Processo C‑486/04
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Italiana
«Incumprimento de Estado – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Aproveitamento dos resíduos – Unidade de produção de energia eléctrica pela incineração de combustíveis derivados de resíduos e de biomassa de Massafra (Taranto) – Directivas 75/442/CEE e 85/337/CEE»
Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer apresentadas em 30 de Maio de 2006
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Novembro de 2006
Sumário do acórdão
1. Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Directiva 85/337
(Directiva 85/337 do Conselho, na redacção dada pela Directiva 97/11, artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, e anexo I, ponto 10)
2. Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Directiva 85/337
(Directiva 85/337 do Conselho na redacção dada pela Directiva 97/11, artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, e anexo I)
3. Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Directiva 85/337
(Directiva 85/337 do Conselho, na redacção dada pela Directiva 97/11, artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 3, e anexos III e III)
1. O conceito de eliminação de resíduos na acepção da Directiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, na redacção dada pela Directiva 97/11, é um conceito autónomo que deve ser interpretado de molde a satisfazer plenamente o objectivo prosseguido por esse diploma que consiste, como resulta do seu artigo 2.°, n.° 1, em os projectos susceptíveis de ter impacte significativo no ambiente, nomeadamente, em razão da sua natureza, das suas dimensões ou da sua localização, serem submetidos, antes da concessão de uma autorização, a uma avaliação no que respeita aos seus efeitos. Esse conceito, que não equivale ao de eliminação de resíduos na acepção da Directiva 75/442, relativa aos resíduos, na redacção dada pela Directiva 91/156 e pela Decisão 96/350, deve ser entendido lato sensu como cobrindo o conjunto das operações conducentes quer à eliminação dos resíduos, no sentido estrito do termo, quer ao seu aproveitamento.
Por consequência, uma unidade de produção de energia eléctrica pela incineração de combustíveis derivados de resíduos e de biomassa que dispõe de uma capacidade superior a 100 toneladas por dia, faz parte da categoria das instalações que procedem à eliminação de resíduos não perigosos por incineração ou por tratamento químico prevista no anexo I, ponto 10, da Directiva 85/337. Como tal, deve ser submetida, antes de ser autorizada, ao procedimento de avaliação dos seus efeitos no ambiente, devendo os projectos abrangidos por esse anexo I ser submetidos a uma avaliação sistemática em aplicação dos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, da referida directiva.
(cf. n.os 44, 45)
2. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da referida Directiva 85/377, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, na redacção dada pela Directiva 97/11, um Estado‑Membro que adopta uma legislação nacional que permite que os projectos destinados ao aproveitamento de resíduos perigosos e de resíduos não perigosos, com capacidade superior a 100 toneladas por dia, abrangidos pelo anexo I da referida directiva não sejam submetidos ao procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente previsto nos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1 da mesma directiva, quando forem objecto de um procedimento simplificado de autorização na acepção do artigo 11.° da Directiva 75/442, relativa aos resíduos, na redacção dada pela Directiva 91/156 e pela Decisão 96/350.
(cf. n.° 50)
3. Os Estados‑Membros têm a possibilidade de fixar os critérios e/ou os limiares que permitem determinar quais são os projectos abrangidos pelo anexo II da Directiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, na redacção dada pela Directiva 97/11, que devem ser objecto de avaliação. Todavia, a margem de apreciação assim conferida aos Estados‑Membros é limitada pela obrigação, enunciada no artigo 2.°, n.° 1, da referida directiva, de submeter a estudo de efeitos os projectos susceptíveis de ter impacte significativo no ambiente, nomeadamente, em razão da sua natureza, das suas dimensões ou da sua localização. Por conseguinte, na fixação desses limiares e/ou critérios, os Estados‑Membros devem ter em conta não só a dimensão dos projectos mas também a sua natureza e a sua localização. De resto, em aplicação do artigo 4.°, n.° 3, da Directiva 85/337, os Estados‑Membros têm a obrigação de ter em conta, na fixação dos limiares ou dos critérios, os critérios de selecção pertinentes definidos no anexo III da directiva.
Por isso, ao excluir da avaliação do impacte sobre o ambiente, que deve ocorrer antes de a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projecto ser emitida, os projectos de instalações que efectuem operações de aproveitamento de resíduos com base no procedimento simplificado, a regulamentação nacional não toma em conta todos os critérios de selecção especificados no anexo III da Directiva 85/337. Por consequência, o critério escolhido por essa regulamentação nacional, atinente exclusivamente à aplicação dos referidos procedimentos simplificados, que permite que as instalações de aproveitamento de resíduos abrangidas pelo anexo II, ponto 11, alínea b), da Directiva 85/337 não sejam sujeitas à avaliação dos efeitos no ambiente, não satisfaz as referidas exigências da aludida directiva na medida em que pode conduzir a subtrair ao estudo dos seus efeitos no ambiente os projectos susceptíveis de ter impacte significativo no ambiente em razão das suas dimensões ou da sua localização.
(cf. n.os 53‑55, 58, 59)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
23 de Novembro de 2006 (*)
«Incumprimento de Estado – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Aproveitamento dos resíduos – Unidade de produção de energia eléctrica pela incineração de combustíveis derivados de resíduos e de biomassa de Massafra (Taranto) – Directivas 75/442/CEE e 85/337/CEE»
No processo C‑486/04,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 25 de Novembro de 2004,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. van Beek, na qualidade de agente, assistido por F. Louis, avocat, e A. Capobianco, avvocato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por M. Fiorilli e G. Fiengo, avvocati dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Schintgen, P. Kūris, J. Makarczyk (relator) e L. Bay Larsen, juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 25 de Abril de 2006,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de Maio de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 Através da sua acção, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que:
– ao não ter submetido ao procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente, em conformidade com o disposto nos artigos 5.° a 10.° da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), tal como foi alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (JO L 73, p. 5, a seguir «Directiva 85/337»), o projecto de uma unidade de incineração de combustíveis derivados de resíduos (a seguir «CDR») e de biomassa de Massafra, unidade abrangida pelo anexo I da Directiva 85/337,
– ao ter adoptado uma regulamentação [artigo 3.°, n.° 1, do Decreto do Presidente do Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1999, intitulado «Acto de orientação e de coordenação que altera e completa o acto de orientação e de coordenação anterior para a execução do artigo 40.°, n.° 1, da Lei n.° 146, de 22 de Fevereiro de 1994, respeitante às disposições relativas à avaliação dos efeitos no ambiente» (GURI n.° 302, de 27 de Dezembro de 1999, p. 17, a seguir «DPCM»), que altera o anexo A, alíneas i) e l), do Decreto do Presidente da República de 12 de Abril de 1996, intitulado «Acto de orientação e de coordenação adoptado para a execução do artigo 40.°, n.° 1, da Lei n.° 146, de 22 de Fevereiro de 1994, respeitante às disposições relativas à avaliação dos efeitos no ambiente» (GURI n.° 210, p. 28, a seguir «DPR»)] que exclui do procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente determinados projectos abrangidos pelo anexo I da Directiva 85/337 (projectos de instalações destinadas ao aproveitamento dos resíduos perigosos e de resíduos não perigosos com capacidade superior a 100 toneladas por dia), quando forem objecto de um procedimento simplificado de autorização na acepção do artigo 11.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), tal como foi alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32), e pela Decisão 96/350/CE da Comissão, de 24 de Maio de 1996 (JO L 135, p. 32, a seguir «Directiva 75/442»), e
– ao ter adoptado uma regulamentação [artigo 3.°, n.° 1, do DPCM, que altera o anexo A, alíneas i) e l), do DPR] que, para determinar se um projecto abrangido pelo anexo II da Directiva 85/337 deve ser submetido a uma avaliação dos efeitos no ambiente, fixa um critério inadequado, pois pode excluir da referida avaliação projectos que têm um impacte significativo no ambiente,
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.os 1, 2 e 3, da Directiva 85/337.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
Directiva 75/442
2 O artigo 1.° da Directiva 75/442 está redigido da seguinte forma:
«Na acepção da presente directiva, entende‑se por:
a) Resíduo: quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no anexo I de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.
[…]
d) Gestão: a recolha, transporte, aproveitamento e eliminação dos resíduos, incluindo a fiscalização destas operações e a vigilância dos locais de descarga depois de fechados;
e) Eliminação: qualquer das operações previstas no anexo II A;
f) Aproveitamento: qualquer das operações previstas no anexo II B;
[…]»
3 Nos termos do artigo 4.° da directiva:
«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente e, nomeadamente:
– sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna ou a flora,
– sem causar perturbações sonoras ou por cheiros,
– sem danificar os locais de interesse e a paisagem.
[…]»
4 Nos termos do artigo 9.°, n.° 1, da referida directiva:
«Para efeitos de aplicação dos artigos 4.°, 5.° e 7.°, qualquer estabelecimento ou empresa que efectue as operações referidas no anexo II A deve obter uma autorização da autoridade competente referida no artigo 6.°
[…]»
5 Segundo o artigo 10.° da mesma directiva:
«Para efeitos de aplicação do artigo 4.°, qualquer estabelecimento ou empresa que efectue as operações referidas no anexo II B deverá obter uma autorização para o efeito.»
6 O artigo 11.°, n.° 1, da Directiva 75/442 prevê:
«Sem prejuízo do disposto na Directiva 78/[319]/CEE [...] podem ser dispensados das autorizações referidas no artigo 9.° ou no artigo 10.°:
[…]
b) Os estabelecimentos ou empresas que procedam ao aproveitamento de resíduos.
Esta dispensa só será aplicável:
– se as autoridades competentes tiverem adoptado regras gerais para cada tipo de actividade, fixando os tipos e quantidades de resíduos e as condições em que a actividade pode ser dispensada da autorização
e
– se os tipos ou as quantidades de resíduos e os modos de eliminação ou aproveitamento respeitarem as condições do artigo 4.°»
7 O anexo II A da Directiva 75/442, intitulado «Operações de eliminação», recapitula as operações de eliminação como são efectuadas na prática. Nele se refere que, em conformidade com o artigo 4.°, os resíduos devem ser eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente.
8 O anexo II B da mesma directiva, intitulado «Operações de que resulta uma possibilidade de aproveitamento», recapitula as operações de aproveitamento como são efectuadas na prática. Nele se refere igualmente que, em conformidade com o artigo 4.°, os resíduos devem ser aproveitados sem pôr em perigo a saúde humana nem utilizar processos ou métodos susceptíveis de prejudicar o ambiente.
Directiva 85/337
9 O artigo 1.°, n.os 2 e 3, da Directiva 85/337 está redigido da seguinte forma:
«2. Na acepção da presente directiva, entende‑se por:
projecto:
– a realização de obras de construção ou de outras instalações ou obras,
– outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração dos recursos do solo,
dono da obra:
o autor de um pedido de aprovação de um projecto privado, ou a autoridade pública que toma a iniciativa relativa a um projecto.
aprovação:
a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projecto:
3. A autoridade ou autoridades competentes serão as que os Estados‑Membros designarem como responsáveis pelo desempenho das tarefas resultantes da presente directiva.»
10 Nos termos do artigo 2.°, n.os 1, 2 e 3, primeiro parágrafo, dessa directiva:
«1. Os Estados‑Membros tomarão as disposições necessárias para que, antes de concessão da aprovação, os projectos que possam ter um impacte significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensões ou localização, sejam submetidos à avaliação dos seus efeitos. Estes projectos são definidos no artigo 4.°
2. A avaliação do impacte no ambiente pode ser integrada nos processos de aprovação dos projectos existentes nos Estados‑Membros, ou na falta deles, noutros processos ou em processos a estabelecer para responder aos objectivos da presente directiva.
[...]
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.°, os Estados‑Membros podem, em casos excepcionais, isentar um projecto específico, na totalidade ou em parte, das disposições previstas na presente directiva.»
11 O artigo 3.° da referida directiva dispõe:
«A avaliação de impacte ambiental identificará, descreverá e avaliará de modo adequado, em função de cada caso particular e nos termos dos artigos 4.° a 11.°, os efeitos directos e indirectos de um projecto sobre os seguintes factores:
– o homem, a fauna e a flora,
– o solo, a água, o ar, o clima e a paisagem,
– os bens materiais e o património cultural,
– a interacção entre os factores referidos nos primeiro, segundo e terceiro travessões.»
12 O artigo 4.° dessa mesma directiva prevê:
«1. Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 2.°, os projectos incluídos no anexo I serão submetidos a uma avaliação nos termos dos artigos 5.° a 10.°
2. Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 2.°, os Estados‑Membros determinarão, relativamente aos projectos incluídos no anexo II:
a) Com base numa análise caso a caso,
ou
b) Com base nos limiares ou critérios por eles fixados,
se o projecto deve ser submetido a uma avaliação nos termos dos artigos 5.° a 10.°
Os Estados‑Membros podem decidir aplicar os dois procedimentos referidos nas alíneas a) e b).
3. Quando forem efectuadas análises caso a caso ou fixados limiares ou critérios para efeitos do disposto no n.° 2, serão tidos em conta os critérios de selecção relevantes fixados no anexo III.
4. Os Estados‑Membros assegurarão que a decisão adoptada pelas autoridades competentes ao abrigo do n.° 2 seja disponibilizada ao público.»
13 No ponto 9 do anexo I da Directiva 85/337, faz‑se menção das instalações de eliminação de resíduos perigosos [ou seja, resíduos aos quais se aplica a Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO L 377, p. 20)] por incineração, tratamento químico, tal como definido no anexo II A, ponto D 9, da Directiva 75/442, ou aterro.
14 No ponto 10 do mesmo anexo I são citadas as instalações de eliminação de resíduos não perigosos por incineração ou por tratamento químico, como definido no anexo II A, ponto D 9, da Directiva 75/442, com capacidade superior a 100 toneladas por dia.
15 No ponto 11, alínea b), do anexo II da Directiva 85/337, são mencionadas as instalações de eliminação de resíduos (projectos não incluídos no anexo I).
16 O anexo III da mesma directiva enumera os critérios de selecção referidos no artigo 4.°, n.° 3:
«1. Características dos projectos
As características dos projectos devem ser consideradas especialmente em relação aos seguintes aspectos:
– dimensão do projecto,
– efeitos cumulativos relativamente a outros projectos,
– utilização dos recursos naturais,
– produção de resíduos,
– poluição e incómodos causados,
– risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias utilizadas.
2. Localização dos projectos
Deve ser considerada a sensibilidade ambiental das zonas geográficas susceptíveis de serem afectadas pelos projectos, tendo nomeadamente em conta:
– a afectação do uso do solo;
– a riqueza relativa, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais da zona;
– a capacidade de absorção do ambiente natural, com especial atenção para as seguintes zonas:
[…]
3. Características do impacte potencial
Os potenciais impactes significativos dos projectos deverão ser considerados em relação aos critérios definidos nos pontos 1 e 2 supra, atendendo especialmente à:
– extensão do impacte (área geográfica e dimensão da população afectada,
[…]»
Legislação nacional
17 O artigo 6.° da Lei n.° 349, de 8 de Julho de 1986, que institui o Ministério do Ambiente (GURI n.° 59, de 15 de Julho de 1986), transpôs para direito italiano a Directiva 85/337. Em seguida, o artigo 40.° da Lei n.° 146, de 22 de Fevereiro de 1994, que adopta disposições em matéria de avaliação dos efeitos no ambiente (suplemento ordinário do GURI n.° 52, de 4 de Março de 1994, a seguir «Lei n.° 146/1994»), dispõe que o Governo italiano deve definir, por acto expresso de orientação e de coordenação, as condições, os critérios e as regras técnicas para a aplicação do procedimento de avaliação do impacte ambiental nos projectos abrangidos pelo anexo II da referida directiva.
18 O DPR foi adoptado para a execução do artigo 40.°, n.° 1, da Lei n.° 146/1994.
19 O artigo 1.°, n.° 3, do DPR especifica:
«Os projectos referidos no anexo A deverão ser submetidos ao procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente.»
20 O artigo 3.°, n.° 1, do DPCM, que alterou a versão inicial do anexo A do DPR, está redigido da seguinte forma:
«No anexo A do DPR de 12 de Abril de 1996, os pontos i) e l) [...] são substituídos pelos seguintes pontos:
«i) Instalações de eliminação e de aproveitamento de resíduos perigosos através das operações referidas no anexo B e no anexo C, pontos R 1 a R 9, do Decreto Legislativo n.° 22, de 5 de Fevereiro de 1997 [a seguir «Decreto Legislativo n.° 22/1997»], com excepção das instalações de aproveitamento sujeitas aos procedimentos simplificados dos artigos 31.° e 33.° do referido decreto legislativo [...]
l) Instalações de eliminação e de aproveitamento de resíduos não perigosos, com uma capacidade superior a 100 toneladas por dia, através de operações de incineração ou de tratamento referidas no anexo B, pontos D 2 e D 8 a D 11, e no anexo C, pontos R 1 a R 9, do Decreto Legislativo n.° 22 [1997], com excepção das instalações de aproveitamento sujeitas aos procedimentos simplificados dos artigos 31.° e 33.° do referido decreto legislativo [...]»
21 As disposições do Decreto Legislativo n.° 22/1997, que descrevem as características dos resíduos e as actividades que permitem beneficiar do procedimento simplificado, foram adoptadas com vista à transposição do artigo 11.° da Directiva 75/442. Essas mesmas disposições foram objecto de medidas de aplicação tomadas por força do Decreto do Ministério do Ambiente de 5 de Fevereiro de 1998, relativo à identificação dos resíduos não perigosos submetidos aos procedimentos simplificados de aproveitamento na acepção dos artigos 31.° e 33.° do Decreto Legislativo n.° 22, de 5 de Fevereiro de 1997 (suplemento ordinário do GURI n.° 88, de 16 de Abril de 1998).
A fase pré‑contenciosa do processo
22 Por cartas de 22 de Agosto e 12 de Novembro de 2001, a Comissão solicitou às autoridades italianas informações sobre a aplicação dos procedimentos previstos na Directiva 85/337 a dois projectos de instalações industriais no território do município de Massafra, isto é, uma unidade de produção de energia eléctrica pela incineração de CDR e de biomassa, bem como uma instalação para a pré‑selecção de resíduos sólidos urbanos e a produção de CDR.
23 As autoridades italianas indicaram ter excluído os projectos em causa do procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente na medida em que eles estão abrangidos pela excepção referida no anexo A, alínea l), do DPR, tal como alterado pelo artigo 3.°, n.° 1, do DPCM.
24 Face às respostas dadas pelo Governo italiano, com as quais não ficou satisfeita, a Comissão deu início ao procedimento pré‑contencioso por notificação para cumprir de 18 de Outubro de 2002, completada por uma carta de 11 de Julho de 2003, descrevendo essas cartas os incumprimentos relativos ao tratamento reservado à unidade industrial de Massafra e à própria legislação nacional.
25 Mais tarde, por parecer fundamentado de 16 de Dezembro de 2003, a Comissão convidou a República Italiana a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da Directiva 85/337 num prazo de dois meses a contar da recepção do referido parecer.
26 Considerando‑se insatisfeita com a posição adoptada pelo Governo italiano numa carta de 22 de Abril de 2004, a Comissão propôs, nos termos do artigo 226.°, segundo parágrafo, CE, a presente acção.
Quanto à acção
Argumentação das partes
27 Segundo a Comissão, a unidade de incineração de Massafra, com capacidade superior a 100 toneladas de resíduos por dia, é abrangida pelo anexo I, ponto 10, da Directiva 85/337 e, como tal, deveria, antes de ser autorizada, ter sido objecto de um procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente.
28 Sustenta, de forma mais geral, que a legislação italiana controvertida, ao submeter determinadas instalações de aproveitamento dos resíduos aos procedimentos específicos previstos nos artigos 31.° e 33.° do Decreto Legislativo n.° 22/1997, tem por efeito subtrair instalações abrangidas pelo anexo I da Directiva 85/337 ao procedimento instituído pelo artigo 4.°, n.os 1 e 2, da referida directiva.
29 A Comissão alega igualmente que as instalações abrangidas pelo anexo II da Directiva 85/337 e, em particular, as referidas no ponto 11, alínea b), desta última, independentemente de estarem relacionadas com a eliminação ou o aproveitamento dos resíduos, devem, pelo menos, ser submetidas ao procedimento de determinação referido no artigo 4.°, n.° 2, da directiva.
30 A Comissão refere que, segundo a Directiva 75/442, na sua versão inicial, o termo «eliminação» cobria tanto as operações de eliminação final como as operações de aproveitamento. Sublinha a identidade dos termos utilizados nas versões iniciais das Directivas 75/442 e 85/337 e deduz daí que, ao adoptar esta última directiva, o legislador comunitário quis necessariamente submeter determinadas operações de aproveitamento dos resíduos às disposições que regem o procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente.
31 Segundo essa instituição, o conceito de «eliminação» referido no anexo I, pontos 9 e 10, e no anexo II, ponto 11, alínea b), da Directiva 85/337 cobre ainda tanto a eliminação, no sentido estrito do termo, como as actividades de aproveitamento.
32 A Comissão acrescenta que não compreende que diferença pode existir, do ponto de vista do impacte no ambiente, entre a construção, num determinado território, de uma instalação que efectua operações de aproveitamento dos resíduos e a de uma instalação que efectua operações de eliminação dos mesmos. Lembra, a esse propósito, que a Directiva 75/442 tem por objectivo submeter a um controlo, por certo com algumas diferenças, tanto as actividades de eliminação como as de aproveitamento, com a finalidade de assegurar a protecção da saúde humana e do ambiente.
33 A República Italiana não reconhece o incumprimento imputado, uma vez que as instalações controvertidas procedem ao aproveitamento dos resíduos e estão submetidas aos procedimentos simplificados instituídos pelo Decreto Legislativo n.° 22/1997. Estabelecendo, por um lado, uma ligação entre a Directiva 85/337 e a Directiva 75/442, quanto aos termos técnicos utilizados em matéria de resíduos, e referindo‑se, por outro, ao próprio texto do anexo I, pontos 9 e 10, e ao do anexo II, ponto 11, alínea b), da Directiva 85/337, que aludem apenas ao conceito de eliminação dos resíduos, a República Italiana considera que esta última directiva se aplica unicamente às instalações que efectuam a eliminação dos resíduos, excluindo do seu âmbito de aplicação as instalações que procedem ao seu aproveitamento.
34 A República Italiana alega igualmente que as alterações introduzidas na Directiva 75/442 pela Directiva 91/156 tiveram por finalidade estabelecer uma terminologia comum e uma definição harmonizada dos resíduos que permita aproximar as diferentes disposições que tratam, tanto a nível nacional como a nível comunitário, dos resíduos. Segue‑se que, quando a Directiva 97/11 menciona o conceito de resíduos, os termos e definições que ela utiliza são necessariamente tirados da regulamentação própria desse sector, isto é, da Directiva 91/156.
35 A República Italiana sustenta, de resto, que quando, em matéria de aproveitamento dos resíduos, as emissões não ultrapassem os limites autorizados pela regulamentação comunitária, não é necessário proceder à aplicação do procedimento de avaliação na medida em que o próprio aproveitamento dos resíduos tem por objectivo proteger o ambiente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
36 Os Estados‑Membros devem dar à Directiva 85/337 uma execução que corresponda plenamente às exigências que ela impõe dado o seu objectivo essencial que consiste, como resulta do seu artigo 2.°, n.° 1, em os projectos susceptíveis de ter impacte significativo no ambiente, nomeadamente, em razão da sua natureza, das suas dimensões ou da sua localização, serem submetidos, antes da concessão de uma autorização, a uma avaliação no que respeita aos seus efeitos (v., neste sentido, acórdão de 19 de Setembro de 2000, Linster, C‑287/98, Colect., p. I‑6917, n.° 52).
37 Deve, além disso, sublinhar‑se que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o âmbito de aplicação da Directiva 85/337 é extenso e o seu objectivo muito vasto (v. acórdãos de 24 de Outubro de 1996, Kraaijeveld e o., C‑72/95, Colect., p. I‑5403, n.os 31 e 39, e de 16 de Setembro de 2004, Comissão/Espanha, C‑ 227/01, Colect., p. I‑8253, n.° 46).
Quanto à acusação relativa à não submissão ao procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente da unidade de produção de energia eléctrica por incineração de CDR e de biomassa de Massafra
38 No estado da legislação italiana, considera‑se que a unidade de incineração de CDR e de biomassa de Massafra é uma unidade de aproveitamento de resíduos não perigosos, com uma capacidade superior a 100 toneladas por dia, submetida aos procedimentos simplificados em aplicação das disposições do Decreto Legislativo n.° 22/1997 que tem por objectivo transpor o artigo 11.° da Directiva 75/442. A Comissão sustenta que, à luz da classificação feita pela Directiva 85/337, trata‑se de uma unidade de eliminação de resíduos não perigosos por incineração ou tratamento químico, com capacidade para mais de 100 toneladas por dia, na acepção do anexo I, ponto 10, da Directiva 85/337.
39 A fim de apreciar o mérito desta acusação, há que apreciar, em primeiro lugar, o alcance jurídico do conceito de eliminação de resíduos na acepção da Directiva 85/337, à luz desse mesmo conceito, tal como é entendido pela Directiva 75/442.
40 É um facto que a Directiva 85/337 não dá uma definição do conceito de eliminação de resíduos, e os seus anexos I e II apenas fazem menção de algumas instalações de eliminação dos mesmos. Por outro lado, é também um facto que a Directiva 75/442 não contém uma definição geral dos conceitos de eliminação e de aproveitamento dos resíduos, limitando‑se a remeter para os anexos II A e II B onde são enumeradas as diversas operações abrangidas num ou noutro desses conceitos (v. acórdão de 27 de Fevereiro de 2002, ASA, C‑6/00, Colect., p. I‑1961, n.° 58).
41 Por outro lado, a característica essencial de uma operação de aproveitamento de resíduos, como resulta do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 75/442, bem como do seu quarto considerando, é o facto de o seu objectivo principal consistir em os resíduos poderem desempenhar uma função útil, substituindo a utilização de outros materiais que deveriam ter sido utilizados para desempenhar essa função, o que permite preservar os recursos naturais (v., nomeadamente, acórdãos ASA, já referido, n.° 69; de 13 de Fevereiro de 2003, Comissão/Luxemburgo, C‑458/00, Colect., p. I‑1553, n.° 36; e de 7 de Outubro de 2004, Comissão/Itália, C‑103/02, Colect., p. I‑9127, n.° 62).
42 Essa característica é estranha às consequências que as próprias operações de aproveitamento dos resíduos podem ter para o ambiente. Com efeito, como salientou o advogado‑geral nos n.os 54 a 56 das suas conclusões, essas operações, tal como as de eliminação de resíduos, são susceptíveis de ter impacte significativo no ambiente. De resto, a Directiva 75/442, no seu artigo 4.°, obriga os Estados‑Membros a tomar as medidas necessárias para que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem que sejam utilizados processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente.
43 Finalmente, deve salientar‑se que quando o legislador comunitário, na Directiva 85/337, considerou necessário estabelecer uma ligação com a Directiva 75/442, fê‑lo de maneira expressa. É o que acontece, em particular, quando, no anexo I, pontos 9 e 10, da referida directiva, remete para o tratamento químico como definido no anexo II A, ponto D 9, da Directiva 75/442. Ora, nenhuma remissão dessa natureza é feita no que respeita à própria eliminação dos resíduos.
44 Por isso, há que considerar que o conceito de eliminação de resíduos na acepção da Directiva 85/337 é um conceito autónomo que deve ser interpretado de molde a satisfazer plenamente o objectivo prosseguido por esse diploma, lembrado no n.° 36 do presente acórdão. Esse conceito, que não equivale ao de eliminação de resíduos na acepção da Directiva 75/442, deve, portanto, ser entendido lato sensu como cobrindo o conjunto das operações conducentes quer à eliminação dos resíduos, no sentido estrito do termo, quer ao seu aproveitamento.
45 Por consequência, a unidade situada em Massafra, que gera electricidade a partir da incineração de biomassa e de CDR e dispõe de uma capacidade superior a 100 toneladas por dia, faz parte da categoria das instalações que procedem à eliminação de resíduos não perigosos por incineração ou por tratamento químico prevista no anexo I, ponto 10, da Directiva 85/337. Como tal, deveria ter sido submetida, antes de ser autorizada, ao procedimento de avaliação dos seus efeitos no ambiente, devendo os projectos abrangidos por esse anexo I ser submetidos a uma avaliação sistemática em aplicação dos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, da referida directiva (v., neste sentido, acórdão de 11 de Agosto de 1995, Comissão/Alemanha, C‑431/92, Colect., p. I‑2189, n.° 35).
46 Face ao que precede, deve declarar‑se que, ao ter dispensado do procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente a unidade, situada em Massafra, destinada à incineração de CDR e de biomassa, com capacidade superior a 100 toneladas por dia e abrangida pelo anexo I, ponto 10, da Directiva 85/337, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, da referida directiva.
Quanto à acusação relativa à adopção do artigo 3.°, n.° 1, do DPCM, que altera o anexo A, alíneas i) e l), do DPR, que exclui do procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente determinados projectos abrangidos pelo anexo I da Directiva 85/337 (projectos de instalações destinadas ao aproveitamento dos resíduos perigosos e de resíduos não perigosos, com capacidade superior a 100 toneladas por dia) se forem objecto de um procedimento de autorização simplificado na acepção do artigo 11.° da Directiva 75/442
47 Resulta do anexo A, alíneas i) e l), do DPR que tanto as instalações de aproveitamento de resíduos perigosos por meio de operações referidas no anexo B e no anexo C, pontos R 1 a R 9, do Decreto Legislativo n.° 22/1997, regidas pelos procedimentos simplificados, como as instalações de aproveitamento de resíduos não perigosos, com capacidade superior a 100 toneladas por dia, através de operações de incineração ou de tratamento referidas no anexo B, pontos D 2 e D 8 a D 11, bem como no anexo C, pontos R 1 a R 9, do referido decreto legislativo, abrangidas pelos mesmos procedimentos simplificados, não são submetidas ao procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente.
48 Tendo em conta o alcance do conceito de eliminação de resíduos na acepção da Directiva 85/337, como é precisado no n.° 44 do presente acórdão, decorre que, entre os projectos assim submetidos aos procedimentos simplificados pela legislação nacional, podem figurar instalações que, embora procedam ao aproveitamento dos resíduos, são abrangidas pela categoria das instalações de eliminação dos resíduos perigosos por incineração ou tratamento químico, na acepção do anexo I, ponto 9, da referida directiva, bem como pela categoria das instalações de eliminação de resíduos não perigosos por incineração ou tratamento químico, na acepção do anexo I, ponto 10, do mesmo anexo.
49 Ora, essas instalações não podem deixar de estar sujeitas ao procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente, quando, como foi dito no n.° 45 do presente acórdão, os projectos enumerados no anexo I da Directiva 85/337 estão obrigatoriamente submetidos a tal avaliação na medida em que são susceptíveis de ter impacte significativo no ambiente.
50 Por consequência, ao ter adoptado o artigo 3.°, n.° 1, do DPCM, que altera o anexo A, alíneas i) e l), do DPR, que permite que os projectos destinados ao aproveitamento de resíduos perigosos e de resíduos não perigosos, com capacidade superior a 100 toneladas por dia, abrangidos pelo anexo I da Directiva 85/337, não sejam submetidos ao procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente previsto nos seus artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
Quanto à acusação relativa à adopção do artigo 3.°, n.° 1, do DPCM, que altera o anexo A, alíneas i) e l), do DPR, que, para determinar se um projecto abrangido pelo anexo II da Directiva 85/337 deve ser submetido a uma avaliação dos efeitos no ambiente, fixa um critério inadequado
51 Como foi dito no n.° 47 do presente acórdão, decorre da legislação nacional criticada que os projectos de aproveitamento de resíduos perigosos ou não perigosos submetidos aos procedimentos simplificados não são sujeitos a qualquer procedimento de avaliação dos seus efeitos no ambiente. As instalações de aproveitamento de resíduos abrangidas pelo ponto 11, alínea b), do anexo II da Directiva 85/337 podem figurar entre esses projectos.
52 Segundo a Comissão, o critério fixado pelas autoridades italianas para, assim, excluir as instalações de aproveitamento de resíduos visadas no referido anexo II do procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente, isto é, a submissão aos procedimentos simplificados previstos no Decreto Legislativo n.° 22/1997, é inadaptado na medida em que pode excluir da referida avaliação projectos que têm um impacte significativo no ambiente.
53 A esse propósito, o Tribunal de Justiça julgou já no sentido de que os Estados‑Membros têm a possibilidade de fixar os critérios e/ou os limiares que permitem determinar quais são os projectos abrangidos pelo anexo II da Directiva 85/337, na sua versão inicial, que devem ser objecto de avaliação. Todavia, a margem de apreciação assim conferida aos Estados‑Membros é limitada pela obrigação, enunciada no artigo 2.°, n.° 1, da referida directiva, de submeter a estudo de efeitos os projectos susceptíveis de ter impacte significativo no ambiente, nomeadamente, em razão da sua natureza, das suas dimensões ou da sua localização (v., neste sentido, acórdãos Kraaijeveld e o., já referido, n.° 50, e de 16 de Março de 2006, Comissão/Espanha, C‑332/04, não publicado na Colectânea da Jurisprudência, n.° 76). Por conseguinte, na fixação desses limiares e/ou critérios, os Estados‑Membros devem ter em conta não só a dimensão dos projectos mas também a sua natureza e a sua localização (v., neste sentido, acórdãos de 21 de Setembro de 1999, Comissão/Irlanda, C‑392/96, Colect., p. I‑5901, n.° 65, e de 16 de Março de 2006, Comissão/Espanha, já referido, n.° 76).
54 De resto, em aplicação do artigo 4.°, n.° 3, da Directiva 85/337, os Estados‑Membros têm a obrigação de ter em conta, na fixação dos limiares ou dos critérios, os critérios de selecção pertinentes definidos no anexo III da directiva (v., neste sentido, acórdão de 16 de Março de 2006, Comissão/Espanha, já referido, n.° 79).
55 O anexo III da Directiva 85/337 distingue, entre os critérios de selecção visados no referido artigo 4.°, n.° 3, em primeiro lugar, as características dos projectos, que devem ser consideradas, nomeadamente, em relação à dimensão do projecto, aos efeitos cumulativos com outros projectos, à utilização dos recursos naturais, à produção de resíduos, à poluição e aos incómodos causados, ao risco de acidentes; em segundo lugar, a localização dos projectos, ou seja, deve ser considerada a sensibilidade ambiental das zonas geográficas susceptíveis de serem afectadas pelo projecto, tendo nomeadamente em conta a ocupação dos solos e a capacidade de absorção do ambiente natural; bem como, em terceiro lugar, as características do impacte potencial, atendendo, especialmente, à área geográfica e à importância da população.
56 No respeitante ao recurso aos procedimentos simplificados, previsto nas disposições do Decreto Legislativo n.° 22/1997 adoptadas com vista à transposição do artigo 11.° da Directiva 75/442, deve observar‑se que a dispensa, em relação aos estabelecimentos ou empresas em causa, da obrigação de obter a autorização de proceder ao aproveitamento de resíduos, autorização, em princípio, exigida na fase da implementação do processo de tratamento de resíduos em aplicação do artigo 10.° da referida directiva, só se pode aplicar nas condições especificadas nos seus artigos 4.° e 11.°, n.° 1.
57 Decorre destas últimas disposições que, em primeiro lugar, as autoridades competentes devem ter adoptado regras gerais para cada tipo de actividade, fixando os tipos e as quantidades de resíduos bem como as condições requeridas para que a actividade seja dispensada da autorização. Em segundo lugar, os tipos ou as quantidades de resíduos e os modos de aproveitamento devem ser de molde a que não se ponha em perigo a saúde humana e a que não se utilizem processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente, e, nomeadamente, sem que se crie um risco para a água, o ar ou o solo, ou para a fauna e a flora, sem que se causem perturbações pelo ruído ou pelos cheiros e sem que se danifiquem os locais de interesse especial e a paisagem.
58 Por isso, ao excluir da avaliação do impacte sobre o ambiente, que deve ocorrer antes de a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projecto ser emitida, os projectos de instalações que efectuem operações de aproveitamento de resíduos com base no procedimento simplificado, a regulamentação italiana não toma em conta todos os critérios de selecção especificados no anexo III da Directiva 85/337.
59 Por consequência, o critério escolhido pela regulamentação italiana, atinente exclusivamente à aplicação dos procedimentos simplificados, que permite que as instalações de aproveitamento de resíduos abrangidas pelo anexo II, ponto 11, alínea b), da Directiva 85/337 não sejam sujeitas à avaliação dos efeitos no ambiente, não satisfaz as exigências recordadas nos n.os 53 a 55 do presente acórdão, na medida em que pode conduzir a subtrair ao estudo dos seus efeitos no ambiente os projectos susceptíveis de ter impacte significativo no ambiente em razão das suas dimensões ou da sua localização. A regulamentação em causa é, portanto, de molde a prejudicar o objectivo da Directiva 85/337 como é precisado no n.° 36 do presente acórdão.
60 Face às considerações que precedem, há que reconhecer que, ao ter adoptado o artigo 3.°, n.° 1, do DPCM, que altera o anexo A, alíneas i) e l), do DPR, que, para determinar se um projecto abrangido pelo anexo II da Directiva 85/337 deve ser submetido a uma avaliação dos efeitos no ambiente, fixa um critério inadequado uma vez que pode excluir da referida avaliação projectos que têm um impacte significativo no ambiente, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.os 2 e 3, da referida directiva.
Quanto às despesas
61 Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão concluído pela condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida nos seus fundamentos, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) – Ao ter dispensado do procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente a unidade, situada em Massafra, destinada à incineração de combustíveis derivados de resíduos e de biomassa, com capacidade superior a 100 toneladas por dia e abrangida pelo anexo I, ponto 10, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, na redacção dada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997,
– ao ter adoptado o artigo 3.°, n.° 1, do Decreto do Presidente do Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1999, intitulado «Acto de orientação e de coordenação que altera e completa o acto de orientação e de coordenação anterior para a execução do artigo 40.°, n.° 1, da Lei n.° 146, de 22 de Fevereiro de 1994, respeitante às disposições relativas à avaliação dos efeitos no ambiente», que altera o anexo A, alíneas i) e l), do Decreto do Presidente da República de 12 de Abril de 1996, intitulado «Acto de orientação e de coordenação adoptado para a execução do artigo 40.°, n.° 1, da Lei n.° 146, de 22 de Fevereiro de 1994, respeitante às disposições relativas à avaliação dos efeitos no ambiente», que permite que os projectos destinados ao aproveitamento de resíduos perigosos e de resíduos não perigosos, com capacidade superior a 100 toneladas por dia, abrangidos pelo anexo I da Directiva 85/337, na redacção dada pela Directiva 97/11, não sejam submetidos ao procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente previsto nos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, da referida directiva, e
– ao ter adoptado o artigo 3.°, n.° 1, do Decreto do Presidente do Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1999, que, para determinar se um projecto abrangido pelo anexo II da Directiva 85/337, na redacção dada pela Directiva 97/11, deve ser submetido a uma avaliação dos efeitos no ambiente, fixa um critério inadequado uma vez que pode excluir da referida avaliação projectos que têm um impacte significativo no ambiente,
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.os 1, 2 e 3, da referida directiva.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
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