Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de Janeiro de 2007 – Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão
(Processo C‑404/04 P)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Auxílios de Estado – Artigo 87.°, n.° 1, CE – Promessa contratual de pagamento – Desaparecimento de uma condição essencial do contrato – Fundamentos e argumentos novos – Substituição dos fundamentos – Pedido de inquirição de testemunhas – Critério do credor privado – Fundamentação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância – Determinação do montante do auxílio – Artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE – Direito de ser ouvido – Violação dos direitos de defesa no que diz respeito ao Estado‑Membro em causa»
1. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Âmbito (Artigos 87.°, n.° 1, CE, 88.°, n.° 2, CE e 253.° CE) (cf. n.° 30)
2. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito (Artigo 87.° CE) (cf. n.os 45‑46)
3. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância – Não identificação do erro de direito invocado – Inadmissibilidade [Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 48‑50)
4. Tramitação do processo – Fundamentação dos acórdãos – Âmbito (cf. n.° 90)
5. Direito comunitário – Princípios – Direitos de defesa (Artigo 88.°, n.° 2, CE) (cf. n.os 125 e 131)
Objecto
Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) de 8 de Julho de 2004, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão (T‑198/01), que negou provimento ao recurso de anulação da Decisão 2002/185/CE da Comissão, de 12 de Junho de 2001, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Technische Glaswerke Ilmenau (JO L 62, p. 30).
Parte decisória
É negado provimento ao recurso.
A Technische Glaswerke Ilmenau GmbH suportará, além das suas despesas, todas as despesas da Comissão das Comunidades Europeias relativas ao processo de medidas provisórias e ao presente processo.
A Technische Glaswerke Ilmenau GmbH suportará as despesas efectuadas pela Schott AG no processo de medidas provisórias.
A Schott AG suportará as suas próprias despesas no presente processo.
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