restaurante da Administração regional de Turku ter, na qualidade de agente da referida entidade, celebrado o contrato relativo ao fornecimento de equipamentos de restauração colectiva, quando, na sua petição, alega que a entidade adjudicante devia ter organizado um concurso público e que o incumprimento resulta do facto de o concurso público inicial não ter sido bem sucedido e, por esse motivo, o contrato em causa não ter sido objecto de um concurso público publicado.
17 Desta forma, a Comissão ampliou o objecto do litígio tal como tinha sido definido no âmbito da fase pré‑contenciosa.
18 A este respeito, há que recordar que, embora seja verdade que o objecto da acção intentada ao abrigo do artigo 226.° CE é circunscrito pela fase pré‑contenciosa prevista nesta disposição e que, por conseguinte, o parecer fundamentado da Comissão e a acção devem basear‑se em acusações idênticas, esta exigência não pode, todavia, ir ao ponto de impor em todos os casos uma coincidência perfeita entre as formulações, quando o objecto do litígio não tenha sido ampliado ou alterado, mas, pelo contrário, simplesmente limitado (acórdãos de 12 de Junho de 2003, Comissão/Finlândia, C‑229/00,Colect., p. I‑5727, n.os 44 e 46; de 14 de Julho de 2005, Comissão/Alemanha, C‑433/03, Colect., p. I‑6985, n.° 28; e de 30 de Janeiro de 2007, Comissão/Dinamarca, C‑150/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 67). Assim, a Comissão pode especificar as suas acusações iniciais na petição, desde que, no entanto, não altere o objecto do litígio (acórdãos de 11 de Setembro de 2001, Comissão/Irlanda, C‑67/99, Colect., p. I‑5757, n.° 23; de 12 de Outubro de 2004, Comissão/Grécia, C‑328/02, não publicado na Colectânea, n.° 32; e de 26 de Abril de 2005, Comissão/Irlanda, C‑494/01, Colect., p. I‑3331, n.° 38).
19 Ora, há que concluir que, no caso vertente, a Comissão não ampliou, não alterou nem limitou o objecto do litígio tal como definido no parecer fundamentado de 19 de Dezembro de 2002.
20 Com efeito, não só resulta da redacção dos pedidos do parecer fundamentado e da acção da Comissão, cuja formulação é quase idêntica, que estes se baseiam nas mesmas acusações mas também que, ao alegar, na sua petição, que a entidade adjudicante devia ter organizado um concurso público, a Comissão apenas precisou a acusação inicialmente invocada no seu parecer fundamentado, a saber, que o contrato relativo ao fornecimento de equipamentos de restauração colectiva destinados à Administração regional de Turku deveria ter sido objecto de uma publicidade suficiente.
21 No entanto, o Tribunal de Justiça pode conhecer oficiosamente do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 226.° CE para a propositura de uma acção por incumprimento (acórdãos de 31 de Março de 1992, Comissão/Itália, C‑362/90, Colect., p. I‑2353, n.° 8; de 15 de Janeiro de 2002, Comissão/Itália, C‑439/99, Colect., p. I‑305, n.° 8; e de 4 de Maio de 2006, Comissão/Reino Unido, C‑98/04, Colect., p. I‑4003, n.° 16).
22 A este respeito, há que recordar que resulta do artigo 38.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e da jurisprudência a ele relativa que a petição inicial deve indicar o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido, e que esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao demandado preparar a sua defesa e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização. Daqui resulta que os elementos essenciais de facto e de direito em que se funda uma acção devem decorrer, de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição (acórdãos de 9 de Janeiro de 2003, Itália/Comissão, C‑178/00, Colect., p. I‑303, n.° 6; de 14 de Outubro de 2004, Comissão/Espanha, C‑55/03, não publicado na Colectânea, n.° 23; e de 15 de Setembro de 2005, Irlanda/Comissão, C‑199/03, Colect., p. I‑8027, n.° 50) e que os pedidos desta última devem ser formulados de forma inequívoca a fim de o Tribunal de Justiça não correr o risco de decidir ultra petita ou de se abster de decidir quanto a uma acusação (acórdãos de 20 de Novembro de 2003, Comissão/França, C‑296/01, Colect., p. I‑13909, n.° 121, e de 15 de Junho de 2006, Comissão/França, C‑255/04, Colect., p. I‑5251, n.° 24).
23 Ora, no caso vertente, a petição da Comissão não cumpre essas exigências.
24 Através da sua acção, a Comissão visa obter a declaração de que a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que o artigo 28.° CE lhe impõe, pelo facto de a Senaatti‑kiinteistöt ter violado, no âmbito de um contrato relativo a equipamentos de restauração colectiva, regras fundamentais do Tratado e, nomeadamente, o princípio da não discriminação, que implica a obrigação de transparência.
25 Como a advogada‑geral observou no n.° 45 das suas conclusões, como estão formulados, os pedidos da petição são equívocos e não permitem identificar de forma clara e precisa o que a Comissão censura à República da Finlândia, uma vez que referem, simultaneamente, o artigo 28.° CE, disposições fundamentais do Tratado, o princípio da não discriminação e a obrigação de transparência.
26 Por outro lado, mesmo supondo que a acção da Comissão tenha por objectivo obter a declaração de violação do artigo 28.° CE, nem os pedidos da petição nem o próprio texto desta última indicam com clareza e precisão qual a medida que, no caso vertente, constitui uma restrição quantitativa à importação ou uma medida de efeito equivalente na acepção do referido artigo.
27 Com efeito, a Comissão limita‑se a pôr em causa a atitude da entidade adjudicante «no âmbito de um contrato relativo a equipamentos de restauração colectiva».
28 Além disso, a Comissão não conseguiu apresentar, em nenhum momento do processo, uma exposição coerente e precisa dos elementos de facto em que se baseiam as acusações que invoca em apoio da sua acção.
29 Assim, na sua petição, não fornece qualquer indicação precisa a respeito do concurso público inicial, limitando‑se apenas a referir que «não teve sucesso no que respeita à aquisição de equipamentos de restauração colectiva».
30 A este respeito, nem o texto da petição nem as respostas da Comissão às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça na audiência permitem determinar com certeza se foi apresentada à entidade adjudicante uma proposta relativa ao fornecimento e à instalação de equipamentos de restauração colectiva no âmbito do referido concurso público.
31 De igual modo, a Comissão afirma na sua réplica, sem contudo o demonstrar, que, por um lado, pelo menos uma das empresas que apresentaram tal proposta não fazia parte das quatro empresas contactadas pela entidade adjudicante em 2000 e que, por outro, o lote relativo ao fornecimento e à instalação de equipamentos de restauração colectiva, que fazia parte do contrato anunciado no âmbito do concurso público inicial, não tinha o mesmo objecto que o contrato que originou os contactos efectuados no decurso do mesmo ano.
32 Nestas condições, o Tribunal de Justiça não dispõe de elementos suficientes que lhe permitam apreender exactamente o alcance da violação do direito comunitário imputada à República da Finlândia e verificar assim a existência do incumprimento alegado pela Comissão (v., neste sentido, acórdão Comissão/Reino Unido, já referido, n.° 18).
33 Por conseguinte, a acção deve ser julgada inadmissível.
Quanto às despesas
34 Por força do disposto no artigo 69,°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República da Finlândia pedido a condenação da Comissão e tendo a acção desta última sido julgada inadmissível, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) A acção é julgada inadmissível.
2) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: finlandês.
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