Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Partes
No processo C‑509/04,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 10 de Dezembro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça na mesma data, no processo
Magpar VI BV
contra
Staatssecretaris van Financiën,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts, E. Juhász (relator) e M. Ilešič, juízes,
advogado‑geral: A. Tizzano,
secretário: K. Sztranc, administradora,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e M. De Grave, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Afonso e A. Weimar, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de Janeiro de 2006,
profere o presente
Acórdão Fundamentação jurídica do acórdão
1. O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e bb), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22), alterada pelas Directivas 73/79/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1973 (JO L 103, p. 13; EE 09 F1 p. 42), e 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (JO L 156, p. 23; EE 09 F1 p. 171; a seguir «Directiva 69/335»).
2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a sociedade Magpar VI BV (a seguir «Magpar») e as autoridades fiscais neerlandesas, a propósito da recusa de estas últimas lhe concederem a isenção do imposto sobre as entradas de capital que incide sobre as reuniões de capitais ao abrigo do artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 69/335.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3. Como resulta do seu primeiro considerando, a Directiva 69/335 destina‑se a promover a livre circulação de capitais com vista à criação de uma união económica com características análogas às de um mercado interno. Com esse objectivo, como resulta dos seus sexto, sétimo e oitavo considerandos, essa directiva visa harmonizar o imposto a que são sujeitas as entradas de capital em sociedades na Comunidade Europeia, através da criação de um imposto único sobre as reuniões de capitais, aplicável uma única vez no mercado comum, e da supressão de todos os outros impostos indirectos que apresentem as mesmas características que esse imposto sobre as entradas de capital único.
4. Assim, nos termos do artigo 1.° da Directiva 69/335, «[o]s Estados‑Membros cobrarão um imposto sobre as entradas de capital nas sociedades, harmonizado».
5. O artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 69/335 dispõe:
«Até à entrada em vigor das disposições a adoptar pelo Conselho nos termos do n.° 2:
a) A taxa do imposto sobre as entradas de capital não pode exceder 2% nem ser inferior a 1%;
b) A referida taxa será reduzida de 50%, ou mais, quando uma ou mais sociedades de capitais entreguem a totalidade do respectivo património, ou um ou vários ramos da sua actividade, a uma ou várias sociedades de capitais em vias de constituição ou já existentes.
Esta redução depende de:
– as entradas de capital serem remuneradas exclusivamente mediante a atribuição de partes sociais, tendo os Estados‑Membros a faculdade de tornar extensiva a concessão da redução aos casos em que as entradas de capital sejam remuneradas mediante a atribuição de partes sociais juntamente com o pagamento imediato de 10%, no máximo, do respectivo valor nominal,
– as sociedades que participam na operação terem a sua sede de direcção efectiva ou a sede estatutária no território de um Estado‑Membro;
[…]»
6. A Directiva 73/79 aditou à disposição acima referida da Directiva 69/335 uma alínea bb), que tem a seguinte redacção:
«A taxa do imposto sobre as entradas de capital pode ser reduzida de 50% ou mais, quando uma sociedade de capitais em vias de constituição ou já constituída obtenha partes sociais que representem, pelo menos, 75% do capital social anteriormente emitido de uma outra sociedade de capitais. No caso de a referida percentagem ser alcançada na sequência de diversas operações, apenas beneficiarão da taxa reduzida a operação em virtude da qual essa percentagem foi atingida e as operações subsequentes que aumentem a percentagem referida.
Todavia, o montante do imposto não cobrado por força da presente disposição será devido se a sociedade adquirente não conservar, durante o prazo de 5 anos a partir da data em que tiver sido efectuada a operação que beneficiarão da taxa reduzida, todas as partes da outra sociedade, pelo menos 75% do capital social desta sociedade e que detenha na sequência da operação referida, incluindo as adquiridas anteriormente e detidas à data da operação em causa. O benefício da taxa reduzida mantém‑se porém adquirido se, durante esse prazo, as partes em causa forem cedidas no âmbito de uma operação que beneficie da taxa reduzida por força do primeiro parágrafo ou da alínea b) ou no âmbito de uma liquidação da sociedade adquirente.
Esta redução está sujeita à condição de:
– as entradas de capital serem remuneradas exclusivamente mediante a atribuição de partes sociais, tendo os Estados‑Membros a faculdade de tornar extensiva a concessão da redução aos casos em que as entradas de capital sejam remuneradas mediante a atribuição de partes sociais juntamente com o pagamento em numerário de 10%, no máximo, do respectivo valor nominal,
– a sociedade que adquire as partes sociais e a sociedade cujas partes sociais são adquiridas terem a sua sede de direcção efectiva ou a sede estatuária no território de um Estado‑Membro.»
7. A razão de ser dessa possibilidade de aplicação de uma taxa reduzida do imposto sobre as entradas de capital é explicitada nos dois considerandos da Directiva 73/79:
«Considerando que o n.° 1, alínea b), do artigo 7.° da Directiva [69/335] prevê a aplicação de uma taxa reduzida do imposto sobre as entradas de capital relativamente a determinadas operações de reestruturação de sociedades através da entrada de activo;
Considerando que é necessário dar a possibilidade de tornar extensiva a aplicação da referida taxa reduzida às operações através das quais uma sociedade em vias de constituição ou já constituída obtém, em troca das partes sociais que emite, uma participação numa outra sociedade que lhe permita dispor, em geral, de poder de decisão total nesta última sociedade; que essa operação é, de facto, equiparável, no plano económico, às operações de reestruturação referidas no n.° 1, alínea b), do artigo 7.°».
8. A Directiva 73/80/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1973, relativa à fixação de taxas comuns do imposto sobre as entradas de capital (JO L 103, p. 15; EE 09 F1 p. 44), prevê uma diminuição suplementar do imposto sobre as entradas de capital. Nos termos do seu artigo 1.°:
«A taxa do imposto sobre as entradas de capital prevista no artigo 7.° da Directiva [69/335] é fixada em 1% a partir de 1 de Janeiro de 1976.»
9. O artigo 2.° da Directiva 73/80 dispõe:
«As taxas reduzidas previstas no n.° 1, alíneas b) e bb) do artigo 7.° da […] Directiva [69/335] são fixadas entre 0% e 0,50% a partir de 1 de Janeiro de 1976.»
10. No segundo considerando da Directiva 85/303, refere‑se que «os efeitos económicos do imposto sobre as entradas de capital são desfavoráveis ao reagrupamento e ao desenvolvimento das empresas». Todavia, tendo em conta o facto de que a diminuição de receitas que resultaria da supressão do imposto sobre as entradas de capital seria inaceitável para alguns Estados‑Membros, refere‑se no terceiro considerando dessa directiva que se impõe «deixar aos Estados‑Membros a possibilidade de isentar ou de sujeitar ao imposto sobre as entradas de capital, total ou parcialmente, as operações incluídas no âmbito de aplicação desse imposto».
11. Por outro lado, depois de ter sido referido, no quarto considerando da Directiva 85/303, que é «conveniente isentar obrigatoriamente as operações actualmente sujeitas à taxa reduzida do imposto sobre as entradas de capital», o artigo 1.°, n.° 2, dessa directiva substituiu o artigo 7.° da Directiva 69/335, que passou a ter a seguinte redacção:
«1. Os Estados‑Membros isentarão do imposto sobre as entradas de capital as operações […] que, em 1 de Julho de 1984, estivessem isentas ou fossem tributadas a uma taxa igual ou inferior a 0,50%.
A isenção fica sujeita às condições exigíveis nessa data para a concessão da isenção ou, se for caso disso, para a tributação a uma taxa igual ou inferior a 0,50%.
[...]»
12. Assim, relativamente aos requisitos de isenção do imposto sobre as entradas de capital, a Directiva 85/303 remete para o artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e bb), da Directiva 69/335.
Legislação nacional
13. A disposição acima referida da Directiva 69/335 foi transposta para o direito neerlandês pelo artigo 37.° da Lei relativa ao imposto sobre a transmissão de direitos (Wet op belastingen van rechtsverkeer, Stb. 1970, n.° 611), na versão alterada pela Lei de 13 de Dezembro de 1996 (Stb. 1996, n.° 652, a seguir «WBR»). Esse artigo prevê:
«1. Em condições a determinar por diploma regulamentar geral, as entradas de capital ficam isentas do imposto nos seguintes casos:
a. em caso de fusão, de cisão e de reestruturação interna;
[…]
2. A isenção prevista no n.° 1, alínea a), só é aplicável quando:
a. uma entidade jurídica cujo capital é constituído por acções adquira, exclusivamente por permuta com a entrega de acções próprias, acções de outra entidade do mesmo tipo, e, através dessa operação, obtenha pelo menos 75% das acções da dita entidade ou alcance uma participação no capital social igual ou superior a 75%;
b. uma entidade jurídica cujo capital é constituído por acções adquira, exclusivamente por permuta com acções próprias, a totalidade do património ou da empresa ou uma parte autónoma da empresa de outra entidade do mesmo tipo;
[…]»
14. O artigo 14.° do Decreto de execução da lei acima referida, de 22 de Junho de 1971 (Stb. 1971, n.° 393), na versão alterada pelo Decreto de 27 de Fevereiro de 1996 (Stb. 1996, n.° 144), prevê as modalidades de isenção do imposto sobre as entradas de capital. Esse artigo dispõe:
«1. O montante do imposto não liquidado, nos termos do artigo 37.°, n.° 1, alínea a), da lei, no âmbito de uma fusão, nos termos do artigo 37.°, n.° 2, alínea a), da lei, é, contudo, devido pela entidade jurídica se, nos cinco anos posteriores à data da entrada do capital, a dita entidade já não for titular de todas as acções da outra entidade que tinha adquirido ou que já possuía nessa data, e de pelo menos 75% do capital social desta entidade.
2. O n.° 1 não se aplica no caso de alienação das acções no âmbito de uma fusão ou de uma reestruturação interna, na acepção do artigo 37.°, n.° 2, da lei, bem como no caso de dissolução ou liquidação da entidade jurídica que adquiriu as acções.»
15. Nos termos do artigo 309.° do livro segundo do Código Civil neerlandês (Burgerlijk Wetboek, Boek 2), a fusão legal é o negócio jurídico celebrado por duas ou mais pessoas colectivas através do qual uma destas adquire da outra a globalidade do seu património ou uma nova pessoa colectiva, constituída conjuntamente nesse acto jurídico pelas primeiras pessoas, adquire a globalidade do património destas. Nos termos do artigo 311.°, n.° 1, do referido livro segundo, as pessoas jurídicas que participam numa fusão, excepto a adquirente, deixam de existir no momento da entrada em vigor da fusão.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
16. Resulta da decisão de reenvio que, no ano de 1998, cinco sociedades privadas constituíram entre si a sociedade em nome colectivo Magnus Management Consultants. As participações sociais dessas cinco sociedades (a seguir «antigas sociedades») eram detidas por cinco pessoas colectivas distintas, sendo que cada um delas, enquanto sócia única, detinha as participações de uma sociedade.
17. Em 17 de Agosto de 1998, foram constituídas as sociedades Magpar, Magpar VIII BV e Magpar XI BV e, em 31 de Agosto de 1998, as sociedades Magpar II BV e Magpar V BV (a seguir «novas sociedades»). Em data não precisada, mas muito próxima de 31 de Agosto de 1998, as novas sociedades adquiriram, exclusivamente por permuta de participações sociais, a globalidade das participações sociais das antigas sociedades. Assim, a Magpar adquiriu todas as participações sociais da M. J. Hoffmann Beheer BV (a seguir «Hoffmann»), uma das antigas sociedades.
18. A aquisição das participações sociais da Hoffmann pela Magpar foi isenta do imposto sobre as entradas de capital nos termos do artigo 37.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2, alínea a), da WBR.
19. Em 31 de Agosto de 1998, foi constituída a Magnus Holding NV (a seguir «Holding»), no âmbito de uma fusão legal na acepção do artigo 309.° do livro segundo do Código Civil neerlandês. Nessa fusão, a Holding adquiriu a globalidade do património das antigas sociedades, incluindo o da Hoffmann. As novas sociedades adquiriram, mediante essa fusão, uma percentagem das participações sociais da Holding proporcional à sua entrada. Assim, a Magpar recebeu uma percentagem das participações sociais da Holding proporcional à aquisição por esta última do património da Hoffmann.
20. Em 31 de Agosto de 1998, foi igualmente constituída a Coöperatie Pym UA (a seguir «Coöperatie»), uma cooperativa na acepção do artigo 53.° do livro segundo do Código Civil neerlandês, à qual aderiram várias sociedades, incluindo a Magpar. Esta última cedeu à Coöperatie, na mesma data, as participações sociais que detinha na Holding, em contrapartida da atribuição de direitos de membros dessa Coöperatie.
21. Em 27 de Novembro de 1998, a Holding foi cotada na Bolsa de Amesterdão.
22. Em 5 de Fevereiro de 1999, a Magpar recebeu um aviso de liquidação adicional do imposto sobre as entradas de capital, no montante de 87 782 NLG, o qual, após reclamação, foi confirmado pelas autoridades fiscais neerlandesas. Tendo o Gerechtshof te Arnhem (Tribunal de Segunda Instância de Arnhem) julgado improcedente o recurso interposto pela Magpar, esta interpôs recurso para o Hoge Raad.
23. O Hoge Raad concluiu que a fusão legal, tal como é regulada pelo direito neerlandês, constitui uma operação a que se aplica a isenção do imposto sobre as entradas de capital. Por conseguinte, a aquisição, pela Holding, da globalidade do património das antigas sociedades foi isenta do imposto sobre as entradas de capital. Assim, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea bb), segundo parágrafo, segundo período, da Directiva 69/335, o prazo de conservação de cinco anos previsto no primeiro período dessa disposição não é oponível à Magpar no que diz respeito à cessão, à Holding, das participações sociais da Hoffmann. Todavia, tendo em conta, nomeadamente, a sua jurisprudência anterior, o Hoge Raad interroga‑se sobre a questão de saber se a obrigação de conservar as participações sociais não passou a incidir sobre as participações sociais da Holding que a Magpar detinha na sequência da aquisição, pela Holding, das participações sociais da Hoffmann e se, por conseguinte, em virtude da cessão, à Coöperatie, das participações sociais da Holding que detinha, a Magpar não se constituiu devedora do imposto sobre as entradas de capital.
24. O Procurador‑Geral junto do Hoge Raad, cujas conclusões estão juntas à decisão de reenvio, é de opinião que tal transferência da proibição de cessão equivale à exigência de um requisito suplementar para a isenção de uma operação como a fusão por permuta de participações socais, quando o teor da Directiva 69/335 não o permite, tanto mais que essa transferência é prejudicial ao contribuinte. Por essa razão, o Procurador‑Geral concluiu no sentido de se submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.
25. Neste contexto, o Hoge Raad decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 7.°, n.° 1, alínea bb), da Directiva [69/335], na redacção que lhe foi dada pela Directiva [73/79], deve ser interpretado no sentido de que, se uma sociedade que tiver adquirido participações sociais de outra no âmbito de uma fusão por permuta de acções isenta de imposto sobre as entradas em capital deixar de possuir essas acções antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição, pelo facto de a sociedade da qual detinha as acções ter sido objecto de fusão, as condições referidas nessa disposição da directiva devem aplicar‑se às participações da sociedade resultantes desta última fusão?
2. É relevante para a resposta à questão formulada [acima] o facto de a sociedade cujas acções eram detidas ter cessado de existir em consequência de uma fusão legal com outra sociedade (artigo 311.°, n.° 1, do livro segundo do Código Civil), de tal forma que não se pode falar de uma cessão de participações sociais no sentido literal do termo?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
26. O Governo neerlandês observa que, para responder a esta questão, há que fazer referência ao objectivo expresso no segundo considerando da Directiva 73/79, que consiste em beneficiar as operações equiparáveis às operações de reestruturação referidas no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 69/335, ou seja, as operações através das quais uma sociedade obtém uma participação numa outra sociedade que lhe permita dispor, em geral, do poder de decisão total nesta última sociedade. Assim, a exigência de conservação das participações sociais adquiridas durante cinco anos, requisito para a isenção do imposto sobre as entradas de capital, destina‑se a garantir a durabilidade da influência da sociedade adquirente. A conservação dessa influência deveria ser garantida em caso de cessão ulterior das participações sociais inicialmente adquiridas no âmbito de uma operação igualmente isenta do imposto sobre as entradas de capital uma vez que, através de tal operação, a entidade cedente recebe participações sociais em contrapartida das participações sociais cedidas.
27. Segundo o Governo neerlandês, a obrigação de conservação das participações sociais durante cinco anos é, consequentemente, transferida para as participações sociais adquiridas no âmbito da segunda operação isenta do imposto sobre as entradas de capital, que substituíram as participações inicialmente adquiridas, uma vez que, se assim não fosse, conceder‑se‑ia à segunda operação um benefício fiscal desproporcionado. Assim, concretamente, a obrigação de a Magpar conservar as participações sociais da Hoffmann durante cinco anos foi transferida, em relação à fracção do prazo de cinco anos que faltava correr no momento da segunda operação, para as participações sociais da Holding adquiridas aquando dessa operação em substituição das participações sociais da Hoffmann.
28. Concordando com a opinião expressa nas conclusões do Procurador‑Geral junto do Hoge Raad, a Comissão das Comunidades Europeias faz referência à letra do artigo 7.°, n.° 1, alínea bb), da Directiva 69/335, que não prevê a aplicação de uma nova proibição de cessão às participações sociais recebidas em contrapartida das inicialmente adquiridas no âmbito de operações como as que estão em causa no processo principal. Por conseguinte, a proibição inicial de cessão não é transferida para as participações sociais ulteriormente recebidas como remuneração da entrada da sociedade em causa.
29. Assim, segundo a Comissão, se, no prazo de cinco anos, a sociedade em causa deixar de possuir as participações sociais inicialmente adquiridas no âmbito de uma transacção isenta do imposto sobre as entradas de capital na sequência de uma operação igualmente isenta do imposto sobre as entradas de capital, a isenção mantém‑se sem qualquer outro requisito. Concretamente, a obrigação de a Magpar conservar as participações sociais da Hoffmann durante cinco anos não se transferiu, por conseguinte, para as participações sociais da Holding adquiridas pela Magpar em substituição das participações sociais da Hoffmann.
30. Para dar uma resposta útil à primeira questão, que reflecte a problemática principal com que o órgão jurisdicional de reenvio foi confrontado, há que esclarecer, a título preliminar, que a obrigação de conservar durante cinco anos as participações sociais de uma sociedade de capitais adquirida por outra sociedade de capitais apenas vale para as operações abrangidas pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea bb), da Directiva 69/335, ou seja, as operações que representem, pelo menos, 75% do capital social de uma sociedade de capitais obtido em contrapartida da atribuição de participações sociais da sociedade adquirente.
31. Ao invés, essa obrigação não é imposta no que diz respeito às operações de reestruturação previstas no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da referida directiva, ou seja, as operações de aquisição da totalidade do património de uma sociedade de capitais ou de um ou vários ramos da sua actividade por outra sociedade de capitais em contrapartida da atribuição de participações sociais desta última.
32. Esta conclusão resulta inequivocamente da letra do artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 69/335, na versão completada pela Directiva 73/79. Com efeito, esta última directiva não alterou a alínea b) da disposição em causa, mas aditou‑lhe uma alínea bb), que prevê, relativamente às obrigações previstas nessa alínea, uma obrigação de conservar as participações sociais adquiridas durante cinco anos.
33. Resulta da decisão de reenvio que a primeira operação objecto do processo principal, concretamente, a aquisição da Hoffmann pela Magpar, está abrangida pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea bb), da Directiva 69/335. Com efeito, a Magpar adquiriu, em contrapartida da atribuição das suas próprias participações sociais, a totalidade das participações sociais da Hoffmann, que continuou a existir enquanto sociedade. Assim, para manter o benefício da isenção prevista na disposição em causa, a Magpar tinha a obrigação, nos termos dessa disposição, de conservar as participações sociais da Hoffmann durante cinco anos a contar da data em que a operação foi efectuada, salvo no caso de cessão dessas participações no âmbito de uma operação igualmente isenta nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b) ou bb), da Directiva 69/335.
34. Resulta igualmente da decisão de reenvio, mais especificamente das conclusões do Procurador‑Geral junto do Hoge Raad anexadas a essa decisão, que a segunda operação que entra em linha de conta no processo principal, ou seja, a aquisição da Hoffmann pela Holding, se encontrava abrangida pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 69/335 e estava igualmente, a esse título, isenta do imposto sobre as entradas de capital. Com efeito, a Holding adquiriu, por fusão legal, a globalidade do património da Hoffmann detido pela Magpar, em contrapartida da atribuição a esta última das suas próprias participações sociais.
35. No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a obrigação de a Magpar conservar as participações sociais da Hoffmann durante cinco anos foi transferida, quanto à fracção do prazo de cinco anos que faltava correr, para as participações sociais da Holding recebidas pela Magpar no âmbito da segunda operação de fusão e, no caso afirmativo, se esta última perdeu o benefício da isenção pelo facto de já não estar em posse dessas participações sociais da Holding na sequência da terceira operação efectuada dentro do referido prazo, em contrapartida da atribuição de direitos de membro da Coöperatie.
36. A resposta a esta questão está ligada à consideração de que a segunda operação, que é determinante no caso concreto, ou seja, a aquisição da globalidade do património da Hoffmann pela Holding, está abrangida pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 69/335. Ora, como foi explicitado nos n. os 30 e 31 do presente acórdão, a obrigação de conservar durante cinco anos participações sociais adquiridas a uma sociedade de capitais não vale para as operações de reestruturação de empresas abrangidas por essa disposição, uma vez que, no caso vertente, a perda dessas participações conduziu à aquisição da totalidade do património da Hoffmann pela Holding e que a Hoffmann deixou, ela própria, de existir.
37. Esta interpretação corresponde não só à letra da disposição em causa, mas também à evolução das directivas comunitárias acima referidas, nos n. os 5 a 12 do presente acórdão, em matéria de impostos indirectos sobre as reuniões de capitais. Assim, a Directiva 73/79 estendeu o âmbito de aplicação da taxa reduzida do imposto sobre as entradas de capital, a Directiva 73/80 previu a diminuição tanto da taxa do imposto sobre as entradas de capital como das respectivas taxas reduzidas, ao passo que a Directiva 85/303 deu aos Estados‑Membros a possibilidade de isentar do imposto sobre as entradas de capital a totalidade ou parte das operações que são abrangidas pelo seu âmbito de aplicação e impôs a isenção das operações até aí sujeitas à taxa reduzida.
38. Além disso, essa interpretação está em conformidade com o espírito e a finalidade da regulamentação acima referida, que visa facilitar cada vez mais a circulação de capitais ligada a operações de concentração de empresas e a dar a estas últimas a possibilidade de adoptar, sem entraves inúteis, as estruturas e as formas legais de sociedade mais adaptadas às exigências de uma realidade económica em evolução permanente.
39. Por último, como referiu o Procurador‑Geral junto do Hoge Raad nas suas conclusões, bem como o advogado‑geral A. Tizzano nos n. os 31 a 37 das suas conclusões e a Comissão, há que observar que a solução inversa sujeitaria a manutenção do benefício da isenção do imposto sobre as entradas de capital a um requisito suplementar que constituiria, na óptica da regulamentação acima referida, uma exigência inútil e prejudicial às operações de reestruturação de empresas. Neste contexto, há que considerar que, se o legislador comunitário tivesse querido estabelecer essa exigência, tê‑lo‑ia feito de modo expresso.
40. Resulta das considerações precedentes que o artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e bb), da Directiva 69/335 deve ser interpretado no sentido de que, se uma primeira sociedade de capitais que tiver adquirido acções de uma segunda sociedade de capitais no âmbito de uma fusão por permuta de acções isenta de imposto sobre as entradas de capital deixar de possuir essas acções antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição, pelo facto de que a segunda sociedade foi objecto de fusão com uma terceira sociedade de capitais e, por essa razão, deixou de existir, tendo a primeira sociedade obtido, em contrapartida, participações da terceira sociedade, a obrigação de conservar as participações sociais inicialmente adquiridas durante cinco anos, prevista na alínea bb) da disposição em causa, não se transfere para as participações sociais da terceira sociedade detidas pela primeira sociedade.
Quanto à segunda questão
41. Na segunda questão, pergunta‑se se é relevante para a resposta à primeira questão que o artigo 7.°, n.° 1, alínea bb), segundo parágrafo, segundo período, da Directiva 69/335 se refira a uma «cessão» («[…] se […] as partes em causa forem cedidas […]») quando, em caso de fusão, a sociedade incorporada deixa de existir, como no processo principal, de modo que não pode estar em causa, no sentido literal do termo, uma cessão de participações sociais.
42. Como resulta do ponto 4.3.9 das conclusões do Procurador‑Geral junto do Hoge Raad, a razão de ser desta questão reside no regime jurídico neerlandês, segundo o qual, em caso de fusão, as acções da sociedade incorporada detidas por um accionista caducam e são‑lhe automaticamente atribuídas, em contrapartida, acções da sociedade incorporante.
43. A este respeito, há que observar que a operação de fusão, nas suas diversas modalidades, é concebida em termos amplos na Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.° 3 do artigo 54.° do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas (JO L 295, p. 36; EE 17 F1 p. 76), da qual se podem extrair, por analogia, certos ensinamentos úteis para a resposta a dar à questão em análise. No artigo 3.°, n.° 1, dessa directiva, a fusão mediante incorporação é definida como «a operação pela qual uma ou várias sociedades, por meio de uma dissolução sem liquidação, transferem para outra todo o seu património activo e passivo, mediante a atribuição aos accionistas da ou das sociedades incorporadas de acções da sociedade incorporante». Os mesmos termos são utilizados, mutatis mutandis , no artigo 4.°, n.° 1, da referida directiva, relativo à fusão mediante a constituição de uma nova sociedade, e no artigo 24.°, relativo à incorporação de uma sociedade por outra que possua a totalidade das acções da primeira.
44. A Directiva 69/335 não define o conceito de «cessão», mas também não remete para o direito interno dos Estados‑Membros para esse efeito. Assim, esse conceito deve ser objecto, em toda a Comunidade, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa (v., neste sentido, acórdão de 12 de Outubro de 2004, Comissão/Portugal, C‑55/02, Colect., p. I‑9387, n. os 44 e 45, e jurisprudência aí referida).
45. Portanto, tendo em conta, nomeadamente, o facto de o artigo 7.°, n.° 1, alínea bb), segundo parágrafo, segundo período, da Directiva 69/335 visar a manutenção do benefício da isenção fiscal pretendida pela regulamentação comunitária, como foi acima exposto, há que considerar que os termos «[…] se […] as partes em causa forem cedidas […]» têm um alcance comunitário e não devem ser interpretados de modo restritivo. Estes termos abrangem uma operação de fusão por incorporação, que tem o efeito de as participações sociais da sociedade incorporada caducarem e de os seus titulares receberem, em contrapartida, participações sociais da sociedade incorporante.
46. Mesmo que, de acordo com o direito de um Estado‑Membro, a caducidade das participações sociais da sociedade incorporada e a atribuição de participações da sociedade incorporante constituam situações jurídicas distintas, são, no entanto, economicamente indissociáveis, na medida em que as participações da sociedade incorporante são atribuídas em contrapartida das participações da sociedade incorporada e proporcionalmente ao valor destas últimas. A este respeito, o mecanismo jurídico através do qual é levada a cabo uma fusão em direito nacional não pode influir na existência de um nexo económico real e estreito. O conceito de «cessão» deve, assim, ser interpretado, neste contexto, como conceito genérico que engloba essas operações.
47. Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o facto de o artigo 7.°, n.° 1, alínea bb), segundo parágrafo, segundo período, da Directiva 69/335 se referir a uma «cessão» das participações sociais detidas na sequência de uma operação isenta do imposto sobre as entradas de capital é irrelevante para efeitos da resposta a dar à primeira questão.
Quanto às despesas
48. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. Parte decisória
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) O artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e bb), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, alterada pelas Directivas 73/79/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1973, e 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretado no sentido de que, se uma primeira sociedade de capitais que tiver adquirido acções de uma segunda sociedade de capitais no âmbito de uma fusão por permuta de acções isenta de imposto sobre as entradas de capital deixar de possuir essas acções antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição, pelo facto de que a segunda sociedade foi objecto de fusão com uma terceira sociedade de capitais e, por essa razão, deixou de existir, tendo a primeira sociedade obtido, em contrapartida, participações da terceira sociedade, a obrigação de conservar as participações sociais inicialmente adquiridas durante cinco anos, prevista na alínea bb) da disposição em causa, não se transfere para as participações sociais da terceira sociedade detidas pela primeira sociedade.
2) O facto de o artigo 7.°, n.° 1, alínea bb), segundo parágrafo, segundo período, da Directiva 69/335 se referir a uma «cessão» das participações sociais detidas na sequência de uma operação isenta do imposto sobre as entradas de capital é irrelevante para efeitos da resposta a dar à primeira questão.
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