Processo C‑419/04
Conseil général de la Vienne
contra
Directeur général des douanes et droits indirects
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Poitiers]
«Cobrança a posteriori dos direitos de importação – Dispensa de pagamento dos direitos de importação – Condições – Artigo 871.° do Regulamento de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário – Alcance da obrigação de transmitir o processo à Comissão – Não declaração por parte de um contribuinte de boa‑fé de royalties adicionais que deviam ter sido incorporados no valor aduaneiro das mercadorias importadas»
Conclusões do advogado‑geral A. Tizzano apresentadas em 17 de Novembro de 2005
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Junho de 2006
Sumário do acórdão
Recursos próprios das Comunidades Europeias – Cobrança a posteriori ou dispensa dos direitos de importação ou de exportação
[Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 220.°, n.° 2, alínea b); Regulamento n.° 2454/93 da Comissão, artigo 871.°]
O artigo 871.° do Regulamento n.° 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, alterado pelo Regulamento n.° 1677/98, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um processo de recuperação ou de um processo de dispensa de pagamento de direitos aduaneiros não cobrados, as autoridades aduaneiras nacionais não são obrigadas a transmitir o caso à Comissão para que seja decidido por esta última, quando as dúvidas que manifestaram quanto ao alcance dos critérios enunciados no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário no caso concreto se tiverem dissipado, mesmo depois de as referidas autoridades terem manifestado a intenção de consultar a Comissão, nem quando as dúvidas manifestadas se referirem ao registo da liquidação a posteriori de direitos aduaneiros não cobrados resultante da omissão do importador de boa‑fé de declarar os royalties que deviam ter sido incorporados no valor aduaneiro das mercadorias importadas.
(cf. n.° 46, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
22 de Junho de 2006 (*)
«Cobrança a posteriori dos direitos de importação – Dispensa de pagamento dos direitos de importação – Condições – Artigo 871.° do Regulamento de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário – Alcance da obrigação de transmitir o processo à Comissão – Não declaração por parte de um contribuinte de boa‑fé de royalties adicionais que deviam ter sido incorporados no valor aduaneiro das mercadorias importadas»
No processo C‑419/04,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela cour d’appel de Poitiers (França), por decisão de 21 de Setembro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 30 de Setembro de 2004, no processo
Conseil général de la Vienne
contra
Directeur général des douanes et droits indirects,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, J.‑P. Puissochet, S. von Bahr, U. Lõhmus (relator) e A. Ó Caoimh, juízes,
advogado‑geral: A. Tizzano,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 28 de Setembro de 2005,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do conseil général de la Vienne, por J.‑M. Salva e R. Barazza, avocats,
– em representação do Governo francês, por G. de Bergues e A. Colomb, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo eslovaco, por R. Procházka, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Hottiaux e X. Lewis, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de Novembro de 2005,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 871.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1677/98 da Comissão, de 29 de Julho de 1998 (JO L 212, p. 18, a seguir «regulamento de aplicação»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o conseil général de la Vienne ao directeur général des douanes et droits indirects a propósito do pagamento de um montante de 221 286 EUR, correspondente aos direitos de importação que este último considerou terem sido eludidos.
Quadro jurídico
3 O artigo 220.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «Código Aduaneiro Comunitário»), tem a seguinte redacção:
«Excepto nos casos referidos no segundo e terceiro parágrafos do n.° 1 do artigo 217.°, não se efectuará um registo da liquidação a posteriori [dos direitos resultantes de uma dívida aduaneira] quando:
[…]
b) O registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa‑fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira;
[…]»
4 Nos termos do artigo 235.° do Código Aduaneiro Comunitário:
«Entende‑se por:
[…]
b) Dispensa de pagamento: quer uma decisão de não cobrança, total ou parcial, de um montante de uma dívida aduaneira quer uma decisão de anulação, total ou parcial, do registo da liquidação de um montante de direitos de importação ou de direitos de exportação que não tenha sido pago.»
5 O artigo 236.°, n.° 1, segundo e terceiro parágrafos, do Código Aduaneiro Comunitário prevê:
«Proceder‑se‑á à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu registo da liquidação, o respectivo montante não era legalmente devido ou que o montante foi registado contrariamente ao n.° 2 do artigo 220.°
Não será concedido qualquer reembolso ou dispensa de pagamento quando os factos conducentes ao pagamento ou ao registo da liquidação de um montante que não era legalmente devido resultarem de um artifício do interessado.»
6 O artigo 869.° do regulamento de aplicação dispõe:
«As autoridades aduaneiras decidirão elas próprias não proceder ao registo da liquidação a posteriori dos direitos não cobrados:
[…]
b) Nos casos em que considerarem estar preenchidas todas as condições referidas no n.° 2, alínea b), do artigo 220.° do Código [Aduaneiro Comunitário] e desde que o montante não cobrado junto de um operador na sequência de um mesmo erro, eventualmente relativo a várias operações de importação ou de exportação, seja inferior a 50 000 [EUR];
[…]»
7 O artigo 871.° do regulamento de aplicação tem a seguinte redacção:
«Exceptuando os casos previstos no artigo 869.°, quando as autoridades aduaneiras considerarem que estão preenchidas as condições do n.° 2, alínea b), do artigo 220.° do Código [Aduaneiro Comunitário], ou tiverem dúvidas quanto ao alcance dos critérios dessa disposição em relação ao caso em apreço, essas autoridades transmitirão o caso à Comissão para que este seja resolvido em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 872.° a 876.° O processo enviado à Comissão deve conter todos os elementos necessários para uma análise completa do caso apresentado. […] [D]eve, além disso, conter uma declaração, assinada pela pessoa envolvida no caso a transmitir à Comissão, que certifique que a pessoa pôde tomar conhecimento do processo, indicando se essa pessoa não tem nada a acrescentar ou referindo qualquer outro elemento adicional que considera dever constar do processo.
A Comissão acusará de imediato a recepção desse processo ao Estado‑Membro em causa.
Quando se verificar que as informações comunicadas pelo Estado‑Membro são insuficientes para que a Comissão possa decidir, com todo o conhecimento de causa, sobre o caso que lhe é apresentado, esta pode solicitar que lhe sejam comunicadas informações complementares.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
8 O conseil général de la Vienne, na qualidade de membro do conseil de surveillance (Conselho Geral) da sociedade de economia mista local que gere o Parque do Futuroscope (a seguir «Futuroscope»), adquiriu, por diversas vezes, material audiovisual a um fornecedor canadiano, a sociedade IMAX Corporation (a seguir «IMAX»). O conseil général de la Vienne continuou a ser o proprietário desse material, cuja exploração foi confiada ao Futuroscope.
9 No decurso dos meses de Março e Abril de 1993, o conseil général de la Vienne, ao abrigo de um contrato que assinou com a IMAX, por conta do Futuroscope, importou o sistema de projecção denominado «Solido». Nos termos desse contrato, o preço de compra do material em causa elevava‑se a 3 431 650 USD. Além disso, devia pagar à IMAX um royalty adicional de 1,8 FRF (0,27 EUR) por cada bilhete de entrada no Futuroscope.
10 O conseil général de la Vienne declarou o montante de 3 431 650 USD como valor do material importado. Numa fiscalização da administração aduaneira francesa (a seguir «administração») efectuada após as operações de desalfandegamento, verificou‑se que os royalties adicionais cobrados sobre os bilhetes de entrada, durante o período compreendido entre 1993 e 1995, não tinham sido declarados como parte do valor aduaneiro desse material. Em Julho de 1997, o inquérito foi encerrado com um auto de notícia da infracção, que concluiu existirem falsas declarações do valor aduaneiro desse material.
11 O conseil général de la Vienne recorreu à commission de conciliation et d’expertise douanière, que concluiu, em Abril de 1999, que ao valor aduaneiro do material importado tinham sido subtraídos os royalties adicionais no montante de 5 517 281 FRF (221 286 EUR). No mês de Setembro de 1999, endereçou à direction générale des douanes et droits indirects, com base nos artigos 236.° e 239.° do Código Aduaneiro Comunitário, um pedido de dispensa de pagamento da dívida aduaneira reclamada. Este pedido foi indeferido em Junho de 2000.
12 Posteriormente, o conseil général de la Vienne interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Economia, das Finanças e da Indústria. Após reapreciação do processo e mediante instrução deste ministério, em 16 de Julho de 2001, o directeur général des douanes et droits indirects informou o referido conseil da sua decisão de consultar a Comissão. Por nota de 18 de Setembro de 2001, a administração enviou à Comissão um ofício em que expôs as razões que a levaram a incorporar o montante dos royalties adicionais no valor aduaneiro do material importado e perguntou se a Comissão partilhava da mesma posição. Esta pergunta ficou sem resposta.
13 Em 19 de Julho de 2001, a administração demandou o conseil général de la Vienne no tribunal d’instance de Poitiers, pedindo a sua condenação no pagamento dos direitos de importação que considerou terem sido eludidos. Por sentença de 20 de Dezembro de 2002, este tribunal condenou o referido conseil no pagamento do montante controvertido.
14 O conseil général de la Vienne recorreu dessa sentença para o órgão jurisdicional de reenvio. Por considerar que o processo que lhe foi submetido necessita de uma interpretação do artigo 871.° do Código Aduaneiro Comunitário, a cour d’appel de Poitiers decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 871.° do Código Aduaneiro Comunitário, relativo à cobrança do montante da dívida aduaneira, deve ser interpretado no sentido de que estabelece um procedimento indispensável e obrigatório, sob pena de nulidade, nos casos em que as autoridades aduaneiras nacionais manifestarem dúvidas, em qualquer momento do processo de cobrança da dívida aduaneira, relativamente a um devedor de boa‑fé, quanto ao alcance dos critérios de cobrança da dívida aduaneira ou de dispensa de pagamento dos direitos resultantes de uma dívida aduaneira eludida por não ter sido tomada em conta no momento em que deveria ter dado lugar a cobrança, dívida essa resultante da eventual incorporação no preço de aquisição de material audiovisual, fornecido por uma sociedade canadiana, de um royalty incluído obrigatoriamente no preço de entrada no parque de diversões em que o material foi colocado e que o visitante pagou, independentemente de ter ou não beneficiado da exploração comercial do referido material audiovisual?»
Quanto à questão prejudicial
Quanto à admissibilidade
15 O Governo francês considera que o pedido de decisão prejudicial deve ser declarado inadmissível.
16 Em primeiro lugar, alega que o recurso pelas autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro ao artigo 871.° do regulamento de aplicação pressupõe que essas autoridades consideram que as condições do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário estão preenchidas ou que têm dúvidas quanto ao alcance dos critérios dessa disposição no caso em apreço.
17 Ora, segundo o Governo francês, o litígio no processo principal não tem por objecto um pedido de dispensa de pagamento de direitos aduaneiros apresentado ao abrigo da segunda hipótese prevista no artigo 236.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Código Aduaneiro Comunitário, aplicável sempre que o montante dos direitos de importação foi objecto de registo da liquidação contrariamente ao disposto no artigo 220.°, n.° 2, do referido código, mas diz antes respeito à impugnação dos fundamentos de uma dívida aduaneira. Com efeito, o conseil général de la Vienne pediu a dispensa de pagamento dos direitos de importação ao abrigo da primeira hipótese mencionada no referido artigo 236.°, n.° 1, segundo parágrafo, segundo a qual se procede à dispensa de pagamento desses direitos na medida em que, no momento do seu registo da liquidação, o respectivo montante não seja legalmente devido. Acrescenta que um operador não pode impugnar o montante de uma dívida aduaneira e, ao mesmo tempo, pedir que uma parte do seu montante não seja objecto de registo da liquidação a posteriori em virtude de um suposto erro cometido pela administração.
18 Em segundo lugar, o Governo francês observa que o pedido de informação transmitido à Comissão em 18 de Setembro de 2001 pela administração dizia respeito ao valor aduaneiro dos materiais importados em 1993 e visava obter a confirmação da análise efectuada por esta última do montante pecuniário legalmente devido neste caso concreto. Se, pelo contrário, a administração tivesse a intenção de submeter o caso à apreciação da Comissão com base no artigo 871.° do regulamento de aplicação, o que teria como efeito fazer cessar a competência do Estado‑Membro em causa, não teria enviado uma simples nota a essa instituição, mas sim o dossier.
19 A este respeito, há que recordar que, no quadro de um processo nos termos do artigo 234.° CE, fundado numa nítida separação das funções entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça, toda e qualquer apreciação dos factos da causa é da competência do tribunal nacional. Do mesmo modo, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas pelo juiz nacional sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v., nomeadamente, acórdãos de 25 de Fevereiro de 2003, IKA, C‑326/00, Colect., p. I‑1703, n.° 27, e de 12 de Abril de 2005, Keller, C‑145/03, Colect., p. I‑2529, n.° 33).
20 Todavia, o Tribunal de Justiça também já decidiu que, em circunstâncias excepcionais, lhe cabe examinar as condições em que é chamado a intervir pelo órgão jurisdicional nacional, a fim de verificar a sua própria competência (v., neste sentido, acórdão de 16 de Dezembro de 1981, Foglia, 244/80, Recueil, p. 3045, n.° 21). A recusa de se pronunciar sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio do processo principal, quando o problema for de natureza hipotética ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (v., designadamente, acórdãos de 13 de Março de 2001, PreussenElektra, C‑379/98, Colect., p. I‑2099, n.° 39, e de 22 de Janeiro de 2002, Canal Satélite Digital, C‑390/99, Colect., p. I‑607, n.° 19).
21 Tal não sucede no litígio no processo principal.
22 No caso vertente, é verdade que a apreciação dos documentos transmitidos ao Tribunal de Justiça, entre os quais figura a nota de 18 de Setembro de 2001 que a administração enviou à Comissão, parece indicar que o litígio no processo principal tem por objecto um pedido de dispensa de pagamento de direitos aduaneiros de importação ao abrigo da primeira hipótese prevista no artigo 236.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Código Aduaneiro Comunitário, a saber, a hipótese de o montante dos direitos aduaneiros não ser legalmente devido, e não ao abrigo da segunda hipótese prevista nessa disposição que justifica o recurso ao artigo 871.° do regulamento de aplicação pelas autoridades aduaneiras nacionais.
23 Todavia, importa salientar que foi nomeadamente à luz desses mesmos documentos que a cour d’appel de Poitiers considerou, por um lado, que as referidas autoridades manifestaram dúvidas quanto ao alcance das condições que permitem ao contribuinte beneficiar da falta de registo da liquidação a posteriori dos direitos aduaneiros que, segundo elas, deviam ter sido declarados pelo beneficiário durante vários anos consecutivos, mas que não foram declarados pelo facto de este último considerar, sem que a sua má‑fé seja invocada, não ser devedor dos direitos reclamados, e, por outro, que o litígio no processo principal não podia ser visto de forma unívoca como um processo de dispensa de pagamento de dívida aduaneira, uma vez que podia igualmente ser considerado um processo de cobrança.
24 Além disso, importa recordar que incumbe ao Tribunal de Justiça ter em conta, no quadro da repartição das competências entre os tribunais comunitários e nacionais, o contexto factual e regulamentar no qual se inserem as questões prejudiciais, tal como definido pela decisão de reenvio (v., designadamente, acórdãos de 25 de Outubro de 2001, Ambulanz Glöckner, C‑475/99, Colect., p. I‑8089, n.° 10, e de 2 de Junho de 2005, Dörr e Ünal, C‑136/03, Colect., p. I‑4759, n.° 46).
25 Por conseguinte, verifica‑se que a questão colocada está relacionada com o objecto do litígio no processo principal, tal como definido pelo órgão jurisdicional de reenvio, e que a resposta à questão colocada pode ser útil a esse órgão jurisdicional para decidir se a administração devia ou não transmitir o caso à Comissão, ao abrigo do artigo 871.° do regulamento de aplicação, para que fosse resolvido por esta última.
26 Do exposto resulta que o pedido de decisão prejudicial é admissível.
Quanto ao mérito
27 Tendo em consideração os factos do litígio no processo principal e a redacção da questão colocada, na apreciação desta deve atender‑se unicamente à interpretação do artigo 871.° do regulamento de aplicação e não à questão de saber se os royalties adicionais pagos à IMAX devem ser incorporados no valor aduaneiro do material importado.
28 Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio não exprimiu qualquer incerteza a esse respeito, tendo‑se limitado a interrogar o Tribunal de Justiça quanto ao alcance da obrigação imposta às autoridades aduaneiras nacionais pelo artigo 871.° do regulamento de aplicação, sempre que estas manifestem dúvidas, em qualquer momento do processo de cobrança ou do processo de dispensa de pagamento de uma dívida aduaneira, quanto à falta de registo da liquidação a posteriori de direitos aduaneiros não cobrados em circunstâncias bem definidas.
29 Por conseguinte, há que considerar que, através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 871.° do regulamento de aplicação deve ser interpretado no sentido de que obriga as autoridades aduaneiras nacionais a transmitir o caso à Comissão para ser resolvido por esta última sempre que, em qualquer momento do processo de cobrança ou do processo de dispensa do pagamento de uma dívida aduaneira, as referidas autoridades manifestem dúvidas quanto à falta de registo da liquidação de direitos aduaneiros não cobrados, resultante da omissão do importador de boa‑fé de declarar os royalties que deviam ter sido incorporados no valor aduaneiro das mercadorias importadas, e anunciem a intenção de submeter o caso à apreciação da Comissão.
30 Antes de responder à questão assim reformulada, há que identificar a versão do artigo 871.° do regulamento de aplicação aplicável ratione temporis aos factos do litígio no processo principal. Com efeito, nas suas observações, o Governo francês alega que a versão do artigo 871.° que deve ser objecto da interpretação do Tribunal de Justiça é a que resulta do Regulamento (CE) n.° 1335/2003 da Comissão, de 25 de Julho de 2003, que altera o Regulamento n.° 2454/93 (JO L 187, p. 16), e não a indicada pelo órgão jurisdicional de reenvio, uma vez que essa disposição enuncia uma regra processual e, portanto, se aplica a todos os litígios pendentes à data da sua entrada em vigor.
31 O Governo francês defende a esse respeito que, nos termos do artigo 2.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1335/2003, as alterações introduzidas por este último no regulamento de aplicação se aplicam a todos os casos que não tinham sido transmitidos à Comissão para decisão até 1 de Agosto de 2003. Dado que as condições enunciadas nos artigos 869.° e 871.° do regulamento de aplicação para a transmissão do caso à Comissão foram alteradas e, em particular, dado que o limiar do montante não cobrado a um operador foi elevado para 500 000 EUR, a administração não pode submeter o caso à Comissão, uma vez que o montante reclamado no litígio no processo principal se eleva a 221 186 EUR.
32 Esta argumentação não pode ser acolhida.
33 Embora, segundo jurisprudência assente, se entenda geralmente que as regras processuais se aplicam a todos os litígios pendentes no momento da sua entrada em vigor, diferentemente do que sucede com as regras substantivas, que são habitualmente interpretadas no sentido de que não visam as situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor [v., designadamente, acórdãos de 6 de Julho de 1993, CT Control (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão, C‑121/91 e C‑122/91, Colect., p. I‑3873, n.° 22; de 7 de Setembro de 1999, De Haan, C‑61/98, Colect., p. I‑5003, n.° 13, e de 14 de Novembro de 2002, Ilumitrónica, C‑251/00, Colect., p. I‑10433, n.° 29], não é menos verdade que, como salientou o advogado‑geral nos n.os 33 e 34 das suas conclusões, a nova lei pode ser imediatamente aplicável apenas a situações que, apesar de nascidas sob a égide da lei precedente, continuam a produzir os seus efeitos no momento em que a nova lei se torna aplicável.
34 Ora, há que assinalar que, em 1 de Agosto de 2003, quando as alterações introduzidas no regulamento de aplicação pelo Regulamento n.° 1335/2003 entraram em vigor, a situação jurídica pertinente no caso vertente já não produzia efeitos. A este respeito, resulta dos autos que, em 16 de Julho de 2001, o directeur général des douanes et droits indirects informou o conseil général de la Vienne da sua decisão de consultar a Comissão, que o conseil foi demandado no tribunal d’instance de Poitiers no decurso do mês de Julho de 2001 e que a administração enviou um pedido de parecer à Comissão em 18 de Setembro de 2001.
35 Por conseguinte, para dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta que lhe permita decidir se, pelo facto de ter manifestado, em qualquer momento de um processo de cobrança ou de um processo de dispensa de pagamento, uma dúvida relativa à falta de registo da liquidação a posteriori de direitos aduaneiros não cobrados, a administração devia ter transmitido o caso à Comissão para que fosse resolvido por esta última ao abrigo do artigo 871.° do regulamento de aplicação, o Tribunal de Justiça deve interpretar as disposições do regulamento de aplicação na versão resultante do Regulamento n.° 1677/98 que, designadamente, fixou em 50 000 EUR o limiar dos direitos não cobrados a partir do qual o caso é comunicado à Comissão.
36 O artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário enuncia as condições que devem estar preenchidas para que as autoridades aduaneiras nacionais possam deixar de proceder ao registo da liquidação a posteriori do montante de uma dívida aduaneira. Quanto ao processo de dispensa de pagamento de direitos, o artigo 236.° do referido código remete para essas mesmas condições, na medida em que prevê, como uma das hipóteses que permitem às autoridades aduaneiras decidir não cobrar uma dívida aduaneira, a circunstância de o respectivo montante ter sido registado contrariamente ao referido artigo 220.°, n.° 2.
37 Essas condições são três, a saber, a existência de um erro das próprias autoridades aduaneiras que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor; a boa‑fé deste último e a observância por ele de todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração aduaneira.
38 Essas três condições já constavam, enquanto tais, do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54), regulamento que foi revogado pelo Código Aduaneiro Comunitário. Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, essas três condições devem ser preenchidas cumulativamente (v., designadamente, acórdãos de 14 de Maio de 1996, Faroe Seafood e o., C‑153/94 e C‑204/94, Colect., p. I‑2465, n.° 83; de 26 de Novembro de 1998, Covita, C‑370/96, Colect., p. I‑7711, n.° 24; de 19 de Outubro de 2000, Sommer, C‑15/99, Colect., p. I‑8989, n.° 35, e Ilumitrónica, já referido, n.° 37).
39 Decorre da redacção do artigo 871.° do regulamento de aplicação, em conjugação com o artigo 869.° do mesmo regulamento, que, no âmbito de um processo de cobrança de direitos não cobrados cujo montante atinja o limiar dos 50 000 EUR, as autoridades aduaneiras nacionais devem proceder directamente à cobrança se estiverem convencidas de que as referidas condições não estão preenchidas.
40 Resulta igualmente das disposições referidas que, quando o limiar dos 50 000 EUR é atingido, as autoridades aduaneiras não podem actuar sozinhas, sendo obrigadas a consultar a Comissão e a agir em concertação com ela em duas hipóteses, a saber, se considerarem que, nas circunstâncias em causa, as referidas condições estão preenchidas ou se tiverem dúvidas quanto ao alcance dos critérios enunciados no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário no caso em questão. O mesmo vale para o caso de um processo de dispensa de pagamento de direitos aduaneiros iniciado pelo interessado ao abrigo do artigo 236.° do referido código, em conjugação com o seu artigo 220.°, n.° 2, alínea b).
41 Em caso de transmissão do caso à Comissão, o processo instituído pelo regulamento de aplicação termina com uma decisão que determina se a situação examinada permite não proceder ao registo da liquidação a posteriori dos direitos em causa ou conceder‑lhes dispensa de pagamento. No âmbito desse processo, é efectivamente garantido o direito das pessoas afectadas a serem ouvidas e, nos termos do artigo 873.° do regulamento de aplicação, a Comissão decide após consulta de um grupo de peritos composto por representantes de todos os Estados‑Membros.
42 Tal como o Tribunal de Justiça esclareceu a propósito do artigo 5.° do Regulamento n.° 1697/79, a atribuição de um poder decisório à Comissão em matéria de recuperação de direitos de importação tem como objectivo garantir a aplicação uniforme do direito comunitário. Esta corre o risco de ser posta em causa nos casos em que se acolha um pedido de renúncia à cobrança a posteriori, uma vez que a apreciação sobre a qual um Estado‑Membro se pode fundamentar para adoptar uma decisão favorável faz correr o risco, na prática, de escapar a um controlo que permita assegurar uma aplicação uniforme das condições estabelecidas na legislação comunitária, em virtude da provável inexistência de um recurso contencioso. Ao invés, este risco não existe quando as autoridades nacionais procedem à recuperação, qualquer que seja o montante em causa. Nesse caso, o interessado pode contestar tal decisão nos órgãos jurisdicionais nacionais. Por conseguinte, a uniformidade do direito comunitário poderá ser garantida pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um processo prejudicial (acórdãos de 26 de Junho de 1990, Deutsche Fernsprecher, C‑64/89, Colect., p. I‑2535, n.° 13; de 27 de Junho de 1991, Mecanarte, C‑348/89, Colect., p. I‑3277, n.° 33, e de 14 de Maio de 1996, Faroe Seafood e o., já referido, n.° 34).
43 Resulta do exposto que, quanto à segunda hipótese, a saber, o caso de as autoridades aduaneiras terem dúvidas, estas últimas só são obrigadas a transmitir o caso à Comissão quando as dúvidas dizem respeito ao alcance dos critérios enunciados no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário no caso concreto, e unicamente em virtude da existência dessas dúvidas. Pelo contrário, se essas dúvidas se dissiparem, mesmo depois de terem manifestado a intenção de consultar a Comissão, as autoridades nacionais deixam de estar obrigadas a transmitir o caso a esta última e, actuando autonomamente, devem proceder à recuperação ou recusar a dispensa de pagamento.
44 Em todo o caso, quando as dúvidas das autoridades aduaneiras nacionais se referirem a outra questão que não o alcance dos critérios enunciados no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do referido código no caso concreto, como a possibilidade de não proceder ao registo da liquidação a posteriori dos direitos aduaneiros não cobrados em resultado da não declaração por parte de um importador de royalties que deviam ter sido incorporados no valor aduaneiro das mercadorias importadas, mesmo quando esse importador esteja de boa‑fé, o artigo 871.° do regulamento de aplicação não se aplica e, portanto, as referidas autoridades não são obrigadas a transmitir o caso à Comissão para ser resolvido por esta última.
45 Com efeito, uma vez que a boa‑fé do contribuinte é apenas uma das condições que devem necessariamente estar reunidas para que se possa considerar renunciar ao registo da liquidação a posteriori dos direitos aduaneiros, ela não é por si só susceptível de obrigar as autoridades aduaneiras nacionais a consultar a Comissão por força do disposto no artigo 871.° do regulamento de aplicação.
46 Por conseguinte, há que responder à questão colocada que o artigo 871.° do regulamento de aplicação deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um processo de recuperação ou de um processo de dispensa de pagamento de direitos aduaneiros não cobrados, as autoridades aduaneiras nacionais não são obrigadas a transmitir o caso à Comissão para que seja decidido por esta última, quando as dúvidas que manifestaram quanto ao alcance dos critérios enunciados no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário no caso concreto se tiverem dissipado, mesmo depois de as referidas autoridades terem manifestado a intenção de consultar a Comissão, nem quando as dúvidas manifestadas se referirem ao registo da liquidação a posteriori de direitos aduaneiros não cobrados resultante da omissão do importador de boa‑fé de declarar os royalties que deviam ter sido incorporados no valor aduaneiro das mercadorias importadas.
Quanto às despesas
47 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 871.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1677/98 da Comissão, de 29 de Julho de 1998, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um processo de recuperação ou de um processo de dispensa de pagamento de direitos aduaneiros não cobrados, as autoridades aduaneiras nacionais não são obrigadas a transmitir o caso à Comissão para que seja decidido por esta última, quando as dúvidas que manifestaram quanto ao alcance dos critérios enunciados no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, no caso concreto se tiverem dissipado, mesmo depois de as referidas autoridades terem manifestado a intenção de consultar a Comissão, nem quando as dúvidas manifestadas se referirem ao registo da liquidação a posteriori de direitos aduaneiros não cobrados resultante da omissão do importador de boa‑fé de declarar os royalties que deviam ter sido incorporados no valor aduaneiro das mercadorias importadas.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
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