Processo C‑293/04
Beemsterboer Coldstore Services BV
contra
Inspecteur der Belastingdienst - Douanedistrict Arnhem
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam)
«Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação – Artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 – Aplicação no tempo – Sistema de cooperação administrativa que envolve as autoridades de um país terceiro – Conceito de ‘certificado incorrecto’ – Ónus da prova»
Conclusões da advogada‑geral J. Kokott apresentadas em 8 de Setembro de 2005
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de Março de 2006
Sumário do acórdão
1. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação
[Regulamento n.° 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho; Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 220.°, n.° 2,alínea b)]
2. Origem das mercadorias – Regimes tarifários preferenciais
[Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 220.°, n.° 2, alínea b)]
3. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação
[Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 220.°, n.° 2, alínea b)]
1. O artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, com a redacção dada pelo Regulamento n.° 2700/2000, aplica‑se a uma dívida aduaneira que se tenha constituído e cuja cobrança a posteriori teve lugar antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 2700/2000.
A disposição em causa, que rege as condições nas quais um devedor está isento da cobrança a posteriori dos direitos de importação na sequência de um erro das autoridades aduaneiras, institui uma norma substantiva e não deveria, em princípio, aplicar‑se a situações estabelecidas anteriormente à sua entrada em vigor. Todavia, as normas comunitárias de direito material podem, excepcionalmente, ser interpretadas no sentido de que visam situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor na medida em que resulte claramente dos seus termos, finalidade ou economia que tal efeito lhes deve ser atribuído.
A este respeito, decorre do décimo primeiro considerando do preâmbulo do Regulamento n.° 2700/2000 que a alteração do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro se destinava a explicitar os conceitos de erro das autoridades aduaneiras e de boa‑fé do devedor, conceitos que já constavam da versão inicial do referido artigo. Assim, o novo texto do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro reveste carácter essencialmente interpretativo.
Por outro lado, nem o princípio da segurança jurídica nem o da confiança legítima se opõem à aplicação da disposição em causa a situações estabelecidas anteriormente à sua entrada em vigor.
(cf. n.os 20‑23, 26, 27, disp. 1)
2. Na medida em que, na sequência de um controlo a posteriori, deixou de poder ser confirmada a origem das mercadorias para as quais o certificado EUR.1 foi emitido, o referido certificado deve ser considerado um «certificado incorrecto» na acepção do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, alterado pelo Regulamento n.° 2700/2000.
Efectivamente, quando o controlo a posteriori não permita confirmar a origem da mercadoria indicada no certificado EUR.1, deve concluir‑se que a sua origem é desconhecida e que, consequentemente, o certificado EUR.1 e a tarifa preferencial foram erradamente concedidos.
(cf. n.os 34, 35, disp. 2)
3. O artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, alterado pelo Regulamento n.° 2700/2000, deve ser interpretado no sentido de que é a quem invoca o terceiro parágrafo do referido artigo que incumbe apresentar as provas necessárias para que prospere a sua pretensão. Assim, cabe, em princípio, às autoridades aduaneiras que pretendem invocar o referido artigo 220.°, n.° 2, alínea b), parte inicial do terceiro parágrafo, com vista a proceder à cobrança a posteriori, apresentar a prova de que a emissão dos certificados incorrectos é imputável à apresentação inexacta dos factos pelo exportador. Porém, quando, na sequência de uma negligência imputável exclusivamente ao exportador, as autoridades aduaneiras se encontrem na impossibilidade de apresentar a prova necessária de que o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 foi emitido com base na apresentação exacta ou inexacta dos factos por este último, incumbe ao devedor dos direitos provar que o referido certificado emitido pelas autoridades do país terceiro assentava numa apresentação exacta dos factos.
(cf. n.° 46, disp. 3)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
9 de Março de 2006 (*)
«Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação – Artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 – Aplicação no tempo – Sistema de cooperação administrativa que envolve as autoridades de um país terceiro – Conceito de ‘certificado incorrecto’ – Ónus da prova»
No processo C‑293/04,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos), por decisão de 14 de Junho de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 9 de Julho de 2004, no processo
Beemsterboer Coldstore Services BV
contra
Inspecteur der Belastingdienst – Douanedistrict Arnhem,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. Makarczyk (relator), R. Schintgen, R. Silva de Lapuerta e G. Arestis, juízes,
advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Beemsterboer Coldstore Services BV, por Jan van Nouhuys, advocaat,
– em representação do Inspecteur der Belastingdienst – Douanedistrict Arnhem, por G. Wijngaard, na qualidade de agente,
– em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e C. Wissels, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. Albenzio, avvocato dello Stato,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por X. Lewis, na qualidade de agente, assistido por F. Tuytschaever, avocat,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 8 de Setembro de 2005,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»), tanto na sua versão inicial como na resultante do Regulamento (CE) n.° 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000 (JO L 311, p. 17).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade de direito neerlandês Beemsterboer Coldstore Services BV (a seguir «Beemsterboer») ao Inspecteur der Belastingdienst – Douanedistrict Arnhem (a seguir «inspecteur») a propósito da cobrança a posteriori de direitos de importação.
Quadro jurídico
O código aduaneiro
3 O artigo 220.° do código aduaneiro, na sua versão inicial, dispõe:
«1. Sempre que o registo de liquidação do montante de direitos resultante de uma dívida aduaneira não tenha sido efectuado em conformidade com o disposto nos artigos 218.° e 219.° ou tenha sido efectuado num nível inferior ao montante legalmente devido, o registo de liquidação do montante de direitos a cobrar ou da parte por cobrar deverá efectuar‑se no prazo de dois dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras se tenham apercebido dessa situação e em que possam calcular o montante legalmente devido e determinar o devedor (registo de liquidação a posteriori). Este prazo pode ser prorrogado nos termos do artigo 219.°
2. Excepto nos casos referidos no segundo e terceiro parágrafos do n.° 1 do artigo 217.°, não se efectuará um registo de liquidação a posteriori quando:
[…]
b) [o] registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa‑fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira;
[…]»
4 O artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro foi alterado com efeitos a partir de 19 de Dezembro de 2000 pelo Regulamento n.° 2700/2000, passando a ter a seguinte redacção:
«O registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa‑fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira.
Se o estatuto preferencial das mercadorias for determinado com base num sistema de cooperação administrativa que envolva as autoridades de um país terceiro, a emissão de um certificado por estas autoridades constitui, quando este se revele incorrecto, um erro que não podia ser razoavelmente detectado na acepção do primeiro parágrafo.
Todavia, se o certificado se basear numa declaração materialmente incorrecta do exportador, a emissão de um certificado incorrecto não constitui um erro, salvo, nomeadamente, se for evidente que as autoridades emissoras tinham ou deviam ter tido conhecimento de que as mercadorias não tinham direito a tratamento preferencial.
A boa‑fé do devedor pode ser invocada sempre que este possa demonstrar que, durante o período das operações comerciais em causa, diligenciou para se assegurar de que foram respeitadas todas as condições para o tratamento preferencial.
O devedor não pode, todavia, invocar a boa‑fé quando a Comissão tenha publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um aviso que refira dúvidas fundadas sobre a boa aplicação do regime preferencial pelo país beneficiário.»
O acordo entre as Comunidades Europeias e a República da Estónia sobre a liberalização das trocas comerciais e a instituição de medidas de acompanhamento
5 O Acordo sobre comércio livre e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Estónia, por outro, assinado em 18 de Julho de 1994 (JO L 373, p. 2, a seguir «acordo de comércio livre»), contém um Protocolo n.° 3 relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, que foi alterado pela Decisão n.° 1/97 do Comité Misto entre as Comunidades Europeias e a República da Estónia de 6 de Março de 1997 (JO L 111, p. 1, a seguir «protocolo n.° 3»).
6 O artigo 16.°, n.° 1, do protocolo n.° 3, com o título «Requisitos gerais», constante do título V, respeitante à prova de origem, dispõe:
«1. Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação na Estónia, e os produtos originários da Estónia, aquando da sua importação na Comunidade, beneficiam do disposto no acordo, mediante a apresentação:
a) [d]e um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 [a seguir ‘certificado EUR.1’], cujo modelo consta do anexo III,
[…]»
7 O artigo 17.° do referido protocolo, com o título «Procedimento de emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1», contém um n.° 3 com a seguinte redacção:
«O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado [...] EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.»
8 Nos termos do artigo 28.°, n.° 1, do mesmo protocolo, com o título «Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos»:
«O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar os documentos referidos no n.° 3 do artigo 17.°, durante, pelo menos, três anos.»
9 O artigo 32.° do protocolo n.° 3, sob a epígrafe «Controlo da prova de origem», dispõe:
«1. Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar‑se‑ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
[…]
3. O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.»
O litígio na causa principal e as questões prejudiciais
10 Em 1997, a Hoogwegt International BV (a seguir «Hoogwegt») comprou lotes de manteiga à empresa estónia AS Lacto Ltd (a seguir «Lacto»). Quando deram entrada nos Países Baixos, estes lotes foram declarados pela Beemsterboer, despachante aduaneira, agindo por conta da Hoogwegt. A Estónia foi indicada como o país de origem das mercadorias, as quais foram, por conseguinte, postas em livre prática com aplicação do direito preferencial com base no acordo de comércio livre, já referido. Para prova da origem da manteiga, cada declaração aduaneira era acompanhada por um certificado EUR.1, emitido pelas autoridades aduaneiras estónias a pedido da Lacto.
11 Em Março de 2000, na sequência de indicações relativas a uma fraude com a manteiga comercializada entre a União Europeia e a Estónia, uma delegação instituída pela Comissão das Comunidades Europeias, em colaboração com as autoridades aduaneiras nacionais, procedeu a um controlo a este respeito.
12 No âmbito do inquérito, verificou‑se que a Lacto não tinha conservado os documentos iniciais que confirmassem a origem da manteiga exportada.
13 Por decisão de 14 de Julho de 2000, a inspecção aduaneira de Talin (Estónia) declarou os certificados EUR.1 nulos e revogou‑os. Após reclamação da Lacto aos serviços aduaneiros estónios, a decisão de revogação dos referidos certificados foi julgada ilegal por razões formais.
14 Uma vez que a origem da manteiga não pôde ser estabelecida, as autoridades aduaneiras neerlandesas procederam à cobrança a posteriori dos direitos de importação à Beemsterboer. Tendo sido indeferida a reclamação que apresentou contra os respectivos avisos de cobrança, a Beemsterboer interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio.
15 Foi nestas condições que o Gerechtshof te Amsterdam decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A nova versão do artigo 220.°, n.° 2, início e alínea b), do [...] [código aduaneiro] pode aplicar‑se numa situação em que a dívida aduaneira se constituiu e a cobrança a posteriori ocorreu antes da entrada em vigor dessa disposição?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, um certificado EUR.1 que não é possível demonstrar que seja efectivamente incorrecto porque a origem das mercadorias para as quais o certificado foi emitido não pôde ser confirmada num controlo a posteriori, única razão pela qual as mercadorias perdem o seu tratamento preferencial, é um ‘certificado incorrecto’ na acepção da nova versão do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do [...] [código aduaneiro] e, se não for esse o caso, pode, apesar disso, um interessado invocar utilmente esta disposição?
3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, a quem incumbe o ónus da prova de que o certificado se baseia numa declaração materialmente incorrecta do exportador, ou quem deve provar que as autoridades que o emitiram tinham ou deviam ter tido conhecimento de que as mercadorias não podiam beneficiar de um tratamento preferencial?
4) Em caso de resposta negativa à primeira questão, pode um interessado invocar utilmente o artigo 220.°, n.° 2, início e alínea b), do [...] [código aduaneiro], na sua versão em vigor até 19 de Dezembro de 2000, numa situação em que não pode ser determinado a posteriori que um certificado EUR.1 foi, na altura da sua emissão, emitido pelas autoridades aduaneiras com base em fundamentos adequados e de forma correcta?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
16 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro, na sua redacção resultante do Regulamento n.° 2700/2000, se aplica a uma dívida aduaneira que se tenha constituído e cuja cobrança a posteriori teve lugar antes da entrada em vigor do referido regulamento.
17 O Governo neerlandês, o inspecteur e o Governo italiano entendem que esta questão merece resposta negativa. Após recordar as regras respeitantes à aplicação no tempo das normas substantivas em direito comunitário, o Governo neerlandês considera que o artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro constitui uma disposição substantiva ordinária e daí deduz que não pode produzir efeitos retroactivos. O Governo italiano alega que a nova redacção do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro se aplica unicamente às dívidas que se tenham constituído após 19 de Dezembro de 2000, data da entrada em vigor do Regulamento n.° 2700/2000.
18 A Comissão propõe que se responda à primeira questão pela afirmativa e recorda que, à luz da exposição de motivos que figura nos trabalhos preparatórios do Regulamento n.° 2700/2000, as disposições que foram acrescentadas ao artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro destinavam‑se a aclarar esse texto com vista a melhorar a segurança jurídica e não a alterá‑lo. Segundo a Beemsterboer, a nova redacção do artigo 220.° do código aduaneiro constitui uma clarificação de uma norma já existente antes de 19 de Dezembro de 2000 e, por conseguinte, há que aplicá‑la retroactivamente.
19 Recorde‑se que, segundo jurisprudência assente, as regras processuais aplicam‑se a todos os litígios pendentes no momento em que as mesmas entram em vigor [v. acórdãos de 6 de Julho de 1993, CT Control (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão, C‑121/91 e C‑122/91, Colect., p. I‑3873, n.° 22, de 7 de Setembro de 1999, De Haan, C‑61/98, Colect., p. I‑5003, n.° 13, de 14 de Novembro de 2002, Illumitrónica, C‑251/00, Colect., p. I‑10433, n.° 29, e de 1 de Julho de 2004, Tsapalos e Diamantakis, C‑361/02 e C‑362/02, Colect., p. I‑6405, n.° 19].
20 A este respeito, há que constatar que, na medida em que o artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro rege as condições nas quais um devedor está isento da cobrança a posteriori dos direitos de importação na sequência de um erro das autoridades aduaneiras, institui uma norma substantiva. Por conseguinte, a referida disposição não deveria, em princípio, aplicar‑se a situações estabelecidas anteriormente à sua entrada em vigor.
21 Todavia, as normas comunitárias de direito material podem, excepcionalmente, ser interpretadas no sentido de que visam situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor na medida em que resulte claramente dos seus termos, finalidade ou economia que tal efeito lhes deve ser atribuído (v. acórdãos de 12 de Novembro de 1981, Salumi e o., 212/80 a 217/80, Recueil, p. 2735, n.° 9, de 15 de Julho de 1993, GruSa Fleisch, C‑34/92, Colect., p. I‑4147, n.° 22, e de 24 de Setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C‑74/00 P e C‑75/00 P, Colect., p. I‑7869, n.° 119).
22 Há que observar que decorre do décimo primeiro considerando do preâmbulo do Regulamento n.° 2700/2000 que a alteração do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro se destinava a definir, para o caso específico dos regimes preferenciais, os conceitos de erro das autoridades aduaneiras e de boa‑fé do devedor. Assim, sem recorrer a uma alteração substantiva, o referido artigo tem por objecto explicitar os conceitos anteriormente referidos, que já constavam da versão inicial do referido artigo 220.° e já anteriormente elucidados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdãos de 14 de Maio de 1996, Faroe Seafood e o., C‑153/94 e C‑204/94, Colect., p. I‑2465, n.os 92 e 97, e de 19 de Outubro de 2000, Sommer, C‑15/99, Colect., p. I‑8989, n.os 35 a 37, despacho de 11 de Outubro de 2001, William Hinton & sons, C‑30/00, Colect., p. I‑7511, n.os 68 a 73, e acórdão Illumitrónica, já referido, n.os 42 e 43).
23 Por conseguinte, há que declarar que o novo texto do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro reveste carácter essencialmente interpretativo e que deve ser aplicado a situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor.
24 Contudo, o efeito assim reconhecido a uma disposição de direito material não pode comprometer os princípios fundamentais da Comunidade, designadamente os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, por força dos quais a legislação comunitária deve ser clara e previsível para os sujeitos de direito (v., neste sentido, acórdãos Salumi e o., já referido, n.° 10, de 10 de Fevereiro de 1982, Bout, 21/81, Recueil, p. 381, n.° 13, GruSa Fleisch, já referido, n.° 22, e de 26 de Abril de 2005, «Goed Wonen», C‑376/02, Colect., p. I‑3445, n.° 33).
25 A este respeito, há que observar, por um lado, que resulta do artigo 1.° e da exposição de motivos da proposta alterada de Regulamento (CE) do Parlamento e do Conselho que altera o Regulamento n.° 2913/92 [documento COM(99)/236 final] que o novo texto do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro se destina a aumentar a segurança jurídica, partilhando ao mesmo tempo os riscos de incerteza entre o importador e o sistema e precisando as obrigações das autoridades aduaneiras. Por outro lado, como salienta a advogada‑geral no n.° 32 das suas conclusões, o novo texto reforça a protecção da confiança legítima do operador económico em questão em caso de erros das autoridades aduaneiras a propósito do estatuto preferencial das mercadorias originárias de países terceiros.
26 Assim, nem o princípio da segurança jurídica nem o da confiança legítima se opõem à aplicação da disposição em causa a situações estabelecidas anteriormente à sua entrada em vigor.
27 À luz das precedentes considerações, há que responder à questão colocada que o artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro, na sua versão resultante do Regulamento n.° 2700/2000, aplica‑se a uma dívida aduaneira que se tenha constituído e cuja cobrança a posteriori teve lugar antes da entrada em vigor do referido regulamento.
Quanto à segunda questão
28 A segunda questão divide‑se em duas partes. Com a primeira parte da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se, na medida em que, na sequência de um controlo a posteriori, deixou de poder ser confirmada a origem das mercadorias para as quais o certificado EUR.1 foi emitido, este certificado é um «certificado incorrecto» na acepção do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro, na sua versão resultante do Regulamento n.° 2700/2000. Com a segunda parte da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, na hipótese de tal não ser o caso, um interessado pode invocar utilmente esta disposição.
29 A título preliminar, há que recordar que decorre das disposições do protocolo n.° 3 que os produtos originários da Comunidade ou da Estónia beneficiam do regime preferencial previsto no acordo, mediante a apresentação de um certificado EUR.1, que constitui o título justificativo dessa origem.
30 Porém, continua a ser possível, nos termos do artigo 32.° do referido protocolo, proceder a um controlo a posteriori das provas de origem quando as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade dos documentos, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao preenchimento das outras condições previstas por esse protocolo.
31 Resulta da decisão de reenvio que, no termo de um controlo a posteriori efectuado à Lacto, se verificou que esta não tinha conservado os documentos iniciais que provavam o carácter originário dos produtos em questão e que, com base nos dados disponíveis, não era possível determinar a origem da manteiga por esta exportada.
32 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a finalidade do controlo a posteriori é verificar a exactidão da origem indicada no certificado EUR.1, anteriormente emitido (acórdãos de 7 de Dezembro de 1993, Huygen e o., C‑12/92, Colect., p. I‑6381, n.° 16, e de 17 de Julho de 1997, Pascoal & Filhos, C‑97/95, Colect., p. I‑4209, n.° 30).
33 O devedor não pode basear uma confiança legítima quanto à validade de certificados EUR.1 em razão da sua aceitação inicial pelas autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro, dado que o papel desses serviços no âmbito da primeira aceitação das declarações em nada obsta ao exercício de controlos posteriores (acórdão Faroe Seafood e o., já referido, n.° 93).
34 Assim, quando o controlo a posteriori não permita confirmar a origem da mercadoria indicada no certificado EUR.1, deve concluir‑se que a sua origem é desconhecida e que, consequentemente, o certificado EUR.1 e a tarifa preferencial foram erradamente concedidos (acórdãos, já referidos, Huygen e o., n.os 17 e 18, e Faroe Seafood e o., n.° 16).
35 Nestas condições, há que responder à primeira parte da segunda questão que, na medida em que, na sequência de um controlo a posteriori, deixou de poder ser confirmada a origem das mercadorias para as quais o certificado EUR.1 foi emitido, o referido certificado deve ser considerado um «certificado incorrecto» na acepção do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2700/2000.
36 Tendo em conta a resposta dada à primeira parte da segunda questão, não há que responder à segunda parte da referida questão.
Quanto à terceira questão
37 A terceira questão tem por objecto a interpretação do terceiro parágrafo do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro, na sua versão resultante do Regulamento n.° 2700/2000.
38 Em primeiro lugar, o tribunal de reenvio pretende saber a quem incumbe provar que um certificado EUR.1 se baseia numa apresentação inexacta dos factos pelo exportador.
39 A este respeito, há que concluir que, em conformidade com as regras tradicionais sobre a repartição do ónus da prova, incumbe às autoridades aduaneiras que pretendem invocar o disposto no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), parte inicial do terceiro parágrafo, do código aduaneiro, com vista a proceder à cobrança a posteriori, apresentar, em apoio da respectiva pretensão, a prova de que a emissão dos certificados incorrectos é imputável à apresentação inexacta dos factos pelo exportador.
40 Porém, decorre do quanto apurado pelo tribunal nacional na decisão de reenvio que, no caso em apreço, as autoridades aduaneiras não tinham possibilidade de demonstrar se as informações fornecidas com vista à emissão de um certificado EUR.1 estavam ou não correctas, uma vez que o exportador não tinha conservado em seu poder os documentos comprovativos, apesar da obrigação imposta pelo artigo 28.°, n.° 1, do protocolo n.° 3 de conservar os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa durante, pelo menos, três anos.
41 Ora, compete aos operadores económicos tomar, no âmbito das suas relações contratuais, as disposições necessárias para se precaverem contra os riscos de uma acção para cobrança a posteriori (acórdão Pascoal & Filhos, já referido, n.° 60).
42 Assim, com vista a alcançar a finalidade que é prosseguida pelo controlo a posteriori, a saber, a verificação da autenticidade e da exactidão do certificado EUR.1, é ao devedor que incumbirá, no caso em apreço, provar que os referidos certificados emitidos pelas autoridades do país terceiro assentavam numa apresentação exacta dos factos.
43 De qualquer modo, constitui matéria assente que a Comunidade Europeia não pode suportar as consequências nefastas das actuações incorrectas dos fornecedores dos importadores (acórdão Pascoal & Filhos, já referido, n.° 59).
44 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber a quem incumbe provar que as autoridades aduaneiras que emitiram o certificado EUR.1 sabiam manifestamente ou deveriam ter sabido que as mercadorias não preenchiam as condições exigidas para beneficiar do tratamento preferencial.
45 A este respeito, basta referir que é a quem invoca uma excepção que figura na parte final do terceiro parágrafo do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro que incumbe o ónus da prova de que era evidente que as autoridades que emitiram o referido certificado sabiam ou deviam ter sabido que as mercadorias não preenchiam as condições impostas para beneficiar do tratamento preferencial.
46 À luz das precedentes considerações, há que responder à terceira questão que é a quem invoca o terceiro parágrafo do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2700/2000, que incumbe apresentar as provas necessárias para que prospere a sua pretensão. Assim, cabe, em princípio, às autoridades aduaneiras que pretendem invocar o referido artigo 220.°, n.° 2, alínea b), parte inicial do terceiro parágrafo, com vista a proceder à cobrança a posteriori, apresentar a prova de que a emissão dos certificados incorrectos é imputável à apresentação inexacta dos factos pelo exportador. Porém, quando, na sequência de uma negligência imputável exclusivamente ao exportador, as autoridades aduaneiras se encontrem na impossibilidade de apresentar a prova necessária de que o certificado EUR.1 foi emitido com base na apresentação exacta ou inexacta dos factos por este último, incumbe ao devedor dos direitos provar que o referido certificado emitido pelas autoridades do país terceiro assentava numa apresentação exacta dos factos.
Quanto à quarta questão
47 Vista a resposta dada à primeira questão, não há que responder à quarta questão.
Quanto às despesas
48 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) O artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, aplica‑se a uma dívida aduaneira que se tenha constituído e cuja cobrança a posteriori teve lugar antes da entrada em vigor do referido regulamento.
2) Na medida em que, na sequência de um controlo a posteriori, deixou de poder ser confirmada a origem das mercadorias para as quais o certificado EUR.1 foi emitido, o referido certificado deve ser considerado um «certificado incorrecto» na acepção do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2700/2000.
3) É a quem invoca o terceiro parágrafo do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2700/2000, que incumbe apresentar as provas necessárias para que prospere a sua pretensão. Assim, cabe, em princípio, às autoridades aduaneiras que pretendem invocar o referido artigo 220.°, n.° 2, alínea b), parte inicial do terceiro parágrafo, com vista a proceder à cobrança a posteriori, apresentar a prova de que a emissão dos certificados incorrectos é imputável à apresentação inexacta dos factos pelo exportador. Porém, quando, na sequência de uma negligência imputável exclusivamente ao exportador, as autoridades aduaneiras se encontrem na impossibilidade de apresentar a prova necessária de que o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 foi emitido com base na apresentação exacta ou inexacta dos factos por este último, incumbe ao devedor dos direitos provar que o referido certificado emitido pelas autoridades do país terceiro assentava numa apresentação exacta dos factos.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
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