Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de Maio de 2006 – Schmitz
(Processo C‑291/04)
«Artigo 104.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Livre circulação de pessoas e de serviços – Trabalhadores – Veículo automóvel – Colocação à disposição do trabalhador por parte do empregador – Veículo matriculado no estrangeiro – Empregador estabelecido noutro Estado Membro»
Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Restrições (Artigo 43.º CE) (cf. n.os 15‑20 e parte decisória)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Tribunal de police de Neufchâteau – Interpretação dos artigos 10.°, 39.°, 43.° e 49.° CE – Medida nacional que exige que um veículo automóvel, para ser utilizado por um residente, esteja matriculado no Estado‑Membro em causa mesmo no caso de ser posto à disposição do referido residente pelo seu empregador estabelecido noutro Estado‑Membro – Trabalhador vinculado ao seu empregador por um contrato de trabalho mas que ocupa paralelamente uma função de accionista, de administrador, de administrador delegado para a gestão corrente ou uma função análoga.
Parte decisória
O artigo 43.º CE opõe‑se a que a legislação nacional de um primeiro Estado‑Membro, como a que está causa no processo principal, imponha a um trabalhador não assalariado residente que matricule nesse Estado‑Membro um veículo de empresa posto à disposição do trabalhador pela sociedade que o emprega, sociedade que se encontra estabelecida num segundo Estado‑Membro, quando esse veículo não se destina a ser essencialmente utilizado no primeiro Estado‑Membro a título permanente nem, de facto, é utilizado dessa forma.
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