Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Partes
No processo C‑493/04,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Gerechtshof te ’s‑Hertogenbosch (Países Baixos), por decisão de 9 de Junho de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 1 de Dezembro de 2004, no processo
L. H. Piatkowski
contra
Inspecteur van de Belastingdienst grote ondernemingen Eindhoven,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. Malenovský (relator) e J.‑P. Puissochet, juízes,
advogado‑geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo neerlandês, por H. Sevenster e C. Wissels, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Martin e P. van Nuffel, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de Novembro de 2005,
profere o presente
Acórdão Fundamentação jurídica do acórdão
1. O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 48.° e 52.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39.° CE e 43.° CE), bem como do artigo 14.°‑C, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), modificado pelo Regulamento (CE) n.° 1606/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998 (JO L 209, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»).
2. Este pedido foi apresentado no âmbito do litígio que opõe L. H. Piatkowski ao Inspecteur van de Belastingdienst grote ondernemingen Eindhoven (chefe da unidade «Grandes empresas» de Eindhoven do serviço central dos impostos, a seguir «Inspecteur»), a respeito da determinação da base das contribuições devidas pelo interessado ao regime de segurança social dos Países Baixos.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3. O artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 prevê:
«Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.°‑C e 14.°‑F, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro [...]»
4. O artigo 14.°‑C do referido regulamento fixa as regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem simultaneamente uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados‑Membros.
5. Nos termos deste artigo 14.°‑C, alínea b), a pessoa que exerce simultaneamente uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados‑Membros está sujeita, nas situações referidas no Anexo VII deste regulamento, à legislação do Estado‑Membro no território do qual exerce uma actividade assalariada e à legislação do Estado‑Membro no território do qual exerce uma actividade não assalariada.
6. Entre os casos referidos no Anexo VII do Regulamento n.° 1408/71, nos quais uma pessoa está sujeita simultaneamente à legislação de dois Estados‑Membros, figura, no n.° 1 desse anexo, o do exercício de uma actividade não assalariada na Bélgica e de uma actividade assalariada noutro Estado‑Membro.
Legislação nacional
7. Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da Lei geral neerlandesa do seguro de velhice (Algemene Ouderdomswet), está assegurada pelo regime previsto pela lei qualquer pessoa não residente sujeita ao imposto sobre o rendimento no âmbito de um trabalho assalariado efectuado nos Países Baixos. O mesmo sucede nos termos das outras leis relativas aos regimes de segurança social, a saber, a Lei geral das prestações familiares (Algemene Kinderbijslagwet), a Lei geral das pensões de sobrevivência (Algemene Nabestaandenwet) e a Lei geral do seguro especial de doença (Algemene wet bijzondere ziektekosten).
8. Nos Países Baixos, a cobrança das contribuições para a segurança social é regulada pela Lei relativa ao financiamento da segurança social (Wet financiering volksverzekeringen, a seguir «WFV»).
9. Nos termos do artigo 6.° da WFV:
«O contribuinte está sujeito ao pagamento de contribuições para a segurança social.»
10. Nos termos do artigo 7.° desta lei:
«O rendimento tributável do contribuinte constitui a base para o cálculo da contribuição dos regimes de segurança social.»
11. Nos termos do artigo 8.° da WFV, entende‑se por «rendimento tributável» o rendimento colectável ou o rendimento interno colectável na acepção da Lei do imposto sobre o rendimento neerlandesa (Wet op de inkomstenbelasting, a seguir «WIB»).
12. Nos termos do artigo 49.°, n.° 1, alínea c), ponto 4, da WIB, os rendimentos provenientes de créditos sobre uma sociedade sediada nos Países Baixos fazem parte do rendimento interno colectável se o beneficiário desses rendimentos tiver um interesse significativo nessa sociedade, na acepção do artigo 20.°, alínea a), dessa mesma lei e se esses juros não fizerem parte do património de uma sociedade.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
13. L. H. Piatkowski, cidadão neerlandês, fixou, desde 1996, o seu domicílio na Bélgica, onde exerce actividades profissionais de gerente de sociedades. Estas actividades são consideradas actividades não assalariadas pela legislação belga relativa à segurança social.
14. O interessado exerce igualmente a actividade de director da sociedade por quotas Vanderheide Beheer BV (a seguir «Vanderheide»), sediada nos Países Baixos, que é uma filial a 100% de uma sociedade belga da qual L. H. Piatkowski e a sua mulher detêm, cada um, 50% das quotas. Esta actividade, relativamente à qual o interessado, em 1998, auferiu um salário sujeito a imposto sobre o rendimento nos Países Baixos, é considerada uma actividade assalariada pela legislação neerlandesa relativa aos regimes de segurança social.
15. L. H. Piatkowski é titular de um crédito sobre a sociedade DuvedeC BV, sediada nos Países Baixos e detida em 41% pela Vanderheide. Em 1998, L. H. Piatkowski recebeu juros sobre esse crédito (a seguir «juros controvertidos»), cujo montante foi tomado em consideração para a determinação do seu rendimento tributável do referido ano.
16. Contestando esta tomada em consideração, L. H. Piatkowski apresentou uma reclamação ao Inspecteur. A contribuição correspondente foi no entanto confirmada por decisão de 17 de Março de 2000. L. H. Piatkowski interpôs então recurso para o Gerechtshof te ’s‑Hertogenbosch. Sustentou, designadamente, perante este órgão jurisdicional, que, por força do Regulamento n.° 1408/71, é às autoridades competentes do Reino da Bélgica, Estado no qual fixou a sua residência, que cabe cobrar uma contribuição sobre os juros controvertidos.
17. Por considerar que existe uma dúvida razoável sobre a questão de saber se a cobrança da contribuição dos seguros sociais neerlandeses sobre os juros controvertidos é compatível com o direito comunitário, o Gerechtshof te ’s‑Hertogenbosch decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O direito comunitário, em especial o direito à livre circulação, e o artigo 14.°‑C, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 […] obstam a que os Países Baixos liquidem uma contribuição para a segurança social sobre rendimentos provenientes de juros pagos por uma sociedade com sede nos Países Baixos a um residente na Bélgica, ao qual [por força do artigo 14.°‑C, alínea b), conjugado com o n.° 1 do Anexo VII do Regulamento n.° 1408/71,] é aplicável tanto a legislação da segurança social neerlandesa como a legislação da segurança social belga?»
Quanto à questão prejudicial
18. Resulta da redacção da questão colocada, lida em conjunto com os fundamentos da decisão de reenvio, que o Gerechtshof te ’s‑Hertogenbosch pergunta, em substância, se o artigo 48.° do Tratado, relativo à livre circulação de trabalhadores, o artigo 52.° do Tratado, relativo à liberdade de estabelecimento, e o artigo 14.°‑C, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação neerlandesa que integra, na base de incidência das contribuições para a segurança social, juros como os que foram pagos no processo principal, por uma sociedade sediada nos Países Baixos, a um cidadão neerlandês residente na Bélgica e sujeito, nos termos do referido regulamento e atendendo à natureza das suas actividades profissionais, às legislações de segurança social destes dois Estados‑Membros, quando não existe um critério claro que estabeleça uma ligação entre esses juros e o Estado‑Membro onde a referida sociedade está sediada.
19. A título liminar, há que recordar que o objectivo do Regulamento n.° 1408/71 é garantir, como referem os seus segundo e quarto considerandos, a livre circulação de trabalhadores assalariados e não assalariados na Comunidade Europeia, respeitando ao mesmo tempo as características específicas das legislações nacionais de segurança social. Para esse efeito, como decorre dos quinto, sexto e décimo considerandos, este regulamento estabelece o princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores à luz das diferentes legislações nacionais, visando garantir da melhor forma a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores ocupados no território de um Estado‑Membro, bem como não penalizar os trabalhadores que exercem o seu direito à livre circulação (v. acórdãos de 8 de Março de 2001, Comissão/Alemanha, C‑68/99, Colect., p. I‑1865, n. os 22 e 23, e de 26 de Maio de 2005, Allard, C‑249/04, Colect., p. I‑4535, n.° 31).
20. O sistema instituído pelo Regulamento n.° 1408/71 é unicamente um sistema de coordenação, que diz respeito, nomeadamente, no seu título II, à determinação da ou das legislações aplicáveis aos trabalhadores assalariados e não assalariados que exercem, em diferentes circunstâncias, o seu direito à livre circulação. É inerente a esse sistema que o nível das contribuições para a segurança social a pagar por uma actividade seja diferente consoante o Estado‑Membro em que essa actividade é total ou parcialmente exercida ou consoante a legislação de segurança social a que essa actividade está sujeita (v., neste sentido, acórdãos Comissão/Alemanha, já referido, n.° 29, e de 19 de Março de 2002, Hervein e o., C‑393/99 e C‑394/99, Colect., p. I‑2829, n.° 52).
21. O artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71, que introduz o título II deste regulamento, relativo à determinação da legislação aplicável, dispõe, no seu n.° 1, que, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.°‑C e 14.°‑F, as pessoas às quais o referido regulamento é aplicável apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Como resulta, designadamente, dos quinto, oitavo e décimo considerandos do mesmo regulamento, este princípio da unicidade da legislação aplicável em matéria de segurança social visa abolir as desigualdades de tratamento que, para os trabalhadores assalariados e não assalariados que se desloquem no interior da Comunidade, sejam a consequência de uma acumulação parcial ou total das legislações aplicáveis (v., neste sentido, acórdão de 15 de Fevereiro de 2000, Comissão/França, C‑169/98, Colect., p. I‑1049, n.° 43). É assim que, nos termos do artigo 14.°‑A, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, a pessoa que normalmente exerça uma actividade não assalariada no território de dois ou mais Estados‑Membros está sujeita à legislação do Estado‑Membro em cujo território reside (v. acórdão de 30 de Janeiro de 1997, De Jaeck, C‑340/94, Colect., p. I‑461, n.° 11).
22. O artigo 14.°‑C, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71 dispõe no entanto que, nos casos referidos no Anexo VII deste regulamento, a pessoa que exerça ao mesmo tempo uma actividade assalariada num Estado‑Membro e uma actividade não assalariada noutro Estado‑Membro está sujeita simultaneamente à legislação de cada um desses Estados. Essa pessoa é, portanto, obrigada a pagar as contribuições que lhe sejam, eventualmente, impostas por uma e outra dessas legislações (acórdão De Jaeck, já referido, n.° 39).
23. De igual modo, numa situação como a que resulta do processo principal, em que é facto assente que L. H. Piatkowski exerce simultaneamente uma actividade assalariada nos Países Baixos e uma actividade não assalariada na Bélgica, estando assim abrangido pela situação referida no Anexo VII, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, resulta das próprias disposições do referido regulamento que o interessado pode ser obrigado a pagar as contribuições previstas na legislação neerlandesa relativa aos regimes de segurança social, apesar de já pagar contribuições nos termos da legislação belga relativa aos regimes de segurança social.
24. Há então que analisar se o artigo 14.°‑C, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71 proíbe que um trabalhador possa ser sujeito, relativamente ao mesmo rendimento, aos encargos sociais decorrentes da aplicação simultânea das duas legislações nacionais em causa.
25. A este respeito, há que referir, como fez o órgão jurisdicional de reenvio, que a versão do artigo 14.°‑C, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, aplicável aos factos em apreço no processo principal, já não especifica, contrariamente ao que sucedia na sua versão anterior, que a aplicação simultânea da legislação de cada um dos Estados‑Membros em causa só se verifica «no que respeita à actividade exercida no respectivo território».
26. No entanto, na interpretação de uma disposição de direito comunitário, há que ter em conta não apenas os termos desta disposição mas também o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (acórdão De Jaeck, já referido, n.° 17, e acórdão de 7 de Junho de 2005, VEMW e o., C‑17/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 41).
27. Ora, interpretar as disposições do artigo 14.°‑C, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71 no sentido de que autorizam uma dupla contribuição sobre um mesmo rendimento penalizaria os trabalhadores que exercem o seu direito à livre circulação e seria, assim, manifestamente contrário ao objectivo deste regulamento. Como foi já declarado pelo Tribunal de Justiça no que se refere ao artigo 14.°‑D, n.° 2, do referido regulamento, este impõe aos Estados‑Membros a obrigação de tratarem de forma não discriminatória os trabalhadores sujeitos às disposições do artigo 14.°‑C, alínea b), deste mesmo regulamento, relativamente aos trabalhadores que exercem todas as suas actividades num só Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão Hervein e o., já referido, n.° 61).
28. Assim, resulta implícita mas necessariamente destas disposições que, nas situações previstas no Anexo VII do Regulamento n.° 1408/71, a pessoa segurada está sujeita à legislação do Estado‑Membro onde exerce uma actividade assalariada, no que se refere a essa actividade, e à legislação do Estado‑Membro onde exerce uma actividade não assalariada, no que se refere à actividade não assalariada.
29. Por conseguinte, no que se refere aos rendimentos provenientes de actividades assalariadas e provenientes de actividades não assalariadas, que não podem, em caso algum, ser objecto de dupla contribuição, cada um dos Estados‑Membros em causa só pode cobrar contribuições sobre a parte dos rendimentos adquiridos no seu território (v., neste sentido, acórdão De Jaeck, já referido, n.° 40).
30. Ora, é facto assente que os juros controvertidos não estão sujeitos a contribuição social na Bélgica. Consequentemente, mesmo que se admita que a regra da proibição da dupla contribuição, recordada no número precedente do presente acórdão, não se aplica apenas aos rendimentos provenientes das actividades assal ariadas e aos provenientes de actividades não assalariadas, estendendo‑se a todos os rendimentos adquiridos pelas pessoas abrangidas pelo âmbito das disposições do artigo 14.°‑C, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, a legislação neerlandesa em causa não prejudica, seja como for, a aplicação desta regra.
31. Nestas condições, o facto de este regulamento não comportar nenhum critério que, nos Países Baixos, estabeleça uma ligação dos rendimentos auferidos sob a forma de juros não impede, em si mesmo, que a legislação desse Estado‑Membro sujeite esses rendimentos à contribuição para a segurança social.
32. Por outro lado, na medida em que o direito comunitário não prejudica a competência dos Estados‑Membros para organizarem os seus regimes de segurança social (acórdão de 13 de Maio de 2003, Müller‑Fauré e van Riet, C‑385/99, Colect., p. I‑4509, n.° 100), compete, na falta de harmonização a nível comunitário, à legislação do Estado‑Membro em questão determinar as condições do direito ou da obrigação de se filiar num regime de segurança social, bem como o nível das contribuições devidas pelos beneficiários (v., designadamente, acórdão de 8 de Setembro de 2005, Blanckaert, C‑512/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 49), e os rendimentos a tomar em conta para o cálculo dessas contribuições (acórdão de 26 de Janeiro de 1999, Terhoeve, C‑18/95, Colect., p. I‑345, n.° 51).
33. É apenas necessário que, no exercício da sua competência, o Estado‑Membro em causa respeite o direito comunitário (v., designadamente, acórdão Terhoeve, já referido, n.° 34, e acórdão de 7 de Julho de 2005, Van Pommeren‑Bourgondiën, C‑227/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 39).
34. A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que o Tratado CE não garante a um trabalhador que a extensão das suas actividades em mais de um Estado‑Membro ou a sua transferência para outro Estado‑Membro sejam neutras em matéria de segurança social. Tendo em conta as disparidades entre as legislações de segurança social dos Estados‑Membros, essa extensão ou essa transferência podem, conforme o caso, ser mais ou menos vantajosas ou desvantajosas para o trabalhador, no plano da protecção social. Daqui resulta que, em princípio, mesmo quando a sua aplicação seja menos favorável, essa legislação é conforme com as disposições dos artigos 48.° e 52.° do Tratado, se não colocar em desvantagem o trabalhador em causa relativamente aos que exercem todas as suas actividades no Estado‑Membro onde ela se aplica, ou relativamente aos que antes já aí estavam sujeitos, e se não conduzir pura e simplesmente ao pagamento de contribuições para a segurança social sem qualquer contraprestação (v., neste sentido, acórdão Hervein e o., já referido, n.° 51).
35. No presente caso, há que referir, antes de mais, que o artigo 49.°, n.° 1, alínea c), ponto 4, da WIB, segundo o qual os rendimentos provenientes de créditos sobre uma sociedade sediada nos Países Baixos fazem parte do rendimento sujeito a contribuição para a segurança social, se aplica indistintamente a qualquer beneficiário desses rendimentos, sem colocar em desvantagem os trabalhadores que, como L. H. Piatkowski, exercem o seu direito à livre de circulação, relativamente aos trabalhadores que exercem todas as suas actividades nesse Estado‑Membro.
36. Em seguida, é facto assente que as contribuições para a segurança social pagas pelo interessado nos Países Baixos lhe conferem um direito a protecção social neste Estado‑Membro, em complemento daquele de que beneficia na Bélgica, não sendo, portanto, pagas sem qualquer contraprestação.
37. É certo que daqui resulta que a tomada em consideração dos juros controvertidos no rendimento‑contribuição que serve de base para o cálculo das contribuições para a segurança social devidas por L. H. Piatkowski não lhe conferirá, enquanto tal, nos Países Baixos, direito a prestações sociais complementares relativamente àquelas de que já beneficia nesse Estado‑Membro. No entanto, tal situação deriva, por um lado, como foi já referido no n.° 32 do presente acórdão, da competência que cada Estado‑Membro conserva para determinar o nível das contribuições devidas pelos beneficiários e os rendimentos a tomar em consideração para o cálculo dessas contribuições. O alcance da protecção social e a forma de cálculo precisa das contribuições para a segurança social não são relevantes, uma vez que a obrigação de pagar as referidas contribuições é contrabalançada pela protecção social global oferecida.
38. Por outro lado, se o alcance da protecção social é, no processo principal, independente do montante das contribuições para a segurança social pagas, tal situação é inerente a um regime de segurança social que assenta num princípio de solidariedade.
39. Não resulta, nestas condições, que a legislação neerlandesa em causa no processo principal viole o princípio da liberdade de circulação das pessoas, garantido pelos artigos 48.° e 52.° do Tratado.
40. Há, assim, que responder à questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio que os artigos 48.° e 52 do Tratado, relativos, respectivamente, à livre circulação de trabalhadores e à liberdade de estabelecimento, bem como o artigo 14.° ‑C, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação neerlandesa que integra, na base de incidência das contribuições para a segurança social, juros como os que foram pagos no processo principal, por uma sociedade sediada nos Países Baixos, a um cidadão neerlandês residente na Bélgica e sujeito, nos termos do referido regulamento e atendendo à natureza das suas actividades profissionais, às legislações de segurança social destes dois Estados‑Membros.
Quanto às despesas
41. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. Parte decisória
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
Os artigos 48.° e 52.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39.° CE e 43.° CE), relativos, respectivamente, à livre circulação de trabalhadores e à liberdade de estabelecimento, bem como o artigo 14.°‑C, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, modificado pelo Regulamento (CE) n.° 1606/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação neerlandesa que integra, na base de incidência das contribuições para a segurança social, juros como os que foram pagos no processo principal, por uma sociedade sediada nos Países Baixos, a um cidadão neerlandês residente na Bélgica e sujeito, nos termos do referido regulamento e atendendo à natureza das suas actividades profissionais, às legislações de segurança social destes dois Estados‑Membros.
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