29.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 319/11
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de Setembro de 2011 — Arch Chemicals e o./Comissão
(Processos apensos T-75/04 e T-77/04 a T-79/04) (1)
(Recurso de anulação - Política sanitária - Colocação no mercado de produtos biocidas - Regulamento (CE) n.o 2032/2003 - Não afectação individual - Inadmissibilidade)
2011/C 319/19
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Arch Chemicals, Inc. (Norwalk, Connecticut, Estados-Unidos) e Arch Timber Protection Ltd (Castleford, West Yorkshire, Reino Unido) (processo T-75/04); Rhodia UK Ltd, anteriormente Rhodia Consumer Specialties Ltd (Watford, Hertfordshire, Reino Unido) (processo T-77/04); Sumitomo Chemical (UK) plc (Londres, Reino Unido) (processo T-78/04); bem como Troy Chemical Co. BV (Vlaardingen, Países Baixos) (processo T-79/04); (Representantes: K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente X. Lewis e F. Simonetti, depois P. Oliver e G. Wilms, agentes)
Interveniente em apoio dos recorrentes: Conselho Europeu das Federações da Indústria Química (CEFIC) (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: inicialmente M. Bronckers, Y. van Gerven e P. Charro, depois Y. van Gerven, advogados)
Interveniente em apoio da recorrida: Parlamento Europeu (Representantes: inicialmente A. Neergaard e M. Moore, e posteriormente A. Neergaard e J. Rodrigues, agentes); Conselho da União Europeia (Representantes: inicialmente B. Hoff-Nielsen, M. Sims e F. Ruggeri Laderchi, depois M. Sims e F. Florindo Gijón, e, por fim, F. Florindo Gijón e R. Liudvinaviciute-Cordeiro, agentes); e Reino dos Países Baixos (Representantes: inicialmente S. Terstal, depois H. Sevenster, agentes)
Objecto
Pedido de anulação do artigo 3.o, do artigo 4.o, n.o 2, do artigo 5.o, n.o 3, do artigo 10.o, n.o 2, segunda alínea, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 13.o, do artigo 14.o, n.o 2, e do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (JO L 307, p. 1).
Dispositivo
1.
É negado provimento aos recursos.
2.
A Arch Chemicals, Inc., a Arch Timber Protection Ltd, Rhodia UK Ltd, a Sumitomo Chemical (UK) plc e a Troy Chemical Co. BV suportam as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão Europeia, incluindo, no que respeita à Sumitomo Chemical (UK) plc, as relativas ao processo de medidas provisórias.
3.
O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia, o Reino dos Países Baixos e o Conselho Europeu das Federações da Indústria Química (CEFIC) suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 106 de 30.4.2004
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