Processo C‑247/04
Transport Maatschappij Traffic BV
contra
Staatssecretaris van Economische Zaken
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven)
«Código Aduaneiro Comunitário – Reembolso ou dispensa dos direitos de importação ou de exportação – Conceito de ‘legalmente devido’»
Conclusões da advogada‑geral C. Stix‑Hackl apresentadas em 10 de Maio de 2005
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de Outubro de 2005
Sumário do acórdão
Recursos próprios das Comunidades Europeias – Reembolso ou dispensa dos direitos de importação ou de exportação – Montante legalmente devido – Conceito – Montante que não foi regularmente comunicado ao devedor – Inclusão
(Regulamento n.° 2913/92 da Comissão, artigos 221.°, n.° 1, e 236.°, n.° 1, primeiro parágrafo)
O artigo 236.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, prevê que se procederá ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação designadamente se se provar que «no momento do seu pagamento, o respectivo montante não era legalmente devido». Para os efeitos desta disposição, os direitos de importação ou os direitos de exportação são legalmente devidos quando uma dívida aduaneira se tiver constituído nas condições fixadas no capítulo 2 do título VII deste regulamento e quando o montante desses direitos pôde ser determinado por aplicação da pauta aduaneira comum, em conformidade com as disposições do título II do referido regulamento.
O montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação continua a ser legalmente devido na acepção do referido artigo, mesmo que esse montante não tenha sido comunicado ao devedor em conformidade com o artigo 221.°, n.° 1, deste mesmo regulamento.
Com efeito, a dívida aduaneira constitui‑se antes da comunicação do seu montante e é, portanto, necessariamente, independente dessa comunicação. Consequentemente, esta última não pode ter impacto sobre a existência da dívida aduaneira.
(cf. n.os 26, 29, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
20 de Outubro de 2005 (*)
«Código Aduaneiro Comunitário – Reembolso ou dispensa dos direitos de importação ou de exportação – Conceito de ‘legalmente devido’»
No processo C‑247/04,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por decisão de 28 de Maio de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 11 de Junho de 2004, no processo
Transport Maatschappij Traffic BV
contra
Staatssecretaris van Economische Zaken,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. Makarczyk (relator), C. Gulmann, R. Schintgen e J. Klučka, juízes,
advogada‑geral: C. Stix‑Hackl,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 6 de Abril de 2005,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Transport Maatschappij Traffic BV, por A. Wolkers e E. H. Mennes, advocaten,
– em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e C. M. Wissels, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por X. Lewis, na qualidade de agente, assistido por F. Tuytschaever, advocaat,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral apresentadas na audiência de 10 de Maio de 2005,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial incide sobre a interpretação do artigo 236.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «CAC»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Transport Maatschappij Traffic BV (a seguir «Traffic») ao Staatssecretaris van Economische Zaken (Secretário de Estado para os Assuntos Económicos, a seguir «Secretário de Estado»), a propósito da recusa de este último deferir o pedido de reembolso dos direitos antidumping pagos pela Traffic.
Quadro jurídico
3 O artigo 4.° do CAC contém as definições seguintes:
«[…]
9. Dívida aduaneira: a obrigação de uma pessoa pagar os direitos de importação (dívida aduaneira na importação) ou os direitos de exportação (dívida aduaneira na exportação) que se aplicam a uma determinada mercadoria ao abrigo das disposições comunitárias em vigor.
[…]
23. Disposições em vigor: as disposições comunitárias ou as disposições nacionais.
[…]»
4 O artigo 20.°, n.° 1, do CAC, que figura no título II deste código, sob a epígrafe «Elementos com base nos quais são aplicados os direitos de importação ou de exportação, bem como as outras medidas revistas no âmbito das trocas de mercadorias», dispõe:
«Os direitos legalmente devidos em caso de constituição de uma dívida aduaneira serão baseados na Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias.»
5 O capítulo 2 do título VII do CAC contém as disposições relativas à constituição de uma dívida aduaneira. Essas disposições descrevem, designadamente, os factos geradores dessa dívida, bem como o momento e o local da sua constituição.
6 Para efeitos do capítulo 3 do mesmo título, relativo à cobrança do montante de uma dívida aduaneira, o artigo 221.° do CAC prevê:
«1. O montante dos direitos deve ser comunicado ao devedor, de acordo com modalidades adequadas, logo que o respectivo registo de liquidação seja efectuado.
[…]
3. A comunicação ao devedor não se poderá efectuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira. […]»
7 O capítulo 4 do título VII do CAC contém as disposições relativas à extinção da dívida aduaneira.
8 O artigo 236.°, n.° 1, primeiro parágrafo, deste código, que figura no capítulo 5 do referido título VII, epigrafado «Reembolso e dispensa de pagamento dos direitos», dispõe:
«Proceder‑se‑á ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu pagamento, o respectivo montante não era legalmente devido ou que foi objecto de registo de liquidação contrariamente ao disposto no n.° 2 do artigo 220.°»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
9 Por aviso de cobrança de 18 de Dezembro de 1997, o inspector da Administração das Contribuições do distrito alfandegário de Roosendaal (a seguir «inspector») notificou à Traffic um montante de direitos antidumping de 62 045,20 NLG (28 154,88 EUR).
10 Depois de ter pago este montante, a Traffic, em 19 de Fevereiro de 1998, apresentou uma reclamação contra o aviso de cobrança.
11 Em 18 de Maio de 1998, a Traffic, por um lado, desistiu dessa reclamação e, por outro, pediu ao inspector, com base no artigo 236.° do CAC, o reembolso dos direitos antidumping pagos, pelo facto de estes não serem legalmente devidos. A Traffic alegou, designadamente, que o inspector não tinha competência para impor esses direitos. Na sequência do indeferimento deste pedido, a Traffic apresentou uma reclamação ao Secretário de Estado, a qual foi indeferida por decisão de 9 de Outubro de 2000. Foi então que a Traffic interpôs recurso desta decisão para o College van Beroep voor het bedrijfsleven.
12 Em 13 de Fevereiro de 2002, este órgão jurisdicional anulou a decisão do Secretário de Estado, em virtude de este não se ter pronunciado, em aplicação do artigo 236.° do CAC, sobre o facto de saber se, no momento do pagamento, o montante dos direitos em causa não era «legalmente devido» ou se o mesmo tinha sido tomado em conta contrariamente ao disposto no artigo 220.°, n.° 2, do CAC.
13 Em 19 de Novembro de 2002, o Secretário de Estado proferiu, de novo, uma decisão de indeferimento do pedido de reembolso apresentado pela Traffic.
14 A Traffic interpôs então recurso de anulação da referida decisão para o College van Beroep voor het bedrijfsleven. Alegou, designadamente, que o montante dos direitos apenas é devido, nos termos do artigo 236.° do CAC, se tiver sido comunicado ao devedor segundo modalidades adequadas, em conformidade com o artigo 221.° do mesmo código. Ora, não é esse o caso quando é uma autoridade sem competência que procede à comunicação do montante dos direitos.
15 Na sua decisão de reenvio, o College van Beroep voor het bedrijfsleven recorda que o capítulo 5 do título VII do CAC enumera um certo número de motivos pelos quais se pode proceder ao reembolso ou à dispensa dos direitos de exportação ou de importação. Por conseguinte, esse órgão interroga‑se sobre a questão de saber se a falta de competência de uma autoridade administrativa, à luz do direito nacional, pode configurar um desses motivos e, mais particularmente, se se pode inferir dessa falta de competência que, no momento do pagamento, o montante dos direitos não era «legalmente devido» na acepção do artigo 236.° do CAC.
16 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, no direito público neerlandês, o aviso de cobrança de 18 de Dezembro de 1997 dirigido à Traffic tem a natureza de decisão constitutiva de uma obrigação de pagamento. A este título, o aviso de cobrança podia ser objecto de uma reclamação a apresentar no prazo de seis semanas previsto pela legislação neerlandesa, a contar da sua comunicação ao interessado.
17 O College van Beroep voor het bedrijfsleven refere igualmente que, à data de 18 de Dezembro de 1997, o inspector não tinha competência para emitir esse aviso de cobrança e que só foi investido nessa competência em 1 de Janeiro de 1998.
18 Por isso, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, embora essa incompetência pudesse ser utilmente invocada como fundamento de uma reclamação ou de um recurso contra o aviso de cobrança, não pode servir de fundamento a um pedido de reembolso ou de dispensa dos direitos de exportação ou de importação.
19 Nestas condições, o College van Beroep voor het bedrijfsleven decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O conceito de ‘legalmente devido’ constante do artigo 236.° do CAC deve ser interpretado no sentido de que apenas se refere à questão de saber se se encontram satisfeitas as condições de constituição de uma dívida aduaneira, conforme previsto no capítulo 2 do título VII do CAC, ou de que só se pode falar de um montante legalmente devido se não puder ser indicado, nem mesmo nos termos das disposições nacionais em vigor, de acordo com o disposto no artigo 4.°, ponto 23, do CAC, nenhum fundamento com base no qual a comunicação de que os direitos são devidos possa ser impugnada?»
Sobre a questão prejudicial
20 Para responder à questão colocada, há que determinar se o facto de o montante dos direitos em causa não ter sido comunicado em conformidade com o artigo 221.°, n.° 1, do CAC pode implicar que o referido montante não era legalmente devido no momento do seu pagamento, em conformidade com o artigo 236.° do CAC.
21 Recorde‑se, a este respeito, que o artigo 236.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do CAC prevê que se procederá ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, designadamente, se for demonstrado que, «no momento do seu pagamento, o respectivo montante não era legalmente devido».
22 Como o Governo neerlandês e a Comissão das Comunidades Europeias referiram com razão nas suas observações escritas e orais, o artigo 20.°, n.° 1, do CAC, que figura no seu título II, determina que «[o]s direitos legalmente devidos em caso de constituição de uma dívida aduaneira serão baseados na Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias». Além disso, as regras relativas à constituição da dívida aduaneira estão previstas no capítulo 2 do título VII do CAC. Em particular, é facto constitutivo de uma dívida aduaneira na importação a colocação em livre prática de uma mercadoria sujeita a direitos de importação, nos termos do artigo 201, n.° 1, alínea a), do CAC.
23 No que diz respeito à aplicação da pauta aduaneira comum das Comunidades Europeias (a seguir «pauta aduaneira comum»), basta constatar que os direitos em questão no caso em apreço, ou seja, direitos antidumping, estão incluídos, em conformidade com o artigo 20.°, n.° 3, alínea g), do CAC, na referida pauta aduaneira, ao abrigo das «outras medidas pautais previstas por outras legislações comunitárias».
24 Quanto à dívida aduaneira, recorde‑se que esta consiste, nos termos do artigo 4.°, n.° 9, do CAC, na «obrigação de uma pessoa pagar os direitos de importação […] ou os direitos de exportação […] que se aplicam a uma determinada mercadoria ao abrigo das disposições comunitárias em vigor».
25 A cobrança do montante da dívida aduaneira está, por sua vez, sujeita a disposições distintas, que figuram no capítulo 3 do título VII do CAC, que prevêem, designadamente, a obrigação de comunicar o montante desta dívida antes de poder proceder à sua cobrança.
26 Resulta destas disposições, assim como da distinção feita pelo legislador comunitário entre a própria existência da dívida aduaneira e a sua cobrança, que a dívida aduaneira se constitui antes da comunicação do seu montante e é, portanto, necessariamente, independente dessa comunicação. Consequentemente, esta última não pode, como a advogada‑geral observou no n.° 31 das suas conclusões, ter impacto sobre a existência da dívida aduaneira.
27 Acrescente‑se, além disso, que a interpretação contrária, defendida pela Traffic, segundo a qual os direitos só são «legalmente devidos», nos termos do CAC, se tiverem sido validamente comunicados ao devedor, implicaria que a aplicação do artigo 236.° do CAC estaria dependente do respeito do direito nacional aplicável nos diferentes Estados‑Membros e, portanto, poderia pôr em causa a aplicação uniforme do CAC.
28 Assim, há que constatar que, embora seja certo que a inobservância do artigo 221.°, n.° 1, do CAC, pelas autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro, pode obstar à cobrança do montante dos direitos legalmente devidos ou à cobrança dos juros de mora, não é menos verdade que essa inobservância não tem efeito algum sobre a existência desses direitos.
29 Atentas estas considerações, há que responder à questão colocada que, para efeitos do artigo 236.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do CAC, os direitos de importação ou os direitos de exportação são legalmente devidos quando uma dívida aduaneira se tiver constituído nas condições fixadas no capítulo 2 do título VII deste código e quando o montante desses direitos pôde ser determinado por aplicação da pauta aduaneira comum, em conformidade com as disposições do título II do referido código.
O montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação continua a ser legalmente devido, na acepção do artigo 236.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do CAC, mesmo que esse montante não tenha sido comunicado ao devedor em conformidade com o artigo 221.°, n.° 1, deste mesmo código.
Quanto às despesas
30 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
Para efeitos do artigo 236.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, os direitos de importação ou os direitos de exportação são legalmente devidos quando uma dívida aduaneira se tiver constituído nas condições fixadas no capítulo 2 do título VII deste regulamento e quando o montante desses direitos pôde ser determinado por aplicação da pauta aduaneira comum, em conformidade com as disposições do título II do referido regulamento.
O montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação continua a ser legalmente devido, na acepção do artigo 236.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2913/92, mesmo que esse montante não tenha sido comunicado ao devedor em conformidade com o artigo 221.°, n.° 1, deste mesmo regulamento.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
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