Processo C‑203/04
Gebrüder Stolle GmbH & Co. KG
contra
Heidegold Geflügelspezialitäten GmbH
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main)
«Carne de aves de capoeira – Normas de comercialização – Proibição de incluir na rotulagem determinadas indicações relativas ao modo de criação – Regulamento (CEE) n.° 1538/91»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de Julho de 2005
Sumário do acórdão
Agricultura – Organização comum de mercado – Carne de aves de capoeira – Normas de comercialização – Regulamentação das indicações relativas ao modo de criação – Proibição de incluir a indicação «criação controlada» na rotulagem dos produtos
(Regulamento n.° 1538/91 da Comissão, artigo 10.°, n.° 1)
O artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1538/91, que estatui regras de execução do Regulamento n.° 1906/90, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1321/2002, deve ser interpretado no sentido de que a indicação «criação controlada» (kontrollierte Aufzucht) constitui uma indicação do modo de criação e que, consequentemente, aquele artigo não permite que uma empresa faça constar a referida indicação na rotulagem de um produto abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento.
(cf. n.° 17, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
14 de Julho de 2005 (*)
«Carne de aves de capoeira – Normas de comercialização – Proibição de incluir na rotulagem determinadas indicações relativas ao modo de criação – Regulamento (CEE) n.° 1538/91»
No processo C‑203/04,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha), por decisão de 28 Abril 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 7 de Maio 2004, no processo
Gebrüder Stolle GmbH & Co. KG
contra
Heidegold Geflügelspezialitäten GmbH,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Borg Barthet (relator), A. La Pergola, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh, juízes,
advogado‑geral: M. Poiares Maduro,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistos os autos e após a audiência de 6 de Abril de 2005,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Gebrüder Stolle GmbH & Co. KG, por P. Deutschbein, Rechtsanwalt,
– em representação da Heidegold Geflügelspezialitäten GmbH, por U. Brückmann, H.‑G. Kamann e T. Beyerlein, Rechtsanwälte,
– em representação do Governo alemão, por C.‑D. Quassowski e A. Tiemann, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo helénico, por G. Kanellopoulos e V. Kontolaimos, bem como por I. Pouli, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo francês, por G. de Bergues e A. Colomb, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Braun, na qualidade de agente,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.°1538/91 da Comissão, de 5 de Junho de 1991, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 1906/90 do Conselho, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira (JO L 143, p. 11).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a empresa Gebrüder Stolle GmbH & Co. KG (a seguir «Gebrüder Stolle») à sociedade Heidegold Geflügelspezialität GmbH (a seguir «Heidegold») a propósito da utilização por esta, para a comercialização dos seus produtos, de rotulagem com a indicação «Heidegold Deutsches Qualitäts‑Geflügel aus kontrollierter Aufzucht» (Heidegold, aves de capoeira alemãs de qualidade, de criação controlada, a seguir «indicação controvertida»).
Quadro jurídico
3 O artigo 10.° do Regulamento n.° 1538/91, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1321/2002 da Comissão, de 22 de Julho de 2002 (JO L 194, p. 17), prevê:
«1. A fim de indicar os tipos de criação [‘Haltungsformen’], excluindo a criação biológica, apenas podem constar do rótulo, na acepção do n.° 3, alínea a), do artigo 1.° da Directiva 2000/13/CE, os termos seguintes, ou os correspondentes nas outras línguas comunitárias e enumerados no anexo III, se preenchidas as condições definidas no anexo IV:
a) ‘Alimentado com … % de ...’;
b) ‘Produção extensiva em interior’;
c) ‘Produção em semiliberdade’;
d) ‘Produção ao ar livre’;
e) ‘Produção em liberdade’.
Estes termos podem ser completados por indicações relativas às características especiais dos respectivos tipos de criação [‘jeweilige Haltungsform’].
Quando, no rótulo da carne proveniente de patos e gansos criados para produção de foie gras, for indicado um tipo de criação ao ar livre, em liberdade ou em semiliberdade [alíneas c), d) e e)], essa indicação deve ser acompanhada da expressão ‘criados para produção de foie gras’.
2. A menção da idade de abate ou da duração do período de engorda só será permitida se for utilizado um dos termos referidos no n.° 1 e para idades não inferiores às indicadas nas alíneas b), c) ou d) do anexo IV. No entanto, esta disposição não é aplicada aos pintos nem aos perus recém‑nascidos.
[…].»
4 Nos termos do sétimo considerando do mesmo regulamento:
«Considerando que, dentre as indicações a utilizar facultativamente na rotulagem, se encontram as respeitantes ao método de refrigeração e aos tipos especiais de criação [‘Haltungsform’]; que, no intuito da protecção do consumidor, a utilização destes últimos deve ser sujeita ao respeito de critérios definidos estritamente relativos tanto às condições de produção animal [‘Aufzucht’] como aos limiares quantitativos para a definição de certos critérios, tais como a idade de abate, a duração do período de engorda ou o teor de determinados ingredientes dos alimentos.»
5 A Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109, p. 29), revogou a Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162). O seu artigo 1.°, n.° 3, alínea a), define o conceito de rotulagem.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
6 A Heidegold explora um matadouro especializado na produção final de produtos de aves de capoeira. Utiliza, para comercializar os seus produtos, rotulagem da qual consta a indicação controvertida.
7 A Gebrüder Stolle, empresa concorrente da Heidegold, considera que a rotulagem por esta utilizada constitui violação do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1538/91 e que representa para esta sociedade uma vantagem concorrencial obtida ilegalmente. A Gebrüder Stolle intentou uma acção contra a Heidegold no Landgericht Frankfurt am Main.° Pretende que seja proibida a utilização da indicação controvertida com fundamento no artigo 1.° da Gesetz gegen den unlauteren Wettbewerb (lei contra a concorrência desleal). A Heidegold defende, pelo contrário, que não existe violação do Regulamento n.° 1538/91, uma vez que o conceito exprimido pelo termo «Aufzucht» não é equivalente ao conceito abrangido pelo termo «Haltung». Por isso, segundo a Heidegold, a indicação controvertida não se pode considerar uma indicação do tipo de criação («Haltungsform»).
8 O Landgericht Frankfurt am Main decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:
«O artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1538/91 da Comissão, de 5 de Junho de 1991 (normas de comercialização para as aves de capoeira), deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da rotulagem prevista no artigo 1.°, n.° 3, alínea a), da Directiva 79/112/CEE, a indicação «criação controlada» (kontrollierte Aufzucht) constitui uma indicação do tipo de criação na acepção do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1538/91?»
Quanto à questão prejudicial
9 Há que esclarecer antes de mais que, embora o órgão jurisdicional de reenvio vise o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1538/91, na versão que remete para a Directiva 79/112, relativa, designadamente, à rotulagem, há que ter em conta a revogação desta directiva e a sua substituição pela Directiva 2000/13. Por isso, será feita referência ao artigo 10.° do Regulamento n.° 1538/91 conforme alterado pelo Regulamento n.° 1321/2002 (a seguir «Regulamento n.° 1538/91»), que remete para a Directiva 2000/13.
10 Como refere a Heidegold, os termos «Haltung» e «Aufzucht» são por vezes utilizados de maneira diferenciada no direito comunitário. Assim, a definição da «exploração» dada no artigo 2.°, n.° 8, da Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 303, p. 6), conforme alterada pela Directiva 93/120/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO L 340, p. 35, a seguir «Directiva 90/539»), distingue entre os dois termos, pelo que deve ser considerada uma exploração, na acepção desta disposição, «uma instalação […] utilizada para a criação [‘Aufzucht’] ou a detenção [‘Haltung’] de aves de capoeira de reprodução ou de rendimento». Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça utilizou os dois conceitos de maneira diferenciada no n.° 2 do acórdão de 5 de Maio de 1998, National Farmers’ Union e o. (C‑157/96, Colect., p. I‑2211), descrevendo as empresas representadas pelo sindicato profissional recorrente como «sociedades de exploração agrícola [‘Aufzucht’] especializadas na criação para venda, alimentação, estabulação [‘Haltung’], transporte e exportação de bovinos».
11 Resulta dos exemplos acima indicados e da redacção do artigo 2.°, n.° 9, alínea c), da Directiva 90/539 que o termo «Aufzucht» se refere mais ao período de crescimento dos animais, quando o termo «Haltung», que tem um sentido mais geral, faz referência a todo o processo de criação destes últimos.
12 A redacção do sétimo considerando do Regulamento n.° 1538/91 determina, além disso, que a indicação do modo de criação («Haltungsform») deve obedecer a critérios precisos relativos às condições de criação («Aufzucht»).
13 Além disso, a redacção do artigo 10.° do referido regulamento abrange não só expressões que remetem para as condições de detenção dos animais («produção […] em interior», «produção em semiliberdade», etc.) e que correspondem às condições de criação no sentido da expressão «Haltungsformen», mas igualmente termos que remetem para desenvolvimento dos animais («alimentado com … % de …», fixação de uma idade mínima de abate) e que fazem antes referência, segundo a distinção linguística feita no n.° 11 do presente acórdão, ao termo «Aufzucht».
14 O mesmo se diga quanto às condições previstas no Anexo IV do Regulamento n.° 1538/91, para as quais remete o artigo 10.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento, que têm em consideração, designadamente, a idade dos animais no abate para distinguir os diferentes tipos de criação.
15 Daí resulta que, no contexto do Regulamento n.° 1538/91, os termos «Aufzucht» e «Haltung» têm em larga medida o mesmo significado, mas que este último tem um alcance mais lato do que o termo «Aufzucht», e que os tipos de criação («Haltungsformen») têm igualmente por objecto as condições de criação («Aufzucht»).
16 Esta conclusão é corroborada pela análise de outras versões linguísticas deste regulamento das quais resulta que o mesmo termo é utilizado na redacção do sétimo considerando. Assim, resulta do exame das diferentes versões nas quais este texto foi adoptado que é utilizado o mesmo termo em francês («mode d’élevage/conditions d’élevage»), em espanhol («sistemas particulares de cría/condiciones de cría»), e em neerlandês («bijzondere houderijsystemen/houderijsystemen»).
17 Tendo em conta o exposto, há que responder à questão colocada que o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1538/91 deve ser interpretado no sentido de que a indicação «criação controlada» («kontrollierte Aufzucht») constitui uma indicação do tipo de criação («Haltungsform») e que, consequentemente, não permite que uma empresa faça constar essa indicação na rotulagem de um produto abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento.
Quanto às despesas
18 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1538/91 da Comissão, de 5 de Junho de 1991, que estatui regras de execução do Regulamento n.° 1906/90 do Conselho, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1321/2002 da Comissão, de 22 de Julho de 2002, deve ser interpretado no sentido de que a indicação «criação controlada» (kontrollierte Aufzucht) constitui uma indicação do modo de criação e que, consequentemente, aquele artigo não permite que uma empresa faça constar a referida indicação na rotulagem de um produto abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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