Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de Maio de 2006 – Confcooperative e o.
(Processo C‑231/04)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Relações externas – Acordo CE‑Hungria sobre a protecção recíproca e o controlo das denominações do vinho – Protecção na Comunidade de uma denominação relativa a determinados vinhos originários da Hungria – Indicação geográfica ‘Tokaj’ – Troca de cartas – Possibilidade de utilizar o termo ‘Tocai’ na menção ‘Tocai friulano’ ou ‘Tocai italico’ para a designação e a apresentação de alguns vinhos italianos, em especial vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (‘v.q.p.r.d.’), durante um período transitório que expira em 31 de Março de 2007 – Exclusão desta possibilidade no termo do período transitório – Validade – Base jurídica – Artigo 133.º CE – Princípios de direito internacional relativos aos Tratados – Artigos 22.º a 24.º do Acordo ADPIC (TRIPS) – Protecção dos direitos fundamentais – Direito de propriedade»
1. Questões prejudiciais – Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência – Questão prejudicial idêntica a uma questão já respondida – Aplicação do artigo 104.º, n.º 3, do Regulamento de Processo (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 104.º, n.º 3) (cf. n.os 3‑4)
2. Acordos internacionais – Acordos da Comunidade – Conclusão – Acordo CE‑Hungria sobre a protecção recíproca e o controlo das denominações do vinho (Artigo 133.º CE; Acordo de associação CE‑Hungria; Acordo CE‑Hungria sobre os vinhos) (cf. n.º 8, parte decisória 1‑2)
3. Acordos internacionais – Acordos da Comunidade – Acordo CE‑Hungria sobre a protecção recíproca e o controlo das denominações do vinho (Acordo CE‑Hungria sobre os vinhos, artigo 4.º, n.º 5) (cf. n.º 8, parte decisória 3‑4)
4. Acordos internacionais – Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS) (Acordo TRIPS, artigos 22.º a 24.º) (cf. n.º 8, parte decisória 5)
5. Direito comunitário – Princípios - Direitos fundamentais – Direito de propriedade – Restrições (Acordo CE‑Hungria sobre os vinhos) (cf. n.º 8, parte decisória 6)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Tribunal Amministrativo Regionale del Lazio – Validade do Acordo CE/Hungria, de 23 de Novembro de 1993, sobre a protecção recíproca das denominações dos vinhos – Validade de uma troca de cartas entre as partes no acordo que determinam a proibição da utilização da denominação "Tocai" em Itália a partir de 2007.
Parte decisória
O Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, concluído e aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 93/742/Euratom, CECA, CE, do Conselho e da Comissão, de 13 de Dezembro de 1993, não constitui a base jurídica da Decisão 93/724/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho.
O artigo 133.° CE, evocado no preâmbulo da Decisão 93/724, constitui uma base jurídica adequada para a conclusão, apenas por parte da Comunidade, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho.
A proibição de utilizar a denominação «Tocai» em Itália, após 31 de Março de 2007, como decorre da troca de cartas relativa ao artigo 4.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho, não é contrária ao regime das denominações homónimas previsto no artigo 4.°, n.º 5, do mesmo acordo.
A Declaração comum relativa ao n.º 5 do artigo 4.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho, na medida em que enuncia, no seu primeiro parágrafo, que, no que respeita ao artigo 4.°, n.° 5, alínea a), do mesmo acordo, as partes contratantes declararam que, no momento das negociações, não conheciam nenhum caso específico em que as disposições em questão pudessem ser aplicadas, não constitui uma representação manifestamente errada da realidade.
Os artigos 22.º a 24.º do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, que figura no anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, aprovado em nome da Comunidade, em relação às matérias da sua competência, pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, devem ser interpretados no sentido de que, relativamente a um caso como o do processo principal, que respeita a uma homonímia entre uma indicação geográfica de um país terceiro e uma denominação que retoma o nome de uma casta utilizada para a designação e a apresentação de determinados vinhos comunitários produzidos a partir dela, não exigem que esta denominação possa continuar a ser utilizada futuramente, apesar da dupla circunstância de ter sido utilizada no passado pelos produtores em causa, de boa‑fé ou durante, pelos menos, dez anos antes de 15 de Abril de 1994, e de indicar claramente o país, a região ou a zona de origem do vinho protegido, de forma a não induzir o consumidor em erro.
O direito de propriedade não se opõe à proibição imposta aos operadores em causa da Região Autónoma de Friul‑Venécia Júlia (Itália), de utilizar o termo «Tocai» na menção «Tocai friulano» ou «Tocai italico» para a designação e a apresentação de determinados vinhos italianos de qualidade produzidos numa região determinada, no termo de um período transitório que expira em 31 de Março de 2007, como decorre da troca de cartas relativa ao artigo 4.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho, em anexo a este acordo, mas que não figura neste último.
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