Processo C‑432/04
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Édith Cresson
«Artigo 213.°, n.° 2, CE – Artigo 126, n.° 2, EA – Violação das obrigações decorrentes do cargo de membro da Comissão – Perda do direito a pensão»
Conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed apresentadas em 23 de Fevereiro de 2006
Acórdão do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) de 11 de Julho de 2006
Sumário do acórdão
1. Comissão – Obrigações dos membros da Comissão – Artigo 213.º, n.º 2, CE
(Artigo 213.º, n.º 2, CE)
2. Comissão – Obrigações dos membros da Comissão – Violação – Sanções
(Artigo 213.º, n.º 2, CE)
3. Comissão – Obrigações dos membros da Comissão – Violação – Processo
(Artigo 213.º, n.º 2, CE)
4. Comissão – Obrigações dos membros da Comissão – Violação – Processo
(Artigo 213.º, n.º 2, CE)
5. Comissão – Obrigações dos membros da Comissão – Violação – Processo
(Artigo 213.º, n.º 2, CE)
6. Comissão – Obrigações dos membros da Comissão – Violação – Processo
(Artigo 213.º, n.º 2, CE)
7. Comissão – Obrigações dos membros da Comissão – Violação – Factos examinados no quadro de um processo penal
(Artigo 213.º, n.º 2, CE)
1. O artigo 213.°, n.° 2, terceiro parágrafo, que proíbe os membros da Comissão de exercerem qualquer outra actividade paralelamente ao exercício das suas funções e que impõe que os membros da Comissão devem respeitar os deveres decorrentes do seu cargo, menciona determinados deveres que só apresentados a título de exemplo.
Assim, não havendo nenhum elemento nessa disposição que restrinja o conceito de «deveres decorrentes do cargo», este deve ser objecto de interpretação lata. Com efeito, tendo em conta as grandes responsabilidades que lhes são confiadas, importa que os membros da Comissão observem as mais rigorosas regras de comportamento. Por conseguinte, há que interpretar o referido conceito no sentido de que abrange, para além dos deveres de honestidade e de discrição expressamente mencionados no referido parágrafo, todos os deveres decorrentes do cargo de membro da Comissão, entre os quais figura a obrigação, consagrada no primeiro parágrafo do mesmo artigo, de actuar com total independência e no interesse geral da Comunidade.
Incumbe, assim, aos membros da Comissão fazer prevalecer em todas as circunstâncias o interesse geral da Comunidade não só sobre interesses nacionais mas também sobre interesses pessoais.
Embora os membros da Comissão devam, portanto, comportar‑se de modo irrepreensível, daí não resulta que o mínimo desvio em relação a essas regras possa ser condenado à luz do artigo 213.°, n.° 2, CE. Exige‑se que o incumprimento revista um certo grau de gravidade.
(cf. n.os 68-72)
2. Por força do disposto no artigo 213.°, n.° 2, terceiro parágrafo, CE, o Tribunal de Justiça pode, em caso de violação dos deveres decorrentes do cargo de membro da Comissão, aplicar uma sanção de demissão compulsiva ou de perda do direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam. Enquanto a demissão só pode ser aplicada no caso de uma infracção que seja praticada e que seja objecto de um processo quando o membro em causa da Comissão ainda está em funções, a perda do direito a pensão ou de outros benefícios que a substituam pode ser aplicada se a infracção for praticada durante o mandato deste último ou após a sua cessação. Não sendo especificada a extensão da perda do direito a pensão ou de outros benefícios que a substituam, o Tribunal de Justiça é livre de decidir pela perda total ou parcial, consoante o grau de gravidade da infracção.
Assim, a circunstância de o mandato de um membro da Comissão ter cessado e de a demissão compulsiva do interessado já não poder, consequentemente, ser declarada não obsta a que o referido membro da Comissão seja punido por uma infracção praticada durante o seu mandato mas descoberto ou demonstrado posteriormente à sua cessação.
Por conseguinte, o artigo 213.°, n.° 2, CE, constitui a base jurídica correcta do recurso para o Tribunal de Justiça, destinado a obter a declaração de que um membro da Comissão infringiu os deveres que lhe incumbiam nos termos dessa disposição e a declaração da perda total ou parcial do seu direito a pensão ou de outros benefícios que a substituam.
(cf. n.os 73-75)
3. Não obstante o facto de o artigo 213.°, n.° 2, CE, não prever nenhum prazo específico para a propositura da acção nele previsto, os prazos de que a Comissão dispõe nesta matéria não são ilimitados. Não existindo disposições que regulem a matéria, essa instituição deve velar por não atrasar indefinidamente o exercício das suas competências, de modo a respeitar a exigência fundamental da segurança jurídica e a não aumentar, para os demandados, as dificuldades em refutar os argumentos da Comissão e a, deste modo, não violar os direitos de defesa.
(cf. n.o 90)
4. Apesar de não existirem regras pormenorizadas que disciplinem a acção prevista no artigo 213.°, n.° 2, CE, os direitos de defesa devem ser respeitados, na medida em que a observância desses direitos em qualquer processo instaurado contra uma pessoa e susceptível de conduzir a um acto que a lese constitui um princípio fundamental de direito comunitário e deve ser garantido mesmo na ausência de uma regulamentação específica. A este respeito, a observância dos direitos de defesa exige que a pessoa contra a qual a Comissão instaurou um procedimento administrativo tenha podido, ao longo do mesmo, exprimir o seu ponto de vista de modo útil sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados, bem como sobre os documentos apresentados pela Comissão em apoio da sua alegação quanto à existência de uma violação do direito comunitário.
Assim, se a instituição envia ao membro em causa uma comunicação de acusações que reuniu a globalidade dos factos imputados e a análise jurídica desses factos, faculta à interessada o acesso ao seu processo, a convida a apresentar as suas observações num prazo de pelo menos dois meses e procede à sua audição, essa instituição procedeu no respeito pelos direitos de defesa.
(cf. n.os 103-104, 110)
5. O artigo 2.°, n.° 1, do Protocolo n.° 7 à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, segundo o qual qualquer pessoa declarada culpada por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação, consagra um direito que, nos termos do artigo 2, n.° 2, do referido protocolo, pode ser objecto de excepções, nomeadamente quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição.
Daqui decorre que, mesmo admitindo que essa disposição seja aplicável no caso de um processo fundado no artigo 213.º, n.º 2, CE, a impossibilidade de recorrer da decisão do Tribunal de Justiça de modo algum constitui uma lacuna susceptível de lesar os direitos dos membros da Comissão a uma tutela jurisdicional efectiva e não permite, no caso em apreço, invalidar o recurso ao Tribunal de Justiça.
(cf. n.os 112-113)
6. Os processos disciplinares relativos a um funcionário ou um agente das Comunidades e os processos relativos a um membro da Comissão não estão sujeitos às mesmas regras. Os primeiros são regulados pelas normas do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e os segundos estão sujeitos a um processo autónomo, por força do artigo 213.°, n.° 2, CE. Por conseguinte, as soluções aplicáveis aos primeiros não são necessariamente transponíveis para os segundos.
(cf. n.o 118)
7. As conclusões a que se chegou no decurso de um processo penal na medida em que sejam relativas a factos idênticos aos analisados no âmbito do processo previsto no artigo 213.°, n.° 2, CE, e que essas conclusões constem da documentação apresentada ao Tribunal de Justiça, podem ser levadas em conta por este último na análise dos factos imputados à pessoa visada. O Tribunal de Justiça não está, no entanto, vinculado pela qualificação jurídica dos factos efectuada no âmbito do processo penal e compete‑lhe, no pleno uso do seu poder de apreciação, indagar se os factos imputados no âmbito de um processo baseado no artigo 213.°, n.° 2, CE constituem um incumprimento dos deveres decorrentes do cargo de membro da Comissão.
(cf. n.os 120-121)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Tribunal Pleno)
11 de Julho de 2006 (*)
«Artigo 213.°, n.° 2, CE – Artigo 126, n.° 2, EA– Violação das obrigações decorrentes do cargo de membro da Comissão – Perda do direito a pensão»
No processo C‑432/04,
que tem por objecto uma acção nos termos dos artigos 213.°, n.° 2, terceiro parágrafo, CE e 126.°, n.° 2, terceiro parágrafo, EA, entrada em 7 de Outubro de 2004,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H.‑P. Hartvig e J. Currall, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Édith Cresson, representada por G. Vandersanden, L. Levi e M. Hirsch, avocats,
demandada,
apoiada por:
República Francesa, representada por E. Belliard, C. Jurgensen e G. de Bergues, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
interveniente,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Tribunal Pleno),
composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, A. Rosas e K. Schiemann, presidentes de secção, J.‑P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr (relator), R. Silva de Lapuerta, K. Lenaerts, P. Kūris, E. Juhász, G. Arestis, A. Borg Barthet, M. Ilešič, J. Klučka e E. Levits, juízes,
advogado‑geral: L. A. Geelhoed,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 9 de Novembro de 2005,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 23 de Fevereiro de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 Na petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare a existência de actos de favorecimento ou, pelo menos, de negligência grosseira, que constituem uma violação por E. Cresson das obrigações previstas nos artigos 213.° CE e 126.° EA e que declare, consequentemente, a perda, parcial ou total, dos direitos a pensão de E. Cresson e de quaisquer outros benefícios que a substituam.
Quadro jurídico
2 O artigo 213.°, n.° 2, CE dispõe:
«Os membros da Comissão exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.
No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum Governo ou qualquer outra entidade. Os membros da Comissão abster‑se‑ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados‑Membros comprometem‑se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros da Comissão no exercício das suas funções.
Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, pode o Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão, conforme o caso, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo 216.°, ou a perda do seu direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam.»
3 Nos termos do artigo 216.° CE:
«Qualquer membro da Comissão que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão.»
4 As disposições do artigo 126.°, n.° 2, EA são idênticas às do artigo 213.°, n.° 2, CE.
Regulamentação relativa aos cientistas convidados
5 Em 19 de Dezembro de 1989, a Comissão adoptou uma decisão contendo directrizes administrativas aplicáveis aos cientistas convidados no âmbito de determinados programas de pesquisa (a seguir «decisão relativa aos cientistas convidados»).
6 Essa decisão determina, nomeadamente, as categorias profissionais a que devem pertencer as pessoas que podem ser recrutadas como cientistas convidados, a tabela salarial aplicável e a duração dos contratos que podem ser celebrados. Indica igualmente que o cientista convidado deve redigir um relatório sobre a actividade objecto do seu contrato no prazo de um mês a contar do termo do mesmo.
Factos na origem do litígio
7 Os factos principais, tal como resultam, em particular, da petição inicial, são os seguintes.
8 E. Cresson foi membro da Comissão Europeia de 24 de Janeiro de 1995 a 8 de Setembro de 1999. A Comissão, então presidida por J. Santer, demitiu‑se colectivamente em 16 de Março de 1999, mantendo‑se em funções até 8 de Setembro do mesmo ano. O pelouro de E. Cresson incluía os seguintes domínios: Ciência, Investigação e Desenvolvimento, Recursos Humanos, Educação, Formação e Juventude e Centro Comum de Investigação (CCI), sectores pelos quais eram responsáveis, à data dos factos, com excepção do CCI, as Direcções Gerais (DG) XII, XIII.D e XXII.
9 As acusações da Comissão contra E. Cresson dividem‑se em duas partes: a primeira é relativa a R. Berthelot e a segunda a T. Riedinger.
Quanto a R. Berthelot
10 Quando E. Cresson entrou em funções, o seu gabinete já estava constituído. No entanto, E. Cresson manifestou a intenção de recrutar uma pessoa das suas relações pessoais, R. Berthelot, como «conselheiro pessoal». Segundo o seu curriculum vitae, R. Berthelot era médico, cirurgião dentista de carreira, tinha exercido as funções de chefe de serviço hospitalar e tinha sido encarregado de missão da Agence nationale de valorisation de la recherche (Agência Nacional de Valorização da Pesquisa) (ANVAR) durante um período de três meses. Residia numa localidade perto da cidade de Châtellerault (França), de que E. Cresson era Presidente da Câmara. Tendo em conta a sua idade, 66 anos à data dos factos, R. Berthelot não podia ser contratado como agente temporário para exercer as funções no gabinete de um membro da Comissão. Aliás, F. Lamoureux, chefe de gabinete de E. Cresson, tinha indicado a esta última que, tendo em conta a idade de R. Berthelot, não via, da sua parte, nenhuma possibilidade de o interessado ser contratado pela Comissão.
11 E. Cresson, que, no entanto, pretendia que R. Berthelot fosse recrutado como conselheiro pessoal, contactou então os serviços da administração para que estes estudassem as condições em que seria possível recrutar o interessado. A administração estudou a possibilidade de diversos tipos de contratos, designadamente um contrato como consultor, que foi afastado devido ao seu carácter demasiado oneroso, e um contrato como cientista convidado, que acabou por ser a solução adoptada.
12 Assim, R. Berthelot foi contratado como cientista convidado na DG XII a partir de 1 de Setembro de 1995 por um período inicial de 6 meses. Posteriormente, esse período foi prorrogado até ao final de Fevereiro de 1997. Apesar de o lugar de cientista convidado exigir que o interessado exerça a suas funções essencialmente no CCI ou nos serviços que se dedicam a actividades de investigação, R. Berthelot trabalhou exclusivamente como conselheiro pessoal de E. Cresson.
13 Não tendo sido atribuído nenhum escritório a R. Berthelot, este utilizava, entre outros, o escritório de reserva do gabinete. Normalmente, chegava à Comissão terça‑feira de manhã e partia na quinta‑feira à noite. Prestava contas das suas actividades a E. Cresson oralmente.
14 A partir do mês de Abril de 1996, em aplicação de uma regra de não cumulação, a remuneração mensal que R. Berthelot auferia como cientista convidado foi reduzida de modo a levar em conta uma pensão que recebia em França.
15 Pouco tempo depois de essa medida ter sido tomada, foram elaboradas pelo gabinete de E. Cresson 13 autorizações de deslocação em serviço a Châtellerault em nome de R. Berthelot, relativas ao período de 23 de Maio a 21 de Junho de 1996, o que lhe proporcionou o recebimento de um montante de cerca de 6 900 euros. Segundo um inquérito penal instaurado na Bélgica em 1999, as autorizações de deslocação em serviço eram relativas a missões fictícias.
16 A partir de 1 de Setembro de 1996, R. Berthelot beneficiou de uma reclassificação, passando do grupo II para o grupo I dos cientistas convidados. A sua remuneração mensal, que era de cerca de 4 500 euros, aumentou cerca de 1 000 euros.
17 No termo do seu contrato com a DG XII, ou seja, em 1 de Março de 1997, foi proposto a R. Berthelot um novo contrato como cientista convidado no CCI, pelo período de um ano, que expirava no final de mês de Fevereiro de 1998. No total, o seu vínculo à Comissão como cientista convidado prolongou‑se, assim, por dois anos e meio, apesar de a regulamentação prever uma duração máxima das funções de 24 meses.
18 Em 2 de Outubro de 1997, nos termos da decisão relativa aos cientistas convidados, o serviço de controlo financeiro da Comissão pediu que lhe fosse transmitido o relatório de actividades que R. Berthelot devia ter apresentado no final do seu contrato que cessou no fim do mês de Fevereiro de 1997. De acordo com essa decisão, R. Berthelot deveria ter elaborado esse relatório no termo desse primeiro contrato, bem como no termo do seu contrato com o CCI. Depois de várias insistências, foram finalmente entregues relatórios, em Julho de 1998, constituídos por uma compilação de notas de diferentes autores, elaborados no gabinete de E. Cresson.
19 Em 31 de Dezembro de 1997, R. Berthelot, por razões de saúde, pediu a rescisão do seu contrato a partir dessa data. O seu pedido foi atendido.
20 No entanto, E. Cresson pediu ao seu chefe de gabinete que encontrasse uma «solução», segundo a expressão empregue por este último, para a situação de R. Berthelot a partir de 1 de Janeiro de 1998. Assim, foi encarada a possibilidade de contratar R. Berthelot como consultor especial, mas este recusou essa proposta.
21 R. Berthelot faleceu em 2 de Março de 2000.
Quanto a T. Riedinger
22 Em 1995, os serviços da Comissão propuseram a T. Riedinger, advogado especializado em direito comercial e pessoa das relações pessoais de E. Cresson, três contratos, dos quais pelo menos dois a pedido expresso de E. Cresson.
23 O primeiro contrato, assinado pelo Director‑Geral do CCI, tinha por objecto uma «análise da viabilidade da criação de uma rede entre centros de pesquisa e previsão na Europa central e na Comunidade Europeia». Esse contrato estava ligado ao desenvolvimento do Instituto de Prospectiva Tecnológica de Sevilha (Espanha) e destinava‑se a aprofundar as relações com os países da Europa central nesse domínio.
24 O segundo contrato, no valor de 10 500 ecus, consistia numa missão de «acompanhamento de E. Cresson numa visita oficial à África do Sul de 13 a 16 de Maio de 1995 e [na] elaboração de um relatório». Essa missão tinha duas vertentes. Uma delas tinha por objecto uma conferência sobre a sociedade da informação. A segunda consistia, em particular, em enviar jovens médicos alemães para a África do Sul no âmbito do «serviço voluntário». A referida missão tinha também uma vertente turística.
25 O terceiro contrato tinha por objecto um «estudo de viabilidade da criação de um Instituto Europeu de Direito Comparado». Esse instituto destinar‑se‑ia a permitir uma melhor compreensão das questões jurídicas relativas ao domínio da investigação, nomeadamente em matéria de propriedade intelectual e de patentes.
26 Apesar de as autorizações orçamentais necessárias terem sido registadas para esses três contratos pelos serviços pelos quais E. Cresson era responsável, nenhum deles foi executado, nem foi feito nenhum pagamento.
Inquéritos e processos instaurados
27 Começaram por ser instaurados inquéritos pelo Comité de Peritos Independentes, depois pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e, por último, pelo Organismo Disciplinar e de Inquérito da Comissão (ODIC). Também foi aberta uma instrução por um juiz de instrução belga e instaurado um processo pela Comissão.
Inquérito do Comité de Peritos Independentes
28 Um Comité de Peritos Independentes, criado em 27 de Janeiro de 1999 sob os auspícios do Parlamento Europeu e da Comissão, foi encarregado de elaborar um primeiro relatório para determinar em que medida a Comissão, enquanto órgão colegial, ou um ou mais dos seus membros a título individual, eram responsáveis pelos recentes casos de fraude, má gestão ou nepotismo, mencionados nos debates no Parlamento.
29 No seu relatório de 15 de Março de 1999, esse comité concluiu, a respeito de R. Berthelot, que existia um caso inequívoco de favorecimento.
Inquéritos do OLAF e do ODIC
30 Na sequência das conclusões do Comité de Peritos Independentes, o OLAF levou a cabo os seus próprios inquéritos e apresentou um relatório em 23 de Novembro de 1999.
31 Esse relatório levou à instauração de vários processos disciplinares a agentes e funcionários da Comissão, bem como a um processo destinado a recuperar os montantes indevidamente pagos a R. Berthelot.
32 A Direcção‑Geral do Pessoal e da Administração (DG «ADMIN») e, posteriormente, o ODIC, depois da sua criação por decisão de 19 de Fevereiro de 2002, procederam a um inquérito relativamente a T. Riedinger e a dois inquéritos complementares relativamente a R. Berthelot, um respeitante ao papel da DG XII, e o outro ao envolvimento do CCI.
33 No âmbito desses inquéritos, tiveram lugar várias dezenas de audições, e E. Cresson foi contactada várias vezes pelos serviços competentes e por N. Kinnock, Vice‑Presidente da Comissão, responsável pela reforma administrativa. E. Cresson apresentou as suas observações por cartas de 24 de Setembro, 22 de Outubro e 17 de Dezembro de 2001.
34 A DG «ADMIN» apresentou o seu relatório relativo a T. Riedinger em 8 de Agosto de 2001. O ODIC apresentou um relatório relativo a R. Berthelot em 22 de Fevereiro de 2002.
Processo penal
35 Na sequência de uma queixa apresentada por um membro do Parlamento, foi aberta uma instrução penal em 1999 relativa ao dossier de R. Berthelot. A Comissão constitui‑se parte civil contra E. Cresson.
36 O juiz de instrução pronunciou E. Cresson, R. Berthelot e funcionários e agentes da Comissão por falsificação, burla ou prevaricação (faux, usages de faux, escroquerie ou prise illégale d’intérêt) com fundamento nos três seguintes elementos:
– a contratação de R. Berthelot como cientista convidado processou-se em violação das regras instituídas pela Comissão;
– os relatórios finais de R. Berthelot e,
– as autorizações e remunerações das missões de R. Berthelot.
37 Na acusação escrita apresentada na chambre du conseil do Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica), o órgão jurisdicional que, no final da instrução, decide se uma pessoa deve ou não ser submetida a julgamento em tribunal correccional, o Procureur du Roi (Ministério Público) considerou que não se verificavam os factos imputados relativos ao primeiro elemento, concluindo que o recrutamento de R. Berthelot não era contrário à regulamentação comunitária e que a disposição do Código Penal belga que incrimina a prevaricação (prise d’intérêt) não era aplicável, na data dos factos considerados, às pessoas que exerciam uma função pública num organismo de direito internacional público. O Procureur du Roi considerou que também não se verificavam os factos imputados relativos ao segundo elemento por não existir, em sua opinião, matéria imputável a E. Cresson. Inicialmente foi considerado que os factos relativos ao terceiro elemento se tinham verificado, mas o procedimento acabou por ser arquivado em relação a eles.
38 Por despacho de 30 de Junho de 2004, a chambre du conseil do Tribunal de première instance de Bruxelles, tomando conhecimento da acusação oral do Procureur du Roi e remetendo para os fundamentos da sua acusação escrita, declarou extinto o procedimento criminal em relação a R. Berthelot devido ao seu falecimento e não pronunciou os restantes arguidos. Quanto a E. Cresson, esse tribunal concluiu que não existia nenhuma acusação no que respeita ao eventual conhecimento que esta última tenha tido dos factos controvertidos relativos às autorizações das deslocações em serviço de R. Berthelot.
Processo instaurado pela Comissão
39 Em 21 de Janeiro de 2003, o Colégio dos Comissários decidiu dirigir a E. Cresson uma comunicação contendo as acusações que contra ela existiam no âmbito da eventual instauração de um processo com base nos artigos 213.°, n.° 2, CE e 126.°, n.° 2, EA. Também foi tomada a decisão de permitir a E. Cresson consultar o seu processo e de a convidar a apresentar observações.
40 A comunicação de acusações, que tinha por objecto o recrutamento de R. Berthelot e as propostas de contratos feitas a T. Riedinger, foi notificada pela primeira vez a E. Cresson em 17 de Março de 2003 e, por razões puramente técnicas relativas a um processo de habilitação, o mesmo documento, datado de 30 de Abril de 2003, foi‑lhe transmitido em 6 de Maio de 2003.
41 Em seguida, foi trocada abundante correspondência entre os advogados de E. Cresson e a Comissão a propósito do âmbito do processo instaurado e do acesso de E. Cresson aos documentos que considerava pertinentes.
42 E. Cresson respondeu à comunicação de acusações em 30 de Setembro de 2003. Contesta, em particular, a base jurídica dessa comunicação e alega, a título subsidiário, que as acusações que lhe foram feitas não foram provadas. Além disso, pede que lhe seja pago o montante de 50 000 euros a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais que sofreu devido ao processo disciplinar de que foi objecto.
43 E. Cresson foi ouvida pela Comissão numa audição que teve lugar em 30 de Junho de 2004.
44 Em 19 de Julho de 2004, a Comissão decidiu intentar a presente acção no Tribunal de Justiça.
Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
45 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– declarar que E. Cresson violou as obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 213.° CE e 126.° EA;
– em consequência, declarar a perda, parcial ou total, dos direitos a pensão e/ou de quaisquer outros benefícios ligados a esses direitos ou que os substituam, devidos a E. Cresson, deixando a Comissão ao prudente arbítrio do Tribunal de Justiça a determinação da duração e do alcance da perda desses direitos, e
– condenar E. Cresson nas despesas.
46 E. Cresson conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– a título principal, julgar a acção intentada pela Comissão inadmissível;
– a título subsidiário, julgar a acção ilegal e improcedente;
– ordenar à Comissão que apresente as actas integrais dos debates que levaram à decisão, adoptada em 19 de Julho de 2004, de intentar uma acção no Tribunal de Justiça, bem como os outros documentos reclamados pela demandada nos seus requerimentos de 26 de Abril e 5 de Outubro de 2004, respectivamente;
– condenar a Comissão na totalidade das despesas.
47 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 2005, foi admitida a intervenção da República Francesa em apoio dos pedidos de E. Cresson.
48 O pedido de E. Cresson no sentido de que fossem juntos determinados documentos foi indeferido por despacho do Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2005.
Quanto ao pedido de reabertura da fase oral
49 Por carta de 30 de Março de 2006, E. Cresson pediu ao Tribunal de Justiça que ordenasse, nos termos do artigo 61.° do seu Regulamento de Processo, a reabertura da fase oral. Fundamenta o seu pedido alegando que as conclusões do advogado‑geral se baseiam, em vários aspectos, em elementos que não foram debatidos pelas partes. Alega, no essencial, que este último, por um lado, situa unicamente as suas conclusões no plano dos princípios e qualifica a natureza do processo em causa como «constitucional» e, por outro, não discute a matéria de facto que, no entanto, é indispensável para apreciar o comportamento imputado.
50 A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça pode, oficiosamente ou por proposta do advogado‑geral, ou ainda a pedido das partes, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o artigo 61.° do seu Regulamento de Processo, se considerar que não está suficientemente esclarecido ou que o processo deve ser decidido com base num argumento que não foi debatido entre as partes (v., nomeadamente, despacho de 4 de Fevereiro de 2000, Emesa Sugar, C‑17/98, Colect., p. I‑665, n.° 18, e acórdão de 14 de Dezembro de 2004, Swedish Match, C‑210/03, Colect., p. I‑11893, n.° 25).
51 No caso em apreço, resulta do pedido de reabertura que este constitui, na realidade, um comentário às conclusões do advogado‑geral. Nesse pedido, não é invocado nenhum elemento de facto nem nenhuma disposição legal em que o advogado‑geral se tenha baseado e que não tenha sido debatido entre as partes. Além disso, o Tribunal de Justiça considera que dispõe de todos os elementos necessários para decidir do mérito da causa.
52 Consequentemente, ouvido o advogado‑geral, há que indeferir o pedido de reabertura da fase oral.
Quanto à acção
Observações preliminares
53 As acusações feitas a E. Cresson baseiam‑se no disposto nos artigos 213.° CE e 126.° EA. Sendo essas disposições idênticas, deve entender‑se que as referências ao artigo 213.° CE remetem também para o artigo126.° EA.
54 O presente litígio pressupõe uma análise das seguintes questões: o alcance do artigo 213.°, n.° 2, CE, a observância das regras processuais e de diversos direitos invocados por E. Cresson, nomeadamente direitos de defesa, as consequências do processo penal, a existência de um incumprimento dos deveres previstos no artigo 213.°, n.° 2, CE e a eventual aplicação de uma sanção.
55 A questão prévia de admissibilidade suscitada por E. Cresson assenta em vários fundamentos. Em primeiro lugar, considera que o artigo 213.° CE não é, no caso vertente, um fundamento jurídico válido para recorrer ao Tribunal de Justiça. Em seguida, em sua opinião, a decisão de arquivamento da chambre du conseil du tribunal de première instance de Bruxelles deixou o processo disciplinar instaurado pela Comissão sem objecto e sem conteúdo. Por último, os factos imputados a E. Cresson têm uma importância mínima.
56 Todavia, estes fundamentos de inadmissibilidade são indissociáveis das questões substanciais suscitadas pelo litígio e mencionadas no n.° 54 do presente acórdão. Assim, os problemas relativos à base jurídica da petição inicial e à importância pretensamente mínima dos factos imputados estão relacionadas com a análise das questões relativas, respectivamente, ao alcance do artigo 213.°, n.° 2, CE e à existência de um incumprimento dos deveres previstos nesse artigo. Quanto aos efeitos do arquivamento pela instância penal, têm que ver com a questão relativa à análise das consequências do processo penal. Esses fundamentos de inadmissibilidade serão abordados, por conseguinte, no âmbito da análise do mérito da causa.
Quanto ao alcance do artigo 213.°, n.° 2, CE
Observações das partes
57 A Comissão alega que o artigo 213.°, n.° 2, CE tem por objecto a violação, pelos membros dessa instituição, dos deveres decorrentes do cargo. O membro da Comissão que não actue no interesse geral ou que se deixe guiar por considerações ditadas por um interesse pessoal ou privado, pecuniário ou outro, viola esses deveres.
58 Sendo esse incumprimento imputado a E. Cresson, a condenação e as sanções pedidas, concretamente, a perda total ou parcial do direito a pensão da interessada ou de outros benefícios que a substituam, baseiam‑se correctamente no artigo 213.°, n.° 2, CE.
59 E. Cresson alega que essa disposição não pode constituir a base jurídica do recurso ao Tribunal de Justiça.
60 Em primeiro lugar, o incumprimento pelos membros da Comissão dos deveres previstos no artigo 213.°, n.° 2, primeiro e segundo parágrafos, CE, praticado durante o mandato destes últimos, que não consistam na aceitação de actividades externas, só podem ser punidos pela demissão, nos termos do artigo 216.° CE.
61 Na medida em que a Comissão imputa tal incumprimento a E. Cresson, não pode intentar uma acção em que pede que a mesma seja punida através da perda do seu direito a pensão ou de outros benefícios que a substituam. Essa sanção não está prevista no artigo 213.°, n.° 2, CE nem em nenhuma outra disposição de direito comunitário.
62 Em segundo lugar, o disposto no artigo 213.°, n.° 2, terceiro parágrafo, CE é aplicável quando um membro da Comissão não tenha cumprido os seus deveres de honestidade e discrição ao aceitar determinadas actividades externas, quer durante o exercício das suas funções quer após a cessação destas. Nesses casos, a sanção prevista é a demissão compulsiva, nas condições previstas no artigo 216.° CE, se a actividade for exercida durante o mandato do membro da Comissão, ou a perda do direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam se a actividade for exercida após a cessação desse mandato.
63 Não tendo sido E. Cresson acusada de qualquer violação da proibição de exercer actividades externas, o disposto no artigo 213.°, n.° 2, terceiro parágrafo, CE não lhe é aplicável.
Apreciação do Tribunal de Justiça
64 Há que analisar a redacção do artigo 213.°, n.° 2, CE, a fim de verificar se a Comissão baseou correctamente a sua acção nessa disposição.
65 O referido n.° 2 consagra em três parágrafos as principais obrigações e proibições a que estão sujeitos os membros da Comissão.
66 O primeiro parágrafo exige que os referidos membros exerçam as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.
67 O segundo parágrafo precisa esse dever de independência, referindo que lhe deve ser dado cumprimento em relação a qualquer governo e qualquer entidade.
68 O terceiro parágrafo proíbe, em primeiro lugar, os membros da Comissão de exercerem qualquer outra actividade paralelamente ao exercício das suas funções.
69 Esse parágrafo esclarece, em seguida, em termos gerais, o modo como os membros da Comissão devem exercer essas funções. Assim, devem respeitar os deveres decorrentes do cargo de membro da Comissão. Esses deveres consistem, nomeadamente, na honestidade e discrição relativamente à aceitação, após a cessação do seu mandato, de determinadas funções ou benefícios. Uma vez que esse tipo de deveres só é mencionado a título de exemplo, as obrigações referidas no mencionado parágrafo não podem, contrariamente ao que pretende E. Cresson, limitar‑se à proibição de cumulação de actividades durante o mandato de membro da Comissão e aos deveres de honestidade e de discrição na aceitação de funções depois da cessação desse mandato.
70 Não havendo nenhum elemento nesse terceiro parágrafo que restrinja o conceito de «deveres decorrentes do cargo», este deve ser objecto de interpretação lata. Com efeito, tendo em conta as grandes responsabilidades que lhes são confiadas, importa, como referiu o advogado‑geral no n.° 74 das suas conclusões, que os membros da Comissão observem as mais rigorosas regras de comportamento. Por conseguinte, há que interpretar o referido conceito no sentido de que abrange, para além dos deveres de honestidade e de discrição expressamente mencionados no artigo 213.°, n.° 2, terceiro parágrafo, CE, todos os deveres decorrentes do cargo de membro da Comissão, entre os quais figura a obrigação, consagrada no artigo 213.°, n.° 2, primeiro parágrafo, CE, de actuar com total independência e no interesse geral da Comunidade.
71 Incumbe, assim, aos membros da Comissão fazer prevalecer em todas as circunstâncias o interesse geral da Comunidade não só sobre interesses nacionais mas também sobre interesses pessoais.
72 Embora os membros da Comissão devam, portanto, comportar‑se de modo irrepreensível, daí não resulta que o mínimo desvio em relação a essas regras possa ser condenado à luz do artigo 213.°, n.° 2, CE. Exige‑se que o incumprimento revista um certo grau de gravidade.
73 Por força do disposto no artigo 213.°, n.° 2, terceiro parágrafo, CE, o Tribunal de Justiça pode, em caso de violação dos deveres decorrentes do cargo de membro da Comissão, aplicar uma sanção de demissão compulsiva ou de perda do direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam. Essa demissão só pode ser aplicada no caso de uma infracção que seja praticada e que seja objecto de um processo quando o membro em causa da Comissão ainda está em funções. Em contrapartida, a perda do direito a pensão ou de outros benefícios que a substituam pode ser aplicada se a infracção for praticada durante o mandato deste último ou após a sua cessação. Não sendo especificada a extensão da perda do direito a pensão ou de outros benefícios que a substituam, o Tribunal de Justiça é livre de decidir pela perda total ou parcial, consoante o grau de gravidade da infracção.
74 Assim, e contrariamente ao que alega E. Cresson, a circunstância de o mandato de um membro da Comissão ter cessado e de a demissão compulsiva do interessado já não poder, consequentemente, ser declarada não obsta a que o referido membro da Comissão seja punido por uma infracção praticada durante o seu mandato mas descoberto ou demonstrado posteriormente à sua cessação.
75 Por conseguinte, o artigo 213.°, n.° 2, CE, em que se baseia o recurso ao Tribunal de Justiça no presente processo, destinado a obter a declaração de que E. Cresson infringiu os deveres que lhe incumbiam nos termos dessa disposição e a declaração da perda total ou parcial do seu direito a pensão ou de outros benefícios que a substituam, constitui um fundamento jurídico correcto.
Quanto à observância das regras processuais e de diferentes direitos invocados por E. Cresson, nomeadamente dos direitos de defesa
Observações de E. Cresson
76 Segundo E. Cresson, não foram respeitadas as regras processuais nem diferentes direitos, nomeadamente os direitos de defesa. Daí resulta, em sua opinião, que a regularidade do procedimento administrativo na Comissão e do processo contencioso no Tribunal de Justiça é afectada e que o Tribunal de Justiça deveria julgar a acção inadmissível.
– O vício de incompetência
77 Segundo E. Cresson, o inquérito administrativo foi erradamente instaurado por H. Reichenbach, Director‑Geral do Pessoal e Administração, na qualidade de Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN), com base no relatório do ODIC. E. Cresson considera que esse Director‑Geral não era competente para decidir pela instauração do processo, que incumbia, sendo caso disso, ao Colégio dos Comissários.
– A não observância de prazos razoáveis
78 E. Cresson sustenta que a instauração do processo disciplinar em 2003, ou seja, mais de sete anos depois de terem ocorridos os factos que lhe são imputados pela Comissão, é inaceitável, tendo em conta, nomeadamente, a existência de diferentes relatórios sobre os factos imputados, disponíveis há muito, e o facto de o processo não ser complexo.
– A cumulação irregular de funções pela Comissão
79 E. Cresson alega que a Comissão cumulou várias funções que deveriam ter permanecido distintas.
80 Segundo E. Cresson, essa instituição não só assumiu o papel de autoridade disciplinar mas também actuou como «juiz de instrução», fornecendo ao magistrado instrutor belga todos os elementos de informação susceptíveis de desencadear a sua responsabilidade, ordenando vários inquéritos e instaurando um processo disciplinar contra ela. Além disso, assumiu o papel de acusador ao decidir intentar uma acção no Tribunal de Justiça.
81 Essa cumulação de funções constitui uma violação do direito a um processo equitativo.
– O exercício de pressões sobre a Comissão
82 Segundo E. Cresson, o Parlamento exerceu pressões sobre a Comissão, às quais esta cedeu. Assim, a Comissão violou o seu dever de imparcialidade, em prejuízo de E. Cresson.
– As diversas violações das normas processuais
83 E. Cresson sustenta que foram cometidas numerosas infracções às regras previstas na decisão de 19 de Fevereiro de 2002 que criou o ODIC. Os investigadores aos quais esse organismo recorreu não eram só funcionários do ODIC mas incluíam também funcionários de outros serviços da Comissão. Os relatórios do ODIC não definiram as responsabilidades individuais e não contêm recomendações nem conclusões. Embora o papel do ODIC deva ser subsidiário em relação ao do OLAF, no sentido de que incumbe em primeiro lugar ao OLAF levar a cabo um inquérito administrativo e completá‑lo em caso de fraude, corrupção ou qualquer outra actividade ilegal que prejudique os interesses financeiros da Comunidade, o ODIC dirigiu inquéritos administrativos complementares desrespeitando essa regra. E. Cresson acrescenta que não foi devidamente informada nem ouvida no decurso desses inquéritos. Em particular, não foi informada de que podia ser posta em causa e, não lhe tendo sido notificados os relatórios dos inquéritos administrativos relativos a R. Berthelot e a T. Riedinger, não lhe foi dada a oportunidade de apresentar as suas observações.
84 E. Cresson sustenta, por outro lado, que houve uma sobreposição dos processos disciplinares instaurados contra vários funcionários da Comissão envolvidos no recrutamento de R. Berthelot. Não foi devidamente informada do resultado desses processos apesar dos efeitos que tiveram no seu processo. Por último, os investigadores do ODIC responsáveis pelo dossier de R. Berthelot ultrapassaram os limites do seu mandato ao colocarem, nessa ocasião, questões relativas ao dossier de T. Riedinger.
85 Relativamente aos inquéritos do OLAF, os dossiers disponibilizados a E. Cresson não referem as habilitações exigidas aos agentes que participaram nesses inquéritos. Além disso, faltam os mandatos necessários a cada uma das intervenções dos investigadores. Segundo E. Cresson, a irregularidade das intervenções do OLAF leva à invalidade dos inquéritos administrativos dos quais resultou o relatório de 22 de Fevereiro de 2002 no dossier de R. Berthelot.
– A inexistência de um duplo grau de jurisdição
86 E. Cresson alega que o problema mais grave tem a ver com a inexistência de um duplo grau de jurisdição. No caso de o Tribunal de Justiça decidir aplicar‑lhe uma sanção, E. Cresson não dispõe de nenhuma via de recurso. Salienta que um funcionário das Comunidades Europeias goza de garantias muito mais extensas do que as previstas para os membros da Comissão tanto na fase do procedimento administrativo como na fase do processo judicial. Um funcionário pode, designadamente, contestar uma decisão da AIPN no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias e depois interpor recurso para o Tribunal de Justiça. A impossibilidade de contestar a decisão do Tribunal de Justiça constitui uma violação de direitos fundamentais.
Apreciação do Tribunal de Justiça
87 Relativamente ao primeiro fundamento invocado por E. Cresson em sua defesa, relativo à alegada incompetência do Director‑Geral do Pessoal e Administração para abrir inquéritos administrativos com base nos relatórios do ODIC e para dar início ao procedimento administrativo, há que referir, em primeiro lugar, como correctamente alegou a Comissão, que os inquéritos administrativos em causa foram abertos antes da criação do ODIC.
88 Em segundo lugar, a abertura do procedimento administrativo concretizou‑se através da transmissão da comunicação de acusações a E. Cresson. Ora, essa comunicação não foi ordenada pelo Director‑Geral do Pessoal e Administração, mas pela própria Comissão. Assim, foi esta última, e não esse director‑geral, que esteve na origem da abertura do procedimento administrativo.
89 Por conseguinte, o primeiro fundamento de defesa é improcedente.
90 Quanto à propositura da acção prevista no artigo 213.°, n.° 2, CE, esta disposição não prevê nenhum prazo específico. No entanto, os prazos de que a Comissão dispõe nesta matéria não são ilimitados. Não existindo disposições que regulem a matéria, essa instituição deve velar por não atrasar indefinidamente o exercício das suas competências, de modo a respeitar a exigência fundamental da segurança jurídica (v. acórdãos de 24 de Setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C‑74/00 P e C‑75/00 P, Colect., p. I‑7869, n.° 140, e de 23 de Fevereiro de 2006, Atzeni e o., C‑346/03 e C‑529/03, Colect., p. I‑1875, n.° 61) e a não aumentar, para os demandados, as dificuldades em refutar os argumentos da Comissão e, deste modo, a não violar os direitos de defesa (v., neste sentido, acórdão de 16 de Maio de 1991, Comissão/Países Baixos, C‑96/89, Colect., p. 2461, n.° 16).
91 No caso em apreço, os factos imputados a E. Cresson datam de 1995, tendo a contratação de R. Berthelot ocorrido em Setembro e a oferta de contratos a T. Riedinger no mesmo ano. O primeiro relatório de inquérito concluído nesta matéria foi o do Comité de Peritos Independentes e data de Março de 1999. Em seguida, foram apresentados relatórios de inquérito pelo OLAF e pelo ODIC entre 1999 e 2002. A Comissão aguardou pela apresentação dos últimos relatórios para instaurar um processo a E. Cresson.
92 Uma vez que o artigo 213.°, n.° 2, CE nunca tinha sido utilizado para instaurar um processo a um membro da Comissão pela respectiva actuação durante o seu mandato, a Comissão pode ter considerado necessário fazer prova de um particular cuidado. Nessas condições, a decisão de iniciar um procedimento administrativo relativamente a E. Cresson em Janeiro de 2003 através do envio de uma comunicação de acusações e a transmissão dessa comunicação à interessada em Maio desse mesmo ano não são destituídos de razoabilidade. Por outro lado, E. Cresson não apresentou elementos susceptíveis de demonstrar que a duração do processo na Comissão teve influência no modo como ela organizou a sua defesa.
93 E. Cresson acusa a Comissão de ter cumulado várias funções que competiriam a autoridades distintas e de ter, assim, violado o direito a um processo equitativo. Segundo E. Cresson, essa cumulação de funções pela Comissão impediu‑a de ser suficientemente imparcial no seu papel de autoridade disciplinar.
94 Esse fundamento, no entanto, não pode deixar de ser afastado, uma vez que a Comissão não tem o poder de declarar que houve incumprimento dos deveres decorrentes do cargo de membro da Comissão. Com efeito, resulta do disposto no artigo 213.°, n.° 2, CE que a Comissão só pode recorrer ao Tribunal de Justiça em caso de alegado incumprimento dos seus deveres por parte de um membro da Comissão. É ao Tribunal de Justiça que compete declarar uma eventual violação por um membro da Comissão dos deveres decorrentes do seu cargo e aplicar‑lhe uma sanção.
95 O fundamento seguinte, relativo às pressões que o Parlamento teria exercido sobre a Comissão e que a terão impedido de actuar de modo imparcial, tão‑pouco pode proceder.
96 Com efeito, sejam quais forem as pressões às quais a Comissão possa eventualmente ter sido sujeita, é ao Tribunal de Justiça que compete julgar a acção, com base em todos os elementos que lhe foram apresentados.
97 Por conseguinte, a alegação segundo a qual foram exercidas pressões sobre a Comissão não constitui um argumento operante.
98 As observações de E. Cresson relativas a diversas violações de regras processuais e a uma violação do direito a um duplo grau de jurisdição destinam‑se a demonstrar a existência de irregularidades ou de lacunas processuais que afectam, em particular, os direitos de defesa, e que são susceptíveis de pôr em causa o objecto do litígio submetido à apreciação do Tribunal de Justiça e a análise do processo por este mesmo tribunal.
99 E. Cresson invoca, em primeiro lugar, infracções às regras previstas na decisão de 19 de Fevereiro de 2002 que criou o ODIC. Considera que nos inquéritos administrativos em causa essas regras não foram observadas.
100 Todavia, há que assinalar que esses inquéritos tiveram início e, praticamente, desenrolaram‑se completamente antes da criação do ODIC. No que diz respeito a T. Riedinger, os inquéritos administrativos realizados foram concluídos antes dessa data, já que estiveram na base de um relatório apresentado em 8 de Agosto de 2001. No que diz respeito a R. Berthelot, os inquéritos foram concluídos por um relatório entregue três dias depois da data de criação do ODIC, ou seja, 22 de Fevereiro de 2002.
101 E. Cresson contesta igualmente a validade dos inquéritos do OLAF em que a DG «ADMIN» e o ODIC se basearam para conduzir os seus próprios inquéritos administrativos complementares.
102 A este respeito, não sendo sequer necessário analisar as alegações de E. Cresson relativas a irregularidades de ordem formal no processo de inquérito seguido pelo OLAF, há que referir que a DG «ADMIN» conduziu os seus próprios inquéritos e preparou os seus relatórios de modo independente e que estes foram retomados pelo ODIC quando da sua criação. A fundamentação da comunicação de acusações foi feita com base nesses relatórios, e não com base nos relatórios do OLAF.
103 Em seguida, coloca‑se a questão de saber se, apesar de não existirem regras pormenorizadas que disciplinem a acção prevista no artigo 213.°, n.° 2, CE, os direitos de defesa foram respeitados.
104 Há que recordar que a observância dos direitos de defesa em qualquer processo instaurado contra uma pessoa e susceptível de conduzir a um acto que a lese constitui um princípio fundamental de direito comunitário e deve ser garantido mesmo na ausência de uma regulamentação específica. É jurisprudência assente que a observância dos direitos de defesa exige que a pessoa contra a qual a Comissão instaurou um procedimento administrativo tenha podido, ao longo do mesmo, exprimir o seu ponto de vista de modo útil sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados, bem como sobre os documentos apresentados pela Comissão em apoio da sua alegação quanto à existência de uma violação do direito comunitário (v. acórdão de 10 de Julho de 1986, Bélgica/Comissão, 234/84, Colect., p. 2263, n.° 27).
105 Por conseguinte, importa verificar se E. Cresson foi informada em tempo útil das acusações que lhe são feitas e se lhe foi dada a possibilidade de ser ouvida sobre esses factos.
106 A acção intentada contra E. Cresson com fundamento no artigo 213.°, n.° 2, CE foi precedida de um procedimento administrativo instaurado pela Comissão com base em inquéritos administrativos prévios.
107 Resulta da documentação apresentada no Tribunal de Justiça que, no decurso dos inquéritos administrativos, E. Cresson foi contactada em diversas ocasiões pelos serviços competentes e que apresentou as suas observações por carta em 24 de Setembro, 22 de Outubro e 17 de Dezembro de 2001.
108 O procedimento administrativo teve início com o envio a E. Cresson, em 6 de Maio de 2003, da comunicação de acusações. Esta última teve acesso ao seu processo e foi convidada a apresentar as suas observações. Dispôs de um prazo de mais de quatro meses para responder a essa comunicação. E. Cresson apresentou as suas observações por escrito em 30 de Setembro de 2003 e oralmente em 30 de Junho de 2004. A Comissão decidiu intentar uma acção no Tribunal de Justiça em 19 de Julho de 2004.
109 Consequentemente, o modo como o procedimento administrativo se desenrolou não revela nenhum elemento que possa ter lesado os direitos de defesa.
110 Pelo contrário, verifica‑se que, ao proceder ao envio a E. Cresson de uma comunicação de acusações que reuniu a globalidade dos factos que lhe eram imputados e a análise jurídica desses factos, ao facultar à interessada acesso ao seu processo, ao convidá‑la a apresentar as suas observações num prazo de pelo menos dois meses e ao proceder à sua audição, a Comissão procedeu no respeito pelos direitos de defesa.
111 Relativamente à acção intentada no Tribunal de Justiça, E. Cresson alega que, no caso de o Tribunal de Justiça lhe aplicar uma sanção, não poderá recorrer dessa decisão. Considera que esta impossibilidade de recorrer constitui uma violação dos direitos fundamentais de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efectiva. Salienta que, em contrapartida, um funcionário europeu pode começar por contestar uma decisão da AIPN perante o Tribunal de Primeira Instância e depois interpor recurso para o Tribunal de Justiça.
112 A este respeito, importa mencionar o artigo 2.°, n.° 1, do Protocolo n.° 7 à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, segundo o qual qualquer pessoa declarada culpada por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. Mesmo admitindo que essa disposição seja aplicável no caso de um processo fundado no artigo 213.°, n.° 2, CE, basta recordar que, nos termos do artigo 2.°, n.° 2, do referido protocolo, esse direito pode ser objecto de excepções, nomeadamente quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição.
113 Por conseguinte, a impossibilidade de recorrer da decisão do Tribunal de Justiça de modo algum constitui uma lacuna susceptível de lesar os direitos dos membros da Comissão a uma tutela jurisdicional efectiva e não permite, no caso em apreço, invalidar o recurso ao Tribunal de Justiça.
114 Resulta das considerações precedentes que todos os fundamentos que E. Cresson invocou em sua defesa relativos a questões processuais e à observância de diferentes direitos, nomeadamente os direitos de defesa, devem improceder.
Quanto às consequências do processo penal
Observações das partes
115 E. Cresson alega que, uma vez que a Comissão se constituiu parte civil no processo penal, é aplicável o princípio segundo o qual o processo disciplinar baseado nos mesmos factos deve aguardar pelo desfecho do processo penal («le pénal tient le disciplinaire en l’état»). Daí resulta que, sendo idênticos os factos imputados em ambos os processos, as conclusões do tribunal penal impõem‑se às autoridades disciplinares. Essa regra resulta do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Junho de 2004, François/Comissão (T‑307/01, Colect., p. II‑1669, n.os 73 a 75). Ora, no caso em apreço, há identidade dos factos imputados em ambos os processos, concretamente, no essencial, uma violação da regulamentação relativa ao recrutamento e às condições de trabalho de R. Berthelot lesiva do interesse geral das Comunidades.
116 E. Cresson alega que a chambre du conseil du tribunal de première instance de Bruxelles proferiu um despacho de não pronúncia depois de ter feito suas as observações do Procureur du Roi segundo as quais os factos alegados não tinham sido provados ou não tinha sido demonstrada a participação de E. Cresson nesses factos. Essa decisão de não pronúncia deixou a acção da Comissão sem objecto e sem conteúdo.
117 A Comissão também considera que o princípio «le pénal tient le disciplinaire en l’état» é aplicável em direito comunitário, mas extrai desse princípio outras conclusões. Por um lado, resulta desse princípio que, quando um processo disciplinar é instaurado paralelamente a um processo penal com base nos mesmos factos, o processo disciplinar deve ser suspenso enquanto o processo penal não chegar ao seu termo e, por outro, que a autoridade disciplinar fica vinculada pela matéria de facto apurada pelo juiz penal. No entanto, no presente processo, os factos imputados no âmbito do processo penal e os factos imputados no âmbito do processo disciplinar são diferentes. O juiz penal analisou a eventualidade da responsabilidade de E. Cresson baseada, nomeadamente, na fraude e no desvio de fundos. O Tribunal de Justiça deve verificar se a interessada violou os deveres decorrentes do seu cargo fazendo prova de favorecimento ou de negligência grosseira. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não está vinculado pelas conclusões do juiz penal nem pela decisão de não pronúncia proferida por esse mesmo tribunal.
Apreciação do Tribunal de Justiça
118 Há que recordar que os processos disciplinares relativos a um funcionário ou um agente das Comunidades, como os que deram origem ao acórdão François/Comissão, já referido, e os processos relativos a um membro da Comissão não estão sujeitos às mesmas regras. Os primeiros são regulados pelas normas do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e os segundos estão sujeitos a um processo autónomo, por força do artigo 213.°, n.° 2, CE. Por conseguinte, as soluções aplicáveis aos primeiros não são necessariamente transponíveis para os segundos.
119 Relativamente a E. Cresson, o procedimento criminal originou, no decurso dos anos de 1999 a 2004, uma análise das acusações que lhe eram feitas.
120 Na medida em que as conclusões a que se chegou no decurso desse procedimento sejam relativas a factos idênticos aos analisados no âmbito do processo previsto no artigo 213.°, n.° 2, CE, e que essas conclusões constem da documentação apresentada ao Tribunal de Justiça, podem ser levadas em conta por este último na análise dos factos imputados a E. Cresson nos termos do referido artigo.
121 O Tribunal de Justiça não está, no entanto, vinculado pela qualificação jurídica dos factos efectuada no âmbito do processo penal e compete‑lhe, no pleno uso do seu poder de apreciação, indagar se os factos imputados no âmbito de um processo baseado no artigo 213.°, n.° 2, CE constituem um incumprimento dos deveres decorrentes do cargo de membro da Comissão.
122 A decisão da chambre du conseil du tribunal de première instance de Bruxelles que conclui pela inexistência de responsabilidade de E. Cresson não pode, consequentemente, vincular o Tribunal de Justiça.
123 Relativamente aos únicos factos inicialmente objecto de acusação pelo Procureur du Roi, concretamente os relativos a missões fictícias em nome de R. Berthelot, as conclusões resultantes dos inquéritos penais, retomadas pelo Procureur du Roi na sua acusação, podem ser levadas em conta pelo Tribunal de Justiça, embora não o vinculem.
124 No que diz respeito ao recrutamento de R. Berthelot, as conclusões constantes da acusação do Procureur du Roi, segundo as quais, por um lado, o curriculum vitae de R. Berthelot era equiparável ao de outros cientistas convidados recrutados pela Comissão e, por outro, pessoas ao serviço da Comissão eram frequentemente destacadas para os gabinetes dos membros da instituição ou acrescentados à dotação oficial dos gabinetes, também são pertinentes e podem ser levadas em consideração pelo Tribunal de Justiça.
125 Em contrapartida, a conclusão que o Procureur du Roi extraiu desses elementos, concretamente que o recrutamento de R. Berthelot era regular, no sentido de que não infringia nenhuma regra estabelecida pela Comissão, constitui uma apreciação dos factos. Essa apreciação baseia‑se numa análise e numa interpretação das regras comunitárias em matéria, nomeadamente, de recrutamento dos cientistas convidados, que não vinculam o Tribunal de Justiça.
Quanto à existência de um incumprimento dos deveres previstos no artigo 213.°, n.° 2, CE
Observações das partes
126 Segundo a Comissão, resulta dos dossiers relativos a R. Berthelot e a T. Riedinger que E. Cresson infringiu os deveres decorrentes do seu cargo de membro da Comissão ao incorrer em favorecimento ou em negligência grosseira.
127 E. Cresson invoca a regularidade do recrutamento de R. Berthelot e salienta que esse recrutamento foi feito pela administração. Um membro da Comissão não tem que ser informado de todos os aspectos administrativos de um recrutamento. Considera que o dossier de T. Riedinger não tem objecto.
Apreciação do Tribunal de Justiça
128 Há que analisar separadamente os dossiers de R. Berthelot e de T. Riedinger, descritos nos n.os 10 a 26 do presente acórdão.
– Quanto ao recrutamento e às condições de trabalho de R. Berthelot
129 Coloca‑se a questão de saber se o recrutamento e as condições de trabalho de R. Berthelot como cientista convidado para exercer as funções de conselheiro pessoal de E. Cresson constituem um incumprimento por esta última dos deveres decorrentes do seu cargo de membro da Comissão.
130 Um membro da Comissão dispõe de um gabinete composto por colaboradores que são seus conselheiros pessoais. O recrutamento desses colaboradores é efectuado intuitu personae, ou seja, de modo amplamente discricionário, sendo os interessados escolhidos tanto pelas suas qualidades profissionais e morais como pela sua aptidão para se adaptarem aos métodos de trabalho próprios do membro em causa e aos do gabinete no seu conjunto.
131 Para além dos membros do seu gabinete, um membro da Comissão dispõe de outros recursos humanos. Pode, nomeadamente, recorrer a pessoal dos serviços da Comissão, a peritos ou confiar missões a determinadas pessoas por períodos limitados no cumprimento de regras específicas.
132 No caso em apreço, é facto assente que R. Berthelot não podia ser contratado como membro do gabinete de E. Cresson, uma vez que tinha ultrapassado a idade limite permitida. Além disso, uma vez que o gabinete de E. Cresson já estava formado, o que implica que todos os lugares de conselheiro pessoal estavam preenchidos, E. Cresson não podia, portanto, em princípio, dispor de um conselheiro pessoal suplementar.
133 No entanto, E. Cresson conseguiu que R. Berthelot fosse recrutado pelos seus serviços. Foi contratado como cientista convidado para exercer, na realidade, as funções de conselheiro pessoal.
134 A este respeito, resulta dos n.os 132 e 133 do presente acórdão que a contratação de R. Berthelot constituiu uma forma de contornar as regras relativas ao recrutamento dos membros de gabinete.
135 A contratação que se discute viola igualmente as regras relativas ao recrutamento dos cientistas convidados.
136 Em primeiro lugar, contrariamente ao disposto no artigo 1.°, n.° 3, da decisão relativa aos cientistas convidados, R. Berthelot não foi recrutado para exercer funções de cientista convidado e, consequentemente, o objecto da missão, ou seja, contribuir para uma troca aprofundada de conhecimentos entre o cientista convidado e os responsáveis pelas actividades de investigação da DG XII e do CCI, não foi respeitado. O seu recrutamento tinha por único objectivo permitir‑lhe exercer funções no gabinete de E. Cresson. As regras relativas aos cientistas convidados foram, portanto, desviadas da sua finalidade.
137 A circunstância, referida na acusação do Procureur du Roi, de o pessoal das instituições comunitárias ser frequentemente destacado para os gabinetes dos membros da Comissão ou acrescentado à respectiva dotação oficial conferiu uma aparência de regularidade ao referido recrutamento, ao inseri‑lo num quadro existente. Todavia, a finalidade desses destacamentos não se verificou no caso vertente. Estes destinam‑se a pessoas previamente recrutadas devido ao seu mérito, frequentemente por concurso, que fizeram prova das suas competências exercendo as suas funções nos serviços no interesse geral da Comunidade e que, em seguida, põem essas competências ao serviço dos gabinetes. A disponibilização imediata de R. Berthelot não respeitou a finalidade dessa prática corrente.
138 Em segundo lugar, a decisão relativa aos cientistas convidados dispõe que os interessados são escolhidos entre professores universitários ou de estabelecimentos de ensino superior científicos ou entre cientistas de alto nível de outros organismos de investigação com reputação comprovada ao serviço da investigação. Na falta de qualidade ou de experiência particular, as únicas qualificações que R. Berthelot referiu no seu curriculum vitae, recordadas no n.° 10 do presente acórdão, não permitem considerar que o recrutamento do interessado preenchia os requisitos previstos na regulamentação em causa. Por conseguinte, não está demonstrado o interesse do recrutamento de R. Berthelot pela DG XII e pelo CCI.
139 Em terceiro lugar, o contrato de R. Berthelot, que durou trinta meses, excedeu em seis meses o limite máximo autorizado. R. Berthelot acabou por apresentar a sua demissão não para pôr fim a um vínculo de duração irregular, mas por razões de saúde. O facto de esse vínculo ter ultrapassado o limite autorizado demonstra uma indiferença em relação às regras em vigor, nomeadamente por parte de E. Cresson. Além disso, depois de R. Berthelot ter apresentado a sua demissão, E. Cresson ainda insistiu, desta vez em vão, para que fosse encontrado um meio de contratar o interessado.
140 Em quarto lugar, contrariamente às exigências do artigo 7.°, n.° 7, da decisão relativa aos cientistas convidados, R. Berthelot não redigiu nenhum relatório sobre a actividade objecto das suas missões. A administração solicitou‑lhe com toda a probabilidade que apresentasse relatórios. Os que foram finalmente apresentados a esta última foram redigidos não por R. Berthelot mas por diversas pessoas que exerciam funções no gabinete de E. Cresson. Verifica‑se igualmente que esses relatórios apenas se destinavam a cumprir formalmente o pedido da administração.
141 A circunstância de os cientistas convidados não entregarem sistematicamente relatórios finais não é susceptível de infirmar a conclusão de que se verificou um incumprimento das obrigações estabelecidas na decisão relativa aos cientistas convidados.
142 Por último, foram emitidas autorizações de deslocação em serviço a favor de R. Berthelot relativas a missões fictícias. A emissão desses documentos constitui um incumprimento grave das regras estabelecidas pelas instituições comunitárias. Esse incumprimento, no entanto, é principalmente imputável a R. Berthelot, e não resulta dos autos que E. Cresson tenha sido informada ou devesse tê‑lo sido. Nestas condições, não há que analisar o argumento que E. Cresson invocou em sua defesa segundo o qual essas autorizações de deslocação relativas a missões fictícias correspondiam a montantes mínimos.
143 As diferentes violações da letra e do espírito da regulamentação aplicável que resultam da análise do dossier de R. Berthelot, em particular as mencionadas nos n.os 136 a 138 do presente acórdão, evidenciam o carácter manifestamente impróprio do recrutamento deste último na qualidade de cientista convidado para exercer as funções de conselheiro pessoal de um membro da Comissão.
144 A análise do recrutamento e das condições de trabalho de R. Berthelot demonstrou que as regras em causa foram desviadas da sua finalidade.
145 Tendo em conta o seu envolvimento pessoal nesse recrutamento, uma vez que este teve lugar a seu pedido expresso, depois de ter sido informada de que não podia recrutar R. Berthelot para o seu gabinete, E. Cresson deve ser considerada responsável pelo referido recrutamento e pelo desvio às regras que esse recrutamento implicou. E. Cresson não pode eximir‑se da sua responsabilidade refugiando‑se na autorização de recrutamento concedida pela administração, uma vez que em momento algum manifestou a preocupação de os serviços competentes respeitarem a finalidade da regulamentação aplicável, quanto mais não fosse questionando‑os a esse respeito ou emitindo recomendações nesse sentido.
146 Assim, determinando com que fosse recrutada um pessoa das suas relações próximas, R. Berthelot, na qualidade de cientista convidado, quando o mesmo não exerceria as actividades correspondentes, para permitir ao interessado desempenhar as funções de conselheiro pessoal no seu gabinete, apesar de este já estar completo e de, além disso, R. Berthelot ter ultrapassado o limite de idade permitido para exercer essas funções, E. Cresson deve ser considerada responsável por um incumprimento com um certo grau de gravidade.
147 Resulta das considerações precedentes que E. Cresson infringiu os deveres decorrentes do seu cargo de membro da Comissão, na acepção dos artigos 213.°, n.° 2, CE e 126.°, n.° 2, EA, por ocasião do recrutamento e no que respeita às condições de trabalho de R. Berthelot.
– Quanto às propostas de contratos de trabalho feitas a T. Riedinger
148 Os elementos trazidos ao conhecimento do Tribunal de Justiça e recordados nos n.os 22 a 26 do presente acórdão não permitem considerar que, ao propor os três contratos em causa a T. Riedinger, E. Cresson tenha infringido os deveres decorrentes do seu cargo de membro da Comissão. Com efeito, não resulta da epígrafe desses contratos nem de algumas informações comunicadas a respeito deles pela Comissão que os referidos contratos não serviam o interesse geral da Comunidade.
Quanto ao pedido de que seja declarada a perda do direito a pensão ou de outros benefícios que a substituam
149 A violação dos deveres decorrentes do cargo de membro da Comissão implica, em princípio, a aplicação de uma sanção, por força do disposto no artigo 213.°, n.° 2, CE.
150 Todavia, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, há que considerar que a declaração do incumprimento constitui por si só uma sanção adequada.
151 Por conseguinte, dispensa‑se E. Cresson da aplicação de uma sanção sob a forma da perda do seu direito a pensão ou de outros benefícios que a substituam.
Quanto às despesas
152 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.° 3, primeiro parágrafo, do referido artigo, se cada parte obtiver vencimento parcial, ou em circunstâncias excepcionais, o Tribunal de Justiça pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes, ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Nos termos do n.° 4, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, os Estados‑Membros que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas.
153 No caso em apreço, tendo a Comissão e E. Cresson sido parcialmente vencidas, há que condená‑las a suportar as suas próprias despesas. A República Francesa, que interveio no processo, suportará as respectivas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça decide:
1) Édith Cresson infringiu os deveres decorrentes do seu cargo de membro da Comissão das Comunidades Europeias, na acepção dos artigos 213.°, n.° 2, CE e 126.°, n.° 2, EA, por ocasião do recrutamento e no que respeita às condições de trabalho de René Berthelot.
2) A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3) A Comissão das Comunidades Europeias, Édith Cresson e a República Francesa suportarão as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
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