Processo C‑197/04
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Federal da Alemanha
«Incumprimento de Estado – Impostos sobre o consumo de tabacos manufacturados – Tributação diferenciada dos cigarros e dos rolos de tabaco ‘West Single Packs’»
Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs apresentadas em 14 de Julho de 2005
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Novembro de 2005
Sumário do acórdão
Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos diferentes dos impostos sobre o volume de negócios que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados– Directivas 92/79 e 95/59 – Aplicação aos tolos de tabaco destinados a serem introduzidos nos tubos de papel de cigarro da taxa de imposto que incide sobre os cigarros de enrolar – Inadmissibilidade
[Directivas do Conselho 92/79, artigo 2.°, primeiro parágrafo, e 95/59, artigo 4.°, n.° 1, b)]
Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 95/59, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios, e do artigo 2.°, primeiro parágrafo, da Directiva 92/79, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros, um Estado‑Membro que aplica aos rolos de tabaco destinados a introduzir nos tubos de papel de cigarro através de uma simples manipulação não industrial a taxa de imposto que incide sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar.
(cf. n.os 32, 33, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
10 de Novembro de 2005 (*)
«Incumprimento de Estado – Impostos sobre o consumo de tabacos manufacturados – Tributação diferenciada dos cigarros e dos rolos de tabaco ‘West Single Packs’»
No processo C‑197/04,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 30 de Abril de 2004,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Gross, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Federal da Alemanha, representada por C.‑D. Quassowski, A. Tiemann e U. Forsthoff, na qualidade de agentes,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts, E. Juhász, M. Ilešič e E. Levits (relator), juízes,
advogado‑geral: F. G. Jacobs,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 12 de Maio de 2005,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de Julho de 2005,
profere o presente
Acórdão
1 Com a sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República Federal da Alemanha, ao aplicar aos rolos de tabaco vendidos sob a designação «West Single Packs» a taxa de imposto que incide sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (JO L 291, p. 40), e do artigo 2.°, primeiro parágrafo, da Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO L 316, p. 8).
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
2 Nos termos do décimo quarto considerando da Directiva 95/59, «também se devem considerar cigarros os rolos de tabaco susceptíveis de serem fumados tal como se apresentam, mediante uma simples manipulação, para fins de imposição uniforme desses produtos».
3 Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 95/59, são considerados cigarros «[o]s rolos de tabaco que, mediante uma simples manipulação não industrial, são introduzidos em tubos de papel de cigarro».
4 O artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Directiva 95/59, modificado pela Directiva 1999/81/CE do Conselho, de 29 de Julho de 1999 (JO L 211, p. 47), prevê que, «?a?té 31 de Dezembro de 2001, a República Federal da Alemanha pode submeter os rolos de tabaco previstos na alínea b) a um imposto especial de consumo cuja taxa ou montante será, pelo menos, igual à que é aplicável aos tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar».
5 As Directivas 92/79 e 92/80/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os tabacos manufacturados que não sejam cigarros (JO L 316, p. 10), fixam as taxas do imposto mínimo que incidem, respectivamente, sobre os cigarros e os tabacos. Segundo estas duas directivas, o imposto mínimo sobre o tabaco de fumar de corte fino é nitidamente menos elevado do que o imposto que incide sobre os cigarros.
Regulamentação nacional
6 O § 2, n.° 2, ponto 2, da Lei do imposto sobre o tabaco (Tabaksteuergesetz) transpõe, em termos substancialmente idênticos, o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 95/59.
7 O § 4, n.° 1, pontos 1 e 3, da referida lei fixa as taxas do imposto especial sobre o consumo de cigarros e de tabaco de fumar. Essas taxas são consentâneas com as taxas mínimas fixadas pela legislação comunitária.
8 Resulta dos autos que, na República Federal da Alemanha, é aplicada aos «West Single Packs» a taxa mais baixa, correspondente ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar.
Processo pré‑contencioso
9 Por notificação para cumprir de 18 de Outubro de 2002, a Comissão comunicou à República Federal da Alemanha que, em seu entender, esta última violava as disposições das Directivas 95/59 e 92/79, ao sujeitar o produto «West Single Packs» à taxa do imposto especial de consumo aplicável ao tabaco de corte fino. Segundo a Comissão, aquele produto deveria ter sido sujeito à taxa aplicável aos cigarros.
10 Na sua resposta de 18 de Dezembro de 2002, o Governo alemão contestou a acusação formulada pela Comissão. Por carta de 11 de Julho de 2003, esta enviou‑lhe então um parecer fundamentado convidando‑o a tomar as medidas necessárias para pôr termo a essa violação no prazo de dois meses a contar da notificação do referido parecer.
11 Numa comunicação datada de 4 de Setembro de 2003, o Governo alemão respondeu à Comissão que mantinha a sua posição e que continuava a entender que os «West Single Packs» não eram cigarros.
12 Nestas condições, a Comissão decidu intentar a apresente acção.
Quanto à acção
Argumentos das partes
13 No que respeita à interpretação do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 95/59, a Comissão alega, antes de mais, que esta disposição distingue entre manipulação não industrial e manipulação industrial. Neste contexto, o adjectivo «simples» serve unicamente para precisar o adjectivo «não industrial».
14 Em segundo lugar, a Comissão sustenta que uma análise sistemática da Directiva 95/59 revela que esta tem por objectivo fixar categorias distintas de produtos de tabaco. A tributação destes últimos depende da sua classificação numa ou noutra dessas categorias, pelo que imprecisões na classificação dos referidos produtos pode conduzir directamente a importantes distorções da concorrência.
15 Para ultrapassar as dificuldades de classificação, a Comissão propõe uma análise objectiva a fim de determinar se o processo de fabrico constitui «uma simples manipulação não industrial». Segundo ela, no quadro desta análise, o critério objectivo a seguir é o de um produto final de forma perfeitamente idêntica à de um cigarro de fabrico inteiramente industrial, tanto no que respeita à quantidade de tabaco utilizada como à taxa ou à densidade do enchimento. A Comissão entende que, no caso do tabaco de corte fino, o aspecto do produto final depende em grande parte da habilidade do consumidor e não pode, por consequência, ser comparado ao de um cigarro fabricado industrialmente. Diversamente, os rolos de tabaco pré‑fabricados que, graças a uma operação puramente manual, portanto «não industrial», são introduzidos em tubos pré‑fabricados de papel de cigarro dão lugar a um produto final em grande medida idêntico a um cigarro de fabrico industrial.
16 Além disso, a Comissão recorda que o objectivo da disposição apreciada é, como revela o décimo quarto considerando da Directiva 95/59, garantir uma tributação uniforme dos cigarros. Consequentemente, um fabricante de cigarros não deve poder escapar à fiscalidade mais elevada que incide sobre os cigarros renunciando muito simplesmente à última etapa da produção e deixando ao consumidor a tarefa de fabricar, ele mesmo, um produto largamente idêntico a um cigarro.
17 Além disso, a Comissão sublinha que, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Directiva 95/59, a República Federal da Alemanha podia sujeitar, até 31 de Dezembro de 2001, os rolos de tabaco visados na alínea b) desta mesma disposição a um imposto especial de consumo cuja taxa era, pelo menos, igual à do tabaco de corte fino. A Comissão entende que esta disposição derrogatória respeita, nomeadamente, aos produtos como os «West Single Packs». Ora, a referida disposição derrogatória não teria sido necessária se produtos como os «West Single Packs» devessem ser considerados tabaco de corte fino e não cigarros.
18 A este respeito, a Comissão entende que o conceito de «simples manipulação não industrial» previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 95/59 deve ser interpretado de forma lata. Assim, devem ser considerados cigarros na acepção desta disposição todos os produtos que o consumidor realiza, sem muitas manipulações manuais, a partir de rolos de tabaco e de tubos pré‑fabricados de papel de cigarro e que são, em larga medida, idênticos aos cigarros fabricados industrialmente.
19 Quanto à aplicação do quadro jurídico assim definido ao produto «West Single Packs», a Comissão refere a publicação internacional relativa ao registo da patente dos «West Single Packs» (publicada nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes sob a designação de «acondicionamento para corte fino»). Segundo esta publicação, trata‑se de um produto que oferece ao consumidor uma possibilidade muito simples de fabricar, ele mesmo, sem dificuldade, um cigarro sob todos os aspectos comparável a um cigarro de fabrico industrial e que, além disso, beneficia da vantagem fiscal do tabaco de corte fino. Consequentemente, a Comissão é de opinião que os critérios respeitantes à aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 95/59 estão preenchidos no caso vertente e que os produtos em causa como os «West Single Packs» devem ser classificados na categoria dos cigarros.
20 O Governo alemão considera que os critérios utilizados pela Comissão para interpretar o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da 95/59 não satisfazem as exigências de objectividade e de uniformidade em aspectos decisivos.
21 Antes de mais, o Governo alemão é de opinião que com o adjectivo «simples» a letra da disposição estabelece um critério suplementar que possui um significado próprio, tal como o adjectivo «não industrial». De acordo com a lógica da Comissão, segundo a qual o adjectivo «simples» se limita a precisar o adjectivo «não industrial», coloca‑se a questão de saber de que forma as manipulações «não industriais complexas» e as «manipulações industriais simples» deveriam ser classificadas. Segundo aquele governo, caso se adoptasse a interpretação da Comissão, estas duas categorias ficariam fora do campo de aplicação da disposição em causa.
22 A este respeito, o referido governo entende que, para se atingir o objectivo da Directiva 95/59, que é estabelecer uma delimitação clara entre duas categorias de produtos, há que aplicar os dois critérios seguintes : a manipulação deve ser «simples» e ter carácter «não industrial». Se apenas fosse tido em conta o carácter «não industrial», deixaria de justificar‑se uma distinção relativamente à tributação do tabaco de corte fino. Efectivamente, este critério permitiria ao consumidor fazer, ele mesmo, um cigarro de forma não industrial e o produto final visado seria igualmente, nesse caso, um cigarro.
23 Quanto à delimitação destas duas categorias de produtos com base no critério da qualidade do produto final, o Governo alemão sublinha que a Directiva 95/59 não tem manifestamente em conta um critério dessa natureza, mas sim o do «processo de fabrico» necessário à realização desse produto final.
24 Tendo assim definido o quadro jurídico aplicável ao produto «West Single Packs», o Governo alemão considera, por um lado, que o fabrico de um cigarro a partir do referido produto implica várias etapas sucessivas, que exigem uma manipulação precisa e experiente. Refere, nomeadamente, o facto de pessoas que participaram em testes terem considerado que a utilização dos «West Single Packs» era complexa, pouco prática e necessitava de muito treino, o que não incitava a qualificá‑la de «simples».
25 Por outro lado, esse governo alega que a documentação relativa à patente dos «West Single Packs» não permite apreciar o elemento da «simples manipulação não industrial», na medida em que se destina a promover a novidade do produto.
Apreciação do Tribunal
26 A existência do incumprimento invocada pela Comissão está subordinada à conclusão de que o produto «West Single Packs» corresponde à definição de «cigarro» nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 95/59.
27 A este respeito, importa sublinhar, tal como fez o advogado‑geral F. G. Jacobs no n.° 27 das conclusões, que resulta da conjugação de diferentes elementos da Directiva 95/59, em particular dos artigos 4.° a 6.° bem como do décimo quarto considerando, que o legislador comunitário pretendeu fazer uma clara distinção entre, por um lado, os «rolos» manufacturados de tabaco, que são considerados cigarros, e, por outro, o tabaco «destinado a cigarros de enrolar». Estabelece‑se, deste modo, uma distinção material nítida entre o tabaco já transformado pelo fabricante numa unidade do formato e da dimensão de um cigarro e o tabaco avulso que tem de ser moldado dessa forma pelo fumador.
28 Esta conclusão é sustentada pela evolução legislativa em matéria de impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios. Efectivamente, mediante a Directiva 92/78/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, que altera as Directivas 72/464/CEE e 79/32/CEE relativas aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (JO L 316, p. 5), o legislador comunitário alargou a definição de «cigarro», acrescentando‑lhe, nomeadamente, «rolos de tabaco que, mediante uma simples manipulação não industrial, são introduzidos em tubos de papel de cigarro».
29 No caso vertente, não é constestado que o produto «West Single Packs» consiste em rolos de tabaco na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 95/59.
30 Importa ainda verificar se este produto corresponde a rolos de tabaco «que, mediante uma simples manipulação não industrial, são introduzidos em tubos de papel de cigarro» na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 95/59, disposição esta visada pela Comissão na sua acção.
31 A este respeito, como sublinha o advogado‑geral F. G. Jacobs no n.° 25 das conclusões e tal como confirmou a demonstração efectuada pelo agente da Comissão na audiência, o fabrico de um cigarro a partir do componente manufacturado «West Single Packs» implica uma manipulação não industrial fácil, que consiste simplesmente em inserir o referido componente, com a sua embalagem de alumínio, dentro de um tubo de papel de cigarro e, seguidamente, retirar essa embalagem deixando o tabaco no interior do tubo.
32 Daí decorre que os rolos de tabaco em causa são introduzidos em tubos de papel de cigarro através de uma simples manipulação não industrial. Assim, todos os critérios estabelecidos no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 95/59 estão preenchidos.
33 Deve, por conseguinte, concluir‑se que a República Federal da Alemanha, ao aplicar aos «West Single Packs» a taxa de imposto que incide sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 95/59 e do artigo 2.°, primeiro parágrafo, da Directiva 92/79.
Quanto às despesas
34 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Federal da Alemanha e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1) A República Federal da Alemanha, ao aplicar aos rolos de tabaco vendidos sob a designação «West Single Packs» a taxa de imposto que incide sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios, e do artigo 2.°, primeiro parágrafo, da Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros.
2) A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy