Processo C‑496/04
J. Slob
contra
Productschap Zuivel
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven)
«Leite e produtos lácteos – Venda directa – Quantidade de referência – Ultrapassagem – Imposição suplementar sobre o leite – Obrigação de o produtor manter uma contabilidade de ‘existências’ – Artigo 7.°, n.os 1 e 3, do Regulamento (CEE) n.° 536/93 – Medidas nacionais suplementares – Competência dos Estados‑Membros»
Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston apresentadas em 22 de Junho de 2006
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Setembro de 2006
Sumário do acórdão
1. Agricultura – Organização comum de mercado – Leite e produtos lácteos – Imposição suplementar sobre o leite
(Regulamento n.° 536/93 da Comissão, artigo 7.°)
2. Agricultura – Organização comum de mercado – Leite e produtos lácteos – Imposição suplementar sobre o leite
(Regulamento n.° 536/93 da Comissão, artigo 7.°)
1. O artigo 7.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 536/93, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, deve ser interpretado no sentido de que confere a um Estado‑Membro o poder de adoptar, na medida do necessário, uma regulamentação que imponha aos produtores de leite estabelecidos no seu território obrigações contabilísticas suplementares que vão além das decorrentes do artigo 7.°, n.° 1, alínea f), do mesmo regulamento. No exercício deste poder, o Estado‑Membro deve respeitar os princípios gerais do direito comunitário.
(cf. n.° 42, disp. 1)
2. No âmbito do regime de imposição suplementar sobre o leite previsto nos Regulamentos n.os 3950/92 e 536/93, o direito comunitário não se opõe a uma regulamentação que impõe aos produtores de leite que consignem em registo as quantidades de manteiga produzidas e o uso que destas foi feito, mesmo que a manteiga tenha sido destruída ou transformada em alimento para gado, quando, no Estado‑Membro em causa, o controlo efectivo, com fundamento exclusivamente nas prescrições comunitárias, da exactidão das deduções de venda directa estabelecidas pelos produtores se revelar difícil.
(cf. n.° 49, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
14 de Setembro de 2006 (*)
«Leite e produtos lácteos – Venda directa – Quantidade de referência – Ultrapassagem – Imposição suplementar sobre o leite – Obrigação de o produtor manter uma contabilidade de ‘existências’ – Artigo 7.°, n.os 1 e 3, do Regulamento (CEE) n.° 536/93 – Medidas nacionais suplementares – Competência dos Estados‑Membros»
No processo C‑496/04,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por decisão de 26 de Novembro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça 1 de Dezembro de 2004, no processo
J. Slob
contra
Productschap Zuivel,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, N. Colneric (relator), J. N. Cunha Rodrigues, M. Ilešič e E. Levits, juízes,
advogada‑geral: E. Sharpston,
secretário: L. Hewlett,
vistos os autos e após a audiência de 12 de Janeiro de 2006,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de J. Slob, por G. van der Wal e H. S. J. Albers, advocaten,
– em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e C. A. H. M. ten Dam, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por T. van Rijn, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 22 de Junho de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 7.°, n.os 1, primeiro período, e 3, do Regulamento (CEE) n.° 536/93 da Comissão, de 9 de Março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 57, p. 12).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe J. Slob, produtor de leite, ao Productschap Zuivel (a seguir «Productschap») a propósito da imposição suplementar de que o interessado foi declarado devedor.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 O Regulamento (CEE) n.° 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, p. 1), prorrogou por sete novos períodos consecutivos de doze meses, com início em 1 de Abril de 1993, o regime de imposição suplementar sobre o leite instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F3 p. 61).
4 Segundo o sexto considerando do Regulamento n.° 3950/92, a ultrapassagem das quantidades globais garantidas «implica o pagamento da imposição pelos produtores que para tal tenham contribuído».
5 O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3950/92 prevê:
«A imposição é devida sobre todas as quantidades de leite ou de equivalente‑leite comercializadas durante o período de doze meses em causa que excedam uma ou outra das quantidades referidas no artigo 3.° A imposição é repartida entre os produtores que contribuíram para o excedente.
[...]»
6 Nos termos do artigo 9.°, alíneas b), e h), do referido regulamento, entende‑se por:
«c) ‘Produtor’: o empresário agrícola, pessoa singular ou colectiva ou agrupamento de pessoas singulares ou colectivas, cuja exploração se situa no território geográfico da Comunidade e:
– que vende leite ou outros produtos lácteos directamente ao consumidor,
e/ou
– os entrega ao comprador;
[...]
h) ‘Leite ou equivalente‑leite vendidos directamente para consumo’: o leite ou os produtos lácteos, convertidos em equivalente‑leite, vendidos ou cedidos gratuitamente sem a intervenção de uma empresa de tratamento ou transformação de leite ou de outros produtos lácteos.»
7 Nos termos do segundo considerando do Regulamento n.° 536/93, as disposições as disposições do presente regulamento dizem respeito, designadamente, «às regras de controlo que permitam a verificação da regularidade da cobrança da imposição deste regulamento».
8 Nos termos do oitavo considerando deste regulamento:
«[…] os Estados‑Membros devem poder dispor a posteriori dos meios de controlo adequados para verificar se e em que medida a imposição foi objecto de uma cobrança conforme às disposições em vigor; […] estas verificações devem comportar, pelo menos, um determinado número de operações que é conveniente especificar».
9 O artigo 1.° do Regulamento n.° 536/93 tem a seguinte redacção:
«Para efeitos do cálculo da imposição suplementar instituída pelo Regulamento (CEE) n.° 3950/92:
1) Entende‑se por ‘quantidades de leite ou de equivalente‑leite comercializadas’, na acepção do n.° 1 do artigo 2.° do referido regulamento, num Estado‑Membro todas as quantidades de leite ou de equivalente‑leite que deixem qualquer exploração situada no território desse Estado‑Membro.
[...]
2) São as seguintes as equivalências a utilizar:
[...]
– 1 kg de manteiga = 22,5 kg de leite.
[...]»
10 O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 536/93 prevê:
«No que diz respeito às vendas directas, no termo de cada um dos períodos referidos no artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 3950/92, o produtor recapitulará numa declaração o volume de leite e/ou de outros produtos lácteos, por produto, vendidos directamente para consumo e/ou a grossistas, a operadores que concluem a maturação do queijo ou a comerciantes que pratiquem a venda a retalho.
[...]»
11 O artigo 7.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 536/93 enuncia:
«1. Os Estados‑Membros tomarão todas as medidas de controlo necessárias para assegurar a cobrança da imposição sobre as quantidades de leite e de equivalente‑leite comercializadas que excedam as quantidades correspondentes referidas no artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 3950/92. Para esse efeito:
[...]
f) Os produtores que disponham de uma quantidade de referência ‘vendas directas’ manterão à disposição da autoridade competente do Estado‑Membro, durante pelo menos três anos, por um lado, uma contabilidade de existências por período de 12 meses que indique o volume, por mês e por produto, de leite e/ou de produtos lácteos vendidos directamente para consumo e/ou a grossistas, operadores que concluem a maturação de queijo ou a comerciantes que pratiquem a venda a retalho e, por outro lado, o registo dos animais utilizados para a produção de leite existentes na exploração, em conformidade com o n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 92/102/CEE do Conselho [...] e os documentos comprovativos que permitam controlar a referida contabilidade de ‘existências’.
[…]
3. Os Estados‑Membros verificarão futuramente a exactidão da contabilização das quantidades de leite e equivalente‑leite comercializadas, procedendo, para o efeito, a controlos dos transportes de leite durante a recolha nas explorações e a controlos no local que incidam, designadamente:
[...]
b) Junto dos produtores que disponham de uma quantidade de referência‘vendas directas’, na verosimilhança da declaração referida no n.° 1 do artigo 4o e da contabilidade de existências referida na alínea f) do n.° 1
[...]»
12 O Regulamento (CE) n.° 1392/2001 da Comissão, de 9 de Julho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 3950/92 do Conselho (JO L 187, p. 19), substituiu o Regulamento n.° 536/93 com efeitos a 31 de Março de 2002. O seu artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, é idêntico ao artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 536/93.
13 O artigo 6.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1392/2001 dispõe:
«O Estado‑Membro pode requerer que um produtor que disponha de uma quantidade de referência para a venda directa declare, se for caso disso, não ter vendido leite durante o período em causa.»
Legislação nacional
14 O decreto de 1993 relativo à imposição suplementar (Regeling superheffing 1993, Nederlandse Staatscourant 1993, n.° 60, 18, a seguir «Regeling superheffing») instituiu nos Países Baixos o regime da imposição suplementar sobre o leite.
15 O artigo 4.° da Regeling superheffing prevê:
«1. O produtor é devedor de uma imposição relativamente à quantidade de leite ou de equivalente‑leite directamente vendido para consumo que exceda a sua quantidade de referência vendas directas.
[…]»
16 O artigo 29.° desta Regeling dispõe:
«1. O produtor referido no artigo 4.° declarará ao Productschap, nos termos previstos no artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 536/93 e de acordo com as regras estabelecidas para este fim pelo Productschap, a quantidade de leite ou de outros produtos lácteos que tiver fornecido directamente ao consumidor [...] durante o período de imposição decorrido, especificando‑a por produto.
[...]»
17 O artigo 31.° da referida Regeling enuncia:
«1. O produtor [...] devedor, ou susceptível de o ser, de uma imposição com base nos artigos [...] 4.° deve manter contabilidade conforme ao disposto no artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 536/93 e às regras definidas pelo Productschap.
2. O Productschap pode fixar oficiosamente a quantidade fornecida se as obrigações impostas no [n.° 1], no artigo 27.°, n.° 2, e no 29.°, n.° 1, não forem cumpridas ou se o forem de forma insuficiente, segundo o Productschap.»
18 O artigo 11.°, n.° 1, do decreto de aplicação de 1994 do regulamento relativo à imposição suplementar (Zuivelverordening 1994, Uitvoering regeling superheffing, PBO‑blad 1994, p. 26, a seguir «Zuivelverordening») tem a seguinte redacção:
«O produtor está obrigado a consignar tudo quanto diga respeito à sua empresa ou à sua exploração num registo que permita saber a qualquer momento a produção, as existências e as quantidades de leite tratadas ou transformadas que recebeu e entregou, assim como os dados financeiros que se lhes refiram, e conservar esse registo e esses dados durante pelo menos três anos.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
19 J. Slob é produtor de leite. No âmbito de um controlo à sua exploração, em Dezembro de 1997, foi constatada, para o período de 1996/1997, uma diferença de cerca de 250 000 quilogramas de leite entre, por um lado, o potencial de produção, estabelecido com base no número de vacas leiteiras que J. Slob detinha, e, por outro, na produção vendida directamente, conforme declarado por J. Slob ao Productschap.
20 J. Slob afirmou que tinha transformado em manteiga os 250 000 quilogramas de leite em causa, durante o processo de fabrico do leitelho utilizado para a produção do queijo, e que tinha destruído a manteiga assim produzida imediatamente após a produção. Não manteve qualquer contabilidade de «existências» dessa produção e dessa destruição, tendo essa contabilidade sido mantida unicamente para o queijo obtido em final de processo.
21 Após a fixação oficiosa, ao abrigo do artigo 31.°, n.° 2, da Regeling superheffing, das quantidades de leite e de outros produtos lácteos que J. Slob entregou directamente para consumo durante o período de imposição 1996/1997, o Productschap declarou o interessado devedor do montante de 180 976,77 NLG a título de imposição suplementar, por força do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 536/93.
22 Na sequência da apresentação de uma reclamação por J. Slob, o Productschap, por decisão de 4 de Abril de 2000, reduziu o montante da imposição suplementar imputado ao interessado. Todavia, declarou infundadas as alegações de J. Slob, na parte que dizia respeito à mencionada diferença. Foi declarado nessa decisão que não tinha sido mantida contabilidade relativamente a cerca de 250 000 quilogramas de leite. O Productschap concluiu daí que J. Slob não tinha mantido, durante o período de imposição 1996/1997, uma contabilidade correcta e completa da produção, das existências, assim como das entregas de leite e de produtos lácteos.
23 J. Slob recorreu desta decisão de 4 de Abril de 2000 para o órgão jurisdicional de reenvio.
24 Chamado a decidir a título prejudicial por este órgão jurisdicional, o Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 12 de Fevereiro de 2004, Slob (C‑236/02, Colect., p. I‑1861) declarou que o artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e alínea f), do Regulamento n.° 536/93 deve ser interpretado no sentido de que a contabilidade «existências» que o produtor tem obrigação de manter deve indicar apenas o volume, por mês e por produto, de leite e/ou de produtos lácteos vendidos.
25 O Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre uma eventual competência dos Estados‑Membros para adoptar legislação que imponha aos produtores de leite estabelecidos no seu território obrigações contabilísticas que vão além das decorrentes da disposição a interpretar, uma vez que este ponto não era objecto da questão prejudicial submetida (v. acórdão Slob, já referido, n.° 30).
26 O College van Beroep voor het bedrijfsleven recorreu novamente ao Tribunal de Justiça. Refere que, no acórdão Slob, o Tribunal de Justiça não respondeu à questão de saber se, com base no artigo 7.°, n.os 1, primeiro período, e 3, do Regulamento n.° 536/93, um Estado‑Membro pode impor ao produtor, para além da obrigação de conservar uma contabilidade de «existências» em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, primeiro período, e alínea f), do referido regulamento, uma obrigação do tipo da prevista no artigo 11.°, n.° 1, da Zuivelverordening, na medida em que esta questão, que foi suscitada no decurso do processo, não tinha sido submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.
27 Em consequência, o College van Beroep voor het bedrijfsleven decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) O artigo 7.°, n.os 1, [primeiro período], e 3, do Regulamento (CEE) n.° 536/93 deve ser interpretado no sentido de que confere aos Estados‑Membros a faculdade de criar uma norma que imponha aos produtores de leite estabelecidos no seu território uma obrigação de manter registos mais ampla do que a obrigação prevista no artigo 7.°, n.° 1, alínea f)?
2) Se a resposta à questão precedente for afirmativa, deve então entender‑se que se inclui [no poder de apreciação do Estado‑Membro] uma norma que exige que o produtor preste contas às autoridades administrativas sobre a quantidade de manteiga produzida e o seu destino, mesmo que essa manteiga tenha sido destruída ou utilizada como alimento [para gado]?»
Quanto às questões formuladas por J. Slob após o encerramento da fase oral
28 Por requerimento de 14 de Julho de 2006, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Julho seguinte, J. Slob pediu ao Tribunal de Justiça, a título principal, que lhe permitisse apresentar observações escritas na sequência das conclusões da advogada‑geral, apresentadas na audiência de 22 de Junho de 2006, a título subsidiário, que ordenasse a reabertura da fase oral com base no artigo 61.° do Regulamento de Processo e, a título mais subsidiário ainda, que acedesse à sua pretensão de modo a responder às conclusões da advogada‑geral a fim de garantir o seu direito fundamental a um processo contraditório.
29 J. Slob defende que as referidas conclusões contêm argumentos erróneos sob o plano quer dos factos quer de direito, que, no entanto, não apresenta nesta fase do processo no interesse do correcto andamento do processo. Alega que, embora o Regulamento de Processo não preveja a possibilidade de as partes apresentarem observações escritas em resposta às conclusões, o referido regulamento não exclui essa possibilidade.
30 Pelos motivos expostos nos n.os 3 a 16 do despacho de 4 de Fevereiro de 2000, Emsa Sugar (C‑17/98, Colect., p. I‑665), o facto de o Estatuto do Tribunal de Justiça e de o seu Regulamento de Processo não preverem a possibilidade de as partes apresentarem observações escritas em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral não é susceptível de lesar o direito das partes a um processo contraditório, conforme decorre do artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, conforme interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
31 Por conseguinte, há que indeferir o pedido destinado a permitir a J. Slob apresentar observações escritas em resposta às conclusões da advogada‑geral.
32 Tendo em conta a própria finalidade do contraditório, que é evitar que o Tribunal de Justiça possa ser influenciado por argumentos que não puderam ser discutidos pelas partes, o Tribunal pode, oficiosamente ou mediante proposta do advogado‑geral, ou ainda a pedido das partes, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o artigo 61.° do seu Regulamento de Processo, se considerar que não está suficientemente esclarecido ou que o processo deve ser decidido com base num argumento que não foi debatido entre as partes ( v. despacho de 28 de Abril de 2004, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging, C‑127/02, não publicado na Colectânea, n.° 8; acórdãos de 29 de Abril de 2004, Parlamento/Ripa di Meana e o., C‑470/00 P, Colect., p. I‑4167, n.° 33, e de 11 de Julho de 2006, Comissão/Cresson, C‑432/04, não publicado na Colectânea, n.° 50).
33 No caso vertente, estes requisitos não estão preenchidos.
34 Recorde‑se, além disso, que o artigo 234.° CE institui a cooperação directa entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais através de um processo não contencioso, alheio a qualquer iniciativa das partes e no âmbito do qual estão são unicamente convidadas a apresentarem as suas observações (v., neste sentido, acórdão de 19 de Janeiro de 1994, SAT Fluggesellschaft, C‑364/92, Colect., p. I‑43, n.° 9).
35 Consequentemente, ouvido o advogado‑geral, há que indeferir o pedido de reabertura da fase oral.
36 Resulta das anteriores considerações que há que indeferir o pedido apresentado a título mais subsidiário.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
37 O objectivo do Regulamento n.° 536/93 é fixar as modalidades de aplicação da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos com vista a garantir a eficácia dessa imposição e a prevenir a fraude.
38 Segundo o oitavo considerando deste regulamento, os Estados‑Membros devem poder dispor a posteriori dos meios de controlo adequados para verificar se e em que medida a imposição foi objecto de cobrança conforme com as disposições em vigor. Tais controlos estão previstos no artigo 7.° do referido regulamento a fim de assegurar a exactidão das deduções da recolha e da venda directa feitas pelos compradores e pelos produtores (acórdão de 25 de Março de 2004, Cooperativa Lattepiù e o., C‑231/00, C‑303/00 e C‑451/00, Colect., p. I‑2869, n.° 70).
39 Nada impede que um Estado‑Membro tome medidas diferentes das enunciadas no artigo 7.°, n.os 1, segundo período, e 3, do Regulamento n.° 536/93 quando possa considerá‑las necessárias. Com efeito, decorre da redacção do artigo 7.°, n.° 1, primeiro período, do referido regulamento, que os Estados‑Membros são mesmo obrigados a tomar todas as medidas de controlo necessárias para garantir a cobrança da imposição. Embora o artigo 7.°, n.os 1 e 3, determine seguidamente algumas das medidas que devem ser tomadas, não exclui de modo nenhum que estas sejam completadas por outras medidas que se revelem necessárias nesse Estado‑Membro. Como resulta do oitavo considerando do mesmo regulamento, as medidas enunciadas constituem apenas regimes mínimos.
40 Contrariamente ao que sustenta J. Slob, essa latitude não exige que as eventuais medidas que os Estados‑Membros podem adoptar sejam determinadas pelo próprio regulamento.
41 Todavia, quando adoptam medidas de aplicação de uma regulamentação comunitária, as autoridades nacionais são obrigadas a exercer o seu poder discricionário no respeito dos princípios gerais do direito comunitário, entre os quais figura o princípio da proporcionalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima (acórdão Cooperativa Lattepiù e o., já referido, n.° 57).
42 Deve, pois, responder‑se à primeira questão que o artigo 7.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 536/93 deve ser interpretado no sentido de que confere a um Estado‑Membro o poder de adoptar, na medida do necessário, uma regulamentação que impõe aos produtores de leite estabelecidos no seu território obrigações contabilísticas suplementares mais amplas do que as decorrentes do artigo 7.°, n.° 1, alínea f), do mesmo regulamento. Ao exercer esse poder, o Estado‑Membro deve respeitar os princípios gerais do direito comunitário.
Quanto à segunda questão
43 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o direito comunitário se opõe a uma regulamentação nacional que impõe aos produtores de leite que consignem em registo as quantidades de manteiga produzidas e a utilização que delas foi feita, mesmo que a manteiga tenha sido destruída ou transformada em alimento para gado.
44 A este respeito, há que recordar que a adopção de medidas com base no artigo 7.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 536/93 está sujeita à condição de que as medidas sejam necessárias.
45 O Governo neerlandês justificou, de forma convincente, a necessidade da medida em causa no processo principal pela estrutura do sector do leite, designadamente pela existência de um certo número de grandes criadores de vacas leiteiras que praticam a venda directa da sua produção, que são dificilmente controláveis com fundamento exclusivamente nas prescrições comunitárias.
46 O princípio da proporcionalidade não pode ser invocado contra o controlo, nos Países Baixos, das quantidades produzidas mas não comercializadas. Com efeito, esta medida também não vai além do necessário, atenta a estrutura do sector neerlandês do leite, para garantir um controlo eficaz destinado a evitar que quantidades produzidas, mas não comercializadas, fora do regime da imposição suplementar sobre o leite entrem no circuito económico.
47 Os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima também não se opõem a medidas de controlo do tipo das que estão em causa no processo principal. A leitura conjugada do artigo 7.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 536/93 e do oitavo considerando deste regulamento mostra, de forma clara e precisa, que a lista das medidas enunciadas no referido artigo 7.° não é exaustiva e que os Estados‑Membros são mesmo obrigados, se for o caso, a tomar medidas suplementares (v., a propósito dos critérios do princípio da segurança jurídica, acórdão de 16 de Março de 2006, Emsland‑Stärke, C‑94/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 43). Além disso, o Tribunal já decidiu que o princípio da protecção da confiança legítima não pode ser invocado contra uma disposição precisa de um texto de direito comunitário e o comportamento de uma autoridade nacional correspondente a esse texto (v., neste sentido, acórdão Emsland‑Stärke, já referido, n.° 31). Por conseguinte, um operador económico não pode legitimamente confiar em que não será submetido a controlos suplementares.
48 Contrariamente ao que J. Slob sustenta, uma regulamentação como a decretada no artigo 11.° da Zuivelverordening não modifica a base da imposição suplementar. Essa regulamentação mais não é do que um meio de controlo adicional e deve ser aplicada tendo em conta o objectivo visado no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 536/93, que consiste em garantir a cobrança da imposição suplementar conforme com as disposições comunitárias em vigor.
49 Atentas as anteriores considerações, há que responder à segunda questão que o direito comunitário não se opõe a uma regulamentação que impõe aos produtores de leite que consignem em registo as quantidades de manteiga produzidas e o uso que destas foi feito, mesmo que a manteiga tenha sido destruída ou transformada em alimento para gado, quando, no Estado‑Membro em causa, o controlo efectivo, com fundamento exclusivamente nas prescrições comunitárias, da exactidão das deduções de venda directa estabelecidas pelos produtores se revelar difícil.
Quanto às despesas
50 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira secção) declara:
1) O artigo 7.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento (CEE) n.° 536/93 da Comissão, de 9 de Março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, deve ser interpretado no sentido de que confere a um Estado‑Membro o poder de adoptar, na medida do necessário, uma regulamentação que imponha aos produtores de leite estabelecidos no seu território obrigações contabilísticas suplementares que vão além das decorrentes do artigo 7.°, n.° 1, alínea f), do mesmo regulamento. No exercício deste poder, o Estado‑Membro deve respeitar os princípios gerais do direito comunitário.
2) O direito comunitário não se opõe a uma regulamentação que impõe aos produtores de leite que consignem em registo as quantidades de manteiga produzidas e o uso que destas foi feito, mesmo que a manteiga tenha sido destruída ou transformada em alimento para gado, quando, no Estado‑Membro em causa, o controlo efectivo, com fundamento exclusivamente nas prescrições comunitárias, da exactidão das deduções de venda directa estabelecidas pelos produtores se revelar difícil.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy