Processo C‑428/04
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República da Áustria
«Incumprimento de Estado – Directiva 89/391/CEE – Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho – Falta de comunicação das medidas de transposição – Transposição incorrecta ou insuficiente – Artigos 2.°, n.° 1, 7.°, n.° 3, 8.°, n.° 2, 11.°, n.° 2, alíneas c) e d), 13.°, n.° 2, alínea b), e 18.°»
Conclusões do advogado-geral D. Ruiz-Jarabo Colomer apresentadas em 20 de Outubro de 2005
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Abril de 2006
Sumário do acórdão
1. Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Directiva 89/391 relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho
(Directiva 89/391 do Conselho, artigo 7.º, n.os 1 e 3)
2. Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Directiva 89/391 relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho
(Directiva 89/391 do Conselho, artigo 8.º, n.º 2)
3. Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Directiva 89/391 relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho
[Directiva 89/391 do Conselho, artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d)]
1. No seu n.° 1, o artigo 7.° da Directiva 89/391, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, impõe à entidade patronal uma obrigação principal, a de designar um ou vários trabalhadores para se ocuparem das actividades de protecção e de prevenção dos riscos profissionais. No seu n.° 3, prevê a obrigação de recorrer a entidades exteriores à empresa. Esta obrigação é, porém, apenas subsidiária da expressa no referido n.° 1, porque só existe «[s]e os meios da empresa e/ou do estabelecimento forem insuficientes para organizar estas actividades de protecção e/ou de prevenção». O artigo 7.° da directiva institui, pois, uma hierarquia das obrigações impostas às entidades patronais.
Para garantir a plena aplicação da Directiva 89/391em termos claros e precisos, a sua transposição para o direito nacional dos Estados‑Membros deve reflectir a hierarquia fixada pelo referido artigo 7.°. Donde resulta que uma regulamentação nacional, ao deixar às entidades patronais a escolha entre confiar as actividades de protecção e de prevenção dos riscos profissionais a meios internos ou a entidades exteriores, não respeita a indicada hierarquia das obrigações e não está, por isso, em conformidade com o referido artigo 7.°, n.os 1 e 3.
(cf. n.os 49-50, 52, 54)
2. A obrigação nos termos da qual, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Directiva 89/391, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, a entidade patronal deve, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores, designar os trabalhadores encarregados de pôr em prática as medidas necessárias, não é condicionada pela natureza das actividades e pela dimensão da empresa e/ou do estabelecimento. Esta limitação da obrigação de designação não resulta da redacção do referido artigo, que não menciona nenhuma excepção ou limitação dessa obrigação de designação, e ao ir contra o objectivo da directiva, teria como consequência que essa obrigação só se aplicaria às empresas e aos estabelecimentos de grande dimensão ou aos que exercessem determinadas actividades, sem que estejam previstos critérios claros e objectivos para os determinar.
Em contrapartida, é possível tomar em consideração a importância ou a dimensão da empresa e/ou do estabelecimento e a natureza das actividades aí desenvolvidas para concretizar os elementos que são objecto do preceituado no artigo 8.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da directiva.
(cf. n.os 60-62, 64)
3. O artigo 11.°, n.° 1, da Directiva 89/391, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, prevê a obrigação geral, que impende sobre as entidades patronais, de consultarem os trabalhadores e/ou os seus representantes e de possibilitarem a sua participação em todas as questões relativas à segurança e à saúde no local de trabalho. O n.° 2 deste artigo visa a obrigação prévia e distinta de participação bem como de consulta de um grupo particular de trabalhadores que assumem funções específicas em matéria de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores.
Consequentemente, não está em conformidade com o referido artigo 11.º, n.º 2, alínea c), numa legislação nacional de transposição que não prevê uma posição concreta e específica dos referidos trabalhadores no que diz respeito à consulta ou à participação equilibrada em matéria das informações previstas no artigo 10.°, n.° 1, alínea a), da mesma directiva. É esse o caso de uma legislação nacional que prevê, por um lado, a obrigação do comité de empresa, das pessoas encarregadas da segurança e dos trabalhadores em geral, de contribuir para a determinação e a avaliação dos riscos, e prevê, por outro, que quando trabalhem nesse local trabalhadores que não estão vinculados por contrato à entidade patronal responsável por determinado local de trabalho, a saber, trabalhadores exteriores à empresa, sobre esta entidade patronal impende, se for caso disso, a obrigação de assegurar que estes trabalhadores sejam informados dos riscos existentes no local de trabalho e recebam a correspondente formação. A legislação nacional por último referida apenas transpõe a obrigação genérica de informação prevista no artigo 10.°, n.° 2, da directiva.
Além disso, esta legislação também não transpõe a obrigação a que se refere o artigo 11.°, n.° 2, alínea d), o qual prevê a obrigação de participação e de consulta dos referidos trabalhadores também quando a entidade patronal recorra a entidades exteriores à empresa e/ou ao estabelecimento.
(cf. n.os 75-77, 80-81, 91)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
6 de Abril de 2006 (*)
«Incumprimento de Estado – Directiva 89/391/CEE – Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho – Falta de comunicação das medidas de transposição – Transposição incorrecta ou insuficiente – Artigos 2.°, n.° 1, 7.°, n.° 3, 8.°, n.° 2, 11.°, n.° 2, alíneas c) e d), 13.°, n.° 2, alínea b), e 18.°»
No processo C‑428/04,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 6 de Outubro de 2004,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por N. Yerrell e H. Kreppel, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República da Áustria, representada por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. Malenovský, S. von Bahr, A. Borg Barthet e A. Ó Caoimh (relator), juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 20 de Outubro de 2005,
profere o presente
Acórdão
1 Com a sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede que o Tribunal de Justiça declare que,
– ao não ter adoptado, apesar de o prazo fixado para tal ter expirado, a Lei relativa ao estatuto dos professores nos Länder (Landeslehrer‑Dienstrechtsgesetz, BGBl. I, 69/2004, a seguir «LDG»), a Lei relativa aos seguros de doença e de acidentes dos funcionários públicos, (Beamten –, Kranken – und Unfallversicherungsgesetz, BGBl. 200/1967, a seguir «B‑KUVG»), e a Lei geral da segurança social (Allgemeines sozialversicherungsgesetz, a seguir «ASVG»), que supostamente transpuseram para o direito austríaco a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183, p. 1, a seguir «directiva»), ou, no caso de as referidas leis terem sido entretanto aprovadas, ao não lhas ter comunicado;
– ao não ter procedido à transposição para o direito austríaco, ou ao ter procedido unicamente a uma transposição incompleta, dos artigos 2.°, n.° 1, no que respeita aos professores do ensino obrigatório no Tirol, 7.°, n.° 3, 8.°, n.° 2, 11.°, n.° 2, 12.°, n.° 4, e 13.°, n.° 2, alíneas a) e b), da directiva,
a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas disposições e do artigo 18.° desta directiva.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
2 Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da directiva:
«A presente directiva aplica‑se a todos os sectores de actividade, privados ou públicos (actividades industriais, agrícolas, comerciais, administrativas, de serviços, educativas, culturais, de ocupação de tempos livres, etc.).»
3 O artigo 7.° da directiva, intitulado «Serviços de protecção e de prevenção», dispõe:
«1. Sem prejuízo das obrigações previstas nos artigos 5.° e 6.°, a entidade patronal designará um ou mais trabalhadores para se ocuparem das actividades de protecção e de prevenção dos riscos profissionais na empresa e/ou no estabelecimento.
[…]
3. Se os meios da empresa e/ou do estabelecimento forem insuficientes para organizar estas actividades de protecção e/ou de prevenção, a entidade patronal deve recorrer a entidades (pessoas ou serviços) exteriores à empresa e/ou ao estabelecimento.
[…]
7. Tendo em conta a natureza das actividades e a dimensão das empresas, os Estados‑Membros podem definir as categorias de empresas em que a entidade patronal, se para tal for competente, pode assumir a tarefa prevista no n.° 1.
[…]»
4 O artigo 8.°, n.os 1 e 2, da directiva tem a seguinte redacção:
«1. A entidade patronal deve:
– tomar as medidas necessárias, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores, devidamente adaptadas à natureza das actividades e à dimensão da empresa e/ou do estabelecimento e tendo em conta as restantes pessoas presentes,
e
– estabelecer os contactos necessários com serviços exteriores, nomeadamente em matéria de primeiros socorros, de assistência médica de urgência, de salvamento e de combate a incêndios.
2. Em aplicação do disposto no n.° 1, a entidade patronal deve, nomeadamente, designar os trabalhadores encarregados de pôr em prática as medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores
Estes trabalhadores devem ser formados em número suficiente e dispor de material adequado, atendendo à dimensão e/ou aos riscos específicos da empresa e/ou do estabelecimento.»
5 Nos termos do artigo 10.° da directiva:
«1. A entidade patronal tomará as medidas adequadas para que os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa e/ou no estabelecimento recebam, de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, que podem ter nomeadamente em conta a dimensão da empresa e/ou do estabelecimento, todas as informações necessárias em matéria de:
a) Riscos para a segurança e a saúde, bem como de medidas e actividades de protecção e de prevenção relativas quer à empresa e/ou ao estabelecimento em geral quer a cada tipo de posto de trabalho e/ou de função;
b) Medidas tomadas ao abrigo do n.° 2 do artigo 8.°
2. A entidade patronal tomará as medidas adequadas para que as entidades patronais dos trabalhadores das empresas e/ou dos estabelecimentos exteriores intervenientes na sua empresa ou estabelecimento recebam, de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, informações adequadas quanto aos aspectos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1, destinadas aos trabalhadores em questão.
3. A entidade patronal tomará as medidas adequadas para que os trabalhadores desempenhando uma função específica em matéria de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, ou os representantes dos trabalhadores desempenhando uma função específica em matéria de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, tenham acesso, para o cumprimento das suas funções e de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais:
a) À avaliação dos riscos profissionais e medidas de protecção previstos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 9.°;
b) À lista e aos relatórios previstos no n.° 1, alíneas c) e d), do artigo 9.°;
c) À informação proveniente tanto das actividades de protecção e de prevenção como dos serviços de inspecção e organismos competentes no domínio da segurança e da saúde.»
6 O artigo 11.°, n.° 2, da directiva prevê:
«Os trabalhadores ou os seus representantes, com funções específicas em matéria de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, participarão de forma equilibrada, de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, ou serão consultados previamente e em tempo útil pela entidade patronal, sobre:
[…]
b) A designação dos trabalhadores prevista no n.° 1 do artigo 7.° e no n.° 2 do artigo 8.°, bem como sobre as actividades previstas no n.° 1 do artigo 7.°;
c) As informações previstas no n.° 1 do artigo 9.° e no artigo 10.°;
d) O eventual recurso, previsto no n.° 3 do artigo 7.°, a entidades (pessoas ou serviços) exteriores à empresa e/ou ao estabelecimento;
[…]»
7 Nos termos do artigo 13.° da directiva:
«1. Cada trabalhador deve, na medida das suas possibilidades, cuidar da sua segurança e saúde, bem como da segurança e saúde das outras pessoas afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho, de acordo com a sua formação e as instruções dadas pela sua entidade patronal.
2. Para realizar aqueles objectivos, os trabalhadores devem, em especial, e de acordo com a sua formação e as instruções dadas pela sua entidade patronal:
a) Utilizar correctamente as máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas, equipamentos de transporte e outros meios;
b) Utilizar correctamente o equipamento de protecção individual posto à sua disposição e, após a sua utilização, arrumá‑lo no lugar que lhe corresponde;
[…]»
8 Em conformidade com o artigo 18.°, n.° 1, da directiva, os Estados‑Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1992 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Legislação nacional
9 A directiva foi transposta para o direito austríaco, designadamente, pela Lei federal sobre a segurança e a saúde no trabalho [Bundesgesetz über Sicherheit und Gesundheitsschutz bei der Arbeit (ArbeitnehmerInnenschutzgesetz), na sua versão publicada no BGBl. I, 159/2001, a seguir «ASchG»].
10 O § 11 da ASchG tem a seguinte redacção:
«[…]
(5) Os responsáveis pela segurança devem ser informados antes da designação ou da destituição dos delegados de segurança, dos médicos do trabalho e das pessoas encarregadas dos primeiros socorros, do combate a incêndios e da evacuação dos trabalhadores. Os responsáveis pela segurança devem ser consultados sobre a designação ou a destituição prevista, a menos que tenham intervindo órgãos representativos dos trabalhadores ou que a nomeação ou a destituição seja feita no comité para a protecção dos trabalhadores.
(6) Não existindo um órgão representativo dos trabalhadores, as entidades patronais têm a obrigação:
1. de consultar os responsáveis pela segurança aquando da planificação ou da introdução de novas tecnologias, sobre as consequências para a segurança e a saúde dos trabalhadores, associadas à escolha dos equipamentos ou das substâncias, à organização das condições de trabalho e ao impacto dos factores ambientais no trabalho;
2. de fazer com que os responsáveis pela segurança participem na escolha dos equipamentos de protecção individual, e
3. de envolver os responsáveis pela segurança na pesquisa e na avaliação dos riscos e no estabelecimento das medidas adequadas, e na planificação e na organização da formação.
(7) As entidades patronais têm a obrigação:
1. de garantir aos responsáveis pela segurança o acesso aos documentos relativos à segurança e à protecção da saúde, e às informações e relatórios sobre os acidentes de trabalho;
2. de colocar os seguintes documentos à disposição dos responsáveis pela segurança:
a) os documentos respeitantes às informações referidas no § 3, n.° 2;
b) os resultados das medições de substâncias perigosas e do ruído e de outras medições e estudos que têm por objecto a segurança e a protecção da saúde, e
c) os dados anotados respeitantes às substâncias e ao ruído;
3. de informar imediatamente os responsáveis pela segurança sempre que forem excedidos os valores fixados, e das respectivas causas e das medidas adoptadas para remediar a essas situações, e
4. de informar os responsáveis pela segurança das obrigações, ordens e autorizações em matéria de protecção dos trabalhadores.
[...]»
11 Por força do § 12, n.° 7, da ASchG, não havendo responsáveis pela segurança designados nem órgãos representativos dos trabalhadores, todos os trabalhadores devem ser informados de todos os elementos enumerados no § 11, n.° 7, da mesma lei e dispor de todos os documentos referidos nesta última disposição.
12 O § 13, n.° 2, da ASchG prevê que, não havendo responsáveis pela segurança designados nem órgãos representativos dos trabalhadores, todos os trabalhadores devem ser consultados e envolvidos no tratamento de todas as questões enumeradas no § 11, n.os 5 e 6, dessa mesma lei.
13 Segundo o § 15 da ASchG, os trabalhadores têm o dever, de acordo com a sua formação e as instruções da sua entidade patronal, de utilizar correctamente os instrumentos de trabalho e o equipamento de protecção individual posto à sua disposição e que esteja em conformidade com a referida lei.
14 O § 25 da ASchG dispõe que as entidades patronais designam, sendo caso disso, pessoas responsáveis pelo combate a incêndios e pela evacuação dos trabalhadores. Segundo a mesma disposição, um número suficiente de trabalhadores deve poder utilizar os extintores.
15 Por força do § 26 desta mesma lei, quando se empregam regularmente pelo menos cinco trabalhadores em determinado local de trabalho, deve designar‑se um número suficiente de pessoas responsáveis pelos primeiros socorros. Esta disposição prevê igualmente que estas devem possuir formação suficiente para dispensar os primeiros socorros e que há que velar para que, durante o horário laboral, exista um número suficiente de pessoas presentes na empresa que sejam capazes de dispensar os primeiros socorros em relação ao número de trabalhadores regularmente presentes no local de trabalho.
16 O § 73, n.° 1, da ASchG tem a seguinte redacção:
«As entidades patronais devem designar delegados de segurança. Esta obrigação pode ser cumprida:
1. pela admissão de delegados de segurança mediante contrato de trabalho (delegados de segurança próprios da empresa) ou
2. pelo recurso a delegados de segurança externos à empresa ou
3. pela utilização de serviços de um centro de segurança.
[…]»
17 Nos termos do § 79, n.° 1, da ASchG:
«As entidades patronais devem designar médicos do trabalho. Esta obrigação pode ser cumprida:
1. pela admissão de médicos do trabalho mediante contrato de trabalho (médicos do trabalho próprios da empresa) ou
2. pelo recurso a médicos do trabalho externos à empresa ou
3. pela utilização dos serviços de um centro de medicina do trabalho autorizado.
[…]»
18 Por força do § 10, n.° 3, da Lei federal sobre a segurança e a protecção da saúde dos funcionários dos serviços estaduais [Bundesgesetz über Sicherheit und Gesundheitsschutz der in Dienststellen des Bundesbeschäftigten Bediensteten (Bundesbedienstetenschutzgesetz), na sua versão publicada no BGBl. I, 131/2003, a seguir «B‑BSG»], a designação dos responsáveis pela segurança exige o acordo do órgão competente em matéria de representação dos trabalhadores nos termos do § 10 da Lei federal sobre a representação dos trabalhadores (Bundes‑Personalvertretungsgesetz, BGBl. 133/1967). Essa exigência é igualmente válida se um representante dos trabalhadores assegurar as funções de responsável pela segurança.
19 O § 11 da B‑BSG tem a seguinte redacção:
«[…]
(2) No exercício das suas funções reguladas pela lei federal, os responsáveis pela segurança não estão vinculados por qualquer instrução.
[…]
(4) A entidade patronal tem a obrigação de consultar os responsáveis pela segurança sobre todas as questões relativas à segurança e à protecção da saúde.
(5) Os responsáveis pela segurança devem ser informados antes da designação e da destituição ou do afastamento dos delegados da saúde, dos centros de medicina do trabalho e das pessoas encarregadas dos primeiros socorros, do combate a incêndios e da evacuação dos trabalhadores. Os responsáveis pela segurança devem ser consultados sobre a designação ou a destituição prevista a menos que existam órgãos representativos dos trabalhadores.
(6) A entidade patronal tem a obrigação:
1. de garantir aos responsáveis pela segurança o acesso aos documentos relativos à segurança e à protecção da saúde e às informações e relatórios sobre os acidentes de trabalho;
2. de colocar os seguintes documentos à disposição dos responsáveis pela segurança:
a) os documentos respeitantes às informações referidas no § 3, n.° 2;
b) os resultados das medições de substâncias perigosas e do ruído e de outras medições e estudos que tenham interesse para a segurança e a protecção da saúde, e
c) os dados apontados respeitantes às substâncias e ao ruído;
3. de informar imediatamente os responsáveis pela segurança, sempre que forem excedidos os valores fixados, e das respectivas causas, bem como das medidas adoptadas para remediar a essas situações, e
4. de informar os responsáveis pela segurança sobre as obrigações, ordens e autorizações em matéria de protecção dos trabalhadores.»
20 O § 12, n.° 6, da B‑BSG dispõe que a informação a cada membro do pessoal prevista nos n.os 1, 2, 4 e 5 do mesmo § 12 poderá não ser prestada quando tenham sido nomeados responsáveis pela segurança ou exista uma representação dos trabalhadores, quando estes tenham sido devidamente informados e quando a informação de que disponham seja suficiente para assegurar a prevenção eficaz dos riscos. Segundo o referido n.° 6, para esse efeito há que ter em conta o conteúdo e o objectivo da informação, assim como os riscos existentes e as características do serviço.
21 Nos termos do § 13, n.° 1, da B‑BSG, a entidade patronal tem a obrigação de consultar os empregados sobre todas as questões respeitantes à segurança e à saúde no trabalho.
22 Por força do § 15, n.° 2, da mesma lei, os empregados têm a obrigação de utilizar correctamente, de acordo com a formação recebida e as instruções dos seus superiores hierárquicos, os instrumentos de trabalho e o equipamento de protecção individual posto à sua disposição no respeito do previsto na referida lei.
23 O § 25, n.° 4, da B‑BSG dispõe que a entidade patronal deve, sendo caso disso, designar as pessoas responsáveis pelo combate a incêndios e pela evacuação dos trabalhadores. Segundo a mesma disposição, deve haver um número suficiente de trabalhadores que possa utilizar os extintores.
24 Por força do § 26, n.° 3, da B‑BSG, quando estejam pelo menos cinco trabalhadores regularmente ao serviço de uma entidade patronal num determinado local de trabalho, deve designar‑se um número suficiente de pessoas responsáveis pelos primeiros socorros. Estas devem possuir formação suficiente para dispensar os primeiros socorros. A mesma disposição precisa que há que velar para que, durante o horário laboral, exista um número suficiente de pessoas presentes que sejam capazes de dispensar os primeiros socorros em relação ao número de trabalhadores regularmente presentes nesse local de trabalho.
25 O § 73 da B‑BSG dispõe:
«(1) A entidade patronal deve designar delegados de segurança (especialistas da segurança no trabalho) no que respeita aos serviços que fazem parte do âmbito de aplicação desta lei federal. Esta obrigação pode ser cumprida:
1. pela admissão de delegados de segurança mediante contrato de trabalho (delegados de segurança próprios da empresa) ou
2. pelo recurso a delegados de segurança externos à empresa ou
3. pela utilização, em conformidade com o § 75 da [ASchG], dos serviços de um centro que figure na lista actual dos referidos centros elaborada pelo Ministério Federal do Emprego, da Saúde e dos Assuntos Sociais.
[...]»
26 Em conformidade com o § 76, n.° 1, da B‑BSG, a entidade patronal cria uma assistência médica assegurada pelos médicos do trabalho no que respeita aos serviços que fazem parte do respectivo âmbito de aplicação. Nos termos do § 77, n.° 1, da mesma lei, incumbe ao centro de medicina do trabalho, por um lado, aconselhar a entidade patronal, os empregados, os responsáveis pela segurança e o órgão competente de representação dos trabalhadores em matéria de protecção da saúde, da promoção da saúde associada às condições de trabalho, da organização do trabalho adaptada às actividades humanas e, por outro, de apoiar a entidade patronal no respeito das respectivas obrigações nestes domínios.
27 O § 41, n.° 1, do Regulamento do Land de Viena relativo aos locais de trabalho nos sectores da agricultura e da silvicultura (Wiener Arbeitsstättenverordnung in der Land‑ und Forstwirtschaft, BGBl. de 3 de Julho de 2003, 27/2003, a seguir «regulamento do Land de Viena») prevê que, quando pelo menos cinco trabalhadores sejam regular e simultaneamente empregados num determinado local de trabalho por uma entidade patronal, deve assegurar‑se que um número mínimo de pessoas tenha formação para dispensar os primeiros socorros.
Fase pré‑contenciosa
28 Após uma primeira troca de correspondência entre as autoridades austríacas e a Comissão, os textos legislativos destinados a transpor a directiva para o direito nacional foram notificados a esta última.
29 Em 12 de Janeiro de 1998, a Comissão enviou uma notificação para cumprir à República da Áustria a respeito das matérias regidas pela directiva que, em seu entender, ainda não tinham sido transpostas para o direito nacional. As autoridades austríacas responderam por ofício de 15 de Abril de 1998.
30 Numa segunda troca de correspondência entre as referidas autoridades e a Comissão, esta última pediu esclarecimentos e informações mais detalhadas no tocante à adopção dos projectos‑leis destinados a transpor a directiva e a República da Áustria notificou‑lhe as diferentes medidas adoptadas a este respeito.
31 Em 19 de Dezembro de 2002, a Comissão enviou à República da Áustria, nos termos do artigo 226.° CE, um parecer fundamentado convidando este Estado‑Membro a adoptar as medidas necessárias para assegurar a transposição correcta da directiva para o direito nacional num prazo de dois meses a contar da notificação desse parecer.
32 No seguimento da notificação por parte das autoridades austríacas de outras medidas de transposição da directiva, a Comissão, entendendo que a República da Áustria não tinha adoptado todas as medidas necessárias à respectiva transposição, decidiu intentar a presente acção.
Quanto à acção
33 Na sua petição, a Comissão invoca sete fundamentos em apoio da sua acção por incumprimento. O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 18.° da directiva, na medida em que a República da Áustria não adoptou as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo fixado ou, e em todo o caso, não lhas comunicou.
34 Os outros fundamentos respeitam à violação de várias disposições concretas da directiva. A Comissão considera que os actos legislativos que lhe foram notificados não asseguram a transposição da directiva ou não asseguram a sua transposição integral. Porém, na réplica, retirou o fundamento relativo à violação do artigo 12.°, n.° 4, da directiva, pelo que já não há que examiná‑lo.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 18.°, n.° 1, da directiva
Argumentos das partes
35 Na sua petição, a Comissão sustentou que, ao não ter adoptado, no prazo fixado, a LDG, a B‑KUVG e a ASVG, de modo a assegurar a transposição da directiva para o direito nacional, ou e em todo o caso, ao não lhe ter comunicado os referidos actos, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.°, n.° 1, da directiva. Na réplica, a Comissão precisou que desiste deste fundamento no que diz respeito à B‑KUVG e à ASVG.
36 O Governo austríaco alega que a directiva foi totalmente transposta para o direito interno. Remete, designadamente, para a LDG, que foi notificada à Comissão em 10 de Setembro de 2004.
Apreciação do Tribunal de Justiça
37 Está assente que, no que respeita a um certo número de obrigações que desta decorrem, foi unicamente através da adopção da LDG que a República da Áustria procurou dar cumprimento à directiva.
38 Ora, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal (v., designadamente, acórdãos de 30 de Maio de 2002, Comissão/Itália, C‑323/01, Colect., p. I‑4711, n.° 8, e de 9 de Junho de 2005, Comissão/Bélgica, C‑510/04, não publicado na Colectânea, n.° 7).
39 No caso em apreço, tendo o prazo fixado no parecer fundamentado expirado em 19 de Fevereiro de 2003 e tendo a entrada em vigor da LDG e a notificação da mesma à Comissão ocorrido respectivamente nos dias 1 e 10 de Setembro de 2004, há que declarar que a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.°, n.° 1, da directiva. Portanto, o primeiro fundamento é procedente.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 2.°, n.° 1, da directiva
Argumentos das partes
40 A Comissão recorda que a directiva, que tem por objecto a aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, se aplica a todos os sectores de actividade, privados ou públicos. Porém, o artigo 2.°, n.° 1, desta directiva ainda não foi transposto no que diz respeito aos professores do ensino obrigatório empregados nas escolas públicas do Tirol.
41 O Governo austríaco alega que a transposição do referido artigo 2.°, n.° 1, foi efectuada através da LDG para todo o território federal e que esta disposição é, por conseguinte, igualmente aplicável aos referidos professores.
Apreciação do Tribunal de Justiça
42 Como resulta do n.° 39 do presente acórdão, relativo ao primeiro fundamento invocado na acção, a LDG não foi adoptada no prazo prescrito no parecer fundamentado de 19 de Dezembro de 2003.
43 Portanto, há que concluir que o segundo fundamento é procedente.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 3, da directiva
Argumentos das partes
44 Por força do artigo 7.°, n.° 1, da directiva, a entidade patronal tem a obrigação de designar um ou mais trabalhadores aos quais confiará as actividades de protecção contra os riscos profissionais e de prevenção dos mesmos quando disponha de pessoal qualificado para exercer estas tarefas. A Comissão alega que o n.° 3 deste artigo, nos termos do qual a entidade patronal deve recorrer a entidades exteriores à empresa e/ou ao estabelecimento, só é aplicável quando esta não disponha na empresa de pessoal competente para desempenhar estas actividades.
45 Porém, os §§ 73, n.° 1, e 79, n.° 1, da ASchG concedem às entidades patronais a possibilidade de confiar as actividades de protecção e de prevenção a meios internos ou a entidades exteriores. No que diz respeito aos funcionários do Estado federal, o § 73 da B‑BSG concede igualmente ao empregador a possibilidade de confiar as tarefas de segurança e de prevenção quer aos seus próprios delegados, quer a especialistas externos, ou ainda a um centro técnico de segurança. O § 76 desta última lei prevê o recurso exclusivo a centros de medicina do trabalho para a assunção da assistência médica.
46 A Comissão entende que, concedendo às entidades patronais a escolha entre recorrer a agentes de segurança internos ou externos para assegurar a prevenção dos riscos profissionais, a legislação austríaca não assegura uma transposição correcta do artigo 7.°, n.° 3, da directiva.
47 O Governo austríaco sustenta que a questão de saber se os recursos da empresa ou do estabelecimento são suficientes para esta assunção interna depende, não apenas da dimensão e da natureza da empresa, mas igualmente de considerações relacionadas com o direito das sociedades e com o direito relativo ao exercício das profissões artesanais, comerciais e industriais e de critérios decorrentes do direito do trabalho e do direito social. Antes de mais, há que ter igualmente em conta a actual estrutura das empresas austríacas e o facto de 96,7% das mesmas empregarem menos de 50 assalariados. Sendo a totalidade das empresas na Áustria constituída essencialmente por pequenas e médias empresas, será bastante inusitado o seu recurso a meios internos em matéria de prevenção dos riscos profissionais. Nestas circunstâncias, deixou‑se liberdade de escolha à entidade patronal de forma a cobrir os casos excepcionais em que, em razão de circunstâncias particulares, a empresa dispõe de meios internos suficientes para confiar as tarefas de prevenção a pessoas escolhidas dentro da mesma. As disposições da ASchG referidas pela Comissão são, por isso, conformes ao artigo 7.°, n.° 3, da directiva.
48 No que diz respeito aos funcionários federais, o Governo austríaco sustenta que o facto de que o Estado federal, na qualidade de entidade patronal, reconhece o primado da prevenção interna dos perigos resulta do disposto no § 73, n.° 1, da B‑BSG, nos termos do qual, nas administrações federais que disponham do pessoal especializado necessário, a prevenção pode ser assegurada através dos meios internos. Contudo, na data em que esta lei foi adoptada, o Estado federal não dispunha de pessoas com as competências necessárias e, para as administrações federais, recorreu‑se a centros de medicina do trabalho externos para tomarem os funcionários a seu cargo.
Apreciação do Tribunal de Justiça
49 No seu n.° 1, o artigo 7.° da directiva impõe à entidade patronal uma obrigação principal, a de designar um ou vários trabalhadores para se ocuparem das actividades de protecção e de prevenção dos riscos profissionais. No seu n.° 3, prevê a obrigação, que sobre esta impende de recorrer a entidades exteriores à empresa (acórdão de 15 de Novembro de 2001, Comissão/Itália, C‑49/00, Colect., p. I‑8575, n.° 23). Como já foi enunciado pelo Tribunal de Justiça, esta obrigação é, porém, apenas subsidiária da expressa no referido n.° 1, porque só existe «[s]e os meios da empresa e/ou do estabelecimento forem insuficientes para organizar estas actividades de protecção e/ou de prevenção» (v. acórdão de 22 de Maio de 2003, Comissão/Países Baixos, C‑441/01, Colect., p. I‑5463, n.° 20).
50 O artigo 7.° da directiva institui, pois, uma hierarquia das obrigações impostas às entidades patronais (v. acórdão Comissão/Países Baixos, já referido, n.° 21).
51 Esta interpretação é confortada pela própria letra do artigo 11.°, n.° 2, da directiva, que se refere, na alínea b), à designação dos trabalhadores prevista no referido artigo 7.°, n.° 1, da mesma directiva e, na alínea d), ao recurso, previsto no artigo 7.°, n.° 3, a entidades exteriores à empresa, acrescentando, porém, só em relação a esta última referência, a menção «eventual» (v. acórdão Comissão/Países Baixos, já referido, n.° 22).
52 Para garantir a plena aplicação da directiva em termos claros e precisos, a sua transposição para o direito nacional dos Estados‑Membros deve reflectir a hierarquia fixada pelo artigo 7.° da directiva (acórdão Comissão/Países Baixos, já referido, n.° 23).
53 Como já foi igualmente decidido pelo Tribunal de Justiça, tendo a directiva por objectivo favorecer a participação equilibrada das entidades patronais e dos trabalhadores nas actividades de protecção e de prevenção dos riscos profissionais, é ao privilegiar a organização destas actividades na empresa que o efeito útil da directiva pode ser assegurado o melhor possível. Deixar à entidade patronal a escolha entre a organização destas actividades na empresa ou o recurso a entidades exteriores a esta não contribui para assegurar este efeito útil da directiva, constituindo antes um incumprimento do dever de garantir a plena aplicação da mesma (acórdão Comissão/Países Baixos, já referido, n.os 54 e 55).
54 Donde resulta que, ao deixar às entidades patronais a escolha entre confiar as actividades de protecção e de prevenção dos riscos profissionais a meios internos ou a entidades exteriores, a legislação austríaca não respeita a hierarquia das obrigações que são impostas às entidades patronais por força do artigo 7.°, n.os 1 e 3, da directiva, pelo que a referida legislação não cumpre o preceituado nestas disposições. Portanto, o terceiro fundamento é procedente.
Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 2, da directiva
Argumentos das partes
55 A Comissão alega que o artigo 8.°, n.° 2, da directiva, nos termos do qual a entidade patronal deve, nomeadamente, designar os trabalhadores encarregados de pôr em prática as medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores, é incondicional e não admite nenhuma excepção para as pequenas empresas no que diz respeito à designação destes trabalhadores. Contrariamente ao n.° 1 do mesmo artigo, que toma em consideração a natureza das actividades e a dimensão da empresa e/ou do estabelecimento e nos termos do qual estes critérios são determinantes para adoptar as medidas indispensáveis, o primeiro parágrafo do n.° 2 do referido artigo, que impõe às entidades patronais a obrigação de designar os trabalhadores, não contém qualquer referência a estes critérios.
56 A Comissão sustenta que o artigo 8.°, n.° 2, da directiva não se encontra correcta e totalmente transposto na ASchG ou na B‑BSG e nem tão pouco no regulamento do Land de Viena, pelo facto de esta legislação nacional prever excepções no tocante às pequenas empresas, em violação da referida disposição da directiva.
57 O Governo austríaco alega que a remissão, no artigo 8.°, n.° 2, da directiva, para o n.° 1 do mesmo artigo se refere ao tipo de medidas, adaptadas à natureza das actividades e à dimensão da empresa, necessárias em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores. Segundo este governo, daqui resulta que este artigo 8.°, n.° 2, não prevê que a entidade patronal deva, em todos os casos, designar os trabalhadores responsáveis pelos primeiros socorros, pelo combate a incêndios e pela evacuação, independentemente da dimensão da empresa e da natureza das actividades a assumir. Deve fazê‑lo tendo em conta estes critérios. Nestas circunstâncias, o Governo austríaco considera que as disposições da ASchG, da B‑BSG e do regulamento do Land de Viena cumprem o preceituado no referido artigo 8.°, n.° 2.
Apreciação do Tribunal de Justiça
58 Em conformidade com o disposto no artigo 8.°, n.° 1, da directiva, a entidade patronal deve tomar as medidas necessárias, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores, devidamente adaptadas à natureza das actividades e à dimensão da empresa e/ou do estabelecimento e tendo em conta as restantes pessoas presentes.
59 Nos termos do primeiro parágrafo do n.° 2 do referido artigo, a entidade patronal deve, designadamente e em aplicação do n.° 1, designar os trabalhadores encarregados de pôr em prática estas medidas.
60 Contrariamente à interpretação sustentada pelo Governo austríaco, a remissão para o n.° 1 do artigo 8.° da directiva, que é feita no primeiro parágrafo do n.° 2 do mesmo artigo, não implica que a obrigação de designação que incumbe à entidade patronal esteja condicionada pela natureza das actividades e dimensão da empresa e/ou do estabelecimento.
61 Esta limitação da obrigação de designação não resulta da redacção do artigo 8.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da directiva, que não menciona nenhuma excepção ou limitação assente na natureza das actividades ou na dimensão da empresa e/ou do estabelecimento.
62 Além disso, esta limitação iria contra o objectivo da directiva, que, como resulta do seu próprio título, visa assegurar a aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, e reduziria, sem justificação, o seu âmbito de aplicação, uma vez que, em conformidade com o seu artigo 2.°, n.° 1, a mesma se aplica a todos os sectores de actividade, privados ou públicos, apenas sem prejuízo das derrogações que expressamente prevê. A referida limitação teria como consequência que a obrigação de designação imposta pelo artigo 8.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da directiva só se aplicaria às empresas e aos estabelecimentos de grande dimensão ou aos que exercessem determinadas actividades, sem que estejam previstos critérios claros e objectivos para os determinar.
63 Ora, a directiva não tem como única finalidade a melhoria da protecção dos trabalhadores contra os acidentes de trabalho e a prevenção dos riscos profissionais, mas visa igualmente a aplicação de medidas específicas de organização desta protecção e desta prevenção. Precisa, assim, alguns meios considerados aptos a permitir que o objectivo fixado pelo legislador comunitário seja atingido (acórdão Comissão/Países Baixos, já referido, n.° 38). Se este último tivesse pretendido restringir o âmbito de aplicação do artigo 8.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da directiva, prevendo, para as empresas com uma certa dimensão ou que exercessem certas actividades, uma limitação da obrigação de designação dos trabalhadores encarregados das actividades em questão, tê‑lo‑ia indicado expressamente.
64 É certo que é possível tomar em consideração a importância ou a dimensão da empresa e/ou do estabelecimento e a natureza das actividades aí desenvolvidas para concretizar os elementos que são objecto do preceituado no artigo 8.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da directiva, mas não para excluir a priori a designação dos trabalhadores encarregados das actividades de protecção e de prevenção em questão.
65 O artigo 8.°, n.° 2, segundo parágrafo, da directiva prevê expressamente que os trabalhadores designados, por força do primeiro parágrafo desta mesma disposição, devem ser formados em número suficiente e dispor de material adequado, atendendo à dimensão e/ou aos riscos específicos da empresa e/ou do estabelecimento. Consequentemente, podendo embora estes critérios ser tomados em conta para determinar a formação, o número dos trabalhadores designados e o material de que dispõem, não podem ser tomados em consideração para estabelecer a existência da obrigação de designação nos termos do referido primeiro parágrafo.
66 Portanto, o n.° 2, primeiro parágrafo, do referido artigo 8.° prevê uma medida obrigatória em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores, a saber, a designação dos trabalhadores em questão, que é considerada necessária independentemente da natureza das actividades ou da dimensão da empresa e/ou do estabelecimento. Com efeito, sendo evidente que as pequenas e médias empresas revestem características próprias e têm necessidades específicas, que podem influenciar as medidas necessárias a tomar, em conformidade com o disposto no artigo 8.°, n.° 1, da directiva, estas particularidades não afectam o nível intrínseco de perigo na empresa e delas não se pode inferir que a obrigação de designação dos trabalhadores encarregados de pôr em prática as medidas em causa não é aplicável a estas empresas. As tarefas que estes trabalhadores estão encarregados de assegurar relacionam‑se com os sinistros que podem ocorrer nos locais de trabalho, independentemente da dimensão da empresa e/ou do estabelecimento.
67 Consequentemente, há que concluir que, ao não prever, em todos os casos, a obrigação de a entidade patronal designar os trabalhadores responsáveis pelos primeiros socorros, pelo combate a incêndios e pela evacuação dos trabalhadores, independentemente da dimensão da empresa e/ou do estabelecimento e da natureza das actividades neles desenvolvidas, a legislação austríaca não cumpre o disposto no artigo 8.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da directiva e que, portanto, o quarto fundamento é procedente.
Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do artigo 11.°, n.° 2, da directiva
68 A este respeito, a Comissão esclarece que o artigo 11.°, n.° 2, da directiva foi amplamente transposto para o direito austríaco, com excepção da obrigação de participação e de consulta que figura na alínea c) desta disposição, relativa às informações a que se refere o artigo 10.°, n.os 1, alínea a), 2 e 3, alínea c), da directiva. Quanto ao artigo 11.°, n.° 2, alínea d), da mesma, a Comissão considera que não foi imposta no direito austríaco a obrigação de participação e de consulta em caso de recurso a entidades exteriores que está prevista no artigo 7.°, n.° 3, da directiva.
Quanto à transposição do artigo 11.°, n.° 2, alínea c), da directiva
69 A título preliminar, há que recordar que, como foi exposto nos n.os 49 a 53 do presente acórdão, a entidade patronal deve, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da directiva, designar um ou mais trabalhadores para se ocuparem das actividades de protecção e de prevenção dos riscos profissionais na empresa e/ou no estabelecimento. No seu n.° 3, este artigo prevê igualmente a obrigação de recorrer a entidades exteriores à empresa, sendo esta última obrigação apenas subsidiária relativamente à expressa no referido n.° 1, na medida em que só se existe «[s]e os meios da empresa e/ou do estabelecimento forem insuficientes para organizar estas actividades de protecção e/ou de prevenção».
70 Por força do artigo 11.°, n.° 2, da directiva, os trabalhadores ou os seus representantes, com funções específicas em matéria de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, devem participar de forma equilibrada, de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, ou serão consultados previamente e em tempo útil pela entidade patronal, sobre diversas matérias, incluindo sobre:
– as informações previstas, designadamente, no artigo 10.° da directiva [artigo 11.°, n.° 2, alínea c)],
– o eventual recurso, previsto no artigo 7.°, n.° 3, da directiva, a entidades (pessoas ou serviços) exteriores à empresa e/ou ao estabelecimento [artigo 11.°, n.° 2, alínea d)].
71 A obrigação de participação ou de consulta prevista no artigo 11.°, n.° 2, alínea c), da directiva estende‑se às seguintes informações, que são enumeradas no artigo 10.° da directiva:
– as que devem ser fornecidas aos trabalhadores e/ou aos seus representantes relativas aos riscos para a segurança e a saúde, bem como as medidas e actividades de protecção e de prevenção relativas quer à empresa e/ou ao estabelecimento em geral quer a cada tipo de posto de trabalho e/ou de função [artigo 10.°, n.° 1, alínea a)];
– as que devem ser fornecidas pela entidade patronal às entidades patronais dos trabalhadores das empresas e/ou dos estabelecimentos exteriores intervenientes na empresa ou no estabelecimento da entidade patronal (artigo 10.°, n.° 2); e
– aquelas às quais os trabalhadores ou os representantes dos trabalhadores que desempenhem uma função específica em matéria de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores devem ter acesso para o cumprimento das suas funções, designadamente, a informação proveniente tanto das actividades de protecção e de prevenção como dos serviços de inspecção e organismos competentes no domínio da segurança e da saúde [artigo 10.°, n.° 3, alínea c)].
72 Há, todavia, que esclarecer que o fundamento invocado pela Comissão não respeita à violação da obrigação de fornecer as informações referidas no artigo 10.° da directiva, mas sim à obrigação de as entidades patronais consultarem os trabalhadores ou os representantes dos trabalhadores referidos no artigo 11.°, n.° 2, da directiva ou de permitir a sua participação na obtenção das referidas informações. Consequentemente, trata‑se de uma violação que se situa numa fase anterior à que está em causa no referido artigo 10.°
73 Em primeiro lugar e no que concerne à obrigação de participação e de consulta respeitante às informações referidas no artigo 10.°, n.° 1, alínea a), da directiva, o Governo austríaco alega que, nos termos, designadamente, das disposições da Lei federal que regula as informações laborais e a organização social das empresas (Arbeitsverfassungsgesetz, a seguir «ArbVG»), o comité de empresa deve participar na pesquisa e na avaliação dos riscos e na determinação das medidas a tomar e ainda que, não existindo órgãos representativos dos trabalhadores, esta tarefa é assegurada pelas pessoas encarregadas da segurança de acordo com as disposições relevantes da ASchG. Se nenhuma destas duas categorias de pessoas estiver presente na empresa e/ou no estabelecimento, devem consultar‑se todos os trabalhadores, os quais devem também participar na pesquisa e na avaliação dos riscos e na determinação das medidas a tomar. A pesquisa e a avaliação dos riscos, assim como a determinação das medidas, devem ser efectuadas por referência ao tipo de posto de trabalho em causa, quando tal se afigure necessário por motivos relativos à prevenção dos riscos. Segundo o Governo austríaco, estas missões implicam a consulta e a participação dos trabalhadores no que diz respeito às informações decorrentes das actividades de protecção e de prevenção dos riscos.
74 A este respeito, há que observar que os décimo primeiro e décimo segundo considerandos da directiva atestam que esta inclui entre os seus objectivos o diálogo e a participação equilibrada das entidades patronais e dos trabalhadores tendo em vista a adopção das medidas necessárias à protecção destes últimos contra os acidentes de trabalho e as doenças profissionais (v. acórdão Comissão/Países Baixos, já referido, n.° 39). O artigo 11.°, n.° 2, da directiva constitui uma expressão concreta deste objectivo.
75 No que diz respeito às medidas adoptadas pela República da Áustria para transpor a referida disposição, alínea c), deve observar‑se que a menção sucessiva, na legislação austríaca, do comité de empresa, das pessoas encarregadas da segurança e dos trabalhadores em geral, os quais devem contribuir para a determinação e a avaliação dos riscos, pode ter por efeito, caso exista um órgão representativo dos trabalhadores, como o comité de empresa, que os trabalhadores encarregados das actividades de protecção e de prevenção, que são precisamente os referidos no artigo 7.°, n.° 1, da directiva, não participem nesta recolha das informações, como impõe o artigo 11.°, n.° 2, alínea c), da directiva.
76 É certo que o artigo 11.°, n.° 1, da directiva prevê a obrigação geral, que impende sobre as entidades patronais, de consultarem os trabalhadores e/ou os seus representantes e de possibilitarem a sua participação em todas as questões relativas à segurança e à saúde no local de trabalho. Porém, o n.° 2 deste artigo visa a participação e a consulta de um grupo particular de trabalhadores, a saber, os que assumem funções específicas em matéria de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores.
77 Ora, não resulta das disposições relevantes do direito austríaco que as pessoas que exercem actividades respeitantes à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores beneficiem de uma posição concreta e específica no que diz respeito à consulta ou à participação equilibrada em matéria das informações previstas no artigo 10.°, n.° 1, alínea a), da directiva, pelo que há que julgar procedente esta parte do fundamento da Comissão relativo ao referido artigo 11.°, n.° 2, alínea c).
78 Há que acrescentar que, na medida em que prevê que a determinação e a avaliação dos perigos e a determinação das medidas a adoptar será feita por referência ao tipo de posto de trabalho em causa «quando tal se afigure necessário por motivos relativos à prevenção dos riscos», a ArbVG introduz uma condição que não se ajusta aos termos da obrigação de participação e de consulta resultante do artigo 11.°, n.° 2, alínea c), da directiva, conjugado com o seu artigo 10.°, n.° 1, alínea a).
79 Em segundo lugar e no que concerne à obrigação de participação e de consulta respeitante à informação destinada às entidades patronais dos trabalhadores das empresas e/ou dos estabelecimentos exteriores à empresa, referida no artigo 11.°, n.° 2, alínea c), da directiva, em conjugação com o seu artigo 10.°, n.° 2, o Governo austríaco entende que o § 8, n.° 2, ponto 1, da ASchG assegura a transposição desta disposição da directiva.
80 A referida disposição da ASchG prevê que, quando trabalhem nesse local trabalhadores que não estão vinculados por contrato à entidade patronal responsável por determinado local de trabalho, a saber, os trabalhadores exteriores à empresa, sobre esta entidade patronal impende, se for caso disso, a obrigação de assegurar que estes trabalhadores sejam informados dos riscos existentes no local de trabalho e recebam a correspondente formação.
81 Porém, há que reconhecer que semelhante disposição assegura a transposição, não da obrigação prévia de participação e de consulta das pessoas encarregadas da segurança e da saúde dos trabalhadores que figura no artigo 11.°, n.° 2, alínea c), da directiva e à qual se refere a Comissão na sua acção, mas sim da obrigação de informação prevista no seu artigo 10.°, n.° 2. Há, além disso, que observar que, em todo o caso e segundo as informações de que dispõe o Tribunal de Justiça, o § 8, n.° 2, ponto 1, da ASchG prevê que a entidade patronal responsável pelo local de trabalho deve assegurar que os trabalhadores externos sejam informados sobre os riscos para a segurança e a saúde. No entanto, o artigo 10.°, n.° 2, da directiva exige que as informações adequadas sobre estes riscos sejam fornecidas, não aos referidos trabalhadores, mas sim às suas entidades patronais. Consequentemente e mesmo quando se considere que esta disposição da ASchG se destina a proceder à transposição tanto da obrigação prévia de participação e de consulta referida no artigo 11.°, n.° 2, alínea c), da directiva como da obrigação geral de informação referida no seu artigo 10.°, n.° 2, afigura‑se insuficiente para assegurar uma transposição correcta destas duas obrigações.
82 Há, pois, que concluir que esta parte do fundamento invocado pela Comissão a respeito do artigo 11.°, n.° 2, alínea c), da directiva também é procedente.
83 Em terceiro lugar e no que respeita à obrigação de participação e de consulta, relativa às informações referidas no artigo 10.°, n.° 3, alínea c), da directiva, o Governo austríaco alega que as relevantes disposições da Lei de 1993 relativa à inspecção do trabalho (Arbeitsinspektionsgesetzes, BGBl. 27/1993) e da ASchG que estão enumeradas nos n.os 60 e 61 das conclusões apresentadas pelo advogado‑geral cumprem esta obrigação.
84 Por seu turno, a Comissão sustenta que a obrigação de participação e de consulta imposta pelas referidas disposições nacionais não está prevista no tocante às informações referidas no artigo 10.°, n.° 3, alínea c), da directiva e acrescenta, na réplica, que as normas invocadas pelo Governo austríaco só prescrevem obrigações gerais de informação e de esclarecimento e que falta a concretização suficientemente precisa das informações, tais como estão expressamente referidas no artigo 11.°, n.° 2, alínea c), da directiva.
85 A este respeito, há que observar que, embora as disposições em causa do direito austríaco prevejam a comunicação das informações referidas no artigo 10.°, n.° 3, alínea c), da directiva, estas últimas não concernem à obrigação prévia e distinta de participação e de consulta dos trabalhadores com funções específicas em matéria de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores à qual se refere o seu artigo 11.°, n.° 2, alínea c), e que constitui a disposição que é objecto da acusação da Comissão.
86 Com efeito e como resulta dos n.os 76 a 78 do presente acórdão, a legislação austríaca diz respeito a obrigações gerais de informação ou de consulta de pessoas ou de organismos diversos que representam os trabalhadores ou que são responsáveis, segundo o direito nacional, pelas questões de segurança, sem, contudo, prever a participação do grupo particular dos trabalhadores com funções específicas em matéria de prevenção dos riscos profissionais e de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, nos termos dos artigos 7.°, n.° 1, e 11.°, n.° 2, da directiva.
87 Não prevendo o direito nacional austríaco quaisquer disposições a respeito da participação e da consulta destes trabalhadores com funções específicas, como impõe o artigo 11.°, n.° 2, alínea c), da directiva, há que concluir que também procede esta parte do fundamento da Comissão.
Quanto à transposição do artigo 11.°, n.° 2, alínea d), da directiva
88 No que diz respeito à obrigação de participação e de consulta dos trabalhadores com funções específicas em matéria de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores imposta pelo artigo 11.°, n.° 2, alínea d), da directiva, a Comissão sustenta que, na legislação austríaca, esta obrigação não existe no caso do recurso a entidades exteriores.
89 A este respeito, o Governo austríaco alega que, nos termos das disposições pertinentes da ASchG, as pessoas responsáveis pela segurança devem ser previamente informadas e devem ser convidadas a emitir a sua opinião sobre a nomeação e a destituição dos delegados de segurança, dos médicos do trabalho e das pessoas que estão encarregadas de aplicar os primeiros socorros, do combate a incêndios e da evacuação, salvo quando exista um órgão representativo dos trabalhadores que se possa pronunciar sobre esta matéria ou quando estas questões tenham sido tratadas no âmbito de um comité de segurança e de higiene. Existem disposições idênticas na B‑BSG no que concerne ao sector da função pública.
90 Há que referir que a este respeito o Governo austríaco faz confusão entre as obrigações decorrentes do artigo 11.°, n.° 2, alínea b), da directiva, que respeita aos trabalhadores designados dentro da empresa ou do estabelecimento para exercer determinadas actividades nos termos dos artigos 7.°, n.° 1, e 8.°, n.° 2, da directiva, e a obrigação distinta, decorrente do seu artigo 11.°, n.° 2, alínea d), e que se refere aos casos em que as entidades patronais recorrem, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 3, da directiva, a entidades exteriores. A legislação invocada pelo Governo austríaco no caso em apreço limita‑se a transpor a primeira obrigação, que figura no artigo 11.°, n.° 2, alínea b), da directiva, e não diz respeito à que consta nesta mesma disposição, alínea d), que é diferente.
91 Portanto, ao não ter previsto na respectiva legislação a obrigação de participação e de consulta dos trabalhadores com funções específicas em matéria de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores sempre que se recorra a entidades exteriores à empresa e/ou ao estabelecimento, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.°, n.° 2, alínea d), da directiva.
92 Por conseguinte, há que concluir que o quinto fundamento, relativo à violação do artigo 11.°, n.° 2, alíneas c) e d), da directiva, é procedente.
Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do artigo 13.°, n.° 2, alíneas a) e b), da directiva
93 A este respeito, a Comissão remete para a obrigação, que incumbe aos trabalhadores, de utilizarem correctamente, por um lado, as máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas, equipamentos de transporte e outros meios [artigo 13.°, n.° 2, alínea a), da directiva] e, por outro, o equipamento de protecção individual posto à sua disposição e que, após a respectiva utilização, devem arrumar no lugar que lhes corresponde [artigo 13.°, n.° 2, alínea b)].
Argumentos das partes
94 No que diz respeito à primeira parte do fundamento, a Comissão alega que o conceito de «instrumentos de trabalho» utilizado na ASchG e na B‑BSG abarca todos os objectos enumerados no artigo 13.°, n.° 2, alínea a), da directiva, mas não visa substâncias perigosas. Segundo esta instituição, uma remissão geral para regras e instruções administrativas que não estão precisamente definidas, como a que consta do artigo 15.° da ASchG e da B‑BSG, não basta para assegurar uma transposição adequada do artigo 13.°, n.° 2, alínea a), da directiva.
95 No que se refere ao artigo 13.°, n.° 2, alínea b), da directiva, a Comissão sustenta que, sendo verdade que a utilização correcta do equipamento de protecção está regulada, o mesmo não se verifica no tocante à obrigação de o arrumar no lugar que lhe corresponde após a sua utilização. Segundo esta instituição, esta última obrigação deve ser tratada de forma separada na legislação que se destina a transpor a referida disposição, de modo a que os trabalhadores tenham uma ideia clara, precisa e detalhada das suas obrigações.
96 Após remeter para o teor do § 15 da ASchG, o Governo austríaco esclarece que as regras de protecção dos trabalhadores no que concerne à utilização de substâncias perigosas estão previstas, em primeira linha, no título IV da ASchG, no regulamento relativo aos teores máximos de certas substâncias e de substâncias cancerígenas, no regulamento para a protecção das trabalhadoras e dos trabalhadores contra os perigos das substâncias biológicas, no regulamento sobre a protecção dos funcionários do Estado federal contra os perigos das substâncias biológicas e nos §§ 52 e seguintes do regulamento geral sobre a protecção dos trabalhadores. Adoptaram‑se disposições idênticas no domínio da protecção dos funcionários do Estado federal.
97 No que concerne à obrigação que incumbe aos trabalhadores de arrumar o equipamento de protecção individual posto à sua disposição no lugar que lhe corresponde, o Governo austríaco salienta que, por razões de higiene, a legislação austríaca prevê que este equipamento se destina ao uso pessoal de um único trabalhador. A utilização de determinados equipamentos de protecção individual por vários trabalhadores só é autorizada quando estes equipamentos só possam ser utilizados ocasionalmente, devendo ser limpos e desinfectados de forma satisfatória após a respectiva utilização.
Apreciação do Tribunal de Justiça
98 No que diz respeito, em primeiro lugar, à obrigação que incumbe aos trabalhadores nos termos do artigo 13.°, n.° 2, alínea a), da directiva, há que recordar que, no âmbito de uma acção intentada com base no artigo 226.° CE, cabe à Comissão provar a existência do incumprimento alegado e compete‑lhe trazer ao Tribunal de Justiça os elementos necessários à verificação por este da existência deste incumprimento, sem que a Comissão se possa basear em presunções (v. acórdão de 12 de Maio de 2005, Comissão/Bélgica, C‑287/03, Colect., p. I‑3761, n.° 27 e a jurisprudência aí referida).
99 A transposição de uma directiva para o direito interno não exige necessariamente uma repetição formal e textual do seu conteúdo numa disposição legal expressa e específica, podendo, em função deste conteúdo, ser para tanto suficiente um contexto jurídico geral, desde que este assegure efectivamente a plena aplicação da directiva de um modo suficientemente claro e preciso (v., designadamente, acórdãos de 7 de Janeiro de 2004, Comissão/Espanha, C‑58/02, Colect., p. I‑621, n.° 26, e de 20 de Outubro de 2005, Comissão/Reino Unido, C‑6/04, Colect., p. I‑9056, n.° 21).
100 O facto de o artigo 13.°, n.° 2, alínea a), da directiva mencionar as substâncias perigosas entre os utensílios de trabalho não obsta a que, a nível nacional, se proceda a uma distinção entre estas causas da perigosidade das condições laborais, desde que o objectivo enunciado no n.° 1 desta mesma disposição seja alcançado. Este prevê que os trabalhadores devem zelar pela sua própria segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho.
101 Como o advogado‑geral observou no n.° 81 das suas conclusões, a Comissão não demonstrou no caso em apreço em que medida é que a legislação austríaca compromete este objectivo, uma vez que se limita a afirmar que, a se ter mencionado conjuntamente os utensílios de trabalho e as substâncias perigosas, os trabalhadores teriam uma percepção mais clara dos respectivos deveres. Porém, semelhante conjectura não basta para provar a realidade do incumprimento alegado.
102 Além disso e em resposta à enumeração feita pelo Governo austríaco dos vários regulamentos para a protecção dos trabalhadores que respeitam à utilização de substâncias perigosas na Áustria, a Comissão limita‑se a alegar que uma remissão geral para regras e instruções administrativas não basta para assegurar uma transposição adequada do artigo 13.°, n.° 2, alínea a), da directiva. Não explica a razão pela qual um trabalhador não ficará claramente informado, através da legislação invocada pelo Governo austríaco, do facto de que tem a obrigação de utilizar correctamente as substâncias perigosas com as quais entre em contacto no âmbito da respectiva actividade.
103 Nestas circunstâncias, há que concluir que não procede o sexto fundamento da Comissão, na parte em que diz respeito à alegada violação do artigo 13.°, n.° 2, alínea a).
104 Em segundo lugar e no que respeita à alegada violação do artigo 13.°, n.° 2, alínea b), da directiva, relativo à obrigação de utilizar correctamente o equipamento de protecção individual posto à disposição dos trabalhadores e, após a respectiva utilização, de o arrumar no lugar que lhe corresponde, o Governo austríaco alega que o referido equipamento se destina, por razões de higiene, ao uso pessoal de um único trabalhador, sendo a sua arrumação inútil, uma vez que dele não se podem servir todos os outros trabalhadores.
105 Porém, o artigo 13.°, n.° 2, alínea b), da directiva distingue claramente entre a obrigação de utilizar correctamente o equipamento em causa e a de o arrumar no lugar que lhe corresponde após a respectiva utilização. Podendo a escolha operada pela legislação nacional, que prevê um equipamento para uso pessoal de cada trabalhador, contribuir para que a segunda obrigação imposta por esta disposição seja mais facilmente respeitada, não permite, contudo, assegurar que este equipamento seja correctamente arrumado.
106 Além disso, o próprio Governo austríaco admite que, em determinadas circunstâncias, está autorizada a utilização dos equipamentos de protecção individual por vários trabalhadores, pelo que também não se pode aceitar a sua argumentação destinada a justificar a falta da imposição da obrigação de arrumar estes equipamentos com o facto de se destinarem unicamente ao uso pessoal de cada trabalhador.
107 Há, portanto, que concluir que o sexto fundamento da Comissão, relativo à violação do artigo 13.°, n.° 2, alínea b), da directiva é procedente.
108 Atendendo a todas as precedentes considerações, há que declarar que:
Ao não ter adoptado, no prazo fixado, a LDG, contrariamente ao imposto pelo artigo 18.°, n.° 1, da directiva, e ao não ter procedido à transposição para o direito austríaco, ou ao ter procedido unicamente a uma transposição incompleta, dos artigos 2.°, n.° 1, no que respeita aos professores do ensino obrigatório no Tirol, 7.°, n.° 3, 8.°, n.° 2, 11.°, n.° 2, 12.°, n.° 4, e 13.°, n.° 2, alíneas a) e b), da mesma directiva, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas disposições desta directiva.
109 A acção é julgada improcedente quanto ao mais.
Quanto às despesas
110 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.° 3, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes, ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas,
111 Tendo em conta o facto de a Comissão só não ter obtido vencimento no respeitante a uma parte do seu sexto fundamento, relativo à violação do artigo 13.°, n.° 2, alínea a), da directiva, a República da Áustria suportará as suas próprias despesas e cinco sextos das despesas da Comissão.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) Ao não ter adoptado, no prazo fixado, a Lei relativa ao estatuto dos professores nos Länder (Landeslehrer‑Dienstrechtsgesetz), contrariamente ao imposto pelo artigo 18.°, n.° 1, da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, e ao não ter procedido à transposição para o direito austríaco, ou ao ter procedido unicamente a uma transposição incompleta, dos artigos 2.°, n.° 1, no que respeita aos professores do ensino obrigatório no Tirol, 7.°, n.° 3, 8.°, n.° 2, 11.°, n.° 2, 12.°, n.° 4, e 13.°, n.° 2, alíneas a) e b), da mesma directiva, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas disposições desta directiva.
2) A acção é julgada improcedente quanto ao mais.
3) A República da Áustria suportará as suas próprias despesas e cinco sextos das despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy