Processo C‑371/04
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Italiana
«Incumprimento de Estado – Livre circulação de trabalhadores – Emprego na função pública – Não consideração da experiência profissional e da antiguidade adquiridas noutros Estados‑Membros – Artigos 10.° CE e 39.° CE – Artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1612/68»
Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston apresentadas em 1 de Junho de 2006
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de Outubro de 2006
Sumário do acórdão
Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Igualdade de tratamento
(Artigo 39.° CE; Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigo 7.°)
Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 39.° CE e 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, um Estado‑Membro que não toma em consideração a experiência profissional e a antiguidade adquiridas no exercício de uma actividade comparável na Administração Pública de outro Estado‑Membro pelos trabalhadores comunitários empregados na função pública nacional.
(cf. n.° 22, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
26 de Outubro de 2006 (*)
«Incumprimento de Estado – Livre circulação de trabalhadores – Emprego na função pública – Não consideração da experiência profissional e da antiguidade adquiridas noutros Estados‑Membros – Artigos 10.° CE e 39.° CE – Artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1612/68»
No processo C‑371/04,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 30 de Agosto de 2004,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Rozet e A. Aresu, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. Albenzio, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Schintgen, P. Kūris, J. Klučka (relator) e G. Arestis, juízes,
advogada‑geral: E. Sharpston,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 9 de Março de 2006,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 1 de Junho de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 Na petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede que o Tribunal de Justiça declare que, ao não tomar em consideração a experiência profissional e a antiguidade adquiridas noutro Estado‑Membro pelos trabalhadores comunitários empregados na função pública italiana, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.° CE, 39.° CE e 7.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2, a seguir «regulamento»).
Quadro jurídico
2 O artigo 7.°, n.° 1, do regulamento dispõe:
«O trabalhador nacional de um Estado‑Membro não pode, no território de outros Estados‑Membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.»
Procedimento pré‑contencioso
3 Na sequência de uma denúncia, a Comissão, por ofício de 18 de Dezembro de 2001, pediu à República Italiana elementos de informação sobre a situação de um cidadão comunitário que tinha ensinado numa escola pública francesa, no âmbito de um contrato de trabalho com um comitato d’assistenza scolastica italiana (comissão de assistência escolar italiana, a seguir «Coascit»), cujas experiência profissional e antiguidade adquiridas em França não foram posteriormente tomadas em consideração em Itália. O referido pedido ficou sem resposta.
4 Por ofícios de 25 de Março e 12 de Agosto de 2002, a Comissão pediu novamente à República Italiana elementos de informação sobre a situação do referido cidadão e de outros denunciantes confrontados com problemas semelhantes de não consideração da experiência e antiguidade adquiridas noutro Estado‑Membro. Pediu, de uma forma mais geral, informações sobre a regulamentação e sobre as práticas administrativas italianas nessa matéria.
5 Não tendo obtido resposta aos seus pedidos e tendo notificado, em 19 de Dezembro de 2002, a República Italiana para apresentar as suas observações, a Comissão, em 15 de Maio de 2003, emitiu um parecer fundamentado em que convidava esse Estado‑Membro a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
6 A Comissão, não considerando satisfatória a resposta ao referido parecer fundamentado, propôs a presente acção.
Quanto à acção
7 A Comissão baseia a acção em duas acusações, uma relativa à violação do artigo 10.° CE e a outra relativa à violação dos artigos 39.° CE e 7.°, n.° 1, do regulamento.
Quanto à acusação de violação do artigo 10.° CE
8 A título preliminar, refira‑se que o Tribunal de Justiça pode conhecer oficiosamente do preenchimento das condições previstas no artigo 226.° CE para a propositura de uma acção por incumprimento (v., nomeadamente, acórdãos de 31 de Março de 1992, Comissão/Itália, C‑362/90, Colect., p. I‑2353, n.° 8; de 27 de Outubro de 2005, Comissão/Itália, C‑525/03, Colect., p. I‑9405, n.° 8, e de 4 de Maio de 2006, Comissão/Reino Unido, C‑98/04, Colect., p. I‑4003, n.° 16).
9 Há que lembrar que o procedimento pré‑contencioso tem por objectivo dar ao Estado‑Membro em causa a possibilidade de dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do direito comunitário ou apresentar utilmente os seus argumentos de defesa a respeito das acusações formuladas pela Comissão (acórdão de 2 de Fevereiro de 1988, Comissão/Bélgica, 293/85, Colect., p. 305, n.° 13, e despacho de 11 de Julho de 1995, Comissão/Espanha, C‑266/94, Colect., p. I‑1975, n.° 16). A regularidade deste procedimento constitui assim uma garantia essencial consagrada pelo Tratado CE para assegurar a protecção dos direitos do Estado‑Membro em causa. Só quando esta garantia é respeitada pode o processo contraditório permitir ao Tribunal de Justiça decidir se esse Estado‑Membro não cumpriu efectivamente as obrigações cuja violação é invocada pela Comissão (despacho Comissão/Espanha, já referido, n.os 17 e 18). Em particular, a notificação para cumprir tem por objectivo, no procedimento pré‑contencioso, circunscrever o objecto do litígio e fornecer ao Estado‑Membro, convidado a apresentar as suas observações, os elementos necessários à preparação da sua defesa (acórdão de 5 de Junho de 2003, Comissão/Itália, C‑145/01, Colect., p. I‑5581, n.° 17).
10 Ora, no caso, a notificação para cumprir de 19 de Dezembro de 2002 não refere a acusação de violação do artigo 10.° CE.
11 Daí resulta que a presente acção é inadmissível na parte em que se pede a declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido preceito.
Quanto à acusação de violação dos artigos 39.° CE e 7.°, n.° 1, do regulamento
12 Com base nos acórdãos de 15 de Janeiro de 1998, Schöning‑Kougebetopoulou (C‑15/96, Colect., p. I‑47), de 12 de Março de 1998, Comissão/Grécia (C‑187/96, Colect., p. I‑1095), de 30 Novembro de 2000, Österreischischer Gewerkschaftsbund (C‑195/98, Colect., p. I‑10497), e de 12 de Maio de 2005, Comissão/Itália (C‑278/03, Colect., p. I‑3747), a Comissão alega que o princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores comunitários, que decorre dos artigos 39.° CE e 7.°, n.° 1, do regulamento, se opõe a que os períodos de trabalho num domínio de actividade comparável, cumpridos por um desses trabalhadores num Estado‑Membro, não sejam tomados em consideração pela administração de outro Estado‑Membro na determinação das condições do exercício da profissão, tais como a remuneração, o grau ou a carreira, quando a experiência adquirida na função pública deste último Estado é levada em conta.
13 À luz dessa jurisprudência, a República Italiana, no caso presente, violou as disposições em causa ao não tomar em conta a experiência ou a antiguidade adquiridas noutros Estados‑Membros por trabalhadores da função pública italiana, nomeadamente nos sectores públicos da educação e da saúde.
14 O Governo italiano, pelo contrário, alega que a obrigação de as autoridades públicas de um Estado‑Membro, para determinados efeitos, reconhecerem os períodos de trabalho anteriormente cumpridos noutro Estado‑Membro está sujeita a duas condições cumulativas: por um lado, os domínios das actividades exercidas nos dois Estados‑Membros devem ser comparáveis e, por outro, a actividade exercida no outro Estado‑Membro deve ter uma relação com o serviço público.
15 Ora, se uma pessoa que tenha exercido a sua actividade num determinado sector público tiver sido recrutada no âmbito de um contrato de trabalho de direito privado, sem concurso, a segunda condição não está preenchida. Segundo o Governo italiano, o reconhecimento da experiência profissional e da antiguidade adquiridas noutro Estado‑Membro pelo trabalhador comunitário posteriormente empregado na função pública italiana está condicionado pelo recrutamento por concurso, como é o caso em Itália.
16 A este respeito, resulta de jurisprudência assente que, por força do artigo 39.° CE, quando um organismo público de um Estado‑Membro, ao recrutar pessoal para lugares não abrangidos pelo n.° 4 desse preceito, prevê a tomada em conta das actividades profissionais anteriores exercidas pelos candidatos no âmbito da Administração Pública, esse organismo não pode, relativamente aos cidadãos comunitários, distinguir consoante essas actividades tenham sido exercidas no Estado‑Membro desse organismo ou noutro Estado‑Membro (v., nomeadamente, acórdãos de 23 de Fevereiro de 1994, Scholz, C‑419/92, Colect., p. I‑505, n.° 12; de 12 de Maio de 2005, Comissão/Itália, já referido, n.° 14, e de 23 de Fevereiro de 2006, Comissão/Espanha, C‑205/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 14).
17 Quanto ao artigo 7.° do regulamento, há que lembrar que esse artigo mais não é do que a expressão particular do princípio da não discriminação consagrado no artigo 39.°, n.° 2, CE no domínio específico das condições de emprego e de trabalho, pelo que deve ser interpretado da mesma forma que este último artigo (acórdão Comissão/Espanha, já referido, n.° 15).
18 Resulta desta jurisprudência no seu conjunto que a recusa de reconhecimento da experiência profissional e da antiguidade, adquiridas no exercício de uma actividade comparável na Administração Pública de outro Estado‑Membro por cidadãos comunitários posteriormente empregados na função pública italiana, pelo facto de esses cidadãos não terem passado num concurso antes de exercerem a sua actividade no sector público desse outro Estado, não pode ser admitida, uma vez que, como refere a advogada‑geral no n.° 28 das conclusões, nem todos os Estados‑Membros recrutam para o seu sector público unicamente por esse meio. A discriminação só pode ser evitada se se tomar em conta os períodos de actividade comparável no sector público de outro Estado‑Membro exercida por uma pessoa recrutada de acordo com as condições locais.
19 Do mesmo modo, o facto de um cidadão comunitário, como por exemplo aquele que esteve na origem da primeira denúncia recebida pela Comissão no presente processo, ter beneficiado de um contrato com o Coascit não tem importância, na medida em que é pacífico que esse cidadão exerceu a sua actividade de professor, ao abrigo desse contrato, no âmbito do serviço público francês da educação nacional. A República Italiana não contesta que esse cidadão tenha exercido essa actividade de acordo com as regras nacionais francesas.
20 Assim, não pode proceder nenhum dos elementos apresentados pelo Governo italiano para justificar o não reconhecimento da experiência profissional e da antiguidade adquiridas por esse cidadão noutro Estado‑Membro.
21 Nestas condições, a acusação de violação dos artigos 39.° CE e 7.°, n.° 1, do regulamento deve ser julgada procedente, ficando claro que, quanto aos empregos não abrangidos pelo artigo 39.°, n.° 4, CE, o Governo italiano não tinha, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, tomado as medidas necessárias para o reconhecimento da experiência profissional e da antiguidade adquiridas noutros Estados‑Membros por cidadãos comunitários posteriormente empregados na função pública italiana.
22 Em face do exposto, há que declarar que, ao não tomar em consideração a experiência profissional e a antiguidade adquiridas no exercício de uma actividade comparável na Administração Pública de outro Estado‑Membro pelos trabalhadores comunitários empregados na função pública italiana, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 39.° CE e 7.°, n.° 1, do regulamento.
Quanto às despesas
23 Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) Ao não tomar em consideração a experiência profissional e a antiguidade adquiridas no exercício de uma actividade comparável na Administração Pública de outro Estado‑Membro pelos trabalhadores comunitários empregados na função pública italiana, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 39.° CE e 7.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.
2) A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3) A República Italiana é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy