13.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 238/14
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Julho de 2011 — Valero Jordana/Comissão
(Processo T-161/04) (1)
(Acesso aos documentos - Regulamento (CE) no 1049/2001 - Lista de reserva de um concurso geral e decisões individuais de nomeação de funcionários - Recusa de acesso - Excepção relativa à protecção da vida privada e da integridade do indivíduo - Protecção dos dados de carácter pessoal - Regulamento (CE) no 45/2001)
2011/C 238/19
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Gregorio Valero Jordana (Bruxelas, Bélgica) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente P. Aalto e E. Adserá Ribera, em seguida E. Adserá Ribera e P. Costa de Oliveira, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrente: Reino da Dinamarca (representantes: B. Weis Fogh e J. Jørgensen Søren, agentes); Reino da Suécia (representantes: inicialmente A. Kruse e K. Norman, em seguida A. Falk, S. Johannesson, K. Petkovska e C. Meyer-Seitz, agentes), e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) (representantes: H. Hijmans, H. Kranenborg e R. Barceló, agentes)
Objecto
Pedido de anulação da decisão da Comissão de 10 de Fevereiro de 2004, que nega ao recorrente o acesso à lista de reserva do concurso geral A 7/A 6 COM/A/637 e às decisões individuais de nomeação de funcionários no grau A 6 a partir de 5 de Outubro de 1995.
Dispositivo
1.
A decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 10 de Fevereiro de 2004, que recusou a Gregorio Valero Jordana o acesso à lista de reserva do concurso geral A 7/A 6 COM/A/637 e às decisões individuais de nomeação de funcionários no grau A 6 a partir de 5 de Outubro de 1995, é anulada.
2.
A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, as efectuadas por G. Valero Jordana.
3.
O Reino da Suécia suportará as suas próprias despesas.
4.
A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) suportará as suas próprias despesas.
5.
O Reino da Dinamarca é excluído do processo T-161/04 como interveniente.
6.
O Reino da Dinamarca suportará as suas próprias despesas.
7.
G. Valero Jordana, a Comissão, o Reino da Suécia e o CEPD suportarão as suas próprias despesas referentes à intervenção do Reino da Dinamarca.
(1) JO C 168, de 26.6.2004
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