Processo C‑379/04
Richard Dahms GmbH
contra
Fränkischer Weinbauverband eV
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Würzburg)
«Produtos vitivinícolas – Regulamento (CE) n.° 753/2002 – Artigo 21.° – Efeito directo – Concurso de vinhos e de espumantes – Taxa de inscrição no concurso»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de Outubro de 2005
Sumário do acórdão
Agricultura – Organização comum de mercado – Vinho – Designação e apresentação dos vinhos – Regulamento n.° 753/2002 – Utilização de menções facultativas na rotulagem – Concursos relativos à atribuição dessas menções – Condições da organização de tais concursos – Exclusão do âmbito de aplicação do referido regulamento
(Regulamento n.° 753/2002 da Comissão, artigo 21.°)
O artigo 21.° do Regulamento n.° 753/2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento n.° 1493/1999 no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas, garante a faculdade de mencionar no rótulo dos vinhos de mesa com indicação geográfica ou dos vinhos de qualidade produzidos em determinadas regiões (v.q.p.r.d.), distinções ou medalhas,concedidas, por um lado, no âmbito de concursos autorizados pelos Estados‑Membros ou países terceiros e, por outro, na sequência de processos objectivos que garantam a inexistência de qualquer tipo de discriminação. Este artigo não tem, por isso, por objectivo estabelecer regras de procedimento aplicáveis à organização de tais concursos.
Daqui resulta que os participantes ou os potenciais participantes num concurso vinícola não podem contestar, com fundamento nesta disposição, as condições de organização desse concurso e, nomeadamente, as regras de determinação das taxas de inscrição.
(cf. n.os 16, 17, 21, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
13 de Outubro de 2005 (*)
«Produtos vitivinícolas – Regulamento (CE) n.° 753/2002 – Artigo 21.° – Efeito directo – Concurso de vinhos e de espumantes – Taxa de inscrição no concurso»
No processo C‑379/04,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Landgericht Würzburg (Alemanha), por decisão de 23 de Agosto de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Setembro de 2004, no processo
Richard Dahms GmbH
contra
Fränkischer Weinbauverband eV,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. La Pergola, A. Borg Barthet, U. Lõhmus (relator), e A. Ó Caoimh, juízes,
advogado‑geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Richard Dahms GmbH, por J. Haas, Rechtsanwalt,
– em representação da Fränkischer Weinbauverband eV, por B. Vincke, Rechtsanwalt,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. Erlbacher e T. van Rijn, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação do artigo 21.° do Regulamento (CE) n.° 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (JO L 118, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Richard Dahms GmbH (a seguir «Dahms») e a Fränkischer Weinbauverband eV (a seguir «Weinbauverband») a propósito do montante da taxa de participação num concurso vinícola.
Quadro jurídico comunitário
3 O artigo 47.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179, p. 1), prevê, designadamente, regras relativas à rotulagem de determinados produtos que têm por finalidade a protecção do legítimo interesse dos consumidores e dos produtores, o correcto funcionamento do mercado interno e a promoção da produção de produtos de qualidade. O referido artigo estabelece uma distinção entre as menções que devem figurar obrigatoriamente nos rótulos e as que são facultativas.
4 O anexo VII, B, n.° 1, alínea b), terceiro travessão, do referido regulamento prevê a possibilidade de constar do rótulo, ao lado da indicação geográfica, a menção relativa a «uma distinção, medalha ou concurso» nas condições a determinar pela Comissão.
5 O Regulamento n.° 753/2002 foi adoptado tendo em vista fixar as normas de execução das regras relativas, designadamente, à apresentação de certos produtos vitivinícolas. O seu título IV diz respeito às normas aplicáveis aos vinhos de mesa com indicação geográfica e aos vinhos de qualidade produzidos em determinadas regiões (a seguir «v.q.p.r.d.»).
6 O artigo 21.° do referido regulamento, que consta no título IV deste, intitulado «distinções, medalhas», prevê:
«Para efeitos do ponto 1, terceiro travessão da alínea b), da parte B do anexo VII do Regulamento (CE) n.° 1493/1999, podem constar, da rotulagem dos vinhos de mesa com indicação geográfica ou dos v.q.p.r.d., distinções ou medalhas, desde que tenham sido concedidas ao lote de vinhos premiados em questão no âmbito de concursos permitidos pelos Estados‑Membros ou países terceiros, na sequência de processos objectivos que garantam a ausência de qualquer tipo de discriminação. Os Estados‑Membros e países terceiros comunicarão à Comissão a lista dos concursos permitidos. A Comissão assegurará, por todos os meios adequados, a publicidade dessas listas.»
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
7 A Dahms, recorrente no processo principal, explora uma sociedade de viticultura e de comércio vinícola. A Weinbauverband, recorrida no processo principal, organiza, na Alemanha, o concurso de vinhos e de espumantes da Francónia. As taxas de inscrição nesse concurso variam consoante os candidatos tenham ou não a qualidade de membro da Weinbauverband. Assim, essas taxas são fixadas em 46 euros por cada lote de vinho apresentado pelos membros deste organismo e em 92 euros por cada lote apresentado por outros candidatos, e em relação a cada lote de espumante, em 76,50 euros e 153 euros, respectivamente.
8 A Dahms foi membro da Weinbauverband até 2001, tendo apresentado os seus vinhos em vários concursos. Já não fazendo parte deste organismo, a Dahms contesta, no Landgericht, por um lado, as condições que lhe são impostas em matéria de taxas de inscrição pela Weinbauverband, as quais, segundo a Dahms, constituem uma discriminação na acepção do artigo 21.° do Regulamento n.° 753/2002 e, por outro, o abuso que representa a posição de monopólio da Weinbauverband na organização desses concursos.
9 A Dahms pretende ser admitida nos concursos nas mesmas condições que os membros da Weinbauverband. A título subsidiário, pede para participar no concurso como não membro daquele organismo, mediante o pagamento de taxas de inscrição cujo montante será determinado pelo Landgericht.
10 A Weinbauverband alega, no órgão jurisdicional de reenvio, que o facto de instituir taxas de inscrição diferentes consoante os candidatos tenham ou não a qualidade de membros faz parte da autonomia que lhe é reconhecida pela regulamentação relativa às associações. Contesta a existência, no processo principal, de uma discriminação na acepção do artigo 21.° do Regulamento n.° 753/2002. Com efeito, segundo a Weinbauverband, por um lado, essa disposição destina‑se aos Estados‑Membros e não confere aos particulares qualquer direito subjectivo e, por outro, apenas proíbe discriminações arbitrárias.
11 É nestas condições que o Landgericht Würzburg decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 21.° do Regulamento (CE) n.° 753/2002 confere à recorrente o direito subjectivo a não ser discriminada pela recorrida no concurso de vinhos e de espumantes da Francónia?
2) Em caso de resposta afirmativa à questão anterior:
O facto de a recorrida exigir à recorrente, enquanto não membro da recorrida, para participar no concurso de vinhos e espumantes da Francónia, uma taxa de inscrição cujo montante é o dobro do montante que pagam os seus membros constitui uma discriminação na acepção do artigo 21.° do Regulamento (CE) n.° 753/2002?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
12 Na sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 21.° do Regulamento n.° 753/2002 confere à Dahms um direito subjectivo no qual se possa fundamentar para contestar o tratamento discriminatório que alega ter sofrido devido ao facto de ter que pagar, para participar no concurso de vinhos e espumantes da Francónia, taxas de inscrição mais elevadas do que as exigidas aos membros da Weinbauverband.
13 Liminarmente, há que recordar que, por força do artigo 249.°, segundo parágrafo, CE, o regulamento tem alcance geral e é directamente aplicável em todos os Estados‑Membros. Segundo jurisprudência constante, devido à sua própria natureza e à sua função no sistema das fontes do direito comunitário, o regulamento confere aos particulares direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais têm obrigação de proteger (v., designadamente, acórdãos de 10 de Outubro de 1973, Variola, 34/73, Recueil, p. 981, n.° 8; Colect., p. 365, e de 17 de Setembro de 2002, Muñoz e Superior Fruiticola, C‑253/00, Colect., p. I‑7289, n.° 27).
14 Cabe aos tribunais nacionais encarregados de aplicar, no quadro das suas competências, as disposições do direito comunitário garantir a sua plena eficácia (v., designadamente, acórdãos de 9 de Março de 1978, Simmenthal, 106/77, Recueil, p. 629, n.° 16; Colect., p. 243; de 19 de Junho de 1990, Factortame e o., C‑213/89, Colect., p. I‑2433, n.° 19; de 20 de Setembro de 2001, Courage e Crehan, C‑453/99, Colect., p. I‑6297, n.° 25, e Muñoz e Superior Fruiticola, já referido, n.° 28).
15 O artigo 21.° do Regulamento n.° 753/2002 precisa as normas de execução do Anexo VII do Regulamento n.° 1493/1999. O artigo 43.° deste último prevê, designadamente, que os objectivos das menções obrigatórias e facultativas relativas à rotulagem de certos produtos vitivinícolas são múltiplos. Esses objectivos constam igualmente do quarto considerando do Regulamento n.° 753/2002 que dispõe que a protecção dos legítimos interesses dos consumidores e dos produtores, do correcto funcionamento do mercado interno e da promoção da produção de produtos de qualidade, constituem objectivos a ser observados.
16 Como observa, com razão, a Comissão, o artigo 21.° do Regulamento n.° 753/2002 garante a faculdade de mencionar no rótulo dos vinhos de mesa com indicação geográfica ou dos v.q.p.r.d., distinções ou medalhas. Esta faculdade está sujeita à condição de estas últimas terem sido concedidas, por um lado, no âmbito de concursos autorizados pelos Estados‑Membros ou países terceiros e, por outro, na sequência de processos objectivos que garantam a inexistência de qualquer tipo de discriminação.
17 Resulta do exposto, como decorre claramente do seu texto, que o artigo 21.° diz respeito à rotulagem dos vinhos em causa mas não tem por objectivo estabelecer regras de procedimento aplicáveis à organização de concursos vinícolas. Porque, de facto, embora esta disposição preveja que a atribuição dessas distinções e medalhas deve respeitar determinadas exigências imperativas, não regulamenta, todavia, nenhum dos outros aspectos do procedimento aplicável à organização dos concursos vinícolas, ainda que estes constituam o contexto em que essas distinções e medalhas são atribuídas.
18 Por conseguinte, deve considerar‑se que o artigo 21.° do Regulamento n.° 753/2002 diz respeito às menções facultativas relativas às distinções e às medalhas que podem figurar no rótulo com o fim de proteger os legítimos interesses dos consumidores e sobretudo dos produtores de vinho. O procedimento ou as modalidades de atribuição destas distinções ou medalhas, bem como as regras aplicáveis ao procedimento de organização de concursos vinícolas, são da exclusiva competência dos Estados‑Membros, sem prejuízo, quando as distinções e as medalhas forem atribuídas nesse contexto, de o concurso em questão ser autorizado pelas autoridades nacionais competentes e de o processo de atribuição ser objectivo e garantir a inexistência de discriminação.
19 Assim, um participante ou um potencial participante num concurso vinícola não se pode basear no conteúdo do referido artigo 21.° para contestar as regras de organização desse concurso em geral, e a determinação das taxas de inscrição no concurso em particular.
20 Em contrapartida, há que reconhecer que, no caso das distinções ou medalhas serem mencionadas no rótulo, os produtores de vinho concorrentes podem opor‑se à autorização da utilização dessas menções quando a sua atribuição tenha ocorrido num concurso não autorizado pelas autoridades nacionais competentes, ou no seguimento de um procedimento não objectivo ou discriminatório.
21 Importa, por conseguinte, responder à questão submetida que o artigo 21.° do Regulamento n.° 753/2002 deve ser interpretado no sentido de que os participantes ou os potenciais participantes num concurso vinícola não podem contestar, como fundamento nesta disposição, as condições de organização desse concurso e, nomeadamente, as regras de determinação das taxas de inscrição.
Quanto à segunda questão
22 Tendo em conta a resposta à primeira questão, a segunda questão ficou sem objecto e não há que lhe responder.
Quanto às despesas
23 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 21.° do Regulamento (CE) n.° 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas, deve ser interpretado no sentido de que os participantes ou potenciais os participantes num concurso vinícola não podem contestar, com fundamento nesta disposição, as condições de organização do concurso e, nomeadamente, as regras de determinação das taxas de inscrição.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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