Processo C‑521/04 P(R)
Hans‑Martin Tillack
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Pedido de medidas provisórias – Inadmissibilidade manifesta do recurso no processo principal – Acto que causa prejuízo – Protecção jurisdicional efectiva – Fontes de informação dos jornalistas – Comunicação das informações por parte do OLAF a Ministérios Públicos nacionais»
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 2005
Sumário do despacho
1. Processo de medidas provisórias – Condições de admissibilidade – Apreciação, à primeira vista, da admissibilidade do recurso no processo principal – Inexistência de jurisprudência na matéria – Elemento não decisivo
(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 1)
2. Direito comunitário – Princípios – Direito a uma protecção jurisdicional efectiva – Transmissão às autoridades nacionais de informações recolhidas no âmbito de um inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) – Poder de apreciação das autoridades nacionais quanto ao seguimento a dar – Protecção em relação a eventuais procedimentos assegurada a nível nacional
(Artigos 10.° CE e 234.° CE; Regulamento n.° 1073/1999 do Parlamento e do Conselho, artigo 10.°, n.° 2)
1. A possibilidade de concluir, no âmbito de um processo de medidas provisórias, pela inexistência de elementos que permitam considerar que um recurso de anulação é, à primeira vista, admissível não depende da existência de jurisprudência comunitária sobre a ou as questões jurídicas suscitadas no recurso no processo principal. Embora a existência de tal jurisprudência possa facilitar que se chegue a essa conclusão, o certo é que a inadmissibilidade manifesta de um recurso pode igualmente decorrer de elementos que não foram, ou não foram ainda, objecto da jurisprudência comunitária.
(cf. n.° 26)
2. O artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1073/1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), parte da premissa de que uma medida como a transmissão a autoridades judiciárias nacionais de informações dando conta dos resultados de um inquérito interno não é de natureza a causar prejuízo por si só, mas poderá, eventualmente, conduzir a procedimentos administrativos ou penais, accionados pelas autoridades nacionais competentes. O seguimento que as autoridades nacionais reservam às informações que lhes são transmitidas pelo OLAF releva, portanto, no quadro delineado pelo artigo 10.° CE, da sua exclusiva e inteira responsabilidade. Incumbe, assim, a estas autoridades verificar se tais informações justificam ou exigem a instauração de procedimentos penais. Por conseguinte, a protecção jurisdicional, no que toca a estes procedimentos, deve ser assegurada a nível nacional, no respeito de todas as garantias previstas pelo direito interno, incluindo as que decorrem dos direitos fundamentais que, fazendo parte integrante dos princípios gerais do direito comunitário, devem também ser respeitados pelos Estados‑Membros quando aplicam uma regulamentação comunitária. No quadro de um recurso interposto a nível nacional, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se tem a possibilidade de, pela via de um pedido de decisão prejudicial dirigido ao Tribunal de Justiça com base no disposto no artigo 234.° CE, o interrogar, eventualmente, por sugestão das partes, sobre a interpretação das disposições do direito comunitário que entenda necessária para proferir a sua decisão.
(cf. n.os 32, 33, 38, 39)
DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
19 de Abril de 2005 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Pedido de medidas provisórias – Inadmissibilidade manifesta do recurso no processo principal – Acto que causa prejuízo – Protecção jurisdicional efectiva – Fontes de informação dos jornalistas – Comunicação das informações por parte do OLAF a Ministérios Públicos nacionais»
No processo C‑521/04 P(R),
que tem por objecto um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 57.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 24 de Dezembro de 2004,
Hans‑Martin Tillack, representado por I. Forrester, QC, e C. Arhold, Rechtsanwalt,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Docksey e C. Ladenburger, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerida em primeira instância,
International Federation of Journalists (IFJ), representada por A. Bartosch e T. Grupp, avocats,
interveniente em primeira instância,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ouvido o advogado‑geral L. A. Geelhoed,
profere o presente
Despacho
1 No presente recurso, H.‑M. Tillack pede a anulação do despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 15 de Outubro de 2004, Tillack/Comissão (T‑193/04 R, Colect., p. II‑0000, a seguir «despacho recorrido»), que indeferiu um pedido destinado, por um lado, a que fosse suspensa a execução de qualquer medida a tomar no quadro da pretensa denúncia apresentada pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), em 11 de Fevereiro de 2004, às autoridades judiciárias belgas e alemãs e, por outro, a que fosse ordenado ao OLAF que se abstivesse de obter, inspeccionar, examinar ou conhecer o conteúdo de qualquer documento e de qualquer informação que estivesse na posse das autoridades judiciárias belgas na sequência das buscas, a que estas procederam em 19 de Março de 2004, no seu domicílio e no seu local de trabalho.
2 A Comissão das Comunidades Europeias e a International Federation of Journalists (a seguir «IFJ») apresentaram as suas observações sobre o presente recurso em 31 de Janeiro de 2005.
3 Uma vez que as observações escritas das partes e os elementos dos autos contêm todas as informações necessárias para que se conheça do presente recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância, não há que ouvir as observações orais das partes.
O quadro jurídico
4 O Regulamento (CE) n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136, p. 1), regula os controlos, verificações e acções empreendidas pelos agentes deste Organismo no exercício das suas funções.
5 O décimo terceiro considerando do Regulamento n.° 1073/1999 tem a seguinte redacção:
«Considerando que compete às autoridades nacionais competentes ou, sendo caso disso, às instituições, órgãos e organismos decidir o seguimento a dar aos inquéritos concluídos, com base no relatório elaborado pelo Organismo; que convém, no entanto, prever a obrigação de o director do organismo transmitir directamente às autoridades judiciárias do Estado‑Membro em causa todas as informações que o organismo tenha recolhido através de inquéritos internos sobre factos passíveis de processo penal.»
6 O artigo 10.° do Regulamento n.° 1073/1999, intitulado «Transmissão de informações pelo Organismo», prevê o seguinte no seu n.° 2:
«Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.°, 9.° e 11.° do presente regulamento, o director do organismo transmitirá às autoridades judiciárias do Estado‑Membro em causa as informações colhidas pelo Organismo, aquando de inquéritos internos, sobre factos susceptíveis de processo penal. Sob reserva das necessidades do inquérito, informará simultaneamente o Estado‑Membro em causa.»
Os factos do litígio
7 Nos n.os 3 a 10 do despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância resumiu os factos do litígio da seguinte forma:
«3 O requerente é jornalista na revista alemã Stern.
4 O requerente redigiu dois artigos, publicados na Stern, respectivamente, em 28 de Fevereiro e 7 de Março de 2002, sobre vários casos de irregularidades reconhecidos por um funcionário das Comunidades Europeias, Van Buitenen. O conteúdo desses artigos mostrava que o requerente conhecia detalhadamente o teor do memorando redigido por Van Buitenen, com data de 31 de Agosto de 2001 (a seguir ‘memorando Van Buitenen’), e de duas notas internas confidenciais do OLAF, com datas de 31 de Janeiro e 14 de Fevereiro de 2002, sobre o referido memorando (a seguir ‘notas internas’).
5 Em 12 de Março de 2002, o OLAF abriu um inquérito interno, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1073/1999, para identificar os funcionários ou agentes das Comunidades Europeias na origem da fuga que ocasionou a divulgação do memorando Van Buitenen e das notas internas.
6 Num comunicado de imprensa de 27 de Março de 2002, que anuncia a abertura do referido inquérito, o OLAF indicou que ‘não [estava] excluído que tivesse sido pago dinheiro a alguém no interior do OLAF (ou até de outra instituição) para obter esses documentos’.
7 A Stern publicou um comunicado de imprensa em 28 de Março de 2002, em que confirmou deter o memorando Van Buitenen e as notas internas, mas desmentiu, todavia, que um dos seus colaboradores tenha pago dinheiro a um funcionário ou agente da Comissão para a obtenção dos referidos documentos.
8 Após ter pedido ao OLAF que retirasse as acusações de corrupção feitas contra ele, o requerente interpelou, em 22 de Outubro de 2002, o Provedor de Justiça Europeu. Em 18 de Junho de 2003, o Provedor de Justiça Europeu apresentou o seu projecto de recomendação ao OLAF, em que considerava que a circunstância de alegar a existência de factos de corrupção sem elementos factuais probatórios, no comunicado de imprensa de 27 de Março de 2002, constituía um caso de má administração e que o OLAF devia encarar a hipótese de retirar as alegações de corrupção mencionadas no comunicado. Em resposta a essa recomendação, em 30 de Setembro de 2003, o OLAF publicou um comunicado de imprensa intitulado ‘Esclarecimento do OLAF respeitante a uma aparente fuga de informações’, de que informou o Provedor de Justiça Europeu. Este proferiu a sua decisão em 20 de Novembro de 2003, incluindo uma nota crítica nas suas conclusões.
9 Em 11 de Fevereiro de 2004, o OLAF transmitiu, com base no n.° 2 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1073/1999, informações ao Ministério Público de Bruxelas (Bélgica) e de Hamburgo (Alemanha), dando conta dos resultados do inquérito interno aberto em 12 de Março de 2002 [a seguir ‘transmissão controvertida’].
10 Na sequência dessa transmissão de informações, foi aberto na Bélgica um inquérito por violação do segredo profissional. Em 19 de Março de 2004, por indicação de um juiz de instrução em Bruxelas, a polícia federal belga fez buscas ao domicílio e ao escritório do requerente. Numerosos documentos e outros objectos pertencentes ao requerente foram apreendidos. Em 23 de Março de 2004, o requerente interpôs recurso contra essa apreensão para o juiz de instrução encarregado do processo, que o indeferiu. O requerente recorreu dessa decisão para a chambre des mises en accusation, no mês de Abril de 2004.»
A tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância
8 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 1 de Junho de 2004, o recorrente, por um lado, interpôs recurso de anulação da transmissão controvertida e, por outro, pediu a reparação do prejuízo sofrido em razão desta e dos actos com ela relacionados, praticados pelo OLAF.
9 Por acto separado, registado em 4 de Fevereiro de 2004 na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, o recorrente, em aplicação do artigo 243.° CE, pediu que o juiz das medidas provisórias se dignasse:
– ordenar a suspensão da execução, total ou parcialmente, de qualquer medida ou de qualquer acto a adoptar no quadro da transmissão controvertida;
– ordenar que o OLAF se abstivesse de obter, inspeccionar, examinar ou conhecer o conteúdo de qualquer documento e de qualquer informação detidos pelas autoridades judiciárias belgas na sequência das buscas ao seu domicílio e ao seu local de trabalho, a que procederam em 19 de Março de 2004, e que conduziram à apreensão dos seus dossiers, do seu computador e de outros documentos;
– enquanto se aguarda o prosseguimento do processo e a recepção das observações do OLAF, ordenar com efeitos imediatos que este se abstivesse de tomar qualquer medida na sequência da referida transmissão, sob reserva do seguimento dado pelo presidente do Tribunal de Primeira Instância aos dois pedidos supracitados;
– condenar a Comissão nas despesas do processo; e
– ordenar qualquer outra medida julgada necessária.
10 A Comissão pediu o indeferimento do pedido de medidas provisórias, invocando, nomeadamente, a inadmissibilidade manifesta do recurso de anulação interposto pelo recorrente.
11 A IFJ pediu autorização para intervir em apoio dos pedidos do recorrente.
O despacho recorrido
12 No despacho recorrido, o juiz das medidas provisórias, após ter acolhido o pedido de intervenção apresentado pela IFJ, lembrou, no n.° 32 desse despacho, que, segundo jurisprudência constante, quando a inadmissibilidade manifesta do recurso no processo principal em que se enxerta o pedido de medidas provisórias é suscitada, há que demonstrar a existência de certos elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade de tal recurso.
13 A este propósito, concluiu, no n.° 47 do despacho recorrido, que não resultava, nessa fase do processo, que existissem elementos que permitissem considerar que o recurso de anulação fosse, à primeira vista, admissível.
14 O juiz das medidas provisórias considerou, no n.° 46 do despacho recorrido, que, sendo a decisão do OLAF, de proceder à transmissão controvertida, desprovida de efeito jurídico obrigatório, não constituía, portanto, um acto recorrível.
15 O juiz das medidas provisórias recordou, no n.° 38 do despacho recorrido, que apenas constituem actos ou decisões passíveis de recurso de anulação as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios de natureza a afectar os interesses do recorrente, modificando, de forma caracterizada, a sua situação jurídica, e salientou, a este respeito, no n.° 43 do mesmo despacho, que a transmissão controvertida não produziu qualquer efeito jurídico obrigatório face às autoridades belgas e alemãs, que continuavam livres para decidir do seguimento a dar aos inquéritos do OLAF.
16 Por último, o juiz das medidas provisórias salientou, no n.° 44 do despacho recorrido, que a obrigação de cooperação leal inscrita no artigo 10.° CE não impõe às autoridades judiciárias nacionais o dever de empreender acções específicas, se entenderem que as informações transmitidas pelo OLAF não as justificam. De igual modo, quanto ao argumento relativo ao direito a uma protecção jurisdicional efectiva, o referido juiz concluiu, no n.° 45 do mesmo despacho, que o requerente de modo algum demonstrou por que é que estaria impedido de contestar a decisão das referidas autoridades de ordenar buscas ao seu domicílio e ao seu local de trabalho.
17 No n.° 48 do despacho recorrido, o juiz das medidas provisórias concluiu que procederia unicamente ao exame dos argumentos do recorrente relativos ao seu pedido de indemnização e, no n.° 62 desse despacho, decidiu que este não demonstrou suficientemente do ponto de vista do direito que este pedido não era manifestamente infundado.
18 Nestas circunstâncias, no n.° 63 do despacho recorrido, o juiz das medidas provisórias indeferiu o pedido que lhe fora apresentado.
O presente recurso
19 No presente recurso, o recorrente conclui pedindo a anulação do despacho recorrido e que seja dado inteiro provimento aos pedidos apresentados ao juiz das medidas provisórias.
20 A Comissão pede que o presidente do Tribunal de Justiça negue provimento ao recurso. A título subsidiário, conclui pedindo o indeferimento do pedido de medidas provisórias. Solicita, além disso, a condenação do recorrente nas despesas.
21 A IFJ conclui pedindo a anulação do despacho recorrido e que sejam decretadas as medidas provisórias pedidas pelo recorrente.
Quanto ao presente recurso
22 Em apoio do presente recurso, o recorrente invoca três fundamentos. O primeiro assenta na apreciação errada da admissibilidade do recurso de anulação pelo juiz das medidas provisórias, o segundo, na apreciação errada, por este, do nexo de causalidade entre a transmissão controvertida e o prejuízo alegado pelo recorrente, e o terceiro, na violação do direito a uma protecção jurisdicional efectiva.
Quanto ao primeiro fundamento
23 Com o seu primeiro fundamento, o recorrente sustenta que o juiz das medidas provisórias cometeu um erro de direito ao julgar no sentido de que o recurso de anulação é manifestamente inadmissível.
Quanto à primeira, à segunda e à terceira parte do primeiro fundamento
24 A primeira, a segunda e a terceira parte do primeiro fundamento respeitam as três à questão da natureza jurídica das medidas tomadas com fundamento no n.° 2 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1073/1999. Há, portanto, que examiná‑las conjuntamente.
25 O recorrente alega, em primeiro lugar, que não existe nenhuma decisão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância que tenha por objecto a interpretação do n.° 2 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1073/1999 e que se pronuncie sobre a questão de saber qual é a natureza jurídica dos actos adoptados pelo OLAF com fundamento nessa disposição.
26 A este respeito, basta salientar que a possibilidade de concluir, como fez o juiz das medidas provisórias, no n.° 47 do despacho recorrido, pela falta de elementos que permitam considerar que o recurso de anulação é, à primeira vista, admissível não depende da existência de jurisprudência comunitária sobre a ou as questões jurídicas suscitadas no recurso no processo principal. Embora a existência de tal jurisprudência possa facilitar que se chegue a essa conclusão, o certo é que a inadmissibilidade manifesta de um recurso pode igualmente decorrer de elementos que não foram, ou não foram ainda, objecto da jurisprudência comunitária. Pelo que a argumentação do recorrente referente à falta de um precedente jurisprudencial é inoperante.
27 O recorrente contesta, em seguida, a interpretação consagrada no despacho recorrido, segundo a qual as medidas tomadas com fundamento nas disposições do Regulamento n.° 1073/1999, nomeadamente no n.° 2 do seu artigo 10.°, são desprovidas de efeito jurídico obrigatório. Sustenta que as autoridades nacionais estavam obrigadas a dar seguimento à transmissão controvertida, o que, aliás, fizeram. Em sua opinião, foi sem razão que o referido despacho qualificou essa transmissão de simples medida de informação, quando, na realidade, se tratou de uma etapa jurídica necessária para colocar o OLAF na situação jurídica que lhe permitiu, para efeitos do seu próprio inquérito interno, obter acesso aos documentos apreendidos pela polícia nacional.
28 No n.° 43 do despacho recorrido, o juiz das medidas provisórias procedeu à qualificação jurídica da transmissão controvertida e, com base tanto no Regulamento n.° 1073/1999 como na redacção da carta de 11 de Fevereiro de 2004, através da qual o OLAF transmitiu informações às autoridades judiciárias nacionais, chegou à conclusão de que essa transmissão não tinha criado qualquer efeito jurídico obrigatório face a estas.
29 É verdade que, como alega a IFJ, o relatório provisório que acompanhava a referida carta e fazia, portanto, parte integrante da transmissão controvertida também indicava que «a transmissão de informações às duas autoridades judiciárias [Ministérios Públicos de Bruxelas e de Hamburgo] se revela necessária para encetar procedimentos, autónomos, mas coordenados», e que esse mesmo relatório precisava, sob o título «Urgência», que «é desejável uma acção rápida, visto que H.‑M. Tillack, segundo as informações de que dispomos, deixará Bruxelas no corrente mês de Março deste ano para se tornar correspondente da Stern em Washington (USA). Com a sua partida de Bruxelas, poderão desaparecer definitivamente elementos probatórios importantes».
30 Todavia, é manifesto que o OLAF deixou à apreciação das autoridades nacionais competentes a decisão quanto ao seguimento a dar à transmissão controvertida. Como resulta dos próprios termos do referido relatório, o OLAF não pediu às referidas autoridades que tomassem medidas específicas contra H.‑M. Tillack.
31 Essa maneira de proceder do OLAF não é contrária ao n.° 2 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1073/1999. Com efeito, essa disposição limita‑se a prever que o director desse Organismo transmitirá às autoridades judiciárias do Estado‑Membro em causa as informações que tiver obtido por ocasião de inquéritos internos sobre factos passíveis de processo penal. Nem na redacção da referida disposição nem na do décimo terceiro considerando do referido regulamento se encontra o menor indício de que esta transmissão de informações é suposta produzir efeitos jurídicos obrigatórios face aos seus destinatários.
32 O n.° 2 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1073/1999 parte da premissa de que uma medida como a transmissão controvertida não é, por si só, de natureza a causar prejuízo, mas poderá, eventualmente, conduzir a procedimentos administrativos ou penais, accionados pelas autoridades nacionais competentes. O seguimento que estas reservem às informações que lhes foram transmitidas releva, portanto, da exclusiva e inteira responsabilidade dessas autoridades.
33 Esta interpretação do n.° 2 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1073/1999 também não é contradita pela obrigação de cooperação leal prevista no artigo 10.° CE. Com efeito, embora seja verdade que esta disposição se opõe a que seja negada qualquer obrigação de as autoridades nacionais examinarem as informações transmitidas pelo OLAF, não é menos verdade que não impõe que se chegue a uma interpretação que confira carácter obrigatório a uma medida como a transmissão controvertida, no sentido de as referidas autoridades serem obrigadas a tomar medidas específicas, pois tal interpretação alteraria a repartição das missões e das responsabilidades como foi prevista para a aplicação do Regulamento n.° 1073/1999.
34 Daqui resulta que a conclusão do juiz das medidas provisórias, de que a transmissão controvertida não constitui um acto recorrível, não enferma de erro de apreciação e, portanto, a primeira, a segunda e a terceira parte do primeiro fundamento não podem ser acolhidas.
Quanto à quarta parte do primeiro fundamento
35 Com a quarta parte do seu primeiro fundamento, o recorrente alega que a conclusão pela inadmissibilidade manifesta do recurso de anulação, a que chegou o juiz das medidas provisórias, é contrária ao princípio de uma protecção jurisdicional efectiva.
36 A Comissão sustenta, a este propósito, que existe, no plano nacional, uma protecção jurisdicional suficiente. Entende que cabe às autoridades nacionais assegurar a protecção jurisdicional dos particulares quando o único acto recorrível é um acto adoptado a nível nacional ou quando esse acto foi adoptado com fundamento num acto comunitário que, em conformidade com o disposto no artigo 230.° CE, não é recorrível para os órgãos jurisdicionais comunitários.
37 A IFJ não contesta que o recorrente dispunha da possibilidade de recorrer dos actos adoptados pelas autoridades belgas para os órgãos jurisdicionais nacionais. Salienta, contudo, que estes últimos, apesar de terem sido solicitados a conhecer do processo, nunca examinaram a correcção das informações transmitidas pelo OLAF. Segundo a IFJ, o despacho recorrido redunda, portanto, numa denegação de justiça em relação ao recorrente.
38 A este respeito, há que recordar que, como se concluiu no n.° 32 do presente despacho, o seguimento que as autoridades nacionais reservem às informações que lhes são transmitidas pelo OLAF releva da sua exclusiva e inteira responsabilidade. Incumbe, assim, às próprias autoridades verificar se tais informações justificam ou exigem a instauração de procedimentos penais. Por conseguinte, a protecção jurisdicional, no que toca a estes procedimentos, deve ser assegurada a nível nacional, no respeito de todas as garantias previstas pelo direito interno, incluindo as que decorrem dos direitos fundamentais que, fazendo parte integrante dos princípios gerais do direito comunitário, devem também ser respeitados pelos Estados‑Membros quando aplicam uma regulamentação comunitária (v., nomeadamente, acórdãos de 13 de Julho de 1989, Wachauf, 5/88, Colect., p. 2609, n.° 19, e de 10 de Julho de 2003, Booker Aquaculture e Hydro Seafood, C‑20/00 e C‑64/00, Colect., p. I‑7411, n.° 88).
39 No quadro de um recurso interposto a nível nacional, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se tem a possibilidade de, pela via de um pedido de decisão prejudicial dirigido ao Tribunal de Justiça com base no disposto no artigo 234.° CE, o interrogar, eventualmente, por sugestão das partes, sobre a interpretação das disposições do direito comunitário que entenda necessária para proferir a sua decisão.
40 Assim, é incorrecta a tese de que a solução consagrada no despacho recorrido redunda na falta de uma protecção jurisdicional efectiva. Por conseguinte, a quarta parte do primeiro fundamento não pode ser acolhida.
41 Tendo em conta o conjunto das precedentes considerações, o primeiro fundamento não colhe.
Quanto ao segundo fundamento
42 Com o seu segundo fundamento, o recorrente, por um lado, sustenta que o juiz das medidas provisórias cometeu um erro de direito ao concluir pela falta de nexo de causalidade entre a transmissão, pelo OLAF, das informações às autoridades nacionais e o prejuízo por si alegado. Há que salientar, a este propósito, que, no presente recurso, só continua em causa, enquanto fonte potencial do prejuízo alegado, a transmissão controvertida, pois o pedido de reparação do recorrente, na medida em que assentava na publicação de dois comunicados de imprensa pelo referido Organismo, já não é discutida. Por outro lado, o recorrente alega que o despacho recorrido está insuficientemente fundamentado a este respeito.
43 Decorre do n.° 54 do despacho recorrido que o juiz das medidas provisórias considerou, com base numa jurisprudência constante, que o nexo de causalidade deve consistir num nexo directo de causa e efeito entre o facto ilícito pretensamente cometido pela instituição em causa e o prejuízo invocado, e que o comportamento faltoso desta deve ser a causa determinante desse prejuízo.
44 Remetendo para esta jurisprudência, o juiz das medidas provisórias concluiu, no n.° 58 do despacho recorrido, pela falta deste nexo de causalidade entre a simples transmissão de informações, pelo OLAF, às autoridades nacionais e o prejuízo que o recorrente alega ter sofrido. Com efeito, segundo o referido juiz, é claro que, se estas autoridades não tivessem aberto um inquérito judiciário, o recorrente não teria sofrido o prejuízo que alega.
45 O recorrente sustenta, no entanto, que o despacho recorrido descreveu de forma errada e aplicou incorrectamente os critérios enunciados pela jurisprudência e respeitantes à condição relativa ao nexo de causalidade. Em sua opinião, o critério essencial é o de saber se a transmissão controvertida constitui a causa determinante do dano e não a de saber se essa transmissão é o último acto na cadeia de causalidade.
46 A este propósito, basta referir que resulta claramente do n.° 58 do despacho recorrido que o impacto que é atribuído à decisão de as autoridades nacionais abrirem um inquérito judiciário não lhe é atribuído por esta constituir o último acto numa cadeia de causalidade, mas sim por ser a causa determinante do dano pretensamente sofrido.
47 Nestas condições, não se verifica que o juiz das medidas provisórias tenha aplicado de forma errada a jurisprudência relativa ao nexo de causalidade, nem que tenha fundamentado insuficientemente a sua decisão a este respeito.
48 Donde resulta que também não colhe o segundo fundamento.
Quanto ao terceiro fundamento
49 Com o seu terceiro fundamento, o recorrente sustenta que o juiz das medidas provisórias violou o seu direito a uma protecção jurisdicional efectiva.
50 Uma vez que a argumentação relativa à pretensa violação do direito a uma protecção jurisdicional efectiva foi já examinada no quadro da quarta parte do primeiro fundamento e que o recorrente não aduziu, no quadro do presente fundamento, elementos suplementares susceptíveis de pôr em causa as conclusões a que se chegou no âmbito do primeiro fundamento, o terceiro fundamento não colhe.
51 Não colhendo nenhum dos três fundamentos invocados pelo recorrente em apoio do presente recurso, há que lhe negar provimento.
Quanto às despesas
52 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do recorrente e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas. Em conformidade com o terceiro parágrafo do n.° 4 do mesmo artigo, o Tribunal de Justiça pode decidir que um interveniente, que não seja um Estado ou uma instituição, suporte as suas próprias despesas. Em aplicação desta disposição, há que decidir que a IFJ suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o presidente do Tribunal de Justiça decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) H.‑M. Tillack é condenado nas despesas da presente instância.
3) A International Federation of Journalists suportará as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy