Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Partes
No processo C‑500/04,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha), por decisão de 29 de Novembro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de Dezembro de 2004, no processo
Proxxon GmbH
contra
Oberfinanzdirektion Köln,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: A. La Pergola (relator), exercendo funções de presidente da Sexta Secção, S. von Bahr e A. Borg Barthet, juízes,
advogada‑geral: C. Stix‑Hackl,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistos os autos e após a audiência de 29 de Setembro de 2005,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Proxxon GmbH, por D. Ehle, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo luxemburguês, por S. Schreiner e J.‑C. Nilles, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Hottiaux e B. Schima, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão Fundamentação jurídica do acórdão
1. O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da posição 8204 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na versão alterada pelo Regulamento (CE) n.° 2388/2000 da Comissão, de 13 de Outubro de 2000 (JO L 264, p. 1, e rectificação JO L 276, p. 92).
2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a sociedade Proxxon GmbH (a seguir «Proxxon»), com sede na Alemanha, e a Oberfinanzdirektion Köln, a respeito da classificação na NC de diversas ferramentas de aparafusamento manual, concretamente, chaves de porcas, pontas para apertar ou aparafusar, e lâminas de chave de fenda.
Quadro jurídico
3. A NC, instituída pelo Regulamento n.° 2658/87, baseia‑se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas, instituído pela Convenção Internacional celebrada em Bruxelas em 14 de Junho de 1983, aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1). Retoma as posições e subposições de seis dígitos do SH, sendo certo que só os sétimo e oitavo dígitos formam subdivisões que lhe são próprias.
4. O capítulo 82 da secção XV da segunda parte da NC intitula‑se: «Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns».
5. Nos termos das notas constantes desse capítulo:
«1. […] o presente capítulo compreende somente os artefactos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:
a) De metal comum;
[…]
2. As partes de metais comuns dos artefactos do presente capítulo classificam‑se na mesma posição dos artefactos a que se destinam, excepto as partes especificamente designadas e os porta‑ferramentas para ferramentas manuais, da posição 8466 […]».
6. A posição 8204 do capítulo 82 tem a seguinte redacção: «Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos».
7. A posição 8205 do mesmo capítulo tem a seguinte redacção: «Ferramentas manuais (incluídos os corta‑vidros) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, excepto os acessórios ou partes de máquinas‑ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal».
8. A posição 8206 do capítulo 82 tem a seguinte redacção: «Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho».
9. A posição 8207 desse mesmo capítulo tem a seguinte redacção: «Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas‑ferramentas [por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar (interior ou exteriormente), furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar], incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem».
10. Esta última posição inclui a subposição 8207 90 30, cuja redacção é a seguinte: «Lâminas de chaves de fenda».
11. Segundo as regras gerais para a interpretação da NC, que constam da primeira parte, título I, A (a seguir «regras gerais»):
«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelas textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrários aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.
[…]
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b), ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar‑se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;
c) Nos casos em que a regra 3, alínea a) e alínea b), não permita efectuar a classificação, a mercadoria classifica‑se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12. A Proxxon importa para a Alemanha e para outros Estados‑Membros ferramentas manuais de aparafusar provenientes de Estados terceiros. Estas ferramentas são importadas quer em caixas, que contêm um conjunto sortido de várias peças, quer separadamente.
13. Na sequência de uma fiscalização aduaneira efectuada na Alemanha, a Proxxon pediu à Oberfinanzdirektion Köln informações pautais vinculativas respeitantes a uma série de chaves de porcas, pontas para apertar ou aparafusar e lâminas de chaves de fenda. Neste âmbito, propôs a classificação dessas mercadorias na posição 8204 da NC. A demandada no processo principal emitiu treze informações pautais vinculativas, classificando as ferramentas importadas pela Proxxon em diferentes posições pautais, consoante o seu tipo e a sua composição, concretamente, as posições 8205, 8206 e 8207 da NC.
14. A Proxxon apresentou reclamações dessas informações pautais vinculativas. Por decisão de 9 de Outubro de 2002, a demandada no processo principal indeferiu as referidas reclamações. A Proxxon recorreu dessa decisão para o Finanzgericht Düsseldorf, alegando que todas as ferramentas em causa no processo principal deveriam ser classificadas na posição 8204 da NC.
15. O Finanzgericht Düsseldorf decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Peças de aparafusar, importadas separadamente, com accionamento por quadrado para parafusos de fenda, de fenda em cruz, TX (com Torx interior) e com sextavado interior do tipo descrito com mais pormenor na decisão devem ser classificadas na posição 8204?
2) Peças, importadas separadamente, do sistema de quadrado descrito com mais pormenor na decisão, que não entram em contacto directo com o elemento de união (porca, parafuso), devem ser classificadas na posição 8204?
3) Chaves dinamométricas, importadas separadamente, do sistema de quadrado do tipo descrito com mais pormenor na decisão devem ser classificadas na posição 8204?»
Quanto às questões prejudiciais
Observação preliminar
16. Nas suas observações escritas, o Governo luxemburguês pede, no essencial, ao Tribunal de Justiça que classifique «determinados conjuntos sortidos», referidos pelo órgão jurisdicional de reenvio nas três questões prejudiciais, nos termos da regras geral 3, alínea b), na posição 8466 10 ou, subsidiariamente, na posição 8204 da NC.
17. A este respeito, há que recordar que resulta de jurisprudência assente que o processo previsto no artigo 234.° CE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito comunitário necessários para a solução dos litígios que lhes são submetidos. Decorre daí que compete apenas aos órgãos jurisdicionais nacionais, a quem o litígio é submetido e que devem assumir a responsabilidade da decisão judicial a proferir, apreciar, face às particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial, para estar em condições de proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que colocam ao Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos de 18 de Outubro de 1990, Dzodzi, C‑297/88 e C‑197/89, Colect., p. I‑3763, n. os 33 e 34; de 8 de Novembro de 1990, Gmurzynska‑Bscher, C‑231/89, Colect., p. I‑4003, n. os 18 e 19; e de 11 de Janeiro de 2001, Monte Arcosu, C‑403/98, Colect., p. I‑103, n.° 21).
18. No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio limitou o âmbito factual das questões prejudiciais somente às mercadorias «importadas separadamente». Consequentemente, não há que sair do âmbito por si definido e determinar, como sugere o Governo luxemburguês, a classificação pautal de determinados conjuntos sortidos dessas mercadorias.
Quanto à primeira questão
Observações apresentadas ao Tribunal
19. A Proxxon alega que as mercadorias em causa na primeira questão devem ser classificadas na posição 8204 da NC. Com efeito, contesta a qualificação como «lâminas de chave de fenda» adoptada pelo órgão jurisdicional de reenvio para essas mercadorias. Segundo a Proxxon, as pontas para apertar ou aparafusar em causa no processo principal devem ser classificadas em função do facto de serem designadas «fêmeas» (isto é, que apertam o elemento de fixação) ou «machos» (isto é, que se imbutem no elemento de fixação). Ora, a Proxxon considera que a posição 8204 da NC não estabelece distinção entre os materiais em causa consoante as pontas apertem o elemento de fixação ou se imbutam nele. A Proxxon considera igualmente que a particularidade das mercadorias em causa no processo principal reside no seu carácter intercambiável, devido à possibilidade de junção existente entre as chaves de porcas, bem como entre as pontas para apertar ou aparafusar machos ou fêmeas. De resto, todas as ferramentas em causa no processo principal têm a mesma finalidade – o que constitui um critério objectivo de classificação pautal –, concretamente, apertar ou desapertar parafusos de rosca, com cabeças de aspecto diferente, com o auxílio de um jogo adaptado de ferramentas de aparafusar manualmente. Por último, a Proxxon sustenta que a subposição 8207 90 30 da NC apenas abrange as lâminas de chave de fenda intercambiáveis, utilizadas, nomeadamente, nas ferramentas manuais simples, como descritas na posição 8205, enquanto a posição 8204 respeita às «ferramentas utilizadas com chaves».
20. A Comissão das Comunidades Europeias sustenta que as mercadorias a que respeita a primeira questão devem ser classificadas na posição 8207 da NC. Com efeito, estas mercadorias foram classificadas pelo órgão jurisdicional de reenvio como «lâminas de chave de fenda». Ora, a subposição 8207 90 30 da NC trata especialmente das «lâminas de chave de fenda». Além disso, a Comissão considera que, tendo em conta essa subposição específica, fazer depender a classificação das mercadorias em causa no processo principal da classificação da ferramenta em que as mesmas são utilizadas iria, em definitivo, contra o objectivo que se pretendeu alcançar com a criação dessa subposição.
Resposta do Tribunal
21. É jurisprudência assente que, tendo em vista garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas das secções e dos capítulos (v., nomeadamente, acórdãos de 26 de Setembro de 2000, Eru Portuguesa, C‑42/99, Colect., p. I‑7691, n.° 13; de 15 de Setembro de 2005, Intermodal Transports, C‑495/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 47; e de 8 de Dezembro de 2005, Possehl Erzkontor, C‑445/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 19).
22. As notas explicativas da NC e as do SH contribuem, por sua vez, de modo importante para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem contudo serem juridicamente vinculativas. O teor das referidas notas deve, assim, estar em conformidade com as disposições da NC e não pode modificar o seu alcance (acórdãos, já referidos, Intermodal Transports, n.° 48, e Possehl Erzkontor, n.° 20).
23. Quando é submetido ao Tribunal de Justiça um pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação permitirá a este último classificar correctamente os produtos em causa na NC do que em proceder ele próprio a essa classificação, e isto tanto mais quanto não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para esse efeito. Assim, o órgão jurisdicional nacional parece, em todo o caso, estar melhor colocado para o fazer. (acórdão de 7 de Novembro de 2002, Lohmann e Medi Bayreuth, C‑260/00 a C‑263/00, Colect., p. I‑10045, n.° 26).
24. Com efeito, o processo de reenvio prejudicial previsto no artigo 234.° CE estabelece uma cooperação estreita entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, assente numa repartição de funções entre eles (acórdão de 30 de Março de 2000, JämO, C‑236/98, Colect., p. I‑2189, n.° 30), e constitui um instrumento graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito comunitário necessários para a solução dos litígios que lhes são submetidos (acórdãos, já referidos, Monte Arcosu, n.° 21, e Lohmann e Medi Bayreuth, n.° 27).
25. No processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio qualificou as mercadorias em causa de «lâminas de chave de fenda». Esta qualificação resulta de uma conclusão puramente factual que não compete ao Tribunal de Justiça pôr em causa no âmb ito de um reenvio prejudicial. Além disso, basta referir que o tribunal de reenvio não pediu ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre a qualificação dessas pontas, limitando‑se a questioná‑lo sobre a classificação pautal destas.
26. Segundo as regras gerais, a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas (acórdão Possehl Erzkontor, já referido, n.° 21). A este respeito, a nota 2 do capítulo 82 da NC dispõe que as partes de metais comuns dos artefactos do referido capítulo são classificadas na mesma posição, excepto, nomeadamente, as partes especificamente designadas.
27. Como alega a Comissão, é patente que a subposição 8207 90 30 da NC visa especificamente as «lâminas de chave de fenda». Além disso, sendo tais peças sempre utilizadas noutras ferramentas, fazer depender a sua classificação da dessas ferramentas contrariaria o objectivo prosseguido pela criação de uma subposição específica. Tal solução equivaleria, com efeito, a esvaziar a subposição 8207 90 30 da NC de qualquer conteúdo.
28. Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que a posição 8204 da NC deve ser interpretada no sentido de que não abrange peças de aparafusar com accionamento por quadrado para parafusos de fenda, de fenda em cruz, TX (com Torx interior) e com sextavado interior do tipo descrito na decisão de reenvio e importadas separadamente.
Quanto à segunda questão
Observações apresentadas ao Tribunal
29. A Proxxon considera que os elementos do sistema de accionamento por quadrado do tipo descrito na decisão de reenvio se incluem na posição 8204 da NC. Com efeito, a questão de saber se os elementos de ligação estão directamente em contacto com os parafusos ou porcas não pode constituir uma característica objectiva de diferenciação e, portanto, também não pode constituir um critério de classificação pautal. Além disso, estes elementos de ligação, mesmo importados separadamente, constituem partes de um sistema e só podem ser utilizados no seu âmbito. Por último, não são mencionados em nenhuma outra posição do capítulo 82 da NC.
30. A Comissão considera, à semelhança da Proxxon, que as mercadorias visadas pela segunda questão integram a posição 8204 da NC. Com efeito, tendo em conta a função exercida por esses elementos de ligação (enquanto componentes do sistema de accionamento e na medida em que são aptos a receber diferentes pontas), uma classificação dessas mercadorias como lâminas de chave de fenda na acepção da posição 8207 da NC deve ser excluída. Além disso, essas mercadorias podem receber chaves de caixa que, por sua vez, são expressamente referidas na posição 8204 da NC. Por último, referindo‑se à nota 2 do capítulo 82 da NC, a Comissão recorda que as partes de artefactos desse capítulo são classificadas na mesma posição.
Resposta do Tribunal
31. Há que recordar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o destino de um produto pode constituir, em matéria de classificação pautal, um critério objectivo, desde que seja inerente ao referido produto, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das características e propriedades objectivas deste (v., nomeadamente, acórdãos de 5 de Abril de 2001, Deutsche Nichimen, C‑201/99, Colect., p. I‑2701, n.° 20; de 4 de Março de 2005, Krings, C‑130/02, Colect., p. I‑2121, n.° 30; e de 17 de Março de 2005, Ikegami, C‑467/03, Colect., p. I‑2389, n.° 23).
32. Como referiram a Proxxon e a Comissão, os elementos do sistema de accionamento por quadrado, descritos na decisão de reenvio, são abrangidos pela posição 8204 da NC. Com efeito, estes elementos podem receber chaves de caixa; ora, estas últimas, mesmo com cabos, estão expressamente enunciadas nessa posição. Além disso, nos termos da nota 2 do capítulo 82 da NC, «as partes de metais comuns dos artefactos do presente capítulo classificam‑se na mesma posição que os artefactos a que se destinam», o que significa que um elemento de conexão situado entre o cabo ou o elemento de accionamento e uma chave de caixa deve ser classificado como a própria chave de caixa.
33. Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que a posição 8204 da NC deve ser interpretada no sentido de que abrange elementos do sistema de accionamento por quadrado, do tipo descrito na decisão de reenvio e importados separadamente, que, aquando da sua utilização, não estão directamente em contacto com o elemento de fixação.
Quanto à terceira questão
Observações apresentadas ao Tribunal
34. A Proxxon, a Comissão e o Governo luxemburguês consideram que as chaves dinamométricas se incluem na posição 8204 da NC, uma vez que esta posição refere expressamente esse tipo de ferramentas.
Resposta do Tribunal
35. É patente que a posição 8204 da NC menciona expressamente as chaves dinamométricas.
36. Como alega a Comissão – recordando a conclusão do órgão jurisdicional de reenvio –, as chaves dinamométricas caracterizam‑se pela sua aptidão para receber peças de diferentes tipos, entre as quais as lâminas de chave de fenda. Além disso, nada se opõe a que também se incluam no conceito de chave dinamométrica mencionada na posição 8204 da NC mercadorias habitualmente designadas como tais no comércio, uma vez que essas mercadorias têm como característica objectiva serem aptas a receber ferramentas intercambiáveis e servirem para facilitar o processo de aparafusamento.
37. Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à terceira questão que a posição 8204 da NC deve ser interpretada no sentido de que abrange chaves dinamométricas do sistema de accionamento por quadrado do tipo descrito na decisão de reenvio e importadas separadamente.
Quanto às despesas
38. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. Parte decisória
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
1) A posição 8204 da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão alterada pelo Regulamento (CE) n.° 2388/2000 da Comissão, de 13 de Outubro de 2000, deve ser interpretada no sentido de que não abrange peças de aparafusar com accionamento por quadrado para parafusos de fenda, de fenda em cruz, TX (com Torx interior) e com sextavado interior do tipo descrito na decisão de reenvio e importadas separadamente.
2) A posição 8204 da Nomenclatura Combinada deve ser interpretada no sentido de que abrange elementos do sistema de accionamento por quadrado, do tipo descrito na decisão de reenvio e importados separadamente, que, aquando da sua utilização, não estão directamente em contacto com o elemento de fixação.
3) A posição 8204 da Nomenclatura Combinada deve ser interpretada no sentido de que abrange chaves dinamométricas do sistema de accionamento por quadrado do tipo descrito na decisão de reenvio e importadas separadamente.
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