ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
11 de Setembro de 2007
Processo C‑227/04 P
Marie‑Luise Lindorfer
contra
Conselho da União Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Funcionários – Transferência dos direitos à pensão – Actividades profissionais anteriores à entrada ao serviço das Comunidades – Cálculo das anuidades – Artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto – Disposições gerais de execução – Princípio da não discriminação – Princípio da igualdade de tratamento»
Objecto: Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 18 de Março de 2004, Lindorfer/Conselho (T‑204/01, ColectFP, pp. I‑A‑83 e II‑361), destinado à sua anulação.
Decisão: Anulação parcial do acórdão e não provimento do recurso quanto ao restante.
Sumário
1. Funcionários – Pensões – Direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades – Transferência para o regime comunitário
(Estatuto dos Funcionários, artigo 1.°‑A, n.° 1; Anexo VIII, artigo 11.°, n.° 2)
2. Funcionários – Pensões – Direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades – Transferência para o regime comunitário
(Estatuto dos Funcionários, artigo 77.°; Anexo VIII, artigos 2.°, 5.° e 11.°, n.° 2)
3. Funcionários – Pensões – Direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades – Transferência para o regime comunitário
(Estatuto dos Funcionários, Anexo VIII, artigo 11.°, n.° 2)
1. A utilização de factores diferenciais em razão do sexo para efeitos do cálculo das bonificações de anuidades em caso de transferência para o regime comunitário dos direitos à pensão adquiridos por um funcionário devido às suas actividades profissionais anteriores à sua entrada ao serviço das Comunidades constitui uma discriminação em razão do sexo que não é justificada pela necessidade de garantir uma gestão financeira sã do regime de pensões comunitário. Com efeito, por um lado, o artigo 1.°‑A, n.° 1, do Estatuto prevê que os funcionários têm direito, na aplicação do Estatuto, à igualdade de tratamento sem referência ao sexo e, por outro, o nível idêntico das contribuições sobre a remuneração dos funcionários masculinos e femininos não põe em causa a gestão financeira sã do regime de pensões e o facto de se poder atingir o mesmo equilíbrio com valores actuariais «unissexo» para o cálculo da bonificação de anuidades também é demonstrado pela circunstância de as instituições terem decidido utilizar esses valores ulteriormente.
2. Um funcionário que entra ao serviço de uma instituição comunitária após ter descontado durante um certo período para o regime de pensões nacional não se encontra numa situação comparável à de um funcionário recrutado no início da sua carreira profissional e tendo contribuído para o regime de pensões comunitário desde então através de deduções ao seu salário, não pode sustentar ter sofrido uma desigualdade de tratamento em comparação com esse funcionário. Com efeito, embora o montante da reforma do funcionário recrutado no início da sua carreira profissional não seja, de forma alguma, determinado pelo montante total das deduções efectuadas durante os anos de serviço, dado que depende, por um lado, da realização pelo funcionário da sua carreira ao serviço das Comunidades, reflectida no seu último ordenado, e, por outro, da duração do seu emprego nas Comunidades, ao invés, o montante da reforma do funcionário que descontou para um regime de pensões nacional antes da sua entrada ao serviço das Comunidades é definido pelo seu último ordenado e pela duração da sua actividade ao serviço das Comunidades, ao qual se acrescentam as anuidades determinadas em função do capital transferido no momento da transferência dos direitos à pensão adquiridas anteriormente. Ora, o montante em dinheiro através do qual esse funcionário contribui para o orçamento comunitário e o período de tempo dedicado ao serviço de instituições comunitárias não constituem valores comparáveis.
3. As Comunidades dispõem de um amplo poder de apreciação quando definem os elementos do sistema de conversão numa moeda única dos montantes transferidos noutras moedas pelas caixas de pensões nacionais a título dos direitos à pensão adquiridos pelos funcionários antes da sua entrada ao serviço das Comunidades.
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