Processo C‑447/04
Autohaus Ostermann GmbH
contra
VAV Versicherungs AG
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Innsbruck)
«Artigo 104.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo – Seguro de responsabilidade civil automóvel – Directiva 2000/26/CE – Prazo para a análise dos pedidos de indemnização pela companhia de seguros»
Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de Dezembro de 2005
Sumário do despacho
Livre prestação de serviços – Seguro responsabilidade civil automóvel – Directiva 2000/26 – Regularização dos sinistros – Prazo para a análise dos pedidos de indemnização pela companhia de seguros – Norma de direito nacional que permite à pessoa lesada intentar uma acção no termo de um prazo adequado inferior ao prazo fixado pela directiva – Admissibilidade
(Directiva 2000/26 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 6)
O artigo 4.°, n.° 6, da Directiva 2000/26 relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Directivas 73/239 e 88/357 (Quarta Directiva sobre o seguro automóvel), prevê que num prazo de três meses a contar da data em que a pessoa lesada tenha apresentado o seu pedido de indemnização, a empresa de seguros da pessoa responsável é obrigada, consoante o caso, a apresentar uma proposta de indemnização fundamentada ou dar uma resposta fundamentada quanto aos pontos invocados no pedido.
Esta disposição deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma norma de direito nacional que permite à parte lesada intentar uma acção contra a companhia de seguros após a fixação de prazo razoável para o pagamento, inferior ao prazo de três meses previsto.
Com efeito, seria contrário ao objectivo da protecção da parte lesada prosseguido pelo artigo 4.°, n.° 6, da Directiva 2000/26 interpretar o prazo de três meses no sentido de que não existe nenhuma possibilidade para essa parte, mesmo numa situação factual e jurídica simples, de obter a regularização do litígio por parte da companhia de seguros antes da expiração do referido prazo.
(cf. n.os 26, 28, disp.)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
1 de Dezembro de 2005 (*)
«Artigo 104.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo – Seguro de responsabilidade civil automóvel – Directiva 2000/26/CE – Prazo para a análise dos pedidos de indemnização pela companhia de seguros»
No processo C‑447/04,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Landesgericht Innsbruck (Áustria), por decisão de 30 de Setembro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 27 de Outubro de 2004, no processo
Autohaus Ostermann GmbH
contra
VAV Versicherungs AG,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, R. Schintgen, R. Silva de Lapuerta, G. Arestis e J. Klučka, juízes,
advogado‑geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
tendo o órgão jurisdicional de reenvio sido informado de que o Tribunal de Justiça se propõe decidir por meio de despacho fundamentado, em conformidade com o artigo 104.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo,
tendo os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça sido convidados a apresentar as suas observações a este respeito,
ouvido o advogado‑geral,
profere o presente
Despacho
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 4.°, n.° 6, da Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta Directiva sobre o seguro automóvel) (JO L 181, p. 65).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Autohaus Ostermann GmbH, recorrente no processo principal (a seguir «recorrente»), e a VAV Versicherungs AG, recorrida no processo principal (a seguir «recorrida»), que versa sobre as custas de um processo respeitante à reparação das consequências de um acidente de viação.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 Segundo o décimo oitavo considerando da Directiva 2000/26:
«Além de se garantir a presença de um interlocutor que representa a empresa de seguros no país de residência da vítima, é conveniente garantir o direito específico da vítima a uma rápida regularização do litígio. Por conseguinte, as legislações nacionais devem prever a aplicação, eficaz e sistemática, de sanções apropriadas, pecuniárias ou administrativas equivalentes, tais como acções inibitórias associadas a coimas, relatórios regulares às autoridades de controlo, controlos in loco, publicações nos Jornais Oficiais nacionais e na imprensa, suspensão das actividades da empresa (proibir a celebração de novos contratos durante um determinado período), indigitação de um representante especial das autoridades de controlo encarregado de verificar que a actividade é exercida de acordo com a legislação relativa aos seguros, retirada da autorização para o exercício nesta área de actividade, imposição de sanções aos directores e gestores, sanções estas a aplicar à empresa de seguros do responsável, caso esta, ou o seu representante, não cumpra a obrigação de apresentar uma proposta de indemnização num prazo razoável. Tal não prejudica a aplicação de outras medidas, nomeadamente no âmbito da legislação de controlo e supervisão, que se considerem apropriadas. Todavia, a responsabilidade e o dano sofrido não devem ser sujeitos a contestação para que a empresa de seguros possa apresentar uma proposta fundamentada válida nos prazos estabelecidos. A proposta de indemnização fundamentada deve ser entendida como uma proposta escrita contendo os parâmetros segundo os quais foram avaliados a responsabilidade e os prejuízos.»
4 A Directiva 2000/26 enuncia no seu artigo 1.°, intitulado «Âmbito de aplicação»:
«1. O objectivo da presente directiva é o estabelecimento de disposições específicas aplicáveis às pessoas lesadas com direito a indemnização por qualquer perda ou dano sofridos em resultado de sinistros ocorridos num Estado‑Membro que não o seu Estado‑Membro de residência, causados pela circulação de veículos habitualmente estacionados e segurados num Estado‑Membro.
[…]
2. Os artigos 4.° e 6.° são aplicáveis apenas no caso de sinistros causados pela utilização de veículos:
a) segurados num estabelecimento situado num Estado‑Membro que não o Estado de residência da pessoa lesada; e
b) habitualmente estacionados num Estado‑Membro que não o Estado de residência da pessoa lesada.
[…]»
5 O artigo 4.° da Directiva 2000/26, intitulado «Representante para sinistros», tem a seguinte redacção:
«[…]
6. Os Estados‑Membros devem prever obrigações avalizadas por sanções, pecuniárias ou administrativas equivalentes, adequadas, eficazes e sistemáticas, por forma a garantir que, num prazo de três meses a contar da data em que a pessoa lesada tenha apresentado o seu pedido de indemnização directamente à empresa de seguros da pessoa que causou o sinistro ou ao seu representante para sinistros:
a) A empresa de seguros da pessoa que causou o sinistro ou o seu representante para sinistros apresentem uma proposta de indemnização fundamentada, no caso de a responsabilidade não ser contestada e o dano sofrido estar quantificado; ou
b) A empresa de seguros a quem tiver sido dirigido o pedido de indemnização ou o seu representante para sinistros dêem uma resposta fundamentada quanto aos pontos invocados no pedido, no caso de a responsabilidade ter sido rejeitada ou não ter sido claramente determinada ou os danos sofridos não estarem totalmente quantificados.
Os Estados‑Membros devem adoptar as disposições necessárias para garantir que quando a proposta não tenha sido apresentada dentro do prazo de três meses, serão devidos juros sobre o montante da compensação proposta pela empresa de seguros ou concedida pelo tribunal à pessoa lesada.
[…]»
6 O artigo 10.°, n.° 4, da Directiva 2000/26, intitulado «Execução», precisa:
«Nos termos do Tratado, os Estados‑Membros podem manter ou pôr em vigor disposições mais favoráveis para a pessoa lesada do que as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva.»
Legislação nacional
7 A lei relativa ao seguro de responsabilidade civil referente aos veículos automóveis (Kraftfahrzeug‑Haftpflichtversicherungsgesetz, BGBl. 651/1994, na sua versão alterada e publicada no BGBl. I, 11/2002), de 19 de Agosto de 1994 (a seguir «KHVG»), prevê no seu § 29a:
«(1) Uma companhia de seguros ou o seu representante para sinistros contratado nos termos do § 12a [da lei sobre a supervisão das companhias de seguros (Versicherungsaufsichtsgesetz)] estão obrigados a oferecer uma prestação indemnizatória à parte lesada, no prazo de três meses a contar da data em que esta lhe tenha comunicado o sinistro, sempre que o fundamento e o montante da indemnização não sejam contestados.
(2) Se a companhia de seguros ou o seu representante para sinistros contestarem a obrigação de indemnizar ou se a recolha das informações para a determinação da obrigação de indemnização ainda não estiver concluída no prazo indicado no n.° 1, têm de o justificar por escrito à pessoa lesada dentro do prazo indicado no n.° 1.
[…]
(4) Se a companhia de seguros ou o seu representante para sinistros não cumprirem as suas obrigações decorrentes do disposto nos n.os 1 e 2, são devidos à pessoa lesada juros de mora à taxa legal, contados, pelo menos, a partir do termo do prazo previsto no n.° 1.»
O litígio no processo principal e a questão prejudicial
8 Em 3 de Fevereiro de 2004, ocorreu na cidade de Innsbruck um acidente de viação que implicou dois veículos automóveis registados na Áustria. A proprietária de um dos referidos veículos mandou‑o reparar à recorrente que subrogou os seus direitos em relação à recorrida. Esta última é uma empresa com sede em Viena.
9 Por carta do mandatário judicial da recorrente de 19 de Fevereiro de 2004, foi reclamado à recorrida o pagamento, até 2 de Março de 2004, de diversas quantias, isto é, 2 206,39 EUR a título de despesas de reparação, 156 EUR a título de despesas com peritos, 36 EUR a título de despesas acessórias decorrentes do acidente e ainda o pagamento das despesas do mandatário da referida recorrente.
10 Não tendo a recorrida reagido no prazo que lhe tinha sido fixado, o Bezirksgericht Innsbruck emitiu, em 19 de Março de 2004, a requerimento da recorrente, uma injunção para o pagamento da quantia de 2 407,39 EUR, acrescida de juros à taxa de 5,5%, contados desde 2 de Março de 2004. A injunção para pagamento foi notificada em 23 de Março de 2004 à recorrida, a qual, porém, tinha alguns dias antes dado ordem de transferência da totalidade do montante da dívida principal para a conta do mandatário da dita recorrente, tendo este sido nesta creditado em 24 de Março de 2004.
11 Tendo sido pago pela recorrida o montante da dívida principal, a acção intentada no Bezirksgericht Innsbruck ficou limitada à questão das custas do processo. Este órgão jurisdicional, por decisão de 18 de Junho de 2004, decidiu que as custas no montante de 531,01 EUR seriam da responsabilidade da recorrente, com o fundamento de que as companhias de seguros dispõem em matéria de responsabilidade civil, conforme jurisprudência constante, de um prazo razoável, de cerca de 10 a 14 dias civis, para procederem à regularização do acidente, prazo dentro do qual a recorrente podia esperar obter satisfação do seu pedido por parte da companhia de seguros na hipótese de um tratamento normal do processo. A excepção deduzida pela recorrida, que invocou que dispunha, ao abrigo do § 29a, n.° 1, da KHVG, de um prazo de três meses para a regularização do acidente, não foi acolhida pelo referido órgão jurisdicional.
12 A recorrente interpôs recurso para o Landesgericht Innsbruck. Pediu que a decisão do Bezirksgericht Innsbruck seja alterada, de modo a que a recorrida seja condenada nas custas num montante de 404,02 EUR. Pede, a título subsidiário, a anulação da referida decisão.
13 O órgão jurisdicional de reenvio explica que os § 41 e seguintes do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung, a seguir «ZPO») consagram, no essencial, o princípio da condenação do vencido na totalidade das custas, o que determina que a parte vencida deve reembolsar ao seu adversário que obteve ganho de causa todas as despesas por este efectuadas com o processo. Porém, nos termos do § 45 do ZPO, é ao demandante, mesmo quando o seu pedido é procedente, que incumbe suportar as despesas efectuadas pelo demandado, quando este último não tenha, pelo seu comportamento, provocado que a acção tivesse sido intentada e tenha reconhecido imediatamente as pretensões nesta formuladas.
14 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, se for correcta a tese da recorrida, segundo a qual a companhia de seguros dispõe sempre, ao abrigo do artigo 4.°, n.° 6, da Directiva 2000/26, de um prazo de três meses para a regularização do sinistro, a recorrente deverá, por força do § 45 do ZPO, suportar as custas. Ao invés, se prevalecer a análise da recorrente, segundo a qual a disposição desta directiva antes referida deve ser interpretada no sentido de que a vítima pode invocar a exigibilidade do seu crédito mais atempadamente e fixar à companhia de seguros um prazo razoável para o pagamento, inferior ao referido prazo de três meses, haverá que considerar que foi a recorrida que provocou a acção e que, por isso, deverá suportar as custas.
15 Foi nestas condições que o Landesgericht Innsbruck decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 4.°, n.° 6, da Directiva 2000/26 [...] deve ser interpretado no sentido de que a companhia de seguros à qual foi apresentado um pedido de indemnização dispõe sempre de um prazo de três meses para a regularização, mesmo quando que se trate de uma situação factual e jurídica simples, ou, ao invés, no sentido de que se trata apenas de uma disposição relativa à exigibilidade, que não exclui que seja proposta mais atempadamente uma acção contra a companhia de seguros, após lhe ter sido fixado um prazo ‘razoável’ para o pagamento, mesmo sendo este inferior ao prazo de três meses?»
Quanto à questão prejudicial
16 Considerando que a resposta à questão submetida não suscita nenhuma dúvida razoável, o Tribunal de Justiça informou, em conformidade com o artigo 104.°, n.° 3, segundo parágrafo, do seu Regulamento de Processo, o órgão jurisdicional de reenvio de que decidirá por meio de despacho fundamentado, tendo convidado os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça a apresentarem as suas eventuais observações a este respeito.
17 Não foi apresentada qualquer observação pelos interessados.
18 A título liminar, o Governo austríaco interroga-se sobre a competência do Tribunal de Justiça para responder à questão submetida. Com efeito, a Directiva 2000/26 aplica‑se, por força do seu artigo 1.°, n.° 1, a qualquer perda ou dano sofridos em resultado de sinistros ocorridos num Estado‑Membro que não o Estado‑Membro de residência da pessoa lesada. Ora, os factos do processo principal dizem respeito unicamente à Áustria.
19 A este propósito, há que salientar que, como resulta da decisão de reenvio, o legislador austríaco, no momento da transposição da Directiva 2000/26 para o direito nacional, decidiu tratar do mesmo modo as situações com carácter puramente interno e as que se inserem no disposto na directiva.
20 Ora, já por diversas vezes o Tribunal de Justiça se declarou competente para se pronunciar sobre pedidos prejudiciais relativos a disposições comunitárias em situações em que os factos do processo principal se situavam fora do âmbito de aplicação do direito comunitário, mas em que essas disposições passaram a ser aplicáveis por força do direito nacional (v., designadamente, acórdão de 17 de Março de 2005, Feron, C‑170/03, Colect., p. I‑2299, n.° 11, e jurisprudência aí referida).
21 Por conseguinte, há que responder à questão submetida.
22 Com esta, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, essencialmente, saber se o artigo 4.°, n.° 6, da Directiva 2000/26 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma de direito interno que permite à parte lesada intentar uma acção contra a companhia de seguros após a fixação de um prazo razoável para o pagamento, inferior ao prazo de três meses previsto pela referida disposição.
23 A recorrida entende que se deve responder à questão submetida pela afirmativa, ao passo que a recorrente, os Governos austríaco e alemão, bem como a Comissão das Comunidades Europeias, são de opinião contrária.
24 A este respeito, há que concluir que o objectivo do artigo 4.°, n.° 6, da Directiva 2000/26 não é, como sustenta a recorrida, o de permitir que a companhia de seguros beneficie de um prazo razoável para regularizar o sinistro, mas sim, como decorre do décimo oitavo considerando da mesma directiva, garantir o direito específico que assiste à pessoa lesada de obter uma rápida regularização do litígio.
25 O referido objectivo coincide com o da protecção das vítimas que está já subjacente nas directivas que a Directiva 2000/26 pretende completar, como resulta do seu oitavo considerando, a saber, a Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113), a Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983 (JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244), e a Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990 (JO L 129, p. 33), ambas relativas à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (v., neste sentido, acórdãos de 28 de Março de 1996, Ruiz Bernáldez, C‑129/94, Colect., p. I‑1829, n.° 18, e de 30 de Junho de 2005, Candolin e o., C‑537/03, Colect., p. I-0000, n.° 18).
26 Ora, seria contrário a este objectivo de protecção da parte lesada interpretar o prazo de três meses, previsto no artigo 4.°, n.° 6, da Directiva 2000/26, no sentido de que para esta parte não existe qualquer possibilidade, mesmo numa situação factual e jurídica simples, de obter a regularização do litígio por parte da companhia de seguros antes da expiração do referido prazo.
27 Ademais, a interpretação segundo a qual o artigo 4.°, n.° 6, da Directiva 2000/26 se opõe a uma norma de direito interno que permite à parte lesada pedir o pagamento num prazo razoável, inferior ao referido prazo de três meses, seria contrária ao artigo 10.°, n.° 4, da mesma directiva, que prevê que os Estados‑Membros podem, nos termos do Tratado CE, manter ou pôr em vigor disposições mais favoráveis para a pessoa lesada do que as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/26.
28 Nestas condições, há que responder à questão submetida que o artigo 4.°, n.° 6, da Directiva 2000/26 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma norma de direito nacional que permite à parte lesada intentar uma acção contra a companhia de seguros após a fixação de um prazo razoável para o pagamento, inferior ao prazo de três meses previsto pela referida disposição.
Quanto às despesas
29 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 4.°, n.° 6, da Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta Directiva sobre o seguro automóvel), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma norma de direito nacional que permite à parte lesada intentar uma acção contra a companhia de seguros após a fixação de um prazo razoável para o pagamento, inferior ao prazo de três meses previsto pela referida disposição.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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