Processo C‑275/04
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino da Bélgica
«Incumprimento de Estado – Trânsito comunitário externo – Regulamentos (CEE) n.os 2913/92 e 2454/93 – Recursos próprios das Comunidades – Colocação à disposição – Prazos – Juros de mora – Não conservação e comunicação de documentos comprovativos relativos ao apuramento e à colocação à disposição de recursos próprios»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de Outubro de 2006
Sumário do acórdão
1. Acção por incumprimento – Objecto do litígio – Determinação durante o processo pré‑contencioso
(Artigo 226.° CE)
2. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Apuramento e colocação à disposição pelos Estados-Membros
[Regulamentos n.os 2913/92 do Conselho, artigo 243.°, n.os 1 e 2, e 1150/2000, artigos 6.°, n.° 3, alíneas a) e b), 9.°, 10.° e 11.°]
3. Estados-Membros – Obrigações – Missão de vigilância atribuída à Comissão – Dever dos Estados-Membros – Colaboração nas investigações em matéria de incumprimento de Estado
(Artigos 10.° CE e 226.° CE; Regulamento n.° 1552/89 do Conselho, artigo 18.°)
1. No âmbito de uma acção por incumprimento, embora os pedidos contidos na petição não possam, em princípio, ser ampliados para além dos incumprimentos alegados nas conclusões do parecer fundamentado e da notificação para cumprir, não é menos exacto que é admissível que a Comissão procure obter a declaração da existência do incumprimento das obrigações que têm a sua origem na versão inicial de um acto comunitário, seguidamente alterado ou revogado, e que foram mantidas pelas novas disposições. Em contrapartida, o objecto do litígio não pode ser ampliado às obrigações resultantes de novas disposições que não tenham equivalência na versão inicial do acto em questão, sem incorrer na violação das formalidades essenciais da regularidade do processo destinado a verificar o incumprimento.
(cf. n.° 35)
2. Os Estados‑Membros são obrigados a apurar um direito das Comunidades aos recursos próprios a partir do momento em que as suas autoridades aduaneiras estejam em condições de calcular o montante dos direitos resultantes de uma dívida aduaneira e de determinar o devedor, e, portanto, de os lançarem na contabilidade em conformidade com o artigo 6.° do Regulamento n.° 1150/2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728 relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.
No que respeita à faculdade de os Estados‑Membros inscreverem os direitos apurados na contabilidade separada a que se refere o artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do referido regulamento (contabilidade B), a mera falta de pagamento dos montantes não pode equiparar‑se a uma contestação dos direitos para efeitos dessa disposição. Efectivamente, na acepção do artigo 243.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, essa contestação deve ser objecto de um recurso interposto no Estado‑Membro em que a decisão foi tomada ou solicitada perante a autoridade aduaneira e, numa segunda fase, perante uma instância independente. A exigência de um recuso formal assim formulada impõe‑se por razões de segurança jurídica e permite garantir uma aplicação diligente e uniforme das disposições em matéria aduaneira, no interesse de uma rápida disponibilização dos recursos próprios das Comunidades.
O lançamento incorrecto dos direitos na contabilidade B pode ter como consequência o atraso na inscrição dos recursos próprios correspondentes na conta da Comissão, que, em conformidade com os artigos 9.° e 10.° do Regulamento n.° 1150/2000, deve ser feita dentro do prazo previsto para efeitos do lançamento dos mesmos direitos na contabilidade A, em aplicação do artigo 6.°, n.° 3, alínea a), do mesmo regulamento. Por força do artigo 11.° do mesmo regulamento, qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° implica o pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de um juro de mora que se aplicará durante todo o período de atraso. Estes juros são exigíveis seja qual for a razão do atraso desses lançamentos na conta da Comissão.
(cf. n.os 63, 68, 73, 74)
3. Resulta do artigo 10.° CE que os Estados‑Membros estão obrigados a cooperar de boa fé com as investigações da Comissão no âmbito do artigo 226.° CE e a fornecer‑lhe todas as informações requeridas para o efeito.
Quanto à obrigação de os Estados‑Membros, em cooperação leal com a Comissão, adoptarem as medidas que lhes permitam garantir a aplicação das disposições comunitárias relativas ao apuramento de eventuais recursos próprios, decorre, em particular, dessa obrigação, consagrada mais especificamente em matéria de verificação no artigo 18.° do Regulamento n.° 1552/89, relativo à aplicação da Decisão 88/376 relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, que, quando a Comissão está largamente dependente dos elementos fornecidos pelo Estado‑Membro em causa, este é obrigado a pôr à disposição da Comissão os documentos justificativos e outros documentos úteis, em condições razoáveis, para que esta última possa verificar se, e, eventualmente, em que medida, os montantes em questão se relacionam com os recursos próprios das Comunidades.
(cf. n.os 82, 83)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
5 de Outubro de 2006 (*)
«Incumprimento de Estado – Trânsito comunitário externo – Regulamentos (CEE) n.os 2913/92 e 2454/93 – Recursos próprios das Comunidades – Colocação à disposição – Prazos – Juros de mora – Não conservação e comunicação de documentos comprovativos relativos ao apuramento e à colocação à disposição de recursos próprios»
No processo C‑275/04,
que tem por objecto uma acção por incumprimento, nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 29 de Junho de 2004,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Giolito e G. Wilms, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por E. Dominkovits e M. Wimmer, na qualidade de agentes,
demandado,
apoiado por:
Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por C. Jackson, na qualidade de agente, assistida por M. Angiolini e R. Anderson, barristers,
interveniente,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues (relator), K. Lenaerts, E. Juhász e M. Ilešič, juízes,
advogada‑geral: C. Stix‑Hackl,
secretário: K. Sztranc‑Sławiczek, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 6 de Abril de 2006,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Na petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que:
– ao não inscrever na contabilidade prevista no artigo 6.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1), os direitos apurados nos prazos prescritos,
– ao não verificar se, após 1 de Janeiro de 1995, ocorreram outros atrasos na colocação à disposição dos recursos próprios devido à inscrição extemporânea na contabilidade prevista no artigo 6.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 1150/2000, ao destruir os arquivos relativos a esse período e ao não comunicar os referidos atrasos à Comissão para que esta pudesse calcular os juros de mora devidos nos termos do artigo 11.° do referido regulamento em consequência da colocação à disposição dos recursos próprios extemporaneamente,
o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.°, 6.°, 9.°, 10.° e 11.° do Regulamento n.° 1150/2000, que, a partir de 31 de Maio de 2000, revogou e substituiu o Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. l), cujo objecto é idêntico, e do artigo 10.° CE.
Quadro jurídico
O regime dos recursos próprios das Comunidades
2 O artigo 2.° do Regulamento n.° 1552/89, que integra o título I sob a epígrafe «Disposições gerais», estabelece:
«1. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° da Decisão 88/376/CEE, Euratom considera‑se apurado quando o serviço competente do Estado‑Membro tiver comunicado ao devedor o montante por ele devido. Tal comunicação será efectuada logo que seja conhecido o devedor e que o montante do direito possa ser determinado pelas autoridades administrativas competentes, em conformidade com todas as disposições comunitárias aplicáveis na matéria.
[…]»
3 Esta disposição foi modificada, com efeitos a partir de 14 de Julho de 1996, pelo Regulamento (Euratom, CE) n.° 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996 (JO L 175, p. 3), cujo teor foi transposto para o artigo 2.° do Regulamento n.° 1150/2000, que prevê:
«1. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° da Decisão 94/728/CE, Euratom considera‑se apurado assim que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira no que se refere ao registo de liquidação do montante do direito e à sua comunicação ao devedor.
2. A data a considerar para o apuramento referido no n.° 1 é a data do registo de liquidação previsto na regulamentação aduaneira.
[…]»
4 O artigo 3.°, primeiro parágrafo, dos Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000, que faz parte do mesmo título I, dispõe:
«Os Estados‑Membros tomarão todas as medidas necessárias para que os documentos comprovativos respeitantes ao apuramento e à colocação à disposição dos recursos próprios sejam conservados durante pelo menos três anos civis a contar do fim do ano a que esses documentos comprovativos se referem.»
5 Por força do artigo 3.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1552/89:
«Se a verificação efectuada pela administração nacional, isoladamente ou conjuntamente com a Comissão, de documentos comprovativos relativos a um apuramento revelar a necessidade de proceder a uma rectificação desse apuramento, tais documentos comprovativos serão conservados para além do prazo previsto no primeiro parágrafo, durante um período que permita proceder à rectificação e ao controlo dessa mesma rectificação.»
6 Nos termos do artigo 3.°, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1150/2000:
«Se a verificação, efectuada em virtude do disposto nos artigos 18.° e 19.° do presente regulamento ou do artigo 11.° do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1553/89, dos documentos comprovativos referidos nos primeiro e segundo parágrafos revelar a necessidade de proceder a uma rectificação, tais documentos comprovativos serão conservados para além do prazo previsto no primeiro parágrafo, durante um período que permita proceder à rectificação e ao controlo dessa mesma rectificação.»
7 O artigo 6.°, n.os 1 e 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1552/89, que integra o título II, o qual tem como epígrafe «Contabilização dos recursos próprios» [actual artigo 6.°, n.os 1 e 3, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1150/2000], estabelece:
«1. Será mantida pelo Tesouro de cada Estado‑Membro ou pelo organismo designado por cada Estado‑Membro uma contabilidade dos recursos próprios, discriminada segundo a natureza desses recursos.
2. a) Sem prejuízo do disposto na alínea b) do presente número, os direitos apurados nos termos do artigo 2.° serão lançados na contabilidade [normalmente designada como ‘contabilidade A’] o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado.
b) Os direitos apurados e não inscritos na contabilidade referida na alínea a) por ainda não terem sido cobrados, nem ter sido fornecida qualquer caução, serão lançados numa contabilidade separada, no prazo previsto na alínea a). Os Estados‑Membros podem proceder do mesmo modo nos casos em que os direitos apurados e cobertos por garantias sejam objecto de contestação e possam vir a sofrer variações na sequência de eventuais diferendos.»
8 O artigo 9.° dos Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000, que integra o título III, o qual tem como epígrafe «Colocação à disposição dos recursos próprios», tem o seguinte teor:
«1. Segundo as regras definidas no artigo 10.°, cada Estado‑Membro inscreverá os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por ele designado.
A manutenção desta conta está isenta de encargos.
2. Os montantes inscritos serão convertidos pela Comissão e lançados na sua contabilidade […]»
9 Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, dos Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000, respectivamente, integrados no mesmo título III:
«Após dedução de 10% a título de despesas de cobrança nos termos do n.° 3 do artigo 2.° [das Decisões 88/376 e 94/728, respectivamente], o lançamento dos recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° [dessas decisões] efectuar‑se‑á o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2.° do presente regulamento.
Todavia, em relação aos direitos lançados na contabilidade [B], nos termos [dos artigos 6.°, n.° 2, alínea b), e 6.°, n.° 3, alínea b), respectivamente], o lançamento deve ser efectuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês seguinte ao da cobrança dos direitos.»
10 Por força do artigo 11.° dos Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000, que igualmente integram o referido título III:
«Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° implicará o pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de um juro a uma taxa igual à taxa de juro aplicada, na data do vencimento, no mercado monetário desse Estado‑Membro, aos financiamentos a curto prazo, acrescida de dois pontos. Essa taxa aumentará 0,25 ponto por cada mês de atraso. A taxa assim aumentada aplicar‑se‑á durante todo o período de atraso.»
11 O artigo 18.° do Regulamento n.º 1552/89 [actual artigo 18.° do Regulamento n.° 1150/2000], que integra o título VII, que tem a epígrafe «Disposições relativas ao controlo», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros procederão às verificações e inquéritos relativos ao apuramento e à colocação à disposição dos recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° [das Decisões 88/376 e 94/728, respectivamente]. A Comissão exercerá a sua competência nas condições previstas no presente artigo.
2. No quadro do n.° 1, os Estados‑Membros:
a) Serão obrigados a efectuar controlos suplementares a pedido da Comissão. No seu pedido, a Comissão deve indicar as razões que justificam um controlo suplementar,
b) Associarão a Comissão, a pedido desta, aos controlos que efectuarem.
Os Estados‑Membros tomarão todas as medidas necessárias para facilitar os controlos. Quando a Comissão for associada a estes últimos, os Estados‑Membros manterão à sua disposição os documentos comprovativos referidos no artigo 3.°
[…]»
A regulamentação aduaneira comunitária
12 O artigo 217.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»), dispõe:
«O montante de direitos de importação ou de direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira, a seguir designado ‘montante de direitos’, deverá ser calculado pelas autoridades aduaneiras logo que estas disponham dos elementos necessários e deverá ser objecto de uma inscrição efectuada por essas autoridades nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente (registo de liquidação).
[…]»
13 Por força do artigo 218.°, n.° 3, do mesmo código:
«Sempre que seja constituída uma dívida aduaneira em condições distintas das previstas no n.° 1, o registo de liquidação do montante correspondente deverá ser efectuado no prazo de dois dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras possam:
a) Calcular o montante dos direitos em causa
e
b) Determinar o devedor.»
14 Nos termos do artigo 219.° desse código:
«1. Os prazos para o registo de liquidação fixados no artigo 218.° podem ser prorrogados:
a) Quer por motivos ligados à organização administrativa dos Estados‑Membros e, nomeadamente, em caso de centralização contabilística;
b) Quer na sequência de circunstâncias especiais que impeçam as autoridades aduaneiras de observar os referidos prazos.
Os prazos assim prorrogados não podem exceder quatorze dias.
2. Os prazos previstos no n.° 1 não se aplicam a casos fortuitos ou de força maior.»
15 Nos termos do artigo 220.°, n.° 1, do código aduaneiro:
«Sempre que o registo de liquidação do montante de direitos resultante de uma dívida aduaneira não tenha sido efectuado em conformidade com o disposto nos artigos 218.° e 219.° ou tenha sido efectuado num nível inferior ao montante legalmente devido, o registo de liquidação do montante de direitos a cobrar ou da parte por cobrar deverá efectuar‑se no prazo de dois dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras se tenham apercebido dessa situação e em que possam calcular o montante legalmente devido e determinar o devedor (registo de liquidação a posteriori). Este prazo pode ser prorrogado nos termos do artigo 219.°»
16 Nos termos do artigo 221.°, n.° 1, do referido código:
«O montante dos direitos deve ser comunicado ao devedor, de acordo com modalidades adequadas, logo que o respectivo registo de liquidação seja efectuado.»
17 Nos termos do artigo 243.° do mesmo código:
«1. Todas as pessoas têm o direito de interpor recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras ligadas à aplicação da legislação aduaneira e lhe digam directa e individualmente respeito.
Tem igualmente o direito de interpor recurso qualquer pessoa que, tendo solicitado uma decisão relativa à aplicação da legislação aduaneira junto das autoridades aduaneiras, delas não obtenha uma decisão no prazo fixado no n.° 2 do artigo 6.°
O recurso será interposto no Estado‑Membro em que a decisão foi tomada ou solicitada.
2. O direito de recurso pode ser exercido:
a) Numa primeira fase, perante a autoridade aduaneira designada para esse efeito, pelos Estados‑Membros;
b) Numa segunda fase, perante uma instância independente, que pode ser uma autoridade judiciária ou um órgão especializado equivalente, nos termos das disposições em vigor nos Estados‑Membros.»
18 Nos termos do artigo 245.° do código aduaneiro:
«As disposições relativas à aplicação do procedimento de recurso serão adoptadas pelos Estados‑Membros.»
19 Nos termos do artigo 246.° do referido código:
«O presente título não é aplicável aos recursos de anulação ou de alteração de uma decisão tomada pelas autoridades aduaneiras com base na legislação penal.»
20 O artigo 378.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação»), dispõe:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 215.° do código [aduaneiro], quando a remessa não tiver sido apresentada na estância de destino e não puder ser determinado qual o local da infracção ou da irregularidade, considera‑se que essa infracção ou irregularidade foi cometida:
– no Estado‑Membro de que depende a estância de partida,
ou
– no Estado‑Membro de que depende a estância de passagem à entrada da Comunidade e na qual foi entregue um aviso de passagem,
salvo se, no prazo indicado no n.° 2 do artigo 379.° for apresentada prova, a contento das autoridades aduaneiras, da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida.
2. Caso não seja apresentada tal prova, se continuar a considerar que a referida infracção ou irregularidade foi cometida no Estado‑Membro de partida ou no Estado‑Membro de entrada, tal como referido no segundo travessão do n.° 1, esse Estado‑Membro cobrará os direitos e demais imposições respeitantes às mercadorias em causa em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais.»
21 Nos termos do artigo 379.° do regulamento de aplicação:
«1. Quando uma remessa não tiver sido apresentada na estância de destino e não puder ser determinado o local da infracção ou da irregularidade, a estância de partida notificará desse facto o responsável principal no mais curto prazo e, o mais tardar, antes do fim do décimo primeiro mês seguinte à data do registo da declaração de trânsito comunitário.
2. A notificação referida no n.° 1 deve, nomeadamente, indicar o prazo dentro do qual a prova da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção foi efectivamente cometida pode ser apresentada na estância de partida, a contento das autoridades aduaneiras. Este prazo é de três meses a contar da data da notificação referida no n.° 1. No termo deste prazo, se a referida prova não for apresentada, o Estado‑Membro competente procederá à cobrança dos direitos e demais imposições em causa. Nos casos em que este Estado‑Membro não é aquele em que se situa a estância de partida, esta última informará desse facto, sem demora, o referido Estado‑Membro.»
Procedimento pré‑contencioso
22 No âmbito de um controlo dos recursos próprios tradicionais, efectuado de 1 a 5 de Dezembro de 1997, os agentes da Comissão informaram, designadamente, a estância aduaneira de Antuérpia de que, relativamente aos três processos de não aprovação de declarações de trânsito comunitário externo (declarações T1 de 10 de Junho de 1996, de 20 de Dezembro de 1995 e de 17 de Janeiro de 1996, respectivamente), a cobrança forçada dos recursos próprios correspondentes recaía sobre montantes que, segundo a Comissão, estavam garantidos e não tinham sido contestados, embora tivessem sido inscritos na contabilidade B aquando do seu apuramento e na contabilidade A só quando foram efectivamente cobrados. Os montantes dos direitos aduaneiros em causa ascendiam, respectivamente, a 1 800 BEF (44,62 EUR), 8 292 BEF (205,55 EUR) e 4 509 BEF (111,78 EUR).
23 Por ofício de 28 de Abril de 1998, a Comissão comunicou às autoridades belgas o relatório n.° 97‑0‑1, relativo ao controlo de Dezembro de 1997, e convidou‑as a adoptarem as medidas necessárias a garantir o cumprimento das disposições comunitárias em matéria de contabilização e a inscreverem oficiosamente os montantes dos direitos apurados, garantidos e não contestados, na contabilidade A, uma vez que a sua não aprovação foi verificada nos prazos fixados. A Comissão também solicitou às referidas autoridades que verificassem se, a partir de 1 de Janeiro de 1995, ocorreram outros atrasos na colocação à disposição dos recursos próprios devido à inscrição extemporânea na contabilidade A. Por último, a Comissão chamou a atenção dessas autoridades para as disposições do artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89, relativas ao pagamento de juros de mora.
24 Na sua resposta de 8 de Outubro de 1998, as autoridades belgas afirmaram que cumpriam as normas comunitárias e que, por essa razão, o pedido de fiscalização de todas as estâncias aduaneiras belgas a partir de 1 de Janeiro de 1995 estava destituído de objecto.
25 No seu ofício de 2 de Fevereiro de 2000, a Comissão salientou que compete aos Estados‑Membros proceder à cobrança eficiente dos recursos próprios e, nomeadamente, dos montantes cobertos por uma garantia emitida no âmbito do procedimento do regime de trânsito externo (declaração T1, caderneta TIR, livrete ATA, etc.). Por essa razão, esses montantes só poderiam ser inscritos na contabilidade B se fossem devida e regularmente contestados, o que implicaria, designadamente, o cumprimento dos prazos previstos para esse efeito e a interposição de recurso por escrito. Por conseguinte, a Comissão reiterou o seu pedido no sentido de que as autoridades belgas actuassem de acordo com a regulamentação comunitária que disciplina essa matéria.
26 Por ofício de 31 de Maio de 2000, as referidas autoridades reafirmaram que a sua posição relativamente ao tratamento das declarações T1 e das cadernetas TIR sem quitação estava em conformidade com a regulamentação comunitária.
27 A Comissão contestou novamente essa argumentação e, em 13 de Novembro de 2001, dirigiu ao Reino da Bélgica uma notificação para cumprir, em que recordou as suas acusações e rejeitou os argumentos esgrimidos pelas autoridades desse Estado‑Membro, convidando‑as novamente a apresentarem um levantamento de todas as declarações de trânsito comunitário externo não aprovadas dentro do prazo a partir de 1 de Janeiro de 1995, com indicação precisa do seu tratamento contabilístico. Recordou igualmente às referidas autoridades a obrigação de procederem ao pagamento de juros de mora, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89.
28 Tendo o Reino da Bélgica mantido a sua posição, na sua resposta de 12 de Março de 2002, a Comissão, em 28 de Outubro de 2002, enviou um parecer fundamentado a esse Estado‑Membro, em que o convidou a tomar as medidas necessárias para o cumprimento do parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da sua recepção.
29 Em 19 de Dezembro de 2002, as autoridades belgas solicitaram à Comissão uma prorrogação do prazo de resposta ao parecer fundamentado até 28 de Janeiro de 2003. Por ofício de 30 de Janeiro de 2003, assinalaram que, devido à pendência de um caso idêntico relativo à República Federal da Alemanha no Tribunal de Justiça (processo C‑105/02), havia que aguardar a decisão deste último antes de tomar uma decisão no presente processo.
30 Nestas condições, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
31 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 2004, foi admitida a intervenção do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, em apoio dos pedidos do Reino da Bélgica.
Quanto à acção
Quanto à admissibilidade da acção
32 O Governo belga observa que, à data da constituição dos direitos relativos aos recursos próprios das Comunidades em causa no presente processo, a regulamentação pertinente era o Regulamento n.° 1552/89.
33 A Comissão afirma, quanto a este ponto, que os requisitos de constituição de um direito das Comunidades relativamente a uma dívida aduaneira permaneceram os mesmos antes e depois da codificação operada pelo Regulamento n.° 1150/2000.
34 A este respeito, há que referir que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a existência de um incumprimento no quadro de uma acção intentada nos termos do artigo 226.° CE deve ser apreciada face à legislação comunitária em vigor no termo do prazo indicado pela Comissão ao Estado‑Membro em causa para dar cumprimento ao seu parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdãos de 10 de Setembro de 1996, Comissão/Alemanha, C‑61/94, Colect., p. I‑3989, n.° 42, e de 9 de Novembro de 1999, Comissão/Itália, C‑365/97, Colect., p. I‑7773, n.° 32).
35 Todavia, embora os pedidos contidos na petição não possam, em princípio, ser ampliados para além dos incumprimentos alegados nas conclusões do parecer fundamentado e da notificação para cumprir, não é menos exacto que é admissível que a Comissão procure obter a declaração da existência do incumprimento das obrigações que têm a sua origem na versão inicial de um acto comunitário, seguidamente alterado ou revogado, e que foram mantidas pelas novas disposições. Em contrapartida, o objecto do litígio não pode ser ampliado às obrigações resultantes de novas disposições que não tenham equivalência na versão inicial do acto em questão, sem incorrer na violação das formalidades essenciais da regularidade do processo destinado a verificar o incumprimento (v., neste sentido, acórdão de 12 de Junho de 2003, Comissão/Itália, C‑363/00, Colect., p. I‑5767, n.° 22).
36 É facto assente que as obrigações decorrentes dos artigos 3.°, 6.°, n.os 1 e 3, alíneas a) e b), 9.°, n.° 1, 10.°, n.° 1, e 11.° do Regulamento n.° 1150/2000 eram já aplicáveis, por força dos artigos 3.°, 6.°, n.os 1 e 2, alíneas a) e b), 9.°, n.° 1, 10.°, n.° 1, e 11.° do Regulamento n.° 1552/89 (v., relativamente aos referidos artigos 9.º, n.° 1, e 11.°, acórdão de 12 de Junho de 2003, Comissão/Itália, já referido, n.° 23).
37 No que diz respeito ao artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1552/89, o Tribunal de Justiça declarou que o direito das Comunidades sobre os recursos próprios na acepção dessa disposição é apurado «quando» o montante devido é comunicado pelas autoridades competentes ao devedor, comunicação que deve ser efectuada a partir do momento em que o devedor seja conhecido e o montante do direito possa ser calculado pelas autoridades administrativas competentes, no respeito das disposições comunitárias aplicáveis na matéria (v., nomeadamente, acórdão de 14 de Abril de 2005, Comissão/Países Baixos, C‑460/01, Colect., p. I‑2613, n.° 85). O Tribunal de Justiça também já declarou que o artigo 2.° do Regulamento n.° 1552/89, na versão alterada pelo Regulamento n.° 1355/96, e reproduzido no artigo 2.° do Regulamento n.° 1150/2000, deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros são obrigados a apurar um direito das Comunidades aos recursos próprios a partir do momento em que as suas autoridades estejam em condições de calcular o montante dos direitos resultante de uma dívida aduaneira e de determinar o devedor (acórdão de 15 de Novembro de 2005, Comissão/Dinamarca, C‑392/02, Colect., p. I‑9811, n.° 61).
38 Nestas condições, como aliás admite o Governo belga, as obrigações decorrentes do artigo 2.° do Regulamento n.° 1150/2000, no que diz respeito ao apuramento de um direito das Comunidades sobre os recursos próprios, já era aplicável por força do artigo 2.° do Regulamento n.° 1552/89.
39 Por conseguinte, é admissível que a Comissão procure obter a declaração de que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.°, 6.°, 9.°, 10.° e 11.° do Regulamento n.° 1150/2000.
Quanto ao mérito
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à inscrição extemporânea dos direitos apurados na contabilidade A
– Argumentos das partes
40 A Comissão alega que, nos termos do artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 1150/2000, os direitos apurados, mas não cobrados, em relação aos quais não tenha sido prestada qualquer caução podem ser inscritos na contabilidade B. O mesmo se diga em relação aos direitos apurados, mas não cobrados, quando tenha sido prestada caução, em caso de contestação no prazo aí fixado e desde que esta última seja feita por escrito. Os montantes apurados, garantidos e não contestados, por sua vez, devem ser inscritos na contabilidade A, e isto nos prazos fixados, sem que se aguarde pela sua cobrança efectiva.
41 Por outro lado, de acordo com jurisprudência assente (acórdão de 16 de Maio de 1991, Comissão/Países Baixos, C‑96/89, Colect., p. I‑2461, n.° 38), a obrigação de inscrever os montantes na contabilidade A não está relacionada com o recebimento dos direitos pelo Estado‑Membro. Contrariamente ao que alega igualmente o Governo do Reino Unido, a referida obrigação existe quando o direito está apurado, garantido e não contestado, mesmo que os montantes em causa não tenham sido cobrados.
42 Sob pena de destituir de qualquer efeito útil o prazo imperativo previsto nos artigos 6.°, n.° 3, alínea a), e 10.° do Regulamento n.° 1150/2000 para a contabilização e a colocação à disposição dos recursos próprios, os Estados‑Membros estão obrigados a cumprir o referido prazo para efeitos de contabilização e de colocação à disposição dos montantes em causa, não obstante a existência de uma norma nacional segundo a qual o devedor pode contestar a dívida aduaneira depois do termo do referido prazo. Essa obrigação não impede o devedor de interpor recurso depois de expirado esse prazo, recurso que pode resultar na anulação ou na rectificação da dívida (artigos 2.°, n.° 4, e 8.° do Regulamento n.° 1150/2000).
43 Segundo a Comissão, o termo «contestação» refere‑se, em primeiro lugar, ao recurso previsto nos artigos 243.° e 245.° do código aduaneiro e, só em segundo lugar, à legislação nacional, que deve ser conforme à regulamentação comunitária. Se esta não contiver uma regulamentação completa dos recursos em matéria aduaneira, a contestação dos direitos deve ser feita, de qualquer modo, de acordo com a formulação do artigo 243.° do código aduaneiro, através da «interposição» de um recurso, o que implica, ao contrário do que alega igualmente o Governo do Reino Unido, uma actuação expressa e visível do devedor contra o apuramento da dívida, ou seja, uma contestação escrita. Uma simples falta de pagamento não é suficiente. Fica assim assegurado o paralelismo das exigências formais, uma vez que o apuramento da dívida também se faz por escrito, a possibilidade de fazer prova do não consentimento quanto ao apuramento da dívida, bem como a exigência da colocação à disposição rápida e uniforme dos recursos próprios (v., nomeadamente, acórdão de 14 de Novembro de 2002, SPKR, C‑112/01, Colect., p. I‑10655, n.os 34 e segs.).
44 Além disso, a recusa, por parte da entidade garante, de cobrir a dívida aduaneira do devedor não significa, em princípio, que conteste a dívida de base, mas antes que contesta a obrigação de pagar essa dívida, uma vez que foi iniciado o respectivo processo de cobrança coerciva. Mesmo admitindo que a contestação do garante seja considerada uma contestação na acepção do artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 1150/2000, esta não tem, de qualquer modo, qualquer efeito sobre a obrigação de inscrição prevista nessa disposição, tendo as próprias autoridades belgas admitido que a contestação da entidade garante responsável tinha sido feita, no caso concreto, depois do termo do prazo imperativo e determinante para a inscrição dos recursos próprios.
45 A isto acresce o facto de o Reino da Bélgica não ter sustentado ou feito prova de que os direitos em causa foram contestados pelo garante.
46 As autoridades belgas também não podem invocar a circunstância de o carácter global da garantia não lhes permitir saber se esta cobre efectivamente uma declaração T1, não fazendo o artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 1150/2000 qualquer distinção consoante o tipo de garantia. A responsabilidade do garante é, de resto, acessória. Os Estados‑Membros são livres de determinar que tipo de garantia exigem para cobrir a dívida aduaneira, constituindo apenas requisito obrigatório que ela seja efectiva e suficiente, pois se o não for são os referidos Estados que sofrem as respectivas consequências. A interpretação contrária, perfilhada pelo Governo do Reino Unido, não tem qualquer apoio na letra do artigo 6.° do Regulamento n.° 1150/2000.
47 Resulta claramente do artigo 195.° do código aduaneiro que as autoridades aduaneiras podem recusar uma garantia quando considerarem que o pagamento da dívida aduaneira não fica acautelado de forma segura. Quando se tratar de uma garantia global, o artigo 192.°, n.° 1, último parágrafo, do mesmo código dispõe que o seu montante deve ser fixado num nível que permita cobrir, em qualquer momento, as dívidas aduaneiras em causa. Estas disposições demonstram claramente que a não adequação da garantia à dívida aduaneira não tem quaisquer efeitos sobre a existência da obrigação de assegurar o pagamento da referida dívida através de uma garantia. A afirmação das autoridades belgas, segundo a qual a inscrição de um montante na contabilidade A nunca pode exceder o valor garantido, não tem qualquer apoio no Regulamento n.° 1150/2000 e não pode, por conseguinte, ser admitida.
48 O Governo belga observa que, em caso de não aprovação ou de aprovação fraudulenta de uma declaração T1, o artigo 2.° do Regulamento n.° 1552/89 impõe quatro requisitos para que seja apurado o direito das Comunidades sobre o montante de uma dívida aduaneira, concretamente, que as autoridades aduaneiras tenham verificado a não aprovação, tenham podido calcular o montante legalmente devido, tenham identificado o devedor e o tenham informado do montante por ele devido.
49 O referido Governo recorda igualmente que, quando uma declaração não é aprovada e o obrigado principal não faz prova da regularidade do trânsito ou do lugar em que foi cometida a infracção ou a irregularidade no prazo de três meses a contar da notificação da não aprovação, que deve ser feita no prazo de onze meses a contar do registo da declaração, o Estado‑Membro de partida deve proceder à cobrança dos direitos com base nos artigos 378.° e 379.° do regulamento de aplicação.
50 Depois do seu apuramento, os direitos devem ser inscritos na contabilidade dos recursos próprios (trata‑se do mesmo registo de liquidação que o previsto nos artigos 217.° e 220.° do código aduaneiro) mantida por cada Estado‑Membro por força do artigo 6.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1552/89. Quando um montante ainda não cobrado é coberto por uma garantia, é inscrito na contabilidade A, sem que a inscrição exceda, todavia, o valor garantido. Quando os direitos apurados e cobertos por garantias são objecto de contestação e susceptíveis de sofrer variações na sequência dos diferendos ocorridos, o montante coberto por uma garantia é inscrito na contabilidade B.
51 Uma vez efectuado o apuramento, os recursos próprios devem igualmente ser colocados à disposição da Comissão (artigo 10.° do Regulamento n.° 1552/89), salvo em caso de força maior ou de impossibilidade de cobrança por razões não imputáveis ao Estado‑Membro (artigo 17.° do mesmo regulamento). Qualquer atraso implica o pagamento de juros de mora (artigo 11.° desse regulamento).
52 Segundo o Governo belga, decorre dos artigos 10.° e 17.° do Regulamento n.° 1552/89 que a contabilidade B foi criada para permitir aos Estados‑Membros proceder à colocação à disposição dos montantes logo que tenham sido cobrados e destina‑se, assim, a evitar que os montantes que não pudessem ser cobrados no prazo previsto no artigo 6.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1552/89 ficassem a cargo do próprio Estado‑Membro.
53 O Governo belga alega, além disso, que o caso de contestação dos direitos previsto no artigo 6.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1552/89 pressupõe que tenha sido dado conhecimento dos direitos apurados ao devedor (concretamente, após a respectiva comunicação, quer dizer, depois do respectivo lançamento), de modo que, havendo apuramento de direitos ainda não cobrados, os Estados‑Membros devem sempre poder inscrever o montante dos direitos na contabilidade B, uma vez que não sabem, nesse momento, se o devedor os contestará mais tarde.
54 O Governo belga considera que o Regulamento n.° 1552/89 não estabelece qualquer relação entre o recurso previsto nos artigos 243.° e 245.° do código aduaneiro e o conceito de «contestação» previsto no artigo 6.°, n.° 2, alínea b), desse regulamento, e que não está prevista qualquer especificação sobre a forma através da qual essas contestações devem ser apresentadas. Por outro lado, a legislação comunitária não contém nenhuma disposição relativa ao modo e ao prazo de contestação de uma dívida. Por conseguinte, nesta matéria, há que recorrer à legislação nacional ou à prática administrativa em vigor no Estado‑Membro.
55 Durante o ano de 1997, no decurso do qual, segundo a Comissão, deveriam ter sido apresentadas contestações formais, os devedores não dispunham, na Bélgica, de nenhum processo administrativo de recurso, e a não aprovação ou a aprovação fraudulenta dos documentos de trânsito comunitário externo era, além disso, punida como infracção penal. Segundo o Governo belga, isso não impedia o devedor de apresentar contestação de modo informal (sem qualquer requisito de forma ou prazo). A este respeito, o facto de o obrigado principal não dar seguimento ao pedido de pagamento é interpretado pela Administração, com base em presunções e na sua longa experiência em matéria de irregularidades no regime do trânsito comunitário, como uma contestação, de per si, dos direitos.
56 O referido Governo alega ainda que, na maioria dos casos, a garantia é global e constituída para cobrir várias declarações. Embora a estância aduaneira de partida possa, aquando da validação da declaração T1, verificar a existência e a validade da garantia através do certificado e da referida declaração, não pode, no entanto, verificar se a garantia global já foi usada noutras estâncias para cobrir outras declarações T1 ou se a garantia global não está já totalmente esgotada, ou, ainda, se o documento não foi falsificado. Assim, no termo do prazo fixado no artigo 379.°, n.° 2, do regulamento de aplicação, a estância de partida não pode ter a certeza da efectividade dessa garantia, o que justifica o lançamento dos montantes em causa na contabilidade B. A isto acresce o facto de o garante também ter o direito de contestar a decisão das autoridades aduaneiras, uma vez que esta tem consequências desfavoráveis para si. Consequentemente, a Comissão não demonstrou que o Reino da Bélgica violou a legislação comunitária nos casos em apreço, objecto do presente processo.
57 O Reino Unido alega, no essencial, que, quando um direito está plenamente coberto por uma garantia prestada isoladamente (prevista no artigo 373.° do regulamento de aplicação), caso em que o Estado‑Membro pode assegurar‑se de que esta é efectiva e suficiente e pode livremente determinar o tipo de garantia que exige, este Estado deve inscrever esse montante na contabilidade A no termo do prazo relevante [nos termos do artigo 6.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 1150/2000], a menos que o obrigado principal, o garante ou qualquer outra pessoa ao abrigo do direito nacional tenha apresentado uma contestação susceptível de causar uma variação no montante dos direitos em causa antes de o referido prazo expirar. Quando um direito não está garantido, no todo ou em parte, e as autoridades aduaneiras exerceram correctamente a sua faculdade, enquadrada pelo direito comunitário, de conceder uma dispensa ou de exigir uma garantia menor, nos termos do artigo 361.° do regulamento de aplicação, há que considerar que, para efeitos da legislação, a dívida não está garantida e deve ser inscrita na contabilidade B. A título subsidiário, quando um direito só está parcialmente garantido, o Estado‑Membro só deveria poder inscrever na contabilidade A a parte efectivamente garantida. Além disso e a título subsidiário, quando um direito está coberto por uma garantia global, só deve considerar‑se, todavia, que o está efectivamente quando as autoridades aduaneiras tenham verificado que ela é suficiente e que, por conseguinte, o direito se encontra verdadeiramente coberto por uma garantia efectiva e suficiente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
58 Há que observar que, no caso vertente, nem a existência da dívida aduaneira nem o montante dos direitos controvertidos, concretamente, 44,62 EUR, 205,55 EUR e 111,78 EUR, respectivamente, foram contestados. Em contrapartida, o Governo belga contesta a acusação da Comissão segundo a qual inscreveu os montantes controvertidos na contabilidade A extemporaneamente, ou seja, apenas na sequência da sua cobrança efectiva, no final de 1997.
59 O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1150/2000 refere que os Estados‑Membros devem manter uma contabilidade dos recursos próprios junto do Tesouro ou do organismo que designarem. Em aplicação do n.° 3, alíneas a) e b), do mesmo artigo, os Estados‑Membros são obrigados a lançar os direitos «apurados nos termos do artigo 2.°» do mesmo regulamento, o mais tardar no primeiro dia útil após o dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado, quer na contabilidade A, quer, quando determinados requisitos estejam cumpridos, na contabilidade B.
60 Nos termos do artigo 2.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1150/2000, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios considera‑se apurado «assim que» se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira no que se refere ao «registo de liquidação» do montante do direito e à sua «comunicação» ao devedor. A data a considerar para o apuramento referido no n.° 1 é a data do registo de liquidação previsto na regulamentação aduaneira.
61 No que se refere ao «registo de liquidação» e à «comunicação» do montante do direito ao devedor, o artigo 2.° do Regulamento n.° 1150/2000 remete para a regulamentação aduaneira, ou seja, no caso vertente, para o código aduaneiro e para o regulamento de aplicação.
62 Tal como o Tribunal de Justiça salientou no n.° 59 do acórdão Comissão/Dinamarca, já referido, resulta dos artigos 217.°, 218.° e 221.° do código aduaneiro que as referidas condições estão preenchidas quando as autoridades aduaneiras dispuserem dos elementos necessários e, portanto, estiverem em condições de calcular o montante dos direitos resultante de uma dívida aduaneira e de determinar o devedor (v., neste sentido, acórdãos de 14 de Abril de 2005, Comissão/Países Baixos, já referido, n.° 71, e Comissão/Alemanha, C‑104/02, Colect., p. I‑2689, n.° 80). Os Estados‑Membros não podem deixar de apurar os créditos, mesmo que os contestem, sob pena de se aceitar que o equilíbrio financeiro das Comunidades seja perturbado pelo comportamento de um Estado‑Membro (acórdão Comissão/Dinamarca, já referido, n.° 60).
63 Por conseguinte, os Estados‑Membros são obrigados a apurar um direito das Comunidades aos recursos próprios a partir do momento em que as suas autoridades aduaneiras estejam em condições de calcular o montante dos direitos resultantes de uma dívida aduaneira e de determinar o devedor (acórdão Comissão/Dinamarca, já referido, n.° 61), e, portanto, de os lançarem na contabilidade em conformidade com o artigo 6.° do Regulamento n.° 1150/2000.
64 No caso em apreço, as autoridades belgas não são acusadas de terem apurado o direito sobre os recursos próprios em causa extemporaneamente nem de terem omitido a contabilização dos direitos apurados imediatamente após esse apuramento, mas de terem inscrito os montantes controvertidos, apurados e comunicados ao devedor principal, com observância do disposto no código aduaneiro e no regulamento de aplicação, na contabilidade B, em vez de os terem inscrito na contabilidade A no prazo fixado no artigo 6.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 1150/2000.
65 Relativamente à contabilização dos recursos próprios, o artigo 6.°, n.° 3, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1150/2000 estabelece que os Estados‑Membros são obrigados a lançar na contabilidade A os direitos apurados nos termos do artigo 2.° do mesmo regulamento, o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado, sem prejuízo da faculdade de lançarem na contabilidade B, no mesmo prazo, os direitos apurados que «ainda não [tenham] sido cobrados» e em relação aos quais não «[tenha] sido fornecida qualquer caução», bem como os direitos apurados e «cobertos por garantias […] objecto de contestação e [que] possam vir a sofrer variações na sequência de eventuais diferendos».
66 Para efeitos da colocação à disposição dos recursos próprios, o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1150/2000 refere que cada Estado‑Membro inscreverá os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão, segundo as modalidades definidas no artigo 10.° desse regulamento. De acordo com o n.° 1 desta disposição, após dedução das despesas de cobrança, o lançamento dos recursos próprios a crédito efectuar‑se‑á, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2.° do referido regulamento, salvo quanto aos direitos lançados na contabilidade B nos termos do artigo 6.°, n.° 3, alínea b), desse regulamento, cuja inscrição deve ser efectuada, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês seguinte ao da «cobrança».
67 O Governo belga alega, por um lado, que os direitos objecto do presente processo foram «contestados» na acepção do artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 1150/2000, de modo que os montantes em causa podiam validamente ser inscritos na contabilidade B até à sua cobrança efectiva. A mera recusa de pagamento, não sendo formalmente interposto qualquer recurso, constitui uma contestação na acepção da referida disposição. Essa recusa pode ser da iniciativa quer do garante quer do devedor principal.
68 A este respeito, há que observar que a mera falta de pagamento dos montantes controvertidos não pode equiparar‑se a uma contestação dos direitos para efeitos do artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 1150/2000. O artigo 243.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do código aduaneiro dispõe expressamente que o direito de interpor recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras ligadas à aplicação da legislação aduaneira e lhe digam directa e individualmente respeito deve ser «interposto» no Estado‑Membro em que a decisão foi tomada ou solicitada, e o n.° 2 do mesmo artigo esclarece que o direito de recurso pode ser exercido, numa primeira fase, «perante a autoridade aduaneira» e, numa segunda fase, «perante uma instância independente». A exigência de um recuso formal assim formulada no referido artigo 243.° impõe‑se por razões de segurança jurídica e permite garantir uma aplicação diligente e uniforme das disposições em matéria de cobrança da dívida aduaneira no interesse de uma rápida disponibilização dos recursos próprios das Comunidades (v., nomeadamente, acórdão de 14 de Abril de 2005, Comissão/Países Baixos, já referido, n.° 60).
69 Nestas condições, e na falta de prova da existência de uma contestação dos direitos controvertidos pelo devedor principal no prazo fixado no artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 1150/2000, não se pode deixar de concluir que o Governo belga não provou que a actuação do devedor principal justificava a inscrição dos referidos direitos na contabilidade B.
70 Relativamente à argumentação segundo a qual uma contestação, na acepção do artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 1150/2000, também pode ser da iniciativa do garante, basta observar que, no caso em apreço, não foi demonstrado nem sequer alegado pelo referido Governo que os direitos em causa tenham sido contestados pelo garante antes do termo do prazo previsto na referida disposição, nem que os direitos controvertidos sejam susceptíveis de sofrer variações na sequência dos diferendos ocorridos.
71 O Governo belga argumenta, por outro lado, que os direitos não cobrados em causa podiam legitimamente ser inscritos na contabilidade B, na medida em que não estavam efectivamente cobertos pelas garantias, na acepção do referido artigo 6.°, n.° 3, alínea b), no termo do prazo previsto para a contabilização dos direitos controvertidos.
72 A este respeito, basta observar que esse Governo, mesmo admitindo que os direitos controvertidos estavam cobertos por uma garantia, não demonstrou, de qualquer modo, que a mencionada garantia era insuficiente para assegurar o pagamento dos referidos montantes no termo do prazo supramencionado.
73 O lançamento incorrecto dos direitos na contabilidade B teve como consequência o atraso na inscrição dos recursos próprios correspondentes na conta da Comissão, que, em conformidade com os artigos 9.° e 10.° do Regulamento n.° 1150/2000, deve ser feita dentro do prazo previsto para efeitos do lançamento dos mesmos direitos na contabilidade A, em aplicação do artigo 6.°, n.° 3, alínea a), do mesmo regulamento.
74 Por força do artigo 11.° do Regulamento n.° 1150/2000, qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° do mesmo regulamento implica o pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de um juro de mora que se aplicará durante todo o período de atraso. Estes juros são exigíveis seja qual for a razão do atraso desses lançamentos na conta da Comissão (v., nomeadamente, acórdão de 14 de Abril de 2005, Comissão/Países Baixos, já referido, n.° 91).
75 Por conseguinte, os atrasos verificados na inscrição dos recursos próprios na conta da Comissão dão origem, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 1150/2000, ao direito a juros de mora, que o Reino da Bélgica não contesta não ter pago.
76 Consequentemente, o primeiro fundamento invocado pela Comissão, relativo à violação dos artigos 6.°, 9.°, 10.° e 11.° do Regulamento n.° 1150/2000, é procedente.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à recusa de prestar informações à Comissão
– Argumentos das partes
77 Quanto ao fundamento relativo à recusa das autoridades belgas de fornecerem à Comissão um levantamento das declarações de trânsito comunitário não aprovadas desde o ano de 1995 e relativas a outras operações cuja inscrição na conta da referida instituição foi feita extemporaneamente, a Comissão afirma que essas autoridades foram perfeitamente informadas de que ela estava a analisar se se impunha uma rectificação em mais do que alguns casos isolados, de modo que deveriam ter conservado não só os documentos verificados quando foi feita a visita de controlo mas também todos os documentos objecto de um tratamento contabilístico idêntico para além dos três anos civis seguintes ao fim do ano a que esses documentos se referem. Ao destruir esses documentos, as referidas autoridades violaram o artigo 3.° do Regulamento n.° 1150/2000. Por outro lado, o Reino da Bélgica está sujeito à obrigação de cooperação decorrente do artigo 10.° CE e, consequentemente, deveria ter prestado essas informações à Comissão (v. acórdão de 7 de Março de 2002, Comissão/Itália, C‑10/00, Colect., p. I‑2357, n.os 88 e 89). O desenrolar dos acontecimentos demonstra claramente que, contrariamente ao que o Governo belga pretende, este não podia presumir que a Comissão estava satisfeita com as respostas que lhe tinham sido dadas durante a fase pré‑contenciosa do processo.
78 O Governo belga observa que as obrigações dos Estados‑Membros relativas aos controlos dos recursos próprios são formal e especificamente retomadas no artigo 18.° do Regulamento n.° 1552/89.
79 O Reino da Bélgica alega que considerou legitimamente que tinha aplicado correctamente a regulamentação comunitária.
80 Segundo o referido Governo, o convite, tal como foi formulado pela Comissão, a verificar todas as declarações de trânsito comunitário externo validadas numa estância aduaneira belga que não tinham sido aprovadas no 14.° mês seguinte ao da sua validação, ou seja, cerca de 10 000 declarações por ano, bem como a comunicar os dados contabilísticos de um período de mais de três anos, era pouco preciso relativamente ao caso concreto e não era proporcional às conclusões dos agentes da Comissão que procederam ao controlo (três declarações Tl não aprovadas relativas a um montante de direitos de 44,62 EUR, 205,55 EUR e 111,78 EUR, respectivamente). Além disso, era absolutamente impossível abrir cerca de 30 000 processos, por um lado, tendo em conta os meios disponíveis e os efectivos e, por outro, devido ao facto de os arquivos já não serem conservados (para além do prazo obrigatório de três anos). O Governo belga viu‑se impossibilitado de, em condições razoáveis e sem desestabilizar os seus serviços e a sua organização, conseguir os documentos ou proceder à verificação solicitada (v., por analogia, acórdão de 7 de Março de 2002, Comissão/Itália, já referido, n.° 91).
81 Só para os anos de 1995 a 1997, a conservação dos documentos abrangeria cerca de 12 milhões de declarações e respectivos documentos comprovativos, sem contar as declarações do ano em curso. Os meios necessários para a conservação e depósito teriam um peso excessivo, tanto material como financeiramente. Seria impossível, no plano material e pecuniário, prolongar por vários anos a conservação desses documentos.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
82 De acordo com jurisprudência assente, resulta do artigo 10.° CE que os Estados‑Membros estão obrigados a cooperar de boa fé com as investigações da Comissão no âmbito do artigo 226.° CE e a fornecer à Comissão todas as informações requeridas para o efeito (v., nomeadamente, acórdão de 6 de Março de 2003, Comissão/Luxemburgo, C‑478/01, Colect., p. I‑2351, n.° 24).
83 Quanto à obrigação de os Estados‑Membros, em cooperação leal com a Comissão, adoptarem as medidas que lhes permitam garantir a aplicação das disposições comunitárias relativas ao apuramento de eventuais recursos próprios, o Tribunal de Justiça declarou que decorre, em particular, dessa obrigação, consagrada mais especificamente em matéria de verificação no artigo 18.° do Regulamento n.° 1552/89, que, quando a Comissão está largamente dependente dos elementos fornecidos pelo Estado‑Membro em causa, este é obrigado a pôr à disposição da Comissão os documentos justificativos e outros documentos úteis, em condições razoáveis, para que esta última possa verificar se, e, eventualmente, em que medida, os montantes em questão se relacionam com os recursos próprios das Comunidades (acórdão de 7 de Março de 2002, Comissão/Itália, já referido, n.os 89 a 91).
84 Na sequência dos controlos efectuados pelos agentes da Comissão na Bélgica no mês de Dezembro de 1997, que revelaram um certo número de casos de direitos definitivamente apurados relativos a operações a coberto de documentos T1 que foram inscritos na contabilidade B, quando, segundo a Comissão, deveriam tê‑lo sido na contabilidade A, a referida instituição tinha solicitado às autoridades belgas por diversas vezes, a partir do mês de Abril de 1998, que verificassem se, a partir de 1 de Janeiro de 1995, tinham ocorrido outros atrasos na colocação à disposição dos recursos próprios devido a uma inscrição extemporânea na contabilidade A e que, sendo caso disso, lhos comunicassem, para que pudesse calcular os juros de mora devidos, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 1150/2000, pelo facto de os recursos próprios terem sido colocados à disposição extemporaneamente.
85 Ao não satisfazer esse pedido, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.° CE.
86 Com efeito, como foi referido no n.° 84 do presente acórdão, o pedido da Comissão foi motivado pela verificação, aquando do controlo realizado no mês de Dezembro de 1997, de um certo número de casos que, segundo esta instituição, revelavam uma violação do Regulamento n.° 1552/89. Assim, a Comissão tinha todo o direito de pedir ao Reino da Bélgica que lhe prestasse informações sobre outros casos semelhantes a partir de 1 de Janeiro de 1995, quando precisamente, nos termos do artigo 3.°, primeiro parágrafo, desse regulamento, os Estados‑Membros devem adoptar todas as medidas úteis para que os documentos comprovativos relativos ao apuramento e à colocação à disposição dos recursos próprios sejam conservados durante pelo menos três anos civis a contar do fim do ano a que esses documentos se referem.
87 A amplitude e a complexidade das tarefas exigidas à Administração aduaneira não podem ser levadas em consideração, nem que fosse apenas pelo facto de as autoridades belgas justificarem a sua posição como resultando de uma interpretação da regulamentação comunitária que não foi adoptada pelo Tribunal de Justiça (v. n.os 67 e 68 do presente acórdão).
88 Ao destruir os arquivos correspondentes ao referido período, incluindo os relativos aos três processos objecto do presente pleito, o Governo belga violou manifestamente as suas obrigações decorrentes do artigo 3.° do Regulamento n.° 1150/2000, que prevê, no seu terceiro parágrafo, que, se a verificação, efectuada pela Administração nacional isoladamente ou em colaboração com a Comissão, dos documentos comprovativos relativos a um apuramento revelar a necessidade de proceder a uma rectificação, tais documentos comprovativos serão conservados para além do prazo previsto no primeiro parágrafo do referido artigo, durante um período que permita proceder à rectificação e ao controlo dessa mesma rectificação.
89 Nestas condições, o segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 10.° CE e 3.° do Regulamento n.° 1150/2000, também é procedente.
90 Tendo em conta as considerações precedentes, há que concluir que:
– ao não inscrever na contabilidade prevista no artigo 6.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 1150/2000 os direitos apurados nos prazos prescritos,
– ao não verificar se, após 1 de Janeiro de 1995, ocorreram outros atrasos na colocação à disposição dos recursos próprios devido à inscrição extemporânea na contabilidade prevista no artigo 6.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 1150/2000, ao destruir os arquivos relativos a esse período e ao não comunicar os referidos atrasos à Comissão para que esta pudesse calcular os juros de mora devidos nos termos do artigo 11.° do referido regulamento em consequência da colocação à disposição dos recursos próprios extemporaneamente,
o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.°, 6.°, 9.°, 10.° e 11.° do Regulamento n.° 1150/2000, que, a partir de 31 de Maio de 2000, revogou e substituiu o Regulamento n.° 1552/89, cujo objecto é idêntico, e do artigo 10.° CE.
Quanto às despesas
91 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Bélgica e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas. Em conformidade com o disposto no n.° 4 do mesmo artigo, o Reino Unido suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1) Ao não inscrever na contabilidade prevista no artigo 6.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, os direitos apurados nos prazos prescritos,
ao não verificar se, após 1 de Janeiro de 1995, ocorreram outros atrasos na colocação à disposição dos recursos próprios devido à inscrição extemporânea na contabilidade prevista no artigo 6.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 1150/2000, ao destruir os arquivos relativos a esse período e ao não comunicar os referidos atrasos à Comissão para que esta pudesse calcular os juros de mora devidos nos termos do artigo 11.° do referido regulamento em consequência da colocação à disposição dos recursos próprios extemporaneamente,
o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.°, 6.°, 9.°, 10.° e 11.° do Regulamento n.° 1150/2000, que, a partir de 31 de Maio de 2000, revogou e substituiu o Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, cujo objecto é idêntico, e do artigo 10.° CE.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
3) O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy