Processo C‑489/04
Alexander Jehle, Weinhaus Kiderlen
contra
Land Baden‑Württemberg
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Sigmaringen)
«Regulamento (CE) n.° 1019/2002 – Artigo 2.°, primeiro parágrafo – Azeite e óleo de bagaço de azeitona – Normas de comercialização – Comércio retalhista – Apresentação ao consumidor final – Método designado ‘bag in the box’»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de Setembro de 2006
Sumário do acórdão
1. Agricultura – Organização comum de mercado – Matérias gordas – Azeite – Normas de comercialização
(Regulamento n.° 1019/2002 da Comissão, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1176/2003, artigo 2.°, primeiro parágrafo)
2. Agricultura – Organização comum de mercado – Matérias gordas – Azeite – Normas de comercialização
(Regulamento n.° 1019/2002 da Comissão, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1176/2003, artigo 2.°, primeiro parágrafo)
1. O Regulamento n.° 1019/2002, relativo às normas de comercialização do azeite, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1176/2003, e, nomeadamente, o seu artigo 2.°, primeiro parágrafo, que prevê que os azeites e os óleos de bagaço de azeitona são apresentados ao consumidor final pré‑embalados em embalagens com a capacidade máxima de cinco litros, com um sistema de abertura que perde a sua integridade após a primeira utilização e rotuladas em conformidade com determinadas regras específicas para os referidos produtos, devem ser interpretados no sentido de que os azeites e os óleos de bagaço de azeitona só podem ser apresentados ao consumidor final embalados segundo as exigências dessa disposição.
(cf. n.° 33, disp. 1)
2. O artigo 2.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1019/2002, relativo às normas de comercialização do azeite, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1176/2003, que prevê que os azeites e os óleos de bagaço de azeitona são apresentados ao consumidor final pré‑embalados em embalagens com a capacidade máxima de cinco litros, com um sistema de abertura que perde a sua integridade após a primeira utilização e rotuladas em conformidade com determinadas regras específicas para os referidos produto, deve ser interpretado no sentido de que proíbe um modo de comercialização, como o designado «bag in the box», que não satisfaz as condições estabelecidas por essa disposição. Efectivamente, devido à necessidade de transferir o azeite e o óleo de bagaço de azeitona no local da compra de uma vasilha aberta ou a abrir para um recipiente comprado ou levado pelo consumidor final, tal modo de comercialização não permite satisfazer a exigência do artigo 2.°, primeiro parágrafo, relativa ao sistema de abertura adequado, que implica, a fim de garantir a autenticidade do azeite, que a abertura da embalagem possa ser efectuada pelo próprio consumidor final.
(cf. n.os 40‑42, 45, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
7 de Setembro de 2006 (*)
«Regulamento (CE) n.° 1019/2002 – Artigo 2.°, primeiro parágrafo – Azeite e óleo de bagaço de azeitona – Normas de comercialização – Comércio retalhista – Apresentação ao consumidor final – Método designado ‘bag in the box’»
No processo C‑489/04,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Verwaltungsgericht Sigmaringen (Alemanha), por decisão de 28 de Setembro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de Novembro de 2004, no processo
Alexander Jehle, Weinhaus Kiderlen
contra
Land Baden‑Württemberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Schiemann, presidente de secção, E. Juhász e E. Levits (relator), juízes,
advogado‑geral: A. Tizzano,
secretário: B. Fülöp, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 15 de Dezembro de 2005,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de Alexander Jehle, Weinhaus Kiderlen, por A. H. Meyer e B. Klaus, Rechtsanwälte,
– em representação do Governo helénico, por V. Kontolaimos e K. Marinou, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por D. Del Gaizo, avvocato dello Stato,
– em representação do Governo cipriota, por C. Likourgos e A. Markoulli, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Nolin e F. Erlbacher, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do Regulamento (CE) n.° 1019/2002 da Comissão, de 13 de Junho de 2002, relativo às normas de comercialização do azeite (JO L 155, p. 27), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1176/2003 da Comissão, de 1 de Julho de 2003 (JO L 164, p. 12, a seguir «Regulamento n.° 1019/2002»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A. Jehle, Weinhaus Kiderlen (a seguir «demandante no processo principal») ao Land Baden‑Württemberg relativo ao direito do demandante no processo principal a comercializar azeite segundo o método designado «bag in the box».
