Processo C‑414/04
Parlamento Europeu
contra
Conselho da União Europeia
«Regulamento (CE) n.° 1228/2003 – Condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade – Regulamento (CE) n.° 1223/2004 – Derrogações provisórias a favor da Eslovénia – Base jurídica»
Conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed apresentadas em 1 de Junho de 2006
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 28 de Novembro de 2006
Sumário do acórdão
1. Adesão de novos Estados‑Membros – Acto de adesão de 2003 – Adaptação dos actos comunitários não adaptados pelo próprio Acto de adesão – Conceito
(Acto de adesão de 2003, artigo 57.°; Regulamento n.° 1223/2004 do Conselho)
2. Adesão de novos Estados‑Membros – República Checa – Estónia – Chipre – Letónia – Lituânia – Hungria – Malta – Polónia – Eslovénia – Eslováquia – Actos comunitários adoptados após a assinatura do Tratado de Adesão de 2003 – Adopção de derrogações provisórias a favor dos novos Estados‑Membros – Base jurídica apropriada
(Artigos 249.°, n.os 2 e 3, CE e 299.° CE; Tratado de Adesão de 2003, artigo 2.°, n.os 2 e 3)
3. Recurso de anulação – Acórdão de anulação – Efeitos – Limitação pelo Tribunal de Justiça
(Artigo 231.°, segundo parágrafo, CE; Regulamento n.° 1223/2004 do Conselho)
1. As medidas susceptíveis de serem adoptadas com base no artigo 57.° do acto relativo às condições de adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República da Eslováquia, e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, que prevêem a adaptação dos actos das instituições que não foram adaptados pelo próprio acto, limitam‑se, em princípio, às adaptações destinadas a tornar os actos comunitários anteriores aplicáveis nos novos Estados‑Membros, excluindo qualquer outra alteração, nomeadamente, derrogações provisórias. Daqui resulta que derrogações provisórias como as que estabelece o Regulamento n.° 1223/2004, que altera o Regulamento n.° 1228/2003 no que respeita à data de aplicação de certas disposições à Eslovénia, que apenas têm por objecto e finalidade adiar temporariamente a aplicação efectiva do acto comunitário em causa relativamente a um novo Estado‑Membro, não podem ser qualificadas de «adaptações» na acepção do referido artigo 57.°
A circunstância de um determinado número de actos que instituem derrogações do tipo das previstas no Regulamento n.° 1223/2004 terem sido adoptados com base na disposição do acto de adesão de 1994 que corresponde ao artigo 57.° do acto de adesão de 2003, não tem influência no alcance desta última disposição. Com efeito, uma simples prática do Conselho não é susceptível de derrogar disposições do Tratado CE e não pode, por conseguinte, criar um precedente vinculativo para as instituições da Comunidade quanto à base jurídica correcta.
Por conseguinte, o Regulamento n.° 1223/2004, adoptado com base no artigo 57.° do acto de adesão de 2003, deve ser anulado em razão da sua base jurídica errada.
(cf. n.os 35‑37, 54)
2. No que se refere aos actos comunitários adoptados após a data da assinatura do Tratado relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República da Eslováquia, este Tratado e o acto de adesão de 2003 não incluem nenhuma disposição de aplicação geral destinada a permitir a adopção de medidas derrogatórias transitórias a favor dos novos Estados‑Membros. No entanto, uma vez assinado o Tratado de Adesão de 2003, e sem prejuízo da aplicação dos procedimentos especiais previstos nesse Tratado para decidir sobre certos tipos de medidas transitórias, não há nenhuma objecção de princípio a que os actos comunitários adoptados após esta assinatura e antes da entrada em vigor do referido Tratado de Adesão, e que incluam derrogações temporárias a favor de um futuro Estado aderente, sejam adoptados directamente com base nas disposições do Tratado CE.
Com efeito, essas disposições derrogatórias, que só são aplicáveis sob determinadas condições e na data de entrada em vigor efectiva do Tratado de Adesão de 2003, não podem ignorar os artigos 249.°, n.os 2 e 3, CE e 299.° CE, de acordo com os quais os actos adoptados pelas instituições se aplicam aos Estados‑Membros, nem o artigo 2.°, n.os 2 e 3, do referido Tratado de Adesão.
Por um lado, estas disposições específicas, como, de resto, os actos de que constam e/ou que derrogam, só são aplicáveis aos Estados aderentes na data em que a adesão se torna efectiva, data em que adquirem a qualidade de Estado‑Membro.
Por outro lado, a circunstância de o artigo 2.°, n.° 2, do Tratado de Adesão de 2003 dispor que o referido Tratado só entra em vigor em 1 de Maio de 2004 e de o n.° 3 desse mesmo artigo prever que, em derrogação a esse princípio, certas disposições do referido Tratado podem ser aplicadas antecipadamente não prejudica a possibilidade de se prever, em actos adoptados não ao abrigo desse Tratado mas com base no próprio Tratado CE, as condições em que esses actos, adoptados entre a assinatura do Tratado de Adesão e a sua entrada em vigor, serão aplicáveis aos futuros Estados‑Membros, uma vez efectivada a adesão.
Finalmente, a aplicação do processo legislativo normal previsto no Tratado CE relativamente às derrogações adoptadas a favor dos novos Estados‑Membros durante o período entre a data de assinatura do Tratado de Adesão de 2003 e a da sua entrada em vigor é confirmada pela existência de mecanismos específicos, próprios do processo de adesão seguido, que permitem aos novos Estados‑Membros defender, quando necessário, os seus interesses através do procedimento de informação e de consulta.
(cf. n.os 38‑42, 46)
3. O Regulamento n.° 1223/2004, que estabelece a favor da República da Eslovénia derrogações provisórias transitórias no que respeita à aplicação do Regulamento n.° 1228/2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade, anulado pelo Tribunal de Justiça, destinava‑se a permitir a certas empresas industriais eslovenas de grande intensidade energética se reestruturarem e a certos produtores de electricidade respeitarem o acervo comunitário aplicável à produção de electricidade. Atendendo aos argumentos relativos à segurança jurídica e, em particular, à necessidade de evitar que as empresas em causa tenham de sofrer consequências negativas graves que resultariam de se pôr em causa o regime derrogatório transitório previsto para estes fins pelo referido regulamento e da descontinuidade desse regime, há que manter os efeitos deste regulamento até ao momento em que tenha sido adoptado um novo acto, num prazo razoável, com uma base jurídica adequada, na sequência do presente acórdão, sem que, no entanto, estes efeitos possam perdurar para além de 1 de Julho de 2007, data em que expira o referido regime derrogatório.
(cf. n.os 58‑59)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
28 de Novembro de 2006 (*)
«Regulamento (CE) n.° 1228/2003 – Condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade – Regulamento (CE) n.° 1223/2004 – Derrogações provisórias a favor da Eslovénia – Base jurídica»
No processo C‑414/04,
que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.° CE, entrado em 23 de Setembro de 2004,
Parlamento Europeu, representado por A. Baas e U. Rösslein, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Sack e P. Van Nuffel, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
interveniente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por A. Lopes Sabino e M. Bishop, na qualidade de agentes,
recorrido,
apoiado por
República da Estónia, representada por L. Uibo, na qualidade de agente,
República da Polónia, representada por M. Weglarz, T. Nowakowski e T. Krawczyk, na qualidade de agentes,
intervenientes,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, K. Lenaerts, P. Kūris e E. Juhász, presidentes de secção, K. Schiemann (relator), J. Makarczyk, G. Arestis, A. Borg Barthet, A. Ó Caoimh e L. Bay Larsen, juízes,
advogado‑geral: L. A. Geelhoed,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 15 de Março de 2006,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 1 de Junho de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 Na sua petição, o Parlamento Europeu pede a anulação do Regulamento (CE) n.° 1223/2004 do Conselho, de 28 de Junho de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à data de aplicação de certas disposições à Eslovénia (JO L 233, p. 3, a seguir «regulamento impugnado»).
2 O Tratado relativo à adesão de dez novos Estados‑Membros à União Europeia, entre os quais a República da Eslovénia, foi assinado em 16 de Abril de 2003 (JO 2003, L 236, p. 17, a seguir «Tratado de Adesão de 2003»). Tal como resulta do artigo 1.°, n.° 2, do referido tratado, as condições desta admissão e as adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, dela decorrentes, constam do acto anexo a este tratado, que faz parte integrante deste último (a seguir «acto de adesão de 2003»).
3 O Regulamento (CE) n.° 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (JO L 176, p. 1), foi adoptado com base no artigo 95.° CE.
4 A fim de adiar, a título transitório, a aplicação de certas disposições do Regulamento n.° 1228/2003 no que respeita à República da Eslovénia, o Conselho da União Europeia adoptou o regulamento impugnado. Este regulamento foi adoptado com base no artigo 57.° do acto de adesão de 2003.
5 Em apoio do seu recurso, o Parlamento Europeu alega, por um lado, que o regulamento impugnado não podia ser validamente adoptado com base no referido artigo 57.° e, por outro, que não respeitava o dever de fundamentação previsto no artigo 253.° CE.
