Processos apensos C‑304/04 e C‑305/04
Jacob Meijer BV e Eagle International Freight BV
contra
Inspecteur van de Belastingdienst ‑ Douanedistrict Arnhem
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam)
«Pauta aduaneira comum – Classificação pautal das cartas de som para computadores – Validade dos Regulamentos (CE) n.os 2086/97 e 2261/98»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de Julho de 2005
Sumário do acórdão
Pauta aduaneira comum – Posições pautais – «Cartas de som» para computadores – Cartas que não exercem uma função própria na acepção da nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada – Inclusão pela Comissão na posição 8543 da Nomenclatura Combinada – Invalidade dos Regulamentos n.os 2086/97 e 2261/98
(Regulamentos da Comissão n.os 2086/97 e 2261/98)
Ao incluir, através dos seus Regulamentos n.os 2086/97 e 2261/98 que alteram o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na subposição 8543 89 79 da Nomenclatura Combinada, as cartas de som para computadores, que não exercem uma função própria na acepção da nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, a Comissão não respeitou o conteúdo da posição 8543, que apenas inclui as máquinas e os aparelhos eléctricos com função própria. Por conseguinte, os referidos regulamentos são inválidos na medida em que classificam na subposição 8543 89 79 da Nomenclatura Combinada as cartas de som para computadores.
(cf. n.os 23, 25,26, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
7 de Julho de 2005 (*)
«Pauta aduaneira comum – Classificação pautal das cartas de som para computadores – Validade dos Regulamentos (CE) n.os 2086/97 e 2261/98»
Nos processos apensos C‑304/04 e C‑305/04,
que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos), por decisões de 13 de Julho de 2004, entrados no Tribunal de Justiça em 19 de Julho de 2004, nos processos
Jacob Meijer BV (C‑304/04),
Eagle International Freight BV (C‑305/04)
contra
Inspecteur van de Belastingdienst – Douanedistrict Arnhem,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, N. Colneric e M. Ilešič (relator), juízes,
advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e M. de Grave, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Hottiaux e M. van Beek, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial respeitam à validade dos Regulamentos (CE) n.os 2086/97 da Comissão, de 4 de Novembro de 1997, e 2261/98 da Comissão, de 26 de Outubro de 1998, que alteram o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (respectivamente, JO L 312, p. 1, e JO L 292, p. 1).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de litígios que opõem as sociedades Jacob Meijer BV (a seguir «Jacob Meijer») e Eagle International Freight BV (a seguir «Eagle International») ao Inspecteur van de Belastingdienst – Douanedistrict Arnhem (inspector das alfândegas do distrito de Arnhem, a seguir «inspector»), relativamente à classificação pautal de cartas de som para computadores.
Quadro jurídico
3 O Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), instituiu a nomenclatura das mercadorias, denominada «Nomenclatura Combinada», que se baseia no Sistema Harmonizado Mundial de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «Sistema Harmonizado»), do qual retoma as posições e subposições com seis algarismos, constituindo o sétimo e o oitavo algarismo as únicas subdivisões que lhe são próprias.
4 A posição 8471 da Nomenclatura Combinada, prevista no capítulo 84 do Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, diz respeito às «máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições».
5 A posição 8471 da Nomenclatura Combinada é objecto da nota 5 do referido capítulo 84, que, na sua versão aplicável à data dos factos no processo principal, especifica:
«A. [...]
B. As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar‑se sob a forma de sistemas, compreendendo um número variável de unidades distintas. Ressalvadas as disposições do ponto E abaixo, considera‑se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:
a) Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados;
b) Ser conectável à unidade central de processamento, seja directamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades; e
c) Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma – códigos ou sinais – utilizável pelo sistema.
C. As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 8471.
D. [...]
E. As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam‑se na posição correspondente à sua função, ou caso não exista, numa posição residual.»
6 O capítulo 85 do Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 compreende a posição 8543 da Nomenclatura Combinada, relativa às «máquinas e aparelhos, eléctricos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo».
7 O Regulamento (CE) n.° 1153/97 da Comissão, de 24 de Junho de 1997, que altera o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 (JO L 168, p. 35), aditou a subposição 8543 89 79:
«Conjuntos para máquinas de processamento automático de dados e suas unidades, vendidos a retalho, formados, no mínimo, por altifalantes e/ou microfone e uma montagem em circuito impresso permitindo às máquinas de processamento automático de dados e suas unidades o tratamento de sinais audio (cartas de som)»
8 Esta subposição foi alterada pelo Regulamento n.° 2086/97, que ampliou a gama dos produtos por ela abrangidos. Na versão resultante deste último regulamento, em vigor desde 1 de Janeiro de 1998, a referida subposição está formulada como se segue:
«Aparelhos permitindo às máquinas de processamento automático de dados e suas unidades o tratamento de sinais audio (cartas de som); conjuntos para máquinas de processamento automático de dados e suas unidades, vendidos a retalho, formados, no mínimo, por altifalantes e/ou microfone e uma montagem em circuito impresso permitindo às máquinas de processamento automático de dados e suas unidades o tratamento de sinais audio (cartas de som)»
9 O Regulamento n.° 2261/98 manteve a mesma definição da subposição 8543 89 79 para o ano de 1999.
Litígios no processo principal e questões prejudiciais
10 No ano de 1998, a Jacob Meijer apresentou no serviço aduaneiro de Arnhem declarações para a introdução em livre prática de cartas de som para computadores.
11 Nesse mesmo ano e no ano de 1999, a Eagle International apresentou igualmente no serviço aduaneiro de Arnhem declarações para a introdução em livre prática de cartas de som para computadores.
12 Em ambos os casos, o inspector decidiu classificar as cartas de som na subposição 8543 89 79, e as suas decisões foram objecto de recurso no Gerechtshof te Amsterdam.
13 Nesse órgão jurisdicional, as partes nos processos principais confirmaram que as mercadorias importadas correspondem à descrição das cartas de som que consta do n.° 3 do acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 2001, CBA Computer (C‑479/99, Colect., p. I‑4391), a saber, «módulos de circuitos integrados dotados de componentes de processamento activo e passivo que são incorporados, através dos respectivos adaptadores, nos conectores da placa‑mãe dos computadores pessoais. Têm como principal função converter os sons recebidos sob forma digital por certos programas em sinais analógicos audíveis. Destinam‑se igualmente a converter sinais analógicos em dados digitais e, portanto, a processar e gravar tais dados».
14 Nesse acórdão, que tinha por objecto declarações de importação feitas em 1997, o Tribunal de Justiça declarou, pelas razões expostas nos n.os 21 a 28 do mesmo acórdão, que as cartas de som «se incluem na posição 8471 da Nomenclatura Combinada, na versão resultante do Regulamento n.° 1153/97».
15 Ainda no âmbito do referido processo, o Tribunal de Justiça foi questionado sobre a validade do Regulamento n.° 2086/97, porquanto este prevê que as cartas de som para computadores se incluem na posição 8543 da Nomenclatura Combinada. O Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre essa questão, na medida em que o Regulamento n.° 2086/97 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1998 e, portanto, não era aplicável aos factos do processo principal (acórdão CBA Computer, já referido, n.° 31).
16 Perante o órgão jurisdicional de reenvio, a Jacob Meijer e a Eagle International invocam o acórdão CBA Computer, já referido, em apoio da classificação das cartas de som na posição 8471, enquanto o inspector salienta, em apoio da classificação na posição 8543, o facto de a nova definição da subposição 8543 89 79, aditada pelo Regulamento n.° 2086/97 e mantida pelo Regulamento n.° 2261/98, estar em vigor nos anos de 1998 e 1999 e de o referido acórdão não ter qualquer valor indicativo quanto à validade desses regulamentos.
17 Nestas circunstâncias, o Gerechtshof te Amsterdam decidiu suspender a instância e submeter à apreciação do Tribunal de Justiça, no processo C‑304/04, a seguinte questão prejudicial:
«O Regulamento […] n.° 2086/97 […] é válido na medida em que, em conformidade com este regulamento, a subposição pautal 8543 89 79 da Nomenclatura Combinada abrange as cartas de som [em causa no processo principal]?»
18 No processo C‑305/04, esse mesmo órgão jurisdicional decidiu também suspender a instância e colocar, em termos substancialmente análogos, a seguinte questão prejudicial:
«O Regulamento […] n.° 2086/97 […] e o Regulamento […] n.° 2261/98 […] são válidos na medida em que, em conformidade com estes regulamentos, a subposição pautal 8543 89 79 da Nomenclatura Combinada abrange as cartas de som [em causa no processo principal]?»
19 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2004, os processos C‑304/04 e C‑305/04 foram apensos para efeitos do processo e do acórdão.
Questões prejudiciais
20 O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se os Regulamentos n.os 2086/97 e 2261/98 são válidos na medida em que classificam as cartas de som em causa nos processos principais na subposição 8543 89 79 da Nomenclatura Combinada.
21 O Governo neerlandês e a Comissão alegam que os regulamentos são inválidos. Segundo a Comissão, resulta do acórdão CBA Computer, já referido, que a alteração da subposição 8543 89 79, introduzida pelo Regulamento n.° 2086/97 e confirmada pelo Regulamento n.° 2261/98, está errada. Segundo o Governo neerlandês, os Regulamentos n.os 2086/97 e 2261/98 são inválidos porque alteram o alcance da posição pautal 8543.
22 É conveniente recordar que a Comissão tem um amplo poder de apreciação para precisar o conteúdo das posições pautais, mas não está autorizada a modificar o conteúdo das posições pautais que foram estabelecidas com base no Sistema Harmonizado (acórdãos de 14 de Dezembro de 1995, França/Comissão, C‑267/94, Colect., p. I‑4845, n.os 19 e 20, e de 28 de Março de 2000, Holz Geenen, C‑309/98, Colect., p. I‑1975, n.° 13).
23 No n.° 27 do acórdão CBA Computer, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que as cartas de som em causa deviam ser classificadas, relativamente ao ano de 1997, na posição 8471 da Nomenclatura Combinada, uma vez que não exercem uma função própria na acepção da nota 5 E do capítulo 84 do Anexo I do Regulamento n.° 2658/87.
24 Apesar de o Tribunal de Justiça não se ter pronunciado, no referido acórdão, sobre a questão de saber se as cartas de som deviam ser classificadas, relativamente aos anos de 1998 e 1999, na posição 8471 ou na posição 8543 da Nomenclatura Combinada, na versão resultante dos Regulamentos n.os 2086/97 e 2261/98 (v. n.° 15 do presente acórdão), a sua afirmação segundo a qual as referidas cartas não têm uma função própria a não ser o processamento de dados é transponível para os presentes processos, uma vez que se trata do mesmo tipo de cartas de som que as que estão em causa no processo CBA Computer, já referido, conforme foi observado no n.° 13 do presente acórdão.
25 Por conseguinte, há que observar que, ao incluir na subposição 8543 89 79 as cartas de som em causa, através dos seus Regulamentos n.os 2086/97 e 2261/98, a Comissão não respeitou o conteúdo da posição 8543, que apenas inclui as máquinas e os aparelhos eléctricos com função própria.
26 Há, portanto, que responder às questões colocadas que os Regulamentos n.os 2086/97 e 2261/98 são inválidos na medida em que classificam na subposição 8543 89 79 da Nomenclatura Combinada as cartas de som para computadores como as que estão em causa nos processos principais.
Quanto às despesas
27 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
Os Regulamentos (CE) n.os 2086/97 da Comissão, de 4 de Novembro de 1997, e 2261/98 da Comissão, de 26 de Outubro de 1998, que alteram o Anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, são inválidos na medida em que classificam na subposição 8543 89 79 da Nomenclatura Combinada as cartas de som para computadores como as que estão em causa nos processos principais.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
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