Processo C‑311/04
Algemene Scheeps Agentuur Dordrecht BV
contra
Inspecteur der Belastingdienst – Douanedistrict Rotterdam
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam)
«Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Classificação de lotes de arroz – Nota complementar 1, alínea f), do capítulo 10 da Nomenclatura Combinada – Validade – Cobrança a posteriori de direitos de importação – Artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário – Interpretação – Boa fé do devedor»
Conclusões da advogada‑geral J. Kokott apresentadas em 6 de Outubro de 2005
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Janeiro de 2006
Sumário do acórdão
Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Notas explicativas da Nomenclatura Combinada – Nota complementar 1, alínea f), do capítulo 10 da Nomenclatura Combinada relativa à posição 1006 – Arroz semibranqueado
(Regulamento n.° 2658/87 do Conselho)
A nota complementar 1, alínea f), do capítulo 10 do Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2388/2000, relativa à posição 1006 da Nomenclatura Combinada, não perde a sua validade pelo facto de dar uma definição de arroz semibranqueado que contém um elemento, relativo ao germe do grão de arroz, ao qual não faz referência a nota explicativa correspondente do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.
(cf. n.os 24, 37, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
12 de Janeiro de 2006 (*)
«Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Classificação de lotes de arroz – Nota complementar 1, alínea f), do capítulo 10 da Nomenclatura Combinada – Validade – Cobrança a posteriori de direitos de importação – Artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário – Interpretação – Boa fé do devedor»
No processo C‑311/04,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos), por decisão de 28 de Junho de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de Julho de 2004, no processo
Algemene Scheeps Agentuur Dordrecht BV,
contra
Inspecteur der Belastingdienst – Douanedistrict Rotterdam,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. Malenovský (relator), J.‑P. Puissochet, S. von Bahr e U. Lõhmus, juízes,
advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Algemene Scheeps Agentuur Dordrecht BV, por A. Wolkers e E. H. Mennes, advocaten,
– em representação do Governo neerlandês, por S. Terstal, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. van Beek e X. Lewis, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 6 de Outubro de 2005,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto, por um lado, a validade da nota complementar 1, alínea f), do capítulo 10 do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2388/2000 da Comissão, de 13 de Outubro de 2000 (JO L 264, p. 1, e rectificação no JO L 276, p. 92, a seguir «Regulamento n.° 2658/87»). Tem por objecto, por outro lado, a interpretação do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), quarto parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000 (JO L 311, p. 17, a seguir «código aduaneiro»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Algemene Scheeps Agentuur Dordrecht BV (a seguir «ASAD») ao Inspecteur der Belastingdienst – Douanedistrict Rotterdam (inspector aduaneiro do distrito de Roterdão, a seguir «inspector»), a propósito da classificação pautal de determinados lotes de arroz.
Quadro jurídico
Direito internacional
3 A convenção internacional que estabeleceu o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, e o respectivo protocolo de alteração de 24 de Junho de 1986 (a seguir «convenção sobre o SH») foram aprovados em nome da Comunidade pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1).
4 Por força do artigo 3.°, n.° 1, da referida convenção, cada parte contratante compromete‑se a alinhar as respectivas nomenclaturas pautal e estatística pelo SH, a utilizar todas as posições e subposições deste, sem aditamentos nem modificações, bem como os respectivos códigos, e a respeitar a ordem numérica do referido sistema. Cada parte contratante compromete‑se também a aplicar as Regras Gerais de Interpretação do SH, bem como todas as suas notas de secção, de capítulo e de subposição, e a não modificar a estrutura destes últimos.
5 O Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas (a seguir «OMA»), instituído pela convenção internacional relativa à criação do referido conselho, assinada em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1950, aprova, nas condições fixadas no artigo 8.° da convenção sobre o SH, as notas explicativas deste adoptadas pelo seu Comité, previsto no artigo 6.° da mesma.
6 A nomenclatura que figura no anexo da convenção sobre o SH comporta uma secção II, intitulada «Produtos do reino vegetal», que compreende um capítulo 10, sob a epígrafe «Cereais». Neste capítulo figura designadamente a posição 10.06, sob o título «Arroz». As subposições são fixadas sob os seguintes códigos: 1006.10 «Arroz com casca (arroz paddy)», 1006.20 «Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)», 1006.30 «Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado», 1006.40 «Trincas de arroz».
7 Segundo a nota explicativa da OMA relativa à referida posição 10.06, esta posição abrange designadamente:
«1) O arroz com casca (arroz paddy), isto é, o arroz cujos grãos se apresentam revestidos dos respectivos invólucros florais que os envolvem apertadamente.
2) O arroz descascado (arroz cargo ou castanho), que, despojado dos invólucros florais em aparelhos denominados ‘descascadores’, conserva ainda a sua película própria (pericarpo). O arroz cargo contém quase sempre uma pequena quantidade de arroz paddy.
3) O arroz semibranqueado, isto é, o arroz em grãos inteiros do qual o pericarpo foi parcialmente eliminado.
4) O arroz branqueado, isto é, o arroz em grãos inteiros do qual se eliminou o pericarpo por passagem através de aparelhos […] [denominados cones de polimento]».
Direito comunitário
– Nomenclatura combinada
8 O Regulamento n.° 2658/87 criou, tanto a fim de satisfazer as exigências da pauta aduaneira comum (a seguir «PAC») como as das estatísticas do comércio externo da Comunidade, uma nomenclatura de mercadorias, denominada «Nomenclatura Combinada» (a seguir «NC»), que se baseia no SH, cujas posições e subposições de seis algarismos reproduz, constituindo os sétimo e oitavo algarismos as únicas subdivisões que lhe são próprias.
9 A versão da NC aplicável à data dos factos do processo principal figura no Anexo I do Regulamento n.° 2388/2000. A segunda parte deste anexo compreende uma secção II, intitulada «Produtos do reino vegetal». Esta secção comporta designadamente um capítulo 10, sob a epígrafe «Cereais». Neste capítulo figura a posição 1006, sob o título «Arroz», que compreende designadamente as seguintes subposições:
«[...]
Código NC
Designação das mercadorias
[…]
1006 20
[…]
Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)
‑ ‑ Estufado:
[…]
[…]
‑ ‑ Outro:
[…]
[…]
‑ ‑ ‑ De grãos longos
[…]
[…]
1006 20 98
‑ ‑ ‑ ‑ Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3»
1006 30
‑ Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado
– Arroz semibranqueado:
‑ ‑ ‑ Estufado
[…]
[…]
‑ ‑ ‑ Outro
[…]
[…]
‑ ‑ ‑ ‑ De grãos longos
[…]
1006 30 48
[…]
[…]
‑ ‑ ‑ ‑ ‑ Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3
[…]
[…]»
10 Este mesmo capítulo 10 contém uma nota complementar (a seguir «nota complementar controvertida»), segundo a qual é considerado:
«d) ‘Arroz paddy’ […], o arroz provido da sua casca após a debulha;
e) ‘Arroz descascado’, na acepção das subposições […] 1006 20 98, o arroz a que apenas foi eliminada a casca. Esta designação abrange, nomeadamente, o arroz comercialmente denominado […] ‘arroz cargo’ […];
f) ‘Arroz semibranqueado’, na acepção das subposições […] 1006 30 48, o arroz a que se eliminou a casca, uma parte do germe e a totalidade ou parte das camadas exteriores do pericarpo, mas não as camadas interiores;
g) ‘Arroz branqueado’, na acepção das subposições […] 1006 30 98, o arroz a que se eliminou a casca, a totalidade das camadas exteriores e interiores do pericarpo, a totalidade do germe, no caso do arroz longo e médio, e pelo menos uma parte, no caso do arroz redondo […]».
11 Nos termos da nota complementar 2 do capítulo 10 da NC, o direito aplicável às misturas citadas nesse capítulo é o seguinte:
«a) Às misturas em que um dos componentes representa pelo menos 90%, em peso, o direito aplicável a esse componente,
b) Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada».
– Código aduaneiro
12 Segundo o artigo 217.° do código aduaneiro:
«1. O montante de direitos de importação ou de direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira, a seguir designado ‘montante de direitos’, deverá ser calculado pelas autoridades aduaneiras logo que estas disponham dos elementos necessários e deverá ser objecto de uma inscrição efectuada por essas autoridades nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente (registo de liquidação).
[...]»
13 Nos termos do artigo 220.° do código aduaneiro:
«1. Sempre que o registo de liquidação do montante de direitos resultante de uma dívida aduaneira não tenha sido efectuado em conformidade com o disposto nos artigos 218.° e 219.° ou tenha sido efectuado num nível inferior ao montante legalmente devido, o registo de liquidação do montante de direitos a cobrar ou da parte por cobrar deverá efectuar‑se no prazo de dois dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras se tenham apercebido dessa situação e em que possam calcular o montante legalmente devido e determinar o devedor (registo de liquidação a posteriori).[…]
2. Excepto nos casos referidos no segundo e terceiro parágrafos do n.° 1 do artigo 217.°, não se efectuará um registo de liquidação a posteriori quando:
[…]
b) O registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa‑fé e observado todas as disposições previstas na regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira.
Se o estatuto preferencial das mercadorias for determinado com base num sistema de cooperação administrativa que envolva as autoridades de um país terceiro, a emissão de um certificado por estas autoridades constitui, quando este se revele incorrecto, um erro que não podia ser razoavelmente detectado na acepção do primeiro parágrafo.
Todavia, se o certificado se basear numa declaração materialmente incorrecta do exportador, a emissão de um certificado incorrecto não constitui um erro, salvo, nomeadamente, se for evidente que as autoridades emissoras tinham ou deviam ter tido conhecimento de que as mercadorias não tinham direito a tratamento preferencial.
A boa‑fé do devedor pode ser invocada sempre que este possa demonstrar que, durante o período das operações comerciais em causa, diligenciou para se assegurar de que foram respeitadas todas as condições para o tratamento preferencial.
[…]»
Processo principal e questões prejudiciais
14 Em 10 de Agosto de 2001, a ASAD, na sua qualidade de agente aduaneiro, apresentou ao serviço aduaneiro neerlandês uma declaração de importação de uma remessa de 1 134 500 kg de arroz, com a menção «arroz semibranqueado longo, cuja relação comprimento/largura é igual ou superior a 3». A ASAD declarou, por conseguinte, o arroz na posição pautal 1006 30 48 da PAC, que corresponde à do arroz semibranqueado.
15 A declaração de importação menciona Aruba como país de origem. A ASAD invocou uma preferência pautal aplicável às mercadorias enumeradas na referida posição 1006 30 48 e provenientes de Aruba.
16 A ASAD juntou à sua declaração três certificados de circulação EUR.1. Dos três, dois estavam visados pelas autoridades competentes de Aruba. A descrição das mercadorias que constava destes certificados era a seguinte: «arroz cargo de origem ACP Guiana que foi transformado em Aruba, em conformidade com as disposições e com o anexo II da Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991».
17 Estes documentos estavam acompanhados de um certificado de importação «AGRIM», para um total de 3 694 000 kg de arroz semibranqueado longo da posição pautal 1006 30 48 da PAC, bem como de uma factura que descrevia o arroz como «arroz cargo longo transformado […]».
18 O serviço aduaneiro neerlandês recolheu amostras das mercadorias para análise e informou a ASAD de que a verificação da declaração de importação ficava suspensa até à recepção dos resultados da análise.
19 As análises das amostras demonstraram que o lote de arroz se compunha, em mais de metade, de arroz descascado, em menos de metade, de arroz semibranqueado e de vestígios, nomeadamente, de arroz paddy. Estes resultados foram obtidos considerando, a partir dos critérios da nota complementar controvertida, que o arroz do qual foi eliminada uma parte do pericarpo, mas não o germe, devia ser classificado como arroz descascado e não como arroz semibranqueado. A partir destes resultados, o inspector classificou o arroz na posição pautal 1006 20 98 da PAC, afastando‑se, assim, da mencionada na referida declaração e privando a ASAD do benefício pautal preferencial.
20 Com base nesta correcção, o inspector, em 27 de Novembro de 2001, enviou à ASAD uma ordem de pagamento de direitos aduaneiros no montante de 541 394,80 NLG (245 674,25 EUR).
21 Após apresentar uma reclamação que foi rejeitada, a ASAD, que contesta a alteração da classificação efectuada desta forma, interpôs recurso para o Gerechtshof te Amsterdam. O objecto do litígio é relativo à questão de saber se a ordem de pagamento foi emitida correctamente e não ao cálculo dos direitos aduaneiros enquanto tal.
22 Esse órgão jurisdicional de reenvio referiu que, fora da Comunidade, a nota explicativa da OMA é utilizada para distinguir o arroz da posição 1006.20 do SH do da posição 1006.30 do SH. Considerando que a nota complementar controvertida usa um critério suplementar para a classificação do arroz semibranqueado, designadamente a eliminação (de uma parte) do germe do grão do arroz, o órgão jurisdicional de reenvio entendeu que o legislador comunitário tinha recorrido a outra delimitação destas posições. Entendendo que a Comunidade poderá estar a violar as suas obrigações internacionais previstas pela convenção sobre o SH, o órgão jurisdicional de reenvio coloca a questão da validade da nota complementar controvertida. No caso de esta nota não ser declarada inválida, o referido órgão jurisdicional considera que a ASAD invoca acertadamente o artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro para se opor à ordem de pagamento, mas duvida que a referida sociedade tenha efectuado diligências para se assegurar de que foram respeitadas todas as condições para beneficiar do tratamento preferencial.
23 Nestas circunstâncias, o Gerechtshof te Amsterdam decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Na medida em que impõe outras exigências, em relação ao conceito de arroz semibranqueado, diferentes das previstas na nota explicativa [da OMA] […] relativa à posição 10.06 do Sistema Harmonizado, a nota complementar [controvertida] […] é válida?
2) Se a resposta à primeira questão for afirmativa, caso a interessada tivesse conhecimento da nota complementar [controvertida] […], ou devesse conhecê‑la, mas não soubesse que essa nota era válida ou, pelo menos, pudesse ter dúvidas a esse respeito, tendo em conta a descrição divergente constante da nota explicativa [da OMA] […] relativa à posição 10.06 do SH, pode invocar a sua boa fé ao abrigo do artigo 220.°, n.° 2, início e alínea b), quarto parágrafo, do código aduaneiro [...]?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
24 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, na medida em que dá uma definição de arroz semibranqueado que contém um elemento, relativo ao germe do grão de arroz, ao qual a nota explicativa do SH não faz referência, a nota complementar controvertida é inválida.
25 A título preliminar, importa recordar que, em conformidade com as disposições do artigo 300.°, n.° 7, CE, a convenção sobre o SH é vinculativa para as instituições da Comunidade. Esta comprometeu‑se, por força do artigo 3.° da referida convenção, a não alterar o alcance do SH (v., neste sentido, acórdão de 28 de Março de 2000, Holz Geenen, C‑309/98, Colect., p. I‑1975, n.° 13). A este respeito, há que lembrar também que o primado dos acordos internacionais celebrados pela Comunidade sobre os textos de direito comunitário derivado (acórdão de 10 de Janeiro de 2006, IATA e o., C‑344/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 35) exige interpretar estes últimos, na medida do possível, em conformidade com esses acordos (acórdãos de 10 de Setembro de 1996, Comissão/Alemanha, C‑61/94, Colect., p. I‑3989, n.° 52, e de 1 de Abril de 2004, Bellio F.lli, C‑286/02, Colect., p. I‑3465, n.° 33).
26 Além disso, é de jurisprudência constante que, tendo em vista garantir a segurança jurídica e a facilidade de controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas das secções e dos capítulos (v., designadamente, acórdãos de 16 de Setembro de 2004, DFDS, C‑396/02, Colect., p. I‑8439, n.° 27, e de 15 de Setembro de 2005, Intermodal Transports, C‑495/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 47).
27 As notas explicativas elaboradas, no que respeita à NC, pela Comissão das Comunidades Europeias e, no que respeita ao SH, pela OMA contribuem, por sua parte, de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições aduaneiras, sem, contudo, serem juridicamente vinculativas (v., designadamente, acórdãos já referidos DFDS, n.° 28, e Intermodal Transports, n.° 48).
28 O teor das referidas notas da NC deve, assim, estar em conformidade com as disposições desta e não pode modificar o seu alcance (v., designadamente, acórdãos de 9 de Fevereiro de 1999, ROSE Elektrotechnik, C‑280/97, Colect., p. I‑689, n.° 23; de 26 de Setembro de 2000, Eru Portuguesa, C‑42/99, Colect., p. I‑7691, n.° 20; e Intermodal Transports, já referido, n.° 48).
29 No caso em apreço, importa referir que os textos das designações dos diferentes tipos de arroz nas posições e subposições são idênticos no SH e na NC. Não oferece dúvidas, além disso, que as definições do arroz paddy e do arroz descascado que constam das alíneas d) e e) da nota complementar controvertida são idênticas às fornecidas pela nota explicativa do SH. Consequentemente, o arroz paddy é o arroz cujos grãos conservam ainda os respectivos invólucros florais. O arroz descascado é o arroz que, após um primeiro tratamento, foi despojado do referido invólucro.
30 Quanto à subposição 1006 30, esta abrange, tanto no SH como na NC, o arroz que, tendo sido sujeito a um tratamento suplementar, se transforma em arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado. A NC é, por conseguinte, conforme ao SH.
31 A questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio implica examinar se o teor das disposições da nota complementar controvertida, na medida em que define o arroz semibranqueado e arroz branqueado, modifica o alcance da NC.
32 Segundo o SH, cujo alcance é esclarecido pela nota explicativa da OMA, o arroz semibranqueado é o arroz cujo pericarpo foi parcialmente eliminado, sendo o arroz branqueado o arroz cujo pericarpo foi totalmente eliminado. A nota complementar controvertida define, na alínea f), o arroz semibranqueado como o arroz a que se eliminou a casca, uma parte do germe e a totalidade ou parte das camadas exteriores do pericarpo, mas não as camadas interiores. A mesma nota complementar define, na alínea g), o arroz branqueado como o arroz a que se eliminou a casca, a totalidade das camadas exteriores e interiores do pericarpo, a totalidade do germe, no caso do arroz longo e médio, e pelo menos uma parte, no caso do arroz redondo. Existe, portanto, entre a nota explicativa da OMA e a nota complementar controvertida uma divergência no texto destas definições relativa à consideração ou não da eliminação do germe na definição do arroz semibranqueado.
33 No entanto, tendo em conta as características objectivas do arroz, como resultam dos elementos dos autos, o arroz a que se eliminou uma parte do pericarpo já não constitui um arroz descascado da subposição 1006.20 do SH, na medida em que, em relação a este, como se disse no n.° 29 do presente acórdão, apenas o invólucro foi eliminado. Por outro lado, uma vez que, segundo o SH, a categoria de arroz semibranqueado engloba todo o arroz a que se eliminou uma parte do pericarpo, o arroz semibranqueado definido na nota complementar controvertida, alínea f), corresponde a este critério e, por conseguinte, a referida nota não está, por si só, em contradição com o SH.
34 No entanto, se a nota complementar em causa devesse ler‑se no sentido de que exclui da subposição 1006 30 um arroz a que se eliminou uma parte do pericarpo, mas não o germe, dever‑se‑ia concluir que este arroz não poderia ser classificado na subposição 1006 20 da NC. Esta interpretação teria, por conseguinte, o efeito de privar este arroz de qualquer possibilidade de classificação e, assim, de limitar o alcance do SH cuja economia geral consiste precisamente em atribuir uma classificação a todas as mercadorias. Assim, atendendo às condições, recordadas no n.° 25 do presente acórdão, segundo as quais o direito derivado deve ser interpretado à luz dos acordos internacionais que vinculam a Comunidade por força do artigo 300.°, n.° 7, CE, há que apurar se existe uma outra interpretação da nota complementar controvertida que seja conforme ao SH.
35 Ora, como refere a advogada‑geral no n.° 42 das suas conclusões, resulta da comparação das alíneas f) e g) da nota complementar controvertida que esta pode ser lida no sentido de que se limita a precisar a este respeito que a eliminação parcial do germe, no caso do arroz de grãos longos, não é suficiente para classificar este arroz como arroz branqueado. Nestas condições, a referida nota deve ser interpretada no sentido de que a referência à eliminação de uma parte do germe não constitui uma exigência suplementar para a classificação do arroz como semibranqueado, em relação ao arroz descascado.
36 Uma vez que esta referência ao germe na nota complementar controvertida apenas pode ter repercussões na classificação do arroz como arroz semibranqueado ou como arroz branqueado, da mesma subposição 1006 30 da NC, não pode levar à exclusão desta subposição do arroz cujo pericarpo, em conformidade com o SH, foi sujeito a um tratamento, total ou parcial. A mencionada referência deve, portanto, ser considerada conforme ao SH, pelo que não afecta a validade da nota complementar controvertida.
37 Atendendo a estas considerações, deve responder‑se à primeira questão que o seu exame não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade da alínea f) da nota complementar controvertida.
Quanto à segunda questão
38 No caso de a nota complementar controvertida ser considerada válida, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, através da sua segunda questão, se, para ser exonerado da cobrança a posteriori de direitos de importação em conformidade com o disposto no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro, um devedor como a ASAD pode ser considerado de boa fé, quando não é certo que o referido devedor, ao elaborar a sua declaração aduaneira com base na nota explicativa da OMA e não na nota complementar controvertida, tenha realizado todas as diligências para se assegurar de que foram respeitadas todas as condições que permitem beneficiar do tratamento preferencial.
39 Resulta da decisão de reenvio que a segunda questão apenas foi colocada para o caso de a aplicação da nota complementar controvertida conduzir à classificação dos lotes de arroz desprovidos de uma parte do pericarpo, mas não do germe, numa subposição diferente da do arroz semibranqueado ou branqueado.
40 Ora, resulta do n.° 35 do presente acórdão que a nota complementar controvertida deve ser interpretada no sentido de que um arroz desprovido de uma parte do pericarpo, mas não do germe, não pode ser classificado numa subposição diferente da do arroz semibranqueado. O próprio órgão jurisdicional de reenvio precisou que o arroz declarado devia ser classificado na subposição 1006 30 da NC e que a ASAD tinha respeitado todas as disposições previstas pela legislação em vigor.
41 Nestas condições, não há que responder à segunda questão.
Quanto às despesas
42 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O exame da primeira questão submetida não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade da nota complementar 1, alínea f), do capítulo 10 do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2388/2000 da Comissão, de 13 de Outubro de 2000.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy