Processo C‑215/04
Marius Pedersen A/S
contra
Miljøstyrelsen
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret)
«Resíduos – Transferência de resíduos – Resíduos destinados a operações de valorização – Conceito de ‘notificador’ – Obrigações que incumbem ao notificador»
Conclusões do advogado‑geral P. Léger, apresentadas em 14 de Julho de 2005
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Fevereiro de 2006
Sumário do acórdão
1. Ambiente – Resíduos – Regulamento n.° 259/93 relativo às transferências de resíduos
[Regulamento n.° 259/93 do Conselho, artigo 2.°, alínea g), ii)]
2. Ambiente – Resíduos – Regulamento n.° 259/93 relativo às transferências de resíduos
[Regulamento n.° 259/93 do Conselho, artigos 7.°, n.° 2, e 4.°, alínea a), primeiro travessão]
3. Ambiente – Resíduos – Regulamento n.° 259/93 relativo às transferências de resíduos
(Regulamento n.° 259/93 do Conselho, artigo 6.°, n.° 5, primeiro travessão)
4. Ambiente – Resíduos – Regulamento n.° 259/93 relativo às transferências de resíduos
(Regulamento n.° 259/93 do Conselho, artigos 6.°, n.° 5, e 7.°, n.° 2)
1. Os termos «[q]uando tal não seja possível» que figuram no artigo 2.°, alínea g), ii), do Regulamento n.° 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, devem ser interpretados no sentido de que o simples facto de uma pessoa ser um agente de recolha aprovado não lhe confere a qualidade de notificador de uma transferência de resíduos destinada à sua valorização. Todavia, a circunstância de o produtor dos resíduos ser desconhecido ou a circunstância de o número de produtores ser de tal maneira elevado e a produção resultante da actividade destes ser tão pequena que não seria razoável que esses produtores notificassem individualmente a transferência de resíduos podem justificar que o agente de recolha aprovado seja considerado o notificador de uma transferência de resíduos destinada à sua valorização.
(cf. n.° 19, disp. 1)
2. A autoridade competente de expedição tem o direito, de harmonia com o disposto no artigo 7.°, n.os 2 e 4, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento n.° 259/93, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, de se opor a uma transferência de resíduos na ausência de informações sobre as condições do seu tratamento no Estado de destino. Em contrapartida, não poderá exigir‑se do notificador que prove que a valorização no Estado de destino será equivalente à prevista pela regulamentação do Estado de expedição. Pelo contrário, se a autoridade competente de expedição desejar, de harmonia com o disposto no artigo 7.°, n.° 4, alínea a), primeiro travessão, opor‑se a uma transferência com base nas suas normas nacionais de valorização, será a ela que cabe demonstrar os riscos para a saúde do homem e para o ambiente que comportará a valorização dos resíduos no Estado de destino.
(cf. n.os 33‑34, disp. 2)
3. O artigo 6.°, n.° 5, primeiro travessão, do Regulamento n.° 259/93, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de informação relativa à composição dos resíduos não é cumprida se o notificador declara uma categoria de resíduos sob a menção de «sucata electrónica». Com efeito, essa menção é de carácter abstracto e impreciso e tem indicações detalhadas capazes de dar à autoridade competente informações sobre as características específicas dos resíduos em questão.
(cf. n.os 38‑39, disp. 3)
4. O prazo fixado no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 259/93, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, começa a correr a contar da expedição do aviso de recepção da notificação pelas autoridades competentes do Estado de destino, não obstante o facto de as autoridades competentes do Estado de expedição entenderem que não receberam todas as informações previstas pelo artigo 6.°, n.° 5, do referido regulamento. A ultrapassagem desse prazo tem por efeito que as autoridades competentes já não possam levantar objecções à transferência ou pedir informações complementares ao notificador.
(cf. n.° 52, disp. 4)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
16 de Fevereiro de 2006 (*)
«Resíduos – Transferência de resíduos – Resíduos destinados a operações de valorização – Conceito de ‘notificador’ – Obrigações que incumbem ao notificador»
No processo C‑215/04,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo l’Østre Landsret (Dinamarca), por decisão de 14 de Maio de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 21 de Maio de 2004, no processo
Marius Pedersen A/S
contra
Miljøstyrelsen,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Schiemann (relator), N. Colneric, J. N. Cunha Rodrigues e E. Levits, juízes,
advogado‑geral: P. Léger,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 26 de Maio de 2005,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Marius Pedersen A/S, por H. Banke, advokat,
– em representação do Miljøstyrelsen, por P. Biering, advokat,
– em representação do Governo dinamarquês, por J. Molde e P. Biering, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo belga, por D. Haven, na qualidade de agente,
– em representação do Governo austríaco, por E. Riedl, na qualidade de agente,
– em representação do Governo polaco, por J. Pietras, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Konstantinidis e H. Støvlbæk, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de Julho de 2005,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 2.°, alínea g), 6.°, n.° 5, e 7.°, n.os 1, 2 e 4, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30, p. 1).
2 Esse pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a Marius Pedersen A/S (a seguir «Pedersen)», uma empresa aprovada para a recolha de sucata electrónica com sede na Dinamarca, ao Miljøstyrelsen (Instituto do Ambiente dinamarquês), relativamente a transferências para a Alemanha da referida sucata com vista à sua valorização.
Quadro jurídico
3 Nos termos do nono considerando do Regulamento n.° 259/93:
«[...] as transferências de resíduos devem ser previamente notificadas às autoridades competentes, para que estas sejam devidamente informadas do tipo, trajecto e eliminação ou valorização dos resíduos, de modo a que essas autoridades possam tomar todas as medidas necessárias à protecção da saúde humana e do ambiente, incluindo a possibilidade de apresentar objecções fundamentadas à transferência».
4 O artigo 2.°, alínea g), do referido regulamento define «notificador» do seguinte modo:
«[...] qualquer pessoa singular ou colectiva ou organismo [a] quem incumba a obrigação de notificar, isto é, qualquer das pessoas a seguir referidas que tencione transferir ou mandar transferir resíduos:
i) A pessoa cuja actividade produziu esses resíduos (produtor inicial); ou
ii) Quando tal não seja possível, um agente de recolha aprovado para o efeito por um Estado‑Membro ou um comerciante ou corretor registado ou aprovado que agencie a eliminação ou a valorização dos resíduos;
[…]»
5 O artigo 6.° do mesmo regulamento prevê:
«1. Quando o notificador tiver a intenção de transferir resíduos destinados a valorização [...] de um Estado‑Membro para outro, [...], notificará a autoridade competente de destino e enviará cópias dessa notificação às autoridades competentes de expedição e de trânsito e ao destinatário.
[…]
4. Ao proceder à notificação, o notificador deverá preencher o documento de acompanhamento e, se tal lhe for solicitado pelas autoridades competentes, fornecer documentação e informações complementares.
5. No documento de acompanhamento, o notificador deverá fornecer informações nomeadamente no que se refere:
– à origem, composição e quantidade dos resíduos destinados a valorização, incluindo a identidade do produtor e, tratando‑se de resíduos de diversas proveniências, um inventário pormenorizado dos mesmos e a identidade dos produtores iniciais, se for conhecida,
[…]»
6 Segundo o artigo 7.° do Regulamento n.° 259/93:
«1. Após recepção da notificação, a autoridade competente de destino enviará, no prazo de três dias úteis, um aviso de recepção ao notificador e uma cópia desse aviso às demais autoridades competentes e ao destinatário.
2. As autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito disporão de 30 dias a contar do envio do aviso de recepção para levantar objecções à transferência. Essas objecções devem‑se basear no n.° 4. Todas as objecções devem ser apresentadas por escrito ao notificador e às restantes autoridades competentes interessadas num prazo de 30 dias.
[…]
4. a) As autoridades competentes de destino e de expedição podem levantar objecções fundamentadas à transferência prevista:
– de acordo com a Directiva 75/442/CEE, em especial com o seu artigo 7.°, ou
– se a transferência não respeitar as disposições legislativas e regulamentares nacionais relativas à protecção do ambiente, à ordem pública, à segurança pública ou à protecção da saúde
[…]
[…]
5. Se, dentro do prazo estabelecido no n.° 2, as autoridades competentes considerarem que os problemas que motivaram as suas objecções foram resolvidos e que serão respeitadas as condições de transporte, comunicá‑lo‑ão imediatamente por escrito ao notificador, com cópia para o destinatário e para as outras autoridades competentes interessadas.
Se, posteriormente, se verificar qualquer alteração essencial nas condições de transferência, deve ser feita nova notificação.»
7 O artigo 4.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), tal como alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32, a seguir «Directiva 75/442») dispõe:
«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente e, nomeadamente:
– sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna ou a flora,
– sem causar perturbações sonoras ou por cheiros,
– sem danificar os locais de interesse e a paisagem.
Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para proibir o abandono, a descarga e a eliminação não controlada de resíduos.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
8 Por notificação de 21 de Fevereiro de 2000, a Pedersen pediu ao Miljøstyrelsen autorização para transferir, com vista à sua valorização, 2 000 toneladas de sucata electrónica com destino a uma empresa sua associada sita na Alemanha. O instituto recusou autorizar a transferência por a Pedersen não lhe ter fornecido as informações necessárias ao exame do pedido de autorização, em especial:
1) a procuração, emitida pelos produtores iniciais dos resíduos, atestando que a Pedersen os representa no quadro das transferências de resíduos recolhidos;
2) a prova de que a instalação situada na Alemanha trata os resíduos de forma ecologicamente equivalente à prevista pela regulamentação dinamarquesa;
3) informações suficientes sobre a composição dos resíduos, uma vez que a Pederson precisou unicamente, no formulário relativo ao transporte transfronteiras, que se tratava de transferência de «sucata electrónica».
9 Por outro lado, tendo em conta o carácter alegadamente incompleto da notificação, o Miljøstyrelsen considerou que o prazo de 30 dias estabelecido no artigo 7.° do Regulamento n.° 259/93 para que a autoridade competente possa dar o seu consentimento ou levantar objecções não começara a correr.
10 Em 22 de Maio de 2001, a Pedersen interpôs recurso para o Østre Landsret, entendendo ter fornecido documentação suficiente para que o Miljøstyrelsen estivesse em condições de emitir a autorização pedida e considerando que os prazos para levantar objecções tinham expirado e que, por conseguinte, ela tinha o direito de proceder às transferências em causa no processo principal.
11 Nestas circunstâncias, o Østre Landsret decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A expressão ‘[q]uando tal não seja possível’ do artigo 2.°, alínea g), ii), do Regulamento n.° 259/93 deve ser interpretada no sentido de que uma empresa de recolha aprovada não pode ser considerada automaticamente a notificadora de uma exportação de resíduos para valorização?
Em caso afirmativo, pretende‑se que seja esclarecido segundo que critérios pode uma empresa de recolha aprovada ser a notificadora de uma exportação de resíduos para valorização.
Pode o critério consistir em o produtor de resíduos ser desconhecido ou em haver tantos produtores de resíduos, cuja produção individual é de tal forma modesta, que não seria razoável impor a cada um deles que notifique individualmente a transferência de resíduos?
2) O artigo 7.°, n.° 2, conjugado com o seu n.° 4, alínea a), nomeadamente o primeiro e segundo travessões, do Regulamento n.° 259/93 dá às autoridades competentes do Estado‑Membro de expedição a possibilidade de levantarem objecções a um requerimento concreto de autorização para exportação de resíduos destinados a valorização, no caso de não existirem informações da entidade notificadora sobre se o tratamento dos resíduos em causa pela empresa destinatária é, em termos ambientais, do mesmo nível que o exigido segundo as normas nacionais do Estado de expedição?
3) O artigo 6.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 259/93 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de informação relativa à composição dos resíduos pode considerar‑se cumprida mediante a indicação da entidade notificadora de que se trata apenas de resíduos de uma dada espécie em concreto, por exemplo, ‘sucata electrónica’?
4) O artigo 7.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 259/93 deve ser interpretado no sentido de que o prazo previsto no seu n.° 2 começa a correr quando a autoridade competente de destino enviou o aviso de recepção, independentemente de a autoridade competente de expedição considerar que não recebeu todas as informações referidas no artigo 6.°, n.° 5?
Em caso de resposta negativa, pretende‑se que seja esclarecido que informações deve uma notificação conter para que comece a correr o prazo de 30 dias previsto no artigo 7.°, n.° 2?
A ultrapassagem do prazo de resposta de 30 dias tem como efeito jurídico que a autoridade competente não pode ulteriormente apresentar objecções nem exigir informações complementares?»
Quanto à primeira questão
12 Pela sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, alínea g), ii), do Regulamento n.° 259/93 deve ser interpretado no sentido de que um agente autorizado a recolher resíduos não está automaticamente habilitado a notificar a transferência destes com vista à sua valorização.
13 Resulta da própria redacção do referido artigo 2.°, alínea g), que, quando a pessoa cuja actividade produziu os resíduos em causa, no caso o produtor inicial, não estiver em condições de notificar a transferência, um agente de recolha aprovado pode, mas unicamente em semelhante caso, desempenhar o papel de notificador.
14 Assim, esse artigo exclui expressamente que o agente de recolha aprovado possa automaticamente ser considerado o único notificador da transferência de resíduos.
15 O órgão jurisdicional de reenvio pede, além disso, que sejam precisados os critérios que permitem ao agente de recolha aprovado ser o notificador de uma transferência de resíduos destinada à sua valorização.
16 Se bem que a obrigação de notificar a transferência de resíduos incumba, em primeiro lugar, ao produtor inicial, os termos «[q]uando tal não seja possível» significam que, em caso de impossibilidade de o produtor inicial proceder à notificação, o agente de recolha aprovado pode efectuar a referida notificação. À luz de um dos objectivos do Regulamento n.° 259/93, tal como enunciado no seu nono considerando, a saber, a notificação prévia das transferências de resíduos às autoridades competentes, para que estas sejam devidamente informadas a fim de poderem tomar todas as medidas necessárias à protecção da saúde humana e do ambiente, é, com efeito, necessário interpretar os termos «[q]uando tal não seja possível» de uma forma lata, a fim de assegurar que, quando for impossível que a notificação da transferência às autoridades competentes seja garantida pelo produtor inicial, ela o possa ser pelo agente de recolha aprovado.
17 Neste contexto, as circunstâncias invocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, tais como o facto de não se conhecer o produtor dos resíduos ou a circunstância de o número de produtores ser de tal maneira elevado e a produção resultante da actividade destes ser tão pequena que não seria razoável que esses produtores notificassem individualmente a transferência dos resíduos, constituem critérios que permitem ao agente de recolha aprovado proceder à notificação da transferência às autoridades competentes e que se contêm no âmbito dos termos «[q]uando tal não seja possível».
18 Especialmente, quando não for conhecida a identidade do produtor inicial, é inteiramente justificado e mesmo desejável que seja o agente de recolha aprovado a efectuar a notificação às autoridades competentes. Além disso, a multiplicação das notificações resultante do número elevado de operadores que produzem individualmente pequenas quantidades de resíduos seria, como salientou o advogado‑geral no n.° 26 das suas conclusões, incompatível com a obrigação, que por força do Regulamento n.° 259/93 incumbe às autoridades competentes, de examinar essas notificações em prazos relativamente curtos.
19 Há, portanto, que responder à primeira questão que os termos «[q]uando tal não seja possível» que figuram no artigo 2.°, alínea g), ii), do Regulamento n.° 259/93 devem ser interpretados no sentido de que o simples facto de uma pessoa ser um agente de recolha aprovado não lhe confere a qualidade de notificador de uma transferência de resíduos destinada à sua valorização. Todavia, a circunstância de o produtor dos resíduos ser desconhecido ou a circunstância de o número de produtores ser de tal maneira elevado e a produção resultante da actividade destes ser tão pequena que não seria razoável que esses produtores notificassem individualmente a transferência de resíduos podem justificar que o agente de recolha aprovado seja considerado o notificador de uma transferência de resíduos destinada à sua valorização.
Quanto à segunda questão
20 Pela sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as autoridades competentes do Estado de expedição estão no direito de se opor a um pedido de autorização de exportação de resíduos com vista à sua valorização num Estado de destino pela simples razão de as informações fornecidas pelo notificador não indicarem que a regulamentação do Estado de destino exige o mesmo nível de protecção ecológica que a do Estado de expedição.
21 Deve recordar‑se, a título liminar, que a questão das transferências de resíduos está regulada de forma harmonizada, a nível comunitário, pelo Regulamento n.° 259/93, com vista a assegurar a protecção do ambiente (acórdãos de 13 de Dezembro de 2001, DaimlerChrysler, C‑324/99, Colect., p. I‑9897, n.° 42, e de 27 de Fevereiro de 2002, ASA, C‑6/00, Colect., p. I‑1961, n.° 35).
22 Os casos em que os Estados‑Membros se podem opor a uma transferência de resíduos entre si são, no que respeita aos resíduos destinados a valorização, os limitativamente enumerados no artigo 7.°, n.° 4, do referido regulamento, em conformidade com o n.° 2 dessa disposição (acórdão ASA, já referido, n.° 36).
23 Ora, a aplicação do referido artigo 7.°, n.° 4, que define os casos em que as autoridades competentes de expedição, de trânsito ou de destino podem levantar objecções às transferências de resíduos destinados a valorização, supõe que a autoridade competente disponha das informações necessárias para verificar se uma transferência corresponde, ou não, a um desses casos.
24 Para esse efeito, o artigo 6.°, n.° 5, do Regulamento n.° 259/93 dispõe que o notificador deve fornecer certas informações.
25 Além disso, resulta do n.° 4 do mesmo artigo 6.° que as autoridades competentes podem solicitar documentação e informações complementares ao notificador.
26 Ora, uma vez que o Regulamento n.° 259/93 não prevê um processo específico para o caso de desrespeito de tal pedido de documentação ou de informações complementares, a autoridade competente pode formular uma «objecção», como previsto no artigo 7.°, n.° 2, do referido regulamento, se não dispuser das informações necessárias para verificar se uma transferência coloca problemas à luz do artigo 7.°, n.° 4, do mesmo regulamento.
27 Neste contexto, o nível das informações, que devem ser consideradas necessárias e que a autoridade competente pode, por conseguinte, solicitar, varia consoante os casos previstos no artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 259/93.
28 Assim, no tocante ao caso visado no artigo 7.°, n.° 4, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento n.° 259/93, o Tribunal de Justiça, no n.° 43 do acórdão de 16 de Dezembro de 2004, EU‑Wood‑Trading (C‑277/02, Colect., p. I‑11957), declarou que as autoridades competentes podem basear uma objecção em considerações ligadas não apenas à própria operação de transporte mas também à operação de valorização prevista pela referida transferência.
29 Com efeito, uma vez que, segundo o artigo 4.° da Directiva 75/442, os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam valorizados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente, as disposições do artigo 7.°, n.° 4, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento n.° 259/93 devem ser interpretadas no sentido de que autorizam as autoridades competentes de expedição a levantar objecções a uma transferência de resíduos destinados a valorização com fundamento em que a valorização prevista não respeita as exigências decorrentes do referido artigo 4.° (acórdão EU‑Wood‑Trading, já referido, n.° 42).
30 No acórdão EU‑Wood‑Trading, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que as disposições do artigo 7.°, n.° 4, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento n.° 259/93 implicam que as autoridades competentes de expedição, ao avaliar os riscos que a valorização dos resíduos efectuada no Estado de destino comporta para a saúde humana e para o ambiente, possam ter em conta todos os critérios pertinentes a esse respeito, incluindo os que estão em vigor no Estado de expedição, mesmo que sejam mais rigorosos que os do Estado de destino, e na medida em que tenham por fim evitar esses riscos. As autoridades competentes de expedição não poderão, contudo, ficar vinculadas pelos critérios do seu Estado se estes não forem mais aptos para evitar tais riscos do que os do Estado de destino (acórdão EU‑Wood‑Trading, já referido, n.° 46).
31 Além disso, a oposição a uma transferência, por parte da autoridade competente de expedição, com base nas suas normas nacionais de valorização, só pode ocorrer legalmente na medida em que, dentro dos limites do respeito do princípio da proporcionalidade, essas normas forem aptas para realizar os objectivos prosseguidos com vista a evitar riscos para a saúde humana e o ambiente, e não forem além do que é necessário para os atingir (acórdão EU‑Wood‑Trading, já referido, n.° 49). Esses riscos não devem ser ponderados à luz de considerações de ordem geral, mas com base em pesquisas científicas pertinentes (acórdão EU‑Wood‑Trading, já referido, n.° 50).
32 Assim, no quadro da notificação prévia instituída pelo artigo 6.° do Regulamento n.° 259/93, o notificador deve, em conformidade com o disposto no n.° 5 desse artigo, fornecer, no documento de acompanhamento que serve de suporte à notificação, informações relativas não só à composição e ao volume dos resíduos que devem ser valorizados e às modalidades do seu transporte mas também às condições em que os referidos resíduos serão valorizados.
33 Em contrapartida, não poderá exigir‑se do notificador que prove que a valorização no Estado de destino será equivalente à prevista pela regulamentação do Estado de expedição. Pelo contrário, se a autoridade competente de expedição desejar, de harmonia com o disposto no artigo 7.°, n.° 4, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento n.° 259/93, opor‑se a uma transferência com base nas suas normas nacionais de valorização, será a ela que cabe demonstrar os riscos para a saúde do homem e para o ambiente que comportará a valorização dos resíduos no Estado de destino.
34 Tendo em conta o que precede, há que responder à segunda questão que a autoridade competente de expedição tem o direito, de harmonia com o disposto no artigo 7.°, n.os 2 e 4, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento n.° 259/93, de se opor a uma transferência de resíduos na ausência de informações sobre as condições do seu tratamento no Estado de destino. Em contrapartida, não poderá exigir‑se do notificador que prove que a valorização no Estado de destino será equivalente à prevista pela regulamentação do Estado de expedição.
Quanto à terceira questão
35 Pela sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, no quadro da notificação da transferência, a menção de uma categoria de resíduos como «sucata electrónica» satisfaz a obrigação de informação relativa à composição dos resíduos prevista no artigo 6.°, n.° 5, primeiro travessão, do Regulamento n.° 259/93.
36 Como já foi salientado no n.° 16 do presente acórdão, um dos objectivos do Regulamento n.° 259/93 é assegurar a notificação prévia às autoridades competentes das transferências de resíduos, de modo a que possam estar devidamente informadas e, assim, tomar todas as medidas necessárias à protecção da saúde humana e do ambiente.
37 Só é capaz de garantir que esse objectivo seja atingido uma notificação completa, que reflicta de forma detalhada a origem, a composição e o volume dos resíduos destinados a valorização e que, quando se tratar de resíduos de diversas origens, comporte o seu inventário detalhado.
38 A menção «sucata electrónica» não preenche essa condição tendo em conta o seu carácter abstracto e impreciso, bem como devido à ausência de indicações detalhadas capazes de dar à autoridade competente informações sobre as características específicas dos resíduos em questão.
39 Tendo em conta o que precede, há que responder à terceira questão que o artigo 6.°, n.° 5, primeiro travessão, do Regulamento n.° 259/93 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de informação relativa à composição dos resíduos não é cumprida se o notificador declara uma categoria de resíduos sob a menção de «sucata electrónica».
Quanto à quarta questão
40 Pela sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o facto de a autoridade competente de expedição entender não dispor de todas as informações necessárias no que respeita à transferência dos resíduos com vista à sua valorização afectará a data a partir da qual o prazo de 30 dias previsto no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 259/93 começa a correr. Além disso, esse mesmo órgão jurisdicional pergunta se a ultrapassagem desse prazo exclui a possibilidade de as autoridades competentes levantarem objecções à transferência ou de pedirem informações complementares ao notificador.
41 Para responder à questão submetida, deve examinar‑se o mecanismo de notificação das transferências de resíduos estabelecido no Regulamento n.° 259/93.
42 Segundo o artigo 6.°, n.° 1, desse regulamento, quando o notificador tiver a intenção de transferir de um Estado‑Membro para outro resíduos destinados a valorização, notificará a autoridade competente de destino e enviará cópias dessa notificação às autoridades competentes de expedição e de trânsito e ao destinatário.
43 O artigo 7.°, n.° 1, do referido regulamento prevê que, após recepção dessa notificação, a autoridade competente de destino enviará, no prazo de três dias úteis, um aviso de recepção ao notificador e uma cópia desse aviso às demais autoridades competentes e ao destinatário.
44 Nos termos do n.° 2, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, as autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito dispõem de 30 dias a contar do envio do aviso de recepção para levantar objecções à transferência.
45 Resulta, portanto, da própria redacção do artigo 7.° do Regulamento n.° 259/93 que, a partir do envio do aviso de recepção pela autoridade competente de destino, o prazo de 30 dias começa a correr. O facto de a autoridade competente de expedição, como no processo principal, entender não ter recebido todas as informações necessárias não deverá constituir obstáculo ao início do decurso desse prazo. O referido prazo de 30 dias constitui uma garantia importante, para o notificador, de que a sua notificação de transferência será examinada nos prazos estritos previstos no mesmo regulamento e de que será informado, o mais tardar no termo desses prazos, sobre se a transferência poderá ser realizada, e eventualmente em que condições (v., neste sentido, no tocante a uma objecção da autoridade competente de expedição relativa à errada qualificação de uma transferência, acórdão ASA, já referido, n.° 49).
46 Por essa razão, tendo em conta as considerações de segurança jurídica, há que interpretar o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 259/93 de uma forma restritiva. Constituindo o prazo de 30 dias previsto nesse artigo uma garantia de boa gestão administrativa, as autoridades competentes só poderão levantar objecções se respeitarem esse prazo.
47 Assim, a ausência de certas informações que a autoridade competente, no caso a autoridade de expedição, julgava útil, ou mesmo necessário, solicitar não deve impedir que o prazo de 30 dias fixado no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 259/93 comece a correr.
48 Nas suas observações escritas, os Governos dinamarquês, austríaco e polaco manifestaram os seus receios quanto a essa interpretação, sustentando que o facto de admitir que o prazo de 30 dias começa a correr a partir da expedição, pela autoridade competente de destino, do aviso de recepção conduzirá, mesmo sem ter em conta o facto de a notificação estar incompleta, a que as autoridades competentes não possam suscitar objecções à transferência.
49 Nesta matéria, tendo em conta que as autoridades competentes devem ser devidamente informadas, por meio da notificação prévia, do tipo, trajecto e eliminação ou valorização dos resíduos, de modo a que possam tomar todas as medidas necessárias à protecção da saúde humana e do ambiente, incluindo a possibilidade de levantarem objecções fundamentadas às transferências, é necessário preservar o direito de as referidas autoridades solicitarem informações complementares no caso de entenderem que a notificação está incompleta, direito que lhes confere o artigo 6.°, n.° 4, do Regulamento n.° 259/93.
50 Todavia, a interpretação dada nos n.os 46 e 47 do presente acórdão não causa qualquer prejuízo a esses direitos. Uma vez que o Regulamento n.° 259/93 não prevê um processo específico para a apresentação, pelas autoridades competentes, de pedidos de informação e de documentos complementares de harmonia com o disposto no artigo 6.°, n.° 4, do referido regulamento, tais pedidos podem ser formulados pelas autoridades competentes, no caso a autoridade de expedição, no prazo de 30 dias, sob a forma de «objecção» prevista no artigo 7.°, n.° 2, do mesmo regulamento. Esta solução permite conciliar a interpretação restritiva do referido artigo 7.°, n.° 2, com o respeito do direito de as autoridades competentes pedirem informações complementares.
51 Na hipótese de as informações complementares reivindicadas pela autoridade competente de expedição terem chegado no prazo de 30 dias e de esta autoridade entender que os problemas que fundamentam as suas objecções foram resolvidos, disso deve ela, em conformidade com o disposto no artigo 7.°, n.° 5, do Regulamento n.° 259/93, informar imediatamente o notificador por escrito, com cópia ao destinatário e às outras autoridades competentes em causa. Se uma alteração essencial das modalidades de transferência ocorrer a seguir, deverá ser feita nova notificação.
52 Nestas condições, há que responder à quarta questão que o prazo fixado no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 259/93 começa a correr a contar da expedição do aviso de recepção da notificação pelas autoridades competentes do Estado de destino, não obstante o facto de as autoridades competentes do Estado de expedição entenderem que não receberam todas as informações previstas pelo artigo 6.°, n.° 5, do referido regulamento. A ultrapassagem desse prazo tem por efeito que as autoridades competentes já não possam levantar objecções à transferência ou pedir informações complementares ao notificador.
Quanto às despesas
53 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) Os termos «[q]uando tal não seja possível» que figuram no artigo 2.°, alínea g), ii), do Regulamento (CEE) n.° 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, devem ser interpretados no sentido de que o simples facto de uma pessoa ser um agente de recolha aprovado não lhe confere a qualidade de notificador de uma transferência de resíduos destinada à sua valorização. Todavia, a circunstância de o produtor dos resíduos ser desconhecido ou a circunstância de o número de produtores ser de tal maneira elevado e a produção resultante da actividade destes ser tão pequena que não seria razoável que esses produtores notificassem individualmente a transferência de resíduos podem justificar que o agente de recolha aprovado seja considerado o notificador de uma transferência de resíduos destinada à sua valorização.
2) A autoridade competente de expedição tem o direito, de harmonia com o disposto no artigo 7.°, n.os 2 e 4, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento n.° 259/93, de se opor a uma transferência de resíduos na ausência de informações sobre as condições do seu tratamento no Estado de destino. Em contrapartida, não poderá exigir‑se do notificador que prove que a valorização no Estado de destino será equivalente à prevista pela regulamentação do Estado de expedição.
3) O artigo 6.°, n.° 5, primeiro travessão, do Regulamento n.° 259/93 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de informação relativa à composição dos resíduos não é cumprida se o notificador declara uma categoria de resíduos sob a menção de «sucata electrónica».
4) O prazo fixado no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 259/93 começa a correr a contar da expedição do aviso de recepção da notificação pelas autoridades competentes do Estado de destino, não obstante o facto de as autoridades competentes do Estado de expedição entenderem que não receberam todas as informações previstas pelo artigo 6.°, n.° 5, do referido regulamento. A ultrapassagem desse prazo tem por efeito que as autoridades competentes não possam levantar objecções à transferência ou pedir informações complementares ao notificador.
Assinaturas
* Língua do processo: dinamarquês.
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