7.6.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 142/23
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Abril de 2008 — KONGRA-GEL e o./Conselho
(Processo T-253/04) (1)
(Política estrangeira e de segurança comum - Medidas restritivas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Fundamentação)
(2008/C 142/41)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: KONGRA-GEL e os outros nove recorrentes cujos nomes constam em anexo ao acórdão (Representantes: M. Muller, QC, E. Grieves e C. Vine, barristers, e J.G. Pierce, solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: E. Finnegan e D. Canga Fano, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Representantes: inicialmente R. Caudwell, em seguida E. Jenkinson, agentes, assistidos por S. Lee, barrister);
Objecto do processo
Por um lado, anulação parcial da Decisão do Conselho 2002/306/CE, de 2 de Abril de 2004, que dá execução ao disposto no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2003/902/CE (JO L 99, p. 28) e do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (JO L 344, p. 70), e, por outro, pedido de indemnização.
Parte decisória
1)
A Decisão do Conselho 2002/306/CE, de 2 de Abril de 2004, que dá execução ao disposto no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2003/902/CE, é anulada na parte relativa ao KONGRA-GEL.
2)
O Conselho é condenado a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pelos recorrentes.
3)
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 262 de 23.10.2004.
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