Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Partes
No processo C‑502/04,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha), por decisão de 3 de Agosto de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 7 de Dezembro de 2004, no processo
Ergün Torun
contra
Stadt Augsburg,
sendo intervenientes:
Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht,
Landesanwaltschaft Bayern,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Schintgen (relator), R. Silva de Lapuerta, G. Arestis e J. Klučka, juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de E. Torun, por K. Lehner, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo alemão, por M. Lumma e C. Schulze‑Bahr, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo eslovaco, por R. Procházka, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Rozet e B. Martenczuk, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão Fundamentação jurídica do acórdão
1. O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação (a seguir «Decisão n.° 1/80»). O Conselho de Associação foi instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado, em 12 de Setembro de 1963, em Ancara pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados‑Membros da CEE e pela Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e confirmado em nome desta última pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18).
2. Este pedido foi apresentado no âmbito do litígio que opõe E. Torun, cidadão turco, à Stadt Augsburg, relativamente a um processo de expulsão do território alemão.
Quadro jurídico
3. Nos termos do artigo 6.°, n. os 1 e 2, da Decisão n.° 1/80:
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.° relativamente ao livre acesso ao emprego dos membros da sua família, o trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro:
– tem direito nesse Estado‑Membro, após um ano de emprego regular, à renovação da sua autorização de trabalho para a mesma entidade patronal, se dispuser de um emprego;
– tem direito nesse Estado‑Membro, após três anos de emprego regular e sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados‑Membros da Comunidade, a responder, dentro da mesma profissão, a outra oferta de emprego de uma entidade patronal de sua escolha, feita em condições normais e registada nos serviços de emprego desse Estado‑Membro;
– beneficia nesse Estado‑Membro, após quatro anos de emprego regular, do livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha.
2. As férias anuais e as faltas por maternidade, acidente de trabalho ou doença de curta duração são equiparadas aos períodos de emprego regular. Os períodos de desemprego involuntário, devidamente comprovados pelas autoridades competentes, e as faltas por doença de longa duração, ainda que não sejam equiparados a períodos de emprego regular, não prejudicam os direitos adquiridos em virtude do período de emprego anterior.»
4. O artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 dispõe:
«Os membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro que tenham sido autorizados a reunir‑se‑lhe:
– têm o direito de responder ‑ sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados‑Membros da Comunidade ‑ a qualquer oferta de emprego, desde que residam regularmente nesse Estado‑Membro há pelo menos três anos;
– beneficiam nesse Estado‑Membro do livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha, desde que aí residam regularmente há pelo menos cinco anos.
Os filhos dos trabalhadores turcos que tenham obtido uma formação profissional no país de acolhimento poderão, independentemente da duração da sua residência nesse Estado‑Membro, desde que um dos pais tenha legalmente trabalhado no Estado‑Membro interessado pelo menos três anos, responder a qualquer oferta de emprego nesse Estado.»
5. O artigo 14.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 tem a seguinte redacção:
«As disposições da presente secção são aplicáveis sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, de segurança e de saúde públicas.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
6. Resulta dos autos que E. Torun, nacional turco, nasceu a 13 de Abril de 1976 na Alemanha, onde sempre residiu. É titular, desde Maio de 1992, de uma autorização de residência por período indeterminado nesse Estado‑Membro.
7. E. Torun vive na Alemanha desde que nasceu e é filho de um nacional turco que, por sua vez, trabalha neste Estado‑Membro desde 1972. Após ter concluído o ensino básico e a escolaridade obrigatória, efectuou uma aprendizagem de mecânica industrial, de 1 de Setembro de 1991 a 28 de Fevereiro de 1995, que concluiu com sucesso, obtendo a carteira de mecânico industrial.
8. Desde o termo da sua formação profissional e até ao fim do ano de 1996, E. Torun trabalhou em diferentes empresas, a maior parte do tempo por períodos de dois a três meses. Entre estes períodos de trabalho, esteve no desemprego e recebeu o correspondente subsídio. A partir do início de 1997, E. Torun tornou‑se toxicómano e, por estar desempregado, beneficiou de um regime de auxílio a desempregados que, porém, lhe foi retirado com efeitos retroactivos a 23 de Fevereiro de 1998, por não se ter apresentado a uma entrevista numa empresa de trabalho temporário que se propunha oferecer‑lhe um emprego de mecânico.
9. Após ter sido detido em Maio de 1998, E. Torun, que fora alvo de uma primeira condenação penal em Outubro de 1997, foi condenado, em Março de 1999, a uma pena privativa da liberdade com uma duração total de três anos e três meses por roubo com arma e aquisição ilícita de estupefacientes.
10. Por decisão de 2 de Setembro de 1999, a Stadt Augsburg decretou a expulsão de E. Torun do território alemão, com ameaça de recondução à fronteira. A Regierung von Schwaben indeferiu a reclamação apresentada contra esta decisão pelo interessado, que interpôs então recurso no Verwaltungsgericht Augsburg, que negou provimento a este recurso por decisão de 10 de Outubro de 2000.
11. E. Torun recorreu desta decisão para o Bayerischer Verwaltungsgerichthof, que negou provimento ao recurso por acórdão de 7 de Agosto de 2002.
12. Embora considere que a decisão de expulsão é consentânea com o direito nacional, por força do qual um estrangeiro condenado definitivamente a uma pena de, pelo menos, três anos de prisão ou a uma pena de prisão por infracção à lei sobre os estupefacientes deve ser obrigatoriamente expulso, o órgão jurisdicional de reenvio manifesta dúvidas quanto à compatibilidade da medida de expulsão com a Decisão n.° 1/80.
13. Foi nestas circunstâncias que o Bundesverwaltungsgericht, chamado a pronunciar‑se sobre o recurso de revista interposto por E. Torun, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O filho maior de um trabalhador turco regularmente empregado na República Federal da Alemanha há mais de três anos, que tenha concluído uma formação profissional de mecânico industrial com o exame final de aprendizagem, perde o seu direito de residência resultante do direito de responder a qualquer oferta de emprego previsto no artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 […], ressalvados os casos de aplicação do artigo 14.° da Decisão n.° 1/80 e de saída do Estado de acolhimento por um período significativo sem motivos que o justifiquem, se
a) tiver sido condenado a uma pena privativa de liberdade única de três anos por roubo com arma e infracções relacionadas com estupefacientes, não tendo a pena, mesmo posteriormente, sido suspensa, e tiver cumprido a totalidade da pena, descontado o período em que esteve sob prisão preventiva?
b) tiver, ele próprio, estado empregado como trabalhador no mercado regular de trabalho da República Federal da Alemanha e adquirido desta forma um direito próprio de residência resultante do direito de acesso ao emprego previsto no artigo 6.°, n.° 1, segundo ou terceiro travessões, da Decisão n.° 1/80 e posteriormente tiver voltado a perdê‑lo?
Essa perda terá ocorrido pelo facto de:
i) não ter aceite um emprego que lhe foi proposto pelo [Arbeitsamt [centro de emprego)] – no presente caso, após um período de desemprego superior a um ano?
ii) ter sido condenado a uma pena privativa de liberdade única de três anos por roubo com arma e infracções relacionadas com estupefacientes, não tendo a pena, mesmo posteriormente, sido suspensa, ter cumprido a totalidade da pena, descontado o período em que esteve sob prisão preventiva, e não ter estado disponível no mercado regular de trabalho durante esse período, mas ter encontrado, um mês após a sua libertação, um novo emprego, sem dispor para este efeito de um direito de residência em território nacional?
2) Caso seja dada resposta afirmativa à [primeira] questão: Um nacional turco perde o direito de residência resultante do direito de acesso ao emprego previsto no artigo 6.°, n.° 1, segundo ou terceiro travessões, da Decisão n.° 1/80, nas condições referidas supra na [primeira] questão, [alínea] b)?»
Quanto às questões prejudiciais
14. A título preliminar, importa notar que o órgão jurisdicional de reenvio considera que o recorrente no processo principal cumpre todas as condições enumeradas no artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 e que, enquanto beneficiário dos direitos que esta disposição lhe confere, adquiriu o direito de residência ao abrigo desta última.
15. Por outro lado, resulta da decisão de reenvio que é pacífico que as condições de aplicação do artigo 14.°, n.° 1, da referida decisão não estão reunidas no caso vertente.
Quanto à primeira questão
16. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, quais as condições em que um nacional turco, como E. Torun, que beneficia, no Estado‑Membro de acolhimento, do livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha, ao abrigo do artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80, pode perder este direito.
17. Para responder a esta questão, recorde‑se antes de mais nada que, no sistema instituído pela Decisão n.° 1/80, o seu capítulo II, secção I, que compreende, nomeadamente, os artigos 6.°, 7.° e 14.° desse diploma, regulamenta, em particular, os direitos em matéria de emprego dos nacionais turcos no Estado‑Membro de acolhimento. A este respeito, a referida decisão distingue entre a situação dos trabalhadores turcos que trabalharam regularmente no Estado‑Membro em causa durante um determinado período (artigo 6.°) e a dos membros da família desses trabalhadores presentes no território do Estado‑Membro de acolhimento (artigo 7.°).
18. No que diz respeito, mais especialmente, à segunda categoria de pessoas, a Decisão n.° 1/80 faz a distinção entre os membros da família autorizados a reunir‑se ao trabalhador no Estado‑Membro de acolhimento e que aí residiram regularmente durante um determinado período, por um lado (artigo 7.°, primeiro parágrafo), e os filhos desse trabalhador que tenham obtido uma formação profissional no Estado‑Membro em causa, por outro (artigo 7.°, segundo parágrafo) (v. acórdão de 19 de Novembro de 1998, Akman, C‑210/97
, Colect., p. I‑7519, n.° 21).
19. No que diz respeito, mais precisamente, ao artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80, artigo esse que é objecto da primeira questão, há que notar, em primeiro lugar, que o Tribunal de Justiça decidiu já que, tal como os artigos 6.°, n.° 1 (v. acórdão de 20 de Setembro de 1990, Sevince, C‑192/89, Colect., p. I‑3461, n.° 26), e 7.°, primeiro parágrafo (acórdão de 17 de Abril de 1997, Kadiman, C‑351/95, Colect., p. I‑2133, n.° 28), esse artigo tem efeito directo nos Estados‑Membros, de modo que os nacionais turcos que preencham as condições nele estabelecidas podem invocar directamente os direitos que o mesmo lhes confere (acórdão de 5 de Outubro de 1994, Eroglu, C‑355/93, Colect., p. I‑5113, n.° 17, e Akman, já referido, n.° 23).
20. É importante salientar, em segundo lugar, que os direitos que o artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 confere ao filho de um trabalhador turco no plano do emprego no Estado‑Membro em causa implicam necessariamente, sob pena de privar de qualquer efeito o direito de aceder ao mercado de trabalho e prestar efectivamente trabalho por conta de outrem, a existência de um direito correlativo de residência do interessado (acórdãos, já referidos, Eroglu, n. os 20 e 23, e Akman, n.° 24).
21. Em terceiro lugar, recorde‑se que, no tocante ao artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, é jurisprudência assente que os direitos que esta disposição reconhece aos membros da família de um trabalhador turco que cumprem as condições enunciadas no referido parágrafo só podem ser limitados por aplicação do artigo 14.°, n.° 1, da referida decisão, ou seja, por razões de ordem pública, de segurança e de saúde públicas, ou devido à circunstância de o interessado ter abandonado o território do Estado‑Membro de acolhimento durante um período significativo e sem motivos legítimos (acórdãos de 16 de Março de 2000, Ergat, C‑329/97, Colect., p. I‑1487, n. os 45, 46 e 48; de 11 de Novembro de 2004, Cetinkaya, C‑467/02, Colect., p. I‑10895, n. os 36 e 38, e de 7 de Julho de 2005, Aydinli, C‑373/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 27).
22. Refira‑se, em quarto lugar, que as condições enunciadas no artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 são mais estritas do que as previstas pelo segundo parágrafo desse artigo em benefício apenas dos filhos de um trabalhador turco que efectuaram uma formação profissional no Estado‑Membro de acolhimento (acórdão Akman, já referido, n.° 35).
23. Da jurisprudência do Tribunal resulta, assim, que o artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 constitui, em relação ao primeiro parágrafo deste artigo, uma disposição mais favorável que pretendeu reservar, entre os membros da família dos trabalhadores turcos, um tratamento especial aos filhos, destinado a facilitar a sua entrada no mercado de trabalho depois da obtenção de uma formação profissional, para realizar de modo progressivo a livre circulação de trabalhadores, em conformidade com o objectivo da referida decisão (acórdão Akman, já referido, n.° 38).
24. Daqui se conclui que o segundo parágrafo do referido artigo 7.° não pode ser interpretado de forma mais restritiva que o primeiro parágrafo deste mesmo artigo e que, por maioria de razão, os direitos que esse segundo parágrafo confere aos nacionais turcos que cumprem as condições nele enunciadas não podem, portanto, ser limitados fora das situações previstas no primeiro parágrafo do mesmo artigo.
25. Por conseguinte, os limites aos direitos conferidos pelo artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 só podem ser de dois tipos, a saber: ou a presença de um emigrante turco no território do Estado‑Membro de acolhimento constitui, em razão do seu comportamento pessoal, um perigo efectivo e grave para a ordem pública, a segurança ou a saúde públicas, na acepção do artigo 14.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, ou o interessado abandonou o território desse Estado durante um período significativo e sem motivos legítimos (v., por analogia, acórdãos, já referidos, Cetinkaya, n.° 36, e Aydinli, n.° 27).
26. Nestes termos, ao contrário do alegado pela Governo alemão nas suas observações escritas, os direitos conferidos pelo artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 não podem ser limitados nas mesmas circunstâncias que os direitos concedidos pelo seu artigo 6.° Assim, o nacional turco a quem foram reconhecidos esses direitos não pode ser privado dos mesmos pelo facto de não ter trabalhado devido a condenação numa pena de prisão de três anos ou por ter perdido o direito de residência que é o corolário do direito ao emprego que adquirira anteriormente por aplicação do artigo 6.°, n.° 1, da referida decisão (v., neste sentido, acórdão Aydinli, já referido, n.° 31).
27. Em último lugar, importa referir que o artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 não pode ser interpretado no sentido de que se refere unicamente à situação do menor filho de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento, excluindo a de um filho maior de semelhante trabalhador.
28. Com efeito, antes de mais, o artigo 7.° não faz, no segundo parágrafo, nenhuma distinção nesse sentido. Depois, semelhante interpretação esvazia o referido parágrafo de uma grande parte da sua substância. Por último, recorde‑se que o artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 se aplica também à situação do filho maior de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Cetinkaya, n.° 34, e Aydinli, n. os 22 e 23) e que, no sistema instituído por esta decisão, o segundo parágrafo do referido artigo 7.° não pode ser interpretado de forma mais restritiva que o primeiro parágrafo do mesmo artigo (v. n. os 22 a 24 do presente acórdão).
29. Pelo exposto, há que responder à primeira questão que o filho maior de um trabalhador migrante turco regularmente empregado num Estado‑Membro há mais de três anos, que terminou com sucesso uma formação profissional nesse Estado‑Membro e cumpre as condições enunciadas no artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80, só perde o direito de residência que é o corolário do direito de responder a qualquer oferta de emprego, conferido pela referida disposição, nos casos previstos no artigo 14.°, n.° 1, daquela decisão ou se abandonar o território do Estado‑Membro de acolhimento durante um período significativo e sem motivos legítimos.
Quanto à segunda questão
30. Resulta da decisão de reenvio que a segunda questão só é submetida na hipótese de ser afirmativa a resposta à primeira questão.
31. Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não é necessário responder à segunda questão.
Quanto às despesas
32. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. Parte decisória
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O filho maior de um trabalhador migrante turco regularmente empregado num Estado‑Membro há mais de três anos, que terminou com sucesso uma formação profissional nesse Estado‑Membro e cumpre as condições enunciadas no artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, só perde o direito de residência que é o corolário do direito de responder a qualquer oferta de emprego, conferido pela referida disposição, nos casos previstos no artigo 14.°, n.° 1, daquela decisão ou se abandonar o território do Estado‑Membro de acolhimento durante um período significativo e sem motivos legítimos.
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