Processos apensos C‑232/04 e C‑233/04
Nurten Güney‑Görres e Gul Demir
contra
Securicor Aviation (Germany) Ltd
e
Kötter Aviation Security GmbH & Co. KG
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Düsseldorf)
«Directiva 2001/23/CE – Artigo 1.º – Transferência de empresa ou de estabelecimento – Manutenção dos direitos dos trabalhadores – Âmbito de aplicação»
Conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro apresentadas em 16 de Junho de 2005
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Dezembro de 2005
Sumário do acórdão
Política social – Aproximação das legislações – Transferências de empresas – Manutenção dos direitos dos trabalhadores – Directiva 2001/23 – Âmbito de aplicação – Apreciação da existência de uma transferência de estabelecimento – Transferência dos elementos de exploração do adjudicatário inicial do concurso para o novo adjudicatário – Necessidade de uma cessão desses elementos para o novo adjudicatário para fins de uma gestão económica própria – Inexistência – Necessidade de uma avaliação global
(Directiva 2001/23 do Conselho, artigo 1.°)
O artigo 1.º da Directiva 2001/23, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que, na apreciação da existência de uma transferência de empresa ou de estabelecimento de acordo com este artigo, em caso de nova adjudicação de um contrato e no âmbito de uma avaliação global, a verificação da transferência dos elementos de exploração para os fins de uma gestão económica própria não constitui uma condição necessária para a verificação de uma transferência desses elementos do adjudicatário inicial para o novo adjudicatário. A transferência de elementos de exploração representa, todavia, apenas um aspecto parcial da avaliação global que o juiz nacional tem de fazer na apreciação da existência de uma transferência de empresa ou de estabelecimento na acepção dessa disposição.
(cf. n.os 42, 44, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
15 de Dezembro de 2005 (*)
«Directiva 2001/23/CE – Artigo 1.º – Transferência de empresa ou de estabelecimento – Manutenção dos direitos dos trabalhadores – Âmbito de aplicação»
Nos processos apensos C‑232/04 e C‑233/04,
que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pelo Arbeitsgericht Düsseldorf (Alemanha), por decisões de 5 de Maio de 2004, entrados no Tribunal de Justiça em 3 de Junho de 2004, nos processos
Nurten Güney‑Görres (C‑232/04),
Gul Demir (C‑233/04)
contra
Securicor Aviation (Germany) Ltd,
Kötter Aviation Security GmbH & Co. KG,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, J.‑P. Puissochet, S. von Bahr, A. Borg Barthet (relator) e U. Lõhmus, juízes,
advogado‑geral: M. Poiares Maduro,
secretário: K. Sztranc, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 20 de Abril de 2005,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Kötter Aviation Security GmbH & Co. KG, por F. Kasper, T. Wegmann e L. Kolks, Rechtsanwälte,
– em representação da Securicor Aviation (Germany) Ltd, por C. Berger, Rechtsanwalt,
– em representação da República Federal da Alemanha, por C.‑D. Quassowski, A. Tiemann, M. Lumma e U. Forsthoff, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Rozet e H. Kreppel, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 16 de Junho de 2005,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação do artigo 1.º da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16).
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem N. Güney‑Görres e G. Demir à Kötter Aviation Security GmbH & Co. KG (a seguir «Kötter»), sociedade contratualmente encarregue do controlo de passageiros e bagagens no Aeroporto de Düsseldorf, bem como à sua antiga entidade patronal, a Securicor Aviation (Germany) Ltd (a seguir «Securicor»), sociedade anteriormente encarregue das mesmas prestações por força de um contrato que foi objecto de resolução. Estas assalariadas propuseram no Arbeitsgericht Düsseldorf (Tribunal do Trabalho) uma acção contra a Kötter, a fim de que seja declarado que a relação de trabalho anteriormente existente entre as duas demandantes e a Securicor prosseguiu com a Kötter com fundamento no § 613 a do Código Civil alemão (Bürgerliches Gesetzbuch, a seguir «BGB») através do qual foi assegurada a transposição para o direito alemão da Directiva 2001/23.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 A Directiva 2001/23 codifica a Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122), conforme alterada pela Directiva 98/50/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998 (JO L 201, p. 88).
