Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Partes
No processo C‑441/04,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Landesgericht Klagenfurt (Áustria), por decisão de 13 de Agosto de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 20 de Outubro de 2004, no processo
A‑Punkt Schmuckhandels GmbH
contra
Claudia Schmidt,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. La Pergola, J.‑P. Puissochet, U. Lõhmus (relator) e A. Ó Caoimh, juízes,
advogado‑geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de C. Schmidt, por A. Seebacher, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. Schima, na qualidade de agente,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão Fundamentação jurídica do acórdão
1. O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 28.° CE e 30.° CE.
2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a sociedade A‑Punkt Schmuckhandels GmbH (a seguir «A‑Punkt») e C. Schmidt destinado a obter a que esta última cesse a sua actividade de venda de joalharia em prata ao domicílio.
Quadro jurídico nacional
3. O § 57, n.° 1, do código austríaco das profissões artesanais, comerciais e industriais (Gewerbeordnung, BGBl., 194/1994, a seguir «GewO») proíbe a venda e a recolha de encomendas ao domicílio de determinadas mercadorias, nomeadamente de joalharia em prata, nos seguintes termos:
«São proibidas as deslocações ao domicílio dos particulares com o objectivo de obter encomendas relativas à venda de suplementos alimentares, venenos, medicamentos, acessórios médicos, relógios de pulso e de parede em metais preciosos, produtos em ouro, prata ou platina, jóias e pedras preciosas, armas e munições, artigos pirotécnicos, produtos cosméticos, pedras tumulares, monumentos funerários e respectivos acessórios, bem como de coroas e outras decorações tumulares. São igualmente proibidas as actividades de promoção, incluindo as reuniões de promoção e de aconselhamento, relativas a essas mercadorias, organizadas em residências privadas e dirigidas a particulares, independentemente de a actividade de promoção ser organizada pelo próprio operador ou por terceiro [...].»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
4. C. Schmidt dirige uma empresa sedeada na Alemanha. A sua actividade consiste no comércio ambulante de joalharia no território da União Europeia, abordando os particulares em residências privadas. Aí propõe a venda de joalharia em prata e recolhe encomendas dessa joalharia. O preço unitário de venda da referida joalharia não excede os 40 EUR.
5. Em 18 de Dezembro de 2003, C. Schmidt organizou, numa residência particular, uma «reunião joalharia» em Klagenfurt, na Áustria. Na sequência dessa reunião, a A‑Punkt, que exerce uma actividade concorrente, intentou uma acção judicial contra C. Schmidt no Landesgericht Klagenfurt para obter a cessação da sua actividade com fundamento no facto de a mesma ser proibida pelo § 57, n.° 1, do GewO.
6. C. Schmidt contesta as pretensões da demandante no processo principal, alegando que o § 57 do GewO é contrário à livre circulação de mercadorias prevista no artigo 28.° CE. Salienta, designadamente, que a venda de joalharia em prata ao domicílio é lícita tanto na Alemanha como na Itália e no Reino Unido.
7. Nestas condições, o Landgericht Klagenfurt decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Os artigos 28.° CE e 30.° CE devem ser interpretados no sentido de que garantem a liberdade de a demandada, no âmbito das suas actividades profissionais, distribuir joalharia em prata deslocando‑se ao domicílio dos particulares a fim de aí proceder à venda e à aceitação de encomendas da referida joalharia?
2) Em caso de resposta afirmativa, a regulamentação de um Estado‑Membro que proíbe a distribuição de joalharia em prata mediante deslocação ao domicílio dos particulares a fim de aí proceder à venda e à aceitação de encomendas dessa joalharia constitui uma restrição à livre circulação de mercadorias na acepção dos artigos 28.° CE e 30.° CE?
3) Em caso de resposta afirmativa a esta última questão, uma disposição nacional que, em violação dos artigos 28.° CE e 30.° CE, proíbe a venda de joalharia em prata mediante deslocação ao domicílio dos particulares a fim de aí se proceder à venda e à aceitação de encomendas não se opõe ao direito de uma pessoa distribuir essa joalharia por esse meio?»
Quanto às questões prejudiciais
8. Nas suas três questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 28.° CE se opõe a uma disposição nacional como a do § 57 do GewO, que proíbe a venda e a recolha de encomendas de joalharia em prata ao domicílio.
9. A título preliminar, há que referir que o § 57 do GewO tende a excluir um método de comercialização para esse tipo de joalharia. Por outro lado, o processo principal teve origem numa situação em que uma pessoa que dirige uma empresa sedeada na Alemanha organizou uma venda de joalharia ao domicílio na Áustria. Nestas circunstâncias, o regime nacional que proíbe a venda de joalharia ao domicílio está relacionado com a livre circulação de mercadorias.
10. A Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131), pretende harmonizar parcialmente as regras em matéria de protecção dos consumidores perante determinados métodos de comercialização, entre os quais as vendas celebradas durante uma deslocação do comerciante a casa de um particular.
11. Sem necessidade de analisar de modo aprofundado o grau de harmonização levada a cabo pela referida directiva, é ponto assente que os Estados‑Membros têm a faculdade, com fundamento no artigo 8.° da mesma directiva, de adoptarem ou manterem disposições destinadas a garantir uma protecção dos consumidores maior do que a prevista pela referida directiva.
12. Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados‑Membros podem, a esse título, introduzir ou manter uma proibição, total ou parcial, da celebração de contratos fora dos estabelecimentos comerciais (v. acórdãos de 16 de Maio de 1989, Buet e EBS, 382/87, Colect., p. 1235, n.° 16, e de 14 de Março de 1991, Di Pinto, C‑361/89, Colect., p. I‑1189, n.° 21). Esta faculdade deve, no entanto, ser exercida com observância do princípio fundamental da livre circulação de mercadorias, que tem expressão na proibição, enunciada no artigo 28.° CE, de restrições quantitativas à importação, bem como de quaisquer medidas de efeito equivalente entre os Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão de 25 de Março de 2004, Karner, C‑71/02, Colect., p. I‑3025, n.° 34).
13. O Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a compatibilidade de diversas disposições nacionais que regulam os métodos de comercialização com o artigo 28.° CE (v., nomeadamente, acórdão de 26 de Maio de 2005, Burmanjer e o., C‑20/03, Colect., p. I‑4133, n.° 22).
14. Tal como o Tribunal de Justiça já decidiu frequentemente, qualquer regulamentação comercial dos Estados‑Membros susceptível de entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário deve ser considerada uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas e, por isso, proibida por esse artigo (v., nomeadamente, acórdãos de 11 de Julho de 1974, Dassonville, 8/74, Recueil, p. 837, n.° 5, Colect., p. 423; de 19 de Junho de 2003, Comissão/Itália, C‑420/01, Colect., p. I‑6445, n.° 25, e Karner, já referido, n.° 36).
15. No entanto, o Tribunal de Justiça esclareceu, no acórdão de 24 de Novembro de 1993, Keck e Mithouard (C‑267/91 e C‑268/91, Colect., p. I‑6097, n.° 16), que disposições nacionais que limitam ou proíbem determinadas modalidades de venda não são susceptíveis de entravar o comércio intracomunitário na acepção da jurisprudência em que o acórdão Dassonville, já referido, é pioneiro, desde que essas disposições, por um lado, se apliquem a todos os operadores interessados que exerçam a sua actividade no território nacional e, por outro, afectem da mesma forma, tanto juridicamente como de facto, a comercialização dos produtos nacionais e dos provenientes de outros Estados‑Membros (v. igualmente acórdãos de 13 de Janeiro de 2000, TK‑Heimdienst, C‑254/98, Colect., p. I‑151, n.° 23; de 11 de Dezembro de 2003, Deutscher Apothekerverband, C‑322/01, Colect., p. I‑14887, n.° 68; Karner, já referido, n.° 37, e Burmanjer e o., já referido, n.° 24).
16. Posteriormente, o Tribunal de Justiça qualificou de disposições que regulam modalidades de venda, na acepção do acórdão Keck e Mithouard, já referido, disposições relativas a determinados métodos de comercialização (v., nomeadamente, acórdãos de 2 de Junho de 1994, Tankstation ’t Heukske e Boermans, C‑401/92 e C‑402/92, Colect., p. I‑2199, n. os 12 a 14; TK‑Heimdienst, já referido, n.° 24, e Burmanjer e o., já referido, n. os 25 e 26).
17. Como resulta do n.° 9 do presente acórdão, o regime nacional de proibição de venda ao domicílio em causa é relativo a um método de comercialização. Está assente que não tem por objecto regular as trocas de mercadorias entre Estados‑Membros. Só pode, no entanto, escapar à proibição prevista no artigo 28.° CE se preencher os dois requisitos recordados no n.° 15 do presente acórdão.
18. No que diz respeito ao primeiro requisito, o § 57 do GewO aplica‑se a todos os operadores em causa que exerçam a sua actividade no território austríaco, independentemente da sua nacionalidade. Assim, o primeiro requisito enunciado pelo acórdão Keck e Mithouard, já referido, está preenchido.
19. Quanto ao segundo requisito, é ponto assente que o regime de proibição de venda de joalharia ao domicílio não faz qualquer distinção consoante a origem dos produtos em causa.
20. Em seguida, há que referir que a proibição geral de vender bem como de recolher encomendas de joalharia em prata através da venda ao domicílio não é, de facto, susceptível de entravar o acesso ao mercado dos produtos em causa provenientes doutros Estados‑Membros mais do que entrava o dos produtos nacionais.
21. Uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal é, em princípio, susceptível de restringir o volume total de vendas dos produtos em causa no Estado‑Membro em questão e pode, consequentemente, afectar o volume de vendas desses produtos provenientes de outros Estados‑Membros. Isso não basta, porém, para se qualificar a referida disposição de medida de efeito equivalente. (v., nomeadamente, acórdão Keck e Mithouard, já referido, n.° 13, e de 20 de Junho de 1996, Semeraro Casa Uno e o., C‑418/93 a C‑421/93, C‑460/93 a C‑462/93, C‑464/93, C‑9/94 a C‑11/94, C‑14/94, C‑15/94, C‑23/94, C‑24/94 e C‑332/94, Colect., p. I‑2975, n.° 24).
22. É certo que, como refere a Comissão das Comunidades Europeias, a venda ao domicílio de joalharia de baixo valor pode parecer mais adequada e mais eficaz do que uma venda no âmbito de uma estrutura comercial fixa. Com efeito, para os operadores económicos especializados em jóias de baixo valor, a venda no âmbito de uma estrutura comercial fixa é susceptível de gerar custos proporcionalmente muito elevados.
23. Todavia, o facto de um método de comercialização se revelar mais eficaz e mais económico não é suficiente para afirmar que a disposição nacional que o proíbe é abrangida pelo âmbito da proibição prevista no artigo 28.° CE. Com efeito, essa disposição só constitui uma medida de efeito equivalente se a exclusão do método de comercialização em causa afectar mais os produtos provenientes de outros Estados‑Membros do que os produtos nacionais.
24. A este respeito, está assente que a proibição em causa no processo principal não abrange todas as formas de comercialização das mercadorias em causa, mas apenas uma delas, não excluindo, assim, a possibilidade de se venderem as referidas mercadorias no território nacional através de outros métodos.
25. No entanto, os elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe não lhe permitem determinar com certeza se a proibição de venda ao domicílio prevista pelo § 57 do GewO afecta mais significativamente a comercialização dos produtos originários de Estados‑Membros diferentes da Áustria do que a dos produtos provenientes deste Estado‑Membro. Nestas condições, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se esse requisito se encontra preenchido e isto, nomeadamente, à luz das considerações desenvolvidas nos n. os 20 a 24 do presente acórdão.
26. Se, no termo dessa análise, esse órgão jurisdicional verificar que a proibição prevista no § 57 do GewO afecta mais os produtos provenientes de outros Estados‑Membros do que os produtos nacionais no que diz respeito ao acesso ao mercado nacional, caber‑lhe‑á apreciar se essa proibição se justifica por um objectivo de interesse geral, na acepção da jurisprudência em que é pioneiro o acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe‑Zentral, dito «Cassis de Dijon» (120/78, Colect., p. 327), ou por um dos objectivos enumerados no artigo 30.° CE e se é necessária e proporcionada à realização desse objectivo.
27. A este respeito, a protecção dos consumidores pode constituir uma justificação da proibição em causa no processo principal, desde que essa proibição seja adequada a garantir a realização do objectivo prosseguido e não ultrapasse o necessário para atingir esse objectivo.
28. A apreciação deve levar em conta o nível de protecção de que beneficiam os consumidores ao abrigo da Directiva 85/577 no âmbito da venda e da recolha de encomendas dos produtos em causa.
29. No âmbito deste controlo, há igualmente que levar em conta as especificidades da venda ao domicílio de joalharia em prata, designadamente do risco potencialmente acrescido de engano dos consumidores resultante de falta de informação, da impossibilidade de comparar os preços ou de garantias insuficientes relativamente à autenticidade dessa joalharia, bem como da maior pressão psicológica para a compra quando a venda é organizada num ambiente privado.
30. Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões colocadas que, no que diz respeito à livre circulação de mercadorias, o artigo 28.° CE não se opõe a uma disposição nacional através da qual um Estado‑Membro proíbe, no seu território, a venda e a recolha de encomendas de joalharia em prata ao domicílio, quando essa disposição se aplica a todos os operadores interessados, desde que afecte da mesma forma, tanto de direito como de facto, a comercialização dos produtos nacionais e a dos provenientes de outros Estados‑Membros. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, tendo em conta as circunstâncias do processo principal, a aplicação da disposição nacional é susceptível de impedir o acesso ao mercado dos produtos provenientes de outros Estados‑Membros ou de entravar esse acesso mais do que entrava o acesso ao mercado dos produtos nacionais e, se assim for, verificar se a medida em causa se justifica por um objectivo de interesse geral, na acepção que a jurisprudência do Tribunal de Justiça dá a esse conceito, ou por um dos objectivos enumerados no artigo 30.° CE e se a referida medida é proporcionada a esse objectivo.
Quanto às despesas
31. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. Parte decisória
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 28.° CE não se opõe a uma disposição nacional através da qual um Estado‑Membro proíbe, no seu território, a venda e a recolha de encomendas de joalharia em prata ao domicílio, quando essa disposição se aplica a todos os operadores interessados, desde que afecte da mesma forma, tanto de direito como de facto, a comercialização dos produtos nacionais e dos provenientes de outros Estados‑Membros. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, tendo em conta as circunstâncias do processo principal, a aplicação da disposição nacional é susceptível de impedir o acesso ao mercado dos produtos provenientes de outros Estados‑Membros ou de entravar esse acesso mais do que entrava o acesso ao mercado dos produtos nacionais e, se assim for, verificar se a medida em causa se justifica por um objectivo de interesse geral, na acepção que a jurisprudência do Tribunal de Justiça dá a esse conceito, ou por um dos objectivos enumerados no artigo 30.° CE, e se a referida medida é proporcionada a esse objectivo.
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