Quadro jurídico
3 O Regulamento n.° 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO 1966, 172, p. 3025; EE 03 F1 p. 214), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1513/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001 (JO L 201, p. 4, a seguir «Regulamento n.° 136/66»), dispõe, no artigo 1.°, n.° 1, que é estabelecida uma organização comum de mercado no sector das sementes e frutos oleaginosos, bem como das matérias gordas de origem vegetal ou extraídas de peixes ou de mamíferos marinhos. O n.° 2 deste artigo apresenta a lista dos produtos a que se aplica o Regulamento n.° 136/66, entre os quais figura o azeite.
4 O artigo 35.°, n.° 1, do Regulamento n.° 136/66 impõe, para a comercialização dos azeites e óleos de bagaço de azeitona, a utilização das denominações e definições previstas no anexo do referido regulamento. O n.° 2 do mesmo artigo precisa que só os azeites e óleos referidos nos pontos 1, alíneas a) e b), 3 e 6 do anexo desse regulamento podem ser comercializados a retalho.
5 O artigo 35.°‑A, n.° 1, do Regulamento n.° 136/66 está redigido como segue:
«Em relação aos produtos referidos no artigo 1.°, podem ser determinadas normas de comercialização; estas podem incidir, nomeadamente, sobre a classificação por qualidade, sobre a embalagem e sobre a apresentação.
Quando estas normas forem adoptadas, os produtos aos quais são aplicáveis só podem ser comercializados em conformidade com as referidas normas.»
6 O anexo do Regulamento n.° 136/66, intitulado «Denominações e definições do azeite e do óleo de bagaço de azeitona referidos no artigo 35.°», tem a seguinte redacção:
«1. Azeites virgens
Azeites obtidos a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos — em condições que não alterem o azeite — e que não tenham sofrido outros tratamentos além da lavagem, da decantação, da centrifugação e da filtração, com exclusão dos azeites obtidos com solventes, com adjuvantes de acção química ou bioquímica ou por processos de reesterificação e de qualquer mistura com óleos de outra natureza.
Estes azeites são exaustivamente classificados e descritos do seguinte modo:
a) Azeite virgem extra
Azeite virgem com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 0,8 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.
b) Azeite virgem
Azeite virgem com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 2 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.
[…]
3. Azeite — Contém exclusivamente azeite refinado e azeite virgem
Azeite constituído por loteamento de azeite refinado e de azeite virgem, com exclusão do azeite lampante, com uma acidez livre expressa em ácido oleico não superior a 1 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.
[…]
6. Óleo de bagaço de azeitona
Óleo constituído por loteamento de óleo de bagaço de azeitona refinado e de azeite virgem, com exclusão do azeite lampante, com uma acidez livre expressa em ácido oleico não superior a 1 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.»
7 O artigo 1.° do Regulamento n.° 1019/2002 dispõe:
«1. Sem prejuízo das disposições da Directiva 2000/13/CE, o presente regulamento estabelece as normas de comercialização, a nível do comércio a retalho, específicas dos azeites e do óleo de bagaço de azeitona referidos nas alíneas a) e b) do ponto 1 e nos pontos 3 e 6 do anexo do Regulamento n.° 136/66/CEE.
2. Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por ‘comércio a retalho’ a venda, ao consumidor final, dos azeites ou do óleo referidos no n.° 1, apresentados como tal ou incorporados num género alimentício.»
8 O artigo 2.° do Regulamento n.° 1019/2002 enuncia:
«Os azeites e o óleo de bagaço de azeitona referidos no n.° 1 do artigo 1.° serão apresentados ao consumidor final pré‑embalados em embalagens de capacidade máxima de cinco litros. Essas embalagens devem estar munidas de um sistema de abertura que perca a sua integridade após a primeira utilização e ser rotuladas em conformidade com os artigos 3.° [a] 6.°
No entanto, no que diz respeito aos azeites ou óleo destinados ao consumo em restaurantes, hospitais, cantinas e outras colectividades similares, os Estados‑Membros podem, em função do tipo de estabelecimento em causa, fixar para as embalagens uma capacidade máxima superior a cinco litros.»
9 Os artigos 3.° a 7.° do Regulamento n.° 1019/2002 respeitam à rotulagem das embalagens e os artigos 8.° a 10.° regulam os controlos da aplicação desse regulamento, assim como as medidas necessárias para assegurar o respeito do mesmo.
10 Os artigos 11.° e 12.° do Regulamento n.° 1019/2002 prevêem diversas medidas transitórias destinadas a assegurar um período de adaptação no que respeita às novas normas introduzidas por esse regulamento e a permitir a criação dos meios necessários à sua aplicação.
11 A Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109, p. 29), na redacção dada pela Directiva 2003/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios (JO L 308, p. 15, a seguir «Directiva 2000/13»), tem por objecto, de acordo com o seu quarto considerando, estabelecer normas comunitárias, de natureza geral e horizontal, aplicáveis ao conjunto dos géneros alimentícios colocados no mercado.
12 Esta directiva estabelece os princípios que a rotulagem e as modalidades em que é realizada devem respeitar (artigo 2.°), bem como a lista das indicações que devem obrigatoriamente constar dos rótulos de todos os géneros alimentícios, tais como, por exemplo, a denominação de venda, a lista dos ingredientes e a data de durabilidade mínima (artigo 3.°). As condições e reservas relativas a estas indicações são enunciadas nos artigos 4.° a 17.°
13 Assim, o artigo 14.° da Directiva 2000/13 dispõe que, no caso de géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final e às colectividades sem pré‑embalagem ou dos géneros alimentícios embalados nos pontos de venda, a pedido do comprador, ou pré‑embalados para venda imediata, os Estados‑Membros podem decidir das modalidades de acordo com as quais as indicações obrigatórias serão referidas e podem não tornar obrigatórias estas indicações ou algumas delas, com a condição de que seja assegurada a informação do comprador.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
14 O demandante no processo principal vende azeite a retalho segundo o método designado «bag in the box». Para esse efeito, o azeite é acondicionado, pela empresa de engarrafamento, numa bolsa de plástico de dupla camada («bag») com uma capacidade de cinco litros nas quais é aposta uma denominação de origem e um carimbo de controle. A bolsa está munida de um sistema especial de abertura irreversível cuja membrana deve ser perfurada para se poder retirar o azeite. Esta bolsa de plástico é colocada dentro de um pote de barro («box») do qual apenas sai um tubo para retirar o produto. A partir deste conjunto («bag in the box»), o cliente obtém a quantidade de azeite desejada, que é deitada num recipiente que tenha trazido consigo ou que tenha adquirido na loja. As indicações relativas à origem, qualidade e preço do azeite podem ser lidas pelo cliente num rótulo que o demandante no processo principal colocou no pote de barro.
15 Em Fevereiro de 2004, o Landratsamt Ravensburg, Amt für Veterinärwesen und Verbraucherschutz (organismo para as questões veterinárias e para a protecção do consumidor da administração do distrito de Ravensburg, a seguir «Landratsamt Ravensburg») ordenou ao demandante que parasse a comercialização de azeite de acordo com o método atrás descrito. O Landratsamt Ravensburg indicou que resulta do artigo 2.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1019/2002 que o azeite apenas pode ser vendido ao consumidor pré‑embalado em embalagens de capacidade máxima de cinco litros.
16 O demandante no processo principal intentou então uma acção de simples apreciação no Verwaltungsgericht Sigmaringen, pedindo‑lhe que declarasse que o Regulamento n.° 1019/2002 não o proibia de vender azeite através do método dito «bag in the box». Alegou, nomeadamente, que o Regulamento n.° 1019/2002 não regulamenta a venda de azeite a granel, mas apenas a venda de azeite embalado e que, consequentemente, o seu artigo 2.° não contém uma proibição da venda de azeite a granel, mas somente disposições relativas à comercialização do azeite embalado.
17 Tendo o Regulamento n.° 1019/2002 sido adoptado em complemento da Directiva 2000/13, esta continua a aplicar‑se nos domínios que não são especialmente regidos por esse regulamento. Ora, o artigo 14.° da Directiva 2000/13 admite a possibilidade de uma apresentação ao consumidor final de géneros alimentícios não pré‑embalados, encarregando os Estados‑Membros de decidir das modalidades de acordo com as quais as indicações obrigatórias devem ser referidas.
18 Por outro lado, o demandante no processo principal defendeu que o processo dito «bag in the box» é susceptível de garantir ao consumidor uma protecção semelhante à que resulta da limitação da venda do azeite à venda de azeite pré‑embalado. O referido processo garante, em especial, que não seja vendido ao consumidor azeite de má qualidade devido à junção de aditivos ou com falsas declarações de origem.
19 O órgão jurisdicional de reenvio tem, no entanto, dúvidas a este respeito, indicando, nomeadamente, que é possível voltar a encher a bolsa de plástico sem grande dificuldade ou ainda que o consumidor não vê o rótulo aposto na referida bolsa, mas apenas a reprodução desse rótulo aposta no recipiente em que se encontra a bolsa.
20 A interpretação proposta pelo demandante no processo principal é contestada pelo Landratsamt Ravensburg. Este defende que o artigo 2.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1019/2002 contém uma proibição de apresentar ao consumidor final azeite não embalado.
21 Nestas condições, o Verwaltungsgericht Sigmaringen decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Os artigos 1.° a 12.° do Regulamento n.° 1019/2002 […] devem ser interpretados no sentido de que também se aplicam à apresentação ao consumidor final de azeites e de óleos de bagaço de azeitona sem embalagem?
2) O artigo 2.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1019/2002 […] deve ser interpretado no sentido de que estabelece uma proibição de apresentação ao consumidor final de azeites e de óleos de bagaço de azeitona sem embalagem?
3) Sendo caso disso, o artigo 2.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1019/2002 […] deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que, apesar de conter uma proibição de apresentação ao consumidor final de azeites e de óleos de bagaço de azeitona sem embalagem, essa proibição não é aplicável à venda de azeites e de óleos de bagaço de azeitona sem embalagem através do sistema ‘bag in the box’?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto às primeira e segunda questões
22 Nas suas primeira e segunda questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o Regulamento n.° 1019/2002 e, nomeadamente, o seu artigo 2.°, primeiro parágrafo, devem ser interpretados no sentido de que os azeites e os óleos de bagaço de azeitona só podem ser apresentados ao consumidor final embalados segundo as indicações desta disposição.
23 Importa observar que a tese defendida pelo demandante no processo principal, segundo a qual a venda ao consumidor final de azeite e de óleo de bagaço de azeitona a granel é ainda assim autorizada, uma vez que o Regulamento n.° 1019/2002 apenas tem por objectivo estabelecer normas de comercialização do azeite e do óleo de bagaço de azeitona pré‑embalado, deixando fora do seu campo de aplicação a comercialização avulsa desses óleos, não pode ser adoptada.
24 Efectivamente, a base jurídica do Regulamento n.° 1019/2002 é constituída pelo artigo 35.°‑A do Regulamento n.° 136/66, cujo n.° 1, primeiro parágrafo, enuncia que podem ser determinadas normas de comercialização incidindo, nomeadamente, sobre a classificação por qualidade, sobre a embalagem e sobre a apresentação, em relação aos produtos referidos no artigo 1.° do mesmo regulamento. Os produtos enumerados por esta última disposição, entre os quais figuram o azeite e o óleo de bagaço de azeitona, são todos identificados através da designação das mercadorias e dos números de posição pautal que lhes correspondem na Nomenclatura Combinada. Esses produtos não são definidos nem distinguidos de acordo com considerações ligadas à sua embalagem.
25 Os produtos referidos mais particularmente pelo Regulamento n.° 1019/2002 são enunciados no artigo 1.°, n.° 1, desse regulamento. São os azeites e óleos de bagaço de azeitona, indicados no ponto 1, alíneas a) e b), e nos pontos 3 e 6 do anexo do Regulamento n.° 136/66, em que são classificados em função de caracteres qualificativos e independentemente do modo da sua comercialização, isto é, quer embalados quer a granel.
26 A fim, nomeadamente, de garantir a autenticidade dos azeites, o Regulamento n.° 1019/2002 estabeleceu normas de comercialização relativas à embalagem dos mesmos. Assim, o artigo 2.°, primeiro parágrafo, deste regulamento dispõe que os azeites e o óleo de bagaço de azeitona são apresentados ao consumidor final pré‑embalados em embalagens com a capacidade máxima de cinco litros munidas de um sistema de abertura que perde a sua integridade após a primeira utilização. Estas embalagens são, por outro lado, rotuladas em conformidade com os artigos 3.° e 6.° do Regulamento n.° 1019/2002.
27 Estas normas aplicam‑se a todos os azeites e óleos de bagaço de azeitona referidos no artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1019/2002 e têm apenas uma excepção, explicitamente enunciada no artigo 2.°, segundo parágrafo, desse regulamento. Esta excepção, que não respeita, aliás, à obrigação de apresentar os azeites e óleos numa embalagem mas apenas à capacidade das mesmas, habilita os Estados‑Membros a fixarem, em função do estabelecimento em causa, uma capacidade máxima das referidas embalagens superior a cinco litros para os azeites e óleos destinados ao consumo em colectividades.
28 Resulta do exposto que, ressalvada a excepção indicada no número anterior, os azeites e os óleos de bagaço de azeitona só podem ser apresentados aos consumidores finais se respeitarem as normas estabelecidas no artigo 2.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1019/2002, nomeadamente, a exigência de embalagem a que se refere essa disposição. Com efeito, nos termos do artigo 35.°‑A, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 136/66, quando forem adoptadas normas de comercialização, os produtos aos quais são aplicáveis só podem ser comercializados em conformidade com as referidas normas.
29 Esta interpretação não é infirmada pela reserva introduzida no artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1019/2002, segundo a qual as normas de comercialização dos azeites e do óleo de bagaço de azeitona são estabelecidas «[s]em prejuízo das disposições da Directiva 2000/13/CE».
30 Nos termos do primeiro considerando do Regulamento n.° 1019/2002, as regras específicas de rotulagem instauradas por esse regulamento completam as previstas pela Directiva 2000/13, que são disposições de natureza geral e horizontal, aplicáveis ao conjunto dos géneros alimentícios colocados no mercado. Consequentemente, a referência à Directiva 2000/13 que o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1019/2002 contém não pode ser entendida no sentido de que se destina a estabelecer uma derrogação ou uma dispensa relativamente às regras específicas deste regulamento em matéria de rotulagem dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, mas sim no sentido de que se destina a garantir, além do respeito pelas referidas regras específicas, a observância das regras de carácter mais geral estabelecidas pela Directiva 2000/13.
31 Assim, em matéria de rotulagem dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, as disposições da Directiva 2000/13 que prevêem, por exemplo, a obrigação de indicar a quantidade líquida ou o prazo de validade aplicam‑se paralelamente às regras específicas previstas pelo Regulamento n.° 1019/2002, nomeadamente aos seus artigos 3.° a 6.°
32 Em contrapartida, o artigo 14.° da Directiva 2000/13, invocado pelo demandante no processo principal, não é pertinente, na medida em que habilita os Estados‑Membros a decidirem das modalidades de acordo com as quais as indicações previstas nos artigos 3.° e 4.°, n.° 2, dessa mesma directiva são referidas nos géneros apresentados sem pré‑embalagem, por um lado porque o artigo 2.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1019/2002 proíbe tal apresentação dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona e, por outro, porque os Estados‑Membros só são competentes quanto à capacidade máxima das embalagens destinadas às colectividades.
33 Importa, portanto, responder às primeira e segunda questões que o Regulamento n.° 1019/2002 e, nomeadamente, o seu artigo 2.°, primeiro parágrafo, devem ser interpretados no sentido de que os azeites e os óleos de bagaço de azeitona só podem ser apresentados ao consumidor final embalados segundo as exigências dessa disposição.
Quanto à terceira questão
34 Na sua terceira questão, submetida a título subsidiário, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 2.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1019/2002 pode ser interpretado no sentido de que um modo de comercialização como o utilizado pelo demandante no processo principal (método dito «bag in the box») não é proibido por essa disposição.
35 O demandante no processo principal afirmou que o processo dito «bag in the box» é susceptível de garantir ao consumidor uma protecção semelhante à que resulta da limitação da venda do azeite à venda de azeite pré‑embalado. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, por isso, se as particularidades desse modo de comercialização podem ser opostas à sua proibição.
36 A este respeito, há que recordar que, no âmbito de um processo nos termos do artigo 234.° CE, baseado numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, qualquer apreciação dos factos da causa é da competência do juiz nacional. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não é competente para decidir quanto à matéria de facto no processo principal, nem para aplicar a medidas ou situações nacionais as regras comunitárias cuja interpretação fornece, sendo estas questões da competência exclusiva do órgão jurisdicional nacional (acórdão de 9 de Junho de 2005, HLH Warenvertrieb e Orthica, C‑211/03, C‑299/03 e C‑316/03 a C‑318/03, Colect., p. I‑5141, n.° 96).
37 O Tribunal de Justiça pode, contudo, fornecer aos órgãos jurisdicionais nacionais os elementos de interpretação do direito comunitário que lhes possam ser úteis na aplicação da norma comunitária (acórdão de 23 de Outubro de 1975, Matisa Maschinen, 35/75, Recueil, p. 1205, n.° 3, Colect., p. 411).
38 Como foi indicado no n.° 28 do presente acórdão, o artigo 35.°‑A, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 136/66 dispõe que, quando forem adoptadas normas de comercialização, os produtos aos quais são aplicáveis só podem ser comercializados em conformidade com as referidas normas.
39 De onde resulta que o modo de comercialização de azeites e óleos de bagaço de azeitona deve ser apreciado relativamente às condições estabelecidas no artigo 2.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1019/2002 e deve ser considerado incompatível com esse regulamento desde que essas condições não sejam respeitadas.
40 No caso em apreço, há que observar que, segundo o modo de comercialização utilizado pelo demandante no processo principal, a compra de azeite e de óleo de bagaço de azeitona pelo consumidor final implica que esse azeite ou óleo seja transferido, no local da compra, de uma vasilha aberta ou a abrir para um recipiente comprado ou levado por esse mesmo consumidor.
41 Ora, devido à necessidade desse transvase, um tal modo de comercialização não permite satisfazer a exigência do artigo 2.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1019/2002, segundo a qual o azeite deve ser apresentado ao consumidor final, ou seja, colocado à venda, numa embalagem munida de um sistema de abertura que perde a sua integridade após a primeira utilização.
42 Nestas condições, não se pode, como fez o demandante no processo principal, invocar a eventual compatibilidade da vasilha de onde são transvasados o azeite e o óleo de bagaço de azeitona com as condições relativas à capacidade máxima, ao sistema de abertura e à rotulagem, enunciadas no artigo 2.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1019/2002. Efectivamente, a condição relativa ao sistema de abertura adequado imposta de acordo com o segundo considerando do Regulamento n.° 1019/2002, a fim de garantir a autenticidade do azeite, implica que a abertura da embalagem possa ser efectuada pelo próprio consumidor final.
43 Do mesmo modo, não se pode afirmar, como fez a Comissão das Comunidades Europeias, que um modo de comercialização como o utilizado no processo principal deve ser considerado lícito desde que os recipientes em que o azeite e o óleo de bagaço de azeitona são colocados reúnam as condições relativas à capacidade máxima, ao sistema de abertura e à rotulagem, previstas no artigo 2.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1019/2002. A aposição de um sistema de abertura adequado no recipiente só no momento da sua entrega ao consumidor final não é susceptível de satisfazer o objectivo prosseguido pela imposição de tal sistema, na medida em que os riscos de desrespeito da autenticidade do azeite e do óleo de bagaço de azeitona se situam numa fase anterior a essa entrega.
44 Por outro lado, submeter a apreciação da licitude do modo de comercialização ao exame dos recipientes, eventualmente trazidos pelos consumidores, para onde o azeite e o óleo de bagaço de azeitona são transferidos no local da compra, teria por resultado tornar esse modo de comercialização lícito em certos casos e ilícito noutros, sem, no entanto, diferir na sua substância. Tal solução tornaria difícil qualquer controlo do cumprimento do Regulamento n.° 1019/2002.
45 Tendo em conta o exposto, importa responder à terceira questão que o artigo 2.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1019/2002 deve ser interpretado no sentido de que proíbe um modo de comercialização, como o utilizado pelo demandante no processo principal, que não satisfaz as condições estabelecidas por essa disposição.
Quanto às despesas
46 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1) O Regulamento (CE) n.° 1019/2002 da Comissão, de 13 de Junho de 2002, relativo às normas de comercialização do azeite, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1176/2003 da Comissão, de 1 de Julho de 2003, e, nomeadamente, o seu artigo 2.°, primeiro parágrafo, devem ser interpretados no sentido de que os azeites e os óleos de bagaço de azeitona só podem ser apresentados ao consumidor final embalados segundo as exigências dessa disposição.
2) O artigo 2.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1019/2002, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1176/2003, deve ser interpretado no sentido de que proíbe um modo de comercialização, como o utilizado pelo demandante no processo principal, que não satisfaz as condições estabelecidas por essa disposição.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy