1.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 180/41
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Junho de 2009 — Qualcomm/Comissão
(Processo T-48/04) (1)
(«Concorrência - Concentrações - Mercado dos sistemas de telemática rodoviária - Decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum - Compromissos - Erro manifesto de apreciação - Desvio de poder - Dever de fundamentação»)
2009/C 180/74
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Qualcomm Wireless Business Solutions Europe BV (Waarle, Países Baixos) (representantes: G. Berrisch, advogado, e D. Hull, solicitor)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente K. Mojzesowicz e A. Whelan, em seguida K. Mojzesowicz e X. Lewis, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente C.-D. Quassowski e S. Flockermann, em seguida M. Lumma, agentes, assistidos por U. Karpenstein e A. Rosenfeld, advogados); Deutsche Telekom AG (Bona, Alemanha); Daimler AG, anteriormente DaimlerChrysler AG (Estugarda, Alemanha); Daimler Financial Services AG, anteriormente DaimlerChrysler Services AG (Berlim, Alemanha) (representantes: J. Schütze e A. von Graevenitz, advogados)
Objecto
Pedido de anulação da Decisão 2003/792/CE da Comissão, de 30 de Abril de 2003, que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE (processo COMP/M.2903 — DaimlerChrysler/Deutsche Telekom) (JO L 300, p. 62)
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Qualcomm Wireless Business Solutions Europe BV suportará as suas próprias despesas e as despesas da Comissão.
3)
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.
4)
A Deutsche Telekom AG, a Daimler AG e a Daimler Financial Services AG suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 94 de 17.4.2004.
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