Processo C‑161/04
República da Áustria
contra
Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
«Cancelamento»
Conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed apresentadas em 26 de Janeiro de 2006
Despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 6 de Setembro de 2006 ?I – 0000
DESPACHO DO PRESIDENTE DA PRIMEIRA Secção DO TRIBUNAL DE Justiça
6 de Setembro de 2006 (*)
«Cancelamento»
No processo C‑ 161/04,
que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.° CE, entrado em 30 de Março de 2004,
República da Áustria, representada por H. Dossi e E. Riedl, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por M. Gómez Leal e U. Rösslein, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
e
Conselho da União Europeia, representado por A. Lopes Sabino e J.‑P. Hix, na qualidade de agentes,
recorridos,
apoiados por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por W. Wils e G. Braun, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
interveniente,
O PRESIDENTE DA PRIMEIRA Secção DO TRIBUNAL DE Justiça,
ouvido o advogado‑geral L. A. Geelhoed,
profere o presente
Despacho
1 Por ofício apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Julho de 2006, a República da Áustria declarou ao Tribunal, em conformidade com o previsto no artigo 78.° do Regulamento de Processo, que desistia do recurso interposto.
2 Por ofício apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Julho de 2006, o Parlamento requereu, em aplicação do artigo 69.°, n.° 5, do Regulamento de Processo, que a República da Áustria fosse condenada nas despesas.
3 O Conselho não apresentou, no prazo fixado, observações sobre esta desistência.
4 Nos termos do artigo 69.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a parte que desistir é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido nas suas observações sobre a desistência.
5 Há, portanto, que condenar a República da Áustria nas despesas efectuadas pelo Parlamento.
6 Não tendo requerido a condenação a República da Áustria a este respeito, o Conselho suportará as suas próprias despesas.
7 Nos termos do artigo 69.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as suas próprias despesas.
8 Há, portanto, que decidir que a Comissão suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça decide:
1) O processo C‑161/04 é cancelado no registo no Tribunal de Justiça.
2) A República da Áustria é condenada a suportar as despesas efectuadas pelo Parlamento Europeu.
3) O Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 6 de Setembro de 2006.
O secretário
O presidente da Primeira Secção
R. Grass
P. Jann
* Língua do processo: alemão.
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