6 Por despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de Dezembro de 2004 e de 9 de Março de 2005, foram admitidas as intervenções da Comissão das Comunidades Europeias, da República da Estónia e da República da Polónia no presente processo, em apoio, a primeira, do Parlamento e, as outras duas, do Conselho.
Contexto jurídico
Tratado de Adesão de 2003
7 O artigo 2.°, n.os 2 e 3, do Tratado de Adesão de 2003 dispõe:
«2. O presente Tratado entrará em vigor em 1 de Maio de 2004 [...]
3. Sem prejuízo do disposto no n.° 2, as Instituições da União podem adoptar antes da adesão as medidas previstas no segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 6.°, no segundo parágrafo do n.° 6 do artigo 6.°, […] nos artigos 38.°, 39.°, 41.°, 42.° e 55.° a 57.° do Acto de Adesão, nos seus Anexos III a XIV […]. Essas medidas só entram em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do presente Tratado.»
8 O artigo 20.° do acto de adesão de 2003 prevê:
«Os actos enumerados no Anexo II do presente Acto devem ser adaptados nos termos desse anexo.»
9 Nos termos do artigo 21.° deste mesmo acto:
«As adaptações dos actos enumerados no Anexo III do presente Acto, necessárias em consequência da adesão, devem ser efectuadas segundo as orientações definidas nesse anexo e de acordo com o procedimento e as condições previstas no artigo 57.°»
10 O artigo 24.° do referido acto dispõe:
«As medidas enumeradas nos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do presente Acto aplicam‑se, em relação aos novos Estados‑Membros, nas condições definidas nesses Anexos.»
11 O artigo 55.° do acto de adesão de 2003 prevê:
«O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e mediante pedido devidamente fundamentado de um dos novos Estados‑Membros, pode, antes de 1 de Maio de 2004, tomar medidas que consistam em derrogações temporárias de actos das instituições adoptados entre 1 de Novembro de 2002 e a data de assinatura do Tratado de Adesão.»
12 O artigo 57.° do referido acto dispõe:
«1. Quando os actos das Instituições, anteriores à adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estiverem previstas no presente Acto ou nos seus Anexos, estas devem ser efectuadas nos termos do n.° 2. Essas adaptações entram em vigor a partir da adesão.
2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, ou a Comissão, consoante a Instituição que tenha adoptado os actos iniciais, elaborará os textos necessários para o efeito.»
13 Importa clarificar desde logo que, embora a versão francesa do referido artigo 57.° sugira que as adaptações efectuadas nos termos dessa disposição devem ser «anteriores à adesão», o referido limite temporal não se prende, na realidade, como resulta de outras versões linguísticas desta disposição, com a possibilidade de se recorrer ao artigo 57.°, mas sim com a data dos actos a alterar [v., neste sentido, acerca da disposição idêntica constante do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, a seguir «acto de adesão de 1994»), acórdão de 2 de Outubro de 1997, Parlamento/Conselho, C‑259/95, Colect., p. I‑5303, n.os 12 a 22].
14 Por troca de correspondência anexa à Acta Final do Tratado de Adesão de 2003, a União Europeia e os novos Estados‑Membros acordaram um «Procedimento de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão» (a seguir «procedimento de informação e de consulta»), que prevê, nomeadamente:
«1. A fim de assegurar que [os Estados aderentes] sejam mantid[o]s correctamente informad[o]s, todas as propostas, comunicações, recomendações ou iniciativas de que possam resultar decisões das instituições ou organismos da União Europeia serão levadas ao conhecimento dos Estados aderentes após transmissão ao Conselho.
2. As consultas realizar‑se‑ão mediante pedido fundamentado de um Estado aderente, do qual deverão constar explicitamente os interesses desse Estado como futuro membro da União, bem como as suas observações.
[…]
4. As consultas devem realizar‑se no âmbito de um Comité Intercalar composto por representantes da União e dos Estados aderentes.
[…]
8. Se, após as consultas, persistirem sérias dificuldades, o assunto pode ser discutido a nível ministerial, a pedido de um Estado aderente.
[…]»
Regulamento n.° 1228/2003
15 O Regulamento n.° 1228/2003 tem por objectivo, tal como resulta do seu artigo 1.°, estabelecer regras equitativas em matéria de comércio transfronteiriço de electricidade, aumentando, por conseguinte, a concorrência no mercado interno da electricidade, tendo em conta as especificidades dos mercados nacionais e regionais.
16 O artigo 6.°, n.° 1, deste mesmo regulamento tem a seguinte redacção:
«Para os problemas de congestionamento da rede devem ser encontradas soluções não discriminatórias baseadas no mercado, que forneçam sinais económicos eficazes aos intervenientes no mercado e aos operadores de redes de transporte envolvidos. Os problemas de congestionamento da rede devem, de preferência, ser resolvidos por métodos não baseados nas transacções, ou seja, métodos que não impliquem uma selecção entre os contratos dos diversos intervenientes no mercado.»
17 Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, alínea c), do referido regulamento, entende‑se por «congestionamento» «a situação em que uma interligação que liga redes de transporte nacionais não pode suportar todos os fluxos físicos resultantes do comércio internacional solicitados pelos intervenientes no mercado devido à falta de capacidade das interligações e/ou das redes de transporte nacionais envolvidas».
18 O anexo desse mesmo regulamento, intitulado «Orientações para a gestão e a atribuição da capacidade de transporte disponível das interligações entre redes nacionais», dispõe, sob a epígrafe «Geral»:
«1. O método ou os métodos de gestão dos congestionamentos utilizados pelos Estados‑Membros devem lidar com os congestionamentos ocasionais de um modo orientado para o mercado e economicamente eficiente e, ao mesmo tempo, fornecer sinais ou incentivos para que se invista eficazmente na rede e na produção nos locais correctos.
2. Os [operadores de redes de transporte], ou, quando adequado, os Estados‑Membros, devem prever normas não discriminatórias e transparentes, que descrevam os métodos a aplicar em cada circunstância à gestão dos congestionamentos. Essas normas, bem como as normas de segurança, devem constar de documentos publicamente disponíveis.
3. Na concepção das regras subjacentes aos métodos específicos de gestão dos congestionamentos, deve ser mínima a diferença de tratamento entre os diversos tipos de transacções transfronteiriças, quer se trate de contratos físicos bilaterais ou de ofertas em mercados estrangeiros organizados. O método de atribuição de capacidades de transporte escassas deve ser transparente. Há que provar que as eventuais diferenças no modo como as transacções são tratadas não distorcem a concorrência nem dificultam o seu desenvolvimento.
4. Os sinais nos preços resultantes dos sistemas de gestão dos congestionamentos devem ter em conta o sentido dos fluxos.
[…]»
19 Nos termos do artigo 15.°, o referido regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2004.
O regulamento impugnado
20 Tendo tido conhecimento, no âmbito do procedimento de informação e de consulta, da proposta da Comissão com base na qual foi adoptado o Regulamento n.° 1228/2003, e invocando o artigo 57.° do acto de adesão de 2003, a República da Eslovénia, por carta de 23 de Junho de 2003, apresentou à Comissão um pedido destinado a obter um período de transição, até 1 de Julho de 2007, no que respeitava à aplicação de disposições desse futuro regulamento. Este foi adoptado em 26 de Junho de 2003.
21 No final das discussões bilaterais entre a Comissão e a República da Eslovénia, esta apresentou à Comissão, em 19 de Novembro de 2003, explicações adicionais sobre as razões subjacentes ao pedido de derrogação transitória acima mencionado.
22 Nestas circunstâncias, a Comissão elaborou, em 27 de Abril de 2004, uma proposta de regulamento destinada a adiar, a título transitório, a aplicação de certas disposições do Regulamento n.° 1228/2003 no que respeita à República da Eslovénia (COM/2004/309 final). Esta proposta baseava‑se no artigo 95.° CE.
23 Embora confirmando a referida proposta, cujos termos reproduz no essencial, o regulamento impugnado foi adoptado pelo Conselho, em 28 de Junho de 2004, com base no artigo 57.° do acto de adesão de 2003.
24 O Parlamento foi informado desta adopção pelo Secretário‑Geral do Conselho, por carta de 9 de Julho de 2004, que explicava que, «[atendendo] à ligação entre o Tratado de Adesão e [esta] proposta [...] e atendendo à necessidade de adaptar [este] acto em tempo útil, e, em todo o caso, antes de 1 de Julho de 2004, […] data de aplicação do Regulamento n.° 1228/2003, o Conselho decidiu manter o artigo 57.° do [acto de adesão de 2003] como base jurídica […], base esta que exige a participação do Parlamento Europeu no processo legislativo».
25 O artigo 1.° do regulamento impugnado prevê o aditamento de um novo parágrafo ao artigo 15.° do Regulamento n.° 1228/2003, com o seguinte teor:
«No que respeita às interligações entre a Eslovénia e os Estados‑Membros vizinhos, o n.° 1 do artigo 6.° e as regras 1 a 4 do capítulo «Geral» do anexo são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2007. O presente parágrafo apenas se aplicará à capacidade de transporte das interligações atribuídas pelo operador da rede de transporte esloveno e unicamente na medida em que essa capacidade não exceda metade da capacidade total de transporte das interligações disponíveis.»
26 O quinto, o sexto e o sétimo considerando do regulamento impugnado referem:
«(5) A Eslovénia demonstrou que, sem um período de transição, certas empresas eslovenas que utilizam energia intensiva serão negativamente afectadas pelos preços mais elevados da electricidade importada da Áustria, e certos produtores de electricidade pela diminuição das receitas das exportações para Itália. Essa situação comprometeria os esforços presentemente desenvolvidos pelas empresas em causa para se reestruturarem e respeitarem o acervo comunitário aplicável à produção de electricidade.
(6) As razões apresentadas pela Eslovénia justificam uma derrogação. Além disso, dada a pequena capacidade das duas interligações em causa e ainda por ser pouco provável que a situação se altere antes de 1 de Julho de 2007, o impacto prático dessa derrogação no mercado interno será muito reduzido.
(7) A derrogação deverá ser limitada ao estritamente necessário em relação ao pedido da Eslovénia. A derrogação deverá, por isso, abranger unicamente a parte da capacidade de transporte das interligações atribuídas pelo operador da rede de transporte esloveno e aplicar‑se apenas na medida em que essa capacidade não exceda metade da capacidade total disponível.»
Quanto ao recurso
27 O Parlamento invoca dois fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, ao carácter errado da base jurídica do regulamento impugnado e, o segundo, à violação do dever de fundamentação.
Quanto ao primeiro fundamento
28 Com o seu primeiro fundamento, o Parlamento alega que o regulamento impugnado, que institui derrogações transitórias no que respeita à aplicação do Regulamento n.° 1228/2003, não podia ser validamente adoptado com base no artigo 57.° do acto de adesão de 2003 e que o deveria ter sido em conformidade com o processo legislativo ordinário previsto no Tratado CE, ou seja, no caso vertente, com base no artigo 95.° CE, que serviu de base jurídica para a adopção do Regulamento n.° 1228/2003. Com efeito, o referido artigo 57.° só autoriza as adaptações destinadas a permitir a plena aplicabilidade de actos das instituições em relação aos Estados aderentes, e não a concessão de derrogações transitórias a estes.
29 A este respeito, refira‑se que, tal como sublinhou o Parlamento, resulta do teor do artigo 57.° do acto de adesão de 2003 que esta disposição autoriza a adopção de «adaptações» que se tornaram «necessárias» em virtude da adesão e que não estejam previstas no acto de adesão ou nos seus anexos.
30 Tal como alega correctamente a Comissão, resulta dos artigos 20.° e 21.° do acto de adesão de 2003, que juntos constituem o título I, intitulado «Adaptações dos actos adoptados pelas instituições», da terceira parte do referido acto, por sua vez intitulada «Disposições permanentes», que as «adaptações» a que se referem os referidos artigos correspondem, em princípio, a alterações de carácter necessário para efeitos de assegurar a plena aplicabilidade dos actos das instituições aos novos Estados‑Membros e que se destinam, nessa perspectiva, a completar de forma duradoura os referidos actos.
31 Em contrapartida, estas «adaptações» não englobam normalmente as derrogações temporárias à aplicação de actos comunitários que, por sua vez, são objecto do artigo 24.° do acto de adesão de 2003, que consta do título I, intitulado «Medidas transitórias», da quarta parte do referido acto, intitulado «Disposições temporárias».
32 Ora, nada permite considerar que o conceito de «adaptação» deveria revestir uma acepção diferente, consoante seja utilizado no âmbito dos artigos 20.° e 21.° do acto de adesão de 2003 ou no do artigo 57.° do mesmo acto. O próprio artigo 21.° remete, aliás, para as disposições do artigo 57.° quanto ao procedimento e às condições em que devem ser definidas as adaptações que prevê, ao passo que o artigo 57.°, que se refere a adaptações que «não estiverem previstas no [acto de adesão] ou nos seus anexos», sugere, por sua vez, que as adaptações a adoptar com base nesta disposição são do mesmo tipo que as previstas, nomeadamente, nos artigos 20.° e 21.° do referido acto.
33 Além disso, a concessão de derrogações temporárias na perspectiva da adesão próxima constitui, tal como sublinharam correctamente o Parlamento e a Comissão, o objecto específico de uma outra disposição do acto de adesão de 2003, ou seja, o artigo 55.°, dificilmente se concebendo, a este respeito, que os signatários do referido acto tenham pretendido prever duas disposições distintas de forma a permitir a adopção de um mesmo acto.
34 Isto é tanto mais verdade quanto o referido artigo 55.° sujeita a concessão destas derrogações temporárias a condições nitidamente mais restritivas que as previstas no artigo 57.° para a adopção de medidas de adaptação. Por um lado, com efeito, o artigo 55.° só autoriza derrogações relativamente a actos comunitários que tenham sido adoptados entre 1 de Novembro de 2002 (data do encerramento das negociações de adesão) e 16 de Abril de 2003 (data da assinatura do Tratado de Adesão de 2003). Por outro lado, tal concessão encontra‑se sujeita a uma exigência de unanimidade no seio do Conselho.
35 Resulta das considerações precedentes que as medidas susceptíveis de serem adoptadas com base no artigo 57.° do acto de adesão de 2003 se limitam, em princípio, às adaptações destinadas a tornar os actos comunitários anteriores aplicáveis nos novos Estados‑Membros, excluindo qualquer outra alteração (v., em sentido análogo, a propósito da disposição idêntica constante do acto de adesão de 1994, acórdão Parlamento/Conselho, já referido, n.os 14 e 19), nomeadamente, derrogações provisórias.
36 Daqui resulta que derrogações provisórias como as que estabelece o regulamento impugnado a favor da República da Eslovénia, que apenas têm por objecto e finalidade adiar temporariamente a aplicação efectiva do acto comunitário em causa relativamente a um novo Estado‑Membro, não podem ser qualificadas de «adaptações» na acepção do artigo 57.° do referido acto.
37 Quanto à circunstância de um determinado número de actos que instituem derrogações do tipo das previstas no regulamento impugnado terem sido adoptados com base na disposição do acto de adesão de 1994 que corresponde ao artigo 57.° do acto de adesão de 2003, não tem, contrariamente ao que sustentaram o Conselho e o Governo polaco, influência no alcance desta última disposição. Importa, com efeito, recordar que, segundo jurisprudência assente, uma simples prática do Conselho não é susceptível de derrogar disposições do Tratado CE e não pode, por conseguinte, criar um precedente vinculativo para as instituições da Comunidade quanto à base jurídica correcta (v., designadamente, acórdão de 12 de Novembro de 1996, Reino Unido/Conselho, C‑84/94, Colect., p. I‑5755, n.° 19).
38 Resulta das considerações precedentes que, no que se refere aos actos comunitários adoptados após a data da assinatura do Tratado de Adesão de 2003, este tratado e o acto de adesão de 2003 não incluem nenhuma disposição de aplicação geral destinada a permitir a adopção de medidas derrogatórias transitórias a favor dos novos Estados‑Membros, e que o artigo 57.° do referido acto não pode, em princípio, ser utilizado para esse fim.
39 Contrariamente ao que defende o Conselho, daqui não resulta, no entanto, nenhum vazio jurídico. Uma vez assinado o Tratado de Adesão de 2003, e sem prejuízo da aplicação dos procedimentos especiais previstos nesse tratado para decidir sobre certos tipos de medidas transitórias, tais como, por exemplo, as previstas nos artigos 41.° ou 42.° do acto de adesão de 2003, não há, com efeito, nenhuma objecção de princípio a que os actos comunitários adoptados após esta assinatura e antes da entrada em vigor do referido Tratado de Adesão, e que incluam derrogações temporárias a favor de um futuro Estado aderente, sejam adoptados directamente com base nas disposições do Tratado CE.
40 Com efeito, essas disposições derrogatórias, que só são aplicáveis sob determinadas condições e na data de entrada em vigor efectiva do Tratado de Adesão de 2003, não podem, contrariamente ao que sustenta o Conselho, ignorar os artigos 249.°, n.os 2 e 3, CE e 299.° CE, de acordo com os quais os actos adoptados pelas instituições se aplicam aos Estados‑Membros, nem o artigo 2.°, n.os 2 e 3, do referido Tratado de Adesão.
41 Por um lado, estas disposições específicas, como, de resto, os actos de que constam e/ou que derrogam, só são aplicáveis aos Estados aderentes na data em que a adesão se torna efectiva, data em que adquirem a qualidade de Estado‑Membro.
42 Por outro lado, a circunstância de o artigo 2.°, n.° 2, do Tratado de Adesão de 2003 dispor que o referido tratado só entra em vigor em 1 de Maio de 2004 e de o n.° 3 desse mesmo artigo prever que, em derrogação a esse princípio, certas disposições do referido tratado podem ser aplicadas antecipadamente não prejudica a possibilidade de se prever, em actos adoptados não ao abrigo desse tratado mas com base no próprio Tratado CE, as condições em que esses actos, adoptados entre a assinatura do Tratado de Adesão e a sua entrada em vigor, serão aplicáveis aos futuros Estados‑Membros, uma vez efectivada a adesão.
43 Importa, pelo contrário, observar que, relativamente aos actos que devem assim ser adoptados durante o período entre a data de assinatura do Tratado de Adesão e aquela em que a referida adesão produz efeitos, as instituições comunitárias estão perfeitamente cientes da iminência da adesão dos novos Estados‑Membros, enquanto estes dispõem da possibilidade de defender, quando necessário, os seus interesses, especialmente através do procedimento de informação e de consulta (v., neste sentido, acórdão de 16 de Fevereiro de 1982, Halyvourgiki e Helleniki Halyvourgia/Comissão, 39/81, 43/81, 85/81 e 88/81, Recueil, p. 593, n.° 10).
44 Por conseguinte, é, em princípio, no âmbito do referido procedimento, ao usufruir do estatuto de observador que detêm no seio do Conselho e graças às possibilidades de diálogo e de cooperação que estes mecanismos específicos oferecem, que os futuros Estados‑Membros podem, uma vez informados da adopção futura de novos actos comunitários, afirmar o seu interesse em obter as derrogações transitórias necessárias, tendo em conta, por exemplo, a impossibilidade de assegurarem a aplicação imediata dos referidos actos no momento da adesão ou importantes problemas de ordem sócio‑económica que tal aplicação poderia originar
45 É graças a estes mecanismos que os interesses particulares assim invocados poderão, designadamente, ser adequadamente ponderados com o interesse geral da Comunidade, e que as considerações relativas aos princípios da igualdade, da lealdade ou da solidariedade entre os Estados‑Membros actuais e futuros invocados pelo Governo polaco poderão vir a desempenhar um papel.
46 A existência destes mecanismos específicos, próprios ao processo de adesão seguido, confirma, portanto, que, em princípio, é através do processo legislativo normal previsto no tratado, e não no âmbito do procedimento especial previsto no artigo 57.° do acto de adesão de 2003, que devia ter sido adoptado um acto como o regulamento impugnado.
47 De igual modo, não se pode aceitar o argumento do Conselho relativo à urgência com que teve de adoptar o regulamento impugnado com base no referido artigo 57.°, mesmo antes da data de entrada em vigor do Regulamento n.° 1228/2003, o qual derroga, em vez de seguir o processo legislativo de co‑decisão que demora muito mais tempo, a fim de evitar gerar insegurança jurídica e prejudicar os interesses legítimos dos operadores com actividade no mercado esloveno da electricidade.
48 Por um lado, com efeito, como foi sublinhado nos n.os 43 a 45 do presente acórdão, quando a Comunidade prevê a adopção de um acto legislativo no decurso do período entre a assinatura do Tratado de Adesão de 2003 e a sua entrada em vigor, o procedimento de informação e de consulta pode dar origem à concessão de eventuais derrogações transitórias a favor de um Estado aderente, quanto à aplicação das disposições do acto cuja adopção está assim prevista.
49 Sobre este ponto, aliás, nenhuma das partes deu informações que sugiram que o referido procedimento de informação e de consulta não foi normalmente seguido e que o Governo esloveno não teve a possibilidade de defender os seus interesses relativamente à proposta de regulamento que conduziu à adopção do Regulamento n.° 1228/2003, em conformidade com o previsto nesse procedimento (v., em sentido análogo, acórdão Halyvourgiki e Helleniki Halyvourgia/Comissão, já referido, n.° 15).
50 Por outro lado, como recordou o Parlamento, uma vez apresentada uma proposta da Comissão, o Conselho dispõe, se necessário, da possibilidade de chamar a atenção do Parlamento para a urgência que poderia haver na adopção de um acto concreto. Com efeito, o processo de co‑decisão previsto no artigo 251.° CE de modo algum exclui a adopção relativamente rápida de um texto legislativo, especialmente no caso de não existir nenhuma divergência significativa entre os pontos de vista do Parlamento e do Conselho.
51 Quanto à insegurança jurídica que pode eventualmente resultar do decurso do prazo inerente ao processo legislativo normal, só poderia ser remediada, como alegou correctamente a Comissão, atribuindo um eventual efeito retroactivo à derrogação transitória solicitada no caso de esta ser aprovada.
52 Resulta, a este respeito, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora o princípio da segurança jurídica se oponha, regra geral, a que os efeitos de um acto comunitário no tempo retroajam a uma data anterior à da sua publicação, pode assim não ser, a título excepcional, quando o objectivo a alcançar o exija e quando a confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitada (v. acórdãos de 13 de Novembro de 1990, Fedesa e o., C‑331/88, Colect., p. I‑4023, n.° 45, e Parlamento/Conselho, já referido, n.° 21).
53 Importa ainda observar que, como sustentou nomeadamente o Governo polaco, é certamente possível que a inexistência de uma disposição geral no acto de adesão de 2003, que permita aprovar derrogações transitórias no tocante à aplicação aos novos Estados‑Membros de actos adoptados entre a data da assinatura do Tratado de Adesão de 2003 e a da sua entrada em vigor, e a simples existência, para estes fins, do procedimento de informação e de consulta sejam, retrospectivamente, consideradas insatisfatórias. É também possível que esta circunstância esteja na origem do facto de o artigo 55.° do Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2005, L 157, p. 203), invocado por diversas partes e cujo objecto é semelhante ao do artigo 55.° do acto de adesão de 2003, prever expressamente que a competência do Conselho para adoptar derrogações temporárias abrange igualmente os actos das instituições adoptados entre a data da assinatura do Tratado de Adesão e a da adesão. No entanto, as eventuais imperfeições que o acto de adesão de 2003 encerra a este respeito não podem autorizar o recurso a uma base jurídica errada.
54 À luz de todas as considerações precedentes, há que julgar procedente o recurso do Parlamento e anular o regulamento impugnado.
Quanto ao segundo fundamento
55 Uma vez que o regulamento impugnado deve ser anulado em razão da sua base jurídica errada, não há que analisar o segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação do referido regulamento.
Quanto aos efeitos da anulação no tempo
56 O Conselho, invocando o artigo 231.°, n.° 2, CE e a necessidade de se evitar uma situação de incerteza para os operadores económicos e investidores no sector da electricidade da Eslovénia, assim como para os trabalhadores em causa, apoiado neste ponto pelo Governo estónio e pela Comissão, pede que o Tribunal de Justiça, no caso de anular o regulamento impugnado, mantenha os efeitos do referido acto até que seja adoptado um novo regulamento.
57 Sublinhando que o seu recurso não se refere ao mérito do pedido de derrogação apresentado pela República da Eslovénia, mas simplesmente à base jurídica com que foi adoptado o regulamento impugnado, o Parlamento indica não querer pronunciar‑se sobre este pedido do Conselho.
58 A este respeito, resulta tanto da proposta da Comissão que conduziu à adopção do regulamento impugnado pelo Conselho como do quinto considerando desse regulamento que este foi adoptado em consideração do facto de a República da Eslovénia ter demonstrado, na opinião das referidas instituições, que, no caso de aplicação plena imediata do Regulamento n.° 1228/2003 e no caso de não concessão do período de transição solicitado por este novo Estado‑Membro, os esforços actualmente desenvolvidos por certas empresas industriais eslovenas de grande intensidade energética e por certos produtores de electricidade para, respectivamente, se reestruturarem e respeitarem o acervo comunitário aplicável à produção de electricidade estariam seriamente comprometidos. O sexto e o sétimo considerando do referido regulamento sublinham, além disso, que a derrogação concedida à República da Eslovénia para estes fins foi limitada ao estritamente necessário devido ao pedido formulado por este novo Estado‑Membro e que terá um impacto reduzido no mercado interno.
59 Nestas condições, o Tribunal de Justiça considera que, atendendo aos argumentos relativos à segurança jurídica e, em particular, à necessidade de evitar que as empresas, às quais o regulamento impugnado se destina a permitir a reestruturação ou o respeito pelo acervo comunitário aplicável à produção de electricidade, tenham de sofrer consequências negativas graves que resultariam de se pôr em causa o regime derrogatório transitório previsto para estes fins pelo referido regulamento e da descontinuidade desse regime, há que manter os efeitos deste regulamento até ao momento em que tenha sido adoptado um novo acto, num prazo razoável, com uma base jurídica adequada, na sequência do presente acórdão, sem que, no entanto, estes efeitos possam perdurar para além de 1 de Julho de 2007, data em que expira o referido regime derrogatório.
Quanto às despesas
60 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Parlamento requerido a condenação do Conselho e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas. Em conformidade com o disposto no artigo 69.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, a República da Polónia, a República da Estónia e a Comissão, que intervieram no litígio, suportarão as respectivas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:
1) É anulado o Regulamento (CE) n.° 1223/2004 do Conselho, de 28 de Junho de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à data de aplicação de certas disposições à Eslovénia.
2) Os efeitos do Regulamento n.° 1223/2004 são mantidos até à adopção, num prazo razoável, de um novo regulamento assente numa base jurídica adequada, sem que, no entanto, estes efeitos possam perdurar para além de 1 de Julho de 2007.
3) O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.
4) A República da Polónia, a República da Estónia e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as respectivas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
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