Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de Setembro de 2006 – Banca Popolare FriulAdria /Agenzia delle Entrate, Ufficio Pordenone
(Processo C‑336/04)
«Auxílios de Estado – Decisão 2002/581/CE – Benefícios fiscais concedidos a bancos – Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Questão prejudicial idêntica a outra sobre a qual o Tribunal já se pronunciou»
Auxílios concedidos pelos Estados – Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum – Medida nacional que ordena a restituição do auxílio (Artigo 87.° CE; Regulamento do Conselho n.° 659/1999, artigo 14.°) (v. n.° 38, disp. 2)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Commissione tributaria provinciale di Pordenone – Validade da Decisão 2002/581/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais que a Itália concedeu aos bancos [notificada com o número C(2001) 3955] (JO L 184, p. 27).
Dispositivo
1)
A apreciação das questões submetidas não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade da Decisão 2002/581/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais que a Itália concedeu aos bancos.
2)
Os artigos 87.° CE e seguintes, o artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE, bem como os princípios da protecção da confiança legítima, da segurança jurídica e da proporcionalidade não se podem opor a uma medida nacional que ordena a restituição de um auxílio em execução de uma decisão da Comissão que qualificou esse auxílio de incompatível com o mercado comum e cuja apreciação, à luz dessas mesmas disposições e princípios gerais, não revelou elementos susceptíveis de afectar a sua validade.
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