4 O âmbito de aplicação da Directiva 2001/23 é determinado pelo artigo 1.º desta última que prevê:
«1. a) A presente directiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.
b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.
[...]»
5 A redacção do artigo 1.º da Directiva 2001/23 é idêntica à do artigo 1.º da Directiva 77/187 conforme alterada pela Directiva 98/50, cujo quarto considerado tem a seguinte redacção:
«[...] por motivos de segurança e de transparência jurídicas, convém esclarecer o conceito jurídico de transferência à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias; [...] esse esclarecimento não altera o âmbito da Directiva 77/187/CEE, tal como é interpretado pelo Tribunal de Justiça».
6 Os artigos 3.º e 4.º da Directiva 2001/23 contêm as disposições seguintes:
«Artigo 3.º
1. Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.
[...]
Artigo 4.º
1. A transferência de uma empresa ou estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário. Esta disposição não constitui obstáculo aos despedimentos efectuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho.
[...]»
Direito nacional
7 A transferência das relações de trabalho por motivo de transferência de estabelecimento e a proibição de despedimento que é o seu corolário regem‑se pelo § 613 a do BGB, intitulado «Direitos e obrigações em caso de transferência de estabelecimento». Esta disposição está redigida do seguinte modo:
«1) Sempre que um estabelecimento ou uma parte de estabelecimento for transferido por acto jurídico para outro titular, este assume os direitos e obrigações emergentes das relações de trabalho existentes à data da transferência. Quando esses direitos e obrigações forem regulados por convenção colectiva ou acordo de empresa, constituem o conteúdo da relação de trabalho entre o novo proprietário e o trabalhador e não podem ser modificados em detrimento do trabalhador antes do prazo de um ano a contar da data da transferência. O segundo período não se aplica quando os direitos e obrigações do novo proprietário forem regulados por disposições de outra convenção colectiva ou por outro acordo de empresa. Antes da expiração do prazo indicado no segundo período, os direitos e obrigações podem ser modificados se a convenção colectiva ou o acordo de empresa já não forem aplicáveis ou na falta de obrigação recíproca de sujeição a outra convenção colectiva, cuja aplicação seja acordada entre o novo proprietário e o trabalhador.
2) O antigo empregador e o novo proprietário são solidariamente responsáveis pelas obrigações referidas no n.º 1, desde que estas tenham surgido antes da data da transferência e se tenham extinguido o mais tardar um ano a contar desta data. No entanto, quando as obrigações se tenham extinguido após a data da transferência, o antigo empregador só é responsável na medida correspondente ao período decorrido até à data da transferência.
3) O n.º 2 não se aplica quando uma pessoa colectiva ou uma sociedade comercial de pessoas se extingue por conversão.
4) O despedimento de um trabalhador pelo antigo empregador ou pelo novo proprietário por causa da transferência de um estabelecimento ou de uma parte do estabelecimento é nulo e não produz efeitos. O direito de denunciar a relação de trabalho por outros motivos permanece inalterado.
5) O antigo empregador ou o novo proprietário devem informar por escrito os trabalhadores atingidos por uma transferência de empresa antes da transferência relativamente:
1. à data fixada ou planeada da transferência,
2. à razão para a transferência,
3. às consequências jurídicas, económicas e sociais da transferência para os trabalhadores,
4. às medidas que se pretende adoptar em relação aos trabalhadores.
6) O trabalhador pode opor‑se por escrito à transferência da relação de trabalho, no prazo de um mês a contar da recepção das informações constantes do n.º 5. A oposição pode ser declarada ao antigo empregador ou ao novo proprietário.»
Factos
8 N. Güney‑Görres e G. Demir foram contratadas pela Securicor, por tempo indeterminado, na qualidade de agentes de segurança afectas ao controlo de passageiros e respectivas bagagens no Aeroporto de Düsseldorf.
9 Nos termos de um contrato celebrado em 5 de Abril de 2000 com o Estado alemão, representado pelo Bundesministerium des Inneren (Ministério Federal do Interior, a seguir «BMI»), a Aviation Defence International Germany Ltd foi encarregue do controlo de passageiros e respectivas bagagens no Aeroporto de Düsseldorf, nos termos do terceiro período do § 29 c, n.º 1, da lei relativa ao tráfego aéreo (Luftverkehrsgesetz, na versão de 27 de Março de 1999, BGBl. 1999 I, p. 550). A Securicor assumiu a execução deste contrato, que expirava em 31 de Dezembro de 2003.
10 Segundo as disposições do referido contrato, o Estado alemão punha à disposição da Securicor os equipamentos de segurança aérea necessários à execução dos controlos de passageiros, equipamentos esses que incluíam, designadamente, portais de detecção, um tapete rolante munido de um sistema de inspecção automática através de raios X (sistema de controlo de bagagem e aparelhos de detecção radioscópica), detectores manuais e detectores de explosivos.
11 A Securicor empregava 306 assalariados, dos quais 295 estavam exclusivamente afectos ao controlo de passageiros. Os agentes afectos a esta última actividade tinham recebido uma formação específica de pelo menos quatro semanas e tinham de fazer um exame para assistente de segurança aérea e obter um certificado oficial para o exercício das actividades de controlo. Estes assalariados estavam sob a autoridade do serviço competente do Bundesgrenzschutz (polícia federal de protecção das fronteiras) na execução das operações de controlo de passageiros.
12 Por carta de 5 de Junho de 2003, o BMI comunicou à Securicor que as relações contratuais resultantes do contrato celebrado que tinha por objecto o controlo de passageiros no Aeroporto de Düsseldorf não seriam prorrogadas para além de 31 de Dezembro seguinte. Em 16 de Setembro de 2003, o BMI informou a Securicor de que esse contrato tinha sido adjudicado à Kötter.
13 Em resposta a um pedido apresentado pela Securicor, o gerente da Kötter declarou que não estava interessado numa transferência de estabelecimento. Além disso, por carta de 17 de Novembro de 2003, a Kötter informou a Securicor de que pretendia reintegrar apenas um número reduzido dos assalariados desta última.
14 Por cartas de 26 de Novembro de 2003, a Securicor denunciou, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2003, os contratos de trabalho que a vinculavam respectivamente a N. Güney‑Görres e a G. Demir. Resolveu igualmente os contratos de todos os outros assalariados empregados no âmbito do contrato celebrado com o Estado alemão.
15 Em 31 de Dezembro de 2003, a Securicor deixou de exercer, no Aeroporto de Düsseldorf, as actividades de controlo que lhe tinham sido confiadas por esse Estado.
16 A partir de 1 de Janeiro de 2004, a Kötter assegurou, nos termos do contrato celebrado com o Estado alemão, o controlo de passageiros que utilizavam o referido aeroporto e das respectivas bagagens. O objecto do contrato era essencialmente idêntico ao que foi celebrado com a Securicor. A Kötter também utilizava os equipamentos de segurança aérea pertencentes ao referido Estado.
17 A Kötter reintegrou, nessa mesma data, 167 assalariados anteriormente empregados pela Securicor, entre os quais não se encontravam, contudo, N. Güney‑Görres e G. Demir. Os assalariados reintegrados pela Kötter e afectos ao controlo de passageiros estavam igualmente colocados sob a vigilância do serviço competente do Bundesgrenzschutz.
Litígio nos processos principais e questões prejudiciais
18 Os litígios nos processos principais referem‑se à questão de saber se a denúncia, pela Securicor, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2003, dos contratos de trabalho em causa pôs fim às relações de trabalho entre as demandantes nos processos principais e a Securicor e/ou entre estas e a Kötter ou se, pelo contrário, inscrevendo‑se esta denúncia no âmbito de uma transferência de estabelecimento, as relações de trabalho foram transferidas para a Kötter através da transferência de estabelecimento na acepção do artigo 1.º da Directiva 2001/23.
19 Segundo o Arbeitsgericht Düsseldorf, a resolução dos litígios depende da interpretação a dar ao conceito «transferência de estabelecimento» na acepção do artigo 1.º da Directiva 2001/23.
20 O órgão jurisdicional de reenvio refere que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a existência de uma transferência dos elementos de exploração para o adjudicatário do contrato constitui uma das circunstâncias que caracterizam a transferência de estabelecimento. O referido órgão jurisdicional pergunta‑se se o direito comunitário permite sujeitar a existência de uma transferência dos elementos de exploração à sua utilização no âmbito de uma gestão económica própria, critério que foi introduzido pela jurisprudência do Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal do Trabalho).
21 O Arbeitsgericht Düsseldorf considera que é determinante, para efeitos da resolução dos litígios nos processos principais, saber se existiu uma transferência, da Securicor para a Kötter, dos equipamentos de segurança aérea que constituem elementos de exploração, designadamente portais de detecção, um tapete rolante munido de um sistema de inspecção automática através de raios X (sistema de controlo de bagagem), detectores manuais e detectores de explosivos.
22 O órgão jurisdicional de reenvio considera que esses equipamentos não fazem parte de uma gestão económica própria, uma vez que a sua manutenção incumbia ao Estado alemão, mandante, que também suportava o custo. Aliás, os adjudicatários em causa não podiam de modo algum utilizar esses equipamentos por sua conta. Não podiam deles retirar um benefício económico suplementar nem determinar a natureza e a extensão da utilização dos referidos equipamentos. Além disso, o caderno de encargos previa a obrigação de utilizar esses equipamentos.
23 Nestas circunstâncias, o Arbeitsgericht Düsseldorf decidiu suspender a instância e submeter à apreciação do Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Na apreciação da existência de uma transferência de estabelecimento de acordo com o artigo 1.º da Directiva 2001/23/CE – e independentemente da questão das relações de propriedade –, em caso de nova adjudicação de um contrato e no âmbito de uma avaliação global, só se verifica uma transferência dos elementos de exploração do adjudicatário inicial para o novo adjudicatário na condição de esses elementos serem cedidos a este último para os fins de uma gestão económica própria? Consequentemente, para admitir a existência da transferência dos elementos de exploração, é necessário que o adjudicatário tenha o direito de decidir sobre a forma de utilização dos mesmos, em função do seu interesse económico próprio? Deve, por conseguinte, distinguir‑se consoante os elementos de exploração do adjudicatário constituam o ‘objecto’ ou o ‘meio’ da prestação efectuada pelo adjudicatário?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
a) A afectação dos elementos de exploração à gestão económica própria deve ser excluída quando o mandante tenha colocado estes elementos à disposição do adjudicatário unicamente para uma simples utilização, sendo a respectiva manutenção, incluindo as despesas inerentes a essa utilização, assumidas pelo mandante?
b) Existe gestão económica própria pelo adjudicatário quando, no âmbito do controlo de passageiros nos aeroportos, o mesmo utilize os portais de detecção, os detectores manuais e os equipamentos de detecção radioscópica postos à sua disposição pelo mandante?»
24 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2004, os processos C‑232/04 e C‑233/04 foram apensos para efeitos da fase escrita, da fase oral e do acórdão.
Quanto às questões prejudiciais
25 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, no contexto de uma apreciação da existência de uma transferência de estabelecimento de acordo com o artigo 1.º da Directiva 2001/23, a verificação da transferência dos elementos de exploração do adjudicatário inicial do contrato para o novo adjudicatário está subordinada à condição de esses elementos serem cedidos a este último para os fins de uma gestão económica própria. Através de uma segunda questão, que o referido órgão jurisdicional coloca em caso de resposta afirmativa à sua primeira questão, pede‑se ao Tribunal de Justiça que defina os contornos deste conceito de gestão económica própria.
26 A Securicor alega que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o critério da retoma dos principais elementos corpóreos de exploração está preenchido quando o novo operador utiliza estes últimos. O facto de este os utilizar no âmbito de poderes de disposição próprios ou segundo as instruções do mandante não é relevante. Consequentemente, a Securicor alega que o critério da gestão económica própria não pode ser acolhido.
27 O Governo alemão e a Kötter alegam que o critério determinante para caracterizar a existência de uma transferência dos elementos de exploração do adjudicatário inicial para o novo adjudicatário reside no facto de esses elementos terem sido cedidos a este último para efeitos de uma gestão económica própria. Sustentam que este critério é conforme com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Segundo o referido governo, este conceito deve ser entendido no sentido de que o novo adjudicatário utiliza os elementos de exploração no âmbito de um poder de disposição próprio e de cálculos de custos próprios a fim de obter um benefício económico suplementar. Pelo contrário, o Governo alemão considera que a questão de saber se os elementos de exploração postos à disposição pelo mandante constituem o «objecto» ou o «meio» da prestação fornecida pelo adjudicatário não permite, por si só, delimitar esse conceito de forma clara.
28 A Comissão das Comunidades Europeias entende que há que dar uma resposta negativa à primeira questão. Considera que a questão da interpretação do conceito de «transferência dos elementos de exploração» não pode ser tratada separadamente dos outros critérios que há que examinar na apreciação da existência de uma transferência de empresa ou de estabelecimento. Relativamente ao critério da transferência de elementos de exploração corpóreos, a Comissão observa que é incontestável que os assalariados empregados pela Kötter utilizaram a partir de 1 de Janeiro de 2004, assim como os empregados da Securicor, os elementos de exploração corpóreos, como os portais, as instalações para controlo de bagagens, os detectores manuais e os detectores de explosivos. Recorda a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual não é relevante que esses elementos pertençam ou não ao adjudicatário. A Comissão entende que a jurisprudência do Bundesarbeitsgericht, que restringe a imputação dos elementos de exploração ao estabelecimento de um adjudicatário no sentido de que a mesma só é possível desde que «os elementos de exploração sejam postos à disposição do sucessor para efeitos de uma gestão económica própria», não é conforme com a Directiva 2001/23.
Apreciação do Tribunal de Justiça
29 Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), da Directiva 2001/23, esta «directiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão».
30 Nos termos do n.º 1, alínea b), deste mesmo artigo, «é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória». Segundo o quarto considerando da Directiva 98/50, esta precisão foi introduzida para clarificar o conceito de transferência à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
31 Segundo esta jurisprudência, a Directiva 2001/23 tem em vista assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente da mudança de proprietário. O critério decisivo para estabelecer a existência de uma transferência na acepção desta directiva é, pois, o de saber se a entidade em questão mantém a sua identidade, o que resulta designadamente da continuação efectiva da exploração ou da sua retoma (v., designadamente, acórdãos de 18 de Março de 1986, Spijkers, 24/85, Colect., p. 1119, n.os 11 e 12; de 11 de Março de 1997, Süzen, C‑13/95, Colect., p. I‑1259, n.º 10, e de 20 de Novembro de 2003, Abler e o., C‑340/01, Colect., p. I‑14023, n.º 29).
32 Para que a Directiva 2001/23 seja aplicável, a transferência deve ter por objecto uma entidade económica organizada de modo estável, cuja actividade não se limite à execução de uma obra determinada (v., designadamente, acórdão de 19 de Setembro de 1995, Rygaard, C‑48/94, Colect., p. I‑2745, n.º 20). O conceito de entidade remete assim para um conjunto organizado de pessoas e elementos que permitam o exercício de uma actividade económica que prossegue um objectivo próprio (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Süzen, n.º 13, e Abler e o., n.º 30).
33 Para determinar se estão preenchidas as condições de uma transferência de entidade económica organizada de modo estável, haverá que tomar em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não de elementos corpóreos, como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, a reintegração ou não do essencial dos efectivos pelo novo empresário, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das actividades exercidas antes e depois da transferência e a duração da eventual suspensão destas actividades (v., designadamente, acórdão de 19 de Maio de 1992, Redmond Stichting, C‑29/91, Colect., p. I‑3189, n.º 24, bem como acórdãos, já referidos, Spijkers, n.º 13; Süzen, n.º 14, e Abler e o., n.º 33).
34 No entanto, estes elementos constituem apenas aspectos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não podem, por isso, ser apreciados isoladamente (v. acórdãos, já referidos, Spijkers, n.º 13; Süzen n.º 14, e Abler e o., n.º 34).
35 O tribunal nacional, na sua apreciação das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em questão, deve ter em conta o tipo de empresa ou de estabelecimento em causa. Daí resulta que a importância respectiva a atribuir aos diferentes critérios que caracterizam a existência de uma transferência na acepção da Directiva 2001/23 varia necessariamente em função da actividade exercida, ou mesmo dos métodos de produção ou de exploração utilizados na empresa, no estabelecimento ou na parte do estabelecimento em questão (v. acórdãos Süzen, já referido, n.º 18; de 10 de Dezembro de 1998, Hidalgo e o., C‑173/96 e C‑247/96, Colect., p. I‑8237, n.º 31, e Abler e o., já referido, n.º 35).
36 As questões colocadas pelo Arbeitsgericht Düsseldorf visam definir as condições nas quais se pode considerar que está preenchido um dos elementos que deve ser tomado em consideração, a saber, aquele que é relativo à transferência de elementos de exploração. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a verificação da transferência dos elementos de exploração depende da condição de esses elementos serem cedidos para os fins de uma gestão económica própria.
37 A este propósito, há que recordar que resulta dos próprios termos do artigo 1.° da Directiva 2001/23 que o âmbito de aplicação desta última abrange todas as hipóteses de mudança, no âmbito de relações contratuais, da pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração da empresa ou do estabelecimento e que, por esse facto, contrai as obrigações do empregador perante os empregados da empresa ou do estabelecimento, sem que tenha importância saber se a propriedade dos elementos corpóreos é transmitida (acórdão Abler e o., já referido, n.º 41, e jurisprudência aí referida).
38 No n.º 42 do acórdão Abler e o., já referido, o Tribunal de Justiça declarou que a circunstância de os elementos corpóreos retomados pelo novo empregador não pertencerem ao seu predecessor, mas terem sido postos à disposição pelo mandante, não pode, portanto, levar a excluir a existência de uma transmissão de empresa ou de estabelecimento na acepção da Directiva 77/187.
39 A este propósito, a prossecução de uma gestão económica própria dos elementos de exploração retomados pelo adjudicatário não é um elemento determinante na verificação da existência de uma transferência dos elementos de exploração.
40 Tal critério não resulta do teor da Directiva 2001/23 nem dos seus objectivos, que consistem em assegurar a protecção dos trabalhadores em caso de mudança de empresa ou de estabelecimento e permitir a realização do mercado interno.
41 Assim, a circunstância de os elementos corpóreos serem retomados pelo novo adjudicatário sem que esses elementos lhe tenham sido cedidos para fins de uma gestão económica própria não pode levar a excluir a existência de uma transferência dos elementos de exploração nem a existência de uma transferência de empresa ou de estabelecimento na acepção da Directiva 2001/23.
42 Há, portanto, que responder à primeira questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 1.º da Directiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que, na apreciação da existência de uma transferência de empresa ou de estabelecimento de acordo com este artigo, em caso de nova adjudicação de um contrato e no âmbito de uma avaliação global, a verificação da transferência dos elementos de exploração para os fins de uma gestão económica própria não constitui uma condição necessária para a verificação de uma transferência desses elementos do adjudicatário inicial para o novo adjudicatário.
43 Na medida em que a resposta do Tribunal de Justiça à primeira questão é negativa, não há que responder à segunda questão.
44 Compete ao órgão jurisdicional nacional estabelecer, à luz de todos os elementos precedentes e no âmbito de uma apreciação global, se houve uma transferência de empresa ou de estabelecimento nos processos principais. A este propósito, há que recordar que a transferência de elementos de exploração representa apenas um aspecto parcial da avaliação global que o juiz nacional tem de fazer na apreciação da existência de uma transferência de empresa ou de estabelecimento na acepção do artigo 1.º da Directiva 2001/23.
Quanto às despesas
45 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 1.º da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que, na apreciação da existência de uma transferência de uma empresa ou de um estabelecimento de acordo com este artigo, em caso de nova adjudicação de um contrato e no âmbito de uma avaliação global, a verificação da transferência dos elementos de exploração para os fins de uma gestão económica própria não constitui uma condição necessária para a verificação de uma transferência desses elementos do adjudicatário inicial para o novo adjudicatário